Com a virada do calendário para 2026, trabalhadores que se aproximam da aposentadoria precisam acompanhar com mais atenção as mudanças nas regras de transição da Previdência Social. Os ajustes anuais previstos na reforma de 2019 tornaram os critérios mais rígidos, neste ano, sobretudo nas exigências de pontuação e idade mínima, o que pode impactar diretamente o planejamento de quem pretende requerer o benefício.
De acordo com o especialista em direito previdenciário e CEO da WB Cursos, Washington Barbosa, um dos equívocos mais comuns entre os segurados é acreditar que ainda existe uma data fixa para se aposentar. “Depois da reforma, a pergunta não é mais quando você vai se aposentar, mas como você vai se aposentar. Existem várias regras, e escolher a errada pode significar perda financeira por toda a vida”, afirma.
As regras permanentes da Previdência continuam sendo aplicadas aos trabalhadores que passaram a contribuir com o sistema após novembro de 2019, data de entrada em vigor da última reforma previdenciária. Nesses casos, os critérios são fixos e não sofrem variações anuais, diferentemente das regras de transição.
Para as mulheres, a aposentadoria é concedida a partir dos 62 anos de idade, desde que tenham, no mínimo, 15 anos de contribuição. Já os homens precisam atingir 65 anos de idade e comprovar ao menos 20 anos de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Essas regras foram desenhadas para estabelecer um novo padrão previdenciário de longo prazo, alinhado ao envelhecimento da população e à sustentabilidade do sistema. O cálculo do benefício, contudo, pode resultar em valores mais baixos para quem se aposenta com o tempo mínimo de contribuição, o que exige atenção redobrada no planejamento previdenciário.
Por outro lado, os trabalhadores que contribuíam antes da reforma mantêm o direito de optar pelas regras de transição, criadas justamente para suavizar a mudança entre o modelo antigo e o novo. Essas regras funcionam como um caminho intermediário e passam por ajustes graduais a cada ano, elevando requisitos de idade, tempo de contribuição ou pontuação.
A escolha entre as regras permanentes e as de transição, de acordo com especialistas, deve considerar não apenas o momento de acesso ao benefício, mas também o impacto direto no valor da aposentadoria ao longo do tempo.
As mudanças devem atingir com mais força trabalhadores que estão próximos da aposentadoria, mas ainda não cumpriram todos os requisitos. Segundo Erika Palma, especialista em previdência complementar fechada e presidente da OABPrev-SP, plano de previdência privada da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP), o impacto será maior justamente entre quem contava com uma saída iminente do mercado de trabalho.
“Os perfis mais afetados são as mulheres entre 57 e 59 anos e os homens entre 62 e 64 anos, que veem a idade mínima e a pontuação exigida aumentarem ano a ano”, explica Palma. Ela destaca ainda que segurados com carreiras longas, porém marcadas por interrupções, tendem a sofrer mais, assim como trabalhadores do setor privado que começaram a contribuir cedo, mas não conseguem atingir a pontuação necessária dentro do prazo. “Para esses grupos, cada ano adicional de exigência pode significar adiar a aposentadoria ou aceitar um benefício menor”, afirma.
Aposentadoria 19/01(foto: Lucas Pacífico)
Regra de pontos e pedágio
Uma das principais alterações em vigor a partir de janeiro de 2026 ocorre na chamada regra de pontos, mecanismo que combina a idade do segurado com o tempo de contribuição ao INSS. A cada ano, o patamar exigido aumenta, tornando o acesso ao benefício mais restritivo para quem se aproxima da aposentadoria.
Segundo o especialista em direito previdenciário Washington Barbosa, a elevação dos critérios exige planejamento mais cuidadoso por parte dos trabalhadores. “A partir de janeiro, os homens precisam alcançar 103 pontos, além de 35 anos de contribuição. Já as mulheres devem somar 93 pontos, com no mínimo 30 anos de contribuição. Nessa modalidade, não há exigência de idade mínima”, explica.
Por dispensar uma idade mínima fixa, essa regra costuma ser atrativa para segurados que começaram a contribuir mais cedo. No entanto, o aumento progressivo da pontuação pode adiar o acesso ao benefício para quem não acompanha de perto o próprio histórico contributivo, especialmente em casos de períodos sem recolhimento ou vínculos informais.
Na avaliação de Erika Palma, da OABPrev-SP, um dos principais problemas enfrentados pelos segurados é a escolha equivocada da regra de aposentadoria. “O erro mais comum é optar pela primeira regra disponível, sem realizar simulações e comparar alternativas”, alerta. De acordo com ela, muitos trabalhadores não percebem que determinadas regras de transição podem resultar em um benefício menor do que esperar mais um pouco ou não avaliam corretamente o impacto do pedágio sobre o tempo total de contribuição. “Esses equívocos podem reduzir o valor da aposentadoria de forma permanente, sem possibilidade de revisão futura”, diz.
Outra mudança relevante em 2026 envolve a regra da idade mínima progressiva, que também prevê elevação gradual dos requisitos ao longo do tempo. Neste ano, as mulheres precisam ter, no mínimo, 59 anos e seis meses de idade, além de 30 anos de contribuição. Para os homens, a exigência passou a ser de 64 anos e seis meses de idade, com pelo menos 35 anos de recolhimento ao INSS.
Essa modalidade combina idade e tempo de contribuição, funcionando como uma alternativa intermediária entre a regra de pontos e a aposentadoria por idade. Segundo especialistas, a tendência é de que os critérios continuem avançando nos próximos anos, o que reforça a importância de avaliar com antecedência qual regra oferece o melhor equilíbrio entre tempo de espera e valor do benefício.
As regras de pedágio de 50% e de 100% continuam em vigor em 2026 e não passaram por alterações, já que não possuem mecanismo de progressão anual, ao contrário das regras de pontos e de idade mínima. Essas modalidades se aplicam a segurados que, na data da reforma da Previdência, em 2019, estavam próximos de cumprir os requisitos para se aposentar e oferecem caminhos alternativos para a concessão do benefício.
No pedágio de 50%, o trabalhador precisa cumprir um tempo adicional equivalente à metade do período que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição à época da reforma. Já no pedágio de 100%, é exigido o cumprimento integral do tempo que faltava, dobrando o período restante. Embora mais exigente, essa última regra pode resultar em um valor de benefício mais elevado, pois permite a aposentadoria sem a aplicação do fator redutor utilizado em outras modalidades.
Histórico
Segundo Washington Barbosa, a escolha entre essas opções depende diretamente do histórico contributivo e da estratégia de cada segurado. “As regras de pedágio podem ser vantajosas em situações específicas, especialmente para quem estava muito próximo de se aposentar em 2019 ou busca um benefício mais alto”, explica o especialista.
Barbosa destaca que o ponto central em qualquer pedido de aposentadoria é a análise individualizada. “Cada regra tem detalhes próprios e impactos diferentes no valor do benefício. Por isso, é fundamental avaliar o histórico de contribuições com um advogado previdenciarista de sua confiança para identificar a melhor estratégia para evitar decisões irreversíveis”, orienta.
Sobre a possibilidade de contribuir além do mínimo exigido, o presidente da OABPrev-SP ressalta que a decisão depende do histórico contributivo de cada segurado. “Vale a pena, quando há salários mais altos nos últimos anos, quando existem lacunas antigas com contribuições baixas que podem ser compensadas agora ou quando o objetivo é melhorar o coeficiente aplicado ao benefício final”, explica Erika Palma.
Por outro lado, ela pondera que, em alguns casos, o esforço adicional pode ter pouco efeito prático. “Para quem já tem uma média salarial consolidada baixa, apenas aumentar o tempo de contribuição, sem elevar os valores pagos, pode gerar pouco impacto financeiro”, afirma.
Informalidade
Palma também chama atenção para os efeitos da informalidade e das contribuições irregulares ao longo da vida profissional. “Períodos de informalidade, contribuições em atraso ou trocas frequentes de emprego podem impedir o acesso às regras mais vantajosas, especialmente ás de pontos”, observa. Segundo ela, além de reduzir a média salarial e afetar diretamente o valor do benefício, essas situações exigem regularização prévia, muitas vezes, com custos elevados. “Isso torna o histórico previdenciário mais frágil e limita as opções no momento da aposentadoria”, completa.
Diante da progressão das regras de transição até 2033, a especialista defende o planejamento como principal estratégia, com simulações anuais de todas as regras possíveis, para avaliar o melhor momento de se aposentar. Ela acrescenta que ajustar o valor das contribuições e regularizar períodos pendentes com antecedência pode fazer diferença significativa. “Quem se planeja consegue reduzir perdas financeiras e evitar decisões precipitadas em um sistema cada vez mais rígido.”
Colegiado também majorou indenização por danos morais de R$ 1.845,56 para R$ 5 mil.
Da Redação
A USP – Universidade de São Paulo deverá pagar verbas trabalhistas devidas a um vigilante terceirizado.
Por unanimidade, a 11ª câmara do TRT da 15ª região manteve a responsabilização subsidiária da universidade e elevou a indenização por danos morais de R$ 1.845,56 para R$ 5 mil, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias e da ausência de fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
USP responderá por verbas trabalhistas de vigilante de empresa terceirizada.(Imagem: Freepik)
Entenda o caso
O vigilante foi contratado por empresa terceirizada para prestar serviços nas dependências da USP.
Após a rescisão do contrato, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, multas legais, indenização por danos morais e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da universidade, na condição de tomadora dos serviços.
Em 1ª instância, o juízo condenou a empresa terceirizada ao pagamento das verbas, e reconheceu a responsabilidade subsidiária da USP. Também foi fixada indenização por danos morais, em valor inferior ao pretendido pelo trabalhador.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso.
Responsabilidade subsidiária
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Luís Henrique Rafael, destacou que a responsabilização da administração pública não decorre do mero inadimplemento da contratada, mas da omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1.118.
No caso concreto, o TRT concluiu que a USP não comprovou fiscalização eficaz.
Apesar da juntada de milhares de documentos, o material foi considerado genérico, sem demonstrar acompanhamento efetivo do contrato, sobretudo diante de reiteradas irregularidades, como descumprimento de normas coletivas, pagamento incorreto de horas extras e adicional noturno e supressão de intervalo intrajornada por longo período.
O acórdão também ressaltou que a universidade foi notificada sobre o descumprimento contratual e, ainda assim, permitiu a continuidade da prestação de serviços, inclusive após comunicação de encerramento do contrato pela empresa terceirizada, o que reforçou a caracterização da culpa in vigilando.
Com isso, o colegiado manteve a condenação subsidiária da USP, abrangendo todas as verbas deferidas, inclusive multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos termos da Súmula 331 do TST.
Danos morais
Quanto à indenização por danos morais, o TRT reconheceu que, além do atraso no pagamento das verbas rescisórias, houve ausência de fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
O relator explicou que essa omissão não está abrangida pela tese fixada pelo TST no IRR-143, que exige prova de prejuízo concreto apenas para o atraso das verbas rescisórias.
No entendimento do colegiado, a falta das guias impede o acesso imediato a mecanismos de proteção social essenciais, atingindo a subsistência do trabalhador em momento de vulnerabilidade.
“A ausência dessas guias não configura mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual; representa a privação de recursos de caráter alimentar e social que visam garantir a dignidade humana e a subsistência do trabalhador e de sua família em um momento de extrema vulnerabilidade – o desemprego.”
Segundo o acórdão, o dano moral é presumido (in re ipsa), pois a privação de verbas de caráter alimentar viola a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
Considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica das rés, majorou a indenização para R$ 5 mil, por entender que o valor fixado na origem era irrisório e insuficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica.
Magistrada concluiu que o pedido foi feito pelo profissional sem discernimento pleno.
Da Redação
A juíza Federal substituta Paula Weber Rosito, da 8ª vara de Porto Alegre/RS, anulou pedido de exoneração de professor com bipolaridade e determinou sua reintegração ao cargo, ao concluir que, no momento do desligamento, ele estava com a capacidade de discernimento comprometida por transtorno psiquiátrico.
O caso envolve professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, que atuava no campus de Santo Ângelo/RS. Conforme os autos, uma aluna editou e divulgou nas redes sociais um vídeo de uma aula, o que causou forte impacto na reputação e na saúde mental do docente.
Após o episódio, ele passou a apresentar quadro de ansiedade e depressão, com afastamentos do trabalho para tratamento médico ao longo de 2022. Nos autos, o professor relatou ainda que, apesar de apresentar atestados médicos, sofreu pressões institucionais para retornar às atividades e teve férias interrompidas por convocação administrativa.
Também afirmou que o pedido de licença para tratar de interesses particulares foi negado, o que agravou seu estado emocional. Nesse contexto, requereu a exoneração do cargo.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a exoneração a pedido é ato administrativo que depende de manifestação de vontade livre e consciente do servidor.
Nesse sentido, ao avaliar laudo pericial judicial, reconheceu que, à época do pedido, o professor apresentava transtorno afetivo bipolar em atividade, com prejuízo à capacidade de entendimento, determinação e expressão da vontade.
Segundo a juíza, o perito foi categórico ao afirmar que, no período da exoneração, o servidor “apresentava perturbação de sua capacidade de entendimento, determinação e expressão da vontade”, além de estar incapacitado para o trabalho naquele momento.
Ela também considerou que a administração tinha conhecimento da situação de saúde mental do docente e, ainda assim, processou o pedido de exoneração em curto espaço de tempo, sem submetê-lo a avaliação médica prévia.
Com base nesses elementos, entendeu que a manifestação de vontade estava viciada, o que torna nulo o ato administrativo: “Os elementos técnicos indicam que a manifestação de vontade expressa no pedido de exoneração foi viciada por uma condição patológica que impedia o pleno exercício do discernimento”, concluiu.
Diante disso, declarou a nulidade da portaria de exoneração e determinou a reintegração do professor ao cargo no Instituto Federal de Farroupilha.
O escritório Sérgio Merola Advogados atua pelo docente.
Se a capacidade laboral do trabalhador sofre uma redução, ainda que mínima, ele tem direito ao auxílio-acidente. Com essa tese, a 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que um mecânico que perdeu totalmente a visão do olho direito em um acidente de trabalho deve receber o benefício. O colegiado reconheceu a visão monocular como uma deficiência que reduz a capacidade para o trabalho.
Mecânico manuseava um pneu quando foi atingido por uma espátula no seu olho direito, perdendo a visão
O trabalhador foi atingido por uma espátula enquanto manuseava um pneu. O acidente causou uma perfuração no globo ocular direito, resultando na perda completa da visão daquele olho. Em 2013, ele solicitou o auxílio-acidente ao INSS, mas teve o pedido negado. A autarquia argumentou que não havia incapacidade laboral.
O empregado, então, ajuizou ação para obter o benefício. Em primeira instância, o juízo determinou que o INSS concedesse o auxílio-acidente. O órgão recorreu alegando que o trabalhador não sofreu redução da capacidade para exercer suas atividades habituais, além de questionar o valor do auxílio, que foi fixado em 100% do salário de benefício.
O relator do caso no TJ-MT, desembargador Marcio Vidal, destacou que a visão monocular é reconhecida por lei como deficiência sensorial do tipo visual. “Uma vez demonstrado que o trabalhador apresenta lesão consolidada, decorrente de acidente de trabalho, a qual resulta em redução de sua capacidade laborativa habitual, impõe-se a concessão do benefício.”
A decisão seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que basta a existência de redução da capacidade laboral, mesmo que mínima, para surgir o direito ao auxílio-acidente. O benefício tem caráter indenizatório e é destinado a trabalhadores que ficam com sequelas permanentes após acidentes.
Por maioria de votos, o colegiado manteve o direito ao benefício, mas ajustou o valor da renda mensal. Em vez dos 100% inicialmente fixados, o auxílio passará a corresponder a 50% do salário de benefício, conforme prevê a Lei de Benefícios da Previdência Social, e deverá ser pago desde fevereiro de 2013, data em que o pedido foi negado administrativamente. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.
O cenário contemporâneo das relações laborais é marcado pela “pejotização” e pela gestão algorítmica da mão de obra. Recentemente, essa matéria alcançou o Supremo Tribunal Federal por meio do ARE 1.532.603 (Tema 1.389 de Repercussão Geral), sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. Na decisão proferida em 14 de abril de 2025, determinou-se a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude da contratação de autônomos e pessoas jurídicas, bem como a competência e o ônus da prova nessas demandas.
Contudo, a análise técnica demonstra que tal suspensão, embora necessária para a estabilização da tese jurídica, não retira da Justiça do Trabalho sua competência constitucional precípua. A análise do liame de emprego — ainda que sob o véu de contratos civis — é matéria afeita exclusivamente à jurisdição laboral, conforme se verá a seguir.
O fundamento constitucional e a relação de trabalho
A competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114, I, da Constituição, é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. Ela abrange toda e qualquer relação de trabalho (lato sensu). No caso dos autos do recurso que deu origem ao Tema 1.389, a discussão órbita justamente sobre a existência ou não de fraude no contrato civil/comercial e a natureza jurídica real da pactuação (princípio da primazia da realidade).
Como asseverado pelo Tribunal Superior do Trabalho:
“[…] II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. É definida a partir da existência de relação de trabalho (lato sensu) mantida pelos litigantes, quanto aos conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que versem sobre indenização por danos moral e material (art. 114, I e VI, da CR). […](TST – RRAg: 8498220195070002, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)”
Independentemente da existência de um contrato civil firmado, o juiz do trabalho detém a jurisdição para analisar se a realidade dos fatos se enquadra nos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, sob pena de esvaziamento da norma constitucional.
A teoria das questões prejudiciais: autonomia decisória
Um dos pontos centrais da resistência à competência trabalhista é a alegação de natureza “puramente civilista” do contrato. Todavia, a validade do negócio jurídico cível representa uma questão prejudicial de mérito. Para decidir sobre o vínculo, o magistrado analisa a validade do contrato incidentalmente.
Giuseppe Chiovenda (2002) esclarece:
“122 – AS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Antes de enfrentar e decidir a questão final ou principal, como quer que se diga, da causa, aquela que, em sua mais simples expressão, propõe: “deve reconhecer-se ou negar-se o bem reclamado (propriedade, servidão, usufruto, herança, soma de dinheiro, ou outros?)”, encontra-se o juiz a braços com uma série mais ou menos longa de pontos que representam o antecedente lógico da questão final (pontos prejudiciais) e que, se controvertem, dão origem a questões (questões prejudiciais).”
Nesse mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco (2001) leciona que:
“A relação jurídica que na causa prejudicial é posta ao centro, como objeto de um pronunciamento dito principal, na prejudicada é mero fundamento trazido pela parte e na sentença aparece como razão de decidir (declaração principaliter no primeiro caso e, no segundo, incidenter tantum).”
Assim, a apreciação da nulidade contratual (artigo 9º da CLT) é o antecedente lógico da competência trabalhista, não havendo que se falar em deslocamento para a Justiça Comum apenas pela natureza da matéria incidental.
Além disso, mesmo que fosse imprescindível uma prévia declaração judicial de nulidade do contrato, termos e condições que estabeleceu à relação jurídica entre os litigantes, inexiste qualquer norma no ordenamento jurídico brasileiro que impeça o exercício da jurisdição trabalhista nas matérias de sua competência. Destarte, a única norma que suspende o processo para declaração de inexistência ou existência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo é a prevista no artigo 313, V, “a”, do CPC, que estabelece:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
[…]
V – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”
Insta frisar que, mesmo que na Justiça Estadual existisse demanda discutindo a existência ou inexistência da relação jurídica cível, esta não teria o condão de impedir o exercício da jurisdição trabalhista. O artigo 313 do CPC, em seu §4º, limita claramente a suspensão a um ano. Ou seja, mesmo que existisse na esfera cível ação com pedido principal de nulidade do contrato, esta ação somente teria força de suspender o processo trabalhista por um ano; após esse prazo, o magistrado trabalhista estaria livre para julgar a causa principal de sua competência, decidindo incidentalmente as questões prejudiciais.
Pejotização, uberização e a realidade da hipossuficiência estrutural
A transformação do trabalho humano em mercadoria rotulada sob contratos cíveis — seja via “pejotização” ou plataformas digitais — não altera a essência da atividade prestada. Na “pejotização”, indivíduos são compelidos a constituir pessoas jurídicas para prestar serviços que, na prática, possuem todos os elementos do vínculo empregatício. Essa realidade é ainda mais cruel para trabalhadores de baixa qualificação profissional, que, sem qualquer poder de barganha, submetem-se a esse modelo como única via de sobrevivência, perdendo a rede de proteção social da CLT. Contudo, mesmo profissionais qualificados podem ser vítimas desse desvirtuamento quando inseridos na estrutura produtiva de forma subordinada.
Paralelamente, a gestão algorítmica nas plataformas digitais (uberização) introduz uma nova camada de controle. Quando o trabalhador ativa o aplicativo e se submete a diretrizes de pessoalidade (identificação biométrica) e subordinação algorítmica, a relação está longe de ser um pacto entre iguais regido puramente pelo pacta sunt servanda.
Em ambos os casos, o ingresso na relação de trabalho ocorre mediante termos e condições unilaterais, configurando verdadeiros contratos onde a hipossuficiência é a regra. Seja o trabalhador um “PJ” precarizado ou um prestador via plataforma, ele se encontra diante de empresas que detêm a hipersuficiência a seu favor.
Se, após o exame fático, o juízo entender que não há vínculo de emprego típico, não acolherá o pedido de reconhecimento da relação jurídica empregatícia, que é um dos elementos identificadores da ação. O que é inadmissível é que tais questões incidentais sirvam de pretexto para deslocar a competência material da Justiça Especializada, esvaziando sua competência constitucional.
Análise crítica da decisão no ARE 1.532.603 (Tema 1.389)
A decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes fundamenta a suspensão nacional com base no artigo 1.035, § 5º, do CPC, sob a premissa de que a controvérsia sobre o trabalho em plataformas e a “pejotização” gerou um volume expressivo de reclamações constitucionais. O ministro destaca três pontos nevrálgicos objeto de apreciação pelo STF:
Competência da Justiça do Trabalho: A definição de qual ramo do Judiciário deve julgar causas que discutem fraude em contratos civis de prestação de serviços.
Licitude da Contratação (ADPF 324): A validade da contratação de autônomos e PJs frente à liberdade de organização produtiva.
Ônus da Prova: A definição de sobre quem recai a responsabilidade de provar a fraude na contratação civil.
A fundamentação da medida reside na alegação de um “descumprimento sistemático” das orientações do STF pela Justiça do Trabalho, o que estaria gerando insegurança jurídica e sobrecarregando a Suprema Corte como instância revisora. Segundo a decisão, a suspensão nacional visa impedir a “multiplicação de decisões divergentes” e preservar a estabilidade do ordenamento até o julgamento definitivo do paradigma.
No entanto, é fundamental notar que a suspensão não altera a competência material estabelecida pela Constituição. Ela representa um sobrestamento temporal para que o STF fixe os limites da liberdade produtiva e a distribuição do ônus probatório, sem retirar da Justiça Especializada o poder-dever de aplicar tais diretrizes ao caso concreto após o trânsito em julgado do tema.
Conclusão
A competência da Justiça do Trabalho é estabelecida ratione materiae. O reconhecimento de que um contrato cível é nulo por fraude trabalhista é o núcleo do exercício jurisdicional desta Especializada, cuja enfrentamento ocorre incidentalmente, tal como ocorre com matérias criminais que ensejaram uma rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por exemplo.
Mesmo diante da suspensão nacional imposta pelo Tema 1.389, a Justiça do Trabalho é o ramo do judiciário constitucionalmente competente para apreciar os pedidos da relação de trabalho. A defesa desta competência é, em última análise, a defesa da aplicação do artigo 114 da Constituição e da proteção contra a precarização estrutural do trabalho humano diante de contratos que os pactuantes não possuem igualdade de forças negociais e camuflam a verdadeira natureza da relação laboral.
Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.532.603 RG/PR (Tema 1.389). Relator: Min. Gilmar Mendes. Decisão de 14/04/2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RRAg: 8498220195070002. Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte. Julgado em 07/12/2021.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2002.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2001.
é advogado trabalhista, sócio fundador da Fabretti & Milhorato Advogados, especializado em Direito Individual e Processo do Trabalho pela Universidade de Cândido Mendes (Ucam) e pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV).