por NCSTPR | 26/08/25 | Ultimas Notícias
Kiyoshi Harada
Aumentar tributos em recessão agrava a crise e premia inadimplentes, punindo contribuintes adimplentes e travando a economia.
Há um relação direta entre a elevação da carga tributária e o encolhimento da economia do país.
Quanto mais se retira das fontes produtoras de riqueza, maior será a recessão econômica.
Por isso, nos países adiantados, como os Estados Unidos, ao menor sinal de recessão econômica, há imediata redução da pressão tributária, para manter estável a economia do país.
No Brasil, os governantes fazem exatamente o contrário. Ante a tendência de recessão, que diminui a produção e, por consequência, a arrecadação tributária, aumenta-se a carga tributária para tentar equilibrar as contas públicas.
É claro que isso irá agravar a recessão, mas, um governante despido das qualidades de um estadista é incapaz de enxergar a relação existente a elevação de tributos e o desenho da recessão econômica que se aproxima.
Ante o cenário recessivo da economia que diminui o fluxo de caixa diário, o nosso governante invariavelmente lança mão de moratória, oferecendo parcelamento de débitos tributários com desconto parcial do débito, sem prejuízo do aumento tributário.
São os diferentes planos de parcelamento conhecidos como PAEX e REFIS que chegou a ter inúmeras versões, Refis I, Refis II, Refis III e Refis IV com o fito de equilibrar, no curto prazo, a entrada e saída de caixa no Tesouro.
O que o governante despido de visão não percebe é que esse tipo de facilidade de solução do débito fiscal, de um lado, estimula a inadimplência do contribuinte sempre à espera de novos favores fiscais e, de outro lado, pune o contribuinte adimplente.
Agora, o governo encontrou outra forma de provocar o rápido abastecimento de seus cofres.
Trata-se do uso sistemático da transação tributária que permite o contribuinte colocar termo ao litígio, mediante concessões mútuas, operada pelo PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos da lei 13.988/20.
Na verdade, essa lei não permite transigir sobre o principal, mas, apenas quanto as obrigações acessórias, como a multa pecuniária pelo que não configura transação em termos rigorosamente jurídicos.
Sabe-se que por meio desse instrumento normativo, a PGFN arrecadou no primeiro semestre de 2025 o elevado valor de R$ 14,5 bilhões.
Para o segundo semestre de 2025, a PGFN prevê o lançamento de três rodadas de transação tributária.
Substituiu-se a árdua e cansativa tarefa de cobrar judicialmente o crédito tributário não pago, pela cômoda sistemática da transação tributária. Dessa forma, o agente público se limita a abrir prazo de adesão ao contribuinte em débito e ficar aguardando o abastecimento do erário de forma automática. Nenhum esforço é preciso! A troca da labuta diária pela arrecadação automática tomou conta das procuradorias fiscais das três esferas políticas. Sombra e água fresca!
Só que a PGFN esquece, ou não consegue enxergar, que tal procedimento premia o contribuinte inadimplente estimulando o caminho do endividamento tributário, e ao mesmo tempo, pune o bom contribuinte em dia com suas obrigações tributárias, criando uma situação de desigualdade no mercado da concorrência. Deixa-se a impressão de que não vale a pena ser um bom contribuinte.
Por que até hoje não surgiu um estadista para enxergar o óbvio? Por que não baixar o nível de imposição que, por si só, acabaria com a inadimplência tributária fazendo crescer a receita tributária?
Tributo barato todo o mundo paga, pois não vale a pena o risco de autuação fiscal. Em se tratando de tributo acima da sua capacidade contributiva vale a pena postergar o seu pagamento para as calendas gregas à espera de um benefício fiscal, como a transação tributária, ou parcelamento do tipo Refis.
O governo que importa tantas coisas dos países estrangeiros e que tanto viaja pelo mundo afora deveria trazer exemplo de outros países, onde o equilíbrio da receita/despesa é feito por via de redução da carga tributária.
O governo não consegue reduzir a carga tributária, porque o estado federal brasileiro foi transformado em um estado paquidérmico que não mais cabe dentro do PIB.
Ironicamente, sucessivas propostas de enxugamento dos órgãos e de pessoal burocrático a serviço do governo acabam se transformando em criação de mais ministérios, secretarias e demais órgãos burocráticos, e no aumento fenomenal de número de cargos em comissão. O Comitê Gestor do IBS é um exemplo vivo desse inchaço da máquina administrativa.
Resultado, o contribuinte brasileiro produz para apenas remunerar a folha e pagar o serviço da dívida. Assim, nunca sairemos do nível de País em desenvolvimento.
Kiyoshi Harada
Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário – IBEDAFT.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/438487/relacao-entre-a-carga-tributaria-e-o-desenvolvimento-da-economia
por NCSTPR | 26/08/25 | Ultimas Notícias
O cenário internacional pode derrubar o preço do seu café. Não estamos falando do tarifaço de Donald Trump, tampouco do valor monetário do produto, embora o tema abordado a seguir revista-se de inquestionável impacto econômico.
Trata-se da ratificação, pelo Brasil, do Protocolo à Convenção sobre Trabalho Forçado da OIT (29) e suas repercussões no custo humano da exploração de atividades econômicas em um contexto de globalização e digitalização do capitalismo.
A título de exemplo, nos últimos dez anos, o cultivo de café foi o setor com o maior número de trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão (1.844, o que equivale a 12,2% do total), segundo dados da plataforma SmartLab.
O Protocolo de 2014 aborda lacunas na implementação da Convenção e reafirma que medidas de prevenção, proteção e reparação são necessárias para alcançar a erradicação efetiva e sustentada do trabalho escravo.
Os Estados ratificantes comprometem-se com a adoção de medidas voltadas à prevenção e que devem incluir, entre outras, o fortalecimento dos serviços de inspeção do trabalho e a abordagem das causas e fatores que aumentam os riscos do trabalho escravo (como as raízes históricas de colonialismo e escravidão, refletidas nas atuais chagas do racismo e das profundas desigualdades socioeconômicas).
Outro ponto importantíssimo do Protocolo é o apoio dos Estados à devida diligência dos setores público e privado para prevenir e responder aos riscos de trabalho escravo.
Trata-se de conceito igualmente previsto em outras normas internacionais não ratificáveis (ou “soft law”), como a Declaração da OIT sobre Empresas Multinacionais e Política Social, as Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial Responsável e os Princípios da ONU para Empresas e Direitos Humanos.
A ratificação do Protocolo simboliza, portanto, importante avanço normativo, uma vez que se trata da primeira norma internacional de caráter cogente a abordar expressamente a devida diligência.
Ademais, cumpre destacar o recente reconhecimento internacional do Brasil como País Pioneiro da Aliança 8.7, uma parceria global lançada pela OIT, em 2017, com a finalidade de alinhar os esforços dos atores sociais para o alcance da Meta 8.7 da Agenda 2030 da ONU, que visa à erradicação do trabalho escravo contemporâneo e do trabalho infantil e que se insere no contexto do ODS 8 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico.
Uma das etapas do processo de candidatura ao título consistiu na elaboração do Roteiro Estratégico, no qual o Brasil declarou, como uma de suas prioridades para a erradicação do trabalho escravo, o “controle de cadeias produtivas”.
É preciso, no entanto, adotar uma visão ampliada do instituto, de modo a abranger não apenas as próprias atividades da empresa, mas também as operações, produtos e serviços de seus parceiros comerciais relacionados com a produção de bens ou a prestação de serviços daquela.
Nesse sentido, “cadeia de valor” consubstancia categoria que melhor se alinha aos parâmetros mais avançados de proteção dos direitos humanos, incluindo as normas internacionais mencionadas anteriormente e a Diretiva 1.760/2024 da União Europeia, sobre devida diligência em sustentabilidade corporativa.
A respeito da importância dessa responsabilização social no enfrentamento ao trabalho escravo, convém ressaltar que, para além do cultivo, a cadeia de valor do café abrange diversas outras etapas, como processamento, armazenamento, distribuição, torrefação, moagem e comercialização, sobretudo internacional – o Brasil é o maior exportador mundial de café.
Em 2023, o governo federal instituiu grupo de trabalho interministerial para a elaboração da proposta de uma Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas. Espera-se que a proposta abranja todos os trabalhadores e todos os setores da economia, estabelecendo o dever empresarial de devida diligência em toda a cadeia de valor, a ser cumprido por meio de um processo contínuo de identificação, prevenção e mitigação de danos potenciais ou reais aos direitos humanos.
Nesse cenário, a ratificação do Protocolo à Convenção 29 da OIT, somada a uma sólida Política de Direitos Humanos e Empresas, além de conferir legitimidade substancial ao título de País Pioneiro da Aliança 8.7, certamente deixará o seu café mais doce.
Helena Martins de Carvalho é assessora jurídica no TST. Mestra em Direito, Estado e Constituição pela UnB. Embaixadora das Normas Internacionais do Trabalho certificada pelo Centro Internacional de Formação da OIT. Autora do livro “Varrendo para Cima do Tapete: da invisibilidade social à regulamentação jurídica do trabalho na limpeza urbana”
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/a-ratificacao-do-protocolo-a-convencao-29-da-oit/
por NCSTPR | 26/08/25 | Ultimas Notícias
Paulo Humberto Pereira Goulart Neto
Trabalha com eletricidade, mesmo que só às vezes? Você pode ter direito a 30% a mais no salário. Saiba quando o adicional de periculosidade é garantido pela Justiça!
Se você realiza testes ou manutenções em redes elétricas, mesmo que só de vez em quando, é importante saber: você pode ter direito ao adicional de periculosidade, que garante 30% a mais sobre o seu salário base. Muita gente acha que, por usar equipamentos de proteção (EPIs) ou ter curso técnico, esse valor não se aplica. Mas a Justiça do Trabalho tem dito o contrário.
Em uma decisão recente, o TRT da 2ª região deixou claro que “a utilização de EPI’s, além de não comprovada de forma contínua, não possui o condão de eliminar o risco. A qualificação técnica do empregado, por sua vez, reduz o risco, mas não o afasta por completo” (TRT-2 – RORSum: 10007806420245020271, relatora desembargadora Cynthia Gomes Rosa, 8ª turma).
Ou seja, mesmo que você esteja treinado e use os equipamentos certos, se ainda assim estiver em contato com risco elétrico, ainda que de forma intermitente, o adicional de periculosidade pode ser devido. Se essa é a sua realidade no trabalho, vale a pena conversar com um advogado trabalhista e verificar seus direitos. Muitas vezes, esse valor pode fazer diferença no seu bolso, e, principalmente, reconhecer o risco que você enfrenta todos os dias.
Paulo Humberto Pereira Goulart Neto
Formado pela Faculdade Milton Campos. Pós-graduado em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, e pós-graduado em Gestão de Negócios pela Fundação Dom Cabral.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/436349/trabalha-com-eletricidade-direito-ao-adicional-de-periculosidade
por NCSTPR | 26/08/25 | Ultimas Notícias
Assédio moral e ambiente hostil agravou depressão preexistente e levou a afastamento e incapacidade temporária do trabalhador.
Da Redação
Trabalhador trans vítima de assédio moral e atos de transfobia em empresa do setor automotivo será indenizado por danos morais e materiais. A 6ª turma do TRT da 4ª região, por unanimidade, reconheceu o nexo de concausa entre o ambiente de trabalho discriminatório e o agravamento de quadro depressivo.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 35 mil, e a pensão por lucros cessantes deverá ser paga até dezembro de 2024, data da alta previdenciária.
Entenda o caso
O trabalhador, contratado como operador de máquinas, relatou ter sido alvo de diversos atos de transfobia desde o início do vínculo com a empresa. Entre os episódios narrados estão apelidos pejorativos, piadas, exclusão social e violência simbólica – como urina em seus pertences e no assento do banheiro que utilizava.
Segundo a petição inicial, esses comportamentos agravaram seu quadro de depressão, levando ao afastamento por incapacidade e ao recebimento de benefício previdenciário.
A empresa, por sua vez, negou as acusações. Afirmou adotar políticas inclusivas e declarou jamais ter praticado ou tolerado atos discriminatórios. Alegou ainda que o empregado apresentava histórico psiquiátrico anterior à contratação.
Em 1º grau, a juíza do Trabalho Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª vara de Porto Alegre/RS, concluiu que, embora a enfermidade fosse preexistente, houve agravamento decorrente do ambiente de trabalho hostil, caracterizando concausa.
“Há de se considerar que, infelizmente, a discriminação a indivíduos pertencentes a identidades sociais minoritárias, manifesta ou velada, no ambiente de trabalho, que nada mais é do que um microcosmo da sociedade em geral, é um risco potencialmente sempre presente”, destacou a magistrada.
Com base em laudo pericial, a magistrada fixou em 20% a contribuição da reclamada para a evolução do quadro depressivo e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil, além de lucros cessantes a serem pagos enquanto durasse a incapacidade.
Omissão
No julgamento do recurso ordinário, a desembargadora relatora Beatriz Renck confirmou a conclusão de concausa e apontou que a prova testemunhal corroborou a versão do trabalhador quanto à existência de assédio moral e transfobia no ambiente laboral.
Segundo a relatora, houve omissão da empresa em coibir práticas discriminatórias e desrespeitosas.
“O empregado teve trocado seu gênero, mediante apelidos depreciativos de sua imagem, e o fato de ser transexual foi indevidamente motivo de zombaria e escárnio entre os colegas de trabalho, sem qualquer respeito à sua pessoa, e com a conivência da empregadora.”
Diante do contexto, a 6ª turma do TRT-RS decidiu majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 35 mil e limitou a pensão por lucros cessantes ao período do afastamento previdenciário, encerrado em dezembro de 2024. A decisão foi unânime.
Informações: TRT da 4ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/438521/trt-4-ve-omissao-e-empresa-indenizara-trabalhador-por-transfobia
por NCSTPR | 26/08/25 | Ultimas Notícias
A imposição de jornada excessiva aos trabalhadores e o desrespeito aos intervalos entre as jornadas geram dano moral coletivo. tendo em vista que as violações refletem em toda a sociedade.
Esse foi o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma emissora de TV de Recife a pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo e multa de R$ 5 mil (por empregado), em razão de submeter a maioria de seus trabalhadores a jornadas excessivas, descumprir intervalos interjornada e não conceder descanso semanal regular.
A ação civil pública, proposta em 2018 pelo Ministério Público do Trabalho, apontou que os cartões de ponto registravam trabalho extraordinário reiterado, mesmo depois da mudança do sinal analógico para digital. A empresa alegou necessidade excepcional do serviço e que houve o pagamento das horas extras, mas os tribunais verificaram irregularidades contínuas.
Emissora de TV foi condenada a pagar dano moral coletivo em razão de jornadas excessivas
A sentença determinou controle rigoroso da jornada, limite de duas horas extras diárias, pagamento adicional de 50% sobre horas extras, e concessão correta de intervalos e descanso semanal remunerado após o sexto dia de trabalho consecutivo. Em caso de descumprimento, cada ocorrência gera multa revertida à entidade local.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) destacou que o excesso de horas aumenta o risco de acidentes e doenças, reforçando que o pagamento de horas extras, deve ser uma compensação pelo exercício excepcional do trabalho, não regra.
Dano moral coletivo
Ao julgar recurso de revista do empregador, a 8ª Turma do TST considerou que não houve lesão ao patrimônio imaterial de toda a coletividade, apesar do desrespeito à legislação trabalhista e às normas constitucionais de proteção aos trabalhadores.
Para o colegiado, o trabalho excessivo e a concessão incorreta do intervalo interjornada e do repouso semanal remunerado não geram dano moral coletivo, sendo necessária a demonstração de prejuízo à qualidade de vida do empregado.
No recurso de embargos, o Ministério Público alegou que a decisão da 8ª Turma era em sentido diametralmente contrário ao sinalizado pela jurisprudência majoritária do TST.
‘Necessária reparação coletiva’
Segundo o relator do recurso na SDI-1, ministro Alexandre Luiz Ramos, as irregularidades praticadas pela empresa “configuram, sim, o dano moral coletivo, uma vez que a conduta assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade”. Ainda de acordo com o relator, analisando o contexto do caso, identifica-se “potencial dano moral à coletividade, e que se reveste de características tais que interferem no equilíbrio social e geram a transcendência necessária à reparação coletiva”.
Na avaliação do ministro, não há necessidade de demonstração de prejuízo, pois, em hipóteses como a do caso, “prevalece o entendimento segundo o qual, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram ensejo ao pedido de indenização”.
Nessa situação, havendo requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, pois foi comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos, a SDI-1 restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar reparação por dano moral coletivo.
O ministro reconheceu que a conduta da emissora afetou interesses coletivos, caracterizando dano moral e justificando reparação. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo 748-76.2018.5.06.0012
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-ago-25/tst-condena-emissora-a-pagar-indenizacao-para-profissionais-por-jornada-excessiva/