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Sindicato Patronal pagará indenização por ato antissindical que prejudicou trabalhadores de cidades mineiras

Sindicato Patronal pagará indenização por ato antissindical que prejudicou trabalhadores de cidades mineiras

Para a relatora do caso, é nítido que, em nenhum momento, a entidade dispôs-se à negociação coletiva referente às cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata

A Justiça do Trabalho determinou que um sindicato de Poços de Caldas pague uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, após ficar provada a prática de atos antissindicais por parte do sindicato patronal, que dificultou as tratativas para elaboração de norma coletiva. A postura da instituição gerou prejuízo a trabalhadores das cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata, no Sul de Minas Gerais. A medida faz parte de ação movida pelo sindicato representante dos trabalhadores dos ramos de hotelaria, bares, restaurantes, churrascarias, hotéis-fazenda e similares contra o sindicato patronal.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre julgou procedentes os pedidos formulados pelo sindicato representante dos trabalhadores. Mas, inconformada com a condenação, a entidade patronal ajuizou recurso afirmando que não havia elementos nos autos que evidenciassem a conduta antissindical.

Porém, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG deram razão ao sindicato representante dos trabalhadores. foi informado que, desde 2020, o sindicato profissional não tem obtido sucesso nas negociações coletivas com o sindicato patronal, apesar de diversos e reiterados pedidos de reuniões, através de e-mail, ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp. Na visão da entidade, “essa foi uma nítida postura antissindical, que vem ocasionando lesões aos direitos dos trabalhadores e, via de consequência, colocando-os em franca desigualdade com os demais trabalhadores da região”.

Segundo a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, relatora no processo, o próprio sindicato patronal, na defesa, tentou se justificar, alegando que “a pandemia do coronavírus tirou da rotina o funcionamento normal do país, fazendo com que o funcionamento regular da entidade tenha ficado imensamente alterado, dificultando a comunicação interna e externa”.

Para a magistrada, é nítido que, em nenhum momento, a entidade dispôs-se à negociação coletiva referente às cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata, e tentou justificar a ausência na falta de provas e ilegalidade dos documentos juntados aos autos. “Além disso, é notório o prejuízo enfrentado pelos cerca de dois mil empregados, que não têm, desde 2020, a definição de piso salarial, reajuste anual, além de eventuais benefícios extras negociados com outros sindicatos patronais”, pontuou a julgadora.

Conduta antissindical coletiva

Segundo a desembargadora, o enfrentamento da pandemia é o mais forte motivo que justifica as negociações envolvendo a categoria. “Se o difícil momento é enfrentado pelas empresas e entes coletivos, situação diferente não é a dos trabalhadores, que precisaram ser amparados em momento de tamanha dificuldade. Para isso, é indispensável o papel do sindicato patronal, que agiu de modo a dificultar as tratativas para elaboração de norma coletiva no período”, ressaltou a relatora.

Assim, no entendimento da julgadora, as condutas do sindicato patronal, ao obstar a negociação coletiva desde 2020, caracterizam conduta antissindical coletiva. A julgadora ressaltou ainda que a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece as convenções coletivas como fonte legítima de direitos dos trabalhadores. “E, para que haja a correta elaboração da norma, faz-se necessária a presença dos sindicatos relativos às categorias profissional e econômica – artigo 8º, inciso VI, da CR/1988”.

Por fim, a julgadora pontuou que as provas apresentadas indicam a omissão do sindicato patronal quanto à negociação coletiva referente às cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata. E que a resistência infundada do sindicato em pactuar negociação coletiva desde 2020 é ainda mais evidenciada quando apresenta, somente após o ajuizamento da presente ação (4/2/2021), a minuta de proposta da CCT 2021 nos autos em 21/5/2021.

Assim, a relatora negou provimento ao apelo do sindicato patronal, reconhecendo como plausível a reparação, pretendida pelo sindicato representante dos trabalhadores, de reparação dos danos morais coletivos. Não cabe mais recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/sindicato-pagar%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-ato-antissindical-que-prejudicou-trabalhadores-de-cidades-mineiras

Sindicato Patronal pagará indenização por ato antissindical que prejudicou trabalhadores de cidades mineiras

Empresa é condenada a indenizar funcionário transgênero por não chamá-lo pelo nome social

A reparação ao dano causado ficou fixada em sete vezes a remuneração do trabalhador

Uma empresa de prestação de serviços foi condenada a pagar indenização por assédio moral a empregado transgênero por tratá-lo pelo nome civil em vez do social. De acordo com o profissional, a transição para troca de nome no registro oficial já está sendo efetuada. Na sentença, foi também determinado que se conste nas peças processuais o nome escolhido por ele.

 

Em audiência, a representante da empresa confirmou a maneira como o profissional era tratado. Assim como uma testemunha, que apesar da forma como se reportava, revelou ter ciência da identidade de gênero do trabalhador.

 

Proferida na 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, a decisão esclareceu que “o transgênero consiste numa condição em que há um descompasso entre o aspecto físico/biológico e o psíquico. Foi constatado, inclusive, em audiência, que o reclamante se enxerga como sendo do gênero masculino. Portanto, deve ser tratado desta maneira”, afirmou o juiz Ramon Magalhães Silva.

 

Com isso, o entendimento foi de que “o dano extrapatrimonial nessa situação é ‘in re ipsa’, necessitando apenas a prova do fato ofensivo, deflagrador da lesão que é presumida”. E, de acordo com a sentença, não há dúvidas de que o reclamante era chamado pelo seu nome de registro civil. Assim, foram vislumbrados lesão aos direitos da personalidade do empregado relacionados à honra, autoestima e imagem.

 

Dessa forma, a empresa foi condenada a reparar o dano causado por meio do pagamento de sete vezes a remuneração do trabalhador, devendo ser considerado como referência o valor de R$ 1.240,00. Ainda cabe recurso da decisão.

 

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empresa-%C3%A9-condenada-a-indenizar-funcion%C3%A1rio-transg%C3%AAnero-por-n%C3%A3o-cham%C3%A1-lo-pelo-nome-social

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Aposentadoria de marido não pode barrar idosa de ganhar benefício assistencial do INSS, decide Justiça

Caso do TRF-4

TRF4, entedeu que aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido da mulher não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar

 

Uma idosa, de 70 anos, obteve na Justiça o direito de ganhar benefício assistencial de prestação continuada (BPC), fornecido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mesmo tendo o marido aposentado.

O Tribunal Regional da 4ª Região, TRF4, entedeu que a aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido da idosa não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar.

A ação foi parar na Justiça em 2018 e teve seu desfecho conhecido nesta última terça-feira (4). Nos autos, a idosa que vive no município gaúcho de Santo Augusto disse que ingressou com um pedido administrativo sobre o benefício no INSS, em junho de 2017, mas o instituto negou a demanda.

O órgão previdenciário, segundo a idosa, alegou que a renda per capita familiar dela era superior a um quarto do salário mínimo, um dos requisitos para o pagamento do BPC.

Nos autos do processo, a idosa afirmou que encontrava-se em situação de vulnerabilidade social e de miserabilidade, pois estava desempregada e seu grupo familiar “formado somente por ela e seu marido, tinha renda de um salário mínimo proveniente da aposentadoria dele”, segundo informou a assessoria de imprensa do TRF 4.

No juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto, onde a idosa mora, o benefício foi negado. Fato que a levou a recorrer da decisão, e o caso parou no TRF 4. No tribunal federal, a idosa sustentou que “o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge não pode ser computado para fins de cálculo da renda per capita mensal do grupo familiar”.

A mulher acrescentou ainda que o marido teve renda extra, entre julho de 2018 e julho de 2019, decorrente de vínculo temporário junto ao município de Santo Augusto. Assim, ela pediu a concessão do benefício a partir de julho de 2019.

A 5ª Turma determinou que o INSS implemente o BPC, com pagamento devido desde julho de 2020. “Cinge-se a controvérsia ao fato de que o marido da autora percebeu concomitantemente, durante um período de tempo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mínimo, e renda oriunda de vínculo empregatício junto ao município de Santo Augusto”, avaliou o desembargador Roger Raupp Rios.

Em seu voto, o relator destacou: “pela análise da documentação anexada aos autos, vê-se que, até julho/2020, o cônjuge da autora recebia pagamento de duas fontes, incrementando a renda familiar. Ocorre que, a partir da referida competência, a única renda do núcleo familiar passou a ser a aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser considerada no cômputo para fins de benefício assistencial, conforme sedimentado na jurisprudência”.

“Considerando que a autora já conta com mais de 65 anos e que apenas ela compõe o núcleo familiar, sem perceber qualquer renda, faz jus à concessão de beneficio assistencial, a contar de julho de 2020”, concluiu o magistrado.

(Com informações do portal de notícias do TRF 4)

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/aposentadoria-de-marido-nao-pode-barrar-idosa-de-ganhar-beneficio-assistencial-do-inss-decide-justica/

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Datafolha: 1 a cada 10 eleitores decidiu voto para presidente entre a véspera e o dia do primeiro turno

A grande maioria (81%) definiu seu candidato para presidente um mês antes das eleições, enquanto 7% fizeram a escolha na data da votação e 3%, na véspera.

Por g1

Pesquisa Datafolha divulgada neste sábado (8), contratada pela Globo e pela “Folha de S.Paulo”, aponta que um em cada dez eleitores decidiu seu voto para presidente no primeiro turno entre a véspera e o dia da eleição.

 

Eleitores que tomaram a decisão na data da votação somam 7%, enquanto 3% decidiram na véspera. A grande maioria, 81%, definiu o voto para presidente um mês antes das eleições. Os demais decidiram 15 dias antes (6%) ou uma semana antes (4%).

 

O maior percentual de pessoas que deixaram a decisão para a última hora está entre aqueles que declararam voto em Simone Tebet (MDB): 25%. Já entre os eleitores de Ciro Gomes (PDT), 18% definiram entre a véspera e o dia da eleição. Esse índice cai para 7% e 8% entre aqueles que dizem ter votado em Jair Bolsonaro (PL) e Luiz Inácio Lula da Silva (PT), respectivamente.

 

No recorte por renda, entre aqueles que possuem renda familiar de até dois salários-mínimos, 13% decidiram o voto entre a véspera e o dia do primeiro turno. Entre eleitores com renda familiar de dois a cinco salários foram 7% – índice que vai a 6% e a 4% nas faixas de cinco a dez salários e na superior a dez salários, respectivamente.

 

Momento da decisão para outros cargos

 

Em relação ao voto para governador, 63% escolheram seus candidatos um mês antes de ir às urnas. Os que deixaram a decisão para a véspera e o dia da eleição somam 17%, sendo que 5% decidiram no sábado e 12%, no domingo.

 

 

O maior percentual de decisão na última hora se dá nas escolhas para o Legislativo: 25% decidiram seus candidatos a senador e a deputado federal na véspera ou no dia do pleito – 17% decidiram o voto para o Senado Federal no próprio domingo do primeiro turno, índice que vai a 18% no caso da definição para a Câmara dos Deputados.

 

 

No caso da escolha para deputado estadual, 26% definiram o voto na véspera ou na data da eleição.

 

 

Aqueles que escolheram seus candidatos a senador um mês antes do pleito somam 50%, mesmo índice para deputado federal. 49% tomaram a decisão do voto para deputado estadual com 30 dias de antecedência.

 

O Datafolha realizou 2.884 entrevistas com eleitores de 16 anos ou mais entre os dias 5 e 7 de outubro, em 179 municípios, em todas as regiões do país. A margem de erro máxima para o total da amostra é de 2 pontos percentuais, para mais ou para menos, dentro do nível de confiança de 95%. O levantamento foi registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com o número BR-02012/2022.

G1

https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2022/pesquisa-eleitoral/noticia/2022/10/08/datafolha-1-a-cada-10-eleitores-decidiu-voto-para-presidente-entre-a-vespera-e-o-dia-do-primeiro-turno.ghtml

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Datafolha: Estado de saúde é principal motivo entre eleitores que não foram votar no primeiro turno das eleições

Segundo o instituto, 22% não compareceram às urnas por estarem doentes ou com problemas de saúde; outros 15% alegaram desinteresse pelo pleito – mesmo índice daqueles que disseram estar viajando no último dia 2 de outubro.

Por g1


Pesquisa Datafolha divulgada neste sábado (8), contratada pela Globo e pela “Folha de S.Paulo”, mostra que a maioria dos eleitores que não foram votar no primeiro turno das eleições alegaram razões de saúde.

 

Mais de 32 milhões de eleitores não compareceram às urnas no dia 2 de outubro, data do primeiro turno das eleições de 2022, uma taxa de abstenção de 20,95%. Em 2018, esse percentual foi de 20,3%.

 

O principal motivo apontado pelos eleitores para não ter ido votar no primeiro turno foi saúde/estar doente: 22%. Alegaram desinteresse pela eleição e pelos candidatos 15%. Outros 15% afirmaram estar viajando na data do pleito, enquanto 12% disseram estar trabalhando.

 

 

Ainda na lista das razões para comparecer às urnas no dia 2 de outubro aparecem: ausência de documento (11%), local de votação muito distante (8%), não ter o costume de votar (5%) e voto facultativo (3%).

 

Percentual menor de eleitores (2%) afirmou precisar cuidar de parentes, mesmo índice daqueles que responderam não ter dinheiro para votar (2%) ou ter se atrasado para a votação (2%). Outros motivos foram alegados por 10% dos entrevistados.

 

O Datafolha realizou 2.884 entrevistas com eleitores de 16 anos ou mais entre os dias 5 e 7 de outubro, em 179 municípios, em todas as regiões do país. A margem de erro máxima para o total da amostra é de 2 pontos percentuais, para mais ou para menos, dentro do nível de confiança de 95%. O levantamento foi registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com o número BR-02012/2022.

G1

https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2022/pesquisa-eleitoral/noticia/2022/10/08/datafolha-estado-de-saude-e-principal-motivo-entre-eleitores-que-nao-foram-votar-no-primeiro-turno-das-eleicoes.ghtml