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Empresa energética não pode exigir prova de aptidão física de candidato a leiturista

Empresa energética não pode exigir prova de aptidão física de candidato a leiturista

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Companhia Energética do Piauí (Cepisa, atual Equatorial Energia), de Teresina (PI), contra decisão que anulou a desclassificação de um candidato em concurso para leiturista no teste de aptidão física. Mesmo constando em edital, a obrigação é inconstitucional, segundo o colegiado.

Candidato foi reprovado no teste de aptidão

O candidato foi aprovado na primeira fase do concurso em 2014. Segundo informação prestada na ação trabalhista, ajuizada em agosto de 2016, o Teste de Aptidão Física (TAF) fazia parte da segunda fase do concurso e era eliminatório. Os candidatos tinham de executar provas de corrida, salto vertical e flexão abdominal. Sem conseguir aprovação, o candidato não foi nomeado.

Na ação, ele argumentou que a aplicação dos exames físicos e psicotécnicos deve estar prevista em lei. Sustentou ainda que a individualização desse tipo de prova admite a aplicação de quesitos subjetivos que contrariam o caráter objetivo que deve ter um teste seletivo público.

Em defesa, a Cepisa alegou que o exame físico é aplicado por profissionais da área, com base em critérios objetivos, a fim de verificar a aptidão mínima exigida dos candidatos. Segundo a empresa, o cargo exige um razoável preparo físico, e os candidatos já sabiam, desde a inscrição, que teriam de fazer a prova.

Justiça determinou nomeação do candidato

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a incluir o candidato na lista de aprovados do concurso, observando a ordem de classificação obtida na prova objetiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao manter a sentença, entendeu que a conduta da empregadora não se pautou pelos padrões da legalidade nem pelos demais princípios norteadores da administração pública.

Exigência em edital não supre previsão em lei

O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da Cepisa ao TST, lembrou que a companhia está sujeita às restrições constitucionais, como a admissão de pessoal mediante concurso público e os princípios gerais da administração pública. Segundo o relator, a exigência de prévia aprovação em teste de aptidão física com base apenas no edital, quando a prova de esforço físico não tem pertinência com as atribuições a serem desempenhadas, não supre a ausência de previsão legal.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-2397-27.2016.5.22.0004

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/empresa-energetica-nao-pode-exigir-prova-de-aptidao-fisica-de-candidato-a-leiturista

Empresa energética não pode exigir prova de aptidão física de candidato a leiturista

Ticket obtém liminar para suspender mudanças no vale alimentação e refeição

A Ticket obteve uma liminar para suspender os efeitos de um decreto que, entre outras alterações, limita a taxa de desconto feita pelas empresas do setor em bares, restaurantes, padarias e mercados que usam vale-refeição e alimentação. O decreto está previsto para entrar em vigor em fevereiro.

A decisão é do juiz Maurílio Freitas Maia de Queiroz, da 12ª Cível Federal de São Paulo. O magistrado suspendeu na terça-feira (20/1) os efeitos do Decreto Federal nº 12.712/2025, que regulamentou o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Assinado em 11 de novembro do ano passado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o decreto prevê a aplicação de novas regras dos vales de refeição e alimentação a partir de fevereiro. A principal mudança foi a limitação a 3,6% nas taxas cobradas de restaurantes e supermercados por operadoras de vale refeição e vale alimentação. A norma também estabelece que a tarifa de intercâmbio paga pela emissora do PAT à credenciadora terá um teto de 2%.

Na decisão, proferida em caráter liminar, o magistrado pontua que os dispositivos do decreto, ao tratarem de limites de taxas, prazos de liquidação financeira e interoperabilidade obrigatória, aparentam ir “além da mera organização administrativa do programa, alcançando aspectos estruturais do mercado de benefícios”.

Com a decisão, Queiroz determinou que a União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), se abstenha de fiscalizar e aplicar multas à Ticket pelo descumprimento das obrigações previstas na norma até uma posterior deliberação sobre o caso.

A Ticket ingressou com uma ação na Justiça visando a suspensão da aplicação e penalidades previstas no Decreto 12.712/2025 no âmbito do PAT. A empresa alega que o decreto federal impôs mudanças estruturais — como interoperabilidade plena, obrigatoriedade de arranjo aberto para grandes empresas, limitação de taxas, redução de prazos de liquidação e proibição de exclusividade — que seriam, segundo a Ticket, “tecnicamente e economicamente inexequíveis nos prazos fixados”, além de inconstitucionais. A empresa ainda alega a extrapolação do poder regulamentar, violação à liberdade econômica, livre concorrência, ato jurídico perfeito e ausência de análise de impacto regulatório.

Ao analisar o pedido da Ticket, o magistrado entendeu que, embora as medidas do decreto federal possam ser compreendidas como voltadas ao aprimoramento do funcionamento do sistema e à proteção do trabalhador, não se identifica, ao menos em juízo de legalidade estrita, autorização legislativa clara e específica para a imposição dessas obrigações por meio exclusivo de decreto. “Não se desconhece que a implementação de políticas públicas complexas pode demandar atuação normativa complementar do Poder Executivo, inclusive com base em competências implícitas”, afirmou Queiroz.

Entretanto, de acordo com o magistrado, quando as medidas adotadas produzem efeitos econômicos relevantes e gerais, recomenda-se “interpretação cautelosa quanto à extensão do poder regulamentar”, em prestígio ao princípio da legalidade e à reserva de lei formal.

Por fim, o juiz destacou que a concentração de determinado ramo de atividade em poucos atores de modo a configurar um oligopólio, por si só, não viola o ordenamento jurídico. “Eventuais práticas anticompetitivas tais como a formação de Cartel, abuso da posição dominante, formação de barreira de entrada, dentre outros, atrairão a atuação repressiva do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), conforme Lei 12.529/2011 ou do aparelho estatal penal”, concluiu.

Desse modo, o magistrado concluiu que há elementos mínimos para o deferimento do pleito em sede de cognição sumária até que mais elementos sejam colhidos sob o manto do contraditório e ampla defesa.

Contudo, sobre o chamado arranjo aberto (no qual os usuários têm ampla flexibilidade ao utilizar seus cartões, que tem bandeiras como Visa e Mastercard), o juiz discordou da argumentação da Ticket. “A utilização de sistemas abertos de pagamento, que permitem o uso do vale-alimentação em um conjunto mais amplo de estabelecimentos alimentares, não descaracteriza a finalidade do benefício, desde que mantida a vinculação à aquisição de alimentos. Ao contrário, pode contribuir para a concretização do objetivo social do programa, ao ampliar as opções disponíveis ao trabalhador, facilitar o uso do benefício em diferentes contextos regionais e promover maior inclusão de pequenos comerciantes, mercados locais, padarias e produtores de alimentos”.

Ainda acrescenta que “assim, considerada evolução dos meios de pagamento e suas tecnologias, a possibilidade de utilização do vale-alimentação em estabelecimentos alimentares variados atende, ainda, ao princípio da eficiência das políticas públicas, ao reduzir barreiras práticas ao uso do benefício e evitar situações em que o trabalhador, embora titular do auxílio, tenha dificuldade de utilizá-lo por limitações do sistema fechado de credenciamento. Feitas essas considerações, não vislumbro vício de motivação que enseje intervenção judicial porquanto insindicável o núcleo duro do mérito administrativo”.

‘Discussão social ampla’

Procurada pela reportagem, a Ticket disse em nota que não se opõe a uma discussão social ampla sobre taxas e prazos. “A ação judicial está relacionada a mudanças estruturais no modelo do PAT, como o arranjo aberto, que podem fragilizar os mecanismos de controle e fiscalização do programa, desvirtuar sua finalidade e comprometer a garantia de que os recursos sejam utilizados exclusivamente para a alimentação do trabalhador”, afirmou.

Também sustenta que é favorável à modernização do PAT e defende que eventuais mudanças ocorram de forma equilibrada, considerando os impactos para empresas, trabalhadores e estabelecimentos.

Para Karen Fletcher, diretora Jurídica da Caju, a suspensão das mudanças no Programa de Alimentação do Trabalhador representa um risco de retrocesso após anos de avanços na modernização do setor. Em sua avaliação, esse tipo de decisão tende a preservar um mercado excessivamente concentrado, que historicamente limita a concorrência: “Não podemos permitir que o PAT volte a um modelo que mantém práticas anticompetitivas e penaliza estabelecimentos e trabalhadores, quando o caminho vinha sendo de mais abertura, transparência e eficiência”, afirma Fletcher.

Procurado, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disse ao JOTA que a pasta ainda não recebeu a notificação da Justiça federal e que, assim que for notificado, recorrerá da decisão. (Processo n° 5001002-20.2026.4.03.6100)

JOTA
https://www.jota.info/trabalho/ticket-obtem-liminar-para-suspender-mudancas-no-vale-alimentacao-e-refeicao

Empresa energética não pode exigir prova de aptidão física de candidato a leiturista

TRT-6 aplica justa causa a funcionário que guardava maconha em alojamento

Colegiado entendeu que uso de substância que altera os sentidos em ambiente de trabalho de alto risco rompe a confiança necessária à função exercida.

Da Redação

A 3ª turma do TRT da 6ª região restaurou a justa causa aplicada a técnico de segurança do trabalho flagrado com droga em alojamento ligado à obra em Fernando de Noronha/PE. O colegiado entendeu que o uso de substância que altera os sentidos em ambiente de trabalho de alto risco rompe a confiança exigida para a função exercida.

O caso envolve técnico de segurança do trabalho que atuava em obra vinculada a contrato com a Polícia Federal, na ilha de Fernando de Noronha/PE. Ele foi abordado por policiais civis fora do canteiro de obras, quando se deslocava para o alojamento fornecido pela empresa, ocasião em que foi encontrada pequena quantidade de maconha.

Em diligência posterior no alojamento, foram localizados objetos relacionados ao consumo da substância.

Em 1ª instância, o juízo havia afastado a justa causa e reconhecido a dispensa imotivada, sob o fundamento de que o porte de droga para consumo pessoal não configura mais infração penal e que a conduta não apresentaria gravidade suficiente para a penalidade máxima.

A empresa recorreu sustentando que a função exercida exigia rigor absoluto de conduta, diante da natureza sensível do local de prestação dos serviços, e que houve quebra definitiva da confiança. Argumentou que o uso de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, inviabilizaria a permanência do trabalhador na função de segurança.

Ao analisar o recurso, o desembargador Fábio André de Farias, reformou a sentença. Embora tenha reconhecido a relativização do caráter penal do porte de droga, o relator destacou que o ponto central não era a tipificação criminal da conduta, mas sua incompatibilidade com o ambiente laboral.

“Independe ser lícita ou ilícita a substância, simplesmente é proibido o uso de qualquer substância que altere os sentidos num posto de trabalho, mormente quando uma obra e seu portador é a pessoa responsável pela segurança no trabalho.”

O magistrado ressaltou que o uso de substâncias que alteram os sentidos potencializa riscos e acidentes, especialmente em atividades de alto grau de perigo. Para ilustrar, afirmou que “uma bebida pode causar desinibição, sonolência, fala arrastada e alteração na coordenação motora”, o que seria incompatível com a função exercida pelo trabalhador.

Diante disso, a 3ª turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da empresa para restaurar a justa causa aplicada, afastando o pagamento das verbas rescisórias deferidas na sentença, inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT, e julgando improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.

Processo: 0000363-60.2025.5.06.0020
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2026/1/7EB528CA1B37D4_Processo_0000363-60.2025.5.06..pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/448365/aplicada-justa-causa-a-funcionario-que-guardava-maconha-em-alojamento

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Pai de bebê cuja mãe morreu após o parto tem direito a salário-maternidade

A 26ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o INSS conceda o benefício do salário-maternidade ao pai de uma menina em razão da morte da mãe. O homem teve seu pedido negado em via administrativa.

O autor da ação comprovou o nascimento da filha em abril de 2024, bem como a morte da companheira três dias depois. Um mês após o nascimento, ele pediu o salário-maternidade, mas o INSS indeferiu o benefício por ter sido requerido depois do último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade destinado originalmente à mulher.

Em sua decisão, a juíza Catarina Volkart Pinto afirmou que a limitação do prazo resultou na restrição ao direito da criança.

“Nesse contexto, entendo que a limitação de prazo para requerimento, decorrente do art. 71-B, § 1º, da Lei 8.213/91, que resulta na restrição ao direito da criança somente pelo fato de o benefício ser requerido pelo genitor, e não pela genitora falecida, viola os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança.”

Ela também destacou que, segundo a Constituição Federal, o salário-maternidade tem como destinatário principal a criança.

Salário-maternidade

A juíza lembrou que o benefício é uma proteção constitucional à maternidade e deve ser pago pela Previdência Social durante 120 dias, com início 28 dias antes do parto ou a partir do parto (o que ocorrer primeiro), nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/91. A decisão também apontou que o STF, no Tema 1.182, já fixou tese de repercussão geral que estende a possibilidade de licença-maternidade ao pai genitor monoparental.

A julgadora destacou que o autor exerce a função regular da paternidade, sendo responsável pela criança e seu outro filho, de dez meses de idade, e recebedor da pensão de morte paga aos filhos. Ela julgou procedente o pedido, concluindo que a exigência de prazo curto no caso de falecimento da genitora padece de inconstitucionalidade. O INSS foi condenado a pagar o benefício e as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jan-20/pai-de-bebe-cuja-mae-faleceu-apos-o-parto-tem-direito-a-salario-maternidade/

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TRT-2: E-mail com conteúdo difamatório contra ex-empregada gera indenização

Mensagem enviada à Diretoria Regional de Ensino atribuiu fala inexistente em processo judicial e levou à condenação por dano moral e litigância de má-fé.

Da Redação

A 18ª turma do TRT da 2ª região manteve a condenação de associação responsável pela administração de uma creche ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do envio de e-mail com conteúdo considerado difamatório contra ex-empregada.

Conforme os autos, a mensagem foi encaminhada à Diretoria Regional de Ensino e atribuiu à trabalhadora fatos desabonadores, com potencial de prejudicar sua imagem profissional e sua participação em processos seletivos.

Entre as afirmações, constava que a autora teria dito, em ação judicial anterior, que “não tem condições de ouvir crianças ou estar dentro de um Centro de Educação Infantil”.

No entanto, a relatora, juíza Adriana Prado Lima, destacou que a declaração atribuída à ex-empregada não constava do processo mencionado. Para a magistrada, os fatos foram imputados pela associação de forma indevida, com o objetivo de causar prejuízo à autora.

Diante disso, a turma fixou a indenização em R$ 6 mil, com base nos critérios previstos no art. 223-G da CLT, que orienta a quantificação de reparações por danos extrapatrimoniais.

Além da indenização, a reclamada foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.

A penalidade decorreu da negativa sobre o teor do e-mail enviado e da alegação de que apenas teria reproduzido informações de outro processo, posição considerada incompatível com as provas reunidas nos autos, inclusive em grau recursal.

Processo: 1000904-81.2025.5.02.0604
Leia aqui o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2026/1/D433764C19F8CF_trt15-09.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/448245/e-mail-com-conteudo-difamatorio-contra-ex-empregada-gera-indenizacao