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Aposentado tem direito a auxílio-doença? Saiba mais!

Aposentado tem direito a auxílio-doença? Saiba mais!

Suzana Poletto Maluf

Após a aposentadoria, trabalhadores podem receber auxílio-doença se incapacitados temporariamente para o trabalho, desde que atendam requisitos como contribuições à previdência social e comprovação médica de incapacidade.

Você sabia que mesmo após se aposentar, um trabalhador ainda pode ter direito ao auxílio-doença em caso de afastamento do trabalho por um período superior a 15 dias?

De fato a aposentadoria não cancela o contrato de trabalho e em situações onde o trabalhador aposentado precisa se afastar, quem deve pagar esse período de recuperação?

Muitas pessoas desconhecem essa possibilidade e acabam deixando de buscar esse benefício. Porém, é preciso entender que não é qualquer doença ou lesão que dá direito ao auxílio-doença em caso de aposentadoria.

Portanto, confira neste post como funciona o acesso ao auxílio-doença para aposentados. Continue lendo para entender seus direitos!

Quem tem direito a receber o auxílio-doença

O auxílio-doença é um benefício concedido pelo INSS aos trabalhadores segurados que precisam se afastar do trabalho para recuperação.

Dessa forma, ele se encontra incapacitado de forma temporária para exercer sua função. Durante os primeiros 15 dias de afastamento, quem paga o período é a empresa. Porém, se necessário aumentar o tempo de recuperação, o INSS será responsável pelo pagamento do benefício.

Para ter direito a receber o auxílio-doença, é necessário que o segurado esteja contribuindo para a previdência social e cumpra os requisitos estabelecidos pela legislação. Isso inclui a comprovação da incapacidade para o trabalho por meio de exames médicos e a carência mínima de contribuições.

Aposentado que continua trabalhando tem direito ao auxílio-doença?

Uma dúvida comum entre os aposentados é se eles têm direito a receber o auxílio-doença caso continuem trabalhando.

A resposta é não. Infelizmente, o aposentado que opta por continuar trabalhando não tem direito a receber o auxílio-doença, nem em caso de acidente de trabalho.

Segundo o INSS, uma vez que você se aposenta, não pode mais receber outros benefícios aos quais tinha direito enquanto contribuía, mesmo que continue trabalhando e contribuindo.

E esse fato acaba colocando em risco e desamparo o trabalhador que sofre o acidente de trabalho.

Quais benefícios do INSS não é possível acumular

É importante entender que existem benefícios que não podem ser acumulados de acordo com as normas do INSS.

Como é o caso do BPC-Loas e Pensão por morte, por exemplo.

Assim como a aposentadoria não pode acumular com o auxílio-doença, outros benefícios também não podem ser acumulados, confira:

Salário-maternidade com auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária);
Aposentadoria com abono de permanência em serviço;
Auxílio-acidente com qualquer aposentadoria;
Seguro-desemprego com qualquer benefício assistencial ou previdenciário;
Mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a).
Em compensação é possível acumular duas aposentadorias, caso elas sejam de natureza previdenciária diferente.

Assim receber o auxílio-doença e o auxílio-acidente, desde que não tenham nenhuma relação entre si.

Já a pensão por morte pode ser acumulada com os seguintes benefícios:

Auxílio-doença;
Auxílio-acidente;
Salário maternidade;
Auxílio-reclusão.
Tenho direito a dois benefícios, o que fazer para conseguir?

Se você tem direito a receber dois benefícios, então é preciso entrar em contato com o INSS e apresentar a documentação necessária.

Suzana Poletto Maluf
Especialista em direito previdenciário, benefícios sociais e aposentadorias.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/409744/aposentado-tem-direito-a-auxilio-doenca-saiba-mais

Aposentado tem direito a auxílio-doença? Saiba mais!

Trabalhador dispensado com episódio depressivo grave é reintegrado

Antonia de Maria Ximenes Oliveira

Justiça determina reintegração de trabalhador pela Ternium Brasil, após dispensa próximo à concessão de benefício por incapacidade, protegendo direitos e prevenindo danos ao empregado em tratamento de saúde.

Em uma decisão significativa, a Justiça do Trabalho da 1ª região determinou a reintegração de um trabalhador dispensado pela Ternium Brasil, uma das maiores siderúrgicas da América Latina, enquanto encontra-se em tratamento de saúde. A dispensa ocorreu apenas três dias antes de o trabalhador obter um benefício previdenciário por incapacidade laboral, evidenciando que ele já estava doente no momento da demissão. A liminar foi deferida visando garantir os direitos do trabalhador e evitar os danos que a demora no processo poderia causar.

A liminar foi deferida fundamentada na necessidade de proteger os direitos do trabalhador, assim, mesmo que a dispensa tenha ocorrido antes da concessão do benefício previdenciário, os sintomas e a condição de saúde do trabalhador já eram conhecidos pela empresa, o que torna a dispensa questionável e possivelmente discriminatória.

A decisão de primeira instância ressalta a importância da proteção jurídica para trabalhadores que enfrentam condições de saúde graves. A reintegração foi determinada para evitar maiores prejuízos ao trabalhador, demonstrando a necessidade de ações rápidas e eficazes para garantir a justiça e a manutenção dos direitos fundamentais no ambiente de trabalho. Tal medida reforça a responsabilidade das empresas em tratar seus empregados com equidade e respeito, especialmente quando se encontram em condições de saúde debilitadas. Ao analisar o caso, a juíza constatou que a dispensa ocorreu pouco antes de o trabalhador obter um benefício previdenciário, indicando que a condição de saúde já era uma questão relevante e conhecida. O trabalhador enfrenta episódios de depressão grave e transtorno de pânico, que foram exacerbados pelas condições de trabalho. A decisão de reintegração foi baseada na necessidade urgente de garantir a saúde e o bem-estar do trabalhador, evitando que a demora na resolução do caso causasse danos irreparáveis.

Essa decisão enfatiza a importância de um judiciário atento e proativo na proteção dos direitos dos trabalhadores, especialmente em casos de saúde graves. Ao determinar a reintegração imediata, a juíza garantiu que o trabalhador continue a receber os benefícios e a assistência médica necessários, prevenindo o agravamento de sua condição de saúde e assegurando um ambiente de trabalho justo e inclusivo. A reintegração de trabalhadores dispensados devido a questões de saúde é um passo essencial para a promoção da justiça e da equidade nas relações de trabalho no Brasil. A decisão contra a Ternium Brasil exemplifica o papel crucial do Judiciário em assegurar que os empregadores cumpram suas obrigações legais e sociais, protegendo a dignidade e os direitos dos trabalhadores. A ação rápida e eficaz da juíza foi fundamental para assegurar a justiça e prevenir prejuízos maiores ao trabalhador.

A decisão também serve como um alerta para empresas de todos os setores sobre a importância de adotar práticas de gestão de pessoas que respeitem a dignidade dos trabalhadores e evitem discriminações. Ações arbitrárias que resultem na demissão de empregados em situações de vulnerabilidade por questões de saúde não apenas violam direitos fundamentais, mas também expõem as empresas a litígios judiciais e a danos à sua reputação. A reintegração ordenada pela Justiça do Trabalho reforça o princípio de que a saúde e o bem-estar dos trabalhadores devem ser prioritários em qualquer política corporativa.

Além disso, a decisão destaca a necessidade de um sistema judicial robusto que possa responder prontamente às necessidades emergenciais dos trabalhadores. Ao conceder a tutela de urgência, a juíza garantiu que o trabalhador não sofresse uma interrupção em seu tratamento médico essencial, o que poderia ter implicações graves para sua recuperação. Este caso evidencia a importância de um Judiciário eficiente e sensível às questões de saúde dos trabalhadores, assegurando que seus direitos sejam protegidos de forma eficaz e em tempo hábil.

Antonia de Maria Ximenes Oliveira
Advogada especializada em Direito do Trabalho, Diretora Jurídica do SPC/RJ; Delegada da Comissão de Prerrogativas da OAB/RJ; possui especializações em Direito do trabalho como MBA em Acidente de trabalho/doenças ocupacionais, e em Direito Constitucional e Direitos Humanos – pela Universidade de Coimbra/PT.

Antonia Ximenes Advocacia

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/409721/trabalhador-dispensado-com-episodio-depressivo-grave-e-reintegrado

Aposentado tem direito a auxílio-doença? Saiba mais!

Provas digitais – Geolocalização: Processo do trabalho

Orlando José de Almeida

TST valida uso de geolocalização como prova digital na jornada de bancário, suscitando debate sobre privacidade e proteção de dados.

Em 17/5/24 foi publicada notícia no site do TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo ROT-23218-21.2023.5.04.0000.

A matéria foi intitulada “TST valida geolocalização como prova digital de jornada de bancário”, sendo nela indicado que “o processo ficará em segredo de justiça”. Com efeito, o acesso ao conteúdo do acordão, quando de sua publicação, não será franqueado.

A questão em análise decorre da quebra de sigilo de dados por intermédio de tecnologias GPS, Bluetooth, sinal Wi-Fi, torres de celular e outras, com a finalidade de buscar o histórico de localização geográfica de determinada pessoa.

A utilização da prova digital de geolocalização no processo do trabalho tem gerado grandes controvérsias, no que diz respeito às interpretações de disposições previstas em nossa legislação, notadamente constitucionais.

Uma corrente é contrária ao fundamento principal de que a utilização desse meio de prova viola os direitos constitucionais à privacidade e à intimidade (art. 5º, X, da CF), bem como o de sigilo e proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais (art. 5º, XII e LXXIX, este último com redação dada pela Emenda Constitucional 115/22).

E, ainda, entendem que vulnera a lei 13.709/18 – LGPD – ao estabelecer que a proteção dos dados pessoais tem como fundamento o respeito à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem (art. 2º, incisos I e IV), salvo em caso de consentimento do titular (art. 7º, I).

Para outra corrente o deferimento desta prova, que é mais um meio de busca da verdade real será permitido, quando a parte assim requerer.

O consentimento do titular é dispensável nos termos do art. 7º, VI, da lei 13.709, se o acesso aos seus dados pessoais objetivarem “o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral”.

Sustentam que a vedação da prova não poderá prevalecer, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal.

Asseveram também que o art. 765, da CLT, assegura aos julgadores “ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas” e o art. 369, do CPC, preconiza que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Exemplificativamente, confira-se a seguinte decisão:

NULIDADE DO JULGADO. PROVA DIGITAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Configura cerceio de defesa o indeferimento de produção de prova digital (posts de geolocalização), quando a discussão dos autos envolve matéria controvertida, relativa à ultrapassagem da jornada de trabalho sem a anotação respectiva, desconsiderando os controles de ponto que contemplam registros após o horário declinado na inicial. Assim, devem os autos retornar à instância de origem para reabertura da instrução processual e prolação de nova sentença. (Acórdão TRT-11 – 2632420215110015, publicado em 18/8/22).

Já a corrente intermediária posiciona no sentido de que o deferimento desse meio de prova deve ser avaliado caso a caso, resguardando-se ao máximo os direitos à privacidade e à intimidade daquele, cuja prova será produzida, razão pela qual o seu uso não deve ser autorizado de forma indiscriminada ou sem uma plausível justificativa.

Nessa hipótese, recomenda-se que a prova seja adotada excepcionalmente, esgotandose a utilização de outros meios legais e legítimos para fazer prova da pretensão buscada, sendo mantido o processo em segredo de justiça, naturalmente.

Nessa linha é o que pode ser deduzido do seguinte jugado:

PROVA. GEOLOCALIZAÇÃO DO TRABALHADOR. JORNADA DE TRABALHO. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI Nº 13.709 /2018). A prova que se pretende produzir com a “geolocalização” do trabalhador consiste “dado pessoal” que, nos termos do art. 5º, I, da lei 13.709/18 é a “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”. De acordo com o art. 7º, I, da lei 13.709/18, o fornecimento dos dados pessoais somente poderá ser realizado, mediante o expresso consentimento do titular, o que, no caso, não se confirmou. O consentimento do titular será dispensável, em tese, nos termos do mesmo art. 7º, IV, da referida lei, se o acesso aos seus dados pessoais objetivarem “o exercício regular de direitos” do reclamado. Não haverá, entretanto, exercício regular de direitos do reclamado sobre a geolocalização do trabalhador para aferição da jornada de trabalho, por ausência de previsão legal, porque a lei trabalhista prevê que se comprove jornada de trabalho por meio de “registro manual, mecânico ou eletrônico” (CLT, art. 74, § 2º). Nesse sentido, inclusive, é a súmula 338 do TST. Se o acesso a dados pessoais do reclamante não permite o exercício regular de direitos do reclamado, não é possível o deferimento da prova requerida, sob pena de violação ao art. art. 7º, VI, da lei 13.709/18. (Acórdão TRT-9 – Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 295520195090019, publicado em 5/7/23). (Destacamos).

Retornando à notícia publicada em 17/5/24, nela foi realçado que no julgamento, “por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST cassou liminar que impedia que o Banco Santander S.A. utilizasse prova digital de geolocalização para comprovar jornada de um bancário de Estância Velha/RS”, que segundo o Banco exercia o cargo de gerente e, portanto, não estava sujeito ao registro da jornada de trabalho.

Consta da matéria que o ministro relator Amaury Rodrigues “considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova, porque permite saber onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base. A medida é proporcional, por ser feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade. O ministro lembrou que a diligência coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, e só se poderia cogitar em violação da intimidade se as alegações não forem verdadeiras. Quanto à legalidade da prova, o relator destacou que não há violação de comunicação, e sim de geolocalização. “Não foram ouvidas gravações nem conversas”, ressaltou. Em seu voto, o ministro lembra que a Justiça do Trabalho capacita os juízes para o uso de tecnologias e utiliza um sistema (Veritas) de tratamento dos relatórios de informações quanto à geolocalização, em que os dados podem ser utilizados como prova digital para provar, por exemplo, vínculo de trabalho e itinerário ou mapear eventuais “laranjas” na fase de execução.

Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, sendo destacado que “para Veiga, a prova de geolocalização deve ser subsidiária, e não principal. No caso, ela foi admitida como primeira prova processual, havia outros meios menos invasivos de provar as alegações do empregado. Na sua avaliação, as vantagens da medida para provar a jornada não superam as suas desvantagens. “A banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade”, concluiu”.

O tema, portanto, é bastante delicado, sendo que várias outras discussões ocorrerão. E devido às questões de natureza constitucional envolvidas e relativas aos direitos fundamentais da pessoa humana inerentes à privacidade e à intimidade, competirá ao STF apaziguar as controvérsias.

Orlando José de Almeida
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

Homero Costa Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/409758/provas-digitais–geolocalizacao-processo-do-trabalho

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TST: Seara indenizará funcionária obrigada a circular em trajes íntimos em barreira sanitária

Trabalho

Para a 7ª turma, situação gerou constrangimento passível de reparação.

Da Redação

A 7ª turma do TST condenou a Seara Alimentos Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a uma empregada da área de desossa de aves que era obrigada a circular na barreira sanitária em trajes íntimos. Para o colegiado, a situação gerou constrangimento passível de reparação.

A barreira sanitária é uma medida adotada na indústria de alimentos para evitar contaminação. Na reclamação trabalhista, a trabalhadora afirmou que todos os empregados tinham de se despir num ponto do vestiário e circular seminus por cerca de 15 metros diante dos demais colegas até o local onde vestiriam o uniforme. Segundo ela, essa prática causava constrangimento e violava princípios importantes, como o da dignidade da pessoa humana.

O juízo da vara do Trabalho de Concórdia/SC rejeitou o pedido, argumentando que o desconforto de circular no local em trajes íntimos é similar ao de utilizar espaços coletivos para higiene, como banheiros ou vestiários públicos. O magistrado destacou que a troca de roupas para colocar o uniforme específico atende ao PPHO – Procedimento Padrão de Higiene Operacional do Ministério da Agricultura e, portanto, a prática não pode ser considerada ilícita.

O TRT da 12ª região também compartilhou esse entendimento. Segundo uma súmula do TRT, não é considerado ato ilícito que empregadores da agroindústria exijam que seus funcionários troquem de roupa em vestiários coletivos, e transitar em roupas íntimas na presença de colegas do mesmo sexo antes de vestir o uniforme não viola os direitos de personalidade. O TRT explicou que essa medida é necessária para cumprir as exigências do ministério da Agricultura e atender às normas fitossanitárias e de biossegurança, visando evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano.

Dano moral configurado

A empregada não se conformou e recorreu ao TST. O ministro relator do caso, Cláudio Brandão, deu razão a ela. Para ele, ficar de roupas íntimas na frente de colegas de trabalho viola o direito à intimidade e revela uma conduta culposa da empregadora, justificando a compensação por danos morais.

Em seu voto, Brandão citou precedentes no mesmo sentido da SDI-1 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Esse órgão uniformizador da jurisprudência das turmas do TST considera inadequado o procedimento que obriga empregados a circular em roupas íntimas na frente dos colegas para atender aos padrões sanitários exigidos pelos órgãos de fiscalização, pois expõe a intimidade dos trabalhadores indevidamente.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg – 942-18.2021.5.12.0008

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/409704/seara-indenizara-funcionaria-obrigada-a-circular-em-trajes-intimos

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TRT-3 reverte justa causa de homem dispensado por filmar frigorífico

Trabalhista

Decisão foi baseada na tolerância da empresa em relação a líderes, supervisores ou monitores que utilizavam celular na empresa, enfraquecendo a justificativa para a dispensa.

Da Redação

O TRT da 3ª região decidiu invalidar a dispensa por justa causa aplicada a um empregado de um frigorífico que utilizou seu telefone celular para registrar fotografias e vídeos do ambiente de trabalho. A decisão, proferida pela juíza convocada Cristiana Soares Campos, manteve a sentença da 2ª vara do Trabalho de Araguari/MG, a qual já havia rejeitado a justa causa. A fundamentação para a decisão reside na constatação de que a empresa tolerava a prática do uso de celulares por parte de líderes, supervisores e monitores, o que fragilizou a justificativa para a dispensa do trabalhador.

A empresa em questão, que atua no ramo de abate de bovinos e processamento de carnes em todo o país, com unidade de produção em Araguari/MG, demitiu o empregado por justa causa após este ingressar com uma ação trabalhista pleiteando adicional de insalubridade. O pedido do trabalhador foi fundamentado em fotografias e vídeos do ambiente de trabalho capturados com o uso de seu celular.

A empresa defendeu a validade da justa causa alegando que o uso não autorizado de dispositivos para registrar imagens ou vídeos configura infração às normas internas da empresa. Ademais, argumentou que a dispensa não se deu pelo uso do material para embasar o pedido de adicional de insalubridade, mas sim pelo descumprimento de obrigações contratuais e legais.

Ao analisar o caso, a relatora observou que o código de conduta da empresa proíbe, de fato, “fotografar ou filmar instalações, produtos e processos sem prévia autorização da diretoria”. A magistrada também destacou que a empresa está sujeita a rigorosas fiscalizações e exposta ao mercado, incluindo seus competidores, o que justificaria a proibição da captura de imagens do frigorífico sem a devida autorização.

No entanto, as fotografias apresentadas no processo demonstraram que a empresa tolerava a violação a essa regra por parte de determinados cargos, como líderes, supervisores e monitores. Em algumas das fotos, tiradas no setor de desossa, foi possível identificar um monitor e dois supervisores, sendo que um deles ainda trabalhava na empresa na época da audiência, ocupando o mesmo cargo de gestão, conforme reconhecido pelo representante da empresa.

Para a relatora, a aplicação seletiva das regras do código de conduta da empresa ficou evidente, especialmente no que se refere ao uso de celulares. Ela ressaltou que, embora o empregador tenha o direito de proibir o uso de celulares durante o expediente, não pode invocar o código de conduta de forma conveniente, devendo aplicá-lo de maneira uniforme a todos os empregados em situações semelhantes.

Diante das circunstâncias, a relatora concluiu que a conduta do empregado ao registrar fotografias do ambiente de trabalho com o uso do celular não configurou falta grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada: aviso-prévio indenizado (e suas projeções), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, multa de 40% sobre o FGTS, entrega das guias para liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/409737/trt-3-reverte-justa-causa-de-homem-dispensado-por-filmar-frigorifico