por NCSTPR | 04/05/26 | Ultimas Notícias
O juízo da Vara do Trabalho de Nanuque (MG) reconheceu o direito de um caminhoneiro ao recebimento em dobro pelo trabalho prestado durante feriados. A decisão foi proferida pelo juiz Nelson Henrique Rezende Pereira.
O profissional ajuizou reclamação trabalhista informando que foi admitido em junho de 2020 para atuar como motorista de carreta. Segundo relatou, ele exercia suas atividades em jornadas que incluíam feriados sem a concessão de folga compensatória ou o pagamento em dobro pelo trabalho nesses dias.
De acordo com o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho e com a Lei 605/1949, o trabalho em feriados, quando permitido, deve ser compensado com folga ou pago em dobro. Esse direito também se aplica aos motoristas profissionais, mas pode seguir regras específicas da categoria e o que estiver previsto em acordo ou convenção coletiva. Em sua defesa, a empresa sustentou a regularidade da jornada e afirmou que, quando houve trabalho em feriados, eram concedidas folgas compensatórias, não havendo valores devidos referentes a isso.
Ao decidir o caso, o juiz destacou que a legislação exige o controle adequado da jornada de trabalho, cabendo à empresa apresentar registros completos e fidedignos. No entanto, no processo, foram apresentados controles apenas de parte do período contratual, considerados insuficientes para comprovar a real jornada cumprida pelo trabalhador.
Diante da ausência de registros confiáveis e com base nas provas testemunhais, a sentença reconheceu a jornada informada pelo motorista, marcada por longas horas de trabalho e intervalos reduzidos. Nesse contexto, ficou evidenciado que o profissional também atuava em feriados, sem a devida compensação, o que garantiu o direito ao pagamento em dobro pelos dias trabalhados.
Assim, o magistrado determinou, além de outras parcelas deferidas, o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, incluindo datas como 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0010368-38.2025.5.03.0146
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-01/juiz-garante-pagamento-em-dobro-por-trabalho-em-feriados-a-caminhoneiro/
por NCSTPR | 04/05/26 | Ultimas Notícias
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), em reanálise de acórdão proferido por ela mesma em processo oriundo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, decidiu que as parcelas recebidas por uma bancária da capital a título de auxílio-alimentação não integram a sua remuneração e não têm incidência sobre as demais verbas trabalhistas ou previdenciárias, a partir da vigência da reforma trabalhista.
A reanálise do caso foi determinada pela Vice-Presidência do TRT-9, que entendeu que a decisão do colegiado estava em conflito com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23, segundo a qual as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da reforma.
No entendimento originário da 3ª Turma, como a bancária já recebia o auxílio-alimentação antes da reforma trabalhista, a natureza salarial da parcela deveria ser mantida, mesmo após a vigência da nova lei, em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido.
Porém, para se adequar à tese vinculante do TST, a turma decidiu alterar esse entendimento, declarando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, sem reflexo sobre outras verbas.
“Com base no Tema 23 firmado pelo Pleno do TST (…), entende-se que as mudanças sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação são válidas a partir de 11 de novembro de 2017, devido ao caráter sucessivo tanto do contrato de trabalho quanto da própria parcela”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Thereza Cristina Gosdal. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-01/a-partir-da-reforma-trabalhista-auxilio-alimentacao-nao-integra-remuneracao/
por NCSTPR | 04/05/26 | Ultimas Notícias
A síndrome de esgotamento profissional (burnout), diretamente relacionada ao trabalho, pode ser enquadrada como doença laboral, conforme o artigo 20, II, da Lei 8.213/1991.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e interior paulista) reconheceu um caso de síndrome de burnout como doença ocupacional e condenou um banco ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensionamento mensal vitalício, com possibilidade de revisão, para reparação de danos materiais em favor de uma trabalhadora.
A autora da ação relatou ter adoecido em razão de um ambiente de trabalho com metas abusivas, jornadas prolongadas e pressão constante por resultados ao longo de quase 20 anos. Também foram apontadas situações de assédio moral, que causaram intenso sofrimento, com consequentes afastamentos previdenciários por transtornos depressivos e de ansiedade. A relatoria do caso no TRT-2 é do desembargador Willy Santilli.
Para o colegiado, uma vez comprovados o nexo causal e a conduta culposa do empregador, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando-se prova específica do prejuízo.
Embora o laudo pericial tenha relativizado a condição da autora e a ligação da doença com as atividades profissionais, o magistrado destacou que o Judiciário não está vinculado às conclusões do perito. Com base em afastamentos previdenciários, relatórios médicos e nos elementos do próprio laudo pericial, que reconheceu na autora sintomas típicos do burnout, concluiu-se pela existência de nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento psíquico.
Uma das teses do banco para afastar a condenação era uma conclusão do perito de que a síndrome de burnout não está catalogada como uma doença mental pela Organização Mundial da Saúde. “Não pode, só esse fato, impedir seu reconhecimento como doença profissional, até porque […] a própria OMS relaciona a síndrome de esgotamento ou de burnout […] só com o trabalho”, respondeu o relator.
O colegiado fixou indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração da empregada, considerando-se a redução de sua capacidade laboral e os custos de tratamento de saúde aos quais está submetida. O pagamento deverá ocorrer de forma contínua, com possibilidade de revisão durante a execução da medida. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1000485-78.2025.5.02.0081
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-02/sindrome-de-burnout-e-doenca-ocupacional-e-gera-direito-a-indenizacao/
por NCSTPR | 04/05/26 | Ultimas Notícias
O Tema 88 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a conduta de impedir o retorno do empregado ao trabalho depois da alta previdenciária — e, consequentemente, deixá-lo sem renda — resulta em danos morais indenizáveis. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) negou provimento ao recurso de uma empresa condenada a indenizar uma trabalhadora.
A mulher foi contratada em 2014 e afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de setembro a dezembro de 2020. Quando ela recebeu a alta, tentou retornar ao trabalho, mas a empresa não a reintegrou, nem pagou seus salários, mantendo o vínculo aberto — sem remuneração — por quase cinco anos, até o ajuizamento da ação. A profissional ficou no limbo previdenciário, que ocorre quando o INSS considera o trabalhador apto para a atividade, mas a empresa se recusa a aceitá-lo de volta.
Na ação trabalhista, a mulher alegou que ficou sem qualquer fonte de renda desde a alta do INSS. Ela pediu a rescisão indireta (a “justa causa” do empregador) e indenização por danos morais. Em primeira instância, teve sucesso, e a indenização foi fixada em R$ 10 mil.
No recurso ao TRT-2, a empresa argumentou que a empregada estava inapta para trabalhar e que ela mesma optou por não retornar ao posto de trabalho. A ré também tentou usar conversas de WhatsApp para comprovar sua tese, mas esse material foi rejeitado por estar editado e incompleto.
No entendimento do colegiado, a responsabilidade de readaptar o empregado quando o INSS dá a alta é do empregador. Além disso, pressupõe-se que o trabalhador quer manter o vínculo, de acordo com o princípio da continuidade da relação de emprego. E o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, com a alta, a suspensão do contrato acaba e as obrigações da empresa (como pagar salários) retornam imediatamente.
“O ato praticado pela demandada causa grande prejuízo à requerente, na medida em que, no momento de maior necessidade, priva a obreira da obtenção de verba de caráter alimentar, de suma importância para si e toda sua família, colocando-a em uma situação de ‘limbo previdenciário’, revelando-se em prejuízo que não pode ser ignorado por esta Justiça Laboral”, escreveu a relatora do recurso, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva.
O colegiado manteve a sentença inicial, mas reduziu o valor da indenização para R$ 3 mil. Embora a conduta da empresa tenha sido ilícita, a trabalhadora demorou quase cinco anos para entrar com a ação, o que, na visão dos magistrados, diminuiu a gravidade da angústia sofrida.
O advogado Denisson Luiz de Jesus Barroso representou a trabalhadora na ação.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1000627-04.2025.5.02.0301
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-03/deixar-trabalhador-no-limbo-previdenciario-gera-obrigacao-de-indenizar/
por NCSTPR | 04/05/26 | Ultimas Notícias
A imposição de consequências negativas aos empregados em razão da apresentação de atestados médicos configura conduta ilícita. A prática extrapola o poder diretivo do empregador e viola a dignidade do trabalhador, gerando o dever de pagar indenização por danos morais.
Com base neste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso e manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização a uma ex-empregada que sofria retaliações ao justificar faltas por motivos de saúde.
Uma trabalhadora ingressou com ação na Justiça do Trabalho argumentando que a sua empregadora aplicava punições veladas a quem apresentasse atestado médico. Segundo as testemunhas ouvidas no processo, a entrega do documento de saúde impactava negativamente os indicadores de absenteísmo da equipe, o que resultava na perda de folgas aos sábados e na exclusão de campanhas e programas de incentivo.
Os supervisores também aplicavam advertências verbais nesses casos, o que levava os funcionários a trabalharem doentes para não perderem benefícios institucionais.
Em primeira e segunda instâncias, a Justiça reconheceu a conduta abusiva, mas fixou a indenização em R$ 5 mil. A funcionária recorreu ao TST pedindo a majoração do valor, argumentando que a quantia era ínfima diante da gravidade da coação. A 2ª Turma do TST deu provimento ao pedido e aumentou o montante para R$ 15 mil.
Inconformada, a empresa opôs embargos de declaração alegando que houve omissão e contradição no julgamento. A companhia sustentou que as provas documentais, como os controles de ponto, demonstrariam a inexistência das sanções ou dos prejuízos citados, e que a nova quantia fixada seria excessiva e desproporcional à gravidade dos fatos.
Ao analisar os embargos, a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, deu razão à trabalhadora. A magistrada atestou que não havia qualquer vício a ser sanado na decisão anterior, uma vez que o tribunal regional já havia comprovado de forma expressa a prática ilícita da empregadora.
“No caso, o Tribunal Regional foi expresso ao reconhecer que a reclamada adotava conduta ilícita ao impor consequências negativas aos empregados pela apresentação de atestados médicos, circunstância que configura violação à dignidade do trabalhador e enseja o dever de indenizar”, ressaltou a ministra.
A julgadora avaliou ainda que o valor de R$ 5 mil estipulado anteriormente não cumpria o papel compensatório e pedagógico da sanção, especialmente porque a empresa impedia, de forma velada, que os funcionários usufruíssem do direito de licença, colocando a saúde da equipe em risco.
“Nesse contexto, o acórdão embargado, ao examinar a adequação do quantum indenizatório, fundamentou de forma clara a majoração do valor da indenização, consignando que o montante anteriormente fixado não observava os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tampouco atendia à finalidade pedagógica da reparação, além de destacar a existência de julgados desta Turma em casos análogos envolvendo a mesma reclamada, nos quais foi arbitrado valor idêntico ao ora fixado (R$ 15.000,00)”, detalhou.
O colegiado seguiu o entendimento da relatora por unanimidade e manteve o valor da condenação em definitivo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR 808-88.2021.5.10.0802
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-03/punicao-a-empregado-por-apresentar-atestado-medico-gera-dano-moral/