por NCSTPR | 21/07/25 | Ultimas Notícias
Funcionária era chamada de “gorda” e pressionada a emagrecer para “manter imagem” da clínica de estética.
Da Redação
Por unanimidade, a 2ª turma do TRT da 5ª região manteve sentença que anulou o pedido de demissão de uma funcionária de clínica estética, reconhecendo coação e assédio moral. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização.
O colegiado considerou válida a confissão ficta imposta pela revelia da empresa, diante de sua ausência injustificada à audiência inaugural, e entendeu comprovadas as alegações de coação, humilhações estéticas e ambiente de trabalho opressivo.
Entenda o caso
A ex-funcionária relatou ter sido forçada a pedir demissão após sofrer reiteradas humilhações no ambiente da clínica estética. Segundo afirmou, era chamada de “gorda” por superiores e pressionada a emagrecer para preservar a imagem da empresa. Também era obrigada a vestir-se de preto, enquanto os demais colegas usavam branco, com o objetivo de disfarçar sua silhueta.
As críticas ocorriam inclusive diante de clientes, gerando constrangimento e abalo emocional. A situação culminou no pedido de demissão, recomendado por orientação médica, para preservar sua saúde psíquica.
Ela também denunciou práticas abusivas de vigilância, como o uso de câmeras com áudio e a repressão a conversas entre colegas. Uma funcionária seria encarregada de monitorar os empregados e relatar à direção os acontecimentos do ambiente de trabalho.
O juízo de 1º grau reconheceu a nulidade do pedido de demissão, considerando que a conduta empresarial configurava coação, e deferiu indenização por danos morais.
Também foram reconhecidos o acúmulo de funções, o pagamento de comissões “por fora” e o direito a horas extras. A empresa então recorreu ao TRT da 5ª região.
TRT-5: Clínica de estética indenizará trabalhadora vítima de gordofobia coagida a pedir demissão.
Revelia e confissão ficta
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Renato Mário Borges Simões, destacou que a ausência injustificada da parte reclamada à audiência implica a aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Ainda que os advogados tenham apresentado defesa por escrito, esse ato isolado não afasta os efeitos da confissão ficta.
O magistrado reforçou que, diante da revelia mantida, os fatos narrados na petição inicial gozam de presunção relativa de veracidade e devem ser considerados como verdadeiros quando não infirmados por provas robustas. No caso, a empresa não apresentou qualquer elemento capaz de afastar as alegações da autora.
Coação
Ao analisar o pedido de nulidade do pedido de demissão, o relator entendeu que a autora não pediu desligamento espontaneamente, mas foi levada a fazê-lo por pressões constantes e discriminatórias no ambiente de trabalho. Para o desembargador, a coação restou evidenciada diante do tratamento dispensado à trabalhadora, que sofria reiterados ataques à sua aparência física.
“Verifica-se que indiretamente a reclamante fora despedida, porém pela coação sofrida em face do preconceito que atingia os seus direitos imateriais […] foi coagida a pedir demissão.”
A empregada relatou que era chamada de “gorda” por superiores hierárquicos e pressionada a emagrecer sob o argumento de que estaria prejudicando a imagem da clínica.
Além disso, era obrigada a se vestir de preto enquanto os demais colegas usavam branco, para “disfarçar a silhueta”, o que contribuía para sua exposição e constrangimento diário.
Assédio moral
O relator também abordou o assédio moral no local de trabalho, que se manifestava não apenas pelas humilhações estéticas, mas também por meio de medidas autoritárias e abusivas de vigilância e repressão.
Segundo os autos, a clínica mantinha câmeras com áudio nos ambientes comuns e orientava os funcionários a não conversarem entre si, sendo constantemente vigiados e repreendidos. Uma funcionária atuava como uma espécie de “olheira” da direção, repassando à chefia todos os assuntos, inclusive de cunho pessoal, que ocorriam na rotina da equipe.
“As humilhações […] sendo chamada de gorda de maneira pejorativa, a prejudicaram no tocante à sua imagem e autoestima. (…) A empresa mantinha câmeras com áudio nos ambientes para monitorar e tolher a liberdade de expressão dos empregados, que eram repreendidos com frequência […] sem qualquer liberdade de fala.”
Para o relator, a conduta da empresa ultrapassou os limites do poder diretivo e atentou contra a dignidade da trabalhadora.
Com base nesses fundamentos, a 2ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa e manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Processo: 0000791-22.2023.5.05.0026
Confira o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/7/4BD07AA681CE9C_Acordao.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/435008/trt-5-clinica-indenizara-vitima-de-gordofobia-coagida-a-se-demitir
por NCSTPR | 21/07/25 | Ultimas Notícias
A condenação total, incluindo intervalos não concedidos, chega a R$ 65 mil.
Da Redação
A 6ª turma do TRT da 4ª região ratificou a decisão que garante a um maquinista de trem o direito a indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de utilizar instalações sanitárias durante suas jornadas de trabalho.
O montante total da condenação, que inclui uma reparação de R$ 22 mil, estabelecida pela juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da vara do Trabalho de Rosário do Sul, e os valores correspondentes aos intervalos não concedidos, alcança a cifra de R$ 65 mil.
Durante 14 anos, o funcionário prestou serviços à empresa de transporte ferroviário. Conforme consta no processo, as locomotivas não dispunham de banheiros, o que forçava o maquinista a utilizar garrafas pet para suas necessidades fisiológicas.
Além do testemunho colhido no processo, a juíza ressaltou que outras ações judiciais contra a empresa demonstraram que outros empregados foram expostos a situações humilhantes devido à ausência de instalações sanitárias adequadas.
A empresa argumentou que o empregado tinha a opção de utilizar os banheiros nas estações ao longo do percurso, bastando informar à Central de Comando Operacional a necessidade de parada. Alegou, ainda, que a atividade de maquinista é externa e itinerante, não sendo obrigatório o fornecimento de banheiros pela empresa.
Colegiado fixou indenização em R$ 22 mil.
A magistrada rebateu, afirmando que “há longos trechos de ferrovias sem existência de cozinha ou banheiros que possam ser utilizados pelos empregados, sendo comum viagens sem previsão de qualquer parada”.
E complementou que “tal situação é incompatível com princípios fundamentais essenciais à própria manutenção do Estado Democrático de Direito, como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do Trabalho, expressamente previstos no artigo 1º da Constituição da República”.
A decisão também enfatiza que a Constituição, ao abordar os princípios gerais da ordem econômica, determina que esta, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, “tem por finalidade assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da Justiça social”.
As partes recorreram ao TRT em relação a diferentes pontos, mas a obrigação de indenizar foi mantida.
O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, declarou que a privação de condições básicas de saúde e higiene no ambiente de trabalho viola a honra e a intimidade do trabalhador, caracterizando o dano moral.
Para o desembargador, a realidade era distinta daquela apresentada pela empresa, uma vez que a testemunha, que já havia atuado como maquinista na mesma companhia, esclareceu que não era permitido abandonar o trem. Os magistrados também embasaram a decisão em precedentes da turma contra a mesma empresa.
“Do exposto, certo que a condição degradante evidenciada, ao privar o autor do gozo de condições básicas de saúde e higiene no local de trabalho, viola a honra e a intimidade do trabalhador”, concluiu o desembargador.
Informações: TRT da 4ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/434927/maquinista-que-urinava-em-garrafa-por-nao-ter-banheiro-sera-indenizado
por NCSTPR | 21/07/25 | Ultimas Notícias
Ricardo Nakahashi
A reintegração após estabilidade é um direito assegurado a determinados trabalhadores que, devido a sua condição específica, não podem ser demitidos sem justa causa durante um determinado período.
A reintegração após estabilidade é um direito assegurado a determinados trabalhadores que, devido a sua condição específica, não podem ser demitidos sem justa causa durante um determinado período.
A estabilidade trabalhista é garantida por diversas normas da Constituição Federal e da CLT, e a reintegração ocorre quando o empregado é demitido sem justa causa, apesar de estar em uma situação de estabilidade.
Neste artigo, vamos explicar quem tem direito à reintegração após estabilidade, em que situações o trabalhador pode ser reintegrado ao cargo, e como acionar a Justiça para garantir a reintegração ao emprego quando o direito é violado.
Quem tem direito à estabilidade e reintegração?
A estabilidade trabalhista assegura ao empregado a manutenção do vínculo de trabalho durante um período determinado, impedindo a sua demissão sem justa causa. Algumas das principais categorias com direito à estabilidade são:
1. Gestante
A gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, ADCT). A demissão sem justa causa nesse período é ilegal, e a trabalhadora tem direito à reintegração ao emprego.
2. Membros da CIPA
Os membros da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes têm direito à estabilidade durante o período de mandato e até um ano após o fim do mandato, conforme as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
3. Acidentados de trabalho
O trabalhador que sofre um acidente de trabalho tem direito à estabilidade por até 12 meses após a alta médica, impedindo a sua demissão sem justa causa durante esse período.
4. Aposentadoria por invalidez
O trabalhador aposentado por invalidez tem direito à manutenção no emprego enquanto a aposentadoria for válida e sua condição permitir o retorno ao trabalho.
5. Estabilidade após denúncia de irregularidades
Trabalhadores que denunciam irregularidades dentro da empresa, como fraudes ou abusos, não podem ser demitidos como represália. A estabilidade é garantida por lei para proteger a liberdade de denunciar.
Como acionar a Justiça para a reintegração?
Se você foi demitido sem justa causa durante o período de estabilidade ou em uma situação que garanta a reintegração, veja o passo a passo para acionar a Justiça:
Verifique seu direito à estabilidade: Analise se você se enquadra em alguma das categorias com direito à estabilidade (gestante, membro da CIPA, acidentado de trabalho, entre outros).
Consultoria jurídica: Procure um advogado trabalhista especializado que possa orientar sobre seus direitos e as melhores estratégias.
Ação judicial: Caso a empresa se recuse a reintegrá-lo, o trabalhador poderá ajuizar uma ação trabalhista para pedir a reintegração ao cargo ou a indenização substitutiva.
Solicitação de indenização substitutiva: Se a reintegração não for possível, o trabalhador pode pedir indenização substitutiva, ou seja, um valor equivalente ao que teria recebido caso tivesse permanecido no cargo.
Conclusão
Portanto, a reintegração após estabilidade é um direito que visa garantir a proteção de trabalhadores que não podem ser demitidos sem justa causa durante um período específico. Dessa forma, ao identificar a situação de estabilidade, o trabalhador tem o direito de ser reintegrado ao emprego ou de ser indenizado, caso isso não seja possível.
Assim, se você acredita que sua demissão foi irregular, busque orientação jurídica para assegurar seus direitos trabalhistas.
Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/434653/foi-demitido-injustamente-como-garantir-sua-reintegracao-ao-emprego
por NCSTPR | 21/07/25 | Ultimas Notícias
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva marcou presença em um evento para anunciar novos investimentos na ferrovia Transnordestina, em Missão Velha, no Ceará, nesta sexta-feira (18/7). De acordo com o petista, sua expectativa era de entregar a obra pronta em 2012, mas a infraestrutura “andou muito pouco” desde que ele deixou o Planalto, em 2010. Ele garantiu, porém, que irá finalizar a obra “custe o que custar”.
Ele frisou que “não faltará dinheiro para concluir a Transnordestina”, mas que, para isso, precisa ser notificado da necessidade de mais orçamento antes de acabar o dinheiro. “Eu quero estar nessa obra até o fim do meu mandato. Eu quero inaugurar essa obra. Se não 100%, 99%. Alguma coisa vamos ter que fazer”, avisou.
“Vamos fazer igualzinho estava no projeto. Vai demorar um pouco mais? Vai. Vai gastar um pouco mais de dinheiro? Vai. Mas o Nordeste precisa dessa obra. O Nordeste não quer mais ser tratado como se fosse a parte pobre do Brasil. O Nordeste tem que ser respeitado”, declarou Lula.
O ministro dos Transportes, Renan Filho, também discursou no evento. Ele afirmou que, até o fim do ano, será iniciado o transporte de carga pela ferrovia. Segundo o ministro, essa obra é importante, “sobretudo para três estados do Nordeste, porque, por meio desses três (Piauí, Pernambuco e Ceará), integra o desenvolvimento de toda a região”.
“Essa obra vai chegar em breve a 8 mil pessoas trabalhando para construí-la. A infraestrutura integra, une, e até o fim deste ano nós vamos iniciar o transporte de cargas nessa ferrovia”, afirmou Renan Filho. Atualmente, as obras da infraestrutura geram mais de 4 mil empregos diretos.
“A Transnordestina não é só uma obra. É uma cicatriz que virou uma estrada. É a história do Sertão que muda de rumo. É o Brasil lembrando que aqui tem gente que trabalha, que produz e merece respeito”, declarou o prefeito de Missão Velha, Dr. Lorim, também presente no evento.
*Estagiário sob a supervisão de Andreia Castro
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/07/7204802-investimento-de-rs-14-bi-na-transnordestina-ira-gerar-8-mil-empregos-diz-governo.html
por NCSTPR | 21/07/25 | Ultimas Notícias
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou, por unanimidade, a liberação do passaporte de um empresário com dívida trabalhista de R$ 41 mil. O credor, um vigilante, provas de que o devedor participa de torneios de golfe, consome champanhe e ostenta carros de luxo, apesar de alegar insolvência.
Dívida vem sendo cobrada desde 2018
O vigilante ajuizou a ação contra a Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. (Embrase) e a Associação dos Moradores da Rua Iucatã, em São Paulo, e a empresa foi condenada a pagar as parcelas pedidas. Desde 2018, contudo, as tentativas de encontrar bens da empresa e de seus sócios foram infrutíferas. O vigilante, então, requereu, uma medida executiva atípica: a apreensão de passaporte e carteira de habilitação do empresário.
“Bebendo champanhe e ostentando Ferraris”, mas sem R$ 1 em conta
No pedido, ele anexou imagens e disse que, consultando o Google, constatou que o empresário há pouco tempo realizava torneios de golf no Golf Club de São Paulo com a participação de locutores conhecidos, “bebendo champanhe e ostentando Ferraris, mas curiosamente não possui ‘1 real’ em sua conta bancária passível de bloqueio”. A medida foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Empresário alegou restrição à liberdade de locomoção
No habeas corpus, o devedor alegou que a retenção do passaporte comprometia seu direito de ir e vir, especialmente por ter uma filha menor que vive e estuda nos Estados Unidos.
O relator, ministro Vieira de Melo Filho, reconheceu o cabimento do habeas corpus para discutir a medida, por envolver restrição à locomoção, mas manteve a apreensão. Para Vieira de Mello, a execução deve atender ao interesse do credor, inclusive por meio de medidas não previstas expressamente na lei. Essas medidas, no entanto, exigem o esgotamento dos meios ordinários de cobrança, o que foi confirmado no processo.
Ostentação é incompatível com alegada insolvência
Na avaliação do relator, há elementos suficientes que indicam blindagem e ocultação patrimonial, considerando o estilo de vida luxuoso do devedor. A alegação de que mantém a filha estudando no exterior apenas reforça a suspeita de que ele dispõe de recursos.
A medida de reter o passaporte foi considerada proporcional e adequada à finalidade de compelir o pagamento da dívida trabalhista. “Não houve qualquer restrição arbitrária à liberdade de locomoção física do empresário, como prisão ou impedimento de trânsito interno”, afirmou o relator.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: HCCiv-1000603-94.2024.5.00.0000
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/empres%C3%A1rio-tem-passaporte-retido-por-n%C3%A3o-pagar-d%C3%ADvida-com-vigilante-enquanto-ostentava-ferraris-