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TRT-3 valida justa causa de açougueira que fraudava pesagem de carnes

TRT-3 valida justa causa de açougueira que fraudava pesagem de carnes

A decisão foi baseada em provas contundentes, incluindo imagens de câmeras de segurança e depoimentos de testemunhas.

Da Redação

A 6ª turma do TRT da 3ª região confirmou a legalidade da demissão por justa causa de funcionária de supermercado que fraudava a pesagem de carnes no açougue, utilizando códigos de produtos mais baratos para beneficiar clientes específicos, em detrimento da empresa.

As câmeras de segurança do estabelecimento registraram os atos ilícitos. De acordo com a denúncia da empregadora, cortes de carne nobre, como picanha, eram comercializados com o código de coxão mole, cujo valor é inferior.

A defesa da trabalhadora alegou perseguição por parte da gerência, mencionando um incidente de troca de código justificado como “um equívoco procedimental”.

A ex-funcionária argumentou que a gerente a assediava após insinuações de desvio de carnes, solicitando a anulação da justa causa sob a alegação de que a punição não foi imediata e se mostrou desproporcional.

Ela alegou ter sido punida múltiplas vezes pelo mesmo ato e pleiteou o pagamento de verbas rescisórias correspondentes à demissão sem justa causa, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais devido ao suposto assédio.

A empresa, por sua vez, defendeu a validade da justa causa, afirmando que a atendente admitiu ter vendido produtos com códigos alterados repetidamente para clientes conhecidos, conforme evidenciado pelas imagens e depoimentos de colegas.

A 6ª turma do TRT confirmou a sentença mantendo a jusa causa.
A conduta foi classificada como ato de improbidade, justificando a demissão. A empregadora também esclareceu que as investigações foram conduzidas de forma discreta e que a justa causa foi aplicada após a confirmação da fraude, que gerava prejuízo financeiro.

A empresa negou a prática de assédio moral, argumentando que as ações da gerente se limitavam à gestão. Um vídeo anexado ao processo mostra a ex-empregada cumprimentando um cliente conhecido e, em seguida, pesando coxão mole com o código de paleta bovina, cujo preço era inferior.

Uma testemunha relatou ter presenciado a ex-funcionária efetuando vendas com códigos incorretos em três ocasiões, considerando os erros intencionais.

A testemunha afirmou que “não tem como confundir os códigos; a reclamante pesava carnes mais caras com códigos de carnes mais baratas; esses erros ocorriam com os mesmos clientes e teve um desses clientes que recusou atendimento da depoente para ser atendido pela reclamante”.

O juiz João Rodrigues Filho, da 3ª vara do Trabalho de Uberlândia, concluiu que as provas confirmaram a falta grave da trabalhadora. Ele destacou a experiência da profissional e seu conhecimento dos códigos dos produtos.

“Ante a análise do contexto probatório, concluo que o supermercado provou que a açougueira favoreceu terceiros, em prejuízo da empresa, o que tipifica o ato de improbidade previsto no art. 482 da CLT”, afirmou o juiz.

O magistrado manteve a justa causa e negou os pedidos de reversão para dispensa imotivada, pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Informações: TRT da 3ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/435452/trt-3-valida-justa-causa-de-acougueira-que-fraudava-pesagem-de-carnes

TRT-3 valida justa causa de açougueira que fraudava pesagem de carnes

TRT-18 mantém indenização a empregada vítima de ofensas de cunho sexual

Superiora afirmou que trabalhadora carregava objetos íntimos na bolsa e que, ao sair para almoçar com o marido, se dirigia a um motel.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 18ª região manteve condenação de autarquia pública Federal ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, após reconhecer a prática de assédio moral por parte de superiora hierárquica contra trabalhadora.

A empregada relatou que era diariamente submetida a condutas abusivas por parte da chefe, inclusive na presença de outros colegas. Ainda, segundo os autos, a superiora fazia insinuações sexuais em locais comuns da empresa, afirmando que a trabalhadora carregava objetos íntimos na bolsa e que, ao sair para almoçar com o marido, se dirigia a um motel.

Testemunhas indicadas pela trabalhadora confirmaram as alegações.

Em defesa, a autarquia afirmou que as interações entre as duas eram baseadas em amizade, e que as “brincadeiras” de cunho sexual teriam sido iniciadas pela própria trabalhadora. A instituição alegou ainda que a posição de chefia, por si só, não caracterizava o assédio e que não havia prova de uso do cargo para constrangê-la.

TRT-18 confirma indenização a funcionária que sofreu assédio moral no trabalho.
Em 1ª instância, o juízo condenou a autarquia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Mário Bottazzo, reconheceu que as ofensas reiteradas atentaram contra a dignidade da trabalhadora. Segundo o magistrado, o assédio moral é definido por toda e qualquer conduta abusiva que se manifesta por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa.

Nesse sentido, reconheceu a ilegalidade das condutas: “As condutas acima narradas são tipificadas como assediadoras, mormente porque reiteradas, e têm o condão de ensejar a condenação da empregadora no pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da violação de direito de personalidade e por ser do empregador o dever de garantir um meio ambiente de trabalho hígido”.

Acompanhando o entendimento, o colegiado confirmou a sentença, mantendo a indenização.

Informações: TRT da 18ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/435299/trt-18-mantem-indenizacao-a-empregada-vitima-de-ofensa-de-cunho-sexual

TRT-3 valida justa causa de açougueira que fraudava pesagem de carnes

Empresa registra salários falsos e INSS suspende benefício de aposentado

Juiz reconhece o dano causado a ex-trabalhador, que teve a aposentadoria por invalidez suspensa após registro indevido no CNIS, e condena a empresa a pagar R$ 50 mil de indenização.

Da Redação

Uma empresa do setor alimentício foi condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais a um ex-empregado aposentado por invalidez, em razão de lançamentos indevidos de remuneração no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Os registros inconsistentes resultaram na suspensão do benefício previdenciário do trabalhador.

Para o juiz do Trabalho Evandro Luis Urnau, da 3ª vara de Passo Fundo/RS, trata-se de dano de natureza permanente, cujos efeitos perduram no tempo. Além disso, a ausência de comunicação formal sobre o encerramento do vínculo impede a contagem do prazo prescricional de dois anos, afastando a tese de prescrição apresentada pela empresa.

Registros indevidos de remuneração fizeram INSS suspender aposentadoria por invalidez do trabalhador.
Entenda o caso

O trabalhador foi contratado pela empresa em fevereiro de 2001 e afastou-se definitivamente em dezembro de 2004, ao ser aposentado por invalidez. Anos depois, descobriu que constavam em seu CNIS registros de remuneração referentes a fevereiro de 2010, março de 2011 e outubro de 2019, como se ainda estivesse em atividade. Por conta disso, teve seu benefício suspenso pelo INSS, o que lhe causou transtornos administrativos e agravamento de seu estado psicológico.

Na ação, o ex-empregado afirmou nunca ter retornado ao trabalho após a concessão da aposentadoria, e atribuiu à empresa a responsabilidade pelos lançamentos falsos. Requereu, além da indenização, que fosse determinada a emissão de declaração formal reconhecendo que ele não prestou serviços nos períodos mencionados.

Em defesa, a empresa alegou que os valores de 2010 e 2011 seriam referentes a comissões retroativas e que os lançamentos de 2019 corresponderiam a verbas rescisórias. Sustentou também que o contrato teria sido encerrado formalmente em 2019, razão pela qual a ação estaria prescrita, com base no prazo bienal após o fim do vínculo contratual.

Prescrição afastada e dano reconhecido

Ao analisar o caso, o juiz Evandro Urnau afastou a tese de prescrição, com base em dois fundamentos: a ausência de notificação formal sobre o término do contrato e a natureza contínua do dano. “O dano, segundo alegado, nasceu a partir de 2019 com a suspensão do benefício e permanece até hoje. O dano é permanente, razão pela qual não iniciou prazo prescricional”, destacou na sentença.

O magistrado reconheceu o abalo moral sofrido, sublinhando que os documentos do processo comprovam que a origem do sofrimento do autor está na conduta da empresa, que lançou indevidamente valores sem justificativa plausível. “Muito além de um problema burocrático, os documentos do processo indicam que o martírio do reclamante decorre diretamente de uma conduta da reclamada”, afirmou.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 50 mil e a empresa também deverá fornecer declaração escrita, sob pena de multa de R$ 20 mil, esclarecendo que o trabalhador não exerceu atividade laboral após 2004 e que não houve prestação de serviços nos anos de 2010, 2011 e 2019.

Informações: TRT da 4ª região.

MIGALHAS
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TRT-3 valida justa causa de açougueira que fraudava pesagem de carnes

Mudanças na CLT impactam contratos híbridos, licença-maternidade e paternidade

A partir deste mês a legislação trabalhista passará a contar com uma fiscalização mais rigorosa em relação ao teletrabalho (modelos híbridos e remotos) e às regras da licença-maternidade e paternidade, especialmente em situações específicas. Essas mudanças impactarão, diretamente, a estrutura dos contratos, os direitos dos colaboradores e as responsabilidades das empresas. Por isso, o que ressalta a importância de as empresas revisarem seus processos internos e documentos contratuais, garantindo conformidade com a legislação e fortalecendo a segurança jurídica das relações de trabalho.

As atualizações têm como base a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista); a Lei nº 14.442/2022, que regulamentou aspectos do trabalho remoto; e a Lei nº 15.156/2025, que ampliou o direito à licença-maternidade e paternidade. No que condiz o teletrabalho e o regime híbrido, cuja regulamentação foi reforçada pela Lei nº 14.442/2022, é determinado que esses contratos devem conter informações específicas e bem definidas.

Entre os principais pontos a serem formalizados, estão os dias presenciais no regime híbrido, forma de controle de jornada, quando aplicável, principalmente, se houver previsão de horas extras e responsabilidade pelos custos, como internet, energia elétrica e equipamentos, além dos critérios e procedimentos para eventual reembolso.

Embora esses aspectos já estejam previstos na legislação, a partir de julho de 2025, a fiscalização sobre esses temas será intensificada. Por isso, manter esses detalhes formalizados em contrato é fundamental para evitar dúvidas e garantir uma relação de trabalho mais transparente e segura. Vale destacar que, em contratos por tarefa ou produção, o controle de jornada não é obrigatório. No entanto, caso haja definição de carga horária, a empresa deve disponibilizar um sistema compatível com o ambiente remoto, mesmo quando o colaborador estiver fora das dependências da empresa.

Já a Lei nº 15.156/2025 ampliou o direito à licença-maternidade para 60 dias, e à licença paternidade para 20 dias em casos de nascimento ou adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. O objetivo da medida é oferecer um suporte adicional às famílias que passam por essa situação, que exige cuidados especiais e contínuos.

Ressalva

É importante destacar que, por enquanto, essa ampliação se aplica exclusivamente a casos relacionados ao Zika vírus, não abrangendo outras deficiências ou condições de saúde. Para ter acesso à prorrogação, o trabalhador deverá apresentar documentação médica que comprove o diagnóstico da criança, conforme orientações da regulamentação vigente. É fundamental que as empresas estejam atentas a essa mudança e preparadas para orientar corretamente seus colaboradores sobre os critérios e procedimentos.

Para se adequar às novas exigências, é recomendável que as empresas atualizem seus modelos de contrato, incluindo cláusulas específicas sobre o regime híbrido e o teletrabalho. Também é importante estruturar políticas claras de reembolso de despesas relacionadas ao trabalho remoto, avaliar a necessidade de controle de jornada nos contratos com horário definido, garantindo a adoção de sistemas compatíveis com o ambiente remoto, e estar preparadas para tratar casos excepcionais de licença-maternidade e paternidade, conforme prevê a legislação.

As atualizações que entram em vigor em julho de 2025 representam um avanço na modernização das relações de trabalho no Brasil, promovendo mais clareza e segurança jurídica para empregadores e colaboradores. Dessa forma, empresas que se anteciparem nesta atualização estarão mais preparadas para cumprir as novas normas, fortalecendo um ambiente de trabalho justo, transparente e alinhado às melhores práticas.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-jul-26/mudancas-na-clt-impactarao-contratos-hibridos-licenca-maternidade-e-paternidade/

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Nova lei garante transferência de empregado público para acompanhar cônjuge

Norma inclui na CLT o direito de mudança a pedido, sem interesse da administração, desde que haja filial na nova localidade.

Da Redação

Foi sancionada e publicada no DOU desta quinta-feira, 24, a lei 15.175/25, que altera a CLT para regulamentar a transferência de empregado público cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado no interesse da Administração Pública.

A nova norma, incluída no texto da CLT como o artigo 469-A, assegura que empregados da Administração Pública possam ser transferidos para acompanhar seus parceiros – sejam servidores públicos, militares ou também empregados públicos – de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando esses forem removidos por necessidade da administração.

Sancionada lei que garante transferência de empregado público para acompanhar cônjuge deslocado.

A lei dispõe que a transferência ocorrerá a pedido do empregado, independentemente do interesse da Administração Pública, e não se aplica o artigo 470 da CLT (que trata de transferência no interesse do empregador).

O pedido de transferência dependerá, no entanto, da existência de filial ou representação da administração pública na localidade de destino.

O texto diz, ainda, que a movimentação deverá ser horizontal, ou seja, dentro do mesmo quadro de pessoal.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação e é assinada por Lula e por Esther Dweck, ministra da Gestão.

Veja a íntegra:

Diário Oficial da União

LEI Nº 15.175, DE 23 DE JULHO DE 2025

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a transferência de empregado público cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado no interesse da administração pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 469-A:

“Art. 469-A. Os empregados da administração pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da administração pública.

§ 1º A transferência ocorrerá a pedido, independentemente do interesse da administração pública, não aplicado o disposto no art. 470 desta Consolidação.

§ 2º O deferimento do pedido referido no § 1º deste artigo dependerá da existência de filial ou de representação na localidade para a qual se pretende a transferência.

§ 3º A transferência deverá ser horizontal, dentro do mesmo quadro de pessoal.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Presidente da República Federativa do Brasil

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/435329/lei-garante-transferencia-de-empregado-publico-para-acompanhar-conjuge