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TRT-2: Bem-estar não se prova por foto e empresa pagará por doença psíquica

TRT-2: Bem-estar não se prova por foto e empresa pagará por doença psíquica

Turma confirmou estabilidade provisória e apontou que apenas laudo médico pode comprovar transtornos psiquiátricos.

Da Redação

A Vigor Alimentos foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a ex-funcionária que desenvolveu transtornos de ansiedade e depressão em razão de assédio moral praticado por superior. A 15ª turma do TRT-2 ressaltou que apenas laudo pericial pode comprovar a doença e afastou o argumento da empresa de que posts em redes sociais indicariam bem-estar da trabalhadora.

O caso teve início quando a empregada relatou episódios de assédio moral praticados por um superior hierárquico e apresentou protocolos de reclamações ao setor de ética da companhia, sem resposta.

O quadro desencadeou crises de ansiedade e depressão, confirmadas em laudo pericial, o que motivou afastamento pelo INSS de junho a novembro de 2023. Dias após o retorno, ela foi dispensada, embora ainda estivesse protegida pela estabilidade de 12 meses prevista em lei.

Após sentença desfavorável, a Vigor recorreu contestando a existência das enfermidades. Alegou que as conclusões do perito seriam frágeis e que publicações em perfis na internet mostrariam incompatibilidade entre o adoecimento alegado e a vida social da empregada.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Daniel Vieira Zaina Santos, destacou que o laudo pericial confirmou o nexo concausal entre as atividades laborais e os transtornos psiquiátricos.

Ele frisou que a empresa deixou de apresentar os documentos médicos solicitados pelo perito e afirmou que “é absolutamente incorreto e reducionista presumir o estado psíquico de uma pessoa com base em fotos ou postagens, uma vez que tais plataformas são notoriamente utilizadas para a exposição de momentos positivos, filtrados e selecionados”.

O magistrado também ressaltou que a Vigor não cumpriu medidas de prevenção exigidas pelas NRs 7 e 17 da CLT.

“A proteção à saúde do trabalhador e a outros direitos que visem à melhoria de sua condição social (…) se insere na função social da empresa.”

Diante disso, o colegiado manteve decisão de 1ª instância que estipulou R$ 30 mil por danos morais, estabilidade provisória de 12 meses e o pagamento de verbas complementares.

Processo: 1000118-27.2024.5.02.0069
Leia a decisão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/618214F53E50E5_Documento_6002ad4.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/440680/tst-2-doenca-psiquica-se-verifica-por-laudo-medico-nao-por-rede

TRT-2: Bem-estar não se prova por foto e empresa pagará por doença psíquica

TST: Seguradora indenizará por dispensa durante tratamento psiquiátrico

Empresa foi condenada a pagar R$ 76 mil a superintendente afastada por depressão e cardiopatia

Da Redação

TST manteve a decisão que condenou seguradora a indenizar em R$ 76 mil uma superintendente de negócios desligada enquanto realizava tratamento psiquiátrico. Para a 3ª turma, a dispensa teve caráter discriminatório.

A profissional atuava em empresas do setor desde 2005 e, a partir de 2014, após diagnóstico de cardiopatia grave e implantação de marcapasso, passou a se afastar com frequência para tratamento. Mesmo hospitalizada, relatou que era acionada para resolver demandas da rede de lojas, o que agravou seu quadro e resultou em depressão. Pouco depois de recomendação médica para afastamento, foi desligada da empresa.

Na ação trabalhista, pediu reintegração e indenização por dano moral, alegando discriminação. O laudo pericial concluiu que fatores profissionais, como carga excessiva de trabalho e assédio moral, somados a questões pessoais, contribuíram para o transtorno psíquico.

O juízo de 1ª instância rejeitou a tese de dispensa discriminatória. O TRT da 2ª região, entretanto, reformou a sentença, determinando o pagamento de indenização de R$ 76 mil e a reintegração da trabalhadora. O colegiado destacou que a empregada ocupava posição relevante na estrutura da seguradora, com alta remuneração, e que a empresa avaliou que sua produtividade poderia ser comprometida pelas ausências médicas.

A empregadora recorreu ao TST, sustentando que o desligamento se deu por razões técnicas e organizacionais, dentro do poder diretivo, e que as doenças cardiovasculares e psiquiátricas não se enquadram como “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, conforme a Súmula 443 do TST.

O relator, ministro Alberto Balazeiro, entendeu que a empresa excedeu seu poder potestativo ao dispensar a empregada doente. Para ele, “o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais da trabalhadora”.

O ministro ressaltou que a perícia comprovou a condição física e mental da trabalhadora e que a empresa tinha conhecimento do tratamento em andamento, o que torna presumida a dispensa abusiva e discriminatória.

Segundo Balazeiro, a jurisprudência do TST considera que desligar uma pessoa inapta para o trabalho, em meio a tratamento psiquiátrico com sintomas depressivos e ansiosos, constitui abuso do direito do empregador.

O processo ainda aguarda julgamento de embargos interpostos pela empresa na SDI-1.

Processo: 1001945-73.2017.5.02.0019
Leia a decisão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/58F5BE18F13D72_RRAg-1001945-73_2017_5_02_0019.pdf

MIGALHAS
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TRT-2: Bem-estar não se prova por foto e empresa pagará por doença psíquica

Supermercado indenizará empregado que desenvolveu dor lombar crônica

TRT-15 reconheceu a concausa entre o trabalho e a doença ocupacional, majorou a indenização para R$ 50 mil e fixou pensão vitalícia, em razão da redução parcial da capacidade laboral.

Da Redação

O TRT da 15ª região decidiu, por unanimidade, aumentar para R$ 50 mil a indenização por danos morais e conceder pensão vitalícia a um trabalhador de supermercado que desenvolveu lombociatalgia (dor lombar irradiada) em decorrência das atividades desempenhadas.

O colegiado reconheceu o nexo de concausalidade entre o trabalho e o agravamento da enfermidade, atribuindo ao grupo varejista alimentar a negligência em adotar medidas adequadas de prevenção. A pensão foi fixada em 6,25% da última remuneração do empregado, a ser paga em parcela única, até que ele completasse 80 anos de idade.

Entenda o caso

O trabalhador, admitido em 2003 e dispensado em 2022, alegou ter desenvolvido lombociatalgia em razão das atividades desempenhadas, como movimentação de cargas pesadas e acesso frequente a câmaras frias. A sentença de 1º grau reconheceu o acidente de trabalho típico, fixando indenização por dano moral em R$ 30 mil, mas indeferiu o pedido de pensão mensal por entender que o empregado permanecia apto para a função.

O grupo varejista alimentar, por sua vez, recorreu alegando inexistência de nexo causal entre a doença e o labor, defendendo que a patologia era degenerativa e poderia ser agravada por fatores externos. Também contestou a condenação ao adicional de insalubridade e pediu a redução do valor da indenização.

O trabalhador interpôs dois recursos: o ordinário, pedindo majoração da indenização e concessão de pensão, e um recurso adesivo para ampliar os honorários advocatícios. O TRT da 15ª região não conheceu do recurso adesivo, aplicando o princípio da unirrecorribilidade, mas admitiu o recurso ordinário.

Negligência patronal

Relator do caso, desembargador João Batista Martins César destacou que ficou comprovado o nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e o agravamento da doença, apontado em laudo pericial.

“O laudo pericial atestou o nexo concausal entre as condições de trabalho e a doença que acomete o reclamante. É irrelevante, para o reconhecimento da responsabilização civil, que se trate de concausa e não de causa única, conforme dispõe a súmula 34 deste Regional.”

Segundo o desembargador, a negligência do empregador em adotar medidas preventivas eficazes violou o dever de garantir um ambiente de trabalho saudável previsto na CF (arts. 225 e 200, VIII) e na CLT (art. 157, I e II), além de afrontar o dever geral de cautela, consagrado nos arts. 5º, V e X, da CF, e nos arts. 186 e 927 do CC.

O relator também acolheu os fundamentos do parecer do MPT, segundo o qual “as condições ergonomicamente desfavoráveis e a necessidade de esforços repetitivos na movimentação de mercadorias pesadas a longas distâncias (…) contribuíram sobremaneira para a eclosão e agravamento do quadro álgico do trabalhador (doença discal lombar). Evidenciado, portanto, que a patologia do autor teve origem ou, no mínimo, foi agravada em razão do trabalho e decorreu de negligência patronal”.

Na avaliação do relator, o grupo varejista alimentar não comprovou adoção de medidas eficazes de prevenção, o que configura violação ao dever de cautela.

Danos morais

Com esse fundamento, o colegiado majorou a indenização por danos morais para R$ 50 mil.

Quanto à pensão, destacou que a redução de 12,5% da capacidade laboral do trabalhador, reconhecida pelo INSS com a concessão de auxílio-acidente, justificava a reparação. O valor, no entanto, foi fixado em 6,25% da última remuneração, por se tratar de concausa, e deverá ser pago em parcela única, com redutor de até 30% em razão da antecipação.

Além disso, o TRT manteve a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio, validou os honorários periciais e reconheceu o direito do trabalhador a horas extras, ao pagamento parcial do intervalo intrajornada e à remuneração em dobro de feriados legalmente instituídos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0011891-11.2022.5.15.0032
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/3A8F4E741C4330_Acordao.pdf

MIGALHAS
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TRT-2: Bem-estar não se prova por foto e empresa pagará por doença psíquica

Deficiente auditiva receberá R$ 100 mil por assédio moral no trabalho

Condenação reforça importância da inclusão no trabalho e dá visibilidade aos desafios enfrentados por pessoas surdas e deficientes na sociedade.

Da Redação

A juíza Paula Rodrigues de Araujo Lenza, da vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, condenou multinacional a pagar indenização de R$ 100 mil a funcionária com deficiência auditiva que sofreu práticas reiteradas de assédio moral e ambiente discriminatório.

A magistrada reconheceu nexo entre o ambiente hostil e o quadro de depressão e ansiedade da funcionária, caracterizando dano moral mesmo sem incapacidade laboral atual.

O caso

A ação foi movida por funcionária que relatou ter sido alvo de perseguições por parte de seu superior e de colegas, além de sofrer exclusão em atividades de trabalho. Segundo a trabalhadora, piadas sobre sua deficiência eram recorrentes e a comunicação em libras era frequentemente desconsiderada.

A situação se agravou durante a pandemia, quando o uso de máscaras opacas dificultou ainda mais a interação da empregada com os colegas. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a hostilidade no ambiente laboral e a ausência de medidas inclusivas.

Para o juízo, a conduta da empresa configurou clara violação à LBI – Lei Brasileira de Inclusão. Embora cumprisse a cota legal de contratação de pessoas com deficiência, a empregadora falhou em assegurar condições efetivas de acessibilidade e inclusão, permitindo um ambiente de trabalho excludente.

Doença ocupacional

Segundo a juíza, laudo médico pericial identificou quadro de depressão e ansiedade da funcionária, reconhecendo nexo concausal entre os problemas de saúde e o ambiente hostil.

Ainda que a perícia tenha afastado incapacidade laboral atual, a juíza concluiu que o sofrimento experimentado caracterizou dano moral em razão da doença ocupacional.

Assim, além da indenização por assédio moral, foi fixada compensação pelo impacto da doença, compondo o valor final de R$ 100 mil.

A magistrada também condenou a empresa ao pagamento de diferenças de FGTS, da participação nos lucros e resultados proporcional ao período trabalhado em 2023, de indenização pelo descumprimento de cláusula coletiva, além de honorários advocatícios e periciais.

Além disso, foi reconhecida a estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional, assegurando à trabalhadora indenização substitutiva referente ao período de garantia de emprego.

O advogado Pedro França, que atuou pro bono pela funcionária com deficiência auditiva, destacou que a ação ultrapassa o âmbito individual, trazendo à tona a urgência da inclusão efetiva no mercado de trabalho e na própria sociedade.

Segundo ele, a comunicação foi o ponto central do litígio: além dos episódios de assédio e discriminação sofridos no ambiente de trabalho, a reclamante enfrentou dificuldades de acessibilidade também no próprio processo judicial. “Houve barreiras na comunicação direta com o juiz, com os advogados, com as testemunhas e até para acompanhar o ritmo da audiência, que durou mais de três horas e meia”, relatou.

Para o advogado, o paradoxo é claro, se o Judiciário é a instância de proteção contra a discriminação, para pessoas surdas ele ainda se apresenta como espaço de obstáculos, diante da ausência de recursos adequados de acessibilidade.

Processo: 0011966-71.2024.5.15.0067
Outros relatos

Em entrevista ao Migalhas, a intérprete e psicóloga Denise Perissini relatou sua trajetória e os desafios de atuar com a Língua Brasileira de Sinais no Judiciário. Apaixonada pela comunicação visual desde cedo, mesmo sem ter familiares surdos, buscou formação para se especializar na área.

Segundo Denise, a presença de intérprete é um direito fundamental, essencial para garantir que pessoas surdas tenham pleno acesso à Justiça. Ela lembra que, sem esse recurso, provas importantes podem se perder, comprometendo a dignidade e a efetividade do processo.

Apesar da relevância da função, Denise aponta a precariedade na remuneração e na valorização da Libras no Brasil. Os pagamentos, muitas vezes baixos e demorados, levam profissionais a recusar convites. Além disso, ela defende maior inclusão da língua nos currículos escolares, lembrando que há cerca de 10 milhões de surdos no país.

Confira: https://youtu.be/xEOksw5mtos

Histórico nos Tribunais

Em 2019, o STJ editou a Instrução Normativa 19/19 para garantir acessibilidade a advogados com deficiência ou mobilidade reduzida nas salas de julgamento. A medida, em conformidade com a resolução 230/16 do CNJ e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, prevê a eliminação de barreiras, a oferta de informações e serviços em formatos acessíveis e a adoção do conceito de desenho universal.

Entre as ações previstas, está a possibilidade de solicitação de adaptações para a realização de sustentação oral, feita pelo portal do STJ com antecedência mínima de um dia útil. O sistema permite informar a deficiência e o tipo de apoio necessário, assegurando assistência personalizada. Além disso, as salas de julgamento terão espaços reservados para pessoas com deficiência, garantindo visibilidade e livre acesso a todas as instalações do tribunal.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/440759/deficiente-auditiva-recebera-r-100-mil-por-assedio-moral-no-trabalho

TRT-2: Bem-estar não se prova por foto e empresa pagará por doença psíquica

STF anula decisão do TST que exigia demissão de temporários dos Correios

Segundo a 1ª turma, não ficou provado que a contratação se deu em vagas destinadas a concursados.

Da Redação

A 1ª turma do STF, em decisão unânime, reverteu decisão do TST que impunha à ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a obrigação de substituir trabalhadores temporários por candidatos aprovados no concurso público de 2011.

A decisão do TST, originada de uma ação movida pelo Ministério Público do Trabalho, considerava que a ECT havia recorrido à contratação de mão de obra temporária para o cargo de agente de correios, em detrimento dos candidatos aprovados no certame anterior.

A Corte trabalhista fundamentou sua decisão no Tema 784 da repercussão geral, que assegura o direito à nomeação ao candidato aprovado dentro do número de vagas, cuja ordem de classificação não foi observada, quando surgem novas vagas ou é realizado novo concurso durante a validade do anterior.

Na reclamação, a ECT argumentou que não houve novo concurso durante a validade do anterior e que as contratações temporárias se destinaram a vagas distintas das previstas no edital 11/11. A empresa também alegou que a decisão do TST implicaria na contratação contínua de candidatos aprovados fora do número de vagas, mesmo após o término da validade do concurso público.

No julgamento, a turma do STF considerou que as contratações temporárias não configuram, por si só, a preterição de candidatos. O colegiado ressaltou que não foi demonstrado que as contratações ocorreram nas mesmas vagas previstas no concurso. O ministro Flávio Dino enfatizou que, se a decisão do TST fosse mantida, a ECT seria obrigada a contratar 20 mil novos empregados, correspondente ao volume de contratações temporárias realizadas após 2011.

O ministro Cristiano Zanin destacou que a ECT contratou cerca de 2.213 candidatos do cadastro de reserva do concurso de 2011. Também se manifestaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.

O ministro Luiz Fux, relator da ação, inicialmente mantinha a decisão do TST, mas reajustou seu voto, considerando as consequências para a empresa, que seria obrigada a demitir 20 mil pessoas e contratar outras tantas, o que, a seu ver, geraria insegurança jurídica.

Processo: Rcl 57.848

MIGALHAS
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