Colegiado aplicou o art. 386 da CLT, que prevê escala quinzenal de repouso dominical para mulheres, e condenou empresa a pagar em dobro dois domingos por mês trabalhados sem a folga.
Da Redação
A 3ª turma do TST reconheceu o direito de atendente de lanchonete ao pagamento em dobro pelas horas trabalhadas em dois domingos por mês que deveriam ter sido destinados ao descanso.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que, para mulheres que trabalham aos domingos no comércio, deve ser observada a escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, norma especial de proteção ao trabalho da mulher que prevalece sobre a regra geral aplicável ao setor.
Entenda o caso
A trabalhadora afirmou que atuava de terça-feira a domingo e não usufruía folgas dominicais, em desacordo com o art. 386 da CLT, que determina a organização de escala de revezamento quinzenal quando houver trabalho aos domingos.
Na ação, pediu o pagamento em dobro de dois domingos por mês. A empresa não compareceu à audiência e foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato.
Em 1º grau, o pedido relativo aos domingos foi rejeitado sob o entendimento de que o repouso semanal poderia ser concedido em outro dia.
O TRT da 2ª região manteve a decisão. Embora tenha reconhecido que a legislação dá preferência ao domingo para o descanso semanal, considerou que não havia obrigatoriedade de coincidência. Como a trabalhadora folgava às segundas-feiras, o Regional entendeu que o repouso compensatório afastava o pagamento em dobro.
No recurso ao TST, a empregada alegou violação ao art. 7º, XV, da CF e ao art. 386 da CLT e reiterou o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados.
Escala quinzenal é norma especial de proteção
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a coincidência do descanso semanal com o domingo é preferencial, e não absoluta. Empresas autorizadas a funcionar nesse dia devem organizar escalas de revezamento que assegurem periodicamente o repouso dominical.
“A coincidência, contudo, é preferencial, e não absoluta. Há empresas autorizadas a funcionar aos domingos (desrespeitando, pois, licitamente, essa coincidência preferencial). Tais empresas deverão, porém, organizar uma escala de revezamento entre seus empregados, de modo a permitir a incidência periódica aos domingos de um descanso semanal remunerado. Nessa escala de trabalho e folgas, é preciso que se respeite a coincidência preferencial com os domingos, determinada pela Constituição.”
No comércio em geral, a lei 10.101/00 prevê que o descanso semanal coincida com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas. Para as mulheres, porém, o relator afirmou que prevalece a regra específica do art. 386 da CLT, que determina escala de revezamento quinzenal.
Segundo Godinho Delgado, a norma deve prevalecer com base no critério da especialidade e no princípio da norma mais favorável, buscando assegurar não apenas o descanso, mas também o convívio familiar e social da trabalhadora.
“Por força do critério da especialidade (conforme o art. 2º, § 2º, da LINDB) e do princípio da norma mais favorável, deve prevalecer o império do art. 386 da CLT em favor das mulheres que se ativam no comércio aos domingos, a fim de garantir não apenas o descanso, mas também o convívio da mulher com sua família, parentes e amigos, já que, em regra, desfrutam de folgas também aos domingos.”
O ministro destacou ainda que a jurisprudência do TST reconhece que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição e, por ser norma especial, prevalece sobre o art. 6º da lei 10.101/00.
Assim, a 3ª turma deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento em dobro das horas trabalhadas em dois domingos mensais destinados ao repouso, com reflexos a serem apurados em liquidação.
Segundo tese definida pelo Pleno, a prescrição intercorrente atinge títulos executivos judiciais anteriores à reforma trabalhista, desde que o credor não responda a determinações judiciais posteriores à mudança na lei.
Da Redação
O Pleno do TST fixou, nesta terça-feira, 22, tese vinculante estabelecendo que a prescrição intercorrente pode atingir execuções de títulos judiciais anteriores à reforma trabalhista, desde que a inércia do credor decorra do descumprimento de ordem judicial expedida após a entrada em vigor da lei 13.467/17. O colegiado também definiu que a intimação deve ser pessoal, específica e advertir sobre as consequências da inércia.
O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 39 e deverá orientar a Justiça do Trabalho em todas as instâncias.
A prescrição intercorrente ocorre quando, durante a fase de execução, o credor deixa de adotar providência necessária ao prosseguimento do processo e, após o prazo previsto em lei, perde a possibilidade de continuar cobrando judicialmente o crédito.
Mudança com a reforma
Antes da reforma trabalhista, a Súmula 114 do TST estabelecia que a prescrição intercorrente não se aplicava na Justiça do Trabalho.
A lei 13.467/17, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, incluiu o art. 11-A na CLT e passou a prever prazo de dois anos para a prescrição intercorrente. A contagem tem início quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Posteriormente, a instrução normativa 41/18 do TST estabeleceu que o prazo somente poderia começar a correr a partir do descumprimento de determinação judicial realizada após a entrada em vigor da reforma.
Diante de divergências entre as turmas do Tribunal sobre a aplicação da regra às execuções iniciadas antes da alteração legislativa, a controvérsia foi submetida ao Pleno para fixação de precedente vinculante.
Títulos anteriores à reforma
Ao julgar o tema, o TST definiu que a data em que a decisão executada transitou em julgado não é determinante para a aplicação da prescrição intercorrente.
Segundo a tese, o fato gerador é a chamada “inércia qualificada” do exequente, caracterizada pelo descumprimento de ordem judicial expedida a partir da vigência da reforma trabalhista.
Assim, mesmo créditos reconhecidos judicialmente antes de novembro de 2017 podem ser atingidos pela prescrição intercorrente. Para isso, porém, a inércia que dá início ao prazo deve ocorrer diante de determinação judicial posterior à mudança legislativa.
Intimação específica e pessoal
O Pleno também estabeleceu requisitos para que a intimação seja capaz de iniciar a contagem do prazo prescricional.
A ordem deve ser específica, cominatória e contextualizada à situação do processo, deixando claro qual providência cabe ao credor e que a paralisação da execução decorre exclusivamente de sua inércia.
Com isso, o TST afastou a possibilidade de utilização, para essa finalidade, de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas.
Além da comunicação ao advogado, a tese exige a intimação pessoal do credor. Segundo o colegiado, a medida é necessária porque o reconhecimento da prescrição intercorrente resulta na perda da possibilidade de prosseguir com a execução do direito já reconhecido.
Credor deve ser ouvido
Outro requisito estabelecido pelo TST é a necessidade de ouvir o credor antes da decretação da prescrição.
De acordo com a tese, é nula a decisão que extingue a execução por prescrição intercorrente sem antes permitir que a parte prejudicada apresente eventual fato capaz de impedir a extinção.
Dessa forma, antes de reconhecer que a inércia por mais de dois anos extinguiu a possibilidade de cobrança, o juízo deverá oportunizar manifestação do credor sobre eventual justificativa para o descumprimento da determinação.
Tese fixada
A tese aprovada foi a seguinte:
I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;
II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;
III – Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.
IV – É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC).
(Folhapress) – Empresas que descumprirem as mudanças nas regras da NR-1 (Norma Regulamentadora 1) relacionadas à saúde mental no ambiente de trabalho podem, a partir desta quarta-feira (23), ser multadas pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
As penalidades haviam sido suspensas por 90 dias pelo ministro André Mendonça, do STF (Supremo Tribunal Federal), a pedido da Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino). A suspensão foi confirmada em julgamento do plenário do STF, mas também já haviam sido barradas pelo próprio Ministério do Trabalho.
Dentre as normas que as empresas devem seguir está o mapeamento dos riscos psicossociais no ambiente profissional. Entre esses riscos estão sobrecarga de trabalho, cobranças excessivas, jornadas extremamente longas, assédios e/ou condutas abusivas de superiores que podem provocar doenças já reconhecidas oficialmente como do trabalho.
A NR-1 trata das diretrizes gerais de saúde e segurança no trabalho, mas foi atualizada pelo MTE em 2024 para conter questões específicas de saúde mental dos trabalhadores, com os crescentes casos de adoecimento por burnout, depressão e outras doenças ligadas ao ambiente profissional.
Ela prevê que as empresas façam uma avaliação preliminar sobre condições de saúde mental dos funcionários, além de identificar e eliminar potenciais riscos psicossociais no ambiente de trabalho.
Desde então, trava-se uma briga entre empregadores e governo federal para a aplicação da norma, e vários adiamentos se seguiram.
Setores como o de bancos aceitaram bem a aplicação da medida, mas o de escolas, comércio e serviços e os pequenos negócios afirmam que a adaptação é mais difícil por não entenderem como aplicar as normas e pediram novo adiamento.
Em maio, quando as mudanças passaram a valer e as multas deveriam passar a ser aplicadas, o próprio MTE chegou a adiar as penalidades, publicou nova cartilha e orientou auditores-fiscais a fazer visitas orientativas, mas a Confenem foi à Justiça e conseguiu liminar contra no mês seguinte.
Dados e especialistas
Levantamento realizado pela Heach Recursos Humanos com 1.730 empresas brasileiras aponta que 7 em cada 10 organizações afirmam não entender o que muda com a atualização da NR-1, enquanto 62% dizem que ainda não têm indicadores formais para identificar e monitorar riscos psicossociais.
Enquanto isso, os casos de burnout saltaram seis vezes e pressionam a Previdência Social e, segundo relatório da OMS (Organização Mundial da Saúde), cerca de 15% dos adultos em idade profissional apresentam algum tipo de transtorno mental em algum momento da carreira.
Pesquisa da Anamt com dados do INSS mostra ainda que as licenças médicas por problemas mentais com mais de 15 dias saltaram de 219.850, em 2023, para 393.670 até novembro de 2025. O crescimento de 79% custou mais de R$ 954 milhões aos cofres públicos no último ano.
Para o psicólogo Vagner Rocha, especialista em desenvolvimento humano, os números ajudam a mostrar por que o tema deve ultrapassar campanhas pontuais do “setembro amarelo” e precisa chegar à rotina das organizações, envolvendo liderança, comunicação, relações profissionais, segurança psicológica e a própria forma como o trabalho é organizado.
Ele conta que, ao longo da carreira, até passou por organizações em que missão, visão, valores, cultura e código de ética e conduta eram amplamente divulgados e discutidos com colaboradores e lideranças, mas nem sempre eram praticados no dia a dia.
A pergunta principal não deveria ser apenas “como está a saúde mental dos nossos colaboradores?”, mas também “que ambiente estamos criando para que essas pessoas possam trabalhar, se desenvolver e se sentir bem?”. Afinal, saúde mental não é apenas uma questão individual: ela também revela muito sobre a cultura, a liderança e as condições de trabalho que uma organização oferece.
Pesquisa do IBGE aponta um avanço considerável das mulheres no mercado de trabalho. São 44,8 milhões ocupadas, o equivalente a 43,5% da população
O Brasil fechou o ano de 2025 com 103 milhões de trabalhadores empregados, o maior índice de ocupação desde o início da série em 2012, enquanto o número de desocupados caiu para 6,1 milhões, também o menor da história.
Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua – Características Adicionais do Mercado de Trabalho, divulgados nesta quarta-feira (23) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Em 2025, o nível de ocupação ficou estimado em 59,1%. A proporção se dá após a população ocupada atingir sua maior estimativa, com 103 milhões de pessoas, um crescimento de 1,7% em relação a 2024.
Além disso, a população em idade para trabalhar aumentou 0,8%, com 174,1 milhões de pessoas.
A formalização no mercado de trabalho teve o maior contingente de trabalhadores, com 38,9 milhões, em 2025, o maior da série. No entanto, o percentual foi de 37,8%, ainda abaixo de 2014, quando foi de 40,2%.
O mesmo levantamento aponta um avanço considerável das mulheres no mercado de trabalho. São 44,8 milhões ocupadas, o equivalente a 43,5% da população.
Segundo o IBGE, desde 2012, a ocupação entre as mulheres cresceu 20,5%, com a incorporação de 7,6 milhões de trabalhadoras. Naquele ano, o número de mulheres ocupadas era de 37,2 milhões.
Os homens somaram 58,2 milhões, ou 56,5% do total. Entre eles, a alta foi de 11,7%, com aumento de 6,1 milhões de ocupados.
Nesse período, o IBGE diz que 4,9 milhões de trabalhadores ocuparam postos nas áreas de administração pública, defesa, educação e saúde e serviços sociais. Mais 3,8 milhões nos setores de comunicação, atividades financeiras, imobiliárias, profissionais e administrativas.
A conclusão é que tem mais gente trabalhando no Brasil do que em qualquer outro momento da série histórica do IBGE.
Coordenada pelo MTE, Operação Resgate VI realizou 231 fiscalizações em todo o país em agosto
A operação Resgate VI, ação interinstitucional coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, para o combate ao trabalho análogo à escravidão, resgatou 479 trabalhadores de condições análogas à escravidão, dos quais 75 eram mulheres. Entre os trabalhadores resgatados, 13 eram crianças e adolescentes e 66 eram migrantes oriundos da Argentina, Uruguai, Paraguai, Bolívia, Venezuela, Burkina Faso, Senegal e Guiné-Bissau.
No período de 1 a 31 de agosto, a Operação Resgate VI realizou 231 ações fiscais em todo o país. A força-tarefa contou com a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério Público Federal (MPF), da Defensoria Pública da União (DPU) e da Polícia Federal (PF) que atuaram no exercício de suas respectivas competências institucionais.
Realizada desde 2021, a Operação Resgate articula a atuação de diferentes órgãos públicos na identificação e interrupção de situações de trabalho análogo à escravidão, na proteção dos trabalhadores e na adoção das providências trabalhistas, administrativas, civis e criminais cabíveis.
A Região Sudeste concentrou o maior número de trabalhadores resgatados: foram 267, dos quais 208 em Minas Gerais.
As ações se concentraram principalmente no meio rural, que correspondeu a 57,5% das fiscalizações e registrou 292 trabalhadores resgatados. As atividades no meio urbano em geral representaram 36,5% das ações, com 178 trabalhadores resgatados. No trabalho doméstico, foram fiscalizados 14 empregadores e resgatados 9 trabalhadores.
Entre as atividades econômicas, que concentraram o maior número de trabalhadores encontrados em situação de trabalho análogo à escravidão, durante a Operação Resgate VI, estão na atividade de construção em geral com 85 resgatados, e no cultivo de café, com 53 trabalhadores resgatados; o cultivo de cebola, com 47; e o cultivo de batata-inglesa, com 44. Também aparecem entre as principais atividades o cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente, com 43 trabalhadores, e a coleta de produtos não madeireiros em florestas nativas, com 29 trabalhadores. O levantamento evidencia a presença de situações de trabalho análogo à escravidão principalmente em atividades ligadas à produção agrícola e ao extrativismo.
Os empregadores flagrados submetendo trabalhadores nessas condições foram notificados a interromper as atividades e a rescindir os contratos de trabalho, formalizando-os retroativamente, bem com a pagar os valores aos trabalhadores, num total de mais de R$ 1,4 milhão em verbas trabalhistas e rescisórias.
Os trabalhadores resgatados também receberam o seguro-desemprego especial para trabalhador resgatado, no valor de 6 parcelas de um salário mínimo cada.
Em relação a outras irregularidades trabalhistas, serão lavrados aproximadamente 1.836 autos de infração, dentre eles de trabalho infantil, informalidade, descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, além de 28 interdições ou embargos de atividades com grave e iminente risco para a integridade física e saúde dos trabalhadores. Nas ações da Operação Resgate foram encontrados 1.192 trabalhadores sem registro do contrato de trabalho, ou seja, em total informalidade.
Durante a operação, o MPT firmou três termos de ajuste de conduta (TAC) e ajuizou quatro ações civis públicas para corrigir as irregularidades e responsabilizar os empregadores. Os valores de dano moral coletivo totalizaram R$ 455,5 mil e o de dano moral individual chegou a R$ 675,5 mil.
Casos trabalhadores resgatados
Dentre os casos apurados está o de uma trabalhadora doméstica de 51 anos resgatada na Zona Leste de São Paulo. Ela vivia na residência desde os 10 anos de idade e, a partir de aproximadamente 11 anos, passou a ser responsável por todos os afazeres domésticos da casa, como lavagem de quintal e louça e arrumação do imóvel, e por cuidar da família da empregadora, incluindo o preparo de refeições e a passagem de roupas. Ao longo de todo esse período, ela nunca foi registrada formalmente como empregada e nunca recebeu salário de maneira regular.
A trabalhadora que prestou serviços à família por aproximadamente 40 anos sem a percepção regular de salários, chegou a trabalhar também em uma clínica pertencente a um membro da família, igualmente sem qualquer registro formal de emprego.
Diante do conjunto de irregularidades constatado – ausência de registro de emprego, inadimplência salarial e submissão da trabalhadora a condições análogas às de escravizados -, os auditores-fiscais do Trabalho emitiram ato administrativo de resgate de trabalhador submetido a condições análogas às de escravizados, afastando a trabalhadora da casa em que até então residia. A fiscalização apura, agora, o montante de verbas trabalhistas devidas à empregada.
Em Minas Gerais, trabalhadores foram resgatados de condições análogas a de escravidão em uma fazenda na zona rural de Estrela do Sul no Triângulo Mineiro. A maioria era de senegaleses e de migrantes de Burkina Faso, na África. As vítimas trabalhavam na colheita manual de batatas sem registro em carteira, sem acesso a instalações sanitárias, sem água potável, sem equipamentos de proteção individual e sem local adequado para refeições. Também foram identificadas irregularidades relacionadas à jornada de trabalho, transporte dos trabalhadores e às condições gerais de saúde e segurança do trabalho.
Denúncia
Denúncias de trabalho escravo podem ser feitas de forma remota e sigilosa no Sistema Ipê, sistema da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT).