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DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Equiparação salarial no Direito do Trabalho

Equiparação salarial no Direito do Trabalho

Luiz Balta

A equiparação salarial garante igualdade de remuneração para funções idênticas, evitando discriminação. Empresas devem seguir critérios claros e justos.

A equiparação salarial tem previsão legal na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e estabelece que aos funcionários que exercem função idêntica, ou a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, deve ser pago o mesmo valor de salário, sem distinção.

Essa norma reflete o princípio da isonomia e busca combater a discriminação salarial dentro das empresas. Contudo, as organizações também devem observar outros fatores relacionados aos contratos de trabalho de seus funcionários.

Para que seja reconhecida a equiparação salarial, devem ser observados os seguintes critérios:

Identidade de função: Ambos os trabalhadores devem realizar as mesmas atividades ou funções, com equivalência de responsabilidades e atribuições.
Igualdade de qualidade e produtividade: O trabalho desempenhado deve ter o mesmo nível de eficiência, qualidade e perfeição técnica.
Mesma localidade: O trabalho deve ser executado no mesmo estabelecimento empresarial ou em localidades que não apresentem diferenças de custo de vida que justifiquem remunerações distintas.
Tempo de serviço e função: A diferença de tempo de trabalho na empresa entre os empregados comparados não pode ser superior a quatro anos, e a diferença de tempo na função não deve ser superior a dois anos.
Para evitar ações trabalhistas relacionadas à equiparação salarial, as empresas devem:

Promover avaliações de desempenho justas e documentadas;
Combater discriminações e desigualdades salariais por gênero, raça ou outros fatores;
Treinar gestores para lidar com questões salariais de forma equitativa e baseada em critérios objetivos.
Posto isso, em demandas judiciais que envolvam o tema da equiparação salarial, a empresa pode, por meio de prova testemunhal ou documental, comprovar que, entre os funcionários, não existiam os requisitos necessários para uma eventual condenação. Desde que sejam observados os critérios dispostos acima, é possível evitar condenações relacionadas ao tema da equiparação salarial.

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1 EQUIPARAÇÃO salarial. Enciclopédia Jurídica da PUC-SP. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/359/edicao-1/equiparacao-salarial. Acesso em: 19 dez. 2024.

2 BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 19 dez. 2024.

Luiz Balta
Advogado no Mascarenhas Barbosa Advogados

MIGALHAS

 https://www.migalhas.com.br/depeso/425356/equiparacao-salarial-no-direito-do-trabalho

Equiparação salarial no Direito do Trabalho

Saque-aniversário do FGTS será liberado em duas fases, diz ministro

A medida provisória (MP) com a liberação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para quem aderiu ao saque-aniversário, a ser publicada amanhã, prevê o pagamento em dois meses: março e junho. Foi o que antecipou, ontem, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho.

Segundo ele, os pagamentos, que totalizam R$ 12 bilhões, começarão a ser feitos em 6 de marços, seguindo uma tabela por mês de aniversário. Nesse grupo, estão as pessoas que têm direito a até R$ 3 mil.

O ministro afirmou que essa primeira etapa vai beneficiar 11,4 milhões de trabalhadores, correspondentes a 93,5% dos 12,3 milhões com direito a sacar a totalidade do FGTS retido.

Ele estima que cerca de metade dos R$ 12 bilhões será depositado na primeira fase. O restante, para quem tem mais de R$ 3 mil retidos, será liberado em uma segunda etapa, em junho.

Marinho destacou os trabalhadores que optarem pelo saque-aniversário e vierem a ser demitidos não poderão sacar o saldo, conforme as regras atuais.

Ele explicou que a liberação extraordinária foi uma maneira de fazer “justiça” para com os trabalhadores que não tinham entendido as regras do saque-aniversário.

Recuo

Marinho afirmou que o governo federal recuou da intenção de extinguir o saque-aniversário. Segundo ele, a decisão ocorreu após resistência do Congresso Nacional, que já havia sinalizado que não aprovaria o fim da modalidade.

“O saque-aniversário é uma distorção da função do fundo. Mas o governo não decide essas questões sozinho. O Parlamento diz que não tem chance de prosperar [o fim do saque-aniversário]. Então não vou ficar insistindo, se não tem chance de prosperar. Não vamos criar um constrangimento com o Parlamento. Quem sabe, no futuro, se rediscute isso”, afirmou Marinho, completando que não desistirá de atuar contra a modalidade. “Eu vou continuar militando para acabar com o saque-aniversário. Porque aqui tem vários atores nessa mesa. Não são somente os bancos, tem o trabalhador, que é o ator principal, e tem a construção civil. Ele é, ao mesmo tempo, uma poupança protetora do trabalhador e um fundo de investimento de infraestrutura para aumentar a produção do país. O saque-aniversário é uma distorção do papel do fundo”, disse o ministro.

Mudanças

Criado em 2019, durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, o saque-aniversário permite que o trabalhador retire anualmente uma parte do saldo do FGTS no mês de seu aniversário. No entanto, a adesão à modalidade impede o saque integral do fundo, em caso de demissão sem justa causa. Com a MP, os trabalhadores que foram demitidos desde janeiro de 2020 poderão obter o recurso. Mas a medida tem um prazo de validade. Após o período determinado pelo governo, os trabalhadores que permanecerem no saque-aniversário e forem demitidos não terão mais direito ao saldo total do FGTS, voltando a ficar sujeitos à restrição da regra original.

Atualmente, há duas modalidades disponíveis para o trabalhador sacar o saldo do FGTS: o saque-rescisão e o saque-aniversário. O saque-rescisão é a opção padrão para todos os trabalhadores com carteira assinada. Nesse modelo, quando ocorre uma demissão sem justa causa, o profissional tem direito a sacar o valor integral disponível no FGTS, além de receber a multa rescisória de 40% sobre o saldo acumulado. Esse formato garante ao trabalhador um suporte financeiro imediato em caso de desligamento.

Já o saque-aniversário é uma modalidade opcional. Nessa alternativa, o trabalhador pode sacar anualmente, no mês do seu aniversário, uma parcela do saldo do FGTS, que varia entre 5% e 50% do total acumulado, conforme a quantia disponível na conta. No entanto, caso seja demitido sem justa causa, ele não poderá sacar o saldo integral do FGTS, tendo acesso apenas ao valor referente à multa rescisória, sendo obrigado a aguardar dois anos para acessar a totalidade do saldo acumulado na conta.

Aquecimento

Segundo André Matos, CEO da MA7 negócios, o impacto dos R$ 12 bilhões do FGTS na economia pode gerar um impulso significativo no varejo, contribuindo para uma recuperação econômica. “O mercado já precificou um novo aumento de um ponto percentual na taxa de juros, e essa elevação é dada como certa. No entanto, as próximas decisões do Comitê de Política Monetária (Copom) permanecem incertas, embora a tendência seja de estabilidade. Somente a partir do segundo semestre será possível enxergar um cenário menos desafiador”, afirmou Matos.

Para Pedro Ros, CEO da Referência Capital, em um cenário de inflação persistente e juros elevados, parte desse estímulo pode ser absorvida por preços mais altos, reduzindo sua efetividade. “Além disso, essa medida repete estratégias de governos anteriores, focando na popularidade em vez de resolver entraves como baixa produtividade e investimentos insuficientes”, explicou.

De acordo com Ros, o esvaziamento do FGTS também compromete o financiamento habitacional e de infraestrutura, setores essenciais para o crescimento sustentável. “Embora possa gerar um alívio momentâneo no mercado, a estratégia não altera a trajetória da economia e reforça a necessidade de reformas estruturais para destravar o crescimento”, disse.

Lembrando que a janela aberta agora, pelo governo, será momentânea, os especialistas destacam que, quem aderiu ao saque-aniversário e deseja ter acesso irrestrito ao fundo no caso de uma eventual demissão, deve avaliar se vale a pena permanecer na modalidade ou optar pelo saque-rescisão, garantindo maior segurança financeira para o futuro.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/02/7071663-saque-aniversario-do-fgts-sera-liberado-em-duas-fases-diz-ministro.html

Equiparação salarial no Direito do Trabalho

Recurso extraordinário trabalhista e a usurpação da competência do STF

Opinião

No passado já sustentamos a inconstitucionalidade do recurso de revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho em matéria constitucional.

No caso, sustentamos essa posição ao fundamento de que o recurso de revista em matéria constitucional é uma repetição do recurso extraordinário. Nesta hipótese, quando a CLT estabelece o cabimento do recurso de revista em matéria constitucional, ela estaria usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário interposto contra decisão de única ou última instância em matéria constitucional. No caso, lembramos que na vigência da Constituição de 1969 havia uma regra que dispunha que apenas “das decisões do Tribunal Superior do Trabalho […] caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição” (artigo 143/CF/1969).

Essa regra não se repetiu na Constituição de 1988. Logo, o dispositivo da CLT que admite o recurso de revista em matéria constitucional foi revogado pela atual CF ou é inconstitucional, por violar o artigo 102, inciso III, da CF, que estabelece a competência do STF para “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida” contrariar dispositivo constitucional.

Mas ainda que cabível o recurso de revista (“extraordinário”) em matéria constitucional, já defendemos também a possibilidade da interposição do recurso extraordinário contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho quando não admissível o recurso de revista quando a decisão recorrida está de acordo com a “iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho” (Súmula 333 do TST).

E assim concluímos, já que, quando a decisão regional está em acordo com a jurisprudência “iterativa e notória” do TST, não se admite o recurso de revista. Daí se tem que, quando se interpõe recurso de revista (RR) contra a decisão regional em matéria constitucional e ela está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, invariavelmente é negado seguimento ao RR já na origem. Contra essa decisão, em geral, a parte interpõe agravo de instrumento, ao qual, por sua vez, é negado provimento pelo TST. Já contra essa decisão do TST no agravo de instrumento não cabe a interposição do recurso extraordinário, pois a referida decisão não contém matéria constitucional.

Vejam que, neste caso, o fundamento do agravo de instrumento é o fato de que a decisão recorrida em recurso de revista está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória do TST. Logo, a parte não tem acesso ao STF em grau de recurso extraordinário, pois esta última decisão do TST não aprecia questão constitucional.

Irracional e inconstitucional

E essa situação está se agravando diante dos precedentes vinculantes do TST em matéria constitucional, objetos de decisões em incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), incidentes de assunção de competência (IAC) e recursos de revista repetitivos. Já nestes casos, diante da decisão regional que está de acordo com o precedente  vinculante do TST em matéria constitucional, se a parte interpuser o recurso de revista ele terá seu seguimento negado na origem (no TRT), cabendo a interposição do agravo interno para impugnar essa decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Já a decisão regional em agravo interno é irrecorrível, além de não conter apreciação da questão constitucional. Logo, da mesma forma, à parte inconformada não se dará oportunidade de acesso ao STF pela via do extraordinário.

Em resumo, o sistema recursal trabalhista quando diante da questão constitucional decidida se revela irracional e inconstitucional, pois ele nega acesso ao STF sempre que a decisão regional em matéria constitucional estiver de acordo com a jurisprudência dominante do TST, incluindo suas súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs), ou a decisão regional estiver de acordo com os precedentes vinculantes do TST em matéria constitucional.

Óbvio, assim, que essa situação não pode perdurar, sob pena de violação ao artigo 102, inciso III, da CF, que assegura o acesso ao STF, pela via do extraordinário, quando se alega que a decisão de única ou última instância contrária à Constituição.

E quais são as alternativas?

Pode-se pensar em quatro. A primeira é manter o atual entendimento do TST e do STF, negando-se o acesso ao STF sempre que se questionar a decisão regional em matéria constitucional e ela estiver de acordo com a jurisprudência iterativa e notória do TST, inclusive reveladas em suas súmulas e OJs (decisões impeditivas de recurso) ou quando a decisão regional estiver de acordo com os precedentes vinculantes do TST (IRDR, IAC, repetitivos) em matéria constitucional.

Essa alternativa tem a vantagem de igualar o sistema recursal extraordinário em todas as “justiças”, exceto em relação à Justiça Eleitoral, que tem regra própria, e contribuir para a duração razoável do processo trabalhista, acabando com o sistema atual em que a parte é obrigada a interpor dois recursos em matéria constitucional. Um para o TST e depois para o STF, quando e se admissível aquele primeiro.

A terceira alternativa é o STF, em interpretação conforme, admitir o recurso de revista em matéria constitucional contra a decisão regional quando não se está diante da jurisprudência impeditiva deste recurso (jurisprudência iterativa/dominante do TST) ou quando não se tem uma decisão vinculante do TST em matéria constitucional, admitindo-se, porém, o recurso extraordinário contra a decisão regional se ela está em acordo com a jurisprudência dominante ou vinculante do TST em matéria constitucional (quando não caberia o recurso de revista).

Essa alternativa, porém, é criticável diante da certa insegurança dela decorrente. Primeiro, porque ela sempre dependeria de uma decisão do TST, que seria  impeditiva do recurso de revista, abrindo-se caminho para o extraordinário. Segundo porque, se é de certo modo objetivo apontar quais são as teses reveladas em súmula, OJs ou firmadas em IRDR, IAC e repetitivo, o mesmo não se pode afirmar em relação à jurisprudência “iterativa e notória” do TST. E essa jurisprudência “iterativa e notória” não se resume às teses constantes de súmulas, OJs, IRDR, IAC e repetitivo. Ela se revela, ainda, pelas reiteradas decisões do TST sobre o tema, inclusive por suas turmas.

A questão, portanto, é insegura, pois não se tem um critério objetivo para apontar quais seriam essas decisões dominantes (“iterativas e notórias”) impeditivas do recurso de revista. E também insegura, porque ela sempre dependeria ou de uma decisão do TST ou de uma decisão do Regional negatória de seguimento do recurso de revista para se verificar se admissível ou não o recurso de revista

Essa quarta alternativa, porém, tem o inconveniente de manter o irracional sistema recursal trabalhista que admite a interposição de dois recursos em matéria constitucional: o recurso de revista “extraordinário” para o TST e o recurso extraordinário para o STF, atentando contra a duração razoável do processo.

Conclusão

Cabe ao STF reapreciar essa questão de modo a resguardar sua competência para apreciar o recurso extraordinário contra qualquer decisão de única ou última instância em matéria constitucional, sugerindo-se que seja adotada a segunda alternativa acima indicada, qual seja: considerar inconstitucional o recurso de revista para o TST em matéria constitucional e admitir o recurso extraordinário diretamente das decisões dos TRTs em matéria constitucional, assegurando-se nos processos do trabalho o acesso ao STF em duração razoável.

Uma sugestão final. Diante do quadro acima, em relação à parte inconformada com a decisão regional na matéria constitucional e que esteja em sintonia com a jurisprudência do TST, sugere-se que ele interponha o recurso extraordinário diretamente contra a decisão regional. Muito provavelmente, esse recurso terá seu seguimento denegado, cabendo, assim, à parte inconformada, interpor o devido agravo para o STF. Somente assim a matéria alcançará o STF, ainda que seja através do agravo em recurso extraordinário, de modo que ele possa rever as questões postas acima.

De qualquer forma, sugere-se, ainda, que tanto no RE como no agravo em recurso extraordinário se peça, por semelhança, que se adote o procedimento previsto no artigo 1.033 do CPC, de modo que o STF, em interpretação conforme, possa remeter o recurso extraordinário, convertido em recurso de revista, para o TST, para que este aprecie o mérito da questão constitucional, abrindo-se, depois, a oportunidade para acesso ao STF.

Equiparação salarial no Direito do Trabalho

Justiça do Trabalho passa a notificar AGU sobre conduta culposa em acidentes de trabalho

Tudo pela segurança

A Justiça do Trabalho editou normativo que estabelece diretrizes nacionais para que juízes notifiquem a Advocacia-Geral da União sobre decisões transitadas em julgado em que foi reconhecida a conduta culposa do empregador em acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

Presidente do TST assinou ato conjunto que contém a novidade

A novidade consta em ato conjunto assinado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

A medida vale para juízes cuja competência está no cumprimento da sentença no trânsito em julgado. Entre os procedimentos previstos estão: incluir a União como terceira interessada na autuação do processo judicial correspondente; e expedir intimação da União com nomes das partes e a informação de que houve o trânsito em julgado da decisão e foi reconhecida a conduta culposa do empregador.

A medida é uma pauta impulsionada pelo Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho e vale para o Judiciário Trabalhista em todo o país. Segundo o coordenador nacional do programa, ministro Alberto Bastos Balazeiro, além do caráter pedagógico e de prevenção de novos acidentes, esse procedimento pode gerar uma recuperação de recursos públicos.

“As informações podem servir de base para eventuais ações regressivas movidas pela AGU para o ressarcimento da administração pública com os custos previdenciários decorrentes do tratamento de trabalhadores acidentados ou afastados.”

Gastos com afastamentos acidentários

De acordo com dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que, de 2012 a 2022, os valores de pagamentos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ultrapassaram R$ 136,7 bilhões.

Projeções atuais estimam que o valor já ultrapassou R$ 163 bilhões, o que representa um gasto de R$ 1 a cada dois milésimos de segundo. São mais de 3,3 milhões de notificações de acidentes de trabalho no Sistema Nacional de Agravos de Notificação (Sinan), que incluem todos os trabalhadores atendidos pelo SUS desde 2007. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Clique aqui para ler o ato conjunto

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-fev-25/justica-do-trabalho-passa-a-notificar-agu-sobre-conduta-culposa-em-acidentes-de-trabalho/

Equiparação salarial no Direito do Trabalho

Trabalho intermitente: solução ou desafio?

Opinião

Em dezembro, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão de grande relevância ao declarar a constitucionalidade do trabalho intermitente, modalidade instituída pela reforma trabalhista de 2017. O julgamento traz segurança jurídica para empresas e trabalhadores informais, mas também reacende debates sobre os limites da flexibilização das relações de trabalho no Brasil.

O contrato de trabalho intermitente, previsto no artigo 443, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é caracterizado pela alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade, de acordo com a demanda do empregador. Essa modalidade oferece uma alternativa formal para atividades que antes eram realizadas na informalidade, mas exige uma análise cuidadosa para compreender seus impactos práticos.

Solução ou desafio?

A decisão do STF valida a contratação de trabalhadores que exercem suas atividades de maneira informal, garantindo direitos como 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado, recolhimento de INSS e FGTS. Para as empresas, o modelo permite ajustar a força de trabalho à sazonalidade, reduzindo custos fixos.

Contudo, a aplicação prática do contrato intermitente traz desafios. Diferentemente do contrato tradicional, em que o trabalhador possui uma remuneração fixa e previsível, o intermitente não oferece garantias mínimas de jornada ou renda, gerando insegurança financeira para os empregados.

Além disso, essa modalidade exclui o acesso a certos benefícios, como o seguro-desemprego, e prevê o encerramento automático do vínculo caso o trabalhador não seja convocado por mais de um ano. A decisão do STF reforça a necessidade de observância rigorosa às regras do contrato intermitente. Para os empregadores, é essencial garantir que:

1. O contrato seja formalizado por escrito, registrado em carteira de trabalho e no E-social, contendo o valor da hora de trabalho;

2. A remuneração respeite o valor da hora de trabalho com base no salário-mínimo e piso da categoria;

3. Os pagamentos sejam feitos imediatamente após o término de cada período trabalhado, incluindo direitos proporcionais.

Estudos recentes indicam que o trabalho intermitente ainda é pouco representativo no mercado formal, correspondendo a pouco menos de 10% dos vínculos registrados. No entanto, desde sua regulamentação, houve um aumento de ações judiciais questionando sua aplicação. Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) apontam um crescimento de 116% nos processos sobre o tema entre 2021 e 2023.

Um futuro com estabilidade?

A decisão do STF consolida o trabalho intermitente como uma alternativa válida, mas não elimina as críticas.

Apontam, ainda, impedimento à organização coletiva, o que viola o direito social fundamental de organização sindical, pois os trabalhadores admitidos nessa modalidade podem atuar em diversas atividades.

No julgamento, alguns ministros em seu voto vencido, defenderam que para que essa modalidade de relação trabalhista seja válida, é necessário que se assegure a proteção aos direitos fundamentais trabalhistas, como a garantia de remuneração não inferior ao salário-mínimo. Nesse sentido, fundamentam que o trabalho intermitente na forma da reforma da CLT, é insuficiente para proteger os direitos fundamentais sociais trabalhistas, pois não fixa horas mínimas de trabalho nem rendimentos mínimos, ainda que estimados.

Todavia, há quem defenda a importância da modalidade de trabalho intermitente para setores com demandas sazonais, como comércio e eventos.

O trabalho intermitente é, sem dúvida, um reflexo das mudanças no mercado e das demandas por maior flexibilidade nas relações laborais. Mas, em contrapartida, possibilita que as empresas utilizem a modalidade de trabalho como manobra para reduzir custos, uma vez que podem dispensar o empregado e o recontratar como trabalhador intermitente imediatamente.

Apesar de serem pagos todos os direitos ao trabalhador de forma proporcional ao final da prestação de serviços, não há obrigatoriedade de convocação do empregado ou fixação de um salário-mínimo e jornada de trabalho, o que precariza a relação de trabalho.

Para que o modelo funcione dentro da constitucionalidade, os empregadores e trabalhadores precisam conhecer e cumprir suas obrigações. Além disso, o acompanhamento sindical e a fiscalização pelo Ministério do Trabalho podem auxiliar a questão.