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Lula promete Isenção de Imposto de Renda para salários de até R$ 5 mil

Lula promete Isenção de Imposto de Renda para salários de até R$ 5 mil

Na campanha de 2018, Jair Bolsonaro (PL) prometeu que faria o reajuste da tabela do Imposto de Renda, mas não concretizou a promessa eleitoral.

Por Valor Investe, — São Paulo

 

O programa eleitoral desta segunda-feira (10) do candidato Luiz Inácio Lula da Silva (PT) trouxe a promessa de reajustar a tabela do Imposto de Renda com faixa de isenção acima do previamente anunciado pela coordenação de plano de governo de sua campanha.

 

Na inserção veiculada nesta segunda, que tem como tema a retomada do poder de compra dos brasileiros, a promessa é de “Imposto de Renda zero para quem ganha até R$ 5 mil e desconto para classe média”. A determinação para a mudança na peça eleitoral partiu do próprio ex-presidente, que já havia prometido publicamente fixar em R$ 5 mil a faixa de isenção, caso de eleito. Segundo as projeções da equipe do ex-presidente, a inflação acumulada de 2015 até agora é de cerca de 50%.

O coordenador de programa de governo de Lula, o ex-ministro Aloizio Mercadante, defendia que a inclusão da proposta no plano dependeria de cálculos e que a faixa de isenção a ser proposta pelo candidato seria de R$ 3 mil.

Isenção do imposto de renda atual

 

Hoje a faixa de isenção é de até R$ 1.903,98, o que faz com que trabalhadores que ganham pouco mais de um salário mínimo paguem Imposto de Renda.

 

O reajuste da faixa de isenção teria o efeito de empurrar as demais faixas. Hoje, paga alíquota máxima quem ganha acima de R$ 4.664.

Na campanha de 2018, Jair Bolsonaro (PL) prometeu que faria o reajuste da tabela do Imposto de Renda, mas não concretizou a promessa eleitoral. Com a alta da inflação nos últimos dois anos, a defasagem atingiu pico histórico.

VALOR INVESTE

https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2022/10/11/lula-promete-isencao-de-imposto-de-renda-para-salarios-de-ate-r-5-mil.ghtml

Lula promete Isenção de Imposto de Renda para salários de até R$ 5 mil

Custo da construção desacelera e tem alta de 0,44% em setembro, diz IBGE

Pressão menor

Indicador vinha de alta de 0,58% em agosto, e de 1,48% em julho; no ano, os custos de materiais mostram alta de 9,89% e os de mão de obra, de 10,73%

 

O Índice Nacional da Construção Civil (INCC/Sinapi) continua a mostrar desaceleração: subiu 0,44% em setembro, após alta de 0,58% em agosto, e de 1,48% em julho, informou nesta terça-feira (11) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O custo nacional da construção passou, em setembro, para R$ 1.669,19 por metro quadrado, sendo R$ 999,96 relativos aos materiais e R$ 669,23 à mão de obra. Em agosto, esse custo havia fechado em R$ 1.661,85,

No ano, os custos de materiais mostram alta de 9,89% e os de mão de obra, de 10,73%. No acumulado em doze meses, as altas são de 13,99% e de 11,80%, respectivamente.

A Região Sul teve a maior variação regional em setembro, de 0,95%. As demais regiões apresentaram os seguintes resultados: 0,52% (Norte), 0,42% (Nordeste), 0,27% (Sudeste), e 0,42% (Centro-Oeste).

Com alta na parcela de materiais e reajuste observado nas categorias profissionais, Santa Catarina foi o estado com a maior variação mensal, 2,80%.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/economia/custo-da-construcao-desacelera-e-tem-alta-de-044-em-setembro-diz-ibge/

Lula promete Isenção de Imposto de Renda para salários de até R$ 5 mil

Assistente de vendas que recebia cobranças excessivas obtém indenização por assédio moral

Para os magistrados, as empresas transcenderam o poder diretivo, cometendo abuso do poder hierárquico e assédio moral vertical

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu uma indenização por assédio moral a uma assistente de vendas que prestava serviços à Caixa Econômica Federal (CEF), por meio de uma corretora de seguros. Para os magistrados, as empresas transcenderam o poder diretivo, cometendo abuso do poder hierárquico e assédio moral vertical. A condenação solidária foi fixada em R$ 50 mil. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empregada trabalhou, entre novembro de 2014 e janeiro de 2018, vendendo produtos de seguro em benefício do banco. Durante o contrato, foi diagnosticada com transtorno misto de ansiedade e depressão e transtorno afetivo bipolar não especificado. Esteve afastada do trabalho, recebendo benefício previdenciário durante cinco meses.

De acordo com os depoimentos, havia reuniões em que eram divulgados rankings com a exposição dos nomes de quem cumpria e de quem não atingia as metas mensais. Os superiores faziam piadas com os empregados que ficavam nas últimas posições. A gerente da instituição foi qualificada pelas testemunhas como “grossa”, “sem gestão pessoal” e que “desestabilizava as pessoas, fazendo-as chorar e causando intrigas”. À assistente de vendas, ela dizia que “vender pouco era uma demonstração de desamor ao filho e desapego ao dinheiro”.

A juíza Patrícia dos Santos considerou que, uma vez demonstrado o assédio moral, deve ser reconhecido o nexo concausal entre as patologias psiquiátricas sofridas pela autora e o trabalho. “Verifica-se que, se de um lado, a patologia tem um componente pessoal, por outro, não há como se desconsiderar a relevância do contrato de trabalho ora analisado no desenvolvimento da patologia psiquiátrica da trabalhadora”, afirmou a magistrada.

A corretora recorreu ao TRT-4 para afastar a condenação ou, sucessivamente, reduzir o valor fixado. Alegou que as cobranças feitas à trabalhadora eram “aceitáveis”. A trabalhadora recorreu para majorar o valor, fixado em R$ 20 mil no primeiro grau. Os magistrados entenderam que foi ratificada, pela prova oral, a conduta de caráter discriminatório e prejudicial à honra, à imagem e à integridade psicossocial da empregada.

O relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, destacou que a demandante se encontrava apta para o trabalho quando da admissão e que, posteriormente, foi configurado o nexo técnico epidemiológico previdenciário entre o episódio depressivo grave e as atividades desempenhadas.

O desembargador ainda ressaltou que a exigência de cumprimento de metas, por si só, não configura o assédio moral, pois está inserida no exercício do poder diretivo do empregador, que tem como objetivo maior produtividade. O que não pode ocorrer, conforme destacou, são as ameaças públicas, mesmo que indiretas, àqueles que não alcançam os padrões de qualidade exigidos pelo empregador. “A cobrança para o alcance de metas deve ser feita pessoal e individualmente, sempre sem ameaça, sem constrangimento, sem comparações ensejadoras de humilhação”, concluiu o relator. O processo seguiu ao Tribunal Superior do Trabalho, para análise do recurso de revista interposto pela CEF

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/assistente-de-vendas-que-recebia-cobran%C3%A7as-excessivas-obt%C3%A9m-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-ass%C3%A9dio-moral

Lula promete Isenção de Imposto de Renda para salários de até R$ 5 mil

Banco em Varginha/MG é condenado a indenizar trabalhadora com deficiência chamada de “cavalo manco”

A profissional, que exercia a função de caixa, alegou também que teve sua dignidade afetada em decorrência da imposição de metas abusivas e arbitrárias

Uma instituição financeira da região de Varginha/MG terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma ex-empregada que sofreu assédio moral. Segundo a trabalhadora, ela foi vítima de tratamento hostil, humilhante e vexatório durante o contrato de trabalho.

Testemunha contou que ouviu o gerente chamar a bancária de incompetente, burra e “cavalo manco”, salientando uma deficiência física que a trabalhadora possui e frisando que ela não tinha competência para o exercício das funções.

Metas abusivas

A profissional, que exercia a função de caixa, alegou também que teve sua dignidade afetada em decorrência da imposição de metas abusivas e arbitrárias. Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha julgou parcialmente procedente o pedido, garantindo à trabalhadora uma indenização de R$ 10 mil.

Na sentença, o julgador ressaltou que a simples cobrança de metas, sem exorbitância, não traduz violação da esfera jurídica imaterial do empregado. Porém, entendeu que o comportamento do superior hierárquico, baseado em ofensas dirigidas aos colaboradores e na presença de outros empregados, não materializa regular política de metas, “nem encontra mais espaço em uma sociedade minimamente civilizada”.

A trabalhadora, no entanto, interpôs recurso pretendendo a majoração do valor da indenização. Já o empregador pleiteou a exclusão da indenização por danos morais, negando que tenha agido de maneira abusiva. Ele pediu, sucessivamente, a redução do valor arbitrado.

Mas, para o desembargador José Murilo de Morais, relator do caso, ficou provada a prática de condutas abusivas, humilhações e intimidações que desestabilizaram a vítima emocionalmente, abalando-lhe a saúde psíquica e a dignidade. “Nesse passo, estando presentes os requisitos da responsabilização civil, relativos à conduta culposa, ao dano e nexo de causalidade, afigura-se devida reparação pelos danos causados, havendo que se perquirir sobre o valor da indenização, considerado excessivo pelo empregador e insuficiente pela trabalhadora”, pontuou o julgador.

O magistrado elevou então o valor da indenização para R$ 15 mil, por entender mais condizente com a extensão do dano e a gravidade da culpa, na forma do artigo 944 do Código Civil. “Na doutrina, relacionam-se alguns critérios onde o julgador deve se apoiar a fim de que possa arbitrar o valor de indenização, tais como gravidade objetiva do dano, sofrimento da vítima, poder econômico do ofensor e razoabilidade na estipulação, rol que, certamente, não é exaustivo, tratando-se de algumas diretrizes às quais deve o julgador atentar”, concluiu.

Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG acompanharam o entendimento do relator e deram provimento ao recurso da bancária nesse aspecto, para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Fonte:  TRT da 3ª Região (MG)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/banco-em-varginha-mg-%C3%A9-condenado-a-indenizar-trabalhadora-com-defici%C3%AAncia-chamada-de-cavalo-manco-

Lula promete Isenção de Imposto de Renda para salários de até R$ 5 mil

Empresário é multado em mais de R$ 150 mil após coagir voto de funcionários

 

 

 

Maurício Lopes Fernandes, dono de uma empresa de tijolos e telhas no Pará, terá de pagar indenizações de mais de R$ 150 mil após ser filmado induzindo funcionários a votarem em Jair Bolsonaro (PL) no segundo turno das eleições. No vídeo, o empresário diz que daria R$ 200 a cada trabalhador que contasse que votou no presidente, caso ele se reeleja. Ele afirma ainda que, em caso de vitória do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), seria forçado a fechar a companhia.

Fernandes firmou um Termo de Ajuste de Conduta proposto pelo MPT-PA (Ministério Público do Trabalho do Pará) e terá que cumprir uma série de requerimentos. São eles:

  • Indenização de R$ 150 mil por dano moral coletivo — R$ 50 mil serão para campanha de conscientização política a empregadores, e R$ 100 mil para projetos sociais;
  • Pagamento de R$ 2 mil a cada um dos empregados, com vínculo formal ou informal;
  • Assinar as carteiras de trabalho dos funcionários sem registro e fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) adequados;
  • Divulgar, em até 48 horas, um vídeo se retratando à sociedade;
  • Não constranger ou ameaçar os funcionários a votar em quaisquer candidatos; nem incentivar empresários de outros setores a fazer isso.

Além disso, o empresário foi indiciado por conduta relacionada a crime eleitoral, e a Auditoria Fiscal do Trabalho emitiu vários autos de infração por falta de uso de EPI e registro irregular dos funcionários. Segundo o artigo 299 do Código Eleitoral é crime “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. A pena prevista é de prisão de até quatro anos e pagamento de multa.

Fonte: UOL

https://noticias.uol.com.br/eleicoes/2022/10/07/empresario-e-multado-em-mais-de-r-150-mil-apos-coagir-voto-de-funcionarios.htm