por NCSTPR | 26/06/24 | Ultimas Notícias
Mais de 87% dos reajustes salariais negociados em maio, até dia 4 de junho, ficaram acima do INPC (Índice de Preços ao Consumidor) divulgou, nesta terça-feira (25), o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos).

Os resultados de maio, embora preliminares, apontam para a volta aos patamares registrados no primeiro trimestre de 2024
Outros 10,4% registraram resultados iguais à inflação e apenas 2,3% ficaram abaixo do índice inflacionário. Os números completos estão no boletim “De olho nas negociações”, # 45, de junho.
O INPC, medido pelo IBGE e usado nas negociações salariais, ficou em 0,46% em maio.
Os resultados de maio, embora preliminares, apontam para a volta aos patamares registrados no primeiro trimestre de 2024, quando ao menos 85% dos reajustes alcançaram ganhos reais. A variação salarial real média foi de 1,86%, a maior desde julho de 2023.
No ano, 85,2% dos reajustes analisados resultaram em ganhos reais aos salários, sempre na comparação com o INPC. Outros 11,6% tiveram percentual igual ao do índice de preços, enquanto apenas 3,2% registraram percentual abaixo da inflação.
Reajustes por setores
De acordo com estudo do Dieese, 86,4% dos reajustes da indústria e serviços registram ganhos acima da inflação em 2024. O comércio apresentou percentual menor, de 75,3%.
Em relação aos pisos salarias analisados nos 4 primeiros meses do ano, o maior valor médio foi de R$ 1.639,83. Na comparação por setores, o maior valor médio é o do Comércio — RS$ 1.696,57 -, seguido pela indústria, com o menor — R$ 1.579,50.
No setor Rural, o reajuste médio do piso foi de R$ 1.636,02 e o de Serviços R$ 1.661,32.
No recorte geográfico, a Região Sul teve os maiores pisos salariais médios— R$ 1.752,84 —, enquanto a Região Nordeste registrou os menores — R$1.549,83.
Regularidade e crescimento
Nos primeiros meses do ano, os índices atingiram 85%. Isto quer dizer que os reajustes salariais tiveram, comparativamente, regularidade e crescimento.
E, ainda segundo Dieese, esses índices têm a ver com a valorização do salário mínimo em janeiro, que ficou 6,97% acima do valor vigente desde maio de 2023.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91886-mais-de-87-dos-reajustes-salariais-negociados-em-maio-ficaram-acima-da-inflacao-segundo-dieese
por NCSTPR | 26/06/24 | Ultimas Notícias
Documento verídico
A pedido do juízo, o próprio médico confirmou a veracidade do atestado.
Da Redação
Vigia acusado de falsificar atestado médico consegue provar inocência, tem justa causa anulada e será indenizado por danos morais em R$ 5 mil. Decisão é da 2ª turma do TRT da 3ª região após considerar testemunho do médico que assinou o atestado de que o documento era verdadeiro.
Um trabalhador, que exercia a função de vigia, apresentou um atestado médico à empresa, mas o documento estava molhado pela chuva, o que gerou dúvidas à empregadora. A empresa solicitou uma segunda via do documento, mas alegou que ambos estavam rasurados e possuíam diferenças de grafia.
Com base nessa alegação, dispensou o empregado por justa causa, acusando-o de falsificação de atestado médico. Inconformado, o trabalhador ingressou com ação trabalhista contra a empresa, onde provou a injustiça da acusação. A pedido do juízo, o próprio médico confirmou ter emitido as duas vias com conteúdo idêntico, autenticando os atestados.
A sentença da 1ª vara do Trabalho de João Monlevade/MG anulou a justa causa, condenando a empresa ao pagamento das parcelas devidas pela rescisão imotivada e a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais ao autor, por acusá-lo injustamente de falsificação.
A empresa recorreu da condenação por danos morais, mas a indenização foi mantida pelo relator do caso, desembargador Fernando Rios Neto e acompanhada por unanimidade pelos demais julgadores.
A decisão de primeiro grau destacou que a justa causa é a forma de rescisão contratual mais prejudicial ao trabalhador. Foi ressaltado que, na dúvida sobre a veracidade do atestado médico, a empresa deveria ter buscado informações junto ao médico emitente, em vez de imputar ao vigia uma falta gravíssima, dispensando-o por justa causa.
A empresa argumentou que o atestado estava rasurado e que a dispensa foi amparada no poder diretivo do empregador, buscando a exclusão ou redução da indenização por danos morais.
No entanto, o relator concluiu pela responsabilidade civil do empregador, com base na prova da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, conforme o art. 186 do Código Civil e o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
“O relator destacou que a acusação de falsificação de atestado médico é gravíssima e afetou a honra do reclamante, causando-lhe dor moral, mesmo que o fato não tenha chegado ao conhecimento de outras pessoas. O dano moral se configurou quando o vigia foi informado da aplicação da justa causa e continuou no tempo, considerando que o trabalhador teve de conviver com a acusação injusta até a decisão da ação trabalhista, na qual provou sua inocência.”
O relator esclareceu que não é necessária prova do dano moral, que afeta o íntimo das pessoas, nem sempre com sinais externos.
“Basta a prova do fato que, pelo senso comum, afetaria negativamente os valores morais arraigados numa sociedade ou grupo”, afirmou.
O valor da indenização de R$ 5 mil foi mantido, levando-se em conta a gravidade do fato, o bem jurídico tutelado, o grau de culpa do agente, os prejuízos ocasionados à vítima e as condições pessoais dos envolvidos. Também foram considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter compensatório da reparação e do efeito pedagógico da pena.
Atualmente, o processo está em fase de execução.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/409977/trt-3-reverte-justa-causa-por-suposto-atestado-falso-e-fixa-reparacao
por NCSTPR | 26/06/24 | Ultimas Notícias
Dispensa discriminatória
Colegiado concluiu que o desligamento do homem se deu por questões político-ideológicas, caracterizando dispensa discriminatória.
Da Redação
Professor demitido após publicar críticas do uso indiscriminado de água por ruralistas deverá ser indenizado por escola. Para a 11ª turma do TRT da 3ª região, ficou comprovado que o desligamento do homem se deu por questões político-ideológicas, o que configura dispensa discriminatória.
Um professor foi desligado no início do ano letivo de 2022, após publicar em sua conta pessoal no Twitter criticas sobre o racionamento de água em Uruguaiana/RS só para a população urbana. No texto, o docente falava sobre o uso intensivo de água por grandes produtores em uma das regiões de seca no Sul do país.
Após as críticas, o professor alegou que passou a ser vítima de difamações e ameaças promovidas por pessoas ligadas ao agronegócio juntamente com pais de alunos e com a diretoria da escola.
O juízo de 1º grau não reconheceu discriminação, mas entendeu que houve represália contra a livre manifestação do professor, condenando a escola a pagá-lo R$ 30 mil por danos morais.
Em sede de recurso, o relator do caso, desembargador Luis Carlos Pinto Gastal manteve a decisão, porém reconheceu que houve dispensa discriminatória por parte da escola.
Segundo o relator, ficou comprovada a alegação do homem de que foi dispensado de forma vexatória e humilhante “por intolerância ideológica e filosófica, tendo por objetivo o sufocamento discriminatório do pensamento contrário ao da classe ruralista local”.
Com isso, o desembargador entendeu existirem “elementos nos autos que indicam que a despedida do docente tenha sido motivada por questões político-ideológicas”.
Dessa forma, com base no art. 4º da lei 9.029/95, o relator determinou que além da indenização de R$ 30 mil por danos morais, o professor receba indenização do valor correspondente ao dobro da remuneração mensal e verbas trabalhistas.
Os demais desembargadores seguiram a decisão do relator.
Segundo os advogados Ricardo Pinto e Annelize Caceres, que atuaram pelo professor, o montante ainda será calculado, mas a estimativa é que possa girar em torno de R$ 150 mil.
Processo: 0020209-07.2022.5.04.0802
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/410027/professor-que-criticou-ruralistas-e-foi-demitido-sera-indenizado
por NCSTPR | 26/06/24 | Ultimas Notícias
Trabalhista
O trabalhador questionou a base de cálculo das verbas rescisórias.
Da Redação
Em julgamento na Justiça do Trabalho do Mato Grosso do Sul, um trabalhador de Três Lagoas, que decidiu não ser representado por advogado, entrou com uma ação questionando a base de cálculo das verbas rescisórias. Ele alegou que a empresa não considerou todas as verbas salariais recebidas durante o contrato de trabalho, vigente de 1º de outubro de 2022 a 9 de setembro de 2023. Além disso, contestou os descontos por danos e perdas, que não foram comprovados, e por faltas justificadas.
A sentença proferida pelo juiz do Trabalho Mario Luiz Bezerra Salgueiro foi mantida por unanimidade pela 1ª turma do TRT da 24ª região. A empresa foi condenada a pagar as diferenças apuradas com base na maior remuneração indicada no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Além disso, a empresa foi condenada a pagar uma multa, conforme o artigo 467 da CLT, por não quitar as verbas rescisórias em audiência. Também foi aplicada a multa prevista no artigo 477 da CLT, por não efetuar o pagamento integral das verbas rescisórias. No total, a condenação foi de R$ 6.658,41.
“Jus postulandi”
O termo em latim significa “direito de postular”. Refere-se à capacidade de ingressar com ação em juízo, normalmente atribuída aos advogados habilitados na OAB. Na Justiça do Trabalho, esse direito também é conferido a trabalhadores e empregadores, permitindo que ingressem com ações sem advogado em questões mais simples, até o segundo grau de jurisdição.
Processo: 0025152-37.2023.5.24.0071
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/410041/empregado-sem-advogado-ganha-acao-trabalhista-contra-empresa
por NCSTPR | 26/06/24 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Ministro destacou a validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações a direitos trabalhistas, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.
Da Redação
Em decisão monocrática, ministro Gilmar Mendes entendeu pela prevalência de CCT – Convenção Coletiva de Trabalho que estabelece adicional de insalubridade em grau médio para trabalhadores de limpeza de banheiros coletivos sobre súmula trabalhista que determina o adicional em grau máximo. Assim, o ministro ordenou que o retorno do caso ao TRT da 12ª região para nova decisão, respeitando a convenção e o tema 1.046 de repercussão geral do STF.
No caso, uma servente buscava na Justiça do Trabalho o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo devido à sua atuação na limpeza de banheiros e coleta de lixo.
O TRT da 12ª região havia condenado a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo com base em um laudo pericial que indicava a exposição da trabalhadora a agentes biológicos. O TST manteve a decisão de 2ª instância, fundamentando-se na súmula 448, II, da Corte trabalhista, que prevê o adicional em grau máximo para atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo.
A empresa interpôs RE no STF, argumentando que a CCT da categoria estabelece o pagamento do adicional em grau médio e que tal norma deve prevalecer, conforme o art. 611-A, XII, da CLT.
Prevalência da CCT
O relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, considerou procedente o recurso da empresa.
S. Exa. destacou que o Supremo, ao julgar o tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.
O ministro ressaltou que, no caso em questão, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi assegurado exclusivamente com base em um laudo pericial, sem considerar a cláusula da CCT que previa o pagamento em grau médio.
Assim, deu provimento ao recurso, anulando o acórdão do tribunal de origem e determinando a realização de um novo julgamento, observando as diretrizes estabelecidas pelo STF no tema 1.046.
“Efetivamente, considerando-se que, na espécie, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi assegurado com fundamento unicamente em laudo pericial e na classificação das atividades como insalubres e no grau correspondente, o que conduziu ao afastamento de cláusula contida em acordo coletivo que previa o pagamento da verba em grau médio, conclui-se que o acórdão impugnado divergiu do tema 1.046, que autoriza tal flexibilização de direitos trabalhistas, desde que observados a adequação setorial e os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.”
O escritório Guedes Pinto Advogados atuou pela empresa.
Processo: ARE 1.482.761
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/410030/gilmar-decide-que-convencao-prevalece-sobre-sumula-em-insalubridade