por NCSTPR | 26/05/25 | Ultimas Notícias
Decisão reconheceu descumprimento de normas obrigatórias de saúde e segurança, que resultaram em dois acidentes graves e causaram a morte de um trabalhador no Rio de Janeiro.
Da Redação
A 3ª turma do TST manteve condenação de empresa de logística ao pagamento de R$ 150 mil a título de dano moral coletivo, por ter violado normas obrigatórias de saúde e segurança no ambiente de trabalho que resultaram em dois graves acidentes, sendo o último fatal.
Entenda
Segundo o MPT, a tragédia mais recente ocorreu em janeiro de 2012, quando um trabalhador de 29 anos morreu na explosão de um bueiro na zona portuária do Rio de Janeiro. Durante a inspeção após o acidente, foi constatado que a empresa, mesmo após interdição por irregularidades detectadas em outro acidente anterior, continuou a operar normalmente.
O primeiro episódio, em outubro de 2011, havia deixado seis operários feridos, sendo dois em estado grave, com queimaduras extensas.
A investigação do MPT apontou que a empresa descumpriu normas de segurança nos dois episódios, reincidindo nas mesmas falhas que resultaram na morte do trabalhador. Na ação civil pública, o MPT argumentou que a negligência colocou em risco toda a coletividade laboral.
A defesa alegou que os trabalhadores envolvidos conheciam os riscos inerentes às suas atividades, que eram supervisionadas e planejadas nos termos da legislação. Sustentou ainda que as falhas apontadas pela fiscalização seriam pontuais, de pouca gravidade e rapidamente corrigidas.
Contudo, o juízo da 82ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ destacou, com base na perícia judicial, que a empresa só adquiriu equipamentos essenciais, como detectores de gases inflamáveis, após o segundo acidente, e que não conseguiu comprovar o fornecimento e uso adequado de equipamentos de proteção por todos os empregados.
Por isso, determinou a imposição de obrigações sob pena de multa e fixou a indenização em R$ 150 mil, a ser revertida ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
TST mantém condenação de empresa de logística por morte de trabalhador em explosão de bueiro no Rio.
Em recurso
O TRT da 1ª região havia excluído a indenização, alegando que, desde 2013, a empresa teria adotado medidas para aprimorar a proteção à saúde dos empregados.
Entretanto, ao julgar o recurso do MPT, o ministro Alberto Balazeiro, relator do caso na 3ª turma do TST, concluiu que a empresa não assegurou um ambiente laboral seguro, contrariando normas internacionais de saúde, higiene e segurança no trabalho.
De acordo com o ministro, “as violações praticadas pela empresa ofenderam o patrimônio imaterial de toda a coletividade”. Assim, a 3ª turma restabeleceu a sentença original quanto à indenização.
Ao final, o TST manteve a obrigação da empresa de logística de pagar R$ 150 mil por dano moral coletivo ao FAT, em razão do descumprimento de normas de segurança que resultaram na morte do soldador em 2012. Também foram restabelecidas as obrigações com imposição de multa para garantir a regularização do ambiente de trabalho.
Processo: 123-74.2012.5.01.0082
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/5/2A757996787372_Ag-RRAg-123-74_2012_5_01_0082.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/431050/tst-mantem-condenacao-de-empresa-por-morte-em-explosao-de-bueiro
por NCSTPR | 26/05/25 | Ultimas Notícias
Uma empresa que presta atendimento em unidades hospitalares de Belo Horizonte terá que pagar uma indenização por danos materiais ao motorista de ambulância que arcava com gastos da higienização do próprio uniforme de trabalho. Em algumas ocasiões, a roupa ficava suja com o sangue dos pacientes. A decisão é dos julgadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
A empregadora foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de R$ 50 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito.
Na defesa, a empregadora negou as acusações do trabalhador, interpondo recurso contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Sustentou que as vestimentas não eram contaminadas com material orgânico.
Juíza disse que atribuir responsabilidade de higienização da roupa ao funcionário desrespeita norma técnica
No entanto, em depoimento pessoal, o representante legal da empregadora admitiu “que o reclamante ajudava em manobra de ressuscitação cardiopulmonar” e auxiliava na imobilização de paciente e nos casos de trauma, com possibilidade de contato com sangue e outras secreções. Confirmou também que o motorista fazia a própria higienização do uniforme, ainda que sujo de sangue.
O laudo pericial confirmou também que cabia ao autor a limpeza concorrente do interior da ambulância realizada entre o transporte de pacientes. Já a higienização final era realizada por uma equipe especializada na base da empresa, quando o veículo retornava ao local.
Cobertura da limpeza
Para a juíza convocada da 8ª Turma do TRT-MG, Érica Aparecida Pires Bessa, o conjunto de provas demonstrou que o ex-empregado, mesmo na condição de motorista, prestava suporte à equipe, inclusive mantendo contato direto com os pacientes e as secreções. “Além disso, ficou claro que a empresa atribuía ao profissional a responsabilidade pela higienização do uniforme de trabalho, em evidente violação à NR-32 do então MTE“.
No entendimento da julgadora, não há a necessidade de exigir do profissional a comprovação dos valores gastos com a higienização do uniforme, sobretudo por cuidar de atividade em âmbito residencial. “Sob esta perspectiva, mostra-se razoável fixar o valor de R$ 50 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito, para essa finalidade, o qual permitiria a aquisição de itens de limpeza e higienização suficientes”.
Dessa forma, a juíza manteve a condenação do pagamento da indenização. Ela atendeu, no entanto, parcialmente o apelo da empregadora, reduzindo o valor da indenização pela higienização do uniforme, que foi arbitrada em R$ 100 na sentença, para R$ 50 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
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Processo 0010607-86.2024.5.03.0078
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-25/motorista-de-ambulancia-sera-indenizado-por-limpeza-de-uniforme-com-sangue/
por NCSTPR | 26/05/25 | Ultimas Notícias
Trabalhador que exerce atividades externas deve provar quando não tirar o intervalo, mesmo que a empresa registre os horários de entrada e saída. Quando o empregado executa o trabalho fora da companhia, ela não consegue acompanhar se o tempo de pausa foi utilizado.
O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou o recurso da empresa Eletropaulo e invalidou a condenação atribuída anteriormente.
Dessa forma, a companhia do setor elétrico não precisará indenizar o trabalhador e o TST reforça a própria regra, de que as “peculiaridades” das funções externas tornam inviável a companhia fiscalizar os horários e intervalo dos funcionários.
“Quanto ao intervalo intrajornada do trabalhador externo, a SBDI-1 desta Corte Superior fixou tese no sentido de que é ônus do empregado que desempenha trabalho externo a prova de irregular fruição do intervalo intrajornada, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada”, avaliou o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do caso.
Além disso, o ministro disse que a decisão anterior, para a Eletropaulo indenizar o funcionário, “por descumprimento do seu ônus de prova, foi proferido em contrariedade ao entendimento sedimentado neste Tribunal Superior”.
A condenação havia sido determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TST, no entanto, recusou o pedido da empresa sobre equiparação salarial e pagamento de horas extras, por falta de relevância jurídica suficiente.
As advogadas Tattiany Martins Oliveira e Ligia Martoni, do escritório Gasparini, Barbosa e Freire Advogados, atuaram do caso.
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Processo 1001306-16.2022.5.02.0719
por NCSTPR | 26/05/25 | Ultimas Notícias
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a condenação de um supermercado localizado em Brasília ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais a uma ex-empregada que foi vítima de tentativa de homicídio dentro do local de trabalho. No julgamento de 7 de maio, o colegiado entendeu que houve negligência por parte da empresa ao não garantir a segurança mínima dos empregados, mesmo ciente dos riscos que o ambiente apresentava.
De acordo com o processo, a empresa recorreu ao TRT-10 contra decisão da 12ª Vara do Trabalho de Brasília. Na sentença, o juiz Carlos Augusto de Lima Nobre reconheceu que o estabelecimento comercial, localizado próximo ao Fórum Trabalhista de Brasília, foi responsável pelo acidente de trabalho sofrido pela ex-empregada.
O magistrado considerou que a autora da ação sofreu graves lesões físicas e traumas psicológicos depois de ter sido atacada com faca por uma pessoa em situação de rua, durante o horário de expediente.
Em defesa, a empresa alegou que o ataque imprevisível afastaria sua responsabilidade. Também argumentou que os valores fixados pela Justiça seriam excessivos. Além disso, contestou a condenação por desvio de função e pediu a redução do percentual de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa.
Ameaça constante
Conforme o relator na 2ª Turma do TRT-10, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, a empresa já tinha conhecimento da vulnerabilidade do local e da presença constante de pessoas em situação de rua nas proximidades. Segundo o magistrado, somente após o ataque é que foram contratados seguranças para proteger funcionários e clientes do supermercado.
“A ausência de segurança no dia e horário do acidente demonstra a negligência da Reclamada, configurando culpa ¿in vigilando¿, não se caracterizando assim caso fortuito como invoca a empresa, mas fato previsível, com relação ao qual a Reclamada não adotou qualquer medida oportuna para proteção de clientes e empregados, senão depois do evento lamentável em que vitimada a Reclamante, pelo que configurada na forma indicada a responsabilidade patronal em relação ao acidente de trabalho, por equiparação legal, sofrido pela obreira. As graves lesões sofridas pela Reclamante, somadas ao trauma psicológico e perda de capacidade laboral, justificam a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais”, registrou, em voto, o desembargador Alexandre Nery.
Quanto à acusação de desvio de função, o relator também confirmou a decisão de 1º grau. Ficou demonstrado que a empregada foi colocada para atuar como auxiliar de açougue sem qualquer treinamento prévio. “A alteração de função na CTPS ocorreu apenas após a tentativa de homicídio, em uma falha tentativa de corrigir o desrespeito à legislação trabalhista.” Já o valor dos honorários advocatícios devidos pela empresa foi reduzido de 15% para 10% sobre o valor da condenação.
A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.
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Processo 0000886-56.2023.5.10.0012
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-25/confirmada-indenizacao-a-ex-empregada-atacada-por-pessoa-em-situacao-de-rua/
por NCSTPR | 26/05/25 | Ultimas Notícias
Uma nutricionista dispensada por vender carnes destinadas à merenda escolar teve a justa causa confirmada. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que concluiu que a conduta da trabalhadora comprometeu a relação de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.
O caso aconteceu em 2019, no município de Criciúma, sul de Santa Catarina. A trabalhadora havia sido contratada cerca de dez anos antes por uma associação civil sem fins lucrativos responsável por fornecer alimentação a 32 centros de educação infantil da rede pública municipal. Entre as atribuições da nutricionista, estava a requisição direta das carnes.
Segundo o processo, a dispensa foi motivada pela comercialização indevida da mercadoria. Uma auditoria interna apontou divergência de 12,3 toneladas entre os volumes recebidos pela central de alimentos e os efetivamente entregues às creches, com prejuízo estimado em mais de R$ 145 mil.
De acordo com a Polícia Civil, a nutricionista comprava a carne e colocava um percentual a mais para cada CEI. Esse excedente — e também parte do que era de fato entregue às escolas — era retirado por ela para revenda pessoal, num esquema que envolveu um taxista e outras cinco pessoas, indiciadas por receptação. Os desvios aconteceram ao longo de dois anos.
Testemunhas relataram ainda que a nutricionista solicitava o transporte das carnes por meio de caminhões terceirizados e sem refrigeração, o que contrariava os procedimentos internos.
A associação aplicou uma suspensão disciplinar de cinco dias após tomar conhecimento de que a empregada havia coordenado entregas fora dos padrões exigidos. Dias depois, a situação se agravou: a trabalhadora foi presa em flagrante após diligências apontarem que pacotes de carnes destinadas à merenda escolar foram encontrados no freezer da casa de uma taxista, que afirmou ter recebido os produtos como pagamento por serviços prestados à nutricionista.
Segundo o boletim de ocorrência, as embalagens traziam indicações de que os itens faziam parte do estoque reservado à merenda escolar do município. Após o episódio, a trabalhadora foi dispensada por justa causa.
Primeiro grau
Ao julgar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma entendeu que a conduta da nutricionista violou deveres básicos de lealdade e boa-fé, justificando a dispensa por justa causa com base no artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do ato de improbidade.
Em sua defesa, a trabalhadora alegou que já havia sido punida com uma suspensão anterior pelos mesmos fatos, o que configuraria dupla penalização. No entanto, o juiz Ozéas de Castro, responsável pelo caso, entendeu que a suspensão dizia respeito ao transporte inadequado dos alimentos, enquanto a dispensa posterior se referia à comercialização dos produtos, configurando faltas distintas.
O magistrado também negou o pedido de indenização por danos morais protocolado pela autora. Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT-12 pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de R$ 50 mil por danos morais. No recurso, alegou que teve sua imagem exposta de forma indevida, que os fatos ganharam grande repercussão na região (“escândalo das carnes”) e que, por isso, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho.
No entanto, a decisão de Ozéas de Castro foi confirmada por unanimidade pela 3ª Turma do TRT-SC. O relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, afirmou que a improbidade ficou comprovada por meio dos documentos e depoimentos reunidos no processo.
“Diferente do que alega a recorrente, os elementos dos autos evidenciam que a autora desviou carnes, o que caracteriza, decerto, falta grave capaz de ensejar a dispensa por justa causa”, ressaltou.
O colegiado também manteve afastada a tese de dupla punição, confirmando que a suspensão e a demissão se basearam em condutas diferentes. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado concluiu que a autora não apresentou provas de que tenha sofrido exposição pública causada pelo empregador ou prejuízo direto à sua imagem.
Segundo o relator, mesmo que o caso tenha tido alguma repercussão na comunidade por envolver o desvio de merenda escolar, isso não poderia ser atribuído à associação, já que “não houve prova de conduta dolosa ou culposa” da instituição nesse sentido.
Além disso, Manzi ressaltou que a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, mencionada pela trabalhadora, não é suficiente por si só para demonstrar um dano à imagem causado pelo empregador.
A decisão está em prazo de recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
Processo 0000591-85.2021.5.12.002
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-24/nutricionista-demitida-por-desviar-carnes-tem-justa-causa-confirmada/