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Moraes critica trabalhadores que concordam com PJ e depois ajuízam ação

Moraes critica trabalhadores que concordam com PJ e depois ajuízam ação

Trabalhista

Ministro afirmou que ações trabalhistas diminuiriam se após o reconhecimento do vínculo trabalhador devesse restituir tributos como pessoa física.

Da Redação

Nesta terça-feira, 22, durante sessão da 1ª turma do STF, ministro Alexandre de Moraes criticou trabalhadores que aceitam termos de pejotização e depois recorrem à Justiça do Trabalho requerendo enquadramento celetista.

Segundo o ministro, o problema começa quando ambas as partes concordam em assinar o contrato, visto que “se paga muito menos imposto do que pessoa física”, afirmou Moraes. No entanto, o cenário muda com a rescisão do contrato, momento em que, segundo o ministro, inicia-se uma nova etapa de litígios trabalhistas. “Depois que é rescindido o contrato, aí vem a ação trabalhista”, destacou.

Veja o momento:

Moraes sugeriu que, caso a jurisprudência exigisse o recolhimento dos tributos como pessoa física após o rompimento do contrato de terceirização, o volume de reclamações trabalhistas poderia ser reduzido.

“Aquele que aceitou a terceirização e assinou o contrato, quando é rescindido o contrato e entra com a reclamação, ele deveria também recolher todos os tributos como pessoa física”, disse Moraes.

O ministro destacou ainda as incoerências no sistema atual, que, na sua visão, favorecem o aumento de disputas na Justiça do Trabalho. “Porque na Justiça do Trabalho acaba ganhando a reclamação, só que recolheu todos os tributos lá atrás como pessoa jurídica. E depois ele ganha todas as verbas como pessoa física”, criticou Moraes, questionando a lógica por trás desse processo.

Caso

A manifestação de Moraes ocorreu durante julgamento de reclamação pela 1ª turma do Supremo, na qual empresa de produção audiovisual questionava decisão do TRT que reconheceu vínculo entre ela e um ex-assistente de iluminação.

Para o relator, ministro Flávio Dino, a decisão do tribunal trabalhista deveria ser mantida, por não contrariar entendimento do STF a respeito de terceirização.

Ministro Alexandre de Moraes, a seu turno, abriu divergência, votando no sentido de cassar o vínculo. S. Exa. foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia.

O julgamento não foi concluído, pois o relator pediu a retirada do caso da pauta.

Processo: Rcl 67348

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/418123/moraes-critica-trabalhador-que-concorda-com-pj-e-depois-ajuiza-acao

Moraes critica trabalhadores que concordam com PJ e depois ajuízam ação

STJ: FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários

Impenhorabilidade

A decisão visa preservar a dignidade e a subsistência do devedor.

Da Redação

A 4ª turma do STJ decidiu que o saldo do FGTS não pode ser bloqueado para pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, devido à impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da lei 8.036/90.

O colegiado entendeu que, embora os honorários advocatícios sejam considerados créditos de natureza alimentar, eles não possuem o mesmo nível de urgência e essencialidade que outros créditos alimentícios, justificando um tratamento diferenciado.

O caso teve origem em uma execução de sentença movida por uma advogada, que cobrava cerca de R$ 50 mil em honorários contratuais de um ex-cliente. O juízo de primeira instância limitou a penhora a 30% dos vencimentos do devedor e determinou o bloqueio de eventual saldo do FGTS. A decisão foi mantida pelo TJ/SP, com base na natureza alimentar dos honorários.

Ao recorrer ao STJ, o devedor alegou a impenhorabilidade absoluta do FGTS conforme a lei 8.036/90. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, destacou que a penhora do FGTS só é permitida para garantir prestações alimentícias essenciais, como aquelas necessárias à subsistência do alimentando, mas não para honorários advocatícios.

FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios.

O relator lembrou que o FGTS foi criado para proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, como desemprego, aposentadoria e doenças graves. “Penhorá-lo desvirtuaria seu propósito original, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro em eventual circunstância de vulnerabilidade social”, refletiu.

O ministro concluiu que o bloqueio do FGTS não pode ser aplicado nesse caso e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para avaliar se a penhora de 30% dos vencimentos do devedor é suficiente para garantir sua subsistência e de sua família.

Processo: REsp 1.913.811

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/418145/stj-fgts-nao-pode-ser-penhorado-para-pagamento-de-honorarios

Moraes critica trabalhadores que concordam com PJ e depois ajuízam ação

STF julga se Correios preteriu concursados ao contratar temporários

Contratação

Para o relator, ministro Luiz Fux, terceirização sem justificativa durante vigência do concurso caracteriza preterição indevida.

Da Redação

A 1ª turma do STF analisa se contratação de mão de obra terceirizada pela ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos resultou na preterição de candidatos aprovados em concurso público para vagas nos Correios.

Até o momento proferiu voto o relator, ministro Luiz Fux, que negou o recurso da ECT. Inaugurou divergência o ministro Cristiano Zanin. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Caso

Os candidatos ajuizaram ação alegando que a ECT optou pela contratação de funcionários terceirizados para preencher vagas que deveriam ser ocupadas por eles. Embora estivessem fora do número inicial de vagas previsto no edital, os candidatos alegam que a contratação de terceiros configura preterição indevida, uma vez que o concurso ainda estaria vigente.

A Justiça do Trabalho havia reconhecido essa preterição, o que levou a ECT a interpor a reclamação. Ela sustentou que a contratação de terceirizados não implicava preterição, pois os terceirizados não estariam ocupando vagas destinadas a concursados.

Além disso, argumentou que o prazo de validade do concurso já havia expirado, sendo inviável a nomeação de novos aprovados.

Em decisão monocrática, ministro Luiz Fux havia negado o recurso da empresa, a qual agravou da negativa.

1ª turma do STF julga se Correios preteriu concursados ao contratar terceirizados.

Voto do relator

Em seu voto, o relator, ministro Fux, ressaltou que a reclamação não é o instrumento adequado para rever decisões de mérito administrativo ou reavaliar fatos e provas, limitando-se a garantir a observância de precedentes vinculantes e a competência da Corte.

Além disso, o relator destacou que a decisão do TST estava consoante o tema 784 da repercussão geral, que prevê a possibilidade de nomeação de candidatos fora do número de vagas quando há preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, como na contratação de terceirizados.

Ademais, argumentou que a reclamação carecia de fundamentos que justificassem sua procedência. A contratação de mão de obra terceirizada, sem justificativa válida, enquanto o concurso público ainda estava em vigor, foi considerada uma preterição arbitrária, conforme destacaram os juízes do trabalho nas instâncias inferiores.

O relator também enfatizou que a reclamação não poderia ser usada como sucedâneo de ação rescisória ou recurso ordinário, uma vez que demandaria a reanálise de fatos e provas, o que não é permitido nessa via processual. Também rechaçou a alegação de que a terceirização seria justificável com base no julgamento da ADPF 324, que trata da possibilidade de terceirização de atividades-fim, afirmando que essa decisão não se aplicava ao caso em questão.

Ao final, votou por manter a decisão recorrida que reconheceu o direito dos candidatos à nomeação, fundamentando que não havia teratologia ou erro grave na aplicação do precedente fixado pelo STF.

Veja o voto do relator.

Divergência

Ministro Cristiano Zanin inaugurou divergência. O ministro afirmou que a terceirização de atividades e a contratação de funcionários, inclusive na administração pública, são lícitas, conforme decidido na ADIn 5.685 e no tema 383 de repercussão geral. Nesse sentido, entendeu que não há ato ilícito que obrigue a contratação de concursados.

Ressaltou que as turmas do STF têm se manifestado favoravelmente a outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego, como reconhecido na ADPF 324 e no tema 725.

Ademais, afirmou que, segundo os Correios, 2.213 candidatos do cadastro de reserva foram contratados durante a vigência do concurso, o que afastaria a presunção de preterição pela simples contratação de temporários, sem evidência concreta no caso.

Zanin também salientou que as rápidas evoluções tecnológicas transformaram a realidade das empresas, inclusive públicas, alterando o perfil dos funcionários necessários em relação ao edital do referido concurso público, que ocorreu em 2011.

Processo: Rcl 57.848

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/418127/stf-julga-se-correios-preteriu-concursados-ao-contratar-temporarios

Moraes critica trabalhadores que concordam com PJ e depois ajuízam ação

Trabalhador tem jornada reduzida para cuidar da saúde da mulher

Família em primeiro lugar

A juíza Layse Gonçalves Lajtman Malafaia, da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou que a jornada de trabalho de um operador de triagem seja reduzida pela metade, sem desconto na remuneração, para que ele possa acompanhar a mulher em tratamento médico. A cônjuge, que tem doença em estágio terminal, necessita de hemodiálise três vezes na semana, das 6h às 10h.

O pedido foi concedido ao autor da ação em tutela antecipada de urgência, ou seja, independentemente do trânsito em julgado, em razão do risco de morte da mulher. Ficou determinado ainda que, caso haja alteração do julgado, será permitida posterior compensação de jornada.

De acordo com os autos, o trabalhador fez a solicitação administrativamente, mas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos negou o pedido. Em sua defesa, a companhia alegou que o contrato nos moldes celetistas não traz amparo legal ao requerimento. E acrescentou que tem política de redução de jornada, sendo possível mudar de oito horas para seis horas, mas com redução salarial de 22,5%.

Na sentença, a juíza apontou que o tratamento da mulher afeta, física e psicologicamente, a capacidade laborativa do operador, pois, além de acompanhá-la durante o procedimento, ele deve manter a rotina de trabalho.

Sobre o argumento dos Correios de não ter sido comprovada a impossibilidade de outros familiares auxiliarem nos cuidados da mulher, a julgadora assinalou que “o cônjuge é o principal responsável por tais medidas”. E completou dizendo que não haveria como produzir provas negativas.

Na decisão, a juíza destacou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que defende a oferta aos trabalhadores do direito de conciliar trabalho e encargos familiares, caso demonstrada a necessidade especial do parente. Assim, fazendo também aplicação analógica da Lei 8.112/1990, ela determinou que a empresa mantenha o autor em trabalho de meio período, sem prejuízo da remuneração, até a alta médica da mulher.

Para a juíza, “o dever de trabalhar não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana (…), tendo em vista que o autor não pode contribuir para a integralidade de sua força física e psíquica”. Ela ressaltou ainda que isso também ocorre nos dias em que a mulher não está em hemodiálise, referindo-se aos cuidados nos dias posteriores ao tratamento, em decorrência dos efeitos colaterais. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Processo 1001042-34.2024.5.02.0038

CONJUR

Trabalhador tem jornada reduzida para cuidar da saúde da mulher

Moraes critica trabalhadores que concordam com PJ e depois ajuízam ação

Empresa de ônibus não precisa incluir afastados em cotas PcD

Contas claras

O cálculo de cotas para PcD deve ser feito exclusivamente com base no número de empregados na ativa. Esse é o entendimento unânime da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Procuradoria-Geral da União (PGU) contra a anulação de multa aplicada a uma empresa de ônibus de Porto Alegre.

Fiscais do Ministério do Trabalho consideraram a quantidade de empregados suspensos na base de cálculo para vagas direcionadas a pessoas com deficiência em razão da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-doença acidentário.

Não cumpriram a cota

A empresa tinha 1.120 profissionais registrados — entre eles, 67 aposentados por invalidez e 92 afastados em auxílio-doença. Os fiscais entenderam que 56 vagas deveriam ser destinadas a pessoas reabilitadas ou com deficiência, o que respeita o artigo 93 da Lei 8.213/1991.

A empresa pediu a anulação da multa. O argumento era que a base de cálculo para a cota PcD deveria considerar apenas o total de cargos ocupados e em atividade. A cota seria de 51 e essas vagas já estavam ocupadas regularmente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram procedente o pedido da empresa e afastaram a multa. O TRT-4 julgou que quando há suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença, acidente ou aposentadoria por invalidez, não se criam novos postos de trabalho, mas se substitui empregados.

Base de cálculo não inclui contratos suspensos

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, explica que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 não incluiu explicitamente na base de cálculo os empregados com contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário.

“A legislação utilizou a expressão ‘cargos’, que remete ao feixe de atribuições de cada trabalhador na empresa. A contratação de um empregado para substituir outro, com o contrato de trabalho suspenso nessas situações, não cria novo cargo, somente preenche a vaga decorrente da suspensão”, disse Peduzzi.

Se a base de cálculo considerasse os empregados afastados, o mesmo cargo contaria duas vezes na fixação do percentual — uma para o empregado ativo e uma para o empregado que se afastou, de acordo com a ministra. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Clique para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/10/Ag-AIRR-20074-34_2013_5_04_0018-1.pdf
Processo 20074-34.2013.5.04.0018

CONJUR

Empresa de ônibus não precisa incluir afastados em cotas PcD