O interesse na preservação da saúde pública não legitima os entes subnacionais a expedir normas de segurança do trabalho e proteção da saúde do trabalhador, o que é competência privativa da União.
Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.811, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a recurso ordinário interposto pela Seara para revogar decisão liminar de obrigação de fazer sobre as condições sanitárias de uma planta frigorífica instalada em Jaguapitã (PR).
A decisão questionada obrigava a empresa a incluir o risco biológico advindo do coronavírus no Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO) e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), além de emitir comunicação de acidente de trabalho (CAT) em todos os casos confirmados de contaminação de seus empregados pela Covid-19, mesmo se houvesse mera suspeita de que a doença foi contraída no ambiente de trabalho. As obrigações deveriam ser cumpridas sob pena de multa mensal no valor de R$ 50 mil.
No recurso, a empresa sustentou que as obrigações já haviam sido afastadas pelo TRT-9 em mandado de segurança e que a Nota Técnica do Ministério da Economia SEI nº 56.376 /2020, acerca da interpretação jurídica dos artigos 19 a 23 da Lei 8.213/1991, sobre a configuração do nexo entre o trabalho e a Covid-19, estabeleceu que, a partir daquele momento, não seria mais possível associar cada novo caso a outro confirmado anteriormente, dificultando a definição do local de contato do trabalhador com o vírus. Por fim, a empresa alegou que sua planta frigorífica é um ambiente seguro e controlado, com higienização constante.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Odete Grasseli, lembrou que realmente essas obrigações de fazer já haviam sido afastadas pelo TRT-9 no julgamento do Mandado de Segurança 1084-30.2021.5.09.0000.
A julgadora também argumentou que a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, então vinculada ao Ministério da Economia, é o órgão competente para dispor, em caráter complementar, sobre normas relativas a saúde e segurança ocupacional, considerando as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, conforme o artigo 200 da CLT.
“Esclarece-se, devem, sim, ser contidos os riscos biológicos advindos do vírus SARS-CoV-2 pela empresa e toda coletividade. No entanto, seu contágio não traz presumido nexo de causalidade de que o vírus foi contraído no interior da empresa, não havendo como se imputar à ré obrigações adicionais de proteção e que não estejam previstas em lei”, afirmou ela. O entendimento foi seguido por unanimidade.
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0001976-66.2021.5.09.0669
Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
A Federação Brasil da Esperança, que reúne PT, PCdoB e PV, apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral 15 ações por propaganda irregular em razão de desinformação divulgada pela internet. Os partidos solicitam a remoção de mais de 200 publicações de Twitter, Facebook, Instagram, Youtube, TikTok, Telegram, Kwai, Getter e outros sites
As 15 ações dizem respeito a vídeos, áudios e declarações atribuídas ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e ao PT. Um dos vídeos insinua que o candidato estava alcoolizado durante discursos nos atos de campanha.
Os partidos também questionam publicações que mostram o ex-presidente supostamente agradecendo ao coronavírus e afirmando que eliminaria direitos trabalhistas, revogaria o Pix e exterminaria o agronegócio.
Uma das ações trata sobre o “kit gay”, como ficou conhecida a cartilha “Escola sem Homofobia”, produzida pelo Ministério da Educação enquanto Fernando Haddad, atualmente candidato ao governo de São Paulo pelo PT, estava à frente da pasta.
Entre os autores das publicações denunciadas estão os três filhos mais velhos do presidente Jair Bolsonaro — Flávio, Carlos e Eduardo Bolsonaro —, o ministro das Comunicações, Fábio Faria, e os parlamentares Carla Zambelli, Bia Kicis, Carlos Jordy, Coronel Tadeu e Floriano Agora.
“O conjunto das fake news apresentadas à Justiça Eleitoral revela que há um grande movimento coordenado de grupos e apoiadores do candidato à reeleição Jair Bolsonaro para disseminação de notícias falsas, com o claro intuito de influenciar as eleições deste ano”, afirmaram, em nota, os escritórios Aragão e Ferraro Advogados e Zanin Martins Advogados.
Os trabalhadores e as trabalhadoras do Brasil, que perderam vários direitos desde o golpe de 2016, estão sofrendo também com o aumento de jornadas em casa, também chamadas de home office ou teletrabalho, modalidade que cresceu com a pandemia, e passam cada vez mais tempo em frente ao computador ou celular, digitando, em reuniões on-line ou respondendo mensagens de WhatsApp, o que aumenta o risco de adoecimento mental.
Nas negociações coletivas, dirigentes sindicais brigam pela regulamentação do teletrabalho, com pautas que vão desde o pagamento dos custos e equipamentos a questões como controle da jornada. O trabalhador precisa de um tempo para se desconectar do local do trabalho, fechar o computador no fim do dia como se estivesse voltando para casa, defende a pesquisadora do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (Cesit/Unicamp), Marilane Teixeira.
A desconexão e o estabelecimento de uma rotina de trabalho sem autoexploração evitam o adoecimento, afirma o psicólogo com especialização em psicologia clínica, hospitalar e de organizações, pós-graduado em Administração de Empresas na área da psicologia, Hernan Vilar.
Longas e perigosas jornadas
Um estudo elaborado pela Fhinck, plataforma que desenvolve estratégias de gestão em recursos humanos, divulgado pelo Valor Econômico, mostrou que entre junho de 2020 e maio de 2022, o tempo que o trabalhador ficou em atividades digitais cresceu 85%.
Além disso, a jornada de trabalho aumentou em 6,7% ultrapassando 60 horas semanais e tanto a quantidade de reuniões como a comunicação eletrônica, por meio de WhatsApp, por exemplo, aumentaram em 20%.
O estudo mostra ainda que em se tratando de reuniões on-line, o aumento foi bem maior. Esse tipo de ‘encontro’ cresceu 78,4% em relação ao período antes da pandemia.
Adoecimento mental
O resultado prático na vida do trabalhador que exerce suas funções em home-office é fatídico. Um outro estudo, realizado pela rede social LinkedIn em novembro de 2021, apontou que durante a pandemia, 62% das pessoas estavam mais ansiosas e estressadas com o trabalho do que antes, no trabalho presencial.
Ansiedade e stress, assim como depressão e a Síndrome de Burnout são as doenças mais comuns entres os trabalhadores vítimas das longas jornadas, excesso de cobranças de metas e produtividade. A Burnout foi, inclusive, considerada doença ocupacional pela nova classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS), em janeiro deste ano. Os sintomas da doença, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional são stress e exaustão extrema – mental e física – e são causados por condições desgastantes de trabalho.
A Síndrome de Burnout tem origem após um período de exposição ao excesso de responsabilidade, pressão, cobranças e competitividade. Veja mais informações sobre a doença a seguir.
É preciso regular o teletrabalho
A regulamentação do teletrabalho ainda caminha a passos lentos. Nas negociações coletivas, poucas categorias estão conseguindo avançar nas cláusulas permanentes para a modalidade. Os bancários, por exemplo, no início da pandemia, conquistaram alguns benefícios como ajuda de custo e equipamentos para o trabalho. No entanto, o tema é pauta da campanha salarial da categoria e pontos como o controle da jornada ainda estão ‘em aberto’ por parte dos bancos.
Por outro lado, a Medida Provisória (MP) nº 1108, aprovada no início de agosto, trata, entre outros temas, do teletrabalho ao permitir que empregadores sejam dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa.
“Foi mais um golpe contra os trabalhadores”, diz Marilane Teixeira. Ela explica que, com essa alteração, acentua-se ainda o descontrole da jornada e, portanto, aumentam os processos de exaustão dos trabalhadores.
“Se já havia um diagnóstico de excesso de trabalho de reuniões, de descontrole de jornada, isso vai aumentar ainda mais porque o contrato por produção pode ser tornar uma característica para todo trabalho nessa modalidade. O trabalhador vai ter que entregar a tarefa em um determinado tempo e vai ter que se virar para isso. Não haverá um controle de jornada”, diz a pesquisadora do Cesit/Unicamp.
Mas, para além dos fatores impostos pelas empresas, que rezam pela cartilha da produtividade, de controle do trabalhador e exploração ‘ao máximo’, dada segundo Marilane, entre outros pontos pela ideia dos empregadores de que o trabalhador tem mais tempo por não pegar o transporte público para trabalhar ou não por estar em casa, não precisar fazer pausa para o almoço, enfim, acreditar que ele ‘tem mais tempo, há aspectos que têm origem na conduta do próprio trabalhador e que, em muito contribuem para o adoecimento mental.
Para o psicólogo Hernan Vilar, às relações de trabalho, que antes eram caracterizadas predominantemente pela exploração e opressão ao trabalhador, somam-se hoje a autoexploração e a auto-opressão.
“Hoje ele mesmo se explora, se oprime em função do desejo de querer ter sucesso, melhorar na vida. E esse é um efeito do sistema capitalista quem vem construindo cada vez mais essa cultura”, diz Hernan.
A relação que estabelece entre o teletrabalho a exploração é uma sensação de falsa liberdade, ou seja, o trabalhador tem a ideia de que trabalhar em casa é estar livre, mas, na prática, é o contrário.
“O exercício da liberdade hoje é grande a ponto de nos aprisionarmos para sermos livres”, ele diz em relação à autocobrança que grande parte dos trabalhadores faz em relação ao seu trabalho em casa – a sensação de ter que estar disponível a todo instante, produzindo, mostrando serviço, muito pelo medo de perder o emprego, ele explica.
“Um paradoxo – é a situação de quando eu consigo utilizar da minha liberdade para me aprisionar nessa relação de trabalho”, explica Hernan.
Para além da deturpação das relações de trabalho, o psicólogo diz ainda que, com a pandemia, a realidade, a rotina, as relações, tudo mudou e isso influenciou no estado psicológico das pessoas.
“De repente tudo sumiu e a pessoa podia acordar mais tarde, pedir comida para ter que fazer já que antes comia em um restaurante… Todas as rotinas mudaram como passar a trabalhar no quarto, comer no quarto, não fazer mais atividades, encontrar as pessoas. Tudo isso fez com que as pessoas sofressem adoecimento”, ele explica.
Para evitar o adoecimento, ele prossegue, é necessário o trabalhador impor a si mesmo uma rotina de trabalho e, principalmente, de desconexão. “Se não for pela disciplina, não há como exercer a plena liberdade da vida. Tem que estabelecer horários, saber os limites”, ele diz.
Burnout
De acordo com o Ministério da Saúde, cerca de seis meses nessas condições já tornam o trabalhador suscetível à doença. Além do cansaço físico e mental, também são sinais dores de cabeça frequentes, alteração de apetite, insônia, falta de concentração, sentimentos de fracasso, insegurança, incompetência e desesperança, além de alterações de humor, pressão alta e dores musculares.
Dores de barriga, tonturas e depressão também fazem parte do rol de sintomas. E sobre a depressão, alertam especialistas, o quadro pode evoluir para a temida depressão profunda. Por isso é essencial ficar atento aos sinais e buscar ajuda profissional de psicologia ou psiquiatria.
No Sistema Único de Saúde (SUS), a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) oferece, de forma integral e gratuita, todo tratamento, desde o diagnóstico até o tratamento medicamentoso.
Para evitar a Burnout, além de buscar tornar saudável o ambiente de trabalho negociando condições com orientação da representação sindical, atos simples no dia a dia podem ajudar a minimizar os riscos, como atividades físicas, socializar com amigos e família, fugir da rotina do dia a dia, evitar drogas, até mesmo tabaco e álcool e, principalmente, descansar de forma adequada. Ao menos oito horas diárias são necessárias para recuperar energias físicas e mentais.
De acordo com o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, na sexta-feira conclui-se uma ronda de reuniões com as multinacionais Uber Eats, Glovo e Bolt Food.
Sem prejuízo da sua posição de principio de que estes trabalhadores são trabalhadores por conta de outrem, a estrutura sindical propôs a essas multinacionais algumas medidas para melhorar as condições de vida e de trabalho destes trabalhadores.
Em causa estava, por exemplo, garantir o pagamento de 80 cêntimos do preço da gasolina por cada km contado desde a receção do pedido até à entrega do mesmo ao cliente, ou uma percentagem igual a 50% do preço da gasolina, bem como a retribuição de 2,5 euros por cada entrega.
O pacote de medidas apresentado pelo sindicato previa igualmente o pagamento de 1 euro em caso de espera superior a 10 minutos; 1 euro de bónus diário por cada hora de serviço; 10 euros de bónus em caso de mau tempo; ou 10 euros de bónus por trabalho prestado depois das 24 horas (subsídio noturno).
Da lista de reivindicações figuravam ainda a retribuição mínima de 800 euros, seguro de acidentes de trabalho e complemento de doença e férias pagas, bem como um subsídio de natal no valor proporcional ao do ano trabalhado.
A Uber Eats, Glovo e Bolt Food recusaram todas as propostas e não avançaram com quaisquer medidas alternativas. As multinacionais argumentaram que está a ser produzida uma legislação a nível nacional e europeu e que preferem aguardar os seus resultados.
Já o sindicato repudia esta alegação, na medida em que nas reuniões não esteve em cima da mesa discutir se existe ou não um contrato de trabalho dependente, mas sim propostas para melhorar as condições de vida e de trabalho.
Contudo, a estrutura sindical reforçou que, tal como tem vindo a defender desde a instalação das multinacionais em Portugal, que os estafetas são, na realidade, trabalhadores por conta de outrem, e que o seu vínculo laboral tem de ser reconhecido.
O sindicato lamenta que as autoridades competentes não imponham às plataformas digitais o cumprimento da lei, e que o governo tenha alterado a sua proposta de regulamentação “para fazer o frete às multinacionais”.
“Quem sofre são os milhares de trabalhadores que trabalham nas plataformas digitais, a esmagadora maioria imigrantes, que estão a ser vitimas de uma exploração desenfreada pelas multinacionais e por intermediários que engordam à sua custa”, alerta.
Não se conformando com esta situação, a estrutura sindical exige a intervenção das autoridades civis e criminais.
Fonte: Esquerda
Data original da publicação: 20/08/2022
Apenas em 2021, foram informados 571,8 mil acidentes e 2.487 óbitos associados ao trabalho, com aumento de 30% em relação a 2020
Acidentes de trabalho acontecem, infelizmente, mais habitualmente do que imaginamos. É o que comprovam os dados atualizados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério Público do Trabalho (MPT). Nos últimos 10 anos, entre 2012 e 2021, aproximadamente 23 mil pessoas morreram no mercado de trabalho formal no Brasil. Apenas em 2021, foram informados 571,8 mil acidentes e 2.487 óbitos associados ao trabalho, com aumento de 30% em relação a 2020. Números preocupantes que precisam de nossa atenção e cuidado especial quando o assunto é segurança no trabalho.
Dados do INSS afirmam que, em 2021, foram gastos 17,7 bilhões com auxílio-doença e 70,6 bilhões com aposentadoria por invalidez. O prejuízo aos cofres públicos é grande, mas não se compara a dor causada aos trabalhadores que podem ter seu futuro posto à risco mediante um acidente que poderia, muitas vezes, ser evitado.
De acordo com o Artigo 19 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador é, por lei, responsabilidade da empresa. Também é de sua responsabilidade prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Além disso, constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
São consideradas acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Já a doença do trabalho é entendida como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.
Não são consideradas doenças de trabalho a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
O Artigo 21 da lei 8.213 de 24 de julho de 1991 equipara algumas situações a acidente de trabalho. Dentre elas, está o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, como, por exemplo, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Trabalhadores que sofreram acidente de trabalho possuem direito, em primeiro lugar, ao Auxílio Doença Acidentário, benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS após 15 dias de afastamento. Após a cessação do benefício decorrente do acidente, o segurado possui 12 meses de estabilidade. Ainda, em caso de culpa da empresa, poderá o empregado obter indenização, sendo possível acumular prestação previdenciária e reparação civil.
Ele poderá, ainda, receber o benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), após avaliação do INSS, em caso de perturbação funcional permanente. Caso ocorra o óbito, a família terá direito a receber pensão por morte. Cabe também ao INSS administrar a prestação de benefícios como auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal.
Apesar das exigências legais de normas de higiene e segurança no trabalho, o número de acidentados no ambiente de trabalho é enorme. Importante frisar que, o acidente de trabalho é passível de proteção previdenciária, cabendo ainda a empresa comunicar a ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional ao INSS.
Lillyane Rocha
Advogada sócia da Jacó Coelho Advogados. É graduada em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira – Universo, especialista em Direito Previdenciário pelo Curso Proordem, com curso de extensão em Processo Civil pela Damásio Educacional.