por NCSTPR | 11/08/25 | Ultimas Notícias
TRT-9 fixou indenização de R$ 15 mil após reconhecer racismo no ambiente de trabalho
Da Redação
Auxiliar de cozinha deverá ser indenizada por restaurante em R$ 15 mil por danos morais após sofrer racismo e tratamento desrespeitoso de cozinheira chefe. A 4ª turma do TRT da 9ª região entendeu que o uso de expressões racistas no trabalho afronta os direitos humanos e viola norma de status constitucional.
Segundo os autos, a superiora hierárquica da trabalhadora referia-se ao serviço prestado pela auxiliar como “serviço de preto”. Testemunhas confirmaram que a cozinheira chefe mantinha um tratamento agressivo e desrespeitoso com a subordinada, chegando ao extremo de arremessar alimentos contra ela. Uma delas também relatou o uso frequente de expressões racistas como “isso é coisa de preto!” ou “só podia ser preto…”.
O relator, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, destacou que o CNJ aprovou, em novembro de 2024, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, para aplicação obrigatória a todo o Poder Judiciário brasileiro em casos desta natureza.
O desembargador ponderou que “naturalizar o uso de expressões racistas no ambiente laboral, com intenção direta de diminuir o trabalho realizado pelos empregados, reproduzindo estereótipos e ofensas a todas as pessoas negras, afronta diretamente os direitos humanos.”
O desembargador afirmou ainda que o comportamento da gestora afronta a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada no Brasil com status constitucional: art. 5º, § 3º, da Constituição Federal.
Por fim, o colegiado, seguindo o voto do relator, determinou a expedição de ofício ao MP/PR para ciência dos fatos e fixou indenização de R$ 15 mil por danos morais.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT/PR.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/436024/servico-de-preto–auxiliar-sera-indenizada-por-ofensas-de-chefe
por NCSTPR | 11/08/25 | Ultimas Notícias
Trabalhadora terá direito a rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, indenização substitutiva à estabilidade acidentária e indenização por danos morais.
Da Redação
A 1ª turma do TRT-18 reconheceu a rescisão indireta de contrato de trabalho de auxiliar administrativa e condenou empresa ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, após constatar a ausência de registro em carteira e o não recolhimento de FGTS e INSS, o que impediu a trabalhadora de ter acesso a direitos trabalhistas.
O colegiado também reconheceu o direito da empregada à estabilidade acidentária, por acidente de percurso quando se deslocava de sua residência para o local de trabalho, resultando em uma fratura no pulso que exigiu cirurgia e afastamento de 60 dias.
A trabalhadora relatou que foi contratada como auxiliar administrativa em 24/06/2022, mas que seu vínculo empregatício jamais foi formalizado. Declarou ter sofrido acidente de trajeto em janeiro de 2024 e, por não possuir registro em carteira, ficou impedida de receber o auxílio-doença. Posteriormente, ao engravidar, também não teve acesso ao salário-maternidade.
Ainda, declarou que o empregador realizava pagamentos salariais de forma fracionada e com atraso, o que teria causado diversos prejuízos materiais e emocionais.
Diante disso, pleiteou reconhecimento do vínculo desde junho de 2022, rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento das verbas rescisórias, indenização substitutiva pela estabilidade acidentária e indenização por danos morais.
Em defesa, embora tenha reconhecido o vínculo, a empresa sustentou que a admissão se deu apenas em julho de 2022.
Além disso, alegou que a trabalhadora teria solicitado a não anotação da CTPS para continuar recebendo auxílios governamentais, e que o acidente foi causado por terceiro, sem responsabilidade da empresa.
TRT-18 reconhece vínculo e direitos de trabalhadora sem registro em CTPS.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu o vínculo a partir da data indicada pela empresa e determinou o pagamento das verbas trabalhistas, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2 mil devido aos reiterados atrasos no pagamento de salários.
No entanto, negou a rescisão indireta por entender que houve ausência de imediatidade, já que a ação foi ajuizada mais de cinco meses após a saída da empregada. Também foram indeferidos os pedidos de estabilidade provisória acidentária e indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e da impossibilidade de salário-maternidade.
Ao analisar o caso no TRT, o relator, juiz convocado Celso Moredo Garcia, entendeu que havia elementos suficientes para reconhecer a prestação de serviços já a partir de 24/06/2022, citando, inclusive, publicações em rede social que indicavam o exercício de atividades na empresa.
Com isso, votou pelo pagamento proporcional de férias, 13º salário e FGTS também sobre esse período.
Quanto à rescisão indireta, o relator destacou entendimento do TST no sentido de que a ausência de recolhimento de FGTS configura falta grave apta a justificar a extinção do vínculo por culpa da empregadora, sendo desnecessário exigir a imediatidade.
Sobre a estabilidade acidentária, o juiz reconheceu que o rompimento do vínculo não ocorreu por iniciativa da trabalhadora, mas sim por culpa do empregador, não podendo se eximir das obrigações decorrentes da estabilidade provisória.
Por fim, também votou para majorar a indenização por danos morais, ao reconhecer que a omissão do empregador comprometeu o acesso da trabalhadora ao salário-maternidade durante a gestação, direito assegurado no período de graça da Previdência Social.
“É inequívoco que a conduta omissiva do empregador comprometeu o acesso da obreira a um direito fundamental assegurado à gestante. Trata-se de omissão, que impediu a autora de receber benefício de natureza alimentar em momento especialmente sensível, comprometendo sua segurança material e emocional durante a gestação. A violação transcende o mero inadimplemento contratual e atinge valores existenciais da trabalhadora, justificando o deferimento da indenização por danos morais.”
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento.
Processo: 0010887-08.2024.5.18.0121
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/8/EEF77D2ABB0F42_TRT-18reconhecevinculoemandaem.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/436021/trt-18-reconhece-vinculo-e-manda-empresa-registrar-trabalhadora
por NCSTPR | 11/08/25 | Ultimas Notícias
Empresa também foi condenada a indenizar funcionária em R$ 30 mil.
Da Redação
Uma empresa deverá reintegrar e indenizar em R$ 30 mil trabalhadora que foi demitida durante tratamento contra o câncer.
A sentença é do juiz do Trabalho Diego Petacci, da 3ª vara do Trabalho de Santo André/SP, que reconheceu a nulidade da dispensa por discriminação.
Segundo os autos, a mulher foi desligada da empresa mesmo estando afastada por motivos de saúde e sem ter sido convocada formalmente para retorno.
Em depoimento, relatou que estava em tratamento médico e psiquiátrico, chegou a realizar uma cirurgia para retirada do útero em abril de 2024 e residia em outro município no período em que a empresa alegou tentativa de restabelecer contato.
Afirmou, ainda, que não recebeu nenhum telegrama da empresa, tampouco foi procurada por outros meios.
Trabalhadora foi demitida por suposto abandono de emprego, mesmo empresa sabendo que ela estava em tratamento de câncer.
O juízo destacou que a empresa não comprovou ter feito qualquer tentativa de convocação da trabalhadora para retorno ao trabalho, especialmente por meios formais, como o envio de telegrama.
Assim, entendeu que a omissão inviabiliza o reconhecimento da justa causa por abandono de emprego, pois, conforme jurisprudência do TST, para que se configure o abandono, é necessária a comprovação dos elementos objetivo (ausência injustificada) e subjetivo (intenção de não retornar), ônus que cabe ao empregador.
Além disso, com base na proteção conferida pela lei 9.029/95 e pela Súmula 443 do TST, declarou inválida a dispensa da trabalhadora, por se tratar de pessoa com neoplasia maligna – doença estigmatizante, cuja condição era de conhecimento da empregadora. Com base no art. 4º da mesma lei, a decisão assegurou o direito da empregada à reintegração no emprego.
A empresa também foi condenada ao pagamento de salários, férias, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS referentes ao período entre a dispensa e a data de reintegração.
A indenização por danos morais foi fixada em razão da gravidade do contexto da dispensa, considerada discriminatória, e da ausência de qualquer iniciativa da empresa para preservar os direitos da trabalhadora.
Processo: 1000677-22.2025.5.02.0433.
Veja a sentença: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/8/FE315A2663B98D_Documento_99de93c.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/436019/mulher-com-cancer-demitida-por-abandonar-emprego-sera-reintegrada
por NCSTPR | 11/08/25 | Ultimas Notícias
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de uma instituição de ensino pelo quadro de depressão desenvolvido por um professor depois de sofrer acusação do pai de um aluno. De acordo com a perícia, os fatos contribuíram para a doença e para a incapacidade parcial do professor para o trabalho. O caso tramita em segredo de justiça.
O episódio que motivou a ação trabalhista ocorreu em agosto de 2017, quando o professor foi chamado pela coordenação pedagógica e informado sobre uma queixa do pai de um aluno de dez anos. Segundo o responsável, ele teria passado a mão no cabelo e nas costas do filho dentro do banheiro da escola. Contudo, nada foi comprovado.
Na ação, o docente disse que ficou “completamente desorientado” ao ser questionado onde guardava seus pertences pessoais e o que fazia quando utilizava o banheiro. Segundo ele, a abordagem “absurda e sem fundamento” desencadeou diversos distúrbios mentais, que o levaram a tomar remédios controlados e a se afastar por auxílio-doença acidentário.
Argumentando que a direção do estabelecimento agiu com imprudência e falta de empatia, ele pediu a rescisão indireta (rompimento do contrato por falta grave do empregador) e indenização por danos morais.
Escola disse que não acusou
Em sua defesa, a instituição disse que jamais atribuiu ao professor qualquer crime e que em momento algum a diretoria mencionou algum tipo de conduta delituosa. Afirmou ainda que o empregado sempre foi respeitado e valorizado profissionalmente e que nunca houve qualquer tipo de discriminação por sua orientação sexual.
A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho julgaram improcedentes os pedidos do professor. Segundo o TRT, apesar de a perícia ter concluído que o quadro depressivo tinha relação com o fato ocorrido, a direção atuou dentro da razoabilidade, sem se exceder no seu dever de apurar administrativamente a denúncia recebida.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou a conclusão pericial quanto à existência de concausa entre a atividade e a doença e quanto à incapacidade total e temporária do professor para o trabalho. Essa circunstância, a seu ver, representa no mínimo uma presunção em favor do trabalhador.
De acordo com a ministra, o episódio ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou a perda da capacidade para o trabalho equipara-se ao acidente de trabalho. E, nesse sentido, o TST reconhece a responsabilidade civil da empresa com relação aos danos decorrentes da doença e o dever de reparação.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para julgamento dos pedidos do professor. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-ago-09/instituicao-de-ensino-devera-indenizar-professor-que-desenvolveu-depressao/
por NCSTPR | 11/08/25 | Ultimas Notícias
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora da pensão por morte que uma sócia de uma empresa recebe. A penhora, para pagar débito trabalhista, deve respeitar o limite de 15% do ganho líquido mensal, garantindo que o valor restante disponível à executada não seja inferior a um salário mínimo.
Com base na legislação, o TST tem o entendimento pela possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, que tem caráter alimentício, necessário para a vida. Essa jurisprudência tem fundamento nos artigos 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal e 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Para a 5ª Turma, a penhora de até 15% da pensão por morte será possível respeitando-se a sobra de um salário mínimo para a sócia. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) assinalou que os extratos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revelaram que a sócia recebe pensão por morte no valor de R$ 2.820, a qual, após as deduções decorrentes de empréstimos consignados, perfaz o montante líquido de R$ 1.726. Para a 5ª Turma, esses valores permitem a penhora.
O TRT-2 havia indeferido a penhora por entender que ela comprometeria diretamente a subsistência da beneficiária, uma vez que não há evidências de que possua outras fontes de renda a lhe proporcionar melhores condições de vida.
Contudo, de acordo com a 5ª Turma do TST, o tribunal regional, ao negar o pedido de penhora da pensão por morte recebida pela executada, deixando de enquadrá-la na exceção do artigo 833, parágrafo 2º, do CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de “débitos de natureza alimentícia”, expressamente fixado no artigo 100 da Constituição Federal. O dispositivo diz que as pensões são impenhoráveis, salvo para o pagamento de créditos de natureza alimentícia, como as verbas trabalhistas.
A decisão da 5ª Turma foi por unanimidade, com base no voto da relatora, ministra Morgana de Almeida Richa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 225100-84.2000.5.02.0262
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-ago-08/tst-determina-penhora-de-pensao-por-morte-para-divida-trabalhista/