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Escala 6×1 na mira, mas e a pejotização?

Escala 6×1 na mira, mas e a pejotização?

Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas

Na abertura do Poder Judiciário, governo promete mirar o fim da escala de trabalho 6×1, mas enquanto a pejotização estiver em vigor medida pode ser apenas meio efetiva.

A promessa política e o limite estrutural da CLT

A recente sinalização governamental no sentido de extinguir ou mitigar a escala de trabalho 6×1 deve ser compreendida, do ponto de vista jurídico, como uma política pública que atua exclusivamente no plano do emprego formal regido pela CLT. Trata-se de uma medida que dialoga diretamente com o art. 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, bem como com os arts. 58 e 59 da CLT, que estruturam a disciplina da jornada, do repouso e da limitação do tempo de trabalho. Em termos normativos, portanto, o alcance da proposta, parecendo óbvio ou não, está circunscrito ao universo celetista, incidindo apenas sobre trabalhadores reconhecidos como empregados.

O problema central, contudo, reside no fato de que o mercado de trabalho brasileiro, há pelo menos duas décadas, vem passando por um processo intenso de reconfiguração contratual, marcado pela substituição sistemática do vínculo empregatício por modelos formalmente civis, notadamente a pejotização. Assim, ainda que a política pública seja constitucionalmente legítima e socialmente desejável, seu impacto real tende a ser limitado, uma vez que ela se projeta sobre um campo normativo em progressivo esvaziamento, deixando de alcançar justamente os setores mais precarizados e expostos a jornadas extensivas.

Pejotização, princípios do vínculo de emprego e exclusão normativa

Do ponto de vista dogmático, a distinção entre empregado e prestador de serviços não se funda na forma do contrato, mas na presença dos elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, conforme consagrado no art. 3º da CLT. A esses elementos soma-se a incidência dos princípios estruturantes do Direito do Trabalho, em especial o princípio da primazia da realidade, o princípio da proteção e o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, que visam impedir que construções formais esvaziem a tutela material do trabalhador.

Todavia, na prática, a pejotização opera como um mecanismo de neutralização desses princípios. Mesmo quando presentes todos os requisitos do vínculo, a formalização como pessoa jurídica desloca o trabalhador para fora do campo de incidência da legislação trabalhista, transferindo-lhe os riscos da atividade econômica e suprimindo, por via indireta, direitos fundamentais sociais. Nesse cenário, o eventual fim da escala 6×1 não alcança o trabalhador pejotizado, ainda que este esteja submetido, materialmente, a jornadas mais extensas, intensas e desreguladas do que aquelas verificadas no emprego formal.

Incidência normativa decrescente e a suspensão judicial do debate

O fenômeno descrito pode ser sintetizado pela noção de incidência normativa decrescente do Direito do Trabalho: embora o sistema jurídico amplie o catálogo de direitos, o universo de sujeitos efetivamente alcançados por essas normas diminui progressivamente. Trata-se de uma crise não de produção normativa, mas de efetividade regulatória. A pejotização, nesse sentido, não é uma distorção marginal, mas um elemento estrutural do modelo econômico contemporâneo, que desloca massas de trabalhadores para fora do regime protetivo sem que haja uma resposta institucional proporcional. Embora não seja o foco do texto nesta ocasião, além da questão premente que é a pejotização também são contabilizados negativamente os trabalhadores informais de aplicativos, que sob desculpas como as quais “fazer sua própria jornada” também estão alheios aos direitos mínimos.

Essa dinâmica é agravada pelo próprio cenário jurisprudencial. O STF, em sucessivas decisões favoráveis à ampliação da terceirização e à flexibilização das formas contratuais, tem contribuído para a consolidação desse quadro. Mais recentemente, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, determinou a suspensão nacional de processos que discutem o reconhecimento de vínculo empregatício em contextos de pejotização, sob o argumento de necessidade de uniformização da matéria em sede de repercussão geral. O efeito prático dessa medida é o congelamento do principal instrumento de contenção jurídica da pejotização: o controle judicial da fraude, o que aprofunda ainda mais a erosão material da incidência do Direito do Trabalho. Em um infeliz resumo: sem resolver a pejotização, o fim da escala 6×1 é apenas um bálsamo passageiro.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 fev. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 3 fev. 2026.

GONÇALVES RAMADAS, Lucas Sérvio. Apostila de Direito do Trabalho. Brasília, DF: Equipe Praxis, 2023.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324. Relator: Min. Roberto Barroso. Julgado em 30 ago. 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4952236. Acesso em: 3 fev. 2026.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil).

STF suspende processos em todo o país sobre licitude de contratos de prestação de serviços. Brasília, DF, 14 abr. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos/. Acesso em: 3 fev. 2026.

Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas
Doutorando e Mestre em Direito. Professor. Advogado, escritor e consultor jurídico. Presidente da Comissão de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da OAB/DF.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/449197/escala-6×1-na-mira-mas-e-a-pejotizacao

Escala 6×1 na mira, mas e a pejotização?

Madeireira pagará R$ 10 mil por trabalho infantil na lista de piores atividades

Juiz reconheceu vínculo de emprego e anulou pedido de demissão sem assistência legal

Da Redação

Madeireira foi condenada a registrar o contrato de trabalho de um adolescente, pagar verbas rescisórias e indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais. O juiz do Trabalho Max Carrion Brueckner, da 1ª vara do Trabalho de Taquara/RS, reconheceu o vínculo de emprego e ressaltou que o jovem atuava no beneficiamento de madeira, atividade incluída na Lista TIP – Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil.

O que é a Lista TIP?

A lista foi instituída pelo decreto 6.481/08, reunindo atividades consideradas prejudiciais à saúde, à segurança ou ao desenvolvimento físico, psicológico e moral de crianças e adolescentes, sendo vedadas a menores de 18 anos, conforme diretrizes adotadas pelo Ministério Público e pela legislação brasileira.

O caso

A ação foi proposta pela mãe do adolescente. Ela relatou que o filho, menor de idade, trabalhou por cerca de cinco meses como auxiliar de produção, sem registro na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A empresa admitiu que ele prestou serviços, mas negou a existência de vínculo de emprego, sustentando que não havia subordinação entre as partes.

Grau máximo de insalubridade

Ao analisar as provas, o juiz concluiu que a empresa não comprovou que a relação mantida com o adolescente não era de emprego. Diante disso, determinou que a madeireira registre o contrato de trabalho do jovem na CTPS.

Na mesma decisão, o magistrado decretou a nulidade do pedido de demissão e o converteu em despedida sem justa causa. O fundamento foi o fato de o trabalhador ser menor de idade e não ter contado com a assistência dos responsáveis legais no momento da solicitação. Em razão disso, o adolescente deverá receber saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e aviso-prévio indenizado.

A sentença também reconheceu que o jovem esteve exposto a condições insalubres em grau máximo, o que configurou violação direta à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando danos morais em R$ 10 mil.

“A empresa, ao admitir e manter menor de 18 anos em atividade sabidamente insalubre, violou direitos fundamentais de personalidade e comprometeu a integridade física e moral do jovem trabalhador, expondo-o a risco e degradando sua dignidade.”

Processo: 0020391-24.2024.5.04.0381
Leia a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/2/C5426AD3FE20FD_a23890e9-2084-4ace-9931-9947ab.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/449349/madeireira-pagara-por-trabalho-infantil-na-lista-de-piores-atividades

Escala 6×1 na mira, mas e a pejotização?

Circular interna não gera direito automático à promoção, diz TRT-2

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou sentença e julgou improcedente o pedido de uma ex-empregada de um banco que buscava diferenças salariais com base em circular interna da empresa.

O colegiado entendeu, de forma unânime, que o documento não cria direito subjetivo à promoção ou progressão automática na carreira.

No julgamento, os magistrados analisaram Circular Normativa Permanente editada pelo banco. O documento estabelece como os gestores devem fixar salários na contratação e decidir por aumentos salariais, considerando o mercado e o desempenho profissional.

Segundo a relatora do acórdão, juíza substituta em segundo grau Libia da Graça Pires, a norma não tem o objetivo de estabelecer parâmetros de periodicidade para evolução salarial por promoção ou mérito.

O documento é somente um conjunto de “políticas a serem observadas pelos gestores ao concederem aumentos além dos previstos em normas coletivas, por mera liberalidade, com o fim de tornar a empresa competitiva diante das necessidades de mercado e manutenção de profissionais de destaque em seus quadros ou em posições estratégicas”, disse a juíza.

A circular, afirmou, não é um plano de cargos e salários e, por consequência, “não pode servir de fundamento para o pagamento de hipotéticas diferenças salariais”.

Para a julgadora, o documento não fixa critérios objetivos para ascensão profissional, dependendo de aplicação individual, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de promoção pela via judicial. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1001386-94.2024.5.02.0044

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-fev-05/circular-interna-nao-gera-direito-automatico-a-promocao-diz-trt-2/

Escala 6×1 na mira, mas e a pejotização?

STF redesenhou equilíbrio entre liberdade sindical e dever de custeio

A decisão do Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no ARE 1.018.459, sob o rito da repercussão geral (Tema 935), talvez seja a mais importante virada de chave no financiamento das entidades sindicais desde a reforma trabalhista de 2017. Ao admitir a cobrança de contribuição assistencial de todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, o STF redesenhou, em poucos parágrafos, o ponto de equilíbrio entre liberdade de associação, negociação coletiva e dever de custeio do sistema sindical.

O ponto de partida do caso é conhecido: em 2017, o Plenário havia fixado a tese de inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias a empregados não filiados, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Tratava-se, na prática, de estender à contribuição assistencial a lógica restritiva aplicada às contribuições confederativas, limitadas aos filiados. Naquele contexto, a leitura dominante era a de que qualquer desconto obrigatório violaria a liberdade de associação do trabalhador, assegurada pelo artigo 8º da Constituição.

O cenário, contudo, mudou radicalmente com a Lei nº 13.467/2017. Ao tornar facultativa a contribuição sindical — antes um tributo com desconto automático —, a reforma atingiu em cheio a principal fonte de custeio das entidades representativas. Dados oficiais indicaram queda superior a 90% na arrecadação em um único ano, com sindicatos em todo o país enfrentando dificuldades para manter estruturas mínimas de atendimento, negociação e assistência jurídica. Nesse contexto, a tese originária do Tema 935, somada ao fim da compulsoriedade da contribuição sindical, produzia um efeito combinado evidente: esvaziamento financeiro progressivo de sindicatos que continuam, por determinação constitucional, obrigados a representar toda a categoria, filiada ou não.

Foi nesse quadro que o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso operou uma inflexão relevante. Sem abandonar a premissa filosófica de que a regra deve ser a adesão voluntária e a cobrança dirigida, preferencialmente, aos filiados, o ministro chamou atenção para uma contradição prática: de um lado, a própria Corte vinha fortalecendo a negociação coletiva — admitindo, por exemplo, que o negociado prevaleça sobre o legislado em determinadas hipóteses —; de outro, negava-se às entidades sindicais o instrumento financeiro que viabiliza essa mesma negociação. Em termos simples, valorizava-se o resultado da mesa de negociação, mas se retirava o combustível que a mantém de pé.

A solução construída pelo STF passa, então, por dois movimentos simultâneos. De um lado, reconhece-se que a contribuição assistencial, aprovada em assembleia e prevista em acordo ou convenção coletiva, pode ser estendida a todos os empregados da base, sindicalizados ou não, justamente porque todos se beneficiam das cláusulas econômicas e sociais negociadas. A figura do “carona”, que desfruta dos reajustes, pisos e direitos coletivos sem contribuir em nada para sua construção, é explicitamente identificada como fator de desequilíbrio e de injustiça interna na categoria. De outro lado, preserva-se a liberdade individual por meio do direito de oposição: cabe ao trabalhador, suficientemente informado, manifestar-se contra o desconto, optando por não contribuir.

A tese fixada — “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” — procura traduzir esse compromisso. Não se trata de ressuscitar o antigo “imposto sindical”, como corretamente ressalta o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. A contribuição sindical compulsória, de natureza tributária e prevista em lei, continua dependente de autorização prévia e expressa. O que o Supremo faz agora é admitir um modelo de financiamento vinculado à atividade negocial, definido no âmbito da autonomia coletiva e condicionado a um mecanismo claro de opt-out.

Do ponto de vista da prática trabalhista, impacto é imediato

A partir da decisão, cláusulas de contribuição assistencial tendem a ressurgir — ou a ganhar novo fôlego — em acordos e convenções Brasil afora, especialmente em categorias em que a negociação coletiva é intensa e os custos de mobilização são elevados. Empresas e sindicatos são chamados a dar concretude ao direito de oposição, que não pode ser reduzido a um formalismo simbólico. Prazos exíguos, exigência de comparecimento presencial em horários restritos ou mecanismos que, na prática, inviabilizem a manifestação individual tendem a ser questionados judicialmente, sob a alegação de violação à própria tese firmada pelo STF.

Para a advocacia trabalhista, abrem-se, ao mesmo tempo, oportunidades e zonas de tensão. De um lado, haverá espaço para ações que discutam a conformidade de cláusulas específicas ao precedente do Tema 935, seja por excesso na fixação de valores, seja por restrição indevida ao direito de oposição. De outro, cresce a responsabilidade dos profissionais que assessoram sindicatos e empresas na redação de instrumentos coletivos: será preciso desenhar modelos de contribuição assistencial que sejam financeiramente eficazes, juridicamente sólidos e politicamente defensáveis perante as bases.

Em termos de política pública, a decisão recoloca no centro do debate a pergunta que há anos ronda o direito coletivo do trabalho brasileiro: como financiar um sistema de representação pensado sob a lógica da unicidade sindical, mas submetido, agora, a uma lógica de financiamento voluntário e concorrencial? A resposta do STF, ainda que parcial, indica um caminho: admitir que a solidariedade interna à categoria — todos se beneficiam, todos podem ser chamados a contribuir — é compatível com a liberdade de associação, desde que nenhum trabalhador seja impedido de exercer, de modo real e informado, o seu direito de dizer “não”.

Resta saber como esse equilíbrio teórico se projetará no “chão da fábrica” e nos escritórios capixabas e paulistas. Se a contribuição assistencial, redesenhada sob a égide do direito de oposição, conseguirá recompor minimamente a autonomia financeira das entidades sindicais sem reavivar vícios do antigo modelo compulsório. E se a negociação coletiva, tão prestigiada na retórica jurisprudencial, será, de fato, fortalecida no plano concreto.

Enquanto essas respostas não se consolidam na prática, uma coisa é certa: ao reescrever a tese do Tema 935, o Supremo desloca novamente o eixo do debate sindical brasileiro. E convida advogados, sindicatos, empresas e trabalhadores a repensarem, à luz dessa nova moldura constitucional, qual é o preço justo — e juridicamente sustentável — de ter uma voz coletiva na mesa de negociação.

  • é advogado e mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), sócio do escritório Santos Faria Sociedade de Advogados, em Vila Velha (ES).

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-fev-05/a-contribuicao-assistencial-do-stf-e-o-novo-equilibrio-entre-liberdade-sindical-e-dever-de-custeio/

Escala 6×1 na mira, mas e a pejotização?

Mantida penhora de restituição de Imposto de Renda de sócias de empresa devedora

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de valores recebidos por duas sócias da microempresa Borges e Nogueira Serviços Ltda. a título de restituição do Imposto de Renda. O objetivo é pagar verbas trabalhistas devidas a uma atendente há mais de oito anos.

Empresa não quitou valores devidos

A trabalhadora ganhou uma ação em 2016 contra a empregadora, que prestava serviços ao Banco do Brasil. Mas, apesar das diversas tentativas de localização de bens, a dívida não foi paga, e ela pediu a penhora da devolução do IR das sócias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu parcialmente o pedido e autorizou a penhora de 10% dos ganhos das devedoras, a fim de preservar sua subsistência.

Em relação ao IR, o TRT destacou que a restituição pode ter diferentes origens (salários, aplicações financeiras, ganhos de capital e aluguéis, entre outros rendimentos). Por essa razão, apenas as restituições relativas a valores como salários e proventos seriam impenhoráveis. Caberia às devedoras comprovar a origem salarial dos valores, e, nesse caso, o bloqueio ficaria limitado a 10% do total dessa parcela.

Penhora foi mantida no TST

No recurso de revista, a trabalhadora pretendia que o desconto fosse ampliado para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o relator, ministro Augusto César, destacou que o teto legal para penhora de verbas salariais não é obrigatório. Com base em cada caso concreto, o julgador é que deve definir o percentual, a fim de conciliar o pagamento da dívida com a subsistência do devedor.

De acordo com o relator, a decisão do TRT não tem elementos suficientes sobre a situação financeira das sócias nem sobre o montante da dívida. Portanto, para aumentar o percentual, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-0000041-51.2014.5.02.0371

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/mantida-penhora-de-restituicao-de-imposto-de-renda-de-socias-de-empresa-devedora