por NCSTPR | 15/05/26 | Ultimas Notícias
Ainda que não exista vínculo formal de emprego, cabe à Justiça Trabalhista garantir o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador e dos direitos fundamentais no ambiente de trabalho.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Justiça do Trabalho é competente para julgar uma ação do Ministério Público do Trabalho para assegurar recursos da União para o combate ao trabalho análogo à escravidão.
Na ação, ajuizada em agosto de 2017, o MPT afirmou que o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, criado em 1995 pelo Ministério do Trabalho, atuava ininterruptamente no combate ao trabalho escravo.
O grupo é formado por auditores fiscais do Trabalho, procuradores do MPT e do Ministério Público Federal, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Defensoria Pública da União e é responsável por operações em todo o território nacional, sobretudo em áreas de difícil acesso.
Interferência no orçamento
Segundo o MPT, ao longo de duas décadas, mais de 50 mil pessoas foram resgatadas de situações análogas à escravidão. No entanto, em 2017, o governo federal teria deixado de repassar recursos financeiros para as operações, comprometendo a apuração de denúncias e as ações de resgate de trabalhadores submetidos a condições degradantes.
A União sustentou inicialmente que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, por se tratar de matéria administrativa e orçamentária. Segundo esse argumento, obrigar o governo federal a financiar o grupo móvel representaria interferência do Judiciário na elaboração do orçamento público, que é atribuição do Poder Executivo.
O juízo da primeira instância e o Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afastaram a competência e encaminharam o caso à Justiça Federal. O MPT recorreu então ao TST.
Obrigação do poder público
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, afirmou que cabe à Justiça do Trabalho analisar ações destinadas a assegurar o cumprimento de normas de proteção ao trabalhador e de direitos fundamentais relacionados ao trabalho, inclusive em situações em que não haja vínculo formal de emprego.
De acordo com a ministra, o combate ao trabalho escravo contemporâneo é uma obrigação prevista nas convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho, na Constituição Federal e no Código Penal.
Para a ministra Delaíde, não é possível afastar a atuação da Justiça do Trabalho em demandas voltadas ao enfrentamento dessa prática, ainda presente na sociedade, mesmo quando envolvam obrigações direcionadas ao poder público.
Ela destacou também que a jurisprudência do TST já reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações coletivas relativas à implementação de políticas públicas de
combate ao trabalho infantil, e o mesmo entendimento deve ser aplicado aos casos de enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo.
Com a decisão, o processo deve retornar à primeira instância para que seja julgado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR 1120-21.2017.5.10.0021
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-14/justica-do-trabalho-pode-julgar-acao-contra-uniao-sobre-combate-ao-trabalho-escravo/
por NCSTPR | 15/05/26 | Ultimas Notícias
A responsabilidade subsidiária da administração pública por obrigações trabalhistas de empresas terceirizadas não é presumida. O Estado só pode ser condenado se houver comprovação efetiva, pela parte autora da ação, de comportamento negligente.
Com base nesse entendimento, o ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, do Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento a um recurso de revista e excluiu a condenação subsidiária imposta à Autarquia Municipal de Turismo (Gramadotur) em uma ação trabalhista.
O litígio envolve uma trabalhadora que atuou como empregada de uma companhia terceirizada por 12 dias, em setembro de 2023. Ela prestou serviços de receptivo e bilheteria durante o 15º Festival de Cultura e Gastronomia, evento organizado pelo órgão de turismo.
Após o término do contrato por prazo determinado, a mulher ajuizou ação requerendo o pagamento de parcelas inadimplidas, como depósitos do FGTS, além da responsabilização subsidiária da autarquia municipal.
Em primeira e segunda instâncias, a autarquia foi condenada. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a responsabilização de forma subsidiária.
O TRT-4 avaliou que, apesar do curto período do contrato, o ente municipal não apresentou documentos para comprovar a fiscalização sobre a prestadora de serviços, caracterizando falha em seu dever de vigilância.
Inconformada, a Gramadotur recorreu ao TST. A procuradoria do ente público argumentou que a fiscalização documental ficou prejudicada porque o evento teve duração de apenas 12 dias, o que impossibilitava a exigência de comprovantes de salários mensais.
A autarquia sustentou também que a condenação baseou-se na inversão indevida do encargo da prova, o que contraria as teses do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Tema 1.118 e ônus probatório
Ao analisar o recurso, o relator acolheu os argumentos da autarquia. O ministro observou que a controvérsia tem transcendência política, uma vez que a decisão de origem ofendeu o que foi firmado pelo STF no Tema 1.118 de repercussão geral.
O magistrado explicou que a Corte Suprema vedou a transferência automática da responsabilidade para a administração pública amparada exclusivamente na presunção de culpa ou na inversão do ônus probatório. Segundo a tese vinculante, é encargo do trabalhador provar que o órgão público foi negligente, o que não ficou demonstrado no acórdão do tribunal estadual.
“Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1.118”, observou o ministro.
Com a exclusão da condenação subsidiária, ele determinou que a parte autora pague honorários de sucumbência ao patrono do ente público, fixados em 5% sobre o proveito econômico. Contudo, a obrigação ficará suspensa por dois anos em razão da concessão do benefício da Justiça gratuita.
Atuaram na causa pela Gramadotur o procurador Marcelo de Carvalho Drechsler e o advogado Sandro Duarte Chagas.
Clique aqui para ler a decisão
AIRR 0020813-26.2023.5.04.0351
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-14/estado-so-responde-por-obrigacao-trabalhista-com-terceirizado-se-ha-prova-de-negligencia/
por NCSTPR | 15/05/26 | Ultimas Notícias
Para a 3ª turma do TST, descumprimento da cota legal afronta normas constitucionais e internacionais de inclusão no mercado de trabalho.
Da Redação
A 3ª turma do TST manteve condenação de R$ 100 mil por dano moral coletivo imposta a empresa de serviços de portaria e limpeza que descumpriu a cota legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social.
O colegiado entendeu que a omissão da empregadora violou direitos coletivos e afrontou normas constitucionais e internacionais de inclusão no mercado de trabalho.
A controvérsia envolve ação civil pública ajuizada pelo MPT contra a empresa, alegando descumprimento do art. 93 da lei 8.213/91, que obriga companhias com 100 ou mais empregados a reservar percentual de vagas a pessoas com deficiência e trabalhadores reabilitados.
Segundo alegado, a empresa não mantinha o número mínimo de trabalhadores enquadrados na cota legal e também não demonstrou iniciativas efetivas para contratação desse público.
A defesa alegou que não possuía mais empregados ativos e que estaria encerrando as atividades, mas não apresentou documentação apta a comprovar a alegação.
Em 1ª instância, o juízo julgou procedente a ação, fixando a indenização em R$ 100 mil. A decisão foi mantida pelo TRT da 2ª região, que concluiu inexistirem provas de que a empresa tenha adotado medidas concretas para cumprir a reserva legal de vagas.
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, destacou que a empresa não comprovou qualquer esforço concreto para preencher as vagas destinadas a trabalhadores com deficiência, conforme determina o art. 93 da lei 8.213/91.
Nesse sentido, apontou descumprimento à Convenção 159 da OIT, ratificada pelo Brasil, que assegura a promoção da integração de pessoas com deficiência no mercado de trabalho e reforça o dever das empresas de adotar medidas inclusivas, além do art. 7º, XXXI, da Constituição, que veda qualquer discriminação quanto a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.
Nesse cenário, concluiu que a omissão da reclamada, evidenciada pela ausência absoluta de iniciativas voltadas à contratação de pessoas com deficiência, configura ato ilícito de natureza coletiva, apto a atingir toda a coletividade de trabalhadores potencialmente beneficiários da política pública de inclusão laboral.
Além disso, ressaltou que ações envolvendo cotas para pessoas com deficiência possuem caráter estrutural e exigem mudança cultural das empresas. Nesse contexto, a indenização por dano moral coletivo teria função pedagógica para induzir o cumprimento das regras de inclusão trabalhista.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo: AIRR-1000709-39.2024.5.02.0020
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/5/AF83A1BE00BFAA_EmpresaecondenadaemR$100milpor.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/455850/empresa-e-condenada-em-r-100-mil-por-descumprir-cota-para-pcds
por NCSTPR | 15/05/26 | Ultimas Notícias
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari
Fim da escala 6×1 ganha força como medida de proteção à saúde do trabalhador e de sustentabilidade da Previdência Social.
A discussão sobre o fim da escala 6×1 deixou de ser apenas uma pauta trabalhista e passou a ocupar o centro do debate econômico e institucional brasileiro. Com a recente aprovação da admissibilidade da PEC 8/25 pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, além do projeto de lei encaminhado pelo governo federal sobre a redução da jornada semanal, o país é chamado a refletir não apenas sobre produtividade, mas sobre a sustentabilidade do próprio sistema de proteção social. Mais do que uma mudança na rotina das empresas, a revisão do modelo atual representa uma oportunidade de enfrentar um problema estrutural: a transferência silenciosa dos custos do desgaste humano para a Previdência Social.
Durante décadas, a lógica predominante no mercado de trabalho brasileiro tratou jornadas extensas como sinônimo de eficiência. No entanto, essa percepção ignora um efeito econômico profundo e frequentemente invisibilizado. Jornadas exaustivas produzem adoecimento físico e mental, ampliam acidentes de trabalho, elevam o absenteísmo e antecipam afastamentos por incapacidade. O que muitas vezes é contabilizado, no curto prazo, como ganho operacional para a empresa, no médio e longo prazo transforma-se em despesa pública. Auxílios-doença, aposentadorias por incapacidade permanente e benefícios acidentários são, em grande medida, a expressão financeira de um modelo que esgota o trabalhador e desloca esse custo para o Estado.
Os números ajudam a dimensionar esse impacto. Considerando a média anual de 600 mil a 700 mil novos afastamentos, os primeiros 15 dias de licença médica pagos pelas empresas já representam aproximadamente R$ 1 bilhão por ano em salários sem produção correspondente. Mais grave ainda é a sobrecarga sobre o INSS, cujos gastos com benefícios acidentários ultrapassaram R$ 150 bilhões na última década. Esse valor, por si só, desmonta a narrativa de que a redução da jornada seria um custo isolado para o setor produtivo. O custo já existe, e ele vem sendo suportado por toda a sociedade.
Sob essa perspectiva, insistir no discurso simplificado do chamado “Custo Brasil” revela uma visão limitada e de curto prazo. A redução da jornada deve ser compreendida como uma política de sustentabilidade econômica e social. Ao diminuir a incidência de burnout, transtornos mentais, doenças ocupacionais e acidentes decorrentes da fadiga, o país preserva sua força de trabalho, reduz despesas previdenciárias e fortalece a capacidade contributiva do sistema. O trabalhador saudável permanece ativo por mais tempo, contribui durante mais anos e posterga a necessidade de benefícios por incapacidade. Trata-se, portanto, de uma medida que protege simultaneamente o indivíduo e a saúde fiscal do Estado.
Esse raciocínio ganha ainda mais relevância quando observado à luz do financiamento previdenciário. A principal fonte de receita do INSS continua sendo a contribuição patronal incidente sobre a folha de pagamento, somada aos mecanismos vinculados ao risco ocupacional, como o Fator Acidentário de Prevenção. Empresas com maior incidência de acidentes e afastamentos pagam mais. Nesse sentido, o fim da escala 6×1 pode produzir um ciclo virtuoso: menos adoecimento significa menor sinistralidade, redução do FAP, menor custo contributivo para a empresa e menor pressão sobre o orçamento público. Não se trata de antagonismo entre capital e trabalho, mas de eficiência sistêmica.
O próprio mercado financeiro já passou a incorporar essa lógica. Empresas que mantêm estruturas laborais marcadas por alta rotatividade, absenteísmo e passivos trabalhistas passam a carregar um risco reputacional e financeiro relevante. Em uma agenda cada vez mais orientada por critérios ESG, o bem-estar do trabalhador deixou de ser apenas um ativo reputacional e passou a influenciar diretamente a percepção de valor e resiliência operacional. A saúde do colaborador, nesse contexto, converte-se em indicador de governança e sustentabilidade.
É evidente que a transição exige cautela, sobretudo para pequenas e médias empresas, responsáveis por parcela expressiva dos empregos formais no país. A adaptação de escalas, a reorganização de equipes e o impacto sobre setores intensivos em mão de obra precisam ser acompanhados com responsabilidade para evitar efeitos colaterais como a informalidade e a pejotização. No entanto, esse desafio não pode servir como justificativa para a manutenção de um modelo comprovadamente nocivo. O debate sério não é entre mudar ou não mudar, mas sobre como construir uma transição economicamente viável e socialmente justa.
O avanço da PEC no Congresso mostra que o tema amadureceu politicamente e deixou de ser uma reivindicação periférica. O país tem diante de si a chance de redefinir o equilíbrio entre produção, dignidade humana e responsabilidade fiscal. O fim da escala 6×1 não deve ser lido como uma concessão ao trabalhador, mas como uma medida racional de preservação da Previdência Social e de modernização das relações de trabalho. Em última análise, proteger a saúde do trabalhador é proteger a sustentabilidade financeira do próprio Estado.
Carlos Alberto Pereira de Castro
João Batista Lazzari
Grupo Gen – Editoras Forense, Método e Atlas
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/455943/manter-a-escala-6-1-compromete-o-futuro-da-previdencia-social
por NCSTPR | 15/05/26 | Ultimas Notícias
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou, nesta quarta-feira (13/5), os dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) do ano-base de 2025, abrangendo tanto o setor privado quanto o setor público.
Segundo os dados revelados, 35,012 milhões de trabalhadores com vínculos formais no Brasil trabalharam de 41 a 44 horas semanais em 2025, um crescimento de 2,5% comparado a 2024, com 34,173 milhões — uma variação absoluta de 840 mil contratados.
A faixa de 41 a 44 horas semanais é responsável pela maior parte dos empregos formais brasileiros. As demais cargas horárias — de 12 horas até 40 horas — somam 22,399 milhões de contratados, isso significa que 58% (de um total de 59.970.945) trabalham de 41 a 44 horas.
O levantamento do MTE aponta que, além de um crescimento de contratados na carga semanal de 41 a 44 horas, houve uma redução salarial média para os vinculados. Em dezembro de 2025, eles receberam, em média, R$ 3.362,45. O valor representa recuo de 0,4% em relação ao ano anterior (R$ 3.374,52 em 2024) e é o segundo mais baixo entre as jornadas informadas pela Rais.
De acordo com a pasta, o número de empregos formais no país em 2025 teve um crescimento de 5%, com acréscimo de 2.838.789 novos vínculos em relação a 31 de dezembro de 2024, alcançando 59.970.945 vínculos ativos no ano.
Aumento no número de estabelecimentos
O número de estabelecimentos passou de 4,7 milhões para 4,8 milhões, um crescimento de 2,1%. O emprego formal nas empresas do setor privado chegou a 40.071.636 vínculos (66,8%), enquanto no setor público, a 14.125.683 vínculos (23,6%).
As organizações sem fins lucrativos chegaram a 6,6% do total (3.959.493 vínculos) e os contratos com pessoas físicas e outras organizações, a 0,6% (374.420).
Em todos os grandes grupamentos de atividades econômicas houve variação absoluta positiva, sendo maior no setor de Serviços (7,2%, um acréscimo de 2.411.696 vínculos), seguido pelos setores do Comércio (1,7% – 172.827 vínculos), Indústria (1,7% – 153.103 vínculos), Construção Civil (2,5% – 71.816 vínculos), e a Agropecuária (1,6% – 29.322 vínculos).
*Estagiário sob supervisão de Victor Correia
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/05/7418892-58-dos-empregados-formais-tem-jornada-de-41-a-44-horas-semanais.html