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Banco Mundial vê maior expansão da China em 2025, mas desaceleração em 2026

Banco Mundial vê maior expansão da China em 2025, mas desaceleração em 2026

O Banco Mundial elevou sua projeção de crescimento para a China em 2025 para 4,8% e aumentou sua previsão para a maior parte da região, mas alertou sobre a desaceleração do ritmo no próximo ano, citando a baixa confiança dos consumidores e das empresas e a fraqueza dos novos pedidos de exportação.

“O crescimento da China, a maior economia da região, deverá diminuir…devido a uma desaceleração esperada no crescimento das exportações e a uma provável redução no estímulo fiscal em função do aumento da dívida pública, bem como da desaceleração estrutural contínua”, escreveram os autores do relatório.

O Banco Mundial disse que espera que o restante da região do Leste Asiático e Pacífico cresça 4,4% em 2025 – um aumento de 0,2 ponto percentual – mas manteve sua previsão de 4,5% para 2026.

O banco atribuiu a moderação do ímpeto ao aumento das barreiras comerciais, à elevada incerteza da política econômica global e ao crescimento global mais lento, com a imprevisibilidade, especialmente na Indonésia e na Tailândia, aumentando a pressão.

O crescimento econômico global tem estado sob pressão este ano devido a uma grande mudança nas políticas econômicas dos Estados Unidos. A Ásia, com economias voltadas para a exportação, foi pega na mira da imprevisível política comercial do presidente dos EUA, Donald Trump.

Dados de setembro mostraram que a produção das fábricas e as vendas no varejo da China registraram o crescimento mais fraco em quase um ano, além de outros indicadores que sugerem que a economia ainda está longe de apresentar uma forte recuperação.

Os analistas esperam que Pequim implemente mais medidas de estímulo para evitar uma desaceleração acentuada na segunda maior economia do mundo e apoiar a meta de crescimento anual do governo de “cerca de 5%”.

O Banco Mundial também recomendou que os países permaneçam concentrados nas perspectivas de longo prazo, afirmando que o apoio ao crescimento de curto prazo por meio de medidas fiscais pode proporcionar benefícios de desenvolvimento menos duradouros do que reformas internas mais profundas.

CNN
https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/banco-mundial-ve-maior-expansao-da-china-em-2025-mas-desaceleracao-em-2026/

Banco Mundial vê maior expansão da China em 2025, mas desaceleração em 2026

Cervejaria deverá pagar adicional de periculosidade a motociclista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Cervejaria Petrópolis S.A., de Eunápolis (BA), em recuperação judicial, a pagar adicional de periculosidade a um motociclista. A empresa alegava que uma portaria do Ministério do Trabalho suspendia esse direito para empregados do setor. Contudo, o colegiado concluiu que uma portaria não pode suspender um direito já estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o artigo 193 da CLT, o trabalho em motocicleta dá ao empregado o direito ao adicional, e a situação é regulamentada pela Portaria 1.565/2014 do MTE, que inseriu a atividade no Anexo 5 da Norma Regulamentadora (NR) 16. Contudo, em 2025, uma nova portaria suspendeu os efeitos da primeira para empresas associadas da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) e da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição.

O adicional de periculosidade foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para quem a empresa não poderia se eximir de pagar a parcela com a alegação de que não exigia o uso de motocicleta. “Uma vez implementado o fato gerador de um direito trabalhista, este deve ser observado, pouco importando se tal fato gerador decorre de uma opção do trabalhador”, concluiu.

A cervejaria então recorreu ao TST.

Para 5ª Turma, direito previsto na CLT é autoaplicável

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, disse que o direito ao adicional está expressamente garantido na CLT (artigo 193, parágrafo 4º). Esse dispositivo tem aplicação imediata desde a publicação da Lei 12.997/2014, ainda que se trate de empregados que prestem serviços a essas empresas associadas.

Segundo o relator, o direito é autoaplicável e não depende de regulamentação ministerial para ter validade. A regulamentação do Ministério do Trabalho seria necessária apenas para atividades que não têm previsão legal expressa.

O tema ainda não está pacificado entre as Turmas do TST.

Acompanhe o andamento atualizado do processo neste link:

Processo: Ag-RRAg-0000061-45.2022.5.05.0511

TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/cervejaria-devera-pagar-adicional-de-periculosidade-a-motociclista

Banco Mundial vê maior expansão da China em 2025, mas desaceleração em 2026

Terceirização, pejotização ou uberização

Liziane Blaese Cardoso Machado

As novas formas de contratação revelam os desafios de equilibrar autonomia, livre iniciativa e proteção trabalhista diante das transformações do mercado.

Ultimamente, muito se tem falado sobre terceirização, pejotização e uberização, muitas vezes tratando esses termos como sinônimos. Mas será que, de fato, esses termos têm o mesmo significado?

Para responder a essa pergunta, é necessário relembrar a história da terceirização no Brasil.

A terceirização teve início com a lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispunha sobre o trabalho temporário. Essa modalidade de contratação refere-se à contratação de empresas especializadas no fornecimento de mão de obra para um determinado período. Nesses casos, a contratação ocorre para atender a uma demanda transitória, decorrente de fatores previsíveis, com natureza intermitente, periódica ou sazonal, e não pode ser utilizada para substituir trabalhadores em greve.

A utilização dessas empresas de trabalho temporário se dá, geralmente, em situações sazonais, como ocorre, por exemplo, com as indústrias de chocolate no período da Páscoa. Nesses casos, o trabalho temporário não poderá exceder o prazo de 180 dias, consecutivos ou não. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 90 dias, desde que se comprove a manutenção das condições que ensejaram a contratação.

Ainda que não houvesse uma regulação específica quanto à terceirização propriamente dita, esse tema já era amplamente debatido na Justiça do Trabalho, o que levou a edição da súmula 331 do TST, em 28/12/1993. Essa súmula tratava da contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta e das obrigações do tomador de serviços em caso de inadimplemento por parte do empregador direto.

Ao longo dos anos, a súmula 331 sofreu diversas alterações, passando a tratar de vínculo direto com o tomador, das atividades específicas de vigilância e limpeza, das obrigações da Administração Pública, das verbas abrangidas pela responsabilidade do tomador e da obrigatoriedade de sua participação desde o início do processo judicial.

A regulamentação legal sobre a modalidade de contratação terceirizada era necessária, pois a legislação era omissa, e essa somente veio com a lei 13.429/17, que passou a tratar da terceirização.

A lei 13.429/17 passou a estabelecer que a prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. No entanto, ainda permanecia a discussão sobre a possibilidade de terceirização da atividade-fim. Essa discussão foi superada com a reforma trabalhista, por meio da lei 13.467/17, que autorizou expressamente a terceirização de quaisquer atividades, inclusive a atividade principal da contratante, desde que a prestadora de serviços possua capacidade econômica compatível com a execução contratada.

Mesmo com a definição legal proporcionada pela lei da terceirização, ainda restava dúvida quanto à constitucionalidade dessa modalidade de contratação. Esse ponto foi enfrentado em 2018, com o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, nos quais o STF reconheceu a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim, com base nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

O debate, que antes se restringia à terceirização da mão de obra por empresas com empregados próprios, passou a abranger também situações em que pessoas físicas constituíam empresas para prestar serviços diretamente à tomadora.

Nesses casos, não se tratava mais de empresas fornecedoras de mão de obra, mas de profissionais especializados que, ao criarem pessoa jurídica, prestavam serviços de forma direta e autônoma. Esse fenômeno passou a ser denominado pejotização.

A pejotização é vista como a prática, por parte de algumas empresas, de exigir que o trabalhador constitua uma PJ – pessoa jurídica para executar o trabalho como autônomo, com o objetivo de eliminar os encargos e direitos trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício formal.

Até pouco tempo atrás, a Justiça do Trabalho invalidava essa prática, reconhecendo o vínculo de emprego mesmo diante de contratos de prestação de serviços entre a PJ e a tomadora. Essa interpretação se baseava no princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual a realidade da prestação de serviços prevalece sobre o que está formalizado em documentos contratuais.

A relação de emprego é definida com base nos requisitos do art. 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, de forma habitual, subordinada e onerosa. Além disso, a jurisprudência utilizava o art. 9º da CLT, que declara nulos os atos que visem a fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação das normas trabalhistas.

Com o tempo, esse entendimento passou a ser questionado, especialmente diante de uma mudança de paradigma promovida pelo STF, que passou a valorizar a autonomia da vontade das partes e a livre iniciativa, conforme os arts. 1º e 170 da Constituição Federal, relativizando a presunção de subordinação típica da Justiça do Trabalho.

Em abril de 2024, o STF suspendeu todas as ações que tratam sobre o tema pejotização, até o julgamento definitivo do Tema 1.389, e tem enfrentado inúmeras reclamações constitucionais contra decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo de emprego nesses casos.

Recentemente, houve um debate no plenário do STF entre os ministros Flávio Dino e Luiz Roberto Barroso sobre o grande número de reclamações decorrentes dessas decisões, inclusive em situações nas quais não havia sequer contrato escrito entre as partes.

De todo modo, a decisão aguardada no Tema 1.389, com repercussão geral, visa definir se tais contratos são lícitos e quem tem o dever de provar a existência de fraude. Até o momento, porém, não há uma decisão definitiva que valide essa modalidade de contratação.

Esclarecido que terceirização e pejotização são institutos distintos – ainda que o segundo derive, em certa medida, do primeiro -, necessário abordar a uberização, uma nova modalidade de relação de trabalho, surgida com o avanço das tecnologias e plataformas digitais.

Nessa modalidade de prestação de serviços, o trabalhador se cadastra em plataformas digitais que intermeiam a relação entre o prestador de serviços e o cliente final. O trabalhador não possui horário fixo, podendo aceitar ou recusar as demandas oferecidas pela plataforma.

Entretanto, em razão das características específicas de cada plataforma, discute-se se haveria ou não vínculo de emprego nessa relação, bem como a necessidade de garantir direitos mínimos aos trabalhadores, ainda que não sejam considerados empregados. Essa discussão é objeto do Tema 1.291, também pendente de julgamento no STF.

As relações de trabalho não se confundem, tanto que, em decisão recente, o ministro Gilmar Mendes afirmou que as ações relativas à uberização não estão suspensas, diferentemente daquelas que tratam da pejotização, pois envolvem questões jurídicas distintas.

É certo que a modernização das relações de trabalho exige um olhar mais atento às peculiaridades de cada situação e modalidade, observando seus aspectos distintivos, sem confundir os institutos ou inseri-los em um mesmo debate. É essencial respeitar a autonomia da vontade das partes, sem deixar de assegurar direitos fundamentais aos trabalhadores.

Liziane Blaese Cardoso Machado
Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Sócia do Pereira Gionédis Advogados.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/441665/terceirizacao-pejotizacao-ou-uberizacao

Banco Mundial vê maior expansão da China em 2025, mas desaceleração em 2026

Clínica terapêutica deve indenizar por trabalho análogo à escravidão

O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), reconheceu a existência de trabalho análogo à escravidão em uma clínica terapêutica, que foi condenada a anotar os dias trabalhados na carteira dos ex-empregados, a pagar verbas rescisórias de demissão sem justa causa, indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos e indenização individual de R$ 10 mil para cada trabalhador. A sentença é referente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Em outubro de 2023, o MPT iniciou uma investigação e constatou que havia seis homens trabalhando na clínica. Eles disseram que não eram “acolhidos” da comunidade terapêutica e que executavam as atividades de forma voluntária, negando os trabalhos forçados.

Também disseram que eram dependentes de substâncias psicoativas e usavam crack, mas não recebiam auxílio da instituição para o tratamento do vício. Relatos das testemunhas dizem que os trabalhadores estavam em condições de vulnerabilidade social, já que eram dependentes químicos e buscavam auxílio da ré para reabilitação.

Segundo o MPT, eles moravam e trabalhavam na clínica, não eram registrados e não recebiam remuneração pelos serviços prestados. As normas de saúde e segurança do trabalho não eram cumpridas e os empregados não tinham equipamentos de proteção individual, apesar dos riscos inerentes ao trabalho nas obras do local. A entidade também não seguia as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad).

O relatório diz que as circunstâncias apuradas configuram trabalho análogo ao de escravo, por degradação, atendendo ao artigo 33, inciso I, da Instrução Normativa nº 2, de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência (IN 02/2021). A Auditoria-Fiscal do Trabalho determinou ao empregador que parasse as atividades de trabalho imediatamente. Após a decisão, a instituição mudou de endereço.

Defesa

Segundo a empresa, os trabalhadores encontrados pela fiscalização não eram acolhidos e prestavam serviços voluntários, com termos de adesão devidamente firmados, na forma da Lei 9.608/1998. O trabalho profissionalizante só ocorria depois do fim do tratamento terapêutico, quando alguns permaneciam na instituição por gratidão ou para aprender um ofício. A ré argumentou que, na época da fiscalização, ainda não havia no local qualquer atividade de acolhimento, diante da ausência de condições físicas e sanitárias e que, por isso, não havia prontuários, prescrições médicas e plano terapêutico.

A instituição negou a existência de vínculo empregatício e contestou as alegações de trabalho análogo à escravidão, sustentando que não havia cerceamento de locomoção, vigilância ou retenção de documentos. Ela alegou que as atividades desempenhadas (horta, jardinagem, reformas) tinham caráter profissionalizante e terapêutico, com produtos revertidos para a alimentação dos próprios internos.

Fundamentos da decisão

Ao expor os fundamentos da decisão, o juiz Luiz Olympio Brandão Vidal esclareceu que a prestação de trabalho na forma verificada — com pessoalidade, habitualidade, subordinação direta ao dirigente da instituição e expectativa de compensações materiais — caracteriza a relação de emprego, conforme os artigos 2º e 3º da CLT e a doutrina dominante, e que as atividades desenvolvidas não atendiam aos requisitos legais do trabalho voluntário, previstos na Lei 9.608/1998.

O magistrado diz que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista e previdenciária. Ele deve ser exercido mediante assinatura de termos de adesão entre a entidade e o prestador do serviço voluntário, com especificação do objeto e das condições de seu exercício. Na clínica, apenas quatro dos seis trabalhadores tinham termo de adesão.

Além disso, para o juiz, os trabalhadores não prestavam serviços com intenção de beneficiar a comunidade (característica do trabalho voluntário), já que eram pessoas com transtornos decorrentes de substâncias psicoativas, trabalhando, muitas vezes, em troca de alimentação e moradia, sem remuneração digna, treinamento ou equipamentos de proteção.

“Os réus se valeram da força de trabalho de pessoas vulneráveis para a expansão das edificações, numa genuína relação de emprego, de modo informal, seja com aqueles que firmaram o contrato de trabalho voluntário, seja com aqueles que não firmaram tal contrato, o qual, a propósito, é nulo de pleno direito, conforme prevê o artigo 9º da CLT, por atentar contra os preceitos da legislação trabalhista. Com isso, o pedido de anulação do negócio jurídico fica prejudicado”, destacou o julgador.

Sentença

Vidal anulou os contratos de trabalho voluntário por ofensa ao artigo 9º da CLT, reconheceu a relação de trabalho e determinou a anotação das CTPS digitais dos trabalhadores e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada.

Os réus também foram condenados a pagar, solidariamente, as verbas trabalhistas devidas pelo período de cada vínculo de emprego reconhecido, como salários, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS.

Além do dano coletivo, com reparação fixada em R$ 50 mil, cada trabalhador também deve receber R$ 10 mil por danos morais. A quantia foi determinada levando em conta a capacidade econômica dos réus.

Aplicação de protocolo

A sentença seguiu as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, que amplia o conceito de escravidão para além da restrição da liberdade física e abrange situações de trabalho degradante e exploração de vulnerabilidades.

O magistrado diz que a atual redação do artigo 149 do Código Penal não exige o concurso da restrição à liberdade de locomoção para a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, bastando, como no caso, a presença de elementos, como a inexistência de água limpa para higiene adequada, ausência de instalações sanitárias em condições higiênicas, e inexistência de local adequado para armazenagem ou conservação de alimentos.

“Conforme orientação do Protocolo sobredito, é essencial rechaçar estereótipos limitadores, como aquele segundo o qual ‘a escravidão contemporânea somente se concretiza com a restrição da liberdade de locomoção’, bem como a ideia de que ‘toda pessoa é plenamente livre e, portanto, pode ajustar qualquer tipo de contratação’, negando-se que ‘a fome e a miséria levam o ser humano a se dispor de seus direitos básicos’”, destacou o juiz. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-out-07/clinica-terapeutica-deve-indenizar-por-trabalho-analogo-a-escravidao/

Banco Mundial vê maior expansão da China em 2025, mas desaceleração em 2026

Lista suja do trabalho escravo tem 159 empregadores, maioria da área rural

A mais recente atualização da lista suja do trabalho escravo, publicada semestralmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aponta para um aumento de 20% sobre a relação anterior no número de autuados. Ao todo, 1.530 trabalhadores foram resgatados dessa forma de exploração, a maioria no ramo agropecuário.

lista foi divulgada nesta segunda-feira (6) e traz casos registrados entre 2020 e 2025. O documento é composto por 159 empregadores, sendo 101 pessoas físicas e 58 pessoas jurídicas. Entre as atividades econômicas, destacam-se a criação de bovinos para corte (20 casos), os serviços domésticos (15), o cultivo de café (9), extração e britamento de pedras (9), construção civil (8) e produção de carvão vegetal em florestas plantadas (7).

Do total, 16% das inclusões estão relacionadas a atividades econômicas do meio urbano. Os estados com maior número de inclusões foram Minas Gerais (33), São Paulo (19), Mato Grosso do Sul (13) e Bahia (12).

A lista resulta da fiscalização feita pela Inspeção do Trabalho, que atua em todo o país e envolve a Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT), Polícia Federal (PF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União (DPU) e, eventualmente, outras forças policiais.

Durante as ações de inspeção em que são encontradas pessoas submetidas a condições análogas à escravidão, são lavrados autos de infração para cada irregularidade trabalhista identificada, além de auto de infração específico que caracteriza a submissão de trabalhadores a essas condições.

De acordo com o MTE, a inclusão no cadastro só ocorre após a conclusão de processos administrativos, nos quais são assegurados aos autuados o direito ao contraditório e à ampla defesa. Os nomes permanecem publicados por dois anos. Nesta atualização, além das novas inclusões, foram excluídos 184 empregadores que já haviam completado esse período.

A lista suja foi criada em 2003, na primeira gestão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, como forma de combater o trabalho escravo expondo aqueles que o utilizam.

A publicação da lista sofreu percalços nos últimos anos e chegou a ser suspensa até decisão judicial sobre sua constitucionalidade, reconhecida em 2020 pelo Supremo Tribunal Federal.

Em 2024, o governo federal realizou 1.035 ações de fiscalização de combate a esse tipo de exploração, que resultaram em mais de dois mil resgates. No ano anterior, mais de 3,1 mil trabalhadores foram retirados dessas condições, maior número em 14 anos, segundo dados oficiais.

Desde a criação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), há 30 anos, mais de 68 mil trabalhadores foram resgatados de condições análogas à escravidão e mais de R$ 156 milhões foram pagos em verbas salariais e rescisórias diretamente às vítimas durante as operações.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2025/10/06/lista-suja-do-trabalho-escravo-tem-159-empregadores-maioria-da-area-rural/