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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Negociação coletiva, reforma trabalhista e o sufocamento do Direito do Trabalho

Negociação coletiva, reforma trabalhista e o sufocamento do Direito do Trabalho

Marcos Neves Fava

A prevalência do negociado sobre o legislado, abonada pelo STF, sufoca o Direito do Trabalho, no momento em que os sindicatos estão esvaziados economicamente, em razão da reforma de 2017.

Há comemorações pela decisão do STF no tema 1046 da repercussão geral, que proclamou a prevalência do negociado sobre o legislado com a tese: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

A interpretação do Supremo assim se resume: (a) valem acordos sobre a Lei, (b) ainda que sem a demonstração de vantagens compensatórias, desde que respeitados (c) os direitos absolutamente indisponíveis.

Afaste-se, por agora, o problema que a “tese” cria com a invenção de direitos “absolutamente” indisponíveis, frente aos “relativamente” disponíveis, que já complicará bem a vida dos envolvidos na aplicação do Direito.

Olhemos, neste primeiro instante, para o fato de que o ato jurídico de transação, gênero do que os acordos coletivos trabalhistas são espécie, configura-se justamente pela presença de concessões recíprocas, ou “vantagens compensatórias” para a retirada ou afastamento de direitos. Sem a concessão recíproca, em tese, não haveria acordo/transação. Nem sob o regramento do Direito Civil, essa ideia valeria um tostão furado. É possível pensar-se num acordo em que um obrigado pagará ao outro 100, sem qualquer contrapartida? Ou, perguntado de outro modo, é isso um acordo? Não. Não é um acordo. E não porque o Direito do Trabalho o proíba, mas porque o Direito comum o inviabiliza, nos termos do artigo 840, do Código Civil.

Agora, avancemos, ou regressemos, para observar em que contexto jurídico essa “evolução” foi cometida.

O sistema sindical brasileiro é, reconhecem-no todos, inadequado. Mas vige como tal há décadas e estava estruturado em três pilares, que se complementavam com a participação excepcional da Justiça do Trabalho: (1) unicidade sindical, (2) representação universal e (3) financiamento compulsório.

O que se traduz assim: (1) só há um sindicato de cada categoria (econômica ou profissional) em certa base territorial; nem o sindicalizado, nem o sindicato escolhem-se reciprocamente, porque a Lei o faz por eles; (2) o sindicato representa os interesses individuais e coletivos da categoria, não dos sindicalizados; e, por isso, (3) recebe remuneração de todos os integrantes da categoria, que, ao cabo, beneficiam-se da atuação da entidade.

Nesse ambiente, frustrada a negociação coletiva, isto é, se as partes, para prevenir ou solucionar os litígios, não conseguissem resolver suas questões mediante concessões recíprocas (transação), a crise viria ao Judiciário, que estava autorizado a “criar normas” para aplacar o litígio (artigo 114, § 2º, CRFB, antes da EC45/04).

A açodada, antidemocrática e tecnicamente inepta reforma trabalhista de 2017 cassou o financiamento obrigatório. Só ele, mantendo os dois outros pés do sistema.

O sindicato, agora sem receber nada de ninguém, representa universalmente a todos.

Quem é que vai optar por se associar, se o resultado das lutas do sindicato atinge, indistintamente, a sindicalizados e não sindicalizados? Antes disso, entre 1980 e 2003, a sindicalização dos trabalhadores no mundo já despencara de 44% para 25%, segundo a OIT. No Brasil de hoje: depois da “reforma” e até 2019, a perda foi de 22% dos sindicalizados (https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/08/26/brasil-perdeu-217percent-dos-trabalhadores-sindicalizados-apos-a-reforma-trabalhista-diz-ibge.ghtml), chegando-se ao patamar de 11,2% do Trabalho.

De outro lado, o chamado “poder normativo”, que contava, há várias Constituições, com autorização expressa, reduziu-se drasticamente com a Emenda 45 de 2004. A Justiça não pode mais “criar normas” no caso de impasse. Sequer o sindicato que se julgue prejudicado com a negociação pode reclamar ao juiz, sem que haja “comum acordo” com aquele que o prejudicou.

Claro e simples: o sindicato que se encontra economicamente fragilizado, senão inviabilizado, com as bênçãos do Supremo, pode mitigar os limites da Lei, No cenário anterior, a doutrina tratava da autonomia coletiva da vontade, comparando-a com a ausência de autonomia individual do trabalhador, porque o sindicato, diferente do empregado, não era hipossuficiente em relação à contraparte negociadora. Não há como sustentar essa verdade nos tempos atuais. O sindicato estará dependente do resultado da negociação, para seu próprio sustento.

No novo universo criado pela “evolução”, as garantias legais podem ser minimizadas ou eliminadas, como resultado da negociação entre Capital e o sindicato operário, que se aplicará em inserir, nos acordos, cláusulas que lhe garantam alguma remuneração – como as taxas negociais e quejandos. Passam a ser três, então, os atores a defender cada um o seu pirão: classe trabalhadora, empregadores e sindicatos operários.

O quadro é de puro cinismo, como já foi dito: “É curiosa a liberdade cultivada pelo cinismo: ela permite que o trabalhador decida se vai ou não contribuir financeiramente com o sindicato, porém, obriga que o trabalhador seja representado pelo sindicato. Sim, “pelo”: não é por um sindicato qualquer, ou mesmo um sindicato que o trabalhador possa escolher, mas antes, por aquele sindicato definido previamente pelo Estado. O trabalhador tem direito de decidir se vai financiar ou não a entidade que obrigatoriamente negociará seus direitos e que poderá fazê-lo, inclusive, abaixo do patamar mínimo civilizatório positivado na legislação trabalhista” (YAMAMOTO, Paulo de Carvalho. “Qual liberdade? O cinismo como figura retórica da Reforma Trabalhista: o caso da contribuição sindical”. In SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; SOUTO SEVERO, Valdete. Resistência: aportes teóricos contra o retrocesso trabalhista. 1ª ed. São Paulo: Expressão Popular, 2017. p. 440).

Liberdade para piorar a condição social do trabalhador, ao que parece, soa contrária à promessa do caput do artigo 7º, da Constituição: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Não parece difícil ver que esse tipo de arranjo das forças sociais não criará, também como promete a Carta, uma sociedade mais “justa, livre e solidária”.

Marcos Neves Fava
Bacharel, mestre e doutor em direito pela USP, professor da FGVLaw, da Faculdade de Direito de São Paulo da FGV e juiz titular da 89ª vara do trabalho de São Paulo.

Migalhas /// https://www.migalhas.com.br/depeso/371769/negociacao-coletiva-reforma-trabalhista-e-o-direito-do-trabalho

Negociação coletiva, reforma trabalhista e o sufocamento do Direito do Trabalho

Nova lei traz regras trabalhistas mais flexíveis em estado de calamidade pública

CONVERSÃO DE MP

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), promulgou, nesta segunda-feira (15/8), a Lei 14.437/2022, que flexibiliza leis trabalhistas em momentos de calamidade pública. Dentre as possibilidades estão o teletrabalho, a antecipação de férias, a redução da jornada e do salário e a suspensão temporária do contrato.

A norma é a conversão da Medida Provisória 1.109/2022, que foi editada em março e perderia a validade neste mês de agosto, mas foi aprovada pelo Congresso.

As novas regras trabalhistas poderão ser adotadas quando decretado estado de calamidade pública em nível nacional — a exemplo de uma crise sanitária, como a da Covid-19 — , ou estadual, distrital ou municipal — como nos casos de enchentes ou secas.

De acordo com a norma, nesses casos, o empregador poderá adotar o regime de teletrabalho (home office ou trabalho remoto), além de determinar o retorno ao trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos e sem precisar registrar previamente a alteração no contrato.

Além do teletrabalho, outras medidas alternativas possíveis para enfrentar o estado de calamidade pública são a antecipação de férias individuais e de feriados, a concessão de férias coletivas e o uso de banco de horas.

No caso da antecipação das férias individuais, o pagamento de um terço relativo ao beneficio pode ser feito após a concessão do descanso, a critério do empregador, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário. A possibilidade de converter um terço do período de férias em pagamento em dinheiro vai depender da anuência do empregador, e obedecer o mesmo prazo.

Já o pagamento da remuneração normal das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao gozo, e, nessa hipótese, não se aplica o artigo 145 da CLT, que prevê que as férias devem ser pagas com dois dias de antecedência.

As mesmas regras valem para a antecipação de férias coletivas, das quais os empregados devem ser avisados com no mínimo 48h de antecedência. Nesses casos, não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, sendo permitida a concessão de férias por prazo maior que 30 dias.

Em relação à antecipação de feriados, eles não poderão ser usados para compensação do saldo em banco de horas. Quanto ao banco de horas, a lei autoriza o empregador a instituir regime especial de compensação de jornada em favor do empregador ou do empregado, para compensação no prazo de até 18 meses a partir do fim do período de calamidade.

Essa compensação pode ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, não excedendo 10 horas diárias, podendo abarcar finais de semana. Isso pode ser feito independentemente de convenção coletiva ou acordo individual coletivo.

O texto também dá poderes ao Ministério do Trabalho para suspender a exigência do pagamento de FGTS por até quatro meses em estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal. Os depósitos suspensos devem ser retomados após o fim da medida, em até seis parcelas, sem juros, multas ou encargos. Mesmo assim, os pagamentos devidos devem ser declarados pela empresa no prazo previsto pelo Ministério do Trabalho, sob pena de pagamento de multa.

A lei ainda torna permanente, com algumas mudanças, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, adotado durante a crise de Covid-19.

Tal medida autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários e a suspensão temporária de contratos, com pagamento de benefício emergencial, calculado com base no valor do seguro-desemprego, como forma de compensação.

Para fazer jus ao pagamento do benefício, o empregador precisa comunicar o Ministério do Trabalho e Previdência sobre o fato em até dez dias depois da data de sua instituição, e o governo faz o primeiro pagamento 30 dias contados a partir da celebração do acordo.

Se o empregador perder o prazo, terá de arcar com a totalidade do pagamento dos salários até o dia em que o Ministério for notificado; a partir daí, é o poder público quem assume os demais pagamentos já considerando a redução, também num prazo de 30 dias.

O recebimento do benefício pelo trabalhador não impede a concessão nem altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito. O valor do benefício vai ter como base o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; quando houver redução de jornada, haverá a redução proporcional do valor pago.

O benefício emergencial não será pago a ocupantes de cargos ou empregos públicos, ou cargo em comissão de livre nomeação; titulares de mandatos eletivos; nem pessoas que já recebam benefício de prestação continuada da Previdência, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, que recebam seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

Revista Consultor Jurídico /// https://www.conjur.com.br/2022-ago-16/lei-flexibiliza-regras-trabalhistas-estado-calamidade

Negociação coletiva, reforma trabalhista e o sufocamento do Direito do Trabalho

Professora será indenizada por demissão no início do semestre letivo

ABUSO DE PODER

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Educacional do Vale do Itapocu Ltda., de Guaramirim (SC), a indenizar uma professora universitária demitida um mês antes do início do semestre letivo. Segundo o colegiado, as circunstâncias do caso configuraram abuso de poder diretivo da faculdade, notadamente em razão da dificuldade que a professora teria de conseguir vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início das aulas

A professora, responsável pela coordenação de três cursos (Engenharia de Produção, Engenharia Química e Engenharia Elétrica), foi dispensada em 17/1/2019, durante o recesso escolar. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a dispensa a impedira de buscar nova colocação, pois, neste período, as instituições educacionais já haviam formado seu quadro de professores para o semestre letivo.

Segundo ela, como praxe, conforme calendário acadêmico, entre novembro e dezembro de 2018, a faculdade havia solicitado que ela montasse o quadro de horários dos cursos de Engenharia Química e Engenharia de Produção e que organizasse o início do próximo ano. Assim, havia, a seu ver, a expectativa legítima de continuidade na relação de emprego e, por isso, não buscou colocação em outras instituições.

Em sua defesa, a sociedade educacional sustentou que a dispensa se dera de forma respeitosa. Outro argumento foi o de que as instituições universitárias têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e a lei não assegura nenhum tipo de estabilidade a professores. Assim, para configurar o dever de indenizar, deve ser comprovada alguma conduta reprovável, indevida ou culposa.

O juízo de primeiro grau concluiu que a dispensa acarretou a perda de uma chance da professora de manter a atividade docente no primeiro semestre de 2019 e deferiu o pagamento de indenização por danos materiais. Negou, entretanto, o pedido relativo aos danos morais, por considerar que não havia prova suficiente de constrangimento ou abalo moral capaz de caracterizar violação de sua honra ou imagem. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Perda de uma chance

O relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, nos termos da “teoria da perda de uma chance” (artigos 186 e 927 do Código Civil), a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em razão de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado

Segundo o relator, a despedida sem justa causa não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso de direito. No caso, porém, a dispensa ocorreu quando a professora já tinha expectativa justa e real de continuar na instituição de ensino. “A despeito das peculiaridades inerentes à atividade, a instituição incorreu em abuso de direito, desrespeitando os princípios da boa-fé objetiva e do valor social do trabalho”, concluiu. Por unanimidade, a indenização foi fixada em R$ 30 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-408-28.2019.5.12.0046

Revista Consultor Jurídico | https://www.conjur.com.br/2022-ago-16/professora-indenizada-demissao-inicio-semestre-letivo

Negociação coletiva, reforma trabalhista e o sufocamento do Direito do Trabalho

Teoria das Janelas Quebradas e o que sobrou do Direito do Trabalho

OPINIÃO

Por Geraldo Furtado de Araújo Neto

É do conhecimento de muitos a Teoria das Janelas Quebradas. Mas para quem não sabe ou esqueceu, melhor elucidá-la ou relembrá-la.

No fim da década de 1960, o psicólogo Philip Zimbardo e sua equipe realizaram uma experiência de psicologia social nos Estados Unidos. Dois carros foram abandonados na rua, com as mesmas características, como marca e modelo. Um dos carros ficou no Bronx em Nova York — zona mais pobre da cidade e com problemas sociais — e outro em Palo Alto — uma cidade rica e segura —, na Califórnia.

Em pouco tempo, o carro no Bronx já estava vandalizado e destruído, ao passo que, em Palo Alto, o carro se manteve intacto. Muitos pensaram que a causadora da destruição do carro do Bronx seria a pobreza que assolava a região e explicaria a vandalização pelos recursos do veículo.

No entanto, a surpresa ocorreu quando, posteriormente, também se resolveu quebrar o vidro do carro de Palo Alto e viu-se que o mesmo processo aconteceu como no bairro do Bronx, isto é, o carro também foi vandalizado e depredado.

Vê-se, assim, que um simples vidro quebrado em um carro, ainda que em local nobre e seguro, desencadeou um processo de quebra nas regras de convivência, gerando a partir daí uma sensação de que tudo é permitido sem consequências. A janela quebrada no carro de Palo Alto significou para os depredadores que ninguém se importava com o veículo e que a degradação não ofendia bem jurídico.

Esse estudo psicológico baseou, em 1982, os estudos da Teoria das Janelas Quebradas, desenvolvida na escola de Chicago por James Q. Wilson e George Kelling.

Parece que a degradação desenfreada também ocorre com o direito do trabalho nos últimos tempos no Brasil.

Quando da nossa CRFB/88, autores falavam de um rol de direitos trabalhistas único, que garantiria um mínimo existencial ao trabalhador. Aliás, para parte da doutrina, falava-se até que o “caput” do artigo 7º da CRFB/88 teria previsão especial, porquanto ao dizer “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, teria o legislador autorizado a considerar constitucional não só as normas de direitos sociais previstas na constituição formal, mas também todas as normas infraconstitucionais que detêm conteúdo mais protetivo ao trabalhador [1]. Poder-se-ia dizer, assim, que a legislação trabalhista infraconstitucional sofreria proteção até do artigo 60, §4º, IV da CRFB/88. Outros tempos, não?!

Mas os ditames econômicos de alguma parte privilegiada da sociedade passaram a exigir mudanças do Direito do Trabalho, na onda neoliberalizante a partir da década de 1990. “É a economia, estúpido!” [2] passando a ser princípio do Direito do Trabalho.

A flexibilização do Direito do Trabalho é tema que ocupa a doutrina e a legislação há algum tempo e que segue a diretriz política de que imperativos econômicos justificam a mitigação de direitos trabalhistas como meio para propiciar o desenvolvimento econômico e, portanto, melhorar as condições de vida dos obreiros [3].

E assim os direitos trabalhistas foram sendo “atenuados” com o passar do tempo, supostamente a fim de possibilitar o “desenvolvimento econômico” e, por via reflexa, também ajudar na empregabilidade e rentabilidade do empregado. É o que Bauman se refere, no livro “A Riqueza de Poucos Beneficia a Todos Nós?”, sobre a riqueza gerada na parte de cima e as migalhas que sobram para os mais pobres [4].

Ademais, outro assunto em voga quando se fala em flexibilização de direitos trabalhistas, é que o mundo mudou e o trabalhador de hoje não precisa de “tanta proteção” quanto antigamente.

Não acredito que haja juristas opostos a mudanças para acompanhar o contexto social e econômico. Ajustes são necessários mesmo. A grande questão que se coloca é se a premissa do Direito do Trabalho se alterou com o passar dos anos. Alguns falam que hoje o trabalhador teria maiores condições de compreender o contrato e seus direitos. Mas a premissa da proteção do Direito do Trabalho era o trabalhador iletrado de outrora? Ou é a vulnerabilidade do obreiro e a sua pouca ou nenhuma capacidade de barganha para a realização do contrato de trabalho? Isso mudou nos dias de hoje? Ou será que a vulnerabilidade aumentou com o implemento da tecnologia que retirou postos de trabalho e de empresas de aplicativo que, na lacuna da lei, tentam impor uma “parceria” sem reconhecimento de direitos básicos?

Desde a promulgação da CRFB/88, várias modificações legislativas e jurisprudenciais vieram com o passar dos anos para flexibilizar a CLT e outras leis, bem como as conquistas cristalizadas na Carta Magna. O número de casos é grande, mas cabe citar a autorização legal para contrato por prazo determinado, o banco de horas, previsão de contrato por tempo parcial, a possibilidade de terceirização em atividades-meio (depois expandida para as atividades-fim, pelo STF), entre tantas outras, até chegarmos na famigerada “reforma trabalhista”, consubstanciada na Lei 13. 467/17, com inúmeras modificações celetistas que, na maioria, tiravam direitos caros aos trabalhadores e em outros possibilitava uma maior negociação entre empregado e empregador (como se aquele tivesse ampla liberdade material para isso).

Não é objetivo aqui analisar uma por uma essas modificações e se foram boas ou não, embora se saiba que a “Reforma” não promoveu maior empregabilidade como prometia até o início da pandemia, conforme banco de dados governamentais [5]. Ademais, o nível de desemprego mais baixo visto no trimestre de abril a junho de 2022 se deveu muito mais ao aumento da informalidade do que aumento do emprego com proteção [6].

Prosseguindo no tempo, a pandemia a partir de 2020 assolou o país em todos os sentidos, mais profundamente em termos psicológicos, políticos e, claro, econômicos.

Nesse sentido, como forma de proteger os empregos, algumas MPs, como a 927 e 936, depois convertidas em lei, estatuíram formas de conciliar a atividade econômica e a manutenção do emprego.

Algumas medidas foram salutares para aquele tempo que passou, justificando o que muitos até nomearam de “Direito do Trabalho de Emergência”. No âmbito do STF, discussões foram travadas a respeito de tais medidas, mas tirando alguns poucos dispositivos [7], a maior parte das modificações foi tida como compatível com a CRFB/88 pela emergência da situação, ainda que, no fundo, mais uma vez, tenha flexibilizado os direitos trabalhistas.

Mesmo assim, admitia-se a temporariedade das medidas e para fazer face a algo imprevisível (embora não inédito na história). Muitos pensaram que o Direito do Trabalho “voltaria” à normalidade — se é que poderíamos dizer assim depois do que sobrou após tantas modificações desde 1988 . Ledo engano.

A “janela quebrada” do carro continua sendo motivo para mais depredação do Direito do Trabalho. Preocupa a aprovação pela Câmara dos Deputados e Senado, no dia 3 de agosto, da Medida Provisória 1.109/22 que estabelece a possibilidade de flexibilização de diversos direitos (os quais já eram previstos nas MPs acima, inclusive instituindo em definitivo o Benefício Emergencial), em caso de calamidade pública e para os chamados “grupos de risco”. Não à toa, a MP aprovada já é chamada de “minirreforma trabalhista”, pois de efeitos permanentes.

Poder-se-ia argumentar que é um ou outro caso “extremo” e que a calamidade pública justificaria flexibilizar (ainda mais) os direitos trabalhistas.

Ocorre que a CLT tem instrumentos suficientes para esses casos (como o disposto nos artigos 61, §3º e 502 da CLT, exemplificadamente). No entanto, esse argumento “a CLT tem instrumentos suficientes” já não cola com os ávidos pela “modernização da legislação”.

Porém, o que mais chama a atenção na referida medida provisória, aprovada pelo Congresso e que logo virará lei, é o “cheque em branco” para o Poder Executivo flexibilizar direitos [8]. Com essas medidas, passa-se para a esfera do Executivo a discricionariedade para mitigar os direitos trabalhistas. O direito do trabalhador fica ao alvedrio da autoridade pública.

Se já seria polêmico falar em “mitigação” de alguns direitos, como o FGTS, quando isso é discutido em sede própria, isto é, no Congresso Nacional, imagine nesse caso em que é o Executivo quem decide quando será a “flexibilização”.

Veja, não se está discutindo se a calamidade pública será bem decretada. É pouco provável que a flexibilização de direitos trabalhistas possa influenciar qualquer autoridade competente na decretação de algo que visa a dar conta de uma situação tão grave e caótica, principalmente do ponto de vista humano.

A questão é de forma mesmo. Antes, a preocupação dos defensores do Direito do Trabalho era com a flexibilização via Poder Legislativo. De todo modo, o Congresso Nacional é sede própria, onde há tempo, diálogos, estudos e possibilidade de consensos.

Contudo, com essa norma aprovada, até mesmo o Executivo — o qual é estruturado de maneira distinta, com decisões hierarquicamente estabelecidas e sem necessidade de diálogo com a sociedade — vai ter esse poder com o “cheque em branco” da referida medida provisória.

Sem contar que em casos de calamidade os trabalhadores pobres são os mais afetados, porque são eles que moram em locais de risco. Portanto, além de perderem bens (e, em alguns casos, até os membros de família), podem sofrer com a diminuição de direitos trabalhistas nos momentos de maior dificuldade na vida.

Em tempos passados, tal medida provocaria espanto e reação da sociedade jurídica. No entanto, depois de tantas modificações no corpo jurídico trabalhista, talvez a medida passe até despercebida para muitos ou soe natural. O “Direito do Trabalho” já está anestesiado — ou talvez moribundo — diante de tudo o que já passou nessas três décadas desde a Constituição de 1988.

Parece que a janela quebrada do Direito do Trabalho surtiu efeito para quem queria que fosse vandalizado. Será que o Judiciário e Legislativo deveriam ter posto freio ou “consertado” a janela lá atrás? Talvez, isso fosse suficiente para delimitar uma linha bem clara do que é possível ou não avançar. Se o limite não foi bem estabelecido, é provável que a degradação continue.

Talvez não sobre nada do carro em futuro próximo e seja até tarde para perguntar: “o que sobrou do Direito do Trabalho”?

Talvez o leitor pergunte: “mais um artigo sobre a degradação do Direito do Trabalho”? Calme leitor, meu trabalho é de formiguinha, só estou juntando os cacos da janela.


[1] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, p. 655.

[2] Expressão usada pelo assessor de Bill Clinton, James Carville, quando da campanha presidencial americana de 1992.

[3] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Curso Crítico de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 135.

[4] Bauman usa a expressão “gotejamento”: “O enriquecimento dos ricos não promove um ‘efeito de gotejamento’ nem para aqueles situados em sua vizinhança mais próxima nas hierarquias de riqueza e renda – sem falar daqueles que estão mais distantes, escada abaixo. A conhecida, embora cada vez mais ilusória, ‘escada’ de mobilidade ‘ascendente’ está se transformando cada vez mais numa pilha de grades impermeáveis e barreira instransponíveis” (BAUMAN, Zygmunt. A Riqueza de Poucos Beneficia Todos Nós? Rio de Janeiro: Zahar, 2015, p. 50).

[5] https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/9173-pesquisa-nacional-por-amostra-de-domicilios-continua-trimestral.html?=&t=series-historicas&utm_source=landing&utm_medium=explica&utm_campaign=desemprego

[6] https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/07/29/desemprego-recua-para-93percent-em-junho-diz-ibge.ghtml

[7] Foram considerados inconstitucionais os artigos 29 (que não consideravam a COVID-19 como doença ocupacional) e 31 (que determinavam a atuação meramente orientadora dos auditores-fiscais do trabalho) da MP 927, nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354.

[8] Conforme redação do Art. 1º “Esta Medida Provisória autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal”.

 é juiz do Trabalho substituto no TRT da 24ª Região, mestre em Direitos Humanos pela UFMS e doutorando em Direito do Trabalho pela USP.

Revista Consultor Jurídico | https://www.conjur.com.br/2022-ago-16/araujo-neto-sobrou-direito-trabalho

Negociação coletiva, reforma trabalhista e o sufocamento do Direito do Trabalho

Na posse, Alexandre promete intervenção mínima, mas implacável, contra abusos

SOB NOVA DIREÇÃO

Por Danilo Vital

A menos de dois meses das eleições gerais, o ministro Alexandre de Moraes assumiu, na noite desta terça-feira (16/8), a presidência do Tribunal Superior Eleitoral com a promessa de intervenção mínima, mas implacável, contra abusos que atentem contra o Estado democrático de Direito no Brasil.

“A intervenção da Justiça Eleitoral será mínima, porém célere, firme e implacável, no sentido de coibir práticas abusivas ou divulgações de notícias falsas ou fraudulentas. Principalmente aquelas escondidas no covarde anonimato das redes sociais, as famosas fake news”, disse o ministro, em discurso que fechou a cerimônia na sede do tribunal, em Brasília.

Ao lado do presidente Jair Bolsonaro, diante de quatro ex-presidentes da República e na presença de alguns dos presidenciáveis deste ano (como o próprio Bolsonaro e Luiz Inácio Lula da Silva), Moraes reforçou que a Justiça Eleitoral atuará para proteger a integridade das instituições, o regime democrático e a vontade popular.

“A Constituição Federal não autoriza que se propague mentiras, que se atente contra a lisura e a normalidade das eleições”, disse ele, sendo aplaudido pelas centenas de presentes. Sucessor de Luiz Edson Fachin no cargo, Alexandre exaltou a presença de tantas autoridades no evento como uma prova de que é tempo de união.

“É tempo de confiança no futuro e, principalmente, tempo de respeito, defesa, fortalecimento e consagração da democracia. Viva a democracia. Viva o Estado de Direito. Viva o Brasil. E Deus abençoe o povo brasileiro”.

Discursos

Coube ao ministro Mauro Campbell Marques, corregedor-geral eleitoral, discursar em nome do TSE. O magistrado elogiou o histórico democrático e pessoal do ministro Alexandre de Moraes e afirmou que tê-lo na presidência da corte, neste momento, é uma forma muito peculiar de benigna interferência do destino em na história recente do país.

“Ninguém mais do que o nosso novo presidente do TSE está talhado para conduzir as eleições de modo firme, imparcial, técnico, previsível e democrático”, disse o corregedor. O discurso elogiou ainda o ministro Luiz Edson Fachin e o novo vice-presidente da corte eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski.

E deixou uma mensagem de confiança na capacidade do povo brasileiro de honrar e respeitar as tradições democráticas de tolerância e de autocontenção na disputa política.

“Atravessamos montanhas e planícies em nossa história recente, aprendemos com os nossos próprios erros e não podemos ter a ilusão de que fraturas possam ser recompostas sem dor e sofrimento. Nestes 200 anos de independência política do Brasil, é preciso nunca esquecer das experiências negativas de um passado conturbado, mas também não podemos deixar de lado a esperança e o otimismo tão caros a nossa gente e ao nosso espírito nacional”.

Augusto Aras, procurador-geral da República, falou em nome do Ministério Público Eleitoral e reforçou o compromisso da instituição com o processo democrático, em uma atuação que definiu como fiscalizadora, técnica, sem escândalos e sem exceções às garantias da Constituição Federal.

“Estamos irmanados na defesa do sistema eleitoral, no combate à desinformação e aos abusos de qualquer natureza. Sobretudo, atentos e vigilantes na sustentação do regime democrático que se expressa também por meio de eleições livres, justas, diretas e periódicas, como certamente teremos em menos de dois meses”, afirmou Aras.

Beto Simonetti, presidente da OAB, disse que a gestão de Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski dá a segurança de que as eleições serão conduzidas com o rigor e o equilíbrio necessários para fazer valer os ritos e os preceitos da Constituição e das leis.

E incluiu também uma mensagem de respeito à democracia. “Que todos tenham a convicção de que o único caminho a seguir é o do respeito ao resultado das eleições. Todos os eleitos serão diplomados e tomarão posse”.

Presenças ilustres

A posse de Alexandre de Moraes reuniu no TSE um grande rol de atores de destaque no sistema de Justiça, além de autoridades políticas e presidenciáveis. Quatro ex-presidentes compareceram: José Sarney, Lula, Dilma Rousseff e Michel Temer. O presidente Jair Bolsonaro sentou-se à mesa de honra, ao lado de Moraes. Os presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco, e da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, também estiveram presentes.

Também comparecem os ministros do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e André Mendonça. E os ministros aposentados Francisco Rezek, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Nelson Jobim e Carlos Ayres Brito, além de ministros de STJ, TST e STM.

Ciro Nogueira (Casa Civil), Anderson Torres (Justiça e Segurança Pública), Paulo Sérgio Nogueira (Defesa), Carlos França (Relações Exteriores), Paulo Guedes (Economia), Ronaldo Vieira (Cidadania), Fábio Faria (Comunicações), Carlos Alberto Gomes (Turismo), Luiz Eduardo Ramos (Secretaria da Presidência) e Augusto Heleno (Gabinete de Segurança Institucional) estão entre os ministros de estado que compareceram.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico | https://www.conjur.com.br/2022-ago-16/alexandre-moraes-toma-posse-tse-promete-combater-abusos