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Novas relações de trabalho são debatidas no II Seminário promovido pelo TRT-7

Novas relações de trabalho são debatidas no II Seminário promovido pelo TRT-7

ESTÚDIO CONJUR

O II Seminário de Direito Material e Processual do Trabalho do Cariri, promovido pela Escola Judicial e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), acontece nesta quinta e sexta (18 e 19 de abril). No evento, ministros, juízes e juristas discutirão as implicações da negociação coletiva em demissões em massa, bem como questões controversas relacionadas ao ônus da prova no processo trabalhista.

Temas atuais, como o impacto da revolução tecnológica 4.0 nas relações de trabalho, o monitoramento das atividades dos trabalhadores, a pejotização e os desafios do novo cenário laboral serão abordados ao longo dos dois dias.

O advogado Antônio Carlos Aguiar, professor, doutor em Direito do Trabalho e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, sócio do Peixoto & Cury Advogados, foi um dos palestrantes do primeiro painel, que tratou dos “Aspectos controvertidos do custeio das entidades sindicais”.

Durval César de Vasconcelos Maia, presidente do TRT-7, e Paulo Régis Machado Botelho, diretor da Escola Judicial do TRT-7, serão os anfitriões do seminário e participarão da cerimônia de abertura e fechamento do evento.

A palestra de encerramento, intitulada “Desafios do novo mundo do trabalho”, será conduzida pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho e presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Alexandre de Souza Agra Belmonte.

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CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-abr-18/novas-relacoes-de-trabalho-sao-debatidas-no-ii-seminario-promovido-pelo-trt-7/

Novas relações de trabalho são debatidas no II Seminário promovido pelo TRT-7

Dress code e a exigência de roupa social no ambiente de trabalho

REFLEXÕES TRABALHISTAS

A legislação trabalhista brasileira estabelece em seu artigo 456-A (Consolidação das Leis do Trabalho) que compete ao empregador “definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral”.

Assim, a empresa, no exercício do poder diretivo para conduzir suas atividades da forma que melhor lhe aprouver, pode determinar não só a utilização obrigatória de uniformes, como também impor a seus empregados que se vistam de determinada forma; usem uma cor específica; ou, um modelo de roupa padrão (artigo 2º da CLT).

Nessa hipótese, o empregador deverá fornecer, gratuitamente aos trabalhadores, os artigos exigidos para a prestação de serviços.

Essa obrigação decorre da interpretação do artigo 166 da CLT, segundo o qual os equipamentos de proteção individual necessários e adequados ao exercício de suas atividades serão fornecidos pelo empregador aos empregados, sem qualquer custo.

O conceito de equipamentos necessários para o exercício das funções engloba os uniformes e as vestimentas exigidas pela empresa, que também deverão ser concedidas em quantidade suficiente aos empregados.

Neste sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, pacificado pelo Precedente Normativo nº 115, segundo o qual:

“Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.”

Ora, o uso do uniforme pelos empregados é uma ferramenta publicitária eficiente para a empresa promover e divulgar a sua marca, além de transmitir a sensação de organização, higiene e segurança.

Ocorre que, apesar de o empregador arcar com os custos dessa exigência, os eventuais valores gastos não terão natureza salarial. Diferentemente de um bem ou serviço concedido ao empregado, em razão do trabalho, como salário-utilidade (salário “in natura”), a concessão do uniforme não tem natureza salarial, nos exatos termos do inciso I, § 2º, do artigo 458, da CLT:

“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§2º. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;”

Descumprimento e razoabilidade

Dessa forma, por se tratar de uma obrigação, o descumprimento injustificado do uso do uniforme pelo empregado permite sua penalização, mediante a aplicação de advertência, suspensão ou, até mesmo, da dispensa por justa causa.

Spacca

A determinação referente ao uso de uniforme ou a certo padrão de vestimenta deve observar a razoabilidade da obrigação, compatibilizada com a função exercida pelo empregado, que pode variar de acordo com a profissão, o local da prestação de serviços e outras circunstâncias que se apliquem ao caso concreto.

Da mesma forma, quando se tratar de peça de vestuário não habitual ao uso diário, deve existir uma proporcionalidade entre o custo dos artigos e a remuneração do empregado, de forma que os valores gastos não comprometam de maneira significativa seus proventos, sob pena de transferir os riscos do empreendimento ao trabalhador.

Em regra, o fato de o empregador determinar o uso de calças e sapatos de cores sóbrias pelos empregados, por exemplo, não pode ser considerado, por si só, exorbitante ou passível de ressarcimento e indenização.

De fato, não nos parece que tal regra possa ser confundida com a exigência do uso de uniforme, já que não há estipulação de uma cor específica, uma vestimenta determinada ou, um traje padrão. Ademais, a definição de “cores sóbrias” é ampla o suficiente para alcançar cores escuras ou claras; roupas estampadas ou lisas; saias ou calças; o que permite a utilização de uma grande variedade e opções de vestimentas. Sobre a questão, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região é bem clara:

“USO DE UNIFORME. EXIGÊNCIA EMPRESÁRIA Embora se perceba a existência do padrão de vestimenta apontado pelo autor, o depoimento não foi, de fato, suficiente para amparar a restituição pretendida pelo autor, pois, como bem entendido pelo MM. Juízo “a quo”, mera exigência de cor comum e usual não se mostra capaz de configurar imposição abusiva de uniforme, em prejuízo do empregado, considerando se tratar de item e especificação comum e normalmente utilizada pela maioria das pessoas nas atividades cotidianas.” (TRT-3 – ROT: 00104906920205030132 MG 0010490-69.2020.5.03.0132, Relator: Milton V. Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 11/08/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 16/08/2022.)

Traje social

Entretanto, quando o empregador determinar a utilização de traje social, como: blazer, saia, meias e sapatos de salto, ou, costume composto por terno, camisa de manga longa, calça social e gravata, a situação é diferente.

Ainda que o traje social possa ser considerado de uso comum e de grande variedade de oferta no mercado, não é mais, nos dias de hoje, indumentária indispensável para a maioria dos trabalhadores. Ao revés, esta vestimenta é exigida apenas em áreas restritas e ambientes sociais, constituindo verdadeira exceção à regra.

Neste caso, ao determinar o tipo de roupas e sapatos a serem usados pelo empregado, a empresa sobrepõe seu interesse econômico à privacidade e intimidade do trabalhador, já que o dever de arcar com os custos do negócio e, portanto, com as roupas utilizadas pelo empregado no exercício de suas funções, é do empregador.

Como se não bastasse, a imposição de determinado padrão na aparência dos empregados é circunstância inerente à organização e ao desenvolvimento das atividades empresariais, que tem como objetivo otimizar os respectivos resultados.

Novas relações de trabalho são debatidas no II Seminário promovido pelo TRT-7

Democracia não pode depender de protagonistas, diz Lenio Streck

ALGO DE PODRE

Um país democrático não pode depender de protagonismos. Quando isso acontece, a democracia está com problemas. A evidência, no Brasil, foi o 8 de janeiro de 2023, que provou que as instituições não souberam dar uma resposta adequada no momento em que o problema surgiu.

Quem analisa o cenário jurídico e político recente do país é o advogado e professor Lenio Streck, em entrevista exclusiva à revista eletrônica Consultor Jurídico.

Na sua avaliação, é preciso aprender as lições da ausência de providências institucionais diante dos abusos e das tentativas de ruptura.

Na entrevista, o professor indica qual caminho levou ao cenário atual, em que se pode afirmar que “o Supremo está no banco dos réus”. O fato principal, o aumento de protagonismo da corte, deu-se à revelia do próprio tribunal.

Desde o auge da “lava jato”, os inimigos das instituições se fortaleceram, dentro e fora das instituições. No começo, o STF chancelou a “operação”, mas depois percebeu que sua própria existência estava em risco, e, com ela, a garantia da democracia.

Coragem do ministro

Depois do governo Bolsonaro, em que os ataques à corte só escalaram, a coragem do ministro Alexandre de Moraes garantiu a promoção das eleições, mesmo diante de bloqueios e ônibus incendiados, entre outras ameaças à democracia.

Como culminação dos ataques sofridos pelo Supremo ao longo de todo esse período, houve os ataques terroristas às sedes dos poderes em 8 de janeiro de 2023.

“O Supremo pediu isso? Não. Ele não coloca um outdoor dizendo: ‘Estamos à disposição de crises, por favor entrem com ações’. O Supremo não age a não ser quando provocado”, afirma Streck.

Houve uma exceção, no entanto: o inquérito aberto de ofício. Mas foi um caso excepcional. “O Supremo teve de fazê-lo, pois trata-se de um problema sistêmico. O Supremo defende a Constituição, e disso depende a democracia.”

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-abr-19/democracia-nao-pode-depender-de-protagonistas-diz-lenio-streck/

Novas relações de trabalho são debatidas no II Seminário promovido pelo TRT-7

Ministro do Trabalho volta a defender alternativa ao saque-aniversário no FGTS

“Estou convencido de que é melhor acabar com o saque-aniversário”, afirmou o ministro Luiz Marinho (PT), que participou de audiência pública na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados

Agência Câmara

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho (PT), reiterou, nesta quarta-feira (17), que o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) estuda uma nova modalidade de crédito consignado como alternativa ao saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

“Estou convencido de que é melhor acabar com o saque-aniversário”, afirmou Marinho. Com isso, defendeu o ministro, o FGTS voltará a servir como proteção para o trabalhador no desemprego e como fonte de financiamento da infraestrutura.

O ministro participou de audiência pública na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, a fim de apresentar as prioridades para este ano. O debate foi proposto pelo deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM).

Setor privado

Durante o debate, Marinho explicou que a nova modalidade de crédito com fase na folha de pagamento será dirigida a trabalhadores do setor privado e operacionalizada por meio de plataformas digitais (do e-Social e do FGTS).

Segundo ele, não há condições de manter as duas modalidades de crédito – o novo consignado e o saque-aniversário – em razão do risco de endividamento excessivo do trabalhador. O governo estuda o assunto desde o ano passado.

“Antes de mandar um projeto de lei, queremos conversar com o Congresso, ouvir e combinar o jogo antes, para saber se tem aderência ou não”, disse Luiz Marinho. “É preciso que a gente enfrente esse debate”, reiterou o ministro.

Críticas ao fim do saque

O deputado Capitão Alberto Neto criticou a possibilidade de extinção do saque-aniversário. Segundo ele, 57% dos recursos são usados hoje para quitar dívidas. “O saque-aniversário é como se fosse o 14º salário do trabalhador”, afirmou.

Luiz Marinho defendeu a medida. “A nova modalidade não trará prejuízos, pelo contrário. O trabalhador terá crédito barato, a partir da folha de pagamento, e preservará o FGTS se vier a perder o emprego. Será muito melhor”, assegurou.

Regra atual

Pela Lei 13.932/19, o saque-aniversário é opcional. No mês de aniversário, o trabalhador pode sacar parte do saldo existente na conta vinculada do FGTS. Caso seja demitido após a opção, só terá direito a receber a multa rescisória.

Por outro lado, caso mude de ideia, o trabalhador pode voltar para a modalidade tradicional, mas terá que cumprir dois anos de carência – ou seja, só poderá sacar o FGTS depois de 25 meses, mesmo em caso de demissão.

De abril de 2020, quando começou o saque-aniversário, até fevereiro deste ano, foram realizadas quase 178,6 milhões de operações, em total que supera R$ 101,4 bilhões. No período, o valor médio por operação foi de R$ 567,99.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/politica/ministro-do-trabalho-volta-a-defender-alternativa-ao-saque-aniversario-no-fgts/

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‘Tenho 90 anos e meu plano de saúde foi cancelado’: O que diz a lei sobre rescisão de convênios de idosos

Relatos de clientes que tiveram o convênio suspenso aumentaram consideravelmente nos últimos meses, apontam especialistas. Muitas vezes, as pessoas são idosas ou realizam tratamentos para doenças graves, como o câncer. Entenda quais são os direitos do consumidor numa situação dessas.

André Biernath – Da BBC News Brasil em Londres

Durante uma consulta de rotina com o cardiologista, a aposentada Stella Tarantino Lima, de 90 anos, foi orientada a marcar uma avaliação com um nefrologista, o médico especialista em rins. Mas o que parecia ser uma tarefa simples se transformou rapidamente num susto e numa enorme dor de cabeça que se prolongou por semanas.

Logo após a passagem pelo cardiologista, uma das filhas de Stella, a engenheira Marília Tarantino Burger, foi buscar na internet um nefrologista que estivesse dentro da cobertura da Unimed Nacional, o convênio da mãe dela.

Apesar de mudanças constantes nos nomes de empresas e nos pacotes de benefícios oferecidos, a aposentada paga o plano de saúde há mais de 30 anos. Atualmente, a mensalidade sai por cerca de R$ 3.900,00.

Ao acessar o portal do cliente no final de março, porém, veio a surpresa na forma de uma mensagem: “A Unimed Nacional reitera que o contrato encontra-se em fase de rescisão, tendo sua vigência encerrada em 09/05/2024.”

“Fiquei perplexa, não entendi direito o que aquilo significava…”, relata Marília.

“Procurei uma consultora que analisa os planos de saúde e ela me confirmou que o plano seria de fato rescindido.”

“E só descobrimos isso por acaso, porque entramos no sistema para buscar um especialista”, destaca ela.

Stella confessa que ficou indignada e aborrecida com a notícia.

“Simplesmente me botaram para fora, sem justificativa nenhuma”, conta ela.

“Imagine pagar por um serviço durante 30 anos, para uma entidade que você confia, e de repente ser ‘cancelada’. Fiquei frustrada e com medo, pois já tenho 90 anos.”

A jornalista Mônica Tarantino, outra filha de Stella, resolveu expor a situação nas redes sociaisUma postagem que ela compartilhou no Linkedin sobre o caso recebeu mais de 9,5 mil curtidas.

“Nos comentários, muita gente relatou situações bem parecidas, de idosos, de pessoas em tratamento de câncer e até de crianças com autismo que acabaram excluídas pelos planos de saúde”, destaca Mônica.

“Eu não esperava essa repercussão com a postagem. Porque as empresas cancelam um contrato aqui e ali e achamos que sempre são casos pontuais. Mas não é uma coisa individual. Parece existir um problema coletivo aqui”, considera ela.

De fato, os números da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a instância do governo responsável por regular esse setor, mostram que essas rescisões de contrato pelas empresas são relativamente frequentes.

Segundo reportagem publicada no jornal Valor Econômico, nos últimos cinco anos foram mais de 69 mil reclamações relacionadas ao cancelamento unilateral dos planos de saúde. Apenas nos três primeiros meses de 2024, a ANS contabilizou 4,8 mil queixas do tipo.

O advogado Rafael Robba, sócio do Vilhena Silva, escritório especializado em direito à saúde, também notou um aumento de casos parecidos ao de Stella.

“Essa prática dos planos de saúde tem se tornado cada vez mais comum”, observa ele.

“Nós fizemos um levantamento aqui no escritório e, só no primeiro trimestre deste ano, ingressamos com o triplo de ações relacionadas à rescisão de contratos em comparação com o mesmo período do ano passado.”

‘Legislação omissa’

Robba explica que existem dois tipos principais de planos de saúde. O primeiro é o individual, que uma pessoa contrata diretamente para si ou para a família.

O segundo é o coletivo, que geralmente é acertado por uma empresa para os funcionários — ou por sindicatos e entidades de classe para os associados.

“Para os planos individuais ou familiares, a legislação proíbe o cancelamento unilateral do contrato, a menos que exista inadimplência ou fraude”, explica o advogado.

No entanto, a mesma regra não vale para os convênios coletivos. Nesses casos, as empresas podem, sim, fazer o cancelamento quando bem entenderem, se isso estiver previsto no contrato que foi assinado no início.

A rescisão só deve respeitar três regras. Número um: ela só pode ocorrer na data de aniversário do contrato. Dois: toda a carteira de clientes daquele plano coletivo deve perder o acesso (ou seja, não é possível excluir um indivíduo específico). E três: os usuários devem ser avisados com dois meses de antecedência sobre o término.

“A legislação é omissa e, por conta disso, as operadoras colocam no contrato essa previsão de que podem cancelar o contrato sem nenhuma justificativa”, opina Robba.

A advogada Marina Magalhães, pesquisadora do Programa de Saúde do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), destaca que a esmagadora maioria dos brasileiros que possuem planos de saúde estão em contratos coletivos — como a própria Stella.

“Cerca de 82% dos brasileiros com acesso à saúde complementar têm planos coletivos”, estima ela.

“Os planos individuais, em que não há a possibilidade de cancelamento, são uma minoria e estão cada vez mais restritos e difíceis de contratar”, complementa ela.

Os consumidores precisam recorrer, então, aos planos coletivos oferecidos para empresas, sindicatos e associações, mesmo que exista o risco do cancelamento unilateral.

No entanto, essa rescisão pode ser contestada na Justiça — algo que os especialistas ouvidos pela BBC News Brasil dizem estar cada vez mais frequente.

“Em determinadas situações, esses cancelamentos podem ser considerados abusivos, principalmente quando o contrato inclui pessoas muito idosas ou que fazem um tratamento de saúde, que dificilmente vão conseguir contratar outro plano”, aponta Robba.

“Nesses casos, a rescisão contraria a própria natureza do plano de saúde, que é justamente proteger a pessoa quando ela precisa de um cuidado. Nós pagamos o convênio por longos anos, enquanto estamos saudáveis, para justamente ter a garantia de usá-lo quando necessário.”

“E essa decisão deixa a pessoa numa situação de extrema vulnerabilidade”, complementa ele.

“No Idec, consideramos essa prática patentemente abusiva, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil”, destaca Magalhães.

Robba explica que, nesses casos, os advogados que representam os clientes podem entrar com pedidos de liminar na Justiça para restaurar o plano — geralmente, os juízes tomam decisões favoráveis às pessoas e contrárias às empresas.

“O Judiciário tem dado respostas muito rápidas nessas situações, muitas vezes no mesmo dia”, diz ele.

“A ideia da liminar é justamente preservar o bem jurídico mais valioso que nós temos, que é a saúde e a vida. Em situações de cancelamento, o Judiciário tem dado respostas efetivas para impedir esse tipo de abuso contra o consumidor.”

Os especialistas concordam que, apesar da agilidade dos processos e das liminares na Justiça, é preciso pensar em maneiras de resolver o problema na origem — ou seja, diminuir as brechas na legislação e coibir o cancelamento unilateral dos planos.

Existe um projeto de lei em discussão na Câmara que pretende mudar algumas das regras que regem o mercado dos convênios.

O PL 7419, criado em 2006, agrega cerca de 270 propostas de modificações na legislação — entre elas, uma possível proibição do cancelamento unilateral dos contratos coletivos.

O atual relator do projeto é o deputado Duarte Jr. (PSB-MA), que divulgou um parecer sobre as mudanças na lei em setembro do ano passado e fez o assunto voltar à pauta.

Em outubro, porém, o deputado Arthur Lira (PP-AL), presidente da Câmara, disse que o projeto de lei dos planos de saúde ainda não seria colocado em votação pelo plenário, pois há a necessidade de se discutir melhor o assunto e incluir as operadoras de saúde no debate.

“Não temos nenhuma sinalização de que esse cenário vai mudar em breve”, lamenta Magalhães.

‘Qualidade do serviço’ e ‘sustentabilidade’

Procurada pela reportagem, a ANS informou que “atua ativamente na defesa dos direitos de todos os beneficiários da saúde suplementar, mantendo e atualizando normativos que visam protegê-los”.

“Por isso, a reguladora destaca que tem regras claras sobre o cancelamento de planos e salienta que a operadora que rescindir o contrato de beneficiários, seja de plano coletivo ou individual, em desacordo com a legislação do setor pode ser multada em valores de até R$ 80 mil.”

“Importante destacar que é lícita a rescisão unilateral, por parte da operadora, do contrato coletivo com beneficiários em tratamento. No entanto, se houver a rescisão do contrato de plano coletivo (por qualquer motivo) e existir algum beneficiário ou dependente em internação, a operadora deverá arcar com todo o atendimento até a alta hospitalar. Da mesma maneira os procedimentos autorizados na vigência do contrato deverão ser cobertos pela operadora, uma vez que foram solicitadas quando o vínculo do beneficiário com o plano ainda estava ativo”, destaca a ANS.

“A agência orienta o usuário que estiver enfrentando problemas de atendimento para que procure, inicialmente, sua operadora para que ela resolva o problema e, caso não tenha a questão resolvida, registre reclamação junto à ANS nos canais de atendimento [site, telefone e postos físicos]”, conclui a nota.

Já a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) destacou que, “com o objetivo de garantir a qualidade na prestação dos serviços de saúde e a sustentabilidade dos contratos, as operadoras avaliam continuamente cada um dos seus produtos comercializados em conformidade com as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”.

“Essa avaliação pode indicar a necessidade de readequar a estrutura dos produtos (planos de saúde) e descontinuar outros. Vale ressaltar, portanto, que pode haver a rescisão do contrato entre as pessoas jurídicas (a empresa contratante e a operadora) a pedido de uma ou outra parte, devendo ser sempre precedida de notificação prévia, observando-se as disposições contratuais”, explica o texto.

“As operadoras possuem amplo portfólio de planos de saúde ativos sendo comercializados, proporcionando assim opções para quem deseja manter ou adquirir acesso à saúde suplementar”, diz a Abramge.

Plano restaurado

Enquanto buscava documentos e estudava as alternativas judiciais e de novos planos de saúde, a família Tarantino foi surpreendida por uma nova notícia.

A Qualicorp, empresa que administra os planos de saúde, entrou em contato com Mônica no dia 11 de abril e informou que houve um “erro de comunicação”. Portanto, o plano de saúde de Stella não havia sido cancelado de fato.

A BBC News Brasil entrou em contato com a Qualicorp e com a Unimed Nacional, que confirmaram a informação.

“Já estamos em contato com a família da beneficiária para garantir que todas as questões sejam esclarecidas de forma abrangente e satisfatória”, escreveu a Unimed.

“O plano está ativo e disponível para utilização, tanto pela beneficiária, quanto pelos demais associados da entidade. A administradora de benefícios informa que enviou comunicação para a cliente para prestar o devido esclarecimento e disponibiliza seus canais oficiais para esclarecer mais informações e tirar dúvidas”, complementou a Qualicorp.

Para Mônica, a notícia representa um alívio, mas não resolve todos os problemas.

“O cancelamento da exclusão da minha mãe resolve temporariamente uma questão individual que ganhou muita visibilidade, mas não muda um cenário que permite às operadoras excluírem unilateralmente os usuários dos planos por adesão”, avalia ela.

“Isso precisa ter fim, o que só acontecerá quando houver legislação que ponha um freio em mais esse abuso.”

Mônica pretende agora compilar todos os relatos que foram compartilhados nas postagens de redes sociais sobre cancelamentos de planos de idosos, crianças com autismo ou pacientes com câncer — e depois compartilhá-los com as autoridades.

“Quem sabe isso possa servir de subsídio para que as agências reguladoras e os legisladores tomem alguma decisão?”, questiona ela.

Já Stella diz ter perdido a confiança no plano de saúde — e teme ser excluída novamente no futuro.

“Quem garante que eles não vão me colocar para fora de novo assim que essa crise de agora for esquecida?”, conclui ela, referindo-se à repercussão do seu caso.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/mundo/2024/04/6839912-tenho-90-anos-e-meu-plano-de-saude-foi-cancelado-o-que-diz-a-lei-sobre-rescisao-de-convenios-de-idosos.html