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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

O poder das mídias sociais na vida dos empregados. Eles estão de olho!

O poder das mídias sociais na vida dos empregados. Eles estão de olho!

Luiz Eduardo Amaral de Mendonça

Antes de postar algo ligado à sua vida profissional, lembre-se: quanto maior a exposição e quanto menos profissionais forem as postagens e as publicações, maiores as chances dos colegas de trabalho, da empresa e até mesmo da Justiça do Trabalho terem acesso.

De acordo com uma pesquisa realizada pela agência de marketing digital Sortlist o Brasil ocupa o segundo lugar na lista dos países que passam o maior tempo online do mundo. Em média, uma pessoa gasta 10 horas e 8 minutos por dia navegando na internet, equivalente a 154 dias por ano. O relatório Digital 2022, informou que há cerca de 171,5 milhões de usuários de redes sociais no Brasil. Os dados foram realizados a partir de uma pesquisa de janeiro de 2022 e revelam que 79,9% da população brasileira utiliza alguma rede social no seu dia a dia.

Estamos caminhando rapidamente do mundo físico para o mundo virtual. Tal tendência de comportamento já foi levada para o trabalho e hoje o trabalhador que não é ágil na sua comunicação, ou não retorna rapidamente as mensagens dos seus grupos de trabalho, é mal interpretado.

A modernização das formas de trabalho, o home office  e a evolução da tecnologia fizeram com que o horário de trabalho (tempo à disposição da empresa) e a vida pessoal dos trabalhadores estejam por muitas vezes misturados. As empresas estão se estruturando para controlar as jornadas à distância, ter prova de que o colaborador conseguiu gozar seus intervalos intra e interjornada. Temos visto cada vez mais as empresas investirem em tecnologia da informação para tratar dados sensíveis dos seus trabalhadores de acordo com a LGPD, mas não temos visto a mesma preocupação por parte dos trabalhadores.

O Brasil é um país em que a alta exposição nas mídias sociais é sinônimo de sucesso. A vida fotografada e publicada nas redes sempre é mais bonita do que a realidade! O trabalho faz parte do dia a dia das pessoas e cada vez mais tem aparecido nas publicações dos seus empregados. Será que os empregados estão preparados para essa nova realidade? As notícias dos Tribunais estão dando conta de que não!

Para aqueles trabalhadores que utilizam os grupos de aplicativo para se comunicarem, há sempre que se verificar o conteúdo, a forma e o horário em que as mensagens estão sendo enviadas. Embora a intenção de um líder possa ser a melhor possível, tais mensagens poderão ser consideradas provas digitais de que algum subordinado tenha trabalhado além da sua jornada e em horas extraordinárias ou que tenha sido desrespeitado, caso a mensagem ultrapasse a linguagem profissional. É cada vez mais comum vermos os prints das conversas em aplicativo serem utilizados como prova na Justiça do Trabalho.

O primeiro exemplo foi um caso de um juiz trabalhista que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e concluiu que um reclamante não era pobre pelas suas postagens das viagens e refeições em um aplicativo de fotos. O reclamante não imaginava que a empresa pudesse ter pesquisado e o Juiz pudesse ter a curiosidade de entrar no seu perfil.

Em abril deste ano, o TST manteve a justa causa de funcionário que publicou fotos da empresa sem autorização. A empresa afirmou que, segundo seu código interno de conduta, esse tipo de prática é proibida e que o regulamento era do pleno e prévio conhecimento do empregado. O TRT gaúcho entendeu que “a divulgação do sistema produtivo da empresa é o que basta para caracterizar o dano” e que as fotografias, “aos olhos de pessoas versadas no tema, em especial dos concorrentes, têm potencial de revelar questões cruciais do sistema produtivo que o Código de Conduta fez questão de proteger e que era do conhecimento do empregado”.

Ainda no mês de julho de 2022, o TRT de São Paulo entendeu como correta a dispensa de um trabalhador que usou as mídias sociais para criticar a empresa em que trabalha. A Justiça do Trabalho paulista manteve a dispensa por justa causa do empregado de uma rede de supermercados do litoral que postou conteúdo ofensivo à empresa. O trabalhador compartilhou uma notícia no Facebook que era prejudicial à imagem da companhia, afirmando que produtos vencidos, separados para o descarte, foram encontrados pela vigilância sanitária no supermercado. A empresa depois provou que a denúncia não passou de um mal-entendido, mas o comentário ofensivo do empregado já havia causado prejuízo, configurando falta grave – ato lesivo da honra e da boa fama praticadas contra empregador – prevista na alínea “k” do artigo 482 da CLT.

Outro caso que ganhou bastante relevância na mídia, diz respeito à reclamante (autora de ação) na Justiça do Trabalho que, no mesmo dia em que prestou depoimento em uma audiência por videoconferência, publicou um vídeo em seu perfil do TikTok, com as duas testemunhas levadas por ela para depor. As três amigas apareceram dançando, com a legenda do vídeo, escrita: “Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”. O vídeo foi juntado ao processo pela empresa e a juíza anulou os depoimentos das testemunhas e ainda aplicou multa por litigância de má-fé à autora e às duas amigas testemunhas.

Em todos os casos acima mencionados a prova digital (seja ela de primeiro grau: quando produzida pelos próprios meios digitais ou de segundo grau: quando o fato foi praticado pelos meios convencionais e somente a sua demonstração é feita por meio digital) foi utilizada por uma das partes para convencer o juiz a respeito da existência do fato afirmado na causa, nas razões defensivas conforme dispõe o artigo 369 do CPC.

Antes de postar algo ligado à sua vida profissional, lembre-se: quanto maior a exposição e quanto menos profissionais forem as postagens e as publicações, maiores as chances dos colegas de trabalho, da empresa e até mesmo da Justiça do Trabalho terem acesso.

Luiz Eduardo Amaral de Mendonça
Sócio da área trabalhista do escritório FAS Advogados – Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.

Migalhas /// https://www.migalhas.com.br/depeso/372198/o-poder-das-midias-sociais-na-vida-dos-empregados-eles-estao-de-olho

O poder das mídias sociais na vida dos empregados. Eles estão de olho!

Moraes manda PF atrás de empresários que querem golpe se Lula vencer

Operação

Foram expedidos mandados de busca e apreensão autorizados pelo ministro Alexandre de Moraes.

Nesta terça-feira, 23, a PF cumpre mandados de busca e apreensão contra empresários bolsonaristas que defenderam, em um grupo de mensagens, um golpe de Estado caso o ex-presidente Lula vença as eleições presidenciais de 2022 contra Jair Bolsonaro. Entre os alvos estão:

Luciano Hang, da Havan;
José Isaac Peres, da rede de shopping Multiplan;
Ivan Wrobel, da Construtora W3;
José Koury, do Barra World Shopping;
André Tissot, do Grupo Serra;
Meyer Nirgri, da Tecnisa;
Marco Aurélio Raymundo, da Mormai; e
Afrânio Barreira, do Grupo Coco Bambu.
As buscas foram autorizadas pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF, e atendem ao pedido protocolado pela Coalizão para Defesa do Sistema Eleitoral, composta por mais de 200 entidades e movimentos sociais. Os mandados são cumpridos em cinco Estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Ceará.

Na semana passada, o colunista Guilherme Amado, do Metrópoles, revelou uma série de mensagens que teriam sido trocadas em um grupo de WhatsApp por empresários bolsonaristas. Nas conversas divulgadas, os investigados defenderam abertamente um golpe militar em caso de vitória do petista nas eleições.

José Koury, proprietário do shopping Barra World e com extensa atuação no mercado imobiliário do Rio de Janeiro, teria enviado a seguinte mensagem ao grupo:

“Prefiro golpe do que a volta do PT. Um milhão de vezes. E com certeza ninguém vai deixar de fazer negócios com o Brasil. Como fazem com várias ditaduras pelo mundo.”

O dono da Mormaii, posteriormente, teria afirmado que “golpe foi soltar o presidiário” e o “Supremo agir fora da Constituição”.

Rápida resposta

Em nota pública, a Coalizão comemorou a decisão de Moraes:

“A ação do ministro Alexandre de Moraes, em resposta rápida à demanda da sociedade civil organizada, é um excelente sinal de que as instituições democráticas não aceitam ameaças contra o sistema eleitoral e o Estado Democrático de Direito, e de que o Judiciário agirá com rigor para defender a democracia.”

Migalhas /// https://www.migalhas.com.br/quentes/372126/moraes-manda-pf-atras-de-empresarios-que-querem-golpe-se-lula-vencer

O poder das mídias sociais na vida dos empregados. Eles estão de olho!

Foi demitido ou pediu demissão? Conheça os seus direitos!

Gabriel Neves

A Reforma Trabalhista estabeleceu que, independentemente do tipo de demissão, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias contados a partir do término do contrato.

Cada tipo de dispensa gera direitos específicos. Continue lendo e confira!

Conheça as 5 modalidades de demissão:

Demissão sem justa causa;
Demissão por justa causa;
Pedido de demissão;
Acordo entre as partes;
Direitos do trabalhador na demissão sem justa causa:

A demissão sem justa causa não precisa de justificativas e pode ser aplicada a qualquer momento.

São direitos do trabalhador:

Saldo de salário acrescido das horas extras;
Aviso prévio;
Valor das férias proporcionais acrescidas de 1/3;
Férias vencidas com adicional de 1/3;
13º salário proporcional;
Guias para saque do FGTS;
40% de multa sobre o Fundo de Garantia;
Guias para requerimento de seguro-desemprego.
Direitos do trabalhador na demissão por justa causa:

Esse tipo de demissão requer a ocorrência de faltas graves e retira do trabalhador alguns direitos.

São direitos do trabalhador:

Férias vencidas com adicional de 1/3;
Saldo de salário.
Direitos do trabalhador no pedido de demissão:

Quando o trabalhador recebe apenas parte dos direitos quando surge dele a vontade de rescindir o contrato.

São direitos do trabalhador:

Saldo de salário;
13º salário proporcional;
Férias proporcionais e vencidas com adicional de 1/3.
O aviso prévio é definido pela empresa: caso o dispense, não há pagamento do período; caso o exija, o trabalhador deve cumpri-lo ou terá o valor descontado das verbas rescisórias.

Direitos do trabalhador no acordo entre as partes:

Essa modalidade corresponde aos casos em que o trabalhador e a empresa não possuem mais interesse na manutenção do contrato.

São direitos do trabalhador:

Saldo de salário;
½ Aviso prévio;
20% de multa sobre o FGTS, com movimentação do saldo da conta do Fundo de Garantia limitada a 80% do valor ali constante;
Férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3;
13º salário proporcional.
Qual o prazo que a empresa tem para pagar as verbas rescisórias?

A Reforma Trabalhista estabeleceu que, independentemente do tipo de demissão, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias contados a partir do término do contrato.

Gabriel Neves

Migalhas /// https://www.migalhas.com.br/depeso/372148/foi-demitido-ou-pediu-demissao-conheca-os-seus-direitos

O poder das mídias sociais na vida dos empregados. Eles estão de olho!

TST: Não recolhimento do FGTS é falta grave e enseja rescisão indireta

Trabalhista

Empresa deverá pagar verbas rescisórias e foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A 6ª turma do TST reconheceu que o não recolhimento do FGTS implica falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego. Com a decisão, os ministros condenaram empresa ao pagamento de verbas rescisórias.

O TRT da 2ª região, ao julgar recurso interposto pelo trabalhador, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego por falta de recolhimento do FGTS.

Inconformado, o trabalhador interpôs recurso de revista argumentando que a ausência de recolhimento do FGTS constitui causa grave e suficiente para a rescisão indireta.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que a tese esposada pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular do FGTS implica falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483, d, da CLT, não havendo falar em perdão tácito em tais hipóteses.

“Desse modo, ao manter a sentença mediante a qual não se acolhera o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte superior sobre o tema, razão por que se reconhece a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a afronta ao artigo 483, d, CLT.”

Assim, deu provimento ao recurso de revista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.

Processo: 1001017-70.2018.5.02.0607

Migalhas /// https://www.migalhas.com.br/quentes/372183/tst-nao-recolhimento-do-fgts-e-falta-grave-e-enseja-rescisao-indireta

O poder das mídias sociais na vida dos empregados. Eles estão de olho!

Auxílio emergencial perdido por vínculo pode ser retomado após desligamento

REQUISITOS PREENCHIDOS

Por José Higídio

Os beneficiários do auxílio emergencial que se empregaram no meio do período de concessão e deixaram de receber devido a vínculo empregatício passam a ter direito às parcelas residuais caso fiquem novamente desempregados, desde que estivessem cumprindo os requisitos legais nas datas limites. Autora perdeu auxílio após conseguir emprego por curto período

Esta tese foi firmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região em sessão de julgamento da última sexta-feira (19/8).

O incidente de uniformização foi movido por uma mulher que empregou-se entre outubro e novembro de 2020 e, após deixar as funções, perdeu o direito às parcelas residuais, ocorridas entre dezembro daquele ano e junho de 2021.

Após sentença desfavorável, ela recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná, mas seu recurso foi negado. À TRU, ela apontou precedente da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em sentido diverso.

O juiz Gerson Luiz Rocha, relator do caso na TRU, observou que a autora inicialmente “preencheu todos os requisitos para a percepção do auxílio emergencial residual, na data legalmente estabelecida”. Em seguida, o vínculo de emprego terminou antes da data de elegibilidade para o pagamento do auxílio de 2021.

Para o magistrado, em situações como essa, o pagamento do auxílio é indevido enquanto houver o registro do vínculo de emprego, “mas o cidadão faz jus à percepção do benefício em todos os meses em que restaram atendidos os requisitos legais”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o voto do relator
5004992-66.2021.4.04.7005

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico /// https://www.conjur.com.br/2022-ago-23/auxilio-perdido-vinculo-retomado-desligamento