por NCSTPR | 04/09/25 | Ultimas Notícias
A limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas gera o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para a faxineira responsável, mesmo que laudo pericial sugira a aplicação de grau inferior.
Com esse entendimento, o juiz Fabrício Sartori, da 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR) condenou solidariamente uma empresa prestadora de serviços de limpeza e o município paranaense ao pagamento de adicional de insalubridade máxima para a trabalhadora responsável pela higienização dos banheiros de uma escola pública.
O juízo atendeu parcialmente aos pedidos formulados pela profissional em ação trabalhista contra a empresa terceirizada e a administração municipal. Segundo a perícia, a faxineira lavava, duas vezes por dia, sete banheiros que atendiam 592 pessoas.
O técnico responsável pelo laudo entendeu que as condições das instalações não faziam jus à insalubridade máxima e sugeriu o pagamento do adicional em grau médio, mas o magistrado aplicou a
Súmula 448, II, do Superior Tribunal do Trabalho.
O enunciado diz que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”.
“Diante da descrição feita pelo senhor perito, que indicou a estimativa de uso habitual por 590 pessoas, entendo que a situação não se assemelha à limpeza de instalação sanitária doméstica. Trata-se do que a jurisprudência considera sanitário de grande circulação e, portanto, faz jus a parte autora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo”, escreveu o julgador.
A advogada Kátia Bento Felipe representou a trabalhadora.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000805-29.2024.5.09.0068
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-02/limpeza-de-banheiro-com-grande-circulacao-enseja-insalubridade-em-grau-maximo/
por NCSTPR | 04/09/25 | Ultimas Notícias
O 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Litoral Paulista) reverteu justa causa de escrevente de cartório dispensada sob alegação de abandono de emprego.
Para o juízo, ficou evidente que o empregador recusou atestados médicos particulares como justificativa para ausências, exigindo somente atestados da rede pública de saúde. A decisão também determinou indenização por danos morais à trabalhadora no valor de R$ 3 mil.
Nos autos, a profissional relatou que foi desligada por justa causa sem clara motivação. A empresa atribuiu a punição a ausências reiteradas da mulher, que teria retirado seus pertences do ambiente laboral e não mais voltado.
A supervisora da reclamante, informou, como testemunha, que a autora apresentava justificativas médicas quando faltava. Contou, porém, que o empregador divulgou memorando para os empregados informando que só aceitaria atestados emitidos pelo Sistema Único de Saúde.
Outra testemunha, que atuava na área de recursos humanos, afirmou que a trabalhadora queria ser demitida e que se ausentou por 12 dias seguidos. Quando questionada pelo juízo se a reclamante estava coberta por atestado particular no período, a depoente disse que o tipo de documento apresentado não abonaria faltas na empresa. Mencionou, ainda, que a ré não oferecia plano de saúde ou reembolso para planos privados dos funcionários.
Diante dos atestados médicos juntados ao processo e de jurisprudência do TRT-2 e do Tribunal Superior do Trabalho, a juíza Bartira Barros Salmom de Souza pontuou que o documento da rede privada tem a mesma validade de outros.
“Ao ‘legislar’ internamente, através de ‘circular’ que não mais seriam aceitos atestados de médico particular, a reclamada promoveu alteração contratual sem qualquer respaldo normativo, abusando do seu poder empregatício e do seu micro poder regulamentar”, avaliou na sentença.
Com isso, a magistrada reverteu a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º proporcional e férias proporcionais mais um terço, além da reparação por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1000336-74.2025.5.02.0601
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-03/trt-2-condena-empresa-por-recusa-de-atestados-medicos-particulares/
por NCSTPR | 04/09/25 | Ultimas Notícias
Silvia Monteiro, sócia do Urbano Vitalino Advogados, analisa decisão do TST em reconhecer o direito à estabilidade provisória de uma jovem aprendiz que engravidou durante o contrato de aprendizagem.
Da Redação
O TST reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma jovem aprendiz que engravidou durante o contrato de aprendizagem e foi dispensada ao final do prazo estipulado.
A decisão segue a súmula 244, item III, do TST, segundo a qual a gestante tem direito à estabilidade mesmo em contratos por prazo determinado, incluindo estágios e contratos de aprendizagem. Com isso, a trabalhadora terá direito à manutenção do vínculo até cinco meses após o parto.
Segundo especialistas, a decisão reforça a necessidade de as empresas revisarem suas práticas de contratação e desligamento de aprendizes, ampliando cuidados com a proteção da maternidade.
Para a advogada Silvia Rebello Monteiro, sócia da área trabalhista do escritório Urbano Vitalino Advogados, o julgamento deixa claro que a estabilidade da gestante é uma norma de ordem pública, que se sobrepõe ao caráter temporário do contrato de aprendizagem.
“As empresas precisam estar atentas, porque a dispensa automática ao final do prazo, sem considerar essa condição especial, pode gerar condenações trabalhistas e prejuízos reputacionais”, afirma Silvia Monteiro.
Segundo Silvia, o caso também traz um recado importante sobre políticas de inclusão: “O contrato de aprendizagem é um instrumento valioso de inserção de jovens no mercado de trabalho”, afirma.
“Garantir a proteção da maternidade nesse contexto fortalece o compromisso social das empresas com a dignidade da trabalhadora e a proteção do nascituro, que é uma tendência do judiciário trabalhista”, completa.
A decisão do TST se soma a outros precedentes que têm reforçado a interpretação da estabilidade como um direito fundamental, aplicável em todas as modalidades de contrato. Para empresas, o alerta é claro: desligamentos de aprendizes grávidas devem ser revistos com cautela, sob pena de responsabilização judicial.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/439251/advogada-comenta-direito-a-estabilidade-de-gestante-jovem-aprendiz
por NCSTPR | 04/09/25 | Ultimas Notícias
A primeira fase do julgamento da trama golpista na 1ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) deixou ao menos uma certeza: a de que acreditar na não existência de tentativa de golpe de Estado, engendrada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro e autoridades de seu entorno, depende de profunda ingenuidade ou genuína má-fé.
Afinal, como desvencilhar desse processo o mandatário que, por anos, tentou descredibilizar sistema eleitoral sem apresentar prova de fraude? Que tinha como hábito atacar o STF e tratar a oposição como uma inimiga a ser extirpada? Que sempre defendeu a ditadura, a tortura e a morte de opositores e o uso das Forças Armadas como “poder moderador”?
Como, ainda, descolar Bolsonaro e seus comparsas de atos como os acampamentos que pediam intervenção militar (algo claramente inconstitucional); do fechamento de estradas por caminhoneiros após as eleições de 2022; dos ataques em Brasília após a diplomação de Lula e Alckmin e da tentativa de explosão de um caminhão de combustível nas proximidades do aeroporto da capital federal em dezembro do mesmo ano?
De que forma é possível fingir não ter visto as manifestações do ex-presidente e seus aliados pelas ruas, no Sete de Setembro, em reuniões ministeriais ou com embaixadores, sempre apostando na destruição das instituições brasileiras?
E, ponto máximo do golpismo, como desatrelar o ex-presidente da invasão e depredação dos prédios dos Três Poderes uma semana após a posse de Lula, em 8 de janeiro de 2023?
Para corroborar a tese de que não haveria relação entre Bolsonaro e seu entorno — que inclui ex-ministros e militares de alta patente, como os generais Augusto Heleno e Walter Braga Netto — com esses e outros atos, seria preciso acreditar que a motivação dos milhares de fanáticos bolsonaristas que executaram parte dessas ações agiram, todos, por conta própria, ativados por suas convicções e auto-organizados, sem que houvesse nenhum estímulo externo.
E mais: seria preciso crer que Bolsonaro — aquele que não reconheceu a derrota, demorou dias para falar à nação após o segundo turno e que foi para os Estados Unidos para não ter de passar a faixa presidencial a Lula —, não queria se manter no poder.
Ainda seria forçoso ignorar a minuta golpista que estabelecia a possibilidade de decretação de uma GLO (Garantia da Lei e da Ordem) e de Estado de Sítio em caso de uma “convulsão social” (causada, talvez, segundo eles, por geração espontânea), bem como ignorar o plano “Punhal Verde-Amarelo”, que previa os assassinatos do presidente Lula, de seu vice, Geraldo Alckmin, e do ministro do Supremo Alexandre de Moraes.
Para acreditar nas alegações apresentadas pelas defesas dos réus, que basicamente disseram que seus clientes nada têm a ver com a tentativa de golpe, seria preciso abstrair tudo isso e todos os anos de verborragia autoritária e odiosa lançada pelo bolsonarismo, com o ex-presidente liderando a turba formada, em boa parte, por militares.
Descredibilizar as provas levantadas pela Polícia Federal e pela Procuradoria-Geral da República ao longo do processo investigatório; reduzir as acusações à delação de Mauro Cid e querer uma “ordem de golpe assinada” para estabelecer uma ligação que é óbvia significa ignorar todos os riscos que as instituições brasileiras correram sob o bolsonarismo e depende ou de alienação profunda ou da perfídia dos que se beneficiariam diretamente da morte da democracia.
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2025/09/03/acreditar-que-nao-houve-tentativa-de-golpe-depende-de-ignorancia-ou-ma-fe/
por NCSTPR | 04/09/25 | Ultimas Notícias
Vanessa Vivian Müller
O adicional de insalubridade para camareiras gera controvérsia na Justiça do Trabalho. Divergências sobre a súmula 448 do TST e a NR-15 expõem insegurança jurídica.
O reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo para camareiras (os) de estabelecimentos hoteleiros é tema que, ao longo dos anos, tem gerado intensos debates no âmbito da Justiça do Trabalho. O cerne da controvérsia reside na interpretação e aplicação do item II da súmula 448 do TST em conjunto com o anexo 14 da NR-15 da portaria 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho e Emprego.
A referida súmula consolidou o entendimento de que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no anexo 14 da NR-15”.
Todavia, importante que se observe que fundamento desta súmula teve origem em precedentes que tratavam da limpeza de instalações sanitárias em locais como universidades, escolas e rodoviárias, sem que houvesse análise específica da atividade exercida por camareiras (os) em quartos e banheiros de acomodações hoteleiras. Mesmo neste contexto da formação do entendimento do item II da súmula 448 do TST, se mostra recorrente a aplicação desse entendimento aos casos envolvendo o setor hoteleiro, especialmente quando laudos periciais judiciais apontam a exposição dos trabalhadores a agentes biológicos.
Para melhor compreensão, destaca-se o seguinte quadro comparativo entre o item II da súmula 448 do TST e o anexo 14 da NR-15 da portaria 3.214/1978:

Comparativamente, enquanto o anexo 14 da NR-15 trata de forma expressa da insalubridade em grau máximo apenas para atividades de coleta e industrialização de lixo urbano, a jurisprudência tem ampliado sua interpretação para englobar a limpeza de quartos e banheiros de estabelecimentos com alto fluxo de pessoas.
Neste contexto, o TST vem reiterando decisões que reconhecem o direito ao adicional em grau máximo para camareiras (os) que realizam a higienização de quartos e instalações sanitárias em estabelecimentos considerados de grande circulação, como demonstram os julgados nos processos RR: 00001752620215210041, RR-11788-52.2017.5.03.0019, RR-287-88.2016.5.21.0002, dentre outros, publicados no DEJT.
Contudo, essa expansão interpretativa tem sido alvo de questionamentos, dada a inexistência de critérios objetivos legalmente definidos para o que se considera “grande circulação”. Tal insegurança levou à instauração do Incidente de eecursos repetitivos (IncJulgRREmbRep – 325-54.2017.5.21.0006 – Tema 33 da Tabela de IRR) no TST, que visa justamente estabelecer diretrizes quanto à aplicação do item II da súmula 448.1
Em paralelo a isso, tramita no STF a ADPF 1.083, proposta pela CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, questionando a competência do TST para regulamentar matérias que deveriam estar restritas ao Ministério do Trabalho. A tese da CNC se apoia nas súmulas 194 e 460 do STF. No entanto, o relator, ministro Nunes Marques, indeferiu monocraticamente a ADPF, sob o fundamento de que se trata de matéria infraconstitucional. Atualmente, aguarda-se julgamento de agravo regimental.2
A jurisprudência regional tampouco é uníssona quanto ao tema. Há tribunais regionais como o TRT da 21ª região (RN), cujas decisões de algumas de suas turmas possui o entendimento de que não há previsão normativa para considerar insalubre, em grau máximo, a atividade de limpeza em acomodações de hotel, conforme o julgamento do processo 0000325-54.2017.5.21.0006. Em oposição a estendimento, temos o TRT da 12ª região (SC), que adota majoritariamente o entendimento de que a atividade das (os) camareiras (os) de hotéis neste contexto é insalubre em grau máximo, como se constata nas decisões dos processos 0000770-28.2022.5.12.0045, 0000654-03.2019.5.12.0053 e 0000993-11.2017.5.12.0027.
Diante desse cenário de insegurança jurídica, é imprescindível que os empregadores do setor hoteleiro adotem medidas preventivas e eficazes, sendo essencial garantir a correta entrega e fiscalização do uso de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual, adequados, em quantidade e qualidade suficientes, com certificação válida, além da manutenção de um arcabouço probatório técnico e documental e, porque não destacar, também testemunhal, que possa evidenciar que o ambiente onde se promove a limpeza, higienização, organização e arrumação de quartos, suítes e banheiros se trata de local de pequena circulação de pessoas, com vistas a afastar a aplicação da súmula 448 do TST.
Não se traduz em excess destacar que a realização de laudo pericial no local de trabalho, conforme disposto no art. 195 da CLT, continua sendo requisito essencial para o reconhecimento do adicional, assim como é do empregador o ônus da prova quanto entrega de EPI’s adequados e a correta neutralização de agentes insalubres (art. 194 da CLT), caso identificados pela análise técnica da atividade.
Em síntese, o enquadramento da atividade de camareiras (os) como insalubre em grau máximo não encontra respaldo normativo expresso, mas tem sido amplamente reconhecido pela jurisprudência com base em critérios muitas vezes subjetivos. O julgamento do recurso repetitivo pelo TST será determinante para pacificar o entendimento e proporcionar maior segurança jurídica ao setor.
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Referências:
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 25 ago. 2025.
BRASIL. Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres (Atualizada 2022). Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-15-atualizada-2022.pdf. Acesso em: 26 ago. 2025.
MTE. Anexo 14 da NR-15 – Atividades e Operações Insalubres. Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-15-anexo-14.pdf . Acesso em: 26 ago. 2025.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consulta processual. Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/. Acesso em: 26 ago. 2025.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Portal de processos. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 26 ago. 2025.
JUSBRASIL. Jurisprudências. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/. Acesso em: 25 ago. 2025.
1 https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa
2 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6699877
Vanessa Vivian Müller
Advogada trabalhista do Grupo Employer.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/439115/camareiras-e-insalubridade-em-debate-diante-da-inseguranca-juridica