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JUSTIÇA SOCIAL

O impacto do trabalho remoto estrangeiro e a competitividade brasileira no cenário global

O impacto do trabalho remoto estrangeiro e a competitividade brasileira no cenário global

Christiano Sobral

A substituição de trabalhadores locais por mão de obra remota estrangeira, enfatizando a influência da IA generativa e a necessidade de reformular a legislação para garantir a competitividade do Brasil.

A substituição de trabalhadores locais por mão de obra remota estrangeira está crescendo, especialmente em setores de serviços básicos como atendimento ao cliente e hospitalidade. Recentemente, relatos de restaurantes em Nova York mostraram que trabalhadores asiáticos estão sendo contratados em massa devido à sua disposição de trabalhar por salários menores e à flexibilidade proporcionada pela tecnologia, como as interações via Zoom. Com a inteligência artificial generativa, que elimina barreiras de linguagem, em breve esses trabalhadores irão poder atender a clientes de qualquer parte do mundo, sem o empecilho do idioma.

Porém, essa tendência não afeta apenas o mercado americano; ela também traz desafios e oportunidades para o mercado de trabalho brasileiro. É crucial considerar ambas as perspectivas: a ameaça da substituição de trabalhadores locais por estrangeiros e a possibilidade de o Brasil se tornar um polo competitivo de mão de obra qualificada e acessível no cenário internacional.

Ameaça ao mercado de trabalho brasileiro

O avanço da IA generativa está eliminando barreiras de idioma, facilitando que empresas estrangeiras contratem trabalhadores de países com menores custos laborais. No Brasil, o impacto disso pode ser significativo, especialmente em setores que tradicionalmente dependem de interações humanas diretas, como call centers, atendimento ao cliente e suporte técnico.

Com os trabalhadores de países asiáticos aceitando salários mais baixos e a IA fornecendo tradução simultânea e dublagem automática, empresas brasileiras que oferecem serviços nesses setores podem sentir uma pressão maior para reduzir custos. Isso pode resultar na substituição de trabalhadores locais por estrangeiros, que oferecem as mesmas habilidades a um custo reduzido, especialmente em funções que podem ser desempenhadas de maneira remota.

A legislação trabalhista brasileira, ancorada na CLT, protege fortemente os trabalhadores locais, mas não tem mecanismos específicos para impedir a contratação de mão de obra estrangeira por meio de contratos de prestação de serviços ou como freelancers. Isso pode resultar em uma situação onde empresas brasileiras, especialmente as que operam no mercado digital, busquem contratar prestadores de serviço de outros países, sem a obrigação de seguir as regras rígidas da CLT, o que coloca os trabalhadores brasileiros em desvantagem.

A competitividade do Brasil como fornecedor de mão de obra remota

Se por um lado o mercado de trabalho brasileiro enfrenta a ameaça da competição estrangeira, por outro, o Brasil pode se posicionar como um grande fornecedor de mão de obra qualificada para o mercado global. Com uma população jovem, bem-educada e cada vez mais fluente em outros idiomas, o país pode aproveitar a tecnologia e a IA para exportar serviços remotos, competindo diretamente com trabalhadores de outros países.

Com a IA generativa removendo a barreira linguística, brasileiros poderiam atender clientes internacionais com a mesma fluidez que trabalhadores de países de língua inglesa ou asiática, ampliando o leque de oportunidades em setores como marketing, suporte ao cliente, TI, design gráfico e consultoria. Além disso, o Brasil oferece um custo de vida relativamente mais baixo do que muitos países desenvolvidos, o que torna a mão de obra brasileira competitiva em termos salariais. Empresas internacionais, cientes do nível de qualificação dos trabalhadores brasileiros e de seu custo-benefício, podem preferir contratar brasileiros em vez de pagar mais caro por mão de obra local.

Impacto nas relações trabalhistas e a reação da CLT

Do ponto de vista legal, a CLT protege os trabalhadores brasileiros, mas não tem o mesmo impacto em relações trabalhistas internacionais. No entanto, se o Brasil se tornar um grande fornecedor de mão de obra remota para o exterior, será necessário que a legislação se adapte para garantir que esses trabalhadores tenham os mesmos direitos e garantias de proteção social que têm ao trabalhar para empresas brasileiras.

Por outro lado, a contratação de mão de obra estrangeira no Brasil também precisaria ser regulamentada de maneira mais clara. Em termos tributários, o governo poderia implementar medidas para garantir que empresas brasileiras que contratem trabalhadores estrangeiros de forma remota contribuam de maneira justa para a economia local, equilibrando a competição no mercado de trabalho.

Já os tribunais brasileiros, que têm uma postura historicamente protecionista, podem ser convocados a decidir sobre a regulamentação de novos tipos de contratos de trabalho e prestação de serviços remotos. Questões como evasão de encargos trabalhistas, proteção do trabalhador e equilíbrio entre os direitos dos empregados e a flexibilidade empresarial serão centrais nas discussões jurídicas dos próximos anos.

Conclusão

O avanço do trabalho remoto e da IA generativa apresenta tanto desafios quanto oportunidades para o Brasil. Se, por um lado, existe o risco de que trabalhadores brasileiros sejam substituídos por mão de obra mais barata de outros países, por outro, o Brasil tem a chance de se posicionar como um grande exportador de serviços qualificados. Para que isso aconteça de maneira justa e equilibrada, será fundamental que a legislação trabalhista e tributária se adapte às novas realidades do mercado global, garantindo que os trabalhadores brasileiros não apenas sejam protegidos, mas também possam competir em pé de igualdade em um cenário internacional.

Christiano Sobral

Diretor-executivo do escritório Urbano Vitalino Advogados, especializado em marketing, economia e negócios.

Urbano Vitalino Advogados

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/418075/trabalho-remoto-estrangeiro-e-competitividade-do-brasil

O impacto do trabalho remoto estrangeiro e a competitividade brasileira no cenário global

“Não basta lutar por menos horas de trabalho. É preciso qualificar o tempo de não trabalho”.

“Mas obviamente não basta ‘apenas’ lutar por menos horas de trabalho. É preciso, também, qualificar o tempo de não trabalho. Porque, se esse tempo for dedicado apenas ao consumo, ainda estaremos presos no mundo do trabalho”.

O comentário é de Gustavo Gindre, publicado no Facebook, 20-10-2024.

Eis o comentário.

Eu não conheço nada sobre o vereador eleito Rick Azevedo (PSOL-RJ) e seu movimento Vida além do Trabalho (VAT). Mas acho que, no mínimo, ele já tem o mérito de chamar a atenção sobre um tema central que a esquerda sempre teve dificuldade em lidar.

Como demonstrou o Robert Kurz, o marxismo possui uma tensão, tanto teórica quanto em relação aos movimentos sociais que atuam sob sua influência.

De um lado, temos uma concepção que hiper valoriza o trabalho, colocando como problema apenas o controle de classe desse trabalho. O auge de tal concepção foi o fordismo soviético e é atualmente o 996 chinês.

De outro lado, uma visão minoritária que questionou a própria ideia de trabalho. Temos aí o Paul LafargueAndré Gorz e mesmo o anarcosindicalismo (que obviamente não era marxista).

Hoje essa questão ressurge como evidente porque vivemos entre a mais brutal exclusão estrutural (milhões de pessoas que jamais terão um lugar no mercado de trabalho) e a hiper exploração do trabalho precário (que às vezes parece remeter ao século XIX).

Mas obviamente não basta “apenas” lutar por menos horas de trabalho. É preciso, também, qualificar o tempo de não trabalho. Porque, se esse tempo for dedicado apenas ao consumo, ainda estaremos presos no mundo do trabalho.

Tenho a sensação de que pipocam iniciativas que buscam questionar o Deus trabalho e isso obriga uma grande reflexão crítica da esquerda. Ao mesmo tempo, essas iniciativas dialogam diretamente com aflições muito concretas da maioria da população.

Dos Andes temos o Bem Viver. Há a pauta do decrescimento. Movimentos como o Desacelera SP, da minha querida Michelle Prazeres. E agora esse VAT no Rio de Janeiro. E com certeza devem existir inúmeras outras iniciativas que eu não conheço.

Ao contrário do que possa parecer aos mais ortodoxos, esses movimentos atingem o núcleo central do capitalismo, que é a lógica do trabalho abstrato e sua máquina de moer gente. Resta agora dar corpo a tais iniciativas.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/categorias/645101-nao-basta-lutar-por-menos-horas-de-trabalho-e-preciso-qualificar-o-tempo-de-nao-trabalho-comentario-de-gustavo-gindre

O impacto do trabalho remoto estrangeiro e a competitividade brasileira no cenário global

Novo domicílio eletrônico trabalhista já está ativo

Luciana Arduin Fonseca, Priscila Mara Peresi, Jéssica Andrade da Silva e Matheus M. Alves Correia

Plataforma do MTE que centraliza notificações e facilita a comunicação com empresas, destacando suas obrigações e funcionalidades.

Sua empresa já acessou a plataforma digital criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego?

O DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista é uma plataforma digital criada pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, com o intuito de facilitar e unificar a comunicação entre o órgão ministerial e as empresas.

O escopo desta ferramenta é a modernização de processos administrativos, permitindo maior agilidade e eficiência nos atos. O DET, como ficou conhecido, centralizará as notificações, comunicações e demais atos relacionadas à fiscalização e regularidade das obrigações trabalhistas.

Por meio do DET, as empresas cadastradas no sistema são informadas sobre autuações, intimações, prazos para regularizações e outras demandas pertinentes, diretamente em sua conta.

Dentre suas principais funcionalidades, destacam-se:

Recebimento de notificações eletrônicas: As empresas cadastradas no sistema podem ser notificadas de maneira eletrônica, substituindo a necessidade de envio físico de documentos;

Consulta a documentos e intimações: As empresas podem acessar e consultar, em tempo real, autos de infração, TAC – Termos de Ajustamento de Conduta, intimações e outros documentos expedidos pelo Ministério do Trabalho;

Gestão de obrigações: O DET possibilita uma visão consolidada das obrigações trabalhistas, facilitando o acompanhamento das demandas e evitando a perda de prazos;

Integração com sistemas de fiscalização: O sistema está integrado a outras plataformas governamentais, como o eSocial, o que contribui para o cruzamento de dados e uma fiscalização mais eficaz por parte do órgão competente.

Fique atento!

A adesão ao DET é obrigatória para todas as empresas sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Após o cadastro, as empresas são responsáveis por manter seus dados atualizados e devem acompanhar regularmente as notificações e comunicações recebidas por meio da plataforma.

O grande ponto de atenção é que, as mensagens enviadas via DET serão consideradas como recebidas pela empresa (i) no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou (ii) automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

O descumprimento das obrigações informadas via DET pode gerar penalidades administrativas e a imposição de multas.

Importante que as empresas adotem procedimentos internos para monitorar periodicamente a plataforma, garantindo o cumprimento tempestivo das exigências legais. Desta forma, mitigará riscos e evitará possíveis sanções decorrentes do descumprimento das exigências legais.

Este boletim visa relembrar as implicações do DET na rotina empresarial, de modo a auxiliar em uma boa gestão.

Luciana Arduin Fonseca

Sócia no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados

Priscila Mara Peresi

Sócia no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados

Jéssica Andrade da Silva

Advogada no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados

Matheus M. Alves Correia

Advogado no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/418071/novo-domicilio-eletronico-trabalhista-ja-esta-ativo

O impacto do trabalho remoto estrangeiro e a competitividade brasileira no cenário global

Ex-funcionário receberá R$ 1 mi por câncer causado por exposição a amianto

Doença ocupacional

4ª turma reconheceu tanto a responsabilidade objetiva quanto a subjetiva da empresa, uma vez que não houve fornecimento de proteção adequada ao trabalhador.

Da Redação

O TRT da 2ª região aumentou para R$ 1 milhão a indenização por danos morais a ser paga pela Eternit a um ex-funcionário diagnosticado com câncer no pulmão pela exposição prolongada ao amianto.

A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª turma do tribunal, que reconheceu tanto a responsabilidade objetiva quanto a subjetiva da empresa, considerando que ela não ofereceu proteção adequada ao trabalhador.

Funcionário receberá R$ 1 mi por câncer causado por amianto.

Entenda o caso

O autor da ação trabalhou na empresa por mais de 20 anos em contato direto com o amianto, substância altamente nociva à saúde. Durante esse período, ele desenvolveu mesotelioma pleural, uma forma de câncer que afeta o revestimento dos pulmões e que possui baixa taxa de sobrevida.

O câncer foi descoberto em 2023, mas, desde 2017, o trabalhador já apresentava doenças relacionadas à exposição ao amianto no trabalho.

O trabalhador foi submetido a uma pleuroctomia, mas a doença já causou danos irreversíveis, exigindo tratamento médico contínuo e acompanhamento regular.

A empresa, em sua defesa, alegou que não havia provas suficientes de que o ex-funcionário tivesse desenvolvido a doença em decorrência das atividades desempenhadas na Eternit.

Além disso, afirmou que o diagnóstico foi feito muitos anos após o fim do contrato de trabalho e que, portanto, a prescrição deveria ser aplicada.

Decisão judicial

O relator do caso, juiz Paulo Sérgio Jakutis, destacou que a empresa, além de não fornecer proteção adequada, expôs o trabalhador a uma atividade de risco, justificando assim a aplicação do art. 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva em situações de risco.

“A atividade é de risco, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC, gerando o direito às indenizações mencionadas, de forma objetiva.”

Ele também salientou a falha da empregadora em adotar medidas de proteção eficazes contra o agente cancerígeno, o que resultou em culpa grave por parte da empresa.

Sobre o argumento de que a doença foi diagnosticada muito tempo após o fim do contrato, o relator rejeitou esse argumento, considerando que o autor só teve plena ciência da extensão de sua lesão após o laudo médico.

“O reclamante não tinha, ainda agora, nem a ciência inequívoca da doença, nem a exata extensão dos efeitos dela, de sorte que não há falar em prescrição nestes autos.”

O juiz relator também ressaltou o impacto emocional sobre o autor, que vive com uma doença irreversível e a incerteza sobre sua qualidade de vida.

“Com ela [a indenização] é possível comprar muitas coisas, relógios, computadores e até alguns carros. Infelizmente, porém, nem essa, nem nenhuma outra indenização conseguirá dar ao reclamante um final de vida com pulmões funcionais.”

Além de majorar a indenização por danos morais de R$ 600 mil para R$ 1 milhão, o tribunal também manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, manutenção do plano de saúde do trabalhador e reembolso de despesas médicas.

O escritório Mauro Menezes & Advogados atua pelo trabalhador.

Processo: 1001475-04.2023.5.02.0384

Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/46CD35A261779B_Exfuncionariorecebera1miporcan.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/418074/empregado-recebera-r-1-mi-por-cancer-causado-por-exposicao-a-amianto

O impacto do trabalho remoto estrangeiro e a competitividade brasileira no cenário global

TST: Pediatra contratada como CLT e PJ terá notas fiscais em salário

Fraude

Médica tinha jornada de 20h como celetista, mas recebia horas de plantão como PJ.

Da Redação

A 8ª turma do TST manteve decisão que invalidou contrato de prestação de serviços firmado com médica pediatra por meio de pessoa jurídica. Com isso, os valores pagos via notas fiscais serão integrados ao salário.

Para o colegiado, ficou claro que a empresa atuou com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.

Plantões pagos via PJ

A médica foi contratada em 2003 com carteira assinada, mas uma parte do salário era paga por fora. A partir de 2013, os plantões passaram a ser pagos mediante emissão de nota fiscal por uma PJ constituída por ela.

Quando foi dispensada, em 2019, ela acumulava funções tanto como celetista quanto por meio de PJ.

O hospital, por sua vez, alegou que a prestação de serviços via PJ não se confundia com o contrato de trabalho formal. Argumentou ainda que a pediatra tinha autonomia nos plantões, mas seguia o regime de 20 horas semanais no vínculo celetista.

Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário.

Falta de autonomia nos plantões

O TRT da 9ª região manteve a decisão que determinou a integração dos valores pagos via notas fiscais ao salário, ao constatar a existência de subordinação e pessoalidade na relação de trabalho.

Uma testemunha, que era diretora do hospital, relatou que os plantonistas não escolhiam os horários, que eram pré-definidos, e a pediatra tinha dias fixos de trabalho.

Além disso, confirmou o pagamento “por fora” de parte do salário e a orientação da empresa para que os valores fossem pagos via PJ.

Diferença em relação à pejotização reconhecida pelo STF

Na tentativa de recorrer, a empresa destacou decisões do STF que validam a pejotização em determinados contextos.

O ministro Sérgio Pinto Martins, relator do agravo, reconheceu que o STF não considera a pejotização como fraude em si, permitindo a análise de cada caso.

No entanto, ele destacou que, no caso em questão, havia elementos típicos de uma relação trabalhista, como pessoalidade e subordinação.

Para ele, estava configurada a fraude com a intenção de mascarar o pagamento por fora e evitar a integração desses valores ao salário.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TST.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/418110/tst-pediatra-contratada-como-clt-e-pj-tera-notas-fiscais-em-salario