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A futurologia judicial e a ruptura da segurança jurídica na Justiça do Trabalho

A futurologia judicial e a ruptura da segurança jurídica na Justiça do Trabalho

Jorge Luis Borges, em seu conto O Jardim de Caminhos que se Bifurcam, imagina um universo em que todos os tempos possíveis coexistem, criando infinitas realidades paralelas que se desdobram conforme diferentes escolhas são feitas. No conto, cada decisão não apenas determina um futuro, mas também reescreve o passado, tornando a realidade algo fluido e incerto. Ainda que Borges tenha concebido essa ideia como um exercício literário, a Justiça do Trabalho, em certas decisões, parece adotá-la como método de julgamento. A diferença, porém, é que, no mundo jurídico, a realidade não pode ser reescrita a posteriori sem que isso viole princípios fundamentais como previsibilidade e segurança jurídica.

Ocorre que, em alguns casos, juízes impõem aos empregadores uma lógica borgeana e contraditória: exigem que tenham cumprido, no passado, obrigações que apenas se tornaram juridicamente relevantes no futuro. Decisões que invalidam pedidos de demissão de gestantes pela ausência de assistência sindical, mesmo quando a gravidez era desconhecida, ou que anulam acordos de compensação de jornada a partir do reconhecimento tardio da insalubridade, seguem essa linha de pensamento. Elas criam um cenário em que a Justiça não apenas julga fatos, mas os reinventa à luz de elementos que não existiam no momento da conduta questionada.

Se o Direito for conduzido dessa maneira, os empregadores não estarão mais sujeitos a regras jurídicas claras, mas sim a uma forma de arbitrariedade em que suas ações passadas serão interpretadas com base em realidades futuras que sequer poderiam ser antecipadas. Isso não é apenas irracional; é profundamente injusto.

A Justiça do Trabalho, em sua missão de equilibrar as relações entre empregadores e empregados, muitas vezes envereda por caminhos que desafiam não apenas a lógica jurídica, mas também a noção básica de previsibilidade e segurança nas relações laborais.

Dois exemplos ilustram de forma emblemática essa tendência preocupante: (1) a anulação retroativa de pedidos de demissão de gestantes sob a justificativa da ausência de assistência sindical e (2) a invalidação de acordos de compensação ou prorrogação de jornada a partir do reconhecimento tardio da insalubridade da atividade.

Ambas as situações demonstram um fenômeno cada vez mais comum nas decisões trabalhistas: a aplicação de uma espécie de futurologia judicial, em que o empregador é cobrado por não ter agido com base em fatos que sequer eram conhecidos no momento da decisão empresarial.

Paradoxo do pedido de demissão da gestante

O artigo 500 da CLT exige que um pedido de demissão seja assistido pelo sindicato quando o contrato tiver mais de um ano de duração. O propósito dessa exigência é claro: garantir que o trabalhador não seja coagido a pedir demissão em prejuízo de seus direitos. No entanto, algumas decisões judiciais têm levado essa norma a uma aplicação absurda quando se trata de gestantes.

Não é raro encontrar julgados que invalidam pedidos de demissão de empregadas gestantes simplesmente porque não houve assistência sindical, mesmo quando:

– O pedido de demissão foi voluntário e legítimo.
– Nem a empregada nem a empresa tinham conhecimento da gravidez no momento da rescisão.

Essa interpretação leva à seguinte contradição lógica: a empresa deveria ter providenciado a assistência sindical para validar um pedido de demissão sem sequer saber que a empregada estava grávida. Em outras palavras, exige-se que o empregador tenha adotado uma conduta no passado com base em um fato que apenas se tornaria conhecido no futuro.

Essa postura decisória lembra o enredo de Minority Report de Spielberg. No clássico do cinema, policiais previam crimes antes mesmo de serem cometidos e puniam seus autores antes que tivessem qualquer intenção de agir.

No mundo jurídico, esse tipo de ficção não pode ter lugar: o Direito não pode impor ao empregador a obrigação de agir com base em uma realidade desconhecida à época da tomada de decisão. Isso viola frontalmente o princípio da segurança jurídica e gera um cenário em que o passado é reinterpretado à luz de fatos supervenientes, sem qualquer razoabilidade.

Retroatividade indevida na compensação de jornada e efeito ‘prediletivo’

O segundo ponto de crítica refere-se à invalidade de acordos de prorrogação ou compensação de jornada quando, posteriormente, em uma reclamação trabalhista, se reconhece que a atividade era insalubre e, por isso, a empresa deveria ter solicitado autorização prévia do Ministério do Trabalho, conforme o artigo 60 da CLT.

Esse tipo de decisão padece do mesmo vício da anterior: retroativamente, impõe ao empregador a obrigação de ter cumprido um requisito formal que, no momento da pactuação do acordo, não se aplicava à sua realidade. Se o próprio empregador não entendia que a atividade era insalubre – e, de fato, continua não entendendo, tanto contestando, impugnando laudos e recorrendo de decisões –, como poderia ter solicitado uma autorização para algo que sequer era considerado necessário à época?

A legislação é expressa ao afirmar que a ausência de requisitos formais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas extras, salvo se ultrapassada a jornada semanal máxima. No entanto, decisões têm imposto um pagamento integral, desconsiderando a previsão expressa da CLT.

A lógica aplicada nesse tipo de julgamento é similar à da reversão de justa causa com imposição da multa do artigo 477 da CLT. Se a empresa dispensou um empregado por justa causa e pagou todas as verbas rescisórias cabíveis, não pode ser condenada a pagar uma multa simplesmente porque, anos depois, uma decisão judicial alterou o enquadramento da dispensa.

O que se exige nesses casos é que os empregadores tivessem sido “prediletivos”, antecipando decisões futuras da Justiça do Trabalho e tomando medidas que, na época, não tinham qualquer respaldo jurídico.

Conclusão: Minority Report e o futuro que condena o passado

A lógica da Justiça do Trabalho, em muitas decisões, tem caminhado na contramão do próprio Direito. O que se observa é uma insistência em impor aos empregadores uma responsabilidade retroativa, baseada em fatos que, à época da tomada de decisão, eram desconhecidos ou sequer se configuravam juridicamente.

A previsibilidade é um elemento essencial para a segurança das relações jurídicas.

Assim, quando decisões judiciais impõem obrigações retroativas, sem que houvesse qualquer possibilidade razoável de o empregador conhecê-las ou antevê-las, rompe-se com um dos pilares fundamentais do Estado de Direito: a vedação da responsabilização por fatos imprevisíveis.

Se essa lógica for levada às últimas consequências, a Justiça do Trabalho se tornará um tribunal da ficção, em que empregadores serão punidos não por suas condutas reais, mas por sua incapacidade de prever o futuro.

Esse caminho não apenas é injusto, mas também gera um ambiente de total insegurança para aqueles que empregam e sustentam a economia. É hora de abandonar a futurologia judicial e retomar o compromisso com a racionalidade das decisões.

Decidir com base no passado é Direito. Decidir o passado com base no futuro é ficção. A Justiça do Trabalho tem imposto condenações que exigem dos empregadores algo impossível: prever fatos desconhecidos e agir como se já soubessem o desfecho de eventos futuros. Da invalidade retroativa do pedido de demissão de gestantes ao reconhecimento tardio de insalubridade para anular acordos de jornada, essa lógica absurda compromete a segurança jurídica e transforma o Direito em um exercício de adivinhação.

A futurologia judicial e a ruptura da segurança jurídica na Justiça do Trabalho

Verbas rescisórias em caso de morte do trabalhador?

Quando o assunto se refere aos direitos trabalhistas de empregados falecidos muitas são as dúvidas que acometem os familiares e as empresas. Isso porque nem sempre fica claro quais são os direitos que devem ser quitados, bem como para quem esse pagamento deve ser feito.

Nesse sentido, questiona-se: em caso de falecimento do trabalhador, quais direitos trabalhistas decorrentes do extinto contrato de trabalho devem ser pagos? Para quem esse pagamento deve ser feito em observância à legislação vigente? E, ainda, caso exista alguma dúvida sobre para quem pagar, existe algum mecanismo do qual o empregador poderá se valer para evitar a sua responsabilidade pelo não pagamento em tempo e modo?

Por certo, em razão das polêmicas envolvendo esse assunto sensível, principalmente em um momento em que ocorre a perda de um familiar, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista eletrônica Consultor Jurídico [1], razão pela qual agradecemos o contato.

Legislação

Do ponto de vista normativo no Brasil, de um lado, a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 [2], que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, prevê em seu artigo 1º que:

“Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-Pasep, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”

Lado outro, o Decreto 85.845/1981 [3], que regulamenta a referida lei, traz em seu artigo 2º [4] os requisitos para que seja declarada a condição de dependente junto a Previdência Social. Já o Código Civil [5], em seu artigo 1.784 e seguintes, trata do direito das sucessões.

À vista disso, verifica-se que, em caso de falecimento do trabalhador, o pagamento das suas verbas rescisórias deverá ser realizado aos seus dependentes, devidamente habilitados perante o INSS, e, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.

Ação de consignação em pagamento

Entrementes, é cediço que nem sempre é possível sanar imediatamente a identificação do dependente e/ou sucessor, seja em razão da dificuldade de contactar um familiar, seja até mesmo por existir dúvidas de quem realmente é a pessoa correta que deverá receber tais valores. Além disso, pode ocorrer de o credor criar embaraços para o recebimento do crédito.

Nesse sentido, um dos caminhos que comumente é seguido pelas empresas para a satisfação do crédito do trabalhador falecido é a propositura da ação de consignação em pagamento, sendo aqui oportunos os ensinamentos de Henrique Correa e Elisson Miessa [6]:

“Ao devedor é conferido o direito de quitar sua obrigação. Desse modo, quando o pagamento não puder ser efetuado em razão de resistência do credor ou obstáculo alheio à vontade do devedor, o ordenamento admite a consignação em pagamento para que sejam evitadas as consequências prejudiciais de mora. Trata-se, portanto, de forma de extinção da obrigação.

A CLT não prevê a ação de consignação em pagamento, razão pela qual aplicamos as diretrizes dos arts. 539 e seguintes do CPC, por força do artigo 769 da CLT. A consignação de pagamento pode ser: extrajudicial e judicial. (…). Quanto a consignação em pagamento judicial , trata-se de rito especial, sendo cabível nas hipóteses do artigo 335 do CC, a saber: 1) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na forma devida; 2) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; 3) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; 4) se ocorrer dúvida sobre quem deva a legitimamente receber o objeto de pagamento; 5) se pender litigio sobre o objeto de pagamento”.

Multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e o posicionamento do Poder Judiciário

Para além da própria dúvida quanto ao procedimento a ser adotado para evitar o pagamento equivocado, por certo há controvérsias acerca do prazo para o respectivo pagamento, nos termos do artigo 477, § 6º da CLT [7].

Segundo a legislação celetária, é de 10 dias corridos o interregno para o adimplemento das verbas rescisórias, a contar do término do contrato, sob pena de pagamento de multa equivalente a último salário do trabalhador [8].

Recentemente, esta questão foi levada ao Poder Judiciário, de modo que os julgadores do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais da 3ª Região [9] reformaram uma sentença que havia condenado determinada empresa ao pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, justamente por não ter conseguido identificar corretamente os herdeiros.

Em sentido oposto, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul da 4ª Região [10] entendeu ser devida a aplicação da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias a dependentes do empregado falecido, reformando a decisão que havia julgado improcedente o pedido por inexistir previsão de aplicação de multa nesta hipótese. Para o desembargador relator, a lei não discrimina nenhuma forma de extinção do contrato de trabalho, de modo que o prazo ali estabelecido, de 10 dias corridos, deveria ser observado, independentemente da modalidade da dissolução contratual.

Noutro giro, o Tribunal Superior do Trabalho também foi provocado a emitir juízo de valor sobre a temática, cujo entendimento majoritário, exarado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais [11] da corte, é no sentido de que o prazo para o pagamento das verbas rescisórias não se aplica em caso de falecimento do empregado, notadamente por constituir uma forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho [12].

Conclusão

Portanto, na ocorrência do evento morte do trabalhador, que acarretará a extinção do contrato individual de trabalho, os seus dependentes ou sucessores irão receber, via de regra, as seguintes verbas rescisórias: 1) saldo de salário; 2) férias proporcionais e vencidas; 3) 13º salário proporcional; e 4) FGTS. Vale dizer, as verbas rescisórias se equiparam aqui àquelas devidas em caso de pedido de demissão do trabalhador [13].

Em arremate, dada a natureza personalíssima do vínculo de emprego, a rescisão contratual deve coincidir com a data do óbito, mesmo que o empregador tome conhecimento da morte em momento posterior [14], a fim de evitar futuros prejuízos e atrasos no recebimento de benefícios junto ao INSS, se houver. A propósito, é imprescindível que a empresa possua sempre os dados atualizados de seus empregados, inclusive quanto aos seus herdeiros e dependentes, evitando quaisquer problemas futuros, em especial quanto ao pagamento equivocado àqueles que não são legitimados para o recebimento, afinal, como diz o ditado popular, “quem paga mal, paga duas vezes”.


[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[2] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6858.htm. Acesso em 8.4.2025.

[3] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D85845.htm. Acesso em 8.4.2025.

[4] Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.

Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

[5] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 8.4.2025.

[6] Direito e Processo do Trabalho. 3ª edição. São Paulo. Editora Juspodivum. Página 1.560/1.561.

[7] CLT, Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (…). § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

[8] CLT, Art. 477, § 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

[9] Disponível em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trt-mg-afasta-multa-do-artigo-477-da-clt-em-caso-de-falecimento-de-empregado. Acesso em 8.4.2025.

[10] Disponível em https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/577094. Acesso em 8.4.2025.

[11] E-RR-241-79.2019.5.10.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023.

[12] E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 20/11/2015.

[13] Disponível em https://www.conjur.com.br/2025-jan-30/verbas-rescisorias-quais-sao-as-parcelas-e-as-formas-de-extincao-do-contrato-de-trabalho/. Acesso em .8.4.2025.

[14] Disponível em https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/desligamento-em-caso-de-falecimento-de-empregado. Acesso em 8.4.2025.

  • é advogado de Calcini Advogados. Graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC – IUS Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão: “O Trabalho Além do Direito do Trabalho” do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.

  • é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2025-abr-10/verbas-rescisorias-em-caso-de-falecimento-do-trabalhador/

A futurologia judicial e a ruptura da segurança jurídica na Justiça do Trabalho

R$ 1 trilhão: Brasil se aproxima de gasto histórico com juros por conta da Selic

alta da taxa básica de juros da economia nacional deve fazer com que o governo gaste um valor histórico só para arcar com os juros da dívida pública. Considerando o atual patamar da Selic e a perspectiva de que ela suba ainda mais nos próximos meses, o dispêndio do setor público em 12 meses com a rolagem de seu débito deve atingir R$ 1 trilhão ainda neste ano – valor nunca visto na história.

Segundo dados do Banco Central (BC) divulgados nesta terça-feira (8), nos 12 meses encerrados em fevereiro, o governo gastou R$ 924 bilhões em juros. Isso é 23,5% a mais do que os R$ 746,9 bilhões gastos nos 12 meses anteriores.

Em setembro, ela era de 10,5% ao ano. Chegou a 12,25% ao final de 2024. Desde 20 de março, está em 14,25% ao ano.

A taxa Selic é um dos principais indexadores da dívida pública nacional. Isso significa que, quanto mais ela sobe, mais o gasto com o pagamento dos juros sobe também.

O próprio BC estima que cada 1 ponto percentual de aumento da Selic aumenta a dívida em mais de R$ 50 bilhões. Nos últimos meses, foram quase 4 pontos percentuais de aumento. Isso significa mais R$ 200 bilhões na dívida pública, que passa de R$ 7,3 trilhões. Também mais juros a pagar sobre ela.

“A Selic alta faz com que a dívida esteja sempre em tendência de crescimento”, explicou Mauricio Weiss, economista e professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). “Por mais que o déficit público seja controlado, a dívida sempre cresce.

A Selic é definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do BC. O órgão já alertou que deve aumentar a taxa ainda mais em sua próxima reunião sobre o assunto, marcada para 6 e 7 de maio.

Levando mais esse aumento em consideração, Weiss ressaltou que tudo caminha para que o Brasil consuma um valor recorde com juros em 2025.

“Há um sério risco de atingirmos esse recorde se a taxa não for reduzida no curto prazo, algo que hoje nem se vislumbra”, afirmou ele.

Weslley Cantelmo, presidente do Instituto Economias e Planejamento, também vê o gasto com juros ultrapassando R$ 1 trilhão.

O orçamento de 2025 prevê gastos totais de R$ 5,8 trilhões. O orçamento do Ministério da Previdência, que inclui os pagamentos de todas as aposentadorias e pensões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é de pouco mais de R$ 1 trilhão.

Juros x PIB

Ainda segundo o BC, o gasto acumulado nos últimos 12 meses com juros equivale a 7,8% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro – valor de tudo produzido no país. Esse percentual também vem crescendo. Há um ano, ele era 6,7%.

Ao final de 2024, ele chegou a ultrapassar os 8%. Algo como isso só aconteceu em dois momentos da história recente do país: em 2002 e 2003, durante a crise do final do governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB) e início do primeiro governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), e em 2015 e 2016, durante a crise econômica que antecedeu o impeachment da presidenta Dilma Rousseff (PT).

Desde janeiro de 2002, a média da relação do gasto com juros e o PIB nacional é de 6% – quase 2 pontos percentuais abaixo da situação atual.

Consequências

Weiss disse que a Selic em alta atrapalha o crescimento de toda a economia nacional pois também encarece os juros para empréstimos e financiamentos, adiando decisões de compra e investimentos.

Além disso, eleva a pressão política por corte de gastos públicos como uma solução imediatista para redução da dívida pública. “Cortando os gastos, se enfraquece os programas sociais e se reduz o investimento em infraestrutura”, alertou ele.

O economista e professor lembrou também que a Selic em alta é um entrave à redistribuição de renda no Brasil. Isso porque os mais ricos são os maiores detentores de títulos da dívida pública. Quanto mais o governo gasta com juros dessas dívidas, mais transfere recursos quase que diretamente para o bolso de quem menos precisa.

Cantelmo, por sua vez, ressaltou que o endividamento e o gasto com juros, em si, não devem ser vistos como um problema. A questão é que ele vê o Brasil gastando com sua dívida sem estar investindo em projetos que realmente mudariam a situação do país.

A futurologia judicial e a ruptura da segurança jurídica na Justiça do Trabalho

Diálogos DIAP: Sindicalismo brasileiro precisa se reinventar ou ficará obsoleto

O painel “Reforma Sindical: perspectivas e desafios” no evento Diálogos DIAP reuniu especialistas, no dia 25 de março, para diagnóstico sobre os rumos do movimento sindical brasileiro. O sociólogo Clemente Ganz e o advogado José Eymard apresentaram análises complementares sobre os desafios atuais e propostas para modernizar as entidades sindicais.

Clemente Ganz, que é coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, ao contar experiências na atuação junto ao movimento sindical, alertou sobre a urgência de mudanças.

“Em 1995, cortadores de cana não gostaram quando falei sobre mecanização. Mas quando perguntei quem queria esse futuro para seus filhos, o silêncio falou mais alto. Então percebi que há um abismo entre nossa atuação e as reais aspirações dos trabalhadores”, relatou, usando a seguinte metáfora: “dirigir olhando só pelo retrovisor causa acidentes. Insistimos em olhar para trás enquanto o mundo do trabalho se transforma”.

Reformas x “deformas”
Ao comentar a Reforma Trabalhista e as mudanças ocorridas em 2017, Ganz foi incisivo: “Além de precarizar relações, a reforma sabotou o financiamento sindical sem propor alternativas. O resultado? Uma campanha permanente de criminalização das entidades, com a narrativa de que ‘sindicato só quer passar a mão no bolso do trabalhador’.”

Já o advogado Eymard chamou de “equívoco” e expressão “enganosa” a chamada “Reforma sindical”. “O debate não deve ser sobre estruturas, mas sobre como facilitar a ação sindical concreta. A reforma trabalhista, que não se dizia sindical, na prática sabotou nossa capacidade de organização”.

Ele alertou sobre as armadilhas da negociação por empresa. “Ao enfraquecer as negociações setoriais e forçar a negociação por empresa, criaram uma situação absurda: hoje temos empresas terceirizadas com trabalhadores representados por múltiplos sindicatos, sem unidade de ação”, pontuou.

Antissindicalismo
Na mesma linha de defesa, José Eymard lamentou o clima hostil em relação aos assuntos sindicais. “O antissindicalismo está arraigado no Judiciário e no Legislativo. Não são só posições explícitas, mas uma cultura que contamina decisões”, declarou.

O advogado também considera que a reforma trabalhista foi uma armadilha. “Ao forçar negociações por empresa, criaram um absurdo: trabalhadores terceirizados representados por múltiplos sindicatos, sem unidade. Enquanto isso, 68% das convenções coletivas são fechadas sem participação efetiva dos sindicatos.”

Renovação sindical
Os especialistas convergiram em propostas para fortalecer a representação sindical, destacando as seguintes ações:
– reconectar-se com as novas realidades do trabalho;
– criar formas de representação para trabalhadores de plataformas e terceirizados;
– estabelecer novo modelo de financiamento sustentável;
– definir regras claras de extensão de benefícios;
– negociação setorial fortalecida, sem abandonar a empresa; e
– combater a fragmentação entre as categorias.

Proposta legislativa
Clement Gaz e José Eymard informaram, ainda, que as centrais sindicais trabalham com o deputado Luiz Gastão (CE), que também participou do Diálogos DIAP, em uma proposta legislativa a ser apresentada nas próximas semanas.

“Será uma iniciativa do Legislativo, não do governo, para ampliar o debate. Ou nos adaptamos para representar os trabalhadores do século 21, ou seremos lembrados como coveiros do sindicalismo”, ressaltou Ganz.

Eymard complementou: “Estamos num momento crucial. Podemos continuar sendo reféns de uma reforma que nos enfraqueceu, ou construir novas formas de organização que dialoguem com a realidade econômica atual. O primeiro passo é superar esse clima generalizado de antissindicalismo.”

O evento destacou que, enquanto o número de ações trabalhistas cresce (310 apenas em 2024), a representação sindical enfrenta seu momento mais crítico desde a redemocratização.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92208-dialogos-diap-sindicalismo-brasileiro-precisa-se-reinventar-ou-ficara-obsoleto

A futurologia judicial e a ruptura da segurança jurídica na Justiça do Trabalho

Empresa pernambucana é condenada por assédio a mulheres e homossexuais

Resumo:

  • Uma prestadora de serviços de Pernambuco deverá pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos em razão de assédio e discriminação de gênero praticados por sua gerente.
  • Ela coordenava uma equipe de mais de 100 pessoas e tratava mulheres e homossexuais com mais rigor, privilegiando homens jovens.
  • A 7ª Turma do TST elevou o valor inicialmente fixado de R$ 30 mil para R$ 100 mil como medida punitivo-pedagógica e para prevenir práticas semelhantes.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Melhor Doc Serviços de Arquivamentos, de Cabo de Santo Agostinho (PE), por danos morais coletivos em razão do assédio e da discriminação de gênero cometidos contra mulheres e homossexuais pela gerente do estabelecimento. Por maioria, o colegiado elevou o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 100 mil, a fim de evitar a reiteração da conduta.

Gerente xingava homossexuais e preteria mulheres

A empresa presta serviços de digitalização de documentos para o Estado de Pernambuco. Na ação civil pública, apresentada em 2018, o Ministério Público do Trabalho (MPT) juntou depoimentos de empregados e ex-empregados que denunciavam o constrangimento e a humilhação causados pela gerente, que coordenava mais de 100 subordinados.

Segundo seus relatos, a gerente chamava a atenção dos funcionários na frente de todos, gritando e batendo na mesa, usava termos ofensivos e chacotas para se dirigir aos homossexuais e tratava gays e mulheres com mais rigor, enquanto privilegiava um grupo de protegidos formado majoritariamente por homens jovens.

Empresa foi condenada a pagar indenização e promover campanha

Para o juízo de primeiro grau, ficou comprovado o assédio moral da gerente contra todos os seus subordinados e suas condutas discriminatórias contra mulheres e homossexuais. A sentença proibiu a empresa de utilizar práticas vexatórias, humilhantes e discriminatórias em relação a gênero, religião ou qualquer outra característica individualizadora de seus empregados.

Além disso, determinou a realização de uma campanha educativa interna, orientada por profissionais habilitados, para prevenir, identificar e coibir assédio moral ou práticas discriminatórias, e fixou a indenização em R$ 30 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero norteou decisão do TST

Já no TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, assinalou que o setor envolvido tinha mais de 100 funcionários subordinados à gerente e frisou que, ainda que se discuta apenas o valor da indenização, não há como deixar de considerar a relevância do caso.

O ministro lembrou que o Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi elaborado com o objetivo “de reconhecer que a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia são transversais a todas as áreas do direito”. Essas práticas, segundo Agra Belmonte, não se restringem à violência doméstica e produzem efeitos, inclusive, nas áreas de direito penal, do trabalho, tributário, cível, previdenciário etc.

Reparação serve para evitar reiteração

Nesse sentido, o relator explicou que a indenização por danos coletivos tem natureza punitivo-pedagógica, e sua finalidade é reprimir e dissuadir a prática da conduta ilícita. Com esses parâmetros em vista, Agra Belmonte destacou que, diante da gravidade da conduta da empregadora, o valor fixado nas instâncias anteriores era irrisório e devia ser majorado.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão, que propunha o valor de R$ 60 mil.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RRAg-774-79.2018.5.06.0172

TST JUS

https://tst.jus.br/en/web/guest/-/empresa-pernambucana-%C3%A9-condenada-por-ass%C3%A9dio-a-mulheres-e-homossexuais