por NCSTPR | 12/11/24 | Ultimas Notícias
Notícias do TST
A coletânea de material abrange artigos sobre igualdade de remuneração e assédio
O Tema do Mês de novembro da Biblioteca Délio Maranhão do Tribunal Superior do Trabalho é “Discriminação de gênero nas relações de trabalho”. A curadoria é da Comissão de Documentação e Memória do TST, que selecionou artigos, capítulos de livros e jurisprudência sobre a matéria.
O material aborda assuntos como a igualdade de remuneração de homens e mulheres, discriminação do trabalho da mulher, discriminação algorítmica de gênero, violência e assédio sexual no mundo do trabalho e saúde profissional da mulher.
O acervo do tema do mês conta com artigos, capítulos de livros, artigos de acesso aberto e coletânea de decisões do TST sobre o tema.
TST JUS
https://tst.jus.br/-/discrimina%C3%A7%C3%A3o-de-g%C3%AAnero-nas-rela%C3%A7%C3%B5es-de-trabalho-%C3%A9-o-tema-do-m%C3%AAs-da-biblioteca-do-tst
por NCSTPR | 11/11/24 | Ultimas Notícias
Violação de direitos
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de um supermercado de Belém ao pagamento de indenização a uma operadora de caixa vítima de assédio sexual cometido por seu chefe.
A decisão considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta a magistratura a evitar estereótipos e a promover igualdade nas decisões judiciais. O documento oferece diretrizes e exemplos práticos para garantir que julgamentos não perpetuem desigualdades ou preconceitos relacionados ao gênero.
O caso envolveu condutas abusivas de um encarregado contra a operadora de caixa, que foi alvo de insinuações sexuais e comentários invasivos sobre seu corpo. Além disso, o agressor fez convites persistentes para encontros íntimos.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da empresa, entendeu que essas ações são definidas como assédio sexual e destacou o abuso de poder, já que a relação de subordinação aumentou a vulnerabilidade da empregada às investidas do superior.
Direitos violados
O ministro enfatizou que o assédio sexual violou direitos fundamentais, como a honra, a privacidade e a dignidade da vítima. Godinho Delgado também ressaltou que a sociedade, ainda presa a padrões estereotipados, tende a dificultar a denúncia de casos de assédio e, muitas vezes, responsabiliza a própria vítima, subestimando a gravidade do problema.
O ministro relator reafirmou a necessidade de reparação integral pelos danos causados à operadora de caixa. A indenização, fixada em R$ 50 mil nas instâncias anteriores, foi mantida por ser considerada proporcional à gravidade dos danos e adequada para punir a empresa, servindo também como exemplo para prevenir outros casos semelhantes.
Godinho Delgado destacou a relevância de analisar casos de assédio sexual sob a ótica de gênero, considerando as desigualdades estruturais enfrentadas pelas mulheres e o impacto específico do assédio sobre suas vidas. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
Clique para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/11/Acordao-TST-assedio-sexual-belem.pdf
AIRR 549-79.2022.5.08.0005
CONJUR
Supermercado é condenado a indenizar empregada vítima de assédio sexual
por NCSTPR | 11/11/24 | Ultimas Notícias
Notícias do TST
Uma das medidas recursais mais técnicas do processo do trabalho é explicada de forma detalhada pelo ministro do TST Breno Medeiros
O recurso de revista é a medida recursal mais técnica do processo do trabalho brasileiro, com diversas exigências legais e características únicas. 14º episódio do videocast Vozes da CLT: 80 anos de história, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Breno Medeiros explica quais são esses requisitos, apresenta as hipóteses em que o recurso é cabível e destaca os pontos-chave para a sua correta preparação.
Pacificação da jurisprudência
No Brasil, são 24 tribunais regionais do trabalho distribuídos em todo o território nacional. Em razão da extensão da Justiça do Trabalho e das influências regionais, o ministro explica que pode ocorrer de os TRTs interpretarem de formas diferentes uma mesma norma trabalhista.
É para resolver essa discussão em âmbito nacional que o recurso de revista pode ser apresentado. Com ele, a análise do caso é feita pelo TST, tribunal que uniformiza os entendimentos da Justiça do Trabalho.
Ao estabelecer uma interpretação única da legislação, o ministro destaca que o TST contribui para reduzir desigualdades regionais, conforme estabelece a Constituição Federal. Dessa forma, é firmada a forma mais adequada de aplicar determinada lei em todo o país, e ela deve ser observada por todos os órgãos da Justiça do Trabalho, tanto na primeira instância quanto nos TRTs.
Linguagem simples
O projeto “Vozes da CLT: 80 anos de história” é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV do TST e faz parte das ações dedicadas aos 80 anos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A produção leva em conta as recomendações do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, privilegiando uma interação mais informal entre apresentador e convidado. Dessa forma, o TST pretende aprimorar as diversas formas de inclusão, com uma linguagem direta e compreensível por toda a sociedade.
Vozes da CLT: 80 anos de história
Episódio 14: Recurso de Revista: aspectos teóricos e práticos, com o ministro Breno Medeiros.
Data: 4/11/2024, às 8h.
Onde: TV TST (youtube.com/tst)
TST JUS
https://tst.jus.br/web/guest/-/entenda-como-um-recurso-chega-ao-tst-em-epis%C3%B3dio-do-videocast-vozes-da-clt
por NCSTPR | 11/11/24 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Colegiado também declarou a unicidade contratual do empregado.
Da Redação
Eletricista concursado contratado por terceirizadas para assumir cargo em subsidiária da Eletrobrás teve vínculo de emprego direto confirmado pela 7ª turma do TST que reconheceu a fraude na terceirização e a unicidade contratual.
No caso, o empregado foi aprovado em um concurso para cadastro de reserva como eletricista em linhas de transmissão em subsidiária da Eletrobrás. No entanto, ele foi contratado de forma interposta por empresas terceirizadas para exercer as mesmas funções para as quais foi posteriormente efetivado.
A contratação pelas terceirizadas perdurou de agosto de 1998 até janeiro de 2002, quando o reclamante assumiu finalmente o cargo na empresa após passar no concurso.
Após decisões desfavoráveis, a empresa recorreu ao TST defendendo que as contratações interpostas ocorreram devido à impossibilidade de contratar diretamente, conforme resolução 114/97 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais. Alegou que, por estar na lista de empresas a serem privatizadas, não poderia aumentar o quadro próprio.
TST reconheceu fraude em terceirização de eletricista aprovado em concurso.
A Corte trabalhista, ao confirmar decisão do TRT, entendeu que, embora o candidato estivesse em um cadastro reserva, havia vaga disponível durante a validade do concurso, o que tornava legítima a expectativa de contratação direta.
Além disso, foi destacada a ausência de mudanças nas funções exercidas pelo reclamante após sua efetivação, corroborando a continuidade do vínculo.
O TST fundamentou a decisão com base na súmula 156, que estabelece a unicidade contratual quando há prestação de serviços de forma contínua.
“Cabe salientar ainda que a jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, adota a posição de que os candidatos habilitados em concurso para formação de cadastro reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação; e que, todavia, essa expectativa convola-se em direito público subjetivo quando demonstrado que a Administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, contrata pessoal de forma precária para as mesmas atribuições do cargo para o qual o certame foi realizado, ainda que seja para preenchimento de cadastro de reserva, porquanto demonstrado o desvio de finalidade do ato administrativo.”
Também negou provimento ao recurso da empresa que alegou que o vínculo com as terceirizadas foi estabelecido apenas para evitar contratações diretas, o que configurou fraude, segundo a interpretação do art. 37, II, da CF.
Processo: 14-23.2017.5.09.0095
Veja o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/11/1A4374F5481143_Ag-AIRR-14-23_2017_5_09_0095.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/419393/tst-reconhece-fraude-em-terceirizacao-de-eletricista-concursado
por NCSTPR | 11/11/24 | Ultimas Notícias
Vitor Sato
A devida duração da jornada de trabalho. A fiscalização das horas trabalhadas e o bem-estar do trabalhador deve ser observado pelo empregador.
Antes de adentrarmos no tema apresentado, o que seria a jornada de trabalho? A jornada de trabalho é o período no qual o funcionário fica disponível para a empresa durante um dia para serem exercidas as suas atividades profissionais. Sobre uma definição mais clara, assim discorre o professor Luciano Martinez:
II) Jornada de trabalho é o tempo que o empregado permanece à disposição do empregador durante um dia. Por isso, é uma redundância falar em jornada diária, porque toda jornada é obviamente diária; constitui, por outro lado, uma incoerência falar em jornada semanal ou mensal, porque jornada somente diz respeito ao dia, e nunca a semana ou ao mês.
No Direito do Trabalho, uma coisa que sempre passa despercebida por parte de muitas empresas é a fiscalização e o cumprimento correto da jornada de trabalho do seu funcionário. Muitas das vezes o empregado fica submetido a trabalhar mais do que o previsto na CLT e, assim, acaba gerando para ele situações complexas que colocam em risco a sua integridade tanto física quanto psicológica, deixando-o sobrecarregado e exausto.
Além disso, é ônus do empregador o devido controle da jornada dos seus funcionários quando na empresa houver mais de dez colaboradores, registrando a hora de entrada e saída. Neste ponto, assim diz a súmula 338 do TST:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex – Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-oj nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-oj nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Para que o funcionário tenha um amparo legal e que assegure a duração correta das suas horas trabalhadas para a empresa, a CLT – Consolidação das leis Trabalhistas deixou positivado no art. 58, o tanto que o trabalhador deve ficar à disposição do empregador, salvo nas hipóteses de horas extras, conforme dispõe o texto de lei:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Para fecharmos este raciocínio, no que pese a jornada de trabalho diária do empregado, as horas extras que passarem do montante de oito diárias não poderão exceder duas horas, conforme determinou a CLT no seu art. 59, conforme dispõe o texto de lei:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
E o pagamento destas horas para o trabalhador deve ser de no mínimo 50% sobre o valor normal da hora. Assim, a lei garante que o funcionário tenha a compensação do esforço produzido a mais no dia, em face do empregador.
Mas essa luta quanto à garantia de oito horas diárias para o trabalhador teve um contexto histórico para que hoje tenhamos isso positivado em nossa legislação em favor do trabalhador, conforme menciona o professor Luciano Martinez:
A luta pela redução da jornada laboral marcou profundamente os trabalhadores. No dia 1º de maio de 1886, quinhentos mil operários protestaram nas ruas de Chicago, nos Estados Unidos, exigindo a redução da jornada de trabalho para oito horas. A repressão policial, desproporcional ao agravo, feriu e matou dezenas de manifestantes. O evento tornou-se um símbolo da luta obreira. Em 1889, em Paris, o Congresso Operário Internacional decretou o dia 1º de maio como o Dia Internacional dos Trabalhadores. A repercussão das lutas em torno da redução da jornada de trabalho foi tão significativa que em 1890 justamente o governo norte-americano foi o primeiro a declarar a jornada limitada às pretendidas oito horas.
Dentro deste mesmo assunto, jornada de trabalho, existe outro ponto, o horário de trabalho. Embora seja uma coisa distinta da jornada de trabalho, muitas pessoas confundem estes termos e dão o mesmo sentido para as duas palavras. Neste caso, o horário de trabalho é a duração das atividades profissionais com os limites especificados, sendo esses limites a pausa para o trabalhador descansar em seu expediente. Para a melhor compreensão deste termo, também discorre o professor Luciano Martinez:
III) Horário de trabalho é a duração do trabalho com seus limites bem especificados, inclusive com a fixação dos intervalos. Exemplo: um específico bancário trabalha das 10h às 16h15min, com quinze minutos de intervalo, fruídos entre as 12h e as 12h15min.
Atualmente, far-se-á necessário o devido cumprimento destas regras impostas pela CLT, em favor do empregado, haja vista que mesmo assim, existem diversas empresas que falham nesta fiscalização e, não dá o devido tempo de descanso para o trabalhador deixando-o (a) sobrecarregado (a) e tornando o trabalho moroso e pesado de ser realizado.
Quando a empresa cumpre devidamente com o seu papel e observa as previsões determinadas pela CLT (limitaremos o nosso estudo à jornada de trabalho de oito horas diárias), ela acaba evitando grandes problemas como multas, ações trabalhistas individuais e coletivas, para o empregado, ela garante um bem-estar, previne doenças relacionadas à sobrecarga de trabalho (conforme exposto anteriormente), reduz também o absentismo, entre outras garantias legais.
Diante do exposto apresentado, verificamos a importância que tem a fiscalização da jornada de trabalho, assegurando ao trabalhador a garantia justa de um tempo destinado ao empregador, sendo flexível e agradável. A observância às normas previstas na CLT, na CF/88 e, nas legislações internacionais, por parte das empresas, reforçam a garantia e a segurança de que a sociedade marche rumo a igualdade de direito entre às partes, mantendo dignos os seus interesses econômicos e sustentáveis, promovendo o bem-estar social a todos.
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1 Martinez, Luciano Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho /Luciano Martinez. – 10. Ed, pág 677 – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
2 Martinez, Luciano Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho /Luciano Martinez. – 10. Ed, pág 678 – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
3 Martinez, Luciano Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho /Luciano Martinez. – 10. Ed, pág 677 – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
4 Tribunal Superior do Trabalho, TST -Súmula nº 338 – JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.
5 DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas), artigo 58.
6 DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas), artigo 59.
Vitor Sato
Estudante de direito. Membro da Comissão do Acadêmico e da Acadêmica de Direito da OAB de São Paulo, e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/419587/da-jornada-de-trabalho-do-empregado-e-a-previsao-da-clt