por NCSTPR | 24/07/26 | Ultimas Notícias
A jornada de trabalho e o direito ao descanso constituem, desde os primórdios da legislação obreira, um dos temais mais discutidos nas relações entre capital e trabalho. Não por acaso, as primeiras normas de proteção social versaram sobre limitação de horas de trabalho, o direito ao repouso semanal e a proibição do labor em dias de guarda. A Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que instituiu o repouso semanal remunerado representa um marco na consolidação de um mínimo civilizatório: o direito do trabalhador ao descanso.
Nesse histórico de evolução de direitos, os feriados civis e religiosos também ocupam posição de destaque. Não se confundem com o descanso semanal remunerado ou repouso hebdomadário, previsto no artigo 7º, inciso XV da Constituição e assegurado a todo empregado por força da Lei nº 605/1949 e dos artigos 67 e 68 da CLT. O repouso semanal garante 24 horas consecutivas de descanso, preferencialmente aos domingos, após seis dias de trabalho. O feriado, por sua vez, é dia de guarda civil ou religiosa, em que a ausência de trabalho é a regra e a sua permissão, a exceção. Trata-se de direito estabelecido em determinadas datas, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 605/1949, que menciona expressamente os feriados como dias de repouso e o artigo 70 da CLT que veda o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, conforme estabelecido pela Lei nº 9.093/1995.
Para o setor do comércio, especificamente, a disciplina é ainda mais rigorosa. A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que instituiu a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados (PLR), também disciplina, em seus artigos 6º e 6º-A, o trabalho aos domingos e feriados no comércio. O artigo 6º autoriza o trabalho aos domingos, mediante autorização em convenção coletiva e observância de regras como escala de revezamento e folga compensatória. O artigo 6º-A por sua vez, estabelece que o trabalho em feriados depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho e da observância da legislação municipal.
Foi justamente em desarmonia com esse comando legal que foi editada a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, no governo anterior. Ao autorizar o trabalho em feriados para uma ampla gama de atividades comerciais, sem a exigência de negociação coletiva, a portaria dispensou o requisito consagrado pela Lei nº 10.101/2000. Em termos práticos, conferiu ao empregador a liberdade unilateral de convocar os empregados para trabalhar em feriados, subtraindo dos sindicatos o papel de interlocução que a lei lhes atribui.
Sob o ponto de vista dos direitos sociais, a possibilidade de o empregador exigir o trabalho em dias feriados, mesmo mediante a concessão de folga compensatória ou pagamento em dobro do dia laborado, era claramente prejudicial aos trabalhadores. Os feriados representam uma rara oportunidade de convivência com filhos, família e amigos, especialmente para o trabalhador do comércio, cuja jornada habitualmente se estende por finais de semana e horários prolongados. Eliminar a necessidade de negociação sobre o trabalho nesses dias significava reduzir o feriado a um dia qualquer, esvaziando sua função.
Após três anos de debate, o Executivo e as entidades representativas do comércio e dos trabalhadores chegaram a um acordo que restabeleceu, como regra, a necessidade de negociação coletiva, exatamente como era antes de 2021. A Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, assinada pelo ministro Luiz Marinho, alterou a redação do artigo 62 da Portaria 671/2021 e passou a determinar, em seu § 2º, que o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho (CCT), nos termos da Lei nº 10.101/2000. A CCT deverá estabelecer as condições para o funcionamento em feriados, o pagamento de adicional, a concessão de folgas compensatórias, a previsão de escalas de revezamento e demais garantias negociadas.
A nova norma prevê, contudo, uma lista de 15 categorias consideradas essenciais ou de interesse público, que permanecem com autorização permanente para funcionar em feriados, independentemente de negociação coletiva. São elas: venda de pão e biscoitos; farmácias, inclusive de manipulação; floriculturas e coroas; barbearias e salões de beleza; postos de combustíveis; comércio varejista de GLP; locadores de bicicletas e similares; hotéis, restaurantes, bares e similares; casas de diversões e estabelecimentos esportivos; feiras livres; porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações; comércio em feiras e exposições; lavanderias e lavanderias hospitalares; e estabelecimentos de prestação de serviços funerários. Para essas atividades, os horários de trabalho e as folgas devem respeitar o que dispõe a CLT, especialmente no que tange ao descanso semanal e à remuneração.
A nova portaria também disciplina a situação dos municípios onde não houver sindicato representativo das categorias econômica e profissional do comércio de bens, serviços e turismo. Nesses casos, o artigo 3º da Portaria 1.316/2026 estabelece que a celebração da convenção coletiva deverá observar o procedimento previsto no § 2º do artigo 611 da CLT, que permite a negociação coletiva pelas entidades sindicais de grau superior, como federações e confederações, evitando-se ausência de representação capaz de inviabilizar a negociação e deixar empresas e trabalhadores sem segurança jurídica.
Outro avanço importante é a previsão, no artigo 4º, de que futuras inclusões ou exclusões de atividades da lista de exceções deverão ser precedidas de consulta tripartite, com participação de representantes dos trabalhadores, empregadores e governo, observando-se, quanto à composição, o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Portaria MTE nº 3.747, de 4 de dezembro de 2023. Esse mecanismo institucionaliza o diálogo social como condição para alterações, impedindo que modificações unilaterais pelo Poder Executivo reproduzam a instabilidade que marcou o tema nos últimos anos.
Cumpre observar, ainda, o percurso normativo que culminou na nova portaria
A Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, havia retirado o comércio da lista de atividades com autorização permanente para o trabalho em feriados, estabelecendo que o funcionamento, como regra, dependeria de convenção coletiva, em conformidade com o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. A medida buscava corrigir a extrapolação perpetrada pela Portaria 671/2021, que, por ato administrativo, havia conferido autorização ampla que a lei subordinava à negociação entre as partes.
Entretanto, a Portaria 3.665/2023 nunca chegou a produzir efeitos, em razão dos sucessivos adiamentos de sua vigência. Ainda assim, serviu de base para a reformulação promovida pela Portaria 1.316/2026. A nova norma preserva a mesma diretriz central, ou seja, a exigência de convenção coletiva para o trabalho em feriados no comércio em geral, mas além disso, delimita expressamente quais atividades continuam abrangidas por autorização permanente; disciplina o procedimento a ser adotado em municípios sem sindicatos representativos; e estabelece que futuras alterações na lista de exceções dependerão de consulta tripartite, com participação de trabalhadores, empregadores e governo.
Assim, em vez de simplesmente colocar em vigor a Portaria de 2023, o Ministério do Trabalho optou por revogá-la expressamente (artigo 5º da Portaria 1.316/2026) e substituí-la por um novo texto, mais detalhado e consolidado, que altera diretamente a Portaria MTP 671/2021. A opção foi acertada pois o MTE construiu, por consenso, um instrumento que restabelece a legalidade sem ignorar as legítimas necessidades de flexibilidade do setor comercial.
A Portaria 1.316/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de julho de 2026, e representa a reafirmação da negociação coletiva como instrumento de equilíbrio entre capital e trabalho e a correção de uma distorção administrativa que, por quase cinco anos, subtraiu dos trabalhadores do comércio um direito que a lei lhes assegurava. Por fim, garantiu o que a lei sempre previu, que o feriado é dia de repouso, e que o trabalho neste dia deve ser objeto de acordo e não de imposição unilateral.
Fonte: CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-24/trabalho-em-feriados-o-retorno-da-negociacao-coletiva-e-a-manutencao-de-um-direito/
por NCSTPR | 24/07/26 | Ultimas Notícias
A liberdade de escolher um candidato é um dos pilares do processo democrático. Mas, para muitos trabalhadores, o período eleitoral pode trazer uma ameaça adicional: a pressão exercida no ambiente de trabalho para influenciar o voto. Dados do Ministério Público do Trabalho (MPT) mostram a dimensão do problema. Entre as eleições de 2018 e 2022, as denúncias registradas pelo órgão passaram de 212 para 3.465 casos, um aumento de 1.534%.
Esse é o tema do 3º episódio da 8ª temporada do Jornada, produção da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O programa investiga como ocorre o assédio eleitoral, apresenta relatos de vítimas e traça um panorama histórico sobre práticas de controle do voto no Brasil. O episódio mostra as formas mais comuns de pressão dentro das empresas e explica como identificar situações de constrangimento, ameaça ou tentativa de interferência na liberdade de escolha do trabalhador.
O presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Vieira de Mello Filho, destaca o papel da Justiça do Trabalho no enfrentamento do assédio eleitoral. O juiz titular do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), Carlos Alberto Pereira de Castro, e o procurador-geral do Trabalho, Gláucio Araújo de Oliveira, explicam como a prática pode ocorrer e quais perfis de trabalhadores podem estar mais vulneráveis.
A edição também resgata a história do voto de cabresto na Velha República, entre 1889 e 1930. A historiadora Albene Menezes Klemi explica como os coronéis exerciam controle sobre os eleitores e estabelece conexões históricas com práticas de coerção política. O programa ainda aborda as consequências previstas na legislação para quem tenta interferir na liberdade de voto, incluindo sanções que podem envolver multas e prisão, além de outras penalidades previstas na legislação eleitoral.
Com as Eleições Gerais de 2026 marcadas para 4 de outubro, o episódio chega ao público em um momento de crescente atenção ao tema.
O Jornada é exibido por temporadas e aborda temas essenciais sobre o mundo do trabalho e os direitos trabalhistas. Os episódios completos estão disponíveis no canal oficial do TST no YouTube e na programação da TV Justiça.
Fonte: TST
https://www.tst.jus.br/en/-/jornada-investiga-o-assedio-eleitoral-no-ambiente-de-trabalho
por NCSTPR | 24/07/26 | Ultimas Notícias
Oque é a Convenção No. 193?
A Convenção sobre Trabalho Decente na Economia de Plataformas, 2026 (Nº 193) é a primeira norma internacional do trabalho dedicada especificamente à economia de plataformas. Ela estabelece um marco global para ajudar a garantir que a inovação tecnológica e os novos modelos de negócios caminhem lado a lado com os direitos dos trabalhadores, a concorrência leal e o crescimento econômico sustentável.
Por que esta Convenção é importante?
A Convenção constitui o primeiro marco global para o mundo do trabalho dedicado à economia de plataformas e a primeira norma internacional elaborada especificamente para fazer frente aos impactos da digitalização no mundo do trabalho. A Convenção busca garantir que todos os trabalhadores e trabalhadoras de plataformas digitais, independentemente de sua situação de emprego, possam usufruir de direitos fundamentais e de proteção adequada, ao mesmo tempo em que reconhece as oportunidades criadas pelas plataformas digitais de trabalho.
A Convenção também representa o êxito da primeira discussão normativa da OIT voltada especificamente aos impactos da transição digital no mundo do trabalho, demonstrando que governos, empregadores e trabalhadores podem atuar conjuntamente para enfrentar desafios emergentes por meio do diálogo social.
Quem é coberto pela Convenção?
A Convenção aplica-se às plataformas digitais de trabalho e aos trabalhadores e às trabalhadoras de plataformas digitais, estejam eles ou não em uma relação de emprego, incluindo trabalhadores por conta própria. Ela abrange tanto o trabalho realizado por meio de plataformas digitais com execução baseada em localização quanto o trabalho realizado integralmente online.
A Convenção exige que todos os trabalhadores de plataformas digitais sejam classificados como empregados?
A Convenção não impõe uma classificação específica de emprego. Em vez disso, ela requer que os Estados-membros adotem medidas para assegurar que a situação de emprego seja corretamente determinada, guiada principalmente pelos fatos relacionados à execução do trabalho, à remuneração ou ao pagamento, entre outros elementos, e considerando as especificidades do trabalho por meio de plataformas digitais de trabalho.
A Convenção proíbe o trabalho por conta própria ou o trabalho em plataformas?
A Convenção não proíbe o trabalho por conta própria nem qualquer modelo específico de negócios. Seu objetivo é assegurar que os trabalhadores e trabalhadoras de plataformas usufruam de direitos e de proteções adequados, independentemente de sua situação de emprego.
Quais direitos e proteções a Convenção prevê?
A Convenção aborda uma ampla gama de temas, incluindo:
- Princípios e direitos fundamentais no trabalho;
- Segurança e saúde no trabalho;
- Violência e assédio;
- Promoção do trabalho decente;
- Remuneração ou pagamento;
- Seguridade social;
- Impactos do uso de sistemas automatizados baseados em algoritmos sobre os trabalhadores;
- Proteção de dados e privacidade;
- Suspensão, desativação e encerramento;
- Proteção de migrantes e refugiados;
- Acesso à justiça.
O que a Convenção diz sobre algoritmos e inteligência artificial?
A Convenção contém disposições sobre o impacto do uso de sistemas automatizados baseados em algoritmos, incluindo sistemas automatizados de tomada de decisão. Ela estabelece princípios relativos à utilização transparente desses sistemas e ao acesso a mecanismos de revisão quando eles afetarem os trabalhadores. Embora a Convenção não se refira explicitamente à inteligência artificial, suas disposições aplicam-se a sistemas automatizados utilizados para monitorar ou avaliar o trabalho ou para gerar decisões relacionadas ao trabalho, incluindo aqueles que possam incorporar tecnologias de inteligência artificial.
A Convenção contém disposições relacionadas a trabalhadores e trabalhadoras migrantes e refugiados?
Sim. A Convenção exige que os Estados-membros adotem medidas para prevenir abusos e proteger trabalhadores e trabalhadoras migrantes e refugiados.
As plataformas digitais de trabalho podem evitar a aplicação da Convenção operando por meio de intermediários ou trabalho transfronteiriço?
A Convenção reconhece que o trabalho em plataformas é frequentemente organizado além das fronteiras nacionais e pode envolver intermediários. Ela inclui disposições destinadas a assegurar a efetividade de suas proteções. Entre elas, está a exigência de que a Convenção seja implementada em relação às plataformas digitais de trabalho, bem como aos intermediários que operam em seu território, e de que sejam claramente definidas as responsabilidades respectivas das plataformas e dos intermediários.
Os Estados-membros também devem implementar a Convenção em relação aos trabalhadores e trabalhadoras de plataformas digitais que exercem suas atividades em seu território. A Resolução adotada juntamente com a Convenção destaca que algumas plataformas digitais de trabalho operam em escala transfronteiriça, o que torna a cooperação entre os Estados-membros particularmente relevante para a implementação da Convenção.
A Convenção reduz direitos já existentes dos trabalhadores de plataformas digitais classificados como empregados?
A Convenção não afeta negativamente de forma alguma os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras de plataformas digitais já reconhecidos em determinados Estados-membros, incluindo aqueles classificados como empregados.
Ao contrário, ela estabelece um piso de proteção e introduz salvaguardas em áreas que se tornaram cada vez mais importantes na economia digital, como a gestão algorítmica e a proteção de dados.
A Convenção busca assegurar que a proteção concedida aos trabalhadores e às trabalhadoras de plataformas digitais não seja menos favorável do que aquela garantida a outros trabalhadores e trabalhadoras com a mesma situação de emprego. Em outras palavras, trabalhadores de plataformas digitais classificados como empregados não devem ter menos proteção do que outras categorias de empregados.
A convenção reduzirá a flexibilidade dos Estados-membros na supervisão do trabalho das plataformas digitais?
A Convenção não tem por objetivo reduzir ou eliminar a flexibilidade. Pelo contrário, ela estabelece princípios e proteções comuns, ao mesmo tempo que concede aos Membros flexibilidade para determinar como implementar as suas disposições.
Como a Convenção aborda a informalidade na economia de plataformas?
A Convenção aplica-se aos trabalhadores e trabalhadoras de plataformas digitais tanto na economia formal quanto na informal. Ela reconhece que as plataformas digitais de trabalho podem criar caminhos para a formalização e exige que os Estados-membros adotem medidas apropriadas para facilitar a formalização do trabalho realizado por meio de plataformas digitais de trabalho, incluindo o registro de trabalhadores por conta própria.
Outras disposições também apoiam a formalização por meio da promoção da transparência, da facilitação do acesso à seguridade social, do apoio à determinação da situação na relação de emprego e do fortalecimento da aplicação e do cumprimento da legislação. A Convenção não prescreve um modelo único de formalização. Os Estados-membros mantêm flexibilidade para determinar as medidas que adotarão, de acordo com a legislação e a prática nacionais.
A Convenção será aplicada imediatamente em todos os Estados-membros?
Como todas as Convenções da OIT, a Convenção No.193 torna-se juridicamente vinculante apenas para os Estados-membros que a ratificarem. Uma vez ratificada, ela deve ser implementada por meio de leis, regulamentos, políticas, acordos coletivos ou outras medidas nacionais, em conformidade com o sistema jurídico e a prática nacional de cada país. Mesmo antes da ratificação, a Convenção pode fornecer importante orientação em matéria de políticas para governos, empregadores, trabalhadores e plataformas digitais de trabalho.
Que medidas de acompanhamento são exigidas dos Estados-membros?
Nos termos do Artigo 19 da Constituição da OIT, todos os Estados-membros são obrigados a submeter as Convenções e Recomendações recém-adotadas à autoridade ou às autoridades competentes para a adoção de legislação ou de outras medidas.
Fonte: DMT
https://www.dmtemdebate.com.br/como-a-nova-convencao-no-193-promovera-o-trabalho-decente-na-economia-de-plataformas/
por NCSTPR | 23/07/26 | Destaque, Notícias NCST/PR
O presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná — NCST/PR, Denílson Pestana, participou nesta quinta-feira, 23 de julho, da abertura do VI Congresso Estadual da NCST de Santa Catarina, realizado no município de Nova Trento.
Durante a programação, Denílson Pestana atuou como mediador da palestra “Reafirmação da Carta de Princípios da NCST”, ministrada por José Reginaldo Inácio, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.
A mesa destacou a importância da reafirmação dos valores que orientam a atuação da Nova Central, especialmente os princípios da ética, liberdade e autonomia sindical. O debate também reforçou a necessidade de fortalecer entidades independentes, democráticas e comprometidas com a defesa dos direitos e interesses da classe trabalhadora.
A atuação de Denílson Pestana como mediador contribuiu para a condução do debate e para a integração entre as representações estaduais da NCST. A participação da NCST/PR no congresso catarinense demonstrou a importância da unidade e do intercâmbio de experiências entre dirigentes sindicais de diferentes estados.
Presença histórica da presidente nacional da NCST

O congresso também contou com a participação da presidente da NCST Nacional, Sônia Maria Zeferino da Silva, primeira mulher a ocupar a presidência nacional da entidade.
A presença da dirigente representou um marco para o movimento sindical e reforçou o compromisso da Nova Central com a ampliação da participação feminina nos espaços de decisão, representação e liderança.
Sônia Zeferino participou da programação dedicada ao protagonismo feminino e à atuação das mulheres na luta sindical. Sua trajetória à frente da NCST Nacional simboliza o avanço da participação das trabalhadoras na construção das políticas e estratégias do movimento sindical brasileiro.
Com o tema “Lutar sempre. Vencer, talvez. Desistir, jamais”, o VI Congresso Estadual da NCST-SC reúne dirigentes, representantes de entidades filiadas e lideranças sindicais entre os dias 23 e 25 de julho de 2026.
A programação contempla debates sobre protagonismo feminino, juventude, participação dos trabalhadores de base, comunicação sindical e os desafios das novas gerações no movimento sindical. O encontro também prevê grupos de trabalho, plenárias, deliberações institucionais e a eleição e posse da nova Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da NCST-SC.
por NCSTPR | 23/07/26 | Ultimas Notícias
Abertura em feriados dependerá de previsão em convenção coletiva firmada entre sindicatos patronais e profissionais.
O MTE anunciou nesta terça-feira, 21, a portaria 1.316/26, que altera as regras para o trabalho em feriados no setor do comércio.
A norma estabelece que, como regra, o funcionamento de estabelecimentos comerciais nesses dias dependerá de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, ressalvadas atividades consideradas essenciais ou já contempladas por autorização permanente.
A medida modifica a portaria MTP 671/21 e busca adequar a regulamentação administrativa ao disposto na lei 10.101/00, que disciplina o trabalho aos domingos e feriados no comércio.
Pela nova redação do art. 62 da MTP 671/21, a autorização permanente para funcionamento em feriados permanecerá válida apenas para as atividades expressamente relacionadas no item “II – Comércio” do anexo IV da norma.
Para as demais atividades do comércio em geral, a abertura em feriados dependerá de previsão em convenção coletiva firmada entre sindicatos patronais e profissionais.
Atividades com autorização permanente
A portaria mantém autorização permanente para funcionamento em feriados de determinados segmentos considerados essenciais ou de interesse público. Entre eles estão:
- padarias e comércio de biscoitos;
- farmácias;
- floriculturas;
- barbearias e salões de beleza;
- postos de combustíveis;
- comércio de GLP;
- hotéis, restaurantes, bares e similares;
- feiras livres;
- agências de turismo;
- comércio em feiras e exposições;
- lavanderias hospitalares; e
- serviços funerários, entre outros.
Convenção coletiva
A norma também disciplina a situação de municípios onde não houver sindicato representativo das categorias econômica e profissional do comércio de bens, serviços e turismo.
Nesses casos, a celebração da convenção coletiva deverá observar o procedimento previsto no art. 611, § 2º, da CLT.
Outro ponto previsto é que futuras inclusões ou exclusões de atividades da lista de exceções deverão ser precedidas de consulta tripartite, com participação de representantes dos trabalhadores, empregadores e governo.
Revogação da portaria 3.665/23
A nova regulamentação também revoga expressamente a portaria MTE 3.665/23, norma que havia alterado o regime de funcionamento do comércio em feriados, mas cuja entrada em vigor foi sucessivamente adiada desde sua edição.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/460781/mte-regulamenta-trabalho-no-comercio-em-feriados-confira-mudancas