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Convenção 193 da OIT e o Tema 1.291: a centralidade dos fatos na qualificação do trabalho em plataformas

Convenção 193 da OIT e o Tema 1.291: a centralidade dos fatos na qualificação do trabalho em plataformas

A aprovação da Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), neste mês, introduziu um novo elemento em uma das discussões mais relevantes atualmente submetidas ao Supremo Tribunal Federal. O julgamento do Tema 1.291 exigirá da corte não apenas uma resposta sobre a situação jurídica dos trabalhadores de plataformas digitais, mas também uma definição acerca do próprio método de qualificação das relações de trabalho.

Em sua formulação mais simples, a controvérsia consiste em saber se a natureza jurídica da relação deve ser determinada pela forma contratual adotada pelas partes ou pelas circunstâncias concretas em que o trabalho é executado e remunerado. Trata-se de uma questão clássica do Direito do Trabalho que reaparece sob novas formas na economia digital.

Embora a Convenção 193 não imponha aos Estados um modelo específico de enquadramento jurídico dos trabalhadores de plataformas, seu artigo 9 oferece uma resposta clara para essa controvérsia metodológica ao estabelecer que a classificação da relação deve ser construída a partir dos fatos relativos à execução e à remuneração do trabalho.

O Tema 1.291 confere especial atualidade a esse debate. Estão em jogo as condições de trabalho de aproximadamente 1,7 milhão de motoristas e entregadores que atuam por intermédio de plataformas digitais no Brasil. A decisão do STF terá impacto direto sobre esse contingente de trabalhadores, mas seus efeitos ultrapassarão amplamente esse universo, pois poderão influenciar a forma como o ordenamento jurídico brasileiro enfrentará futuras controvérsias envolvendo novas tecnologias e modelos de organização do trabalho.

Tradição da qualificação fundada nos fatos

A controvérsia sobre o papel do contrato e da realidade na qualificação das relações de trabalho acompanha a própria formação histórica do Direito do Trabalho. Desde sua origem, uma das preocupações centrais da disciplina consistiu em impedir que a simples adoção de determinadas formas jurídicas permitisse afastar a aplicação das normas protetivas destinadas ao trabalho subordinado.

Essa orientação encontrou expressão tanto no plano internacional quanto no Direito brasileiro. A Recomendação 198 da OIT, aprovada em 2006, estabeleceu que a determinação da existência de uma relação de trabalho deve basear-se principalmente nos fatos relativos à execução do trabalho e à remuneração, independentemente da forma jurídica utilizada pelas partes. No mesmo sentido, o artigo 3º da CLT definiu a figura do empregado a partir de elementos concretos da prestação laboral, enquanto a jurisprudência trabalhista consolidou o princípio da primazia da realidade como uma de suas referências interpretativas mais importantes.

A primazia da realidade não surgiu como simples técnica hermenêutica subsidiária. Sua função histórica foi impedir que a qualificação jurídica da relação pudesse ser definida unilateralmente pela parte economicamente mais forte mediante a adoção de formas contratuais destinadas a ocultar situações de subordinação. A doutrina clássica trabalhista identificou nesse fenômeno uma forma de fraude à lei por interposição contratual.

A formulação mais conhecida entre nós desse entendimento encontra-se em Américo Plá Rodriguez, para quem, quando há divergência entre o que ocorre na prática e aquilo que consta dos documentos ou acordos celebrados pelas partes, deve prevalecer a realidade dos fatos. A consequência desse raciocínio é simples. A natureza jurídica da relação não decorre da denominação contratual escolhida pelos envolvidos, mas das condições concretas em que o trabalho é efetivamente prestado.

Foi essa metodologia que orientou durante décadas a análise judicial de contratos de representação comercial, cooperativas de trabalho, parcerias, franquias e outras modalidades frequentemente utilizadas para afastar a incidência da legislação trabalhista. Os tribunais examinavam os elementos fáticos da relação, especialmente a pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade e a subordinação, confrontando-os com a qualificação jurídica formalmente atribuída pelas partes. Quando os fatos demonstravam a presença desses requisitos, a requalificação da relação era considerada juridicamente possível.

Inflexão metodológica da jurisprudência recente

Se a tradição do Direito do Trabalho sempre atribuiu centralidade aos fatos, parte da jurisprudência constitucional recente passou a conferir maior relevância à autonomia privada, à liberdade de organização produtiva e à legitimidade de formas contratuais alternativas ao emprego.

Essa orientação encontra respaldo em decisões do STF relacionadas à terceirização e à liberdade empresarial de organização da produção. Em agosto de 2018, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252, a corte reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas da atividade econômica. Poucos meses depois, em outubro de 2018, no ARE 791.932, essa racionalidade foi projetada para o exame de outras formas de organização produtiva. Em conjunto, esses precedentes representam marcos importantes de uma jurisprudência que passou a atribuir ampla legitimidade constitucional a arranjos contratuais alternativos à relação de emprego tradicional.

Essa mudança não eliminou formalmente a primazia da realidade. O que ocorreu foi uma alteração no peso relativo dos elementos considerados relevantes para a qualificação jurídica. A forma contratual deixou de ser apenas um dado sujeito à verificação pela realidade e passou a assumir papel cada vez mais relevante na própria construção da resposta jurídica.

No ARE 791.932, por exemplo, o STF não negou expressamente a possibilidade de reconhecimento de fraude ou de vínculo de emprego. Contudo, a existência prévia de uma estrutura contratual formalmente válida passou a funcionar como elemento relevante da análise, deslocando parcialmente o foco que tradicionalmente recaía sobre a realidade da prestação dos serviços.

A dificuldade torna-se ainda mais evidente no contexto das plataformas digitais. Em regra, a qualificação jurídica invocada pelas empresas decorre de contratos de adesão elaborados unilateralmente e aceitos pelos trabalhadores como condição para acesso à atividade econômica. Quando essa qualificação contratual assume papel decisivo na definição do regime jurídico aplicável, surge uma situação peculiar na qual a própria parte interessada em afastar determinadas consequências jurídicas passa a influenciar diretamente a resposta que o ordenamento deveria construir de forma independente.

É justamente nesse aspecto que o Tema 1.291 assume relevância. A questão submetida ao STF não consiste apenas em saber se motoristas e entregadores são empregados ou autônomos. Antes disso, exige a definição do ponto de partida da análise jurídica. A resposta deverá ser construída a partir da forma contratual adotada pelas plataformas ou dos mecanismos concretos de organização, controle, remuneração e coordenação do trabalho?

Art. 9 da Convenção 193 como parâmetro interpretativo

O principal efeito jurídico do artigo 9 da Convenção 193 consiste em reafirmar, no contexto das plataformas digitais, o critério tradicional de qualificação das relações de trabalho. A classificação jurídica deve decorrer das circunstâncias concretas da prestação de serviços e da forma como o trabalho é efetivamente executado e remunerado.

Sob esse aspecto, a Convenção 193 aproxima-se da orientação anteriormente consagrada pela Recomendação 198 da OIT e da tradição latino-americana construída em torno do princípio da primazia da realidade. Não se trata de criar uma presunção de emprego nem de impor uma solução uniforme aos Estados. O que o instrumento internacional estabelece é um método para a construção da resposta jurídica.

A relevância desse critério torna-se ainda mais evidente diante das controvérsias contemporâneas envolvendo plataformas digitais. A convenção foi aprovada em um contexto marcado por intensos debates internacionais sobre a influência da gestão algorítmica na organização do trabalho e sobre a capacidade dos contratos de adesão de refletirem adequadamente as condições reais de execução da atividade.

Seu alcance também ultrapassa o próprio Tema 1.291. O debate atualmente submetido ao STF no Tema 1.389 envolve questão semelhante ao discutir se a constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador, quando exigida ou estimulada pela empresa como condição para contratação, é suficiente para definir a natureza jurídica da relação. Em ambos os casos, a Convenção oferece a mesma orientação metodológica. A qualificação jurídica não deve partir da forma contratual adotada, mas da realidade da prestação de serviços.

A contribuição da convenção não se limita à reafirmação da centralidade dos fatos. O instrumento também amplia o conjunto de elementos juridicamente relevantes para a análise das relações de trabalho na economia digital. As disposições relativas à transparência algorítmica, à revisão de decisões automatizadas e à proteção contra formas opacas de gestão revelam que os mecanismos clássicos de direção, fiscalização e disciplina podem manifestar-se por meio de sistemas tecnológicos sofisticados.

Nesse contexto, formas de coordenação do trabalho baseadas em algoritmos, sistemas de reputação, distribuição automatizada de tarefas, mecanismos de ranqueamento e incentivos econômicos dinâmicos passam a integrar o conjunto de elementos que podem ser considerados na análise jurídica da relação.

Escolha que o STF terá de fazer

Embora a Convenção 193 ainda dependa de ratificação para integrar formalmente o ordenamento jurídico brasileiro, sua relevância interpretativa já é significativa. O STF e o TST frequentemente recorrem às normas internacionais do trabalho e aos instrumentos produzidos pela OIT como referências hermenêuticas para enfrentar transformações estruturais das relações laborais.

A autoridade da convenção, nesse momento, não é propriamente normativa, mas interpretativa. Trata-se do mais recente consenso internacional construído especificamente para enfrentar os desafios jurídicos decorrentes da economia de plataformas. Por essa razão, o artigo 9º já constitui referência legítima para o debate brasileiro.

O julgamento do Tema 1.291 ultrapassa a controvérsia específica envolvendo motoristas e entregadores. O que está em discussão é a definição do critério jurídico que orientará a qualificação das relações de trabalho na economia digital.

A Convenção 193 não responde se os trabalhadores de plataformas são empregados ou autônomos. Essa resposta continuará dependendo da análise das circunstâncias concretas de cada modelo de negócio. O que a convenção oferece é algo anterior e talvez mais importante: um parâmetro para definir como essa resposta deve ser construída.

Ao reafirmar a centralidade dos fatos relativos à execução e à remuneração do trabalho, o artigo 9 recoloca a primazia da realidade no centro do debate jurídico internacional. O STF terá diante de si a escolha entre preservar esse método tradicional de qualificação ou atribuir à forma contratual um papel determinante na definição do regime jurídico do trabalho em plataformas. As consequências dessa opção ultrapassarão em muito os limites do próprio Tema 1.291.

Convenção 193 da OIT e o Tema 1.291: a centralidade dos fatos na qualificação do trabalho em plataformas

TST reverte justa causa de motorista que desviou rota uma única vez

Para a 2ª turma, embora o motorista tivesse o dever de seguir a rota estabelecida, o desvio foi fato isolado e não justificava a penalidade máxima.

Da Redação

A 2ª turma do TST reverteu a dispensa por justa causa aplicada a motorista de transporte coletivo que desviou do itinerário sem autorização prévia.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que, embora o empregado tivesse o dever de seguir a rota estabelecida, a conduta foi um fato isolado e não teve gravidade suficiente para justificar a penalidade máxima.

A turma também invalidou, no caso concreto, norma coletiva que autorizava o fracionamento do intervalo intrajornada. Os intervalos de placa entre o fim de uma viagem e o início da seguinte variavam de 4 a 20 minutos, período considerado incompatível com a finalidade do descanso, voltada à recuperação física, alimentação e preservação da saúde do empregado.

Entenda o caso

O trabalhador foi admitido como motorista em abril de 2015 e atuava em linhas de transporte coletivo. Na reclamação trabalhista, pediu a rescisão indireta do contrato, alegando ter sofrido ilegalidades, arbitrariedades e abusividades durante o vínculo de emprego.

A empresa sustentou que ele foi dispensado por justa causa porque desviou o ônibus do itinerário sem autorização prévia, deixando de atender usuários do transporte coletivo. Segundo a empregadora, a conduta configurou falta grave por indisciplina e quebra de confiança, nos termos do art. 482, alínea “e”, da CLT.

O motorista afirmou que só tomou conhecimento do motivo da justa causa por meio da defesa apresentada em juízo. Alegou que o desvio ocorreu em razão de congestionamento e por determinação de autoridade de trânsito, e que não havia praticado conduta semelhante durante o contrato.

A sentença manteve a justa causa, e o TRT confirmou a decisão. Para a Corte regional, a empresa comprovou a falta grave, pois havia nos autos mapa do itinerário descumprido, sem prova de autorização de autoridade para a alteração da rota.

O TRT também considerou válido o fracionamento do intervalo intrajornada previsto em norma coletiva. Segundo o acórdão regional, as guias ministeriais indicavam intervalos de placa entre 4 e 20 minutos entre o fim de uma viagem e o início da seguinte.

Além disso, o Tribunal regional rejeitou o pedido de diferenças de horas extras, ao concluir que os recibos salariais apontavam o pagamento correto das parcelas e que o trabalhador não comprovou as diferenças alegadas.

Penalidade desproporcional

Ao analisar o recurso, a ministra Maria Helena Mallmann destacou que a justa causa é a sanção mais grave no contrato de trabalho e exige a presença de requisitos como culpa, tipicidade, nexo causal, proporcionalidade, imediatidade, ausência de dupla punição e igualdade de tratamento.

Segundo a relatora, a medida deve ser reservada a situações graves, como a reiteração do descumprimento de deveres legais e contratuais pelo empregado ou a prática de conduta crítica capaz de impedir a continuidade da relação de emprego por quebra de confiança.

No caso concreto, a ministra observou que o desvio de itinerário foi um fato isolado, sem registro de mau comportamento reiterado. Para ela, a empresa não observou a gradação das penalidades nem o princípio da proporcionalidade.

Embora o motorista tivesse o dever de seguir rota previamente estabelecida, a relatora entendeu que o desvio, por si só, não justificava a dispensa por justa causa. De acordo com a ministra, os fatos revelaram o caráter abusivo e desproporcional da penalidade aplicada.

“A rescisão por justa causa é medida a ser utilizada apenas em casos graves (…) No caso em tela, em razão de constituir única conduta, o fato isolado, não sendo hipótese de mau comportamento reiterado, não observou a gradação das penalidades nem o princípio da proporcionalidade, além de não se revestir de gravidade suficiente a ponto de justificar a adoção da mais grave sanção do contrato de emprego.”

Com esse entendimento, a 2ª turma deu provimento ao recurso do trabalhador para reverter a justa causa e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.

Intervalos de até 20 minutos não garantiam descanso adequado

A 2ª turma também reformou a decisão regional quanto ao intervalo intrajornada. O colegiado aplicou a tese fixada no Tema 1.046, segundo a qual acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

A relatora também mencionou o entendimento do STF na ADI 5.322, no sentido de que o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador e integra direito social indisponível.

De acordo com a ministra, a redução ou o fracionamento do intervalo intrajornada por negociação coletiva é, em princípio, lícito. No entanto, é necessário verificar, em cada caso, se a redução preserva a finalidade central do repouso, relacionada à saúde, higiene e segurança do trabalho.

No processo, ficou registrado que os intervalos para descanso e refeição duravam, em média, de 4 a 20 minutos. Para o colegiado, esse período era incompatível com a necessária recuperação física e alimentação do trabalhador de transporte público, atingindo o patamar mínimo civilizatório.

Assim, a turma declarou inválida a norma coletiva e condenou a empresa ao pagamento do período total de uma hora diária de intervalo intrajornada, acrescido do adicional de hora extra, nos dias em que a jornada excedeu seis horas, além dos consectários legais.

Processo: 100924-44.2018.5.01.0031
Confira o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/E3A861BCD579AE_RRAg-100924-44_2018_5_01_0031-.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/458705/tst-reverte-justa-causa-de-motorista-que-desviou-rota-uma-unica-vez

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Alcolumbre busca adiar PEC da jornada de trabalho

Presidente do Senado articula mudanças no texto e tenta retardar os efeitos da proposta que reduz a jornada semanal

Matéria publicada pelo JOTA em 19 de junho aponta que o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, tem adotado uma estratégia de desaceleração da tramitação da PEC que prevê o fim da escala 6×1 e a redução da jornada de trabalho.

Segundo a reportagem, diante do crescente apoio político à proposta e da dificuldade de barrar seu avanço, Alcolumbre passou a trabalhar para ganhar tempo, promover alterações no texto aprovado pela Câmara dos Deputados e adiar os efeitos de uma eventual promulgação.

A estratégia inclui retardar etapas da tramitação no Senado, discutir mudanças no conteúdo da proposta e ampliar o prazo para que a matéria retorne à Câmara, caso seja modificada. O objetivo seria evitar que a redução da jornada produza efeitos ainda em 2026.

De acordo com o JOTA, embora setores da oposição e parte do empresariado defendam alterações na PEC, a avaliação predominante no Congresso é de que há forte tendência de aprovação da proposta, restando em disputa o formato final e o calendário de implementação das novas regras.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92997-alcolumbre-busca-adiar-pec-da-jornada-de-trabalho

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Gilmar libera tramitação de ações sobre pejotização

Ministro do STF autoriza retomada de processos trabalhistas suspensos desde 2025 para evitar acúmulo de casos na Justiça

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, autorizou a retomada da tramitação dos processos que discutem a chamada pejotização — contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas (PJs) ou autônomos. A decisão, tomada em 18 de junho, encerra uma suspensão que vigorava desde abril de 2025 e atinge ações em primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

Segundo o ministro, o grande volume de processos paralisados tem provocado atrasos na produção de provas e na solução de disputas trabalhistas, além de afetar o andamento de outras matérias relacionadas. Com a medida, os casos poderão voltar a ser instruídos e julgados até a análise pelos TRTs, quando ficarão novamente suspensos até a definição final do STF.

O tema está em discussão no recurso com repercussão geral que definirá regras sobre a validade da pejotização, a competência da Justiça do Trabalho para julgar possíveis fraudes contratuais e a responsabilidade pela prova nesses processos. A futura decisão do Supremo terá efeito vinculante para todo o Judiciário.

Enquanto a União defende a atuação da Justiça do Trabalho e a prevalência da realidade dos fatos sobre os contratos formais, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, manifestou-se favoravelmente à pejotização e à competência da Justiça comum para analisar a validade dos contratos civis e comerciais de prestação de serviços.

(Com informações do JOTA)

DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92998-gilmar-libera-tramitacao-de-acoes-sobre-pejotizacao

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Lei eleva salário mínimo dos professores para R$ 5,1 mil

Nova legislação estabelece critérios para atualização do piso do magistério e prorroga prazo para regularização de imóveis da União em áreas costeiras

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.437/2026, que fixa em R$ 5.130,63 o piso salarial nacional dos professores da educação básica para este ano. O valor representa um reajuste de 5,4% em comparação ao piso anterior, garantindo aumento acima da inflação.

A nova legislação foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (19) e traz mudanças na forma de cálculo dos reajustes futuros do piso do magistério.

Pelas novas regras, a correção anual passará a considerar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) somada a metade da média do crescimento real das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) registrada nos cinco anos anteriores.

O texto também estabelece limites para essa atualização: o reajuste não poderá ficar abaixo da inflação medida pelo INPC nem ultrapassar o percentual de crescimento das receitas do Fundeb.

Principal fonte de financiamento da educação pública brasileira, o Fundeb destina recursos a estados e municípios para custear a educação básica. A nova lei tem origem na Medida Provisória nº 1.334/2026.

Segundo estimativa da Consultoria de Orçamentos do Senado, o impacto financeiro da medida deverá alcançar R$ 6,4 bilhões em 2026. A maior parte desse custo será absorvida pelos estados, municípios e pelo Distrito Federal.

Além das mudanças relacionadas ao piso dos professores, a lei amplia até dezembro de 2028 o prazo para que a União conclua a identificação e regularização de imóveis federais localizados em áreas litorâneas e às margens de rios federais navegáveis, incluindo os chamados terrenos de marinha. A prorrogação busca assegurar a continuidade dos processos já em andamento.

DIAP
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