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Tema 274/TST: será o fim da suspensão eterna do contrato de trabalho?

Tema 274/TST: será o fim da suspensão eterna do contrato de trabalho?

A aposentadoria por invalidez sempre foi concebida pelo legislador brasileiro como um benefício de natureza precária. Essa precariedade justificava a previsão de suspensão do contrato de trabalho, e não sua extinção, permitindo que, em caso de recuperação da capacidade laborativa, o trabalhador tivesse assegurado o retorno ao posto. Esse raciocínio, consagrado no artigo 475 da CLT e consolidado na Súmula 160 do Tribunal Superior do Trabalho, vigorou por décadas como elemento de proteção ao empregado afastado.

Entretanto, a realidade normativa atual já não é a mesma que inspirou a jurisprudência consolidada. O artigo 101, §1º, da Lei 8.213/91, com as redações introduzidas em 2014, 2017 e, mais recentemente, em 2025, alterou profundamente o regime de revisão da aposentadoria por invalidez. O legislador passou a isentar determinados aposentados por invalidez da realização de perícias médicas periódicas, notadamente aqueles que completam 55 anos de idade e contam com pelo menos 15 anos de benefício, ou, de forma ainda mais expressiva, os que atingem 60 anos.

Esse ponto é crucial: ao retirar a exigência de reavaliação, a lei criou hipóteses em que a aposentadoria por invalidez se torna, na prática, irrevogável pelo INSS. E se não há mais previsão de cancelamento por reabilitação, o fundamento que justificava a manutenção eterna da suspensão contratual deixa de existir.

A Súmula 160 do TST, editada em 1971, prevê que:

“Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.”

Esse enunciado foi construído em um contexto histórico específico: à época, a legislação previdenciária obrigava a revisão periódica e não contemplava hipóteses de estabilização definitiva do benefício. O raciocínio era lógico: se a aposentadoria podia ser revista “a qualquer tempo”, não faria sentido admitir a rescisão do contrato enquanto o benefício estivesse ativo.

Mas essa lógica não dialoga mais com a ordem normativa atual. O que antes era uma aposentadoria sempre revisável transformou-se, em determinadas hipóteses, em benefício que não pode mais ser revisado de ofício pela Previdência. A “provisoriedade” que sustentava a Súmula 160 foi, em parte, suprimida pelo próprio legislador.

Esse quadro gera problemas práticos relevantes:

1. Gestão de pessoal: a existência de contratos “congelados” impede reorganizações administrativas plenas e dificulta a gestão de passivos trabalhistas.

2. Custos indiretos: mesmo com a suspensão, muitas obrigações acessórias permanecem, como a manutenção de benefícios (plano de saúde, por exemplo, assegurado pela Súmula 440 do TST).

3. Passivos ocultos: a cada tentativa de dispensa, as empresas enfrentam elevado risco de nulidade e reintegração judicial, ainda que não haja mais possibilidade real de retorno.

4. Descompasso normativo: enquanto a lei já reconheceu que, em certas idades e condições, a aposentadoria por invalidez é definitiva, a jurisprudência trabalhista insiste em tratá-la como precária.

Esse cenário engessa as empresas e compromete a segurança jurídica, valor igualmente constitucional, que deve ser resguardado em equilíbrio com a proteção ao trabalhador.

Ciente da multiplicidade de processos e da divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho, o TST afetou, em agosto de 2025, o Tema 274 de recursos repetitivos. A questão submetida ao Pleno é clara:

“A suspensão contratual em razão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 475 da CLT, cessa após decorridos os prazos descritos no art. 101, § 1º, I, II, da Lei nº 8.213/1991, que dispensam a realização de avaliação periódica pela Previdência Social?”

A simples formulação da questão já evidencia a necessidade de reflexão: a corte está diante da oportunidade de revisar ou modular a aplicação da Súmula 160, alinhando-a à realidade legislativa atual.

Não se defende, aqui, a supressão da proteção ao trabalhador afastado. O que se propõe é a adequação da jurisprudência aos novos contornos legais. Alguns pontos poderiam nortear a revisão:

1. Manutenção da suspensão contratual enquanto a aposentadoria for efetivamente revisável pela Previdência.

2. Cessação da suspensão e consequente autorização para rescisão quando configuradas as hipóteses do artigo 101, §1º, da Lei 8.213/91 (isenção de perícia por idade ou tempo).

3. Proteção de transição: fixação de parâmetros para assegurar que a alteração jurisprudencial não afete situações já consolidadas, evitando insegurança jurídica para trabalhadores em casos pendentes.

Esse caminho equilibra os interesses em jogo, pois protege o trabalhador durante o período em que há expectativa de reversão e, ao mesmo tempo, libera a empresa do ônus de manter indefinidamente vínculos inativos quando a própria lei já tornou o benefício imutável.

O Direito do Trabalho é dinâmico e deve acompanhar as alterações legislativas que impactam diretamente a vida das empresas e dos trabalhadores. No caso da aposentadoria por invalidez, a mudança promovida pelo legislador retirou o caráter precário em determinadas hipóteses, e isso não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário.

Persistir na aplicação da Súmula 160, sem considerar as isenções legais de perícia, é manter uma jurisprudência descolada da realidade, que onera desproporcionalmente as empresas e gera insegurança.

O Tema 274 do TST representa, portanto, uma oportunidade histórica: revisar a Súmula 160, delimitar seus contornos de aplicação e reconhecer que, uma vez cessada a possibilidade de reavaliação da incapacidade pelo INSS, cessa também a suspensão contratual.

As empresas não podem ser condenadas a conviver indefinidamente com contratos de trabalho que, na prática, jamais serão retomados. A atualização jurisprudencial é medida de justiça, equilíbrio e segurança jurídica.

  • é advogado empresarial atuante nas áreas trabalhista e previdenciária, sócio fundador do escritório Pallotta, Martins e Advogados, professor, palestrante, instrutor in company, mestre em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Universidade de São Paulo e especialista em Direito Previdenciário Empresarial, autor da obra Contratação na Multidão e a Subordinação Jurídica (Editora Mizuno) e de capítulos de livros e artigos em sites e revistas especializadas.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-23/tema-274-tst-sera-o-fim-da-suspensao-eterna-do-contrato-de-trabalho/

Tema 274/TST: será o fim da suspensão eterna do contrato de trabalho?

TST concede redução de jornada a mãe de jovem com paralisia cerebral

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma técnica de enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de reduzir sua jornada de trabalho em 50% para cuidar do filho com paralisia cerebral, sem redução salarial e sem necessidade de compensação de horários. A decisão seguiu jurisprudência consolidada do TST, que admite a aplicação analógica do regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990) em casos como esse.

A jornada era incompatível com as necessidades do filho

Na ação trabalhista, a técnica disse que seu filho, então com 16 anos, nasceu prematuro e, na incubadora, foi infectado por um vírus que causou paralisia cerebral, encefalopatia crônica, surdez e diversos déficits cognitivos e motores. Com isso, vinha enfrentando uma dura batalha para garantir ao menino todas as terapias recomendadas para melhorar seu desenvolvimento.

Empresa alegou que empregada era celetista

A Ebserh, por sua vez, defendeu que, por estar regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por normas complementares internas, não haveria previsão legal para a redução de jornada sem a diminuição proporcional do salário. Alegou, ainda, que a aplicação de normas destinadas a servidores públicos estatutários violaria o princípio da legalidade administrativa, por beneficiar apenas uma empregada celetista em situação particular.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE) concedeu a redução da jornada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) reverteu a decisão, por entender que não havia previsão legal que a embasasse.

Jurisprudência do TST admite a redução

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, embora a CLT não trate expressamente do tema, a jurisprudência do tribunal admite a redução quando comprovada a necessidade de cuidados intensivos por parte do dependente com deficiência. A medida visa garantir os direitos da pessoa com deficiência, conforme estabelecido em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, que tem status constitucional.

Além disso, a relatora apontou que a atividade da técnica de enfermagem em regime de plantão noturno não elimina sua necessidade de descanso diurno, o que justifica a redução da jornada, especialmente diante das exigências do tratamento do filho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0000250-43.2024.5.06.0020

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-23/tst-garante-reducao-de-jornada-de-trabalho-a-enfermeira/

Tema 274/TST: será o fim da suspensão eterna do contrato de trabalho?

Trabalhador tem 90% do pé amputado após poste cair em Ponta Grossa

Um acidente de trabalho em Ponta Grossa deixou um trabalhador de 58 anos gravemente ferido na tarde deste sábado (20). O caso aconteceu na Rua Alceu Domingos Abilhôa, no bairro Jardim Carvalho, na região da Vila Santa Lúcia.

De acordo com informações apuradas no local, a vítima trabalhava para uma empresa terceirizada da Copel, responsável pelo carregamento de postes de fibra. Durante o procedimento, um dos postes se soltou e atingiu o pé do trabalhador, causando um ferimento grave com amputação de cerca de 90% do membro, segundo relatos de testemunhas.

Equipes do Siate e do Corpo de Bombeiros foram acionadas e chegaram rapidamente ao local. O trabalhador foi atendido com prioridade, estabilizado e encaminhado de forma urgente ao Hospital Universitário Regional, onde permanece internado sob cuidados médicos. O caso mobilizou também o oficial de área do Corpo de Bombeiros, que acompanhou a ocorrência.

BN TO ONLINE
https://bntonline.com.br/trabalhador-tem-90-do-pe-amputado-apos-poste-cair-em-ponta-grossa/

Tema 274/TST: será o fim da suspensão eterna do contrato de trabalho?

A escala 7×0 que pesa sobre as mulheres

O tema da escala 6×1 tomou conta do debate público no país nas últimas semanas. Enquanto isto, sem grande holofote, avança um projeto que pode amenizar o peso da escala 7×0 do cuidado com familiares, sejam eles crianças ou idosos, que recai principalmente sobre as mulheres. A Câmara dos Deputados aprovou no dia 12 de novembro a Política Nacional de Cuidados, enviada pelo Governo Federal. O texto, que seguiu para o Senado, estabelece que “todas as pessoas têm direito ao cuidado” e que o cuidado é um dever do Estado, nas esferas federal, estadual e municipal, “em corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil”.

Dentre os objetivos da política, está a redução e a redistribuição do trabalho não remunerado de cuidado realizado pelas mulheres. Outra das metas é a promoção de políticas públicas de cuidado. O texto não dá detalhes de quais serão essas políticas – elas deverão ser detalhadas no Plano Nacional de Cuidados, que está em fase de elaboração.

“A política foi encomendada à Secretaria Nacional de Cuidados da Família do Ministério do Desenvolvimento Social, mas eles não são um órgão executor. Então, o plano está sendo feito em uma pactuação com os Ministérios, para ver as ações que eles podem exercer dentro desse olhar de cuidados”, explica Ana Amélia Camarano, pesquisadora do IPEA e uma das organizadoras do livro Cuidar, Verbo Transitivo: caminhos para a provisão de cuidados no Brasil.

Para Camarano, uma das transformações necessárias é de que as creches funcionem não mais apenas como uma política de educação, mas também como política de cuidado. “A creche precisa funcionar nos contraturnos, nas férias. São ações que o Estado deveria fazer”, explica.

Do ponto de vista do cuidado de idosos, a pesquisadora do IPEA aponta que, em levantamento feito em 2019, o Estado brasileiro, nas três esferas, tinha apenas 158 instituições residenciais para idosos, um número irrisório. “Só a sociedade religiosa São Vicente de Paula tinha mais de 700. Então, isso é muito pouco. O SUAS (Sistema Único de Assistência Social) financia uma proporção de instituições, que são credenciadas, e recebem alguma ajuda”, pontua.

Mas, para Camarano, a política mais viável de ser implementada em curto prazo não é a construção de instituições públicas de residência, e sim as chamadas “políticas de respiro”. “Você não abre uma instituição de hoje para amanhã. Então, um serviço mais barato, que você pode ter em uma escala maior, é oferecer cuidadores domiciliares para as famílias. Isso se chama política de respiro, para a família poder respirar, porque cuidar de um idoso é 24 horas por dia, 365 dias por ano, e a família tem feito isso sem ajuda do Estado”.

“A gente precisa transformar um modelo de cuidado que hoje é informal e familiar em um modelo formal e institucional”, afirma Jordana Cristina de Jesus, professora do departamento de Demografia e Ciências Atuariais da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e membro do Grupo de Estudos em Economia da Família e do Gênero – GeFam. “Isso não quer dizer que a gente deve institucionalizar os idosos, são coisas distintas”, pontua.

A pesquisadora relata que o país tem, de fato, poucas instituições de residência para idosos, mas também precisa ampliar outras políticas, como os centros-dia do SUAS. “O idoso pode passar um período do dia num ambiente que tem serviços adequados para ele, que tem serviço de saúde, reabilitação, que age no sentido de ampliar o tempo de autonomia do Idoso”. A professora da UFRN ressalta também que, quanto mais acesso a serviços de reabilitação tiver o idoso, menos ele irá demandar cuidados quando estiver em casa. “Programas de reabilitação que ofereçam ganho de qualidade de vida para esses idosos, para que eles consigam se manter numa condição de autônomos. Encarar a demanda de cuidado não como o que define esse sujeito, mas como apenas uma das dimensões da vida dessas pessoas”.

Para Jordana Cristina de Jesus, outro debate que precisa ser feito no país é sobre licenças para cuidar. “Hoje, o único modelo de licença para cuidar que a gente tem, de fato, é a licença-maternidade, porque a licença-paternidade alcança um número pequeno de dias. Talvez seja a hora de começar a discutir outras possibilidades de licença para cuidar, que envolvam os idosos. Conciliar o trabalho remunerado com as necessidades de cuidado passa pelo debate das jornadas de trabalho, passa pelo debate das licenças para cuidar, passa por um envolvimento do mercado. A corresponsabilidade social pelos cuidados vai ter que envolver as empresas”.

Mulheres fazem quase o dobro de trabalho não-remunerado em casa

O IBGE investigou o cuidado na PNAD Contínua – Outras Formas de Trabalho, em 2022. Segundo o levantamento, 34,9% das mulheres cuidavam de outros moradores de sua residência ou de parentes que não moravam consigo. Entre os homens, eram 23,3%.

Quando se fala da realização de tarefas de cuidado mais complexas, a diferença de gênero aumenta. Dentre as pessoas que cuidavam de alguém, 85,5% dos homens e 90% das mulheres relataram “monitorar ou fazer companhia dentro do domicílio”. No entanto, 86,6% das mulheres declararam realizar a atividade de auxiliar nos cuidados pessoais, que inclui alimentar, vestir, pentear, dar remédio, dar banho e colocar para dormir, ante apenas 70,4% dos homens.

Quanto ao tempo dedicado a essas tarefas, o IBGE não investigou separadamente quanto foi com a realização de cuidados e quanto foi com outros afazeres domésticos. Mas o tempo despendido em tarefas domésticas como um todo dá uma boa ideia do quanto o peso é maior para as mulheres. Elas dedicam, em média, 21,3 horas por semana ao trabalho em casa, quase o dobro dos homens, que o fazem por 11,7 horas.

Ainda que as mulheres se dediquem quase o dobro do tempo, Jordana Cristina de Jesus
acredita que o tempo de trabalho delas em casa está subestimado na pesquisa. “Quando a gente coloca os resultados que a PNAD Contínua trouxe em comparação com os outros países aqui da América Latina, o Brasil continua registrando significativamente menos horas de trabalho de cuidado. E, como pesquisadora, eu não acredito realmente que isso tenha a ver com o Brasil ter um perfil de mulheres que fazem menos trabalho de cuidado. Tem muito mais a ver com não termos, de fato, um instrumento que seja capaz de mensurar esse trabalho”, ressalta.

Por outro lado, destaca que a pesquisa ajuda a revelar como se dá a divisão de tarefas dentro de casa. “A gente consegue entender como as mulheres se engajam mais nas atividades que são mais complexas, como preparar refeição, manutenção de vestuário. Os homens estão ali mais envolvidos em atividades que são mais adiáveis, que são menos intensivas em tempo, que são pequenos reparos, cuidado do quintal”.

Perda de autonomia financeira e dificuldade em se aposentar

A Síntese dos Indicadores Sociais de 2023, também do IBGE, mostra que 21,9% das mulheres pretas ou pardas e 18% das mulheres brancas que não procuravam emprego declararam como motivo “cuidar dos afazeres domésticos, do(s) filho(s) ou de outro(s) parente(s)”. Entre os homens, foram 3% dos brancos e 2% dos pretos ou pardos. “A responsabilização pelo trabalho de cuidado é um um fator limitante das oportunidades de geração de renda. A gente tem um grupo de mulheres que sequer consegue acessar o trabalho remunerado. Depois, tem outra parcela de mulheres que até acessam o trabalho remunerado, mas têm que aceitar condições muito mais precárias para que elas sejam conciliáveis com o trabalho de cuidados. Então, elas vão aceitar trabalhos informais, trabalhos por menos horas na semana, o que quer dizer que no final do mês vão receber um salário menor”, explica Jordana Cristina de Jesus.

Além disto, a professora da UFRN destaca que a simples ideia de que as mulheres cuidarão no futuro de filhos já faz com que sejam preteridas em oportunidades de trabalho ou promoções dentro da empresa. Para os homens, o efeito é oposto. “A literatura mostra que para as mulheres existe uma penalidade pela maternidade. Já os homens têm um bônus pela paternidade, porque para a figura masculina a responsabilização pelos cuidados é associada a uma ideia de que este é um homem responsável, ele é provedor. Então, ele precisa dessa ocupação, ele precisa dessa promoção”.

Com menos período trabalhando fora de casa ou mais tempo em trabalhos informais, as mulheres têm mais dificuldade em contribuir pelo tempo mínimo para se aposentar. “Então, é muito importante quando a gente debate Reforma da Previdência considerar que as mulheres por serem responsabilizadas pelos cuidados, elas têm muito mais dificuldade de acumular tempo mínimo de contribuição. Faz sentido no Brasil ter tempo mínimo de contribuição diferente para homens e mulheres”, explica Jordana Cristina de Jesus.

Ana Camarano, pesquisadora do IPEA, estimou quanto as mulheres perdem de renda ao se dedicarem exclusivamente ao cuidado familiar, com base em dados do Censo Demográfico de 2010. O estudo mapeou que 1,4 milhão de brasileiras de 20 a 69 anos não estavam no mercado de trabalho nem aposentadas, não tinham dificuldades de realizar atividades da vida diária e residiam em domicílios com pelo menos um indivíduo com dificuldade para essas atividades. A partir de dados das mulheres com mesma idade e mesma escolaridade que participavam do mercado de trabalho, Camarano estimou que se essas mulheres estivessem trabalhando fora do domicílio “receberiam aproximadamente R$ 1,1 bilhão mensais, o que elevaria o rendimento médio per capita de seus domicílios em 54,0%”.

O estudo também computou que cerca de 489 mil mulheres estavam cobertas pela contribuição previdenciária do cônjuge, podendo acessar a pensão por morte, se este falecesse. Porém, cerca de 950 mil mulheres estavam descobertas. “Geralmente, essa mulher está numa família em que os pais têm renda, têm aposentadoria, que quando morrem a aposentadoria vai embora com eles. Então, são mulheres que não vão ter renda quando os pais morrerem. Uma mulher nessa condição aos 50 anos não consegue se inserir no mercado de trabalho, muito menos para poder fazer um histórico de contribuição”, alerta a pesquisadora.

Idosos cuidando de idosos

Grande parte do cuidado no Brasil ainda é dedicado às crianças. Na PNAD Contínua – Outras Formas de Trabalho de 2022 metade das pessoas que informaram cuidar de algum morador dedicaram esse cuidado a crianças de até 14 anos. O cuidado de idosos ocorreu em 11,6% dos casos, mas aumentou 2,8 pontos percentuais em relação a 2019, edição anterior da pesquisa. A tendência é de crescimento ainda mais acentuado com o envelhecimento da população brasileira.

“Hoje, a capacidade da família cuidar está diminuindo, porque tem menos filhos, a mulher participa ativamente do mercado de trabalho. Se o Estado não entrar, o que vai acontecer no futuro? Você vai ter um monte de idosos na rua. Ou você pode ter uma redução na expectativa de vida, pessoas vão morrer mais cedo”, projeta Ana Amélia Camarano.

“Considerando que nada seja feito, que as condições atuais sejam mantidas, daqui a 30 anos a principal força de trabalho dos cuidados serão mulheres idosas, a gente vai ter no futuro mulheres idosas cuidando de outros idosos. Então, a gente vai ter um processo bastante complexo, se a gente não não investir nas políticas de reorganização dessa distribuição, dessa lógica familista, de que o cuidado é obrigação da família, das mulheres, sobretudo das mulheres negras”, afirma Jordana Cristina de Jesus.

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/a-escala-7×0-que-pesa-sobre-as-mulheres/

Tema 274/TST: será o fim da suspensão eterna do contrato de trabalho?

STF garante direito à aposentadoria antecipada para professores do DF

Em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou aos professores da rede pública do Distrito Federal o direito de combinar duas regras de aposentadoria, permitindo a redução da idade mínima para aposentadoria com proventos integrais e paridade. A conquista, articulada pelo Sindicato dos Professores (Sinpro-DF) representa um avanço significativo para a categoria.

De acordo com a nova interpretação judicial, é possível unir a regra especial de aposentadoria do magistério — que reduz em cinco anos a idade e o tempo de contribuição — com a regra de transição da Emenda Constitucional 47/2005, que desconta um ano na idade mínima para cada ano de contribuição que exceda o tempo exigido.

Isso significa, por exemplo, que uma professora com 27 anos de contribuição (dois a mais que o mínimo de 25) poderá se aposentar aos 48 anos, em vez de 50. No caso dos homens, com 30 anos de contribuição como base, quem tiver 32 anos de serviço poderá se aposentar aos 53 anos.

A decisão beneficia especialmente os docentes que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998. Além disso, aqueles que já poderiam ter se aposentado, mas continuaram em atividade, têm direito ao abono de permanência — compensação financeira pela permanência no serviço além dos requisitos. Professores que se aposentaram após julho de 2015 também podem pleitear judicialmente a reparação retroativa.

Enquanto novas conquistas são celebradas, o Diap mantém-se vigilante e atuante no monitoramento de pautas de interesse do movimento sindical, assegurando que direitos fundamentais sejam preservados e ampliados nas esferas legislativa e judicial.

A decisão do STF reafirma a importância da mobilização coletiva e da assessoria jurídica especializada na defesa dos direitos dos trabalhadores, abrindo um precedente relevante para categorias em situação semelhante em todo o país.

(Com informações do Sinpro-DF)

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92419-stf-garante-direito-a-aposentadoria-antecipada-para-professores-do-df