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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Importância da convivência da LGPD com demais normas legais

Importância da convivência da LGPD com demais normas legais

OPINIÃO

Por Martha Leal

No último dia 14 de agosto, comemorou-se o aniversário de quatro anos de publicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) [1] — Lei 13.709/2018, e que está em vigor há quase dois anos. E, sem dúvida, é possível constatarmos consideráveis avanços em relação à Proteção de Dados ao longo desse período. A sociedade brasileira, até então, raramente discutia e priorizava questões afetas à proteção de dados, ficando a resolução da controvérsia relacionada ao tema restrita ao ambiente judicial.

Nesse ínterim, entre a vigência da LGPD e o presente momento, tivemos significativos progressos. A nomeação da Diretoria da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) [2], a publicação do seu Regimento Interno, o início das sanções administrativas e a nomeação da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a Resolução do Processo de Fiscalização e o Processo Administrativo Sancionador, a Resolução para Aplicação da LGPD para Agentes de Pequeno Porte e o Guia Eleitoral em conjunto com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Além disso, citemos ainda a Emenda Constitucional nº 115 [3], que alterou a Constituição e incluiu a Proteção de Dados no rol dos Direitos Fundamentais, passando a integrar o artigo 5º, inciso LXXIX.

Destaquemos ainda que nos encontramos na fase da chamada de subsídios para a definição de pautas de extrema relevância, a exemplo da transferência internacional, entre outros, confirmando o amadurecimento gradativo da cultura da proteção de dados no país.

Incontroverso que há um longo caminho a ser percorrido para alcançarmos um nível satisfatório de conscientização e responsabilidade sobre o tema, mas já há muito a ser comemorado, considerando a ascensão observada até aqui. Entretanto, temos nos deparado frequentemente com alguns desafios na aplicação da LGPD [4], sem a devida consideração de outras normas legais de igual valor e que justificam na maioria das vezes o tratamento de dados em conformidade com a lei protetiva de dados pessoais.

Pensar exclusivamente na LGPD sem observar o ecossistema de leis do ordenamento jurídico e, em especial, os princípios constitucionais da publicidade e da informação, poderá acarretar retrocessos em garantias constitucionais já consolidadas.

Recentemente, o procurador-geral da República do Superior Tribunal Federal (STF) emitiu parecer nos autos do Recurso Extraordinário de nº 307.386 cc em que se discute a legalidade das consultas processuais a partir do nome das partes em processos judiciais através de buscadores da internet. Concluiu pela ilicitude do tratamento de dados pessoais de acesso público, realizado no caso em concreto, pelos buscadores, por violação aos direitos constitucionais à privacidade, à intimidade, à inviabilidade de dados e à autodeterminação informativa e ausência de finalidade legítima exigida pela LGPD. O referido processo encontra-se suspenso por pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes.

Nessa mesma linha, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na análise ao processo administrativo nº 06000231-37 [6], que trata da aplicação da LGPD no processo de registro de candidaturas, o relator, ministro Edson Fachin, apresentou o seu voto pela manutenção da transparência como regra pela plataforma DivulgaCandContas, condicionando a realização de adequações para proteção de elementos não essenciais para a fiscalização das candidaturas. Outra vez, verificamos a importância de interpretarmos a LGPD sem desconsiderarmos as demais legislações setoriais e a indispensabilidade de sopesar os princípios constitucionais.

No caso específico, admitirmos a supressão de dados sob a equivocada argumentação de que os dados dos candidatos que concorrem a cargos eletivos em detrimento do princípio da transparência e do direito à informação seria um desserviço ao processo democrático e à própria legislação, uma vez que, certamente, a LGPD [7] tem como foco restabelecer o equilíbrio no uso dos dados.

Conforme palavras de Danilo Doneda, professor e diretor do Centro de Direito, Internet e Sociedade do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), e integrante do Conselho Nacional de Privacidade e Proteção de Dados do Brasil, “usar a norma para diminuir a transparência é contraproducente e vai contra o espírito da lei. Ela não foi feita para estabelecer privilégio, mas para equilibrar poderes” [8].

Nessa toada, também vivenciamos disputas envolvendo relações de trabalho, onde algumas organizações reclamadas têm obtido êxito no requerimento de envio de ofícios às empresas de Tecnologia para que entreguem dados de geolocalização dos reclamantes como prova digital consubstanciado na base legal do artigo 7, inciso VI, o exercício regular do direito em processo judicial [9].

O debate entre os limites da Proteção de Dados e a privacidade do titular, também nesses casos, está apenas começando e ainda há muita estrada a ser percorrida. Entretanto, a devida ponderação das demais legislações e dos princípios de garantias fundamentais que orbitam o nosso sistema jurídico são indispensáveis para o avanço do amadurecimento da LGPD [10] como instrumento eficaz para fazer valer os fundamentos aos quais se propõe dispostos na LGPD em seu artigo 2 [11], quais sejam, o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos.

Portanto, não podemos olvidar de que o tratamento de dados pessoais disposto no artigo 3, excetuando-se os tratamentos de dados relacionados no artigo 4, exigem para a sua licitude a observância dos princípios legais do artigo 6 e a adequada alocação da base legal do artigo 7 ou 11, a depender da categoria do dado pessoal envolvido. Sendo assim, a depender da base legal que justifique o processamento de dados pessoais, impõe-se que se considere as normas legais que coexistem juntamente com a LGPD [12].

Isolar a LGPD do contexto normativo legal enfraquece o seu propósito e fomenta judicializações desnecessárias.

Notas
[1] BRASIL. Presidência da República. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em: 15 ago. 2022.

Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). [Site institucional]. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br. Acesso em: 03 jan. 2022.

[3] BRASIL. Emenda constitucional nº. 115, de 10 de fevereiro de 2022. Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. Brasília, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc115.htm. Acesso em: 15 ago. 2022

[4] BRASIL. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em: 15 ago. 2022.

STF discute responsabilidade por divulgação de dados de processos em sites. In: Consultor Jurídico — ConJur, 10 maio 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mai-10/stf-discute-responsabilidade-informacoes-processuais-sites. Acesso em: 15 ago. 2022.

BRASIL. TSE determina a retirada, do sistema DivulgaCandContas, de dados pessoais de suplente de vereador. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 30 nov. 2021. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2021/Novembro/tse-determina-a-retirada-do-sistema-divulgacandcontas-de-dados-pessoais-de-suplente-de-vereador. Acesso em: 15 ago. 2022.

[7] BRASIL. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em: 15 ago. 2022.

DONEDA apud FARIAS, Victor. TSE reduz transparência sobre bens de candidatos; entidades criticam decisão. Portal G1, 02 ago. 2022. Disponível  em: https://g1.globo.com/politica/eleicoes/noticia/2022/08/02/tse-reduz-transparencia-sobre-bens-de-candidatos-entidades-criticam-decisao.ghtml. Acesso em: 15 ago. 2022.

[9] BRASIL, loc. Cit.

[10] Ibidem.

[11] BRASIL. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em: 15 ago. 2022.

Ibidem.

Referências
Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. [Site institucional]. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br. Acesso em: 03 jan. 2022.

BRASIL. Emenda constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022. Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. Brasília, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc115.htm. Acesso em: 15 ago. 2022.

BRASIL. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em: 15 ago. 2022.

BRASIL. TSE determina a retirada, do sistema DivulgaCandContas, de dados pessoais de suplente de vereador. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 30 nov. 2021. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2021/Novembro/tse-determina-a-retirada-do-sistema-divulgacandcontas-de-dados-pessoais-de-suplente-de-vereador. Acesso em: 15 ago. 2022.

FARIAS, Victor. TSE reduz transparência sobre bens de candidatos; entidades criticam decisão. Portal G1, 02 ago. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/eleicoes/noticia/2022/08/02/tse-reduz-transparencia-sobre-bens-de-candidatos-entidades-criticam-decisao.ghtml. Acesso em: 15 ago. 2022.

STF discute responsabilidade por divulgação de dados de processos em sites. In: Consultor Jurídico — ConJur, 10 maio 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mai-10/stf-discute-responsabilidade-informacoes-processuais-sites. Acesso em: 15 ago. 2022.

 é advogada especialista em proteção de dados, pós-graduada em Direito Digital pela Fundação Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, mestranda em Direito e Negócios Internacionais pela Universidad Internacional Iberoamericana Europea del Atlántico e pela Universidad Unini México, pós-graduanda em Direito Digital pela Universidade de Brasília, data protection officer ECPB pela Maastricht University, certificada como data protection officer pela Exin e pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro e fellow pelo Instituto Nacional de Proteção de Dados (INPD).

Revista Consultor Jurídico /// https://www.conjur.com.br/2022-ago-23/martha-leal-lgpd-demais-normas-legais

Importância da convivência da LGPD com demais normas legais

Sindicato não deve pagar indenização por críticas a empresa durante greve

DEFESA DA CATEGORIA

Por Tábata Viapiana

Ainda que admitida a possibilidade de danos morais às pessoas jurídicas, sua caracterização ocorre de forma distinta das pessoas físicas. Não é aceitável a ideia de dano moral in re ipsa em se tratando de ofendido de pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, da ocorrência de prejuízo extrapatrimonial.

Com base nesse entendimento, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou um pedido para que um sindicato de trabalhadores indenizasse a Bosch por supostas ofensas proferidas à empresa e seus dirigentes durante um movimento grevista. A decisão se deu por unanimidade.

A Bosch alegou que diretores do sindicato teriam ofendido a honra da empresa e, por isso, pediu indenização por danos morais de R$ 50 mil. Entre as declarações destacadas pela Bosch, estão “a gente quer discutir coisa com vocês que a Bosch não quer que vocês ouçam” e “o RH dessa empresa e mais alguns gestores, um bando de canalhas”.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O TJ-SP manteve a sentença, nos termos do voto do relator, desembargador Edson Luiz de Queiroz. Ele destacou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas somente sua honra objetiva é passível de lesão, ou seja, sua fama, conceito, nome e credibilidade, levando a um prejuízo patrimonial.

“No caso, apesar das palavras exaltadas, a requerente não comprovou que sofreu abalo à sua honra ou teve algum prejuízo. Pela mídia constata-se que no local sequer havia quantidade considerável de pessoas, e que os dizeres tenham chegado a um grande número de pessoas. Por conseguinte, entendo indevida a indenização por dano moral em favor da pessoa jurídica quando não restar comprovado que o apontamento do gravame de forma indevida afetou sua honra objetiva”, diz o acórdão.

Conforme Queiroz, a liberdade de expressão encontra limites quando houver caracterização de violação à dignidade da pessoa humana, direito também protegido constitucionalmente e considerado um dos princípios fundamentais da nação, o que não se verificou na hipótese. O relator ainda observou que o réu é um sindicato de classe e possui o dever de representar e proteger seus associados.

“Ainda que se vislumbre algum dissabor com a fala questionada, não se pode imputar ao apelado conduta ilícita. A natureza da ação indenizatória impõe a existência de provas que sejam capazes de demonstrar a culpa (negligência, imprudência, imperícia), o nexo causal (ação ou omissão do agente) e o dano experimentado, isto é, os pressupostos da responsabilidade civil. Não verificada a presença simultânea desses três elementos essenciais, a pretensão deve ser afastada”, afirmou.

Por fim, o relator considerou que a linguagem utilizada pelo dirigente sindical durante a greve foi “extremamente difusa, sem imputação nominal a quaisquer dos dirigentes ou prepostos da autora”. Esse palavreado genérico, na visão de Queiroz, não possui o condão de atingir a honra objetiva ou subjetiva da Bosch ou de seus diretores.

Clique aqui para ler o acórdão
1046195-14.2019.8.26.0114

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico /// https://www.conjur.com.br/2022-ago-23/sindicato-nao-indenizar-criticas-empresa-durante-greve

Importância da convivência da LGPD com demais normas legais

Supermercado tem justa causa anulada por não despedir empacotadora imediatamente

Os membros da Quarta Turma do TRT-5 (BA) ainda condenaram a empresa a indenizar a reclamante em R$ 5,2 mil, já que ela era tratada com rigor excessivo

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiu anular a justa causa aplicada a uma empacotadora do supermercado GBarbosa. O colegiado entendeu que a penalidade deveria ter sido aplicada de forma imediata às faltas da empregada, o que não aconteceu no caso analisado, gerando o perdão tácito. Os membros da Turma ainda condenaram a empresa a indenizar a reclamante em R$ 5,2 mil, já que ela era tratada com rigor excessivo. Dessa forma, o contrato foi finalizado por rescisão indireta.

A empacotadora procurou a Justiça do Trabalho e ajuizou ação em que alegou que, apesar de sua assiduidade, foi dispensada por justa causa. Ela afirmou ainda que sofria perseguição e pressão psicológica no trabalho. O supermercado, por sua vez, afirmou que a dispensou por ela faltar injustificadamente ao trabalho, o que poderia ser verificado nos cartões de ponto apresentados. Para a juíza da 23ª Vara do Trabalho de Salvador, não caberia a aplicação dessa penalidade, uma vez que a última falta injustificada da trabalhadora aconteceu em 23/3/2020, e não houve punição na época, sendo “totalmente ilegal” a aplicação de justa causa à empacotadora mais de um mês depois da  ausência.

Ao analisar os recursos das partes, o relator do acórdão, juiz convocado Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho, afirmou que, de fato, “existem registros de várias faltas injustificadas da empregada”. Entretanto, ele concordou com o posicionamento da juíza de 1º grau no sentido de que não foi observado o requisito da imediatidade na aplicação da dispensa por justa causa: “a empregadora poderia comunicar a dispensa da autora por diversos meios, mas preferiu manter-se inerte, o que configura o perdão tácito”, disse.

Assédio moral

A reclamante questionava ainda o rigor excessivo, com  constrangimentos e humilhações, que sofria por parte dos superiores hierárquicos. Nesse ponto, o relator do acórdão também concordou com a decisão da juíza da 23ª VT, que condenou o supermercado ao pagamento de dano moral.

Para o relator, a reclamante recebia tratamento inadequado, comprovado por depoimento testemunhal. A testemunha disse que era comum as empacotadoras serem chamadas de “incompetentes” e de “burras” na frente dos clientes, e que, quando estavam rindo, os superiores falavam para elas “fecharem os dentes”. Ainda segundo a testemunha, ela já presenciou a empacotadora chorando no trabalho por causa das ofensas.

Para  o juiz convocado, “não se pode admitir que o empregador aja com excesso e exponha o empregado a situações constrangedoras”. Por isso decidiu majorar o valor do dano moral de R$ 2 mil para R$ 5,2 mil e transformou o término do contrato de trabalho em rescisão indireta (art. 483, “b” da CLT). O relator foi seguido de forma unânime pela desembargadora Graça Boness e pela juíza convocada Cristina Azevedo, que compõem a Quarta Turma.

Fonte: TRT da 5ª Região (BA) /// https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/supermercado-tem-justa-causa-anulada-por-n%C3%A3o-despedir-empacotadora-imediatamente

Importância da convivência da LGPD com demais normas legais

Montador de móveis que se deslocava em moto receberá adicional de periculosidade

A partir de 2014, a atividade passou a ser enquadrada como perigosa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A, administradora das Casas Bahia, ao pagamento de adicional de periculosidade a um montador que utilizava motocicleta como meio de transporte para realizar as suas tarefas nas residências dos clientes. O colegiado proveu recurso do trabalhador sob o fundamento de que a atividade é considerada perigosa.

Veículo próprio

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido de adicional porque, segundo as testemunhas, a empresa exigia que ele tivesse veículo próprio, mas não especificava qual o tipo (se motocicleta ou automóvel).

Benefício

Inconformado com a decisão desfavorável, a defesa do montador interpôs o recurso de revista sustentando que, embora não houvesse a exigência do uso da motocicleta, a empresa teria se beneficiado da sua utilização para o cumprimento das tarefas determinadas.

Enquadramento

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, nos termos do parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, com a redação dada pela Lei 12.997/2014, “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.  Por sua vez, a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Previdência, editada 14/10/2014), aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 (atividades perigosas em motocicleta).

Por força da portaria, o TST já firmou entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que fazem uso de motocicleta, por se tratar de atividade reconhecidamente perigosa. A jurisprudência avançou, também, para considerar devida a parcela aos montadores de móveis na mesma situação discutida no processo.

Dessa forma, a tese do TRT de que o adicional não era devido porque o empregado poderia utilizar outro veículo não deveria prosperar. “A obrigatoriedade do uso do equipamento não está entre as exceções contidas na Norma Regulamentadora que disciplina as atividades perigosas no uso de motocicleta”, concluiu.

Por unanimidade, o colegiado deferiu o adicional no período compreendido entre a vigência da portaria ministerial e a extinção do contrato de trabalho .

(DA/CF)

Processo: RR-1000141-76.2018.5.02.0232

Tribunal Superior do Trabalho /// https://www.tst.jus.br/web/guest/-/montador-de-m%C3%B3veis-que-se-deslocava-em-moto-receber%C3%A1-adicional-de-periculosidade

Importância da convivência da LGPD com demais normas legais

Relatório Focus: Mercado vê inflação abaixo de 7% em 2022

Ajustes se dão na esteira de medidas do governo para controlar a inflação, além de reduções recentes de preços de combustíveis anunciadas pela Petrobras nas refinarias

FS
Fernanda Strickland
O Relatório Focus, divulgado pelo Banco Central (BC) nesta segunda-feira (22/8), projetou queda para a inflação. A expectativa é que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) fique abaixo de 7% no Brasil em 2022, com 6,82%. Na semana anterior, o mercado havia projetado 7,02%. A perspectiva para os preços administrados passou a um recuo de 1,80%, contra queda de 1,12% calculada antes.

Os ajustes se dão na esteira de medidas do governo para controlar a inflação, como a lei que estabelece um teto para as alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os setores de combustíveis, gás, energia, comunicações e transporte coletivo, além de reduções recentes de preços de combustíveis anunciadas pela Petrobras nas refinarias.

No entanto, o resultado ainda fica bem acima do teto da meta, que é de 3,5% para 2022, com margem de tolerância de 1,5 ponto percentual para mais ou menos. Para 2023, a conta para a inflação teve ligeira queda de 0,05 ponto percentual e agora é de 5,33%, também acima do objetivo, cujo centro nesse caso é de 3,25%, com a mesma margem.

PIB e Selic

Já em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), a estimativa de crescimento para este ano teve ajuste de 0,02 ponto para cima, a 2,02%. Porém, em 2023, o cenário piorou em 0,02 ponto, para 0,39%.

A pesquisa semanal realizada com uma centena de economistas mostrou ainda que a Selic (taxa básica de juros) deve terminar 2022 no atual patamar de 13,75%, caindo a 11,00% no final de 2023, sem alterações em relação à semana anterior.

CORREIO BRAZILIENSE /// https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2022/08/5031054-relatorio-focus-mercado-ve-inflacao-abaixo-de-7-em-2022.html