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Correios pagarão R$ 2,5 milhões por morte de operador de empilhadeira

Correios pagarão R$ 2,5 milhões por morte de operador de empilhadeira

Indenização foi destinada aos pais e irmãos do trabalhador, reconhecidos como vítimas de danos morais.

Da Redação

Correios deverão pagar indenização de R$ 2,5 milhões por danos morais aos genitores e irmãos de um operador de empilhadeira morto em acidente de trabalho.

O juiz de Direito Diego Petacci, da 3ª vara do Trabalho de Santo André/SP, entendeu que o acidente ocorreu em razão de falhas na organização e na segurança do ambiente de trabalho.

Acidente de trabalho

Segundo os autos, o profissional movimentava contêineres de caminhão quando uma carga de livros caiu sobre ele. O impacto lançou o homem ao solo, ocasionando lesões na cabeça e nos antebraços, que resultaram em sua morte dias depois em razão de traumatismo cranioencefálico.

O trabalhador, que atuava há mais de 30 anos na empresa, não deixou esposa ou filhos, conforme certidão de óbito e certidão negativa de dependentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Irmãos e genitores de trabalhador morto em acidente de trabalho devem ser indenizados.
Constelação de fatores

Na decisão, o juiz destacou inconsistências nos documentos apresentados pela empresa no inquérito civil. O material juntado mostrava contêineres com cargas bem acondicionadas e amarradas, o que destoava “completamente das fotos do acidente, em que se identifica as cargas sem qualquer amarra”.

O magistrado ressaltou ainda o depoimento do preposto de que a carga estava apenas empilhada, além da ata de reunião pós-acidente com queixas sobre ausência de proteção e da inspeção da vigilância sanitária que apontou falhas na segurança.

Para o julgador, “uma constelação de fatores de desorganização do ambiente de trabalho levou ao acidente que vitimou” o operador, todos de responsabilidade da ré.

Afirmou que a empresa “manteve ambiente de trabalho altamente inseguro, sendo que poderia com procedimentos simples neutralizar tais riscos, tanto que o fez no espaço de um mês entre a primeira e a segunda visitas da vigilância sanitária”.

A sentença determinou o pagamento de pensão mensal retroativa aos genitores, desde a data do óbito até a idade em que o trabalhador completaria 65 anos. Além disso, fixou indenização de R$ 250 mil por danos morais a ambos os pais, com base em entendimento do STJ, que admite a transmissibilidade da pretensão de reparação pecuniária por sucessão.

O juiz levou em conta a intensidade do sofrimento, o grau de culpa e a situação econômica da empresa.

A condenação incluiu também indenização por danos morais em ricochete de R$ 650 mil a cada um dos genitores.

O magistrado ressaltou que “a perda de um filho tem o agravante de representar uma verdadeira quebra da ordem natural do ciclo da vida” e acrescentou: “o sofrimento dos que permanecem suplanta o de quem se vai”.

Seguindo esse entendimento, concedeu ainda reparação aos irmãos do falecido, no valor de R$ 400 mil para cada um, destacando que ambos “ostentam lesão moral própria pela perda do irmão, ainda que não em mesmo grau de intensidade que os pais. Trata-se de dano moral in re ipsa”.

Processo: 1000680-74.2025.5.02.0433
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/2AD3D534F93C0E_Irmaosegenitoresdetrabalhadorm.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/439573/correios-pagarao-r-2-5-milhoes-por-morte-de-operador-de-empilhadeira

Correios pagarão R$ 2,5 milhões por morte de operador de empilhadeira

TST encomenda estudos sobre temas estratégicos da Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho deu início à série de pesquisas Horizontes da Pesquisa Judiciária Trabalhista, iniciativa voltada ao desenvolvimento de estudos empíricos sobre temas estratégicos da Justiça do Trabalho. Os estudos vão abordar questões como a efetividade das execuções trabalhistas, a litigância abusiva e o impacto dos precedentes vinculantes. O objetivo é gerar diagnósticos sólidos e recomendações práticas que possam contribuir para melhorar a prestação jurisdicional em todo o país.

A contratação foi feita por meio de edital público de convocação, conduzido pelo Centro de Pesquisas Judiciárias, Estatística e Ciência de Dados do TST. Após processo de seleção, a Associação Brasileira de Jurimetria estará à frente da execução da pesquisa. A instituição é formada por pesquisadores das áreas de Direito e Estatística e já produziu estudos para o Conselho Nacional de Justiça.

Segundo o supervisor da Secretaria de Pesquisa Judiciária e Ciência de Dados do TST, juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, o investimento em pesquisas é fundamental para que a Justiça do Trabalho se autoavalie e avance. “O planejamento de suas ações e a formulação de suas políticas devem ser feitos com base em evidências. Nesse contexto, é imprescindível realizar pesquisas empíricas sobre o funcionamento da Justiça do Trabalho, seja em sua dimensão organizacional, seja na forma como presta seus serviços para a sociedade.”

O magistrado lembra que o momento é especialmente oportuno, diante do volume crescente de processos. Somente em 2024, foram ajuizados cerca de 3,6 milhões de novos casos, número 16,1% superior ao do ano anterior. “Questões complexas, como a consolidação da cultura de precedentes, a efetividade das execuções e a litigância abusiva demandam uma compreensão aprofundada.”

Base para decisões estratégicas

As análises dos temas servirão de subsídio direto para o planejamento estratégico e a formulação de novas políticas judiciárias. De acordo com o supervisor da SEPJD, os relatórios oferecerão insumos para aprimorar o fluxo de gestão de precedentes, repensar ferramentas voltadas à execução trabalhista, inclusive com estimativas que possam apoiar a criação do Fundo Garantidor de Execuções Trabalhistas, e estruturar mecanismos de prevenção à litigância abusiva.

“Essencialmente, as pesquisas não se encerrarão em si mesmas. Elas são o ponto de partida para um ciclo de aprimoramento contínuo, fornecendo as evidências necessárias para que o TST e toda a Justiça do Trabalho possam tomar decisões mais bem informadas, modernizar sua gestão e, consequentemente, melhorar a qualidade da prestação jurisdicional oferecida à população brasileira”, ressalta o juiz.

MIGALHAS
https://www.conjur.com.br/2025-set-13/estudos-do-tst-investigarao-execucao-trabalhista-e-outros-temas/

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Por que as ações trabalhistas voltaram a crescer?

Um tsunami de ações trabalhistas ingressou no Judiciário em 2024, marcando um movimento de retomada, depois da forte queda registrada logo após a reforma trabalhista de 2017. Segundo o relatório “Justiça em Números”, de 2024, foram distribuídas no país 3,6 milhões de novas reclamações, alta de 19 % sobre 2023. Projeções de especialistas apontam que, neste ano, o volume pode superar 2,3 milhões de processos, aproximando-se do recorde de 2016. Esse cenário contrasta com a queda observada em 2018, quando a reforma diminuiu em cerca de um terço o total de casos.

Desde a primeira metade da década de 2010 a Justiça do Trabalho conviveu com um elevado nível de litigiosidade, com mais de 2 milhões de casos novos por ano. Em 2016 foram 2,7 milhões de ações ajuizadas. O ambiente de litígios era alimentado pela cultura de resolver conflitos pela via judicial, pela facilidade de acesso à gratuidade de justiça e por normas trabalhistas cuja interpretação gerava incertezas. A Lei 13.467/2017 , da reforma trabalhista, alterou dezenas de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e, dentre diversas mudanças, estabeleceu que o trabalhador beneficiário da gratuidade seria responsável por pagar honorários ao perito e ao advogado da parte contrária caso perdesse a ação e tivesse créditos suficientes em outro processo.

A exigência de renda inferior a 40 % do teto do INSS para concessão do benefício e a possibilidade de compensação com créditos futuros tinham como objetivo desencorajar ações temerárias e estimular soluções consensuais. A ameaça de arcar com custas e honorários teve efeito imediato: o número de novas reclamações caiu de 2,63 milhões em 2017 para 1,73 milhão em 2018.

A queda, contudo, não foi permanente. A partir de 2019 observa-se uma retomada lenta, que foi interrompida pela pandemia de Covid-19 em 2020. O recrudescimento voltou a ganhar força após outubro de 2021, quando o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Por maioria, os ministros consideraram inconstitucionais os dispositivos da reforma que previam o pagamento de honorários de sucumbência e de perícia pelo beneficiário da gratuidade. O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a cobrança impunha barreira quase intransponível ao acesso à justiça e violava o artigo  5º, inciso LXXIV da Constituição, que assegura assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A decisão afastou a possibilidade de deduzir honorários de créditos de outros processos, embora tenha mantido a previsão de pagamento de custas pelo reclamante que não comparecer injustificadamente à audiência.

A decisão do STF reacendeu o debate sobre o equilíbrio entre acesso à justiça e segurança jurídica. De um lado, a corte reafirmou o caráter fundamental da assistência jurídica gratuita, afastando uma barreira que poderia inviabilizar ações de trabalhadores vulneráveis. De outro, a percepção de que a autodeclaração de hipossuficiência pode ser facilmente obtida trouxe preocupações com abusos. Há casos de empregados com remuneração elevada ou com bens significativos que obtêm a gratuidade apenas mediante declaração, sem comprovação de renda. O STF ainda não julgou se a autodeclaração é suficiente, e os tribunais adotam critérios diversos. A tendência é exigir alguma prova, como holerites ou extratos bancários, e permitir que a empresa peça a revogação do benefício se demonstrar que o autor não se enquadra como hipossuficiente.

Postura proativa

Para as empresas, o novo cenário implica maior risco e exige respostas preventivas. Investir em programas de compliance trabalhista, revisar contratos, ajustar jornadas e treinar gestores em boas práticas de gestão e de prevenção de assédio e discriminação são ações que reduzem a probabilidade de violações. Manter documentação organizada — registros de ponto, comprovantes de pagamento, recibos de férias — facilita a defesa quando há litígios. Criar canais internos de denúncia e incentivar a mediação e a conciliação prévia permitem que conflitos sejam resolvidos sem a intervenção judicial. A advocacia empresarial, por sua vez, deve atuar de forma proativa, orientando seus clientes sobre as regras vigentes, os riscos de litigância de má‑fé e as alternativas extrajudiciais.

Há expectativa de que o STF volte a examinar a questão da autodeclaração de pobreza e defina parâmetros mais objetivos para concessão do benefício. Além disso, mudanças legislativas em discussão, como a reforma tributária, podem alterar o financiamento da Justiça do Trabalho e influenciar o comportamento das partes. Independentemente do desfecho desses debates, a experiência recente evidencia que o acesso à justiça é um direito fundamental, mas também que a previsibilidade das regras e a segurança jurídica são essenciais para a estabilidade das relações de trabalho. As melhores práticas apontam para um equilíbrio em que o trabalhador não seja desencorajado a buscar seus direitos, mas no qual o uso da Justiça do Trabalho seja pautado pela boa‑fé, pela responsabilidade e pela adoção de mecanismos internos de prevenção e solução de conflitos.

  • é sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados, mestra em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduada em Processo e Direito Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD), MBA em Gestão de Empresas pela FGV, membra relatora do TED da OAB-SP em 2025.

  • é sócia gestora e advogada trabalhista da Lee, Brock, Camargo Advogados, pós-graduada em Direito Público pelo Espaço Jurídico de Pernambuco e em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Cers, atualmente especializa-se em Inovação e Inteligência Artificial aplicada ao Direito, e coautora do livro Mulheres no Direito Trabalhista – Edição Poder de uma Mentoria (Ed. Leader).

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2025-set-12/por-que-as-acoes-trabalhistas-voltaram-a-crescer/

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Indústria é condenada por assédio moral por expor faltas e atrasos

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma indústria aeronáutica a pagar R$ 50 mil de indenização por assédio moral organizacional. Empregados com faltas justificadas ou injustificadas e atrasos eram expostos em quadros fixados na empresa.

Segundo o colegiado, a conduta é conhecida como gestão por estresse e impede o bem-estar individual no ambiente de trabalho.

O caso teve início em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Santa Branca e Igaratá.

De acordo com a entidade, havia um quadro visível em cada setor da empresa, cada um com equipes de cerca de sete empregados, que era pintado em vermelho quando havia ausências no início da jornada.

O sindicato alegava que a situação causava constrangimento para as pessoas que estivessem doentes ou necessitando de tratamento, pois tinham receio de serem expostas ou cobradas pelos próprios colegas, como se estivessem contribuindo menos para a empresa ou para a equipe.

Já a empresa argumentou que, no quadro de faltas, não havia identificação individual do empregado ou indicação de metas ou ranking. Trata-se, a seu ver, de uma ferramenta para indicar dados que impactam diretamente a produção, o que contribui para a tomada de ações.

Miríade de abusos

Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do sindicato no TST, o caso configura assédio moral organizacional e gera dever de indenizar. Segundo ela, a empresa não observou o princípio da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual dentro do ambiente de trabalho.

A relatora observou que a conduta da indústria se insere no que se chama gestão por estresse, em que a empresa cria um ambiente de trabalho hostil que estimula a competitividade.

“Acoberta-se uma pressão psicológica implícita com o intuito de equalizar a produtividade final, de modo a não diminuí-la, trazendo custo à saúde mental dos trabalhadores”, afirmou.

Quanto à questão de os nomes não serem identificados, a relatora observou que o fato de o quadro ser afixado em cada setor de trabalho, com equipes pequenas, tornou identificável o empregado ausente. O valor da condenação deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 11480-43.2019.5.15.0138

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-set-12/empresa-foi-punida-por-expor-faltas-e-atrasos-dos-trabalhadores/

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Dispensa coletiva na era digital e os limites do monitoramento de empregados

A notícia da demissão em massa de mil trabalhadores em regime híbrido e remoto pelo banco Itaú, no começo desta semana, levantou a discussão sobre os critérios utilizados para a dispensa, a fiscalização eletrônica dos trabalhadores e o direito à privacidade.

O banco justificou as dispensas pela baixa produtividade identificada por meio de monitoramento eletrônico e a interpretação algorítmica dos dados da atividade digital.

O Sindicato dos Bancários, por sua vez, questionou a validade das dispensas alegando a falta de transparência das medidas, o número excessivo de desligamentos, que caracterizaram a dispensa coletiva, além da desproporcionalidade da medida [1].

O avanço tecnológico provocou profundas alterações nas relações de trabalho. Ao eliminar as barreiras de tempo e espaço, as tecnologias modernas transformaram a relação de emprego e consolidaram o trabalho remoto que se fortaleceu com a pandemia de Covid-19 e segue presente em empresas no Brasil e no mundo.

O poder de direção, controle e fiscalização exercido pelo empregador (artigo 2º da CLT) é um direito potestativo e necessário para a organização laboral. Entretanto, não é absoluto e deve respeitar a privacidade, a intimidade e a imagem do empregado.

Essa vigilância, que até então ocorria apenas presencialmente, ultrapassou as barreiras físicas e territoriais, e hoje, pode ser realizada por câmeras de vídeo, escutas telefônicas, monitoramento de e-mail e voz, além da contabilização das teclas digitadas e do tempo que os empregados passam longe de seus computadores ou tablets.

Em princípio, o monitoramento da atividade do empregado em equipamentos corporativos é lícito. Entretanto, para ser válido, deve obedecer a critérios básicos, como a necessidade, utilidade e proporcionalidade. A vigilância deve ser o meio menos invasivo para atingir um fim legítimo, como por exemplo, o controle de jornada. Um monitoramento onipresente e indiscriminado, que mede cliques, tempo de inatividade do mouse ou captura imagens pela webcam de forma contínua e indefinida, excede o razoável e pode configurar uma violação à privacidade, transformando o ambiente de trabalho — mesmo que remoto — em um “panóptico digital” [2].

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, incide diretamente sobre essa prática. Os dados de produtividade dos empregados podem ser considerados dados pessoais e, em alguns casos, sensíveis. Seu tratamento pelo empregador deve estar amparado em uma base legal, como o legítimo interesse. No entanto, o princípio da transparência (artigo 6º, VI, da LGPD) exige que o trabalhador seja informado de forma clara sobre quais dados serão coletados, para qual finalidade e como serão utilizados para a tomada de decisão.

Dispensa em massa, métricas de produtividade e dever de transparência

A dispensa simultânea de 1.000 trabalhadores caracteriza, inequivocamente, uma dispensa em massa. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 638 (RE 999.435), que fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“A intervenção sindical prévia é requisito procedimental obrigatório para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou com a celebração de convenção ou acordo coletivo.”

Portanto, a decisão unilateral do banco, sem a participação prévia do sindicato da categoria para negociar os termos, os impactos e as possíveis alternativas (como suspensão de contratos, requalificação ou planos de demissão voluntária), poderá ser discutida judicialmente.

De fato, a decisão do Tema 638 objetivou promover o diálogo social e mitigar o grave impacto socioeconômico que demissões dessa magnitude acarretam, não apenas para os trabalhadores, mas para toda a comunidade.

Outro ponto sensível da dispensa é a utilização de métricas de produtividade analisadas por algoritmos de inteligência artificial (IA). O princípio da boa-fé objetiva, que rege os contratos (artigo 422 do Código Civil), impõe o dever de lealdade e transparência entre as partes [3].

Isso significa que a empresa não apenas deve comunicar previamente a existência do monitoramento, mas também explicar de forma clara e compreensível os critérios utilizados pelo sistema. Afinal, o empregado tem o direito de saber como está sendo avaliado e fiscalizado, sob pena de abuso do poder diretivo. Além disso, a produtividade não pode ser medida apenas por métricas quantitativas de atividade no computador, que ignoram a complexidade, a criatividade e a colaboração inerentes a muitas funções.

Decisões tomadas por análises algorítmicas, que utilizam critérios obscuros e não passíveis de contestação, violam o direito à informação e o contraditório. A LGPD, em seu artigo 20, garante ao titular dos dados o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses.

Por outro lado, apesar de a dispensa no Brasil ser autorizada sem a apresentação de motivos que a expliquem ou justifiquem (rescisão sem justa causa ou imotivada), quando o Banco informa que a rescisão se deu por determinado motivo (no caso em questão, a baixa produtividade no trabalho realizado de maneira remota), atrai para si o ônus de demonstrar sua veracidade e legitimidade, vinculando a validade das rescisões a essa fundamentação.

Como se não bastasse, tal cenário impõe a observância do contraditório, permitindo que os trabalhadores contestem a fundamentação apresentada, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações contratuais.

Afinal, o futuro do trabalho pode ser remoto, mas não pode ser desumano.


[1] Aqui

[2] No final do século XVIII, o filósofo Jeremy Bentham concebeu o panóptico, ou seja, um modelo de vigilância de baixo custo originalmente criado para prisões. A sua arquitetura circular, com uma torre de observação central, permitia que um único vigia observasse todos os prisioneiros sem ser visto, gerando um sentimento constante de vigilância. Bentham pretendia estender esse sistema de controle disciplinar a outras instituições, como escolas, hospitais e fábricas. Os avanços tecnológicos viabilizaram a fiscalização por meios digitais, resultando em uma significativa redução de custos e em um controle consideravelmente superior. (aqui)

[3] Aqui

  • é advogada, professora da PUC na graduação e pós-graduação e sócia do escritório Abud e Marques Sociedade de Advogadas.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-set-12/dispensa-coletiva-na-era-digital-e-os-limites-do-monitoramento-de-empregados/