Na sentença, a juíza reconheceu a covid-19 como a doença ocupacional que provocou a morte da auxiliar de enfermagem.
Uma instituição de saúde foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à filha de uma auxiliar de enfermagem pela morte da mãe por covid-19. A decisão é da juíza Alessandra Junqueira Franco, titular da vara do Trabalho de Alfenas/MG.
A auxiliar de enfermagem trabalhava desde 1988 no hospital de propriedade da empregadora e faleceu em 2020, após o agravamento da covid-19. Consta nos autos que, embora a trabalhadora pertencesse ao grupo de risco, a empresa não providenciou afastamento da profissional em momento crítico da pandemia.
As provas demonstraram que a profissional sofria de obesidade e de diabetes. Ocorrências registradas ainda revelaram quadros de hipotireoidismo, anemia e hipertensão. prova oral, por sua vez, confirmou que a fragilidade da saúde da empregada era de conhecimento do hospital.
Na análise da juíza, houve possibilidade concreta de que a doença tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, pela exposição ou contato direto determinado pela natureza da atividade desenvolvida. Foi considerado que a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho era executado, de forma a configurar doença do trabalho.
Além disso, em depoimento, o representante da empregadora confessou que, naquela ocasião, 40 trabalhadores do hospital testaram positivo para covid-19 e apenas a auxiliar de enfermagem veio a falecer. A prova oral ainda demonstrou que, embora a trabalhadora não realizasse triagem dos pacientes e não atuasse no pronto-socorro, ela estava inserida em ambiente hospitalar, em contato direto com os colegas de trabalho e com os pacientes atendidos naquela unidade.
Foi reconhecida a responsabilidade da empregadora pelos danos morais causados à filha da profissional, com a condenação da empresa à indenização pretendida.
“Não há como negar que o dano à filha da empregada falecida é evidente, à medida que o adoecimento da empregada, por covid, acabou por conduzi-la à morte. As consequências danosas sob a ótica do relacionamento pessoal, familiar e social são óbvias, notadamente nos casos de contaminação pela covid-19, atingindo diretamente o íntimo da filha e afrontando o patrimônio imaterial, cuja dor somente a pessoa envolvida sabe quantificar.”
A magistrada decidiu que o valor da indenização deve ter como norte a reparação do sofrimento e, ainda, o objetivo de coibir a reiteração da prática pela empregadora, atuando, nesse último caso, como medida corretiva.
Está cada vez mais em alta a temática em torno do modelo de trabalho que consiste na redução da jornada de trabalho para quatro dias na semana, sem que haja desconto do salário do trabalhador. E a pergunta que fica é se, de fato, seria possível obter resultados positivos com este novo padrão que se iniciou na Europa e está chegando no Brasil?
No Reino Unido, por exemplo, milhares de trabalhadores já iniciaram o teste em um projeto piloto, que terá duração de seis meses, de modo que o empregado recebe 100% de seu salário, mas trabalha 80% de sua jornada habitual [1]. Outros países, no mesmo sentido, têm adotado este novo formato de trabalho, como são os casos da Bélgica, Escócia, Espanha, Japão, Islândia e Emirados Árabes [2].
No Brasil, por sua vez, algumas empresas já passaram a praticar a jornada reduzida de quatro dias de trabalho por semana [3]. Frise-se, para que não fique nenhuma dúvida, que em contrapartida há o comprometimento de o trabalhador manter 100% de sua produtividade. Afinal, a redução da duração da carga horária de trabalho pode trazer impactos diretos não só saúde física e mental do trabalhador, mas também no seu convívio social.
Em recente caso divulgado pela mídia, uma empresa sediada na cidade de Franca, interior de São Paulo, iniciou a redução da jornada semanal para quatro dias, e, mais, os trabalhadores passaram ganhar um valor extra para gastar em show, cinema e teatro. Segundo a reportagem, após o período de experimentação do novo modelo, a diretoria da companhia avaliará a possibilidade de manutenção desta jornada em definitivo [4].
Do ponto de vista normativo brasileiro, a Constituição traz no seu capítulo dos direitos sociais o limite de duração do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais [5], além de outros direitos essenciais para o ser humano, tais como a saúde e o lazer [6].
De outro norte, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) através da Recomendação nº 116 [7], indica a jornada de 40 horas semanais como norma social a ser alcançada.
Nesse desiderato, impende destacar que existe em trâmite uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 231/1995 que tem por objetivo alterar a carga horária, de modo que, caso seja aprovada, a jornada seria reduzida para 40 horas semanais para dos os brasileiros [8]. Ocorre que a referida proposta apresentada no ano de 1995, ou seja, há quase 30 anos, ainda se encontra aguardando a votação pelo Congresso.
Nesse panorama, a redução da jornada de trabalho, sem a diminuição do salário, pode ser um instrumento a ser utilizado para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana esculpido na Carta Magna [9]. E, mais, testes realizados indicam que tal redução de jornada além aumentar a produtividade do trabalhador, incrementa melhorias à saúde física e mental para se evitar a síndrome do esgotamento profissional, conhecida como Síndrome de Burnout.
Outrossim, vale lembrar que as questões atinentes a jornada de trabalho possui relação com normas de medicina e segurança do trabalho, que, além de serem regras de ordem pública, detêm aspectos biológicos, sociais e econômicos. Nesse sentido, oportunos são os ensinamentos de Magno Luiz Barbosa [10]:
“A preservação da dignidade trata-se de um direito fundamental, a ser resguardado pelo Estado e pela sociedade em geral. O empregado enquanto criatura humana e sujeito de direitos, deve ter garantido tratamento com respeito e fomentação de sua dignidade.(…) Destarte, a redução da duração do trabalho sem a redução de salários pode ser um dos elementos para a efetivação da dignidade da pessoa humana, desde que complementada pelos demais direitos fundamentais do indivíduo, previstos na Carta Soberana.Entretanto, em um país onde grande parte da população vive sem sequer saber como irá se alimentar diariamente, é extremamente complexo tratar dos temas da dignidade da pessoa humana e justiça social. Apesar disso, há que se reconhecer que somente com um novo pensar social e a participação da sociedade poderá haver a efetivação dos direitos previstos na Constituição Federal”.
Com efeito, a temática da redução da jornada sempre provocou discussões calorosas, sobretudo pela dificuldade em se encontrar o equilíbrio entre conceder um maior descanso ao trabalhador sem que isso afete a rentabilidade do empregador. Se é verdade que a empresa pode ter abalada a sua lucratividade com a jornada reduzida, de igual modo o trabalhador submetido a condições de estresse pode produzir menos e, ainda, se tornar mais vulnerável a acidentes de trabalho.
Aliás, uma pesquisa apontou que o Brasil é o país que menos apoia a semana de quatro dias, apesar de ser o que mais faz referência ao trabalho flexível que possibilite desmembrar a jornada ao longo do dia [11].
De mais a mais, do ponto de vista ambiental, alguns defendem que a jornada de quatro dias de trabalho trará benefícios para o meio ambiente, com a redução da emissão de carbono em decorrência da atenuação do tempo de deslocamento e uso de energia nos estabelecimentos [12]. Logo, torna-se imprescindível a existência de um planejamento antecipado, a fim de evitar afronta à legislação e aos direitos humanos fundamentais.
Bem por isso, se faz necessário que as empresas realizem testes para a implementação da jornada reduzida de quatro dias, de forma que, gradativamente, se possa criar uma nova cultura organizacional e, por conseguinte, obter os resultados positivos almejados.
Em arremate, a redução da jornada de trabalho é, por certo, de suma importância para a garantia de uma vida mais digna, de sorte que é indispensável um estudo mais atento para este assunto complexo, em particular para que se encontre o necessário equilíbrio e a efetivação dos direitos sociais, principalmente o direito à felicidade.
[5] Art. 7º — São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
[6] Art. 6º — São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[9] Art. 1º — A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…). III – a dignidade da pessoa humana;
[10] Redução da duração do trabalho: aspectos sociais, jurídicos, econômicos e possibilidades de empregabilidade sob perspectivas contemporâneas — São Paulo: LTr, 2014, páginas 106 e 107.
Ricardo Calcini é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.
Leandro Bocchi de Moraes é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo “O Trabalho Além do Direito do Trabalho”, da USP.
Crime de ódio é aquele que envolve a seleção intencional de uma vítima com base no preconceito de um criminoso contra o status real ou percebido da vítima. Ele pode se basear em gênero, opção sexual, raça, nacionalidade, características físicas, religião e crenças, inclusive opiniões políticas.
Cristiano Zanin Martins
O crime de ódio é tipificado em diversas legislações no mundo, mas nem sempre todas as categorias mencionadas anteriormente estão albergadas no tipo penal.
No Brasil, as categorias raça, cor, etnia, religião e procedência nacional encontram-se contempladas em alguns tipos penais dispostos pela Lei nº 7.716/89.
Além dessas categorias, em 2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a homofobia e a transfobia também deveriam ser categorias protegidas, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26, equiparando tais figuras ao racismo.
No entanto, a opinião política não foi contemplada pela legislação brasileira como categoria protegida.
Diferente é o entendimento conferido, por exemplo, pelo Distrito de Columbia[1], onde se localiza a capital norte-americana. Segundo a legislação local, a filiação política é uma das situações nas quais se enquadra o crime de ódio.
Importante ainda destacar que o crime de ódio envolvendo motivação política não se enquadra como crime político, uma vez que esse último tem como bem resguardado a integridade territorial e a soberania nacional. São exemplos de crimes políticos: o atentado à soberania (Código Penal, artigo 359-I), o atentado à integridade nacional (Código Penal, artigo 359-J) e a abolição violenta do Estado democrático de Direito (Código Penal, artigo 359-L).
Segundo a legislação do Distrito de Columbia, para a caracterização do crime de ódio, também chamado de crime relacionado ao viés, não basta a existência de provas de que a vítima seja integrante de determinado grupo, mas se faz necessário demonstrar que o autor cometeu o crime motivado pelo preconceito que nutre contra esse grupo. Ou seja, a intenção precisa ser provada. Assim, uma vez enquadrada a situação como crime de ódio a pena pode ser aumentada em até 50%.
Os crimes de ódio envolvem desde os tipos mais brandos até os mais severos, partindo de tipos como injúria e difamação, passando por ameaças, e chegando a crimes mais violentos como dano, lesão corporal e até mesmo homicídio.
Assim, o simples fato de alguém interromper a festa de outrem para insultá-lo por suas opiniões políticas ou uma postagem na internet propagando o ódio podem ser enquadrados como injúria decorrente de ódio.
Segundo Edward Dunbar[2], os crimes de ódio, via de regra, não são premeditados. Outro dado interessante trazido pelo autor é que apenas 20% das pessoas que praticam crimes de ódio já haviam passado por tratamentos psiquiátricos.
Aliás, nem mesmo o terrorista tem necessariamente uma doença mental[3]. Não existe essa correlação segundo a literatura especializada, ao contrário do que poderia indicar o senso comum.
Não é por outra razão que Fernando Procópio Palazzo[4] afirma que a propagação do discurso de ódio pode ter efeitos muito deletérios em determinados ouvintes e atrair a atenção de um “lobo solitário”.
Por isso, é muito importante que discursos de ódio não sejam propagados.
Interessante notar que nos Estados Unidos as pessoas que se identificam como conservadoras são comumente entusiastas de penas mais severas para os crimes em geral. No entanto, quando se trata de crime de ódio, essas mesmas pessoas se dizem contrárias a punições mais severas. Isso porque, segundo elas, haveria violação ao direito de liberdade de expressão previsto na Primeira Emenda e ao direito à isonomia de tratamento previsto na 14ª Emenda. Além disso, são essas pessoas que costumam ter atitudes mais negativas em relação às minorias[5].
Os crimes de ódio também têm uma característica ímpar que os diferencia dos demais: eles gozam de uma marcante função simbólica, pois não se encerram em si mesmos, mas operam como mensagens com alto grau de reverberação transmitidas a uma determinada comunidade, localidade ou grupo[6].
Os comportamentos dos membros do grupo da vítima são fortemente impactados após a ocorrência do crime. As pessoas alteram seu modo de viver. Muitas sofrem de estresse pós-traumático. Por vezes abandonam a localidade. Outras vezes deixam de se expressar livremente e ficam escondidas dentro de suas casas. Homossexuais deixam de andar de mãos dadas. Religiosos deixam de usar os adereços que identificam sua fé. E assim por diante.
Quanto à origem psicológica dos crimes de ódio, uma das hipóteses levantadas se baseia na teoria da identidade social. Por meio dessa teoria sugere-se que estabelecer uma identidade positiva não depende apenas de elogiar o grupo interno, mas é tão ou mais importante diminuir o grupo externo.[7] Assim, ao cometer o crime, o autor passa a gozar de um status mais relevante dentro de seu grupo. Isso gera incremento de sua auto-estima, que atua para legitimar o ato criminoso. Sem contar que ele pode ainda ser alçado ao patamar de ídolo e modelo de comportamento a ser seguido pelos membros do seu grupo.
Kellina Craig[8] afirma que a personalidade autoritária é comum nos crimes de ódio. A personalidade autoritária refere-se a uma pessoa que, como consequência de pais rígidos, frios e exigentes, desenvolveu uma hostilidade inconsciente que não era dirigida aos pais ou outras figuras de autoridade, mas àqueles percebidos como fracos.[9]
À luz do que foi exposto, poderia ser indagado: é possível utilizar o saber da psicologia jurídica para revelar a motivação do crime? A resposta é positiva. Sim, é possível se fazer uma perícia psicológica para conhecer se a motivação daquele que cometeu o crime era política ou não. Neste caso, ainda que o indivíduo se recuse a participar da avaliação psicológica, a perícia pode ser realizada na modalidade indireta que é aquela feita sem contato com o periciando, baseada apenas em documentos, postagens, vistoria em ambientes e entrevistas com pessoas envolvidas, profissionais que atuaram no caso, familiares, amigos, colegas de trabalho e outas pessoas de seu convívio social. Os dados coletados são correlacionados e interpretados, permitindo a compreensão das especificidades do indivíduo, bem como a formulação de diagnósticos e a motivação do ato delituoso.
Atualmente uma fonte de informação fundamental para o levantamento dos dados são as redes sociais e os dados de celulares. O compartilhamento de mensagens de ódio pode, por exemplo, sugerir alguns traços psicológicos sobre a pessoa e suas motivações. Importante destacar que o psicólogo forense faz a adaptação dos métodos, técnicas e testes utilizados na área clínica para a obtenção dos dados, a fim de conferir-lhes maior confiabilidade para responder à questão legal.
Mas e se o autor do crime também tiver morrido, ainda é possível se investigar a motivação do crime consoante o saber da psicologia? A resposta também é positiva. Embora não seja útil ao processo penal, uma vez que não se pune o morto, talvez seja possível imaginar alguma utilidade em um processo civil de reparação de danos, caso a motivação política tenha alguma relevância jurídica na estipulação da indenização. Para tanto poderia ser aplicada a técnica conhecida como autópsia psicológica.
De acordo com Teresita García Pérez[10], a autópsia psicológica é uma caracterização retrospectiva da personalidade e da vida de uma pessoa falecida que utiliza um método indireto para obter informações do falecido através de terceiras pessoas que com ele conviviam intimamente, como familiares, amigos, vizinhos, colegas de trabalho ou de religião. Também faz parte do método a revisão de documentos pessoais (notas, diários, cartas, produção literária, etc.) e oficiais (história clínica ou militar, registros escolares, emprego, etc.).
Para Tatiane Gouveia de Miranda[11], a autópsia psicológica pode ser definida como uma avaliação realizada retrospectivamente através de uma investigação imparcial que objetiva compreender os aspectos psicológicos de uma determinada morte. Segundo a autora, a autópsia psicológica visa reconstruir a vida psicológica de um indivíduo, analisando seu estilo de vida, a personalidade, a saúde mental, os pensamentos, os sentimentos e os comportamentos precedentes à morte, a fim de alcançar o maior entendimento possível sobre as circunstâncias que contribuíram para o fato.
Assim, a psicologia forense possui uma variedade de técnicas, métodos e testes que permite o levantamento de dados e informações com maior precisão e exatidão para revelar a compreensão psicológica do crime — e pode ser uma ferramenta muito útil para o trabalho daqueles que irão atuar na apuração e nos atos de persecução penal. No caso do homicídio de Foz do Iguaçu, por exemplo, a perícia psicológica é o instrumento, pautado em conhecimentos científicos, capaz de demonstrar que o crime ocorreu porque a vítima pertencia a um grupo político oposto, além de revelar como o próprio criminoso foi influenciado pela manifestação de ideias que incitam a discriminação, o preconceito, a intolerância e a violência que causam danos a toda sociedade.
[2] DUNBAR, Edward. A psychographic analysis of violent hate crime perpetrators: aggressive, situational, and ideological characteristics of bias motivated offenders. 1999.
[3] WEATHERSTON, David; MORAN, Jonathan. Terrorism and mental illness: Is there a relationship?. International journal of offender therapy and comparative criminology, v. 47, n. 6, p. 698-713, 2003.
[5] MALCOM, Zachary T.; WENGER, Marin R.; LANTZ, Brendan. Politics or prejudice? Separating the influence of political affiliation and prejudicial attitudes in determining support for hate crime law. Psychology, Public Policy, and Law, 2022. P. 1-2.
[6] CRAIG, Kellina M. Examining hate-motivated aggression: A review of the social psychological literature on hate crimes as a distinct form of aggression. Aggression and Violent Behavior, v. 7, n. 1, p. 85-101, 2002. p. 87.
[10] GARCÍA PÉREZ, Teresita. La autopsia psicológica en el suicidio. Medicina legal de Costa Rica, Heredia, v. 15, n. 1-2, p. 22-24, Dez. 1998.
[11] MIRANDA, Tatiane Gouveia de. Autópsia psicológica: compreendendo casos de suicídio e o impacto da perda. 2014. 158 f. Dissertação (Mestrado em Psicologia) — Instituto de Psicologia, Universidade de Brasília, Brasília. 2014.
Cristiano Zanin Martins é advogado, especialista em litígios decisivos e litígios transnacionais e cofundador do Lawfare Institute.
Graziella Ambrosio é advogada, psicóloga, doutora em Psicologia pela USP e mestre em Direito pela PUC-SP.
O site que coleta assinaturas para a “Carta às brasileiras e aos brasileiros em defesa do Estado democrático de Direito” já sofreu 1.538 tentativas de ataques hackers desde que foi aberto ao público, nesta terça-feira (26/7).
Os ataques tentam tirar o site do ar, sem sucesso. Além disso, opositores da iniciativa têm usado nomes falsos e xingamentos no intuito de tumultuar a lista de signatários. As informações são da jornalista Mônica Bergamo na Folha de S.Paulo.
O manifesto foi organizado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em apoio à democracia e ao sistema eleitoral em vigor. Até esta quarta-feira (27/7), o documento já contava com mais de 160 mil assinaturas.
O texto faz referência à Carta aos Brasileiros original, lida em agosto de 1977 pelo jurista Goffredo Carlos da Silva Telles. O evento foi considerado um grande marco de oposição à então vigente ditadura civil-militar. A nova carta será lida na Faculdade de Direito da USP no próximo dia 11/8.
O manifesto menciona que o Brasil vem passando por um “momento de imenso perigo para a normalidade democrática”, no qual “ataques infundados e desacompanhados de provas questionam a lisura do processo eleitoral e o Estado democrático de Direito tão duramente conquistado pela sociedade brasileira”.
Dentre os signatários estão os ministros eméritos do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto, Carlos Velloso, Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Eros Grau, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Há ainda outros juristas, advogados, professores, jornalistas, empresários, artistas e subscritores da carta de 1977.
As alterações recentemente promovidas na Lei de Recuperação Judicial e Falência reforçaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser feitos apenas pelo Juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas.
Assim, o ministro Jorge Mussi, vice-presidente do STJ, designou a Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre para decidir sobre medidas urgentes relativas a uma demanda trabalhista envolvendo uma empresa de terraplanagem e pavimentação que está em processo de recuperação judicial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região havia se declarado competente para discutir um pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que a execução atingisse o patrimônio dos sócios. Porém, a recuperanda alegou que tal situação afrontou as atribuições do Juízo universal.
No STJ, Mussi ressaltou que os incisos II e III do artigo 5º da Lei de Recuperação Judicial estabelecem “que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicam a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”.
Também estariam sujeitas ao Juízo universal outras discussões acerca de valores relativos a depósitos recursais existentes em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados antes da decretação de falência ou do deferimento da recuperação.
O magistrado ainda lembrou que o Juízo da recuperação é competente “para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial”, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação.
O mérito do caso ainda será analisado pela 2ª Seção da corte, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.