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JUSTIÇA SOCIAL

Lavanderia é condenada por citar processo em carteira de trabalho

Lavanderia é condenada por citar processo em carteira de trabalho

Anotação desabonadora

Trabalhadora teve reconhecido o vínculo de emprego ao registro formal, porém, ao corrigir o registro na carteira de trabalho, a empregadora fez constar referência ao número de processo.
Da Redação

Uma lavanderia foi condenada a pagar indenização de R$ 1,5 mil a uma auxiliar de serviços gerais por anotação desabonadora na carteira de trabalho dela. A decisão é do juiz do Trabalho Vinícius Mendes Campos de Carvalho, então titular da vara do Trabalho de Araxá/MG.

A trabalhadora contou que, após ajuizar uma ação contra a empresa, teve reconhecido o vínculo de emprego em período anterior ao registro formal. Porém, ao corrigir o registro na carteira de trabalho, a empregadora fez constar referência ao número do processo. Para a profissional, trata-se de anotação desabonadora, que constitui ofensa pessoal e má-fé.

Em defesa, a lavanderia afirmou que não teve a intenção de prejudicar ou expor a trabalhadora a situação humilhante ou vexatória. Apontou que a anotação foi realizada como de praxe pela empresa.

Ao decidir o caso, o juiz deu razão à trabalhadora. Na decisão, ele destacou que a jurisprudência majoritária não admite detalhamentos judiciais na carteira de trabalho. Nesse contexto, ainda que a empregadora não tenha tido a intenção de lesar ou negativar a ex-empregada ao anotar que a admissão se deu “conforme processo”, a jurisprudência entende que a menção conspira contra o histórico funcional do empregado. A situação configura dano moral, conforme diversos precedentes do TST.

“As anotações na CTPS do empregado revestem-se de extrema importância, por se tratar de documento necessário à habilitação profissional e que espelha todo o histórico do trabalhador, sendo vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado no documento, nos termos do que dispõe o art. 29, parágrafo 4º, da CLT”, explicitou o julgador, reputando abusiva a anotação com referência à existência de reclamação trabalhista anterior.

Com base nas particularidades do caso e no grau e extensão da lesão, o juiz definiu a reparação em R$ 1,5 mil. Ele fundamentou que o valor não excede o limite da razoabilidade e não proporciona enriquecimento sem causa à trabalhadora, servindo como fator obstativo para o empregador não mais proceder dessa forma.

Foi determinado que a lavanderia exclua da CTPS a anotação, seja colocando etiqueta em cima ou se utilizando de outro mecanismo capaz de ocultar a informação lançada indevidamente no documento. Caso a obrigação não seja cumprida, a correção será procedida pela própria secretaria do juízo. Não houve recurso. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo: 0010276-68.2022.5.03.0048.

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 3ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/374076/lavanderia-e-condenada-por-citar-processo-em-carteira-de-trabalho

Lavanderia é condenada por citar processo em carteira de trabalho

TRF-1: Em caso de mais provas, é possível nova ação previdenciária

Benefício

Corte Especial do Tribunal desproveu recurso do INSS.

Para a Corte Especial do TRF da 1ª região, é possível a proposição de nova ação previdenciária para requerer benefício mesmo que o pedido tenha sido negado em outro processo, caso o autor consiga provas que não foram apresentadas anteriormente.

O posicionamento ocorreu no julgamento de recurso do INSS que apelou da sentença anterior que julgou improcedente o pedido da parte autora, reconhecendo a ausência do direito.

No entanto, a vice-presidente da Corte, desembargadora Federal Ângela Catão, considerou que o entendimento do STJ no sentido de que a ação voltada para concessão de benefício previdenciário para trabalhador rural pode ser reproposta dispondo a parte dos elementos necessários para comprovar o seu direito.

A magistrada destacou que “conforme Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

 A Corte Especial do TRF da 1ª região, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.

Processo: 0039312-27.2014.4.01.0000

Confira aqui a decisão.

Informações: TRF-1.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/374047/trf-1-em-caso-de-mais-provas-e-possivel-nova-acao-previdenciaria

Lavanderia é condenada por citar processo em carteira de trabalho

Homem que trabalhou na cidade e no campo terá aposentadoria híbrida

INSS

Em recurso, relator avaliou que trabalhador atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade e que a soma do período rural e urbano ultrapassa 180 contribuições (15 anos).

Da Redação

A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, conforme prevê a lei 8.213/91, que trata de benefícios da Previdência Social. Esse foi o entendimento da 1ª turma do TRF da 1ª região ao manter a sentença que julgou procedente a concessão desse benefício a um segurado que comprovou ter preenchido os requisitos necessários.

Ao analisar o recurso, o desembargador Federal Gustavo Soares Amorim destacou em seu voto que o ordenamento jurídico admite “a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano para fins de carência legalmente exigida”.

Além disso, o magistrado informou que o STJ, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.007), decidiu que o tempo de serviço rural, ainda que descontínuo e anterior ao advento da lei 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, mesmo que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

“Considerando que o autor atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade e que a soma do período rural e urbano ultrapassa 180 contribuições (15 anos), faz jus à aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo.”

O segurado também recorreu para pedir a majoração dos honorários no percentual de 20%, mas o magistrado afirmou que “os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em 1% sobre o valor da causa ou da condenação, para ambas as partes, conforme a base de cálculo adotada na sentença”.

Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e ao recurso do trabalhador nos termos do voto do relator.

Processo: 101591985.2021.4.01.9999

Informaçãoes: TRF-1.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/373950/homem-que-trabalhou-na-cidade-e-no-campo-tera-aposentadoria-hibrida

Lavanderia é condenada por citar processo em carteira de trabalho

Barroso restabelece mandato do vereador Renato Freitas, de Curitiba

STF

Com suspensão da cassação, vereador poderá participar das eleições deste ano. Ministro considerou que houve, por parte da Câmara Municipal, restrição ao direito fundamental à liberdade de expressão do parlamentar, exercida em defesa de grupo vulnerável.

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, restabeleceu o mandato do vereador Renato Freitas, de Curitiba, cassado em função de sua participação em protesto contra o racismo nas dependências da igreja do Rosário, na capital paranaense, após casos de homicídio de pessoas negras com grande repercussão nacional. Com a suspensão da cassação, Freitas poderá participar das eleições deste ano.

A liminar também suspendeu a eficácia de decisões do TJ/PR, que negaram pedidos de tutela antecipada e mantiveram o ato da Câmara que decretou a cassação por quebra de decoro parlamentar.

Na reclamação, o vereador afirma que o processo de cassação durou mais de 90 dias, prazo máximo previsto na legislação (decreto-lei 201/67, artigo 5º, VII). Ele relata que o TJ/PR manteve o ato de cassação porque o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal prevê a prorrogação do prazo de duração do processo.

Freitas argumenta que as decisões do TJ/PR desrespeitaram a jurisprudência do Supremo (Súmula Vinculante 46), segundo a qual “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.

Aponta, ainda, que a manutenção das decisões implicaria dano grave e irreparável, já que além da subtração do mandato, ocasionaria o indeferimento do registro de sua candidatura a deputado estadual.

Na decisão, Barroso considerou a alegação de que o processo de cassação deve ser disciplinado por norma Federal e não local, o que limita a duração do procedimento em 90 dias corridos. S. Exa. salientou que as garantias legais do processo de cassação do mandato visam a proteger não só o direito individual do parlamentar, mas, sobretudo, o princípio democrático.

“Em respeito ao voto popular, tal punição deve resultar de procedimento que observe com rigor as exigências legais.”

Para o ministro, a punição da Câmara Municipal é ainda mais relevante, pois importou em restrição ao direito fundamental à liberdade de expressão do parlamentar, exercida em defesa de grupo vulnerável, submetido a constantes episódios de violência.

“Em respeito ao voto popular, tal punição deve resultar de procedimento que observe com rigor as exigências legais.”

Barroso frisou que, mesmo sem antecipar julgamentos, é impossível dissociar a cassação do mandato do pano de fundo do racismo estrutural da sociedade brasileira. Segundo S. Exa., essa disfunção, ligada ao colonialismo e à escravização em sua origem, se manifesta não apenas em situações de discriminação direta ou intencional, como também na desigualdade de oportunidades e na disparidade de tratamento da população negra.

“Na situação aqui examinada, e talvez não por acaso, o protesto pacífico em favor de vidas negras, feito pelo vereador reclamante dentro de igreja, motivou a primeira cassação de mandato na história da Câmara Municipal de Curitiba.”

Processo: Rcl 55.948

Informações: STF.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/374104/barroso-restabelece-mandato-do-vereador-renato-freitas-de-curitiba

Lavanderia é condenada por citar processo em carteira de trabalho

É objetiva responsabilidade de empresa por ofensa racial a empregado

Injúria racial

De acordo com o TRT da 9ª região, mesmo que a ofensa tenha sido feita por outra funcionária, é responsabilidade do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso.

Havendo ofensa racial por colega de trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. É esse o entendimento da 3ª turma do TRT da 9ª região, em decisão relatada pelo desembargador Eduardo Milléo Barakat.

Um supermercado de Curitiba/PR terá que indenizar uma trabalhadora que sofreu insultos racistas de uma colega de trabalho, no horário do expediente. A funcionária, que é negra, foi alvo de xingamentos e gestos ofensivos. O colegiado destacou que a reparação do dano moral decorrente de injúria racial praticada por empregado contra empregado no local de trabalho é responsabilidade objetiva do empregador, o que independe de culpa.

A funcionária trabalhou no estabelecimento de junho de 2020 a abril de 2021 e exercia a função de caixa. A trabalhadora declarou que, em mais de uma ocasião, durante o horário de trabalho, a fiscal de caixa a agrediu verbalmente com palavras racistas. Em outro momento, a agressora, ao passar perto da reclamante, fez gestos indicando estar com ânsia de vômito. Uma testemunha confirmou as alegações e destacou que os atos foram feitos na presença de outros colegas e de clientes.

A ação foi ajuizada em julho de 2021 e a sentença acolheu o pedido da reclamante, responsabilizando a empregadora pelo pagamento do dano moral.

A empresa recorreu da decisão e afirmou que o conflito foi um caso isolado e que a vítima não teria comunicado aos superiores hierárquicos os fatos relatados.

O colegiado explicou que, embora o ato ilícito tenha sido praticado por empregada do reclamado, este responde objetivamente pelos atos de seus empregados, nos termos do art. 932, III, do Código Civil (“São também responsáveis pela reparação civil (…) O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”).

Por meio do depoimento da testemunha “ficou devidamente demonstrada a ofensa à autora praticada pela colega de trabalho. Com efeito, é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, o que não ocorreu no caso dos autos”, destacou o relator do acórdão, o desembargador Eduardo Milléo Baracat.

O dano moral se mostra inquestionável, destacou o magistrado, diante da ofensa à intimidade, à vida privada e à honra da autora, “tuteladas pelo art. 5º, X, da Constituição. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, que dispensa a comprovação”, destacou o relator.

Da mesma forma, o nexo causal encontra-se presente, “pois o dano à intimidade sofrida pela autora é efeito direto e imediato do ato ilícito da empregada do reclamado, pela qual é responsável objetivamente. Presentes, desse modo, os elementos da responsabilidade civil (Código Civil, art. 927), incumbe ao reclamado o dever de indenizar a reclamante”, salientou o relator.

Processo: 0000610-20.2021.5.09.0013

Informações: TRT da 9ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/373917/e-objetiva-responsabilidade-de-empresa-por-ofensa-racial-a-empregado