Os depósitos de FGTS só são devidos pelo empregador quando é reconhecida a relação de causa entre a doença adquirida pelo empregado e seu trabalho.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de computadores de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a representante de vendas, de Cachoeirinha (RS), disse que, de 2014 a 2015, havia recebido o auxílio-doença acidentário em razão de um cisto no punho direito.
Após esse período, ela conseguiu a manutenção do benefício na Justiça comum até que estivesse recuperada e fosse encaminhada à reabilitação profissional.
Como a empresa suspendeu os depósitos do FGTS no período de afastamento, ela requereu na Justiça o pagamento de todas as parcelas.
A empresa, em sua defesa, argumentou que, apesar da concessão do auxílio-doença na Justiça comum, a Justiça do Trabalho, em ação ajuizada em 2018 pela empregada, havia afastado a relação entre seu problema de saúde e o trabalho e julgado improcedente seu pedido de indenização por dano moral.
A decisão, já definitiva, se baseou na conclusão do laudo pericial de que a doença era causada por uma degeneração do tecido conjuntivo, e não pelas atividades desempenhadas.
O pedido de depósito do FGTS foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a empresa tinha de respeitar a determinação do INSS que concedeu o benefício previdenciário, independentemente da decisão posterior da Justiça do Trabalho.
Nexo causal define obrigação
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15), o empregador é obrigado a depositar o FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho.
Ocorre que o TST, interpretando esse dispositivo, firmou o entendimento de que, uma vez não reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa, não há direito ao recolhimento dos depósitos no período de licença acidentária concedida pelo INSS. Por unanimidade, a Turma confirmou a decisão do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
As empresas de transporte público urbano precisam cumprir a norma regulamentadora que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a seus empregados.
Com base nessa premissa, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa de ônibus de Fortaleza contra a decisão que a condenou a fornecer banheiro e água potável a motoristas, cobradores e fiscais.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho disse que, ao averiguar as condições de trabalho dos empregados de empresas de ônibus na região metropolitana da cidade, constatou que apenas alguns terminais tinham instalações sanitárias exclusivas para esse grupo. Nos demais, não havia local adequado privativo para que os trabalhadores pudessem usar os banheiros ou consumir água “de maneira farta e higiênica”, conforme previsto na Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo o MPT, há pontos de descanso em praças públicas, e diversos motoristas pedem favor a estabelecimentos comerciais para o uso de banheiros. A empresa só cumpria a NR 24 para quem trabalhava na garagem ou no escritório, e a ação foi necessária porque vinha questionando o fato desde 2005, mas nada foi resolvido.
Em sua defesa, a viação sustentou que não lhe cabe o dever de manter instalações sanitárias e bebedouros em terminais ou vias públicas.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza considerou improcedente a ação civil pública por entender que cabe à prefeitura, como administradora dos terminais e locais públicos, instalar esses equipamentos. Segundo a sentença, a viação mantém acordos com empresas privadas para a utilização de suas instalações sanitárias por motoristas e cobradores.
Responsabilidade é da empresa
Ao julgar recurso do MPT, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) entendeu que se motoristas, cobradores e fiscais trabalham fora da garagem diariamente, a empresa tem a obrigação de oferecer condições sanitárias adequadas e fornecer água potável. Assim, caberia à empresa firmar parcerias com o poder público ou com empresas privadas, como restaurantes ou bares próximos às paradas dos ônibus, mas esses acordos não foram demonstrados.
O TRT, então, determinou que a empresa forneça água potável em condições adequadas ao consumo e garanta a instalações sanitárias, separadas por sexo, destinadas exclusivamente aos empregados ou ao uso conjunto com outros empregados do setor, dimensionadas de acordo com a quantidade de usuários e mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza. O tribunal fixou ainda indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os trabalhadores do transporte coletivo estão protegidos pela NR 24. “Ainda que não se possa exigir instalações ideais, há de ser garantido o mínimo básico de condição de trabalho relativamente às necessidades fisiológicas e de alimentação do ser humano”, afirmou o ministro. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Duas diferentes propostas de aumentar os impostos cobrados dos ultrarricos e das gigantes multinacionais de tecnologia avançam em negociações mundiais, mas correm o risco de ainda não passarem neste ano. Nesta quinta-feira (6), “até o Papa Francisco” se envolve no tema, escreve o jornal francês Libération ao informar sobre o encontro que o ministro brasileiro da Fazenda, Fernando Haddad, terá com o pontífice no Vaticano.
A ideia de taxar os “gigarricos”, como denomina o Libération, é o principal legado que a presidência brasileira do G20 quer deixar da cúpula dos líderes das 20 maiores potências econômicas mundiais, que acontecerá no Rio de Janeiro no segundo semestre. Até pouco atrás, a proposta era “inconcebível”, afirma o jornal progressista, e “esta é a primeira vez que essa contribuição é abordada no quadro do G20”.
Organizações que defendem há anos essa taxação sobre os mais ricos, como a Oxfam, celebram o avanço das discussões, que não são mais vistas como uma proposta “utópica” de “militantes antiglobalização de esquerda”.
A ideia foi impulsionada após os gastos exorbitantes gerados pela pandemia. Em novembro de 2023, a Assembleia Geral da ONU aprovou uma resolução proposta pelos países africanos de criação de uma convenção internacional de cooperação fiscal, a exemplo do que existe para as mudanças do clima.
ONU ou OCDE?
Entretanto, há divergências sobre que organismo deveria coordená-la: as Nações Unidas ou a OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico), que também trabalha há anos para promover a medida.
Vários aspectos fiscais e jurídicos do texto, negociado entre 140 países, permanecem sem consenso, ressalta o jornal. As exigências impostas pelos EUA para garantir segurança jurídica das companhias americanas foram mal recebidas por Pequim e Nova Délhi.
Mesmo que um acordo fosse concluído, salienta Les Echos, “ainda haveria a etapa da aprovação do texto pelo Senado americano”, uma corrida contra o relógio antes das eleições presidenciais no país.
A liberdade sindical, protegida pela Convenção 87 da OIT e pela Constituição, não pode ser restringida legalmente, garantindo autonomia na formação e filiação sindical.
É princípio básico de que o exercício da liberdade sindical e de associação profissional previsto na Convenção Internacional 87 da OIT e na Constituição Federal, art. 8º, caput, não poderá sofrer restrições de qualquer ordem, assim entendida as de origem legal e a ausência de intervenção do estado nas questões sindicais. Todavia, parece tarefa difícil, quando se trata de organização sindical, que os vícios do passado sejam abandonados.
Quando se trata de liberdade do ponto de vista legal, a Convenção, em seu artigo 2 dispõe da seguinte forma: “Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas”.
Neste sentido, nossa Constituição acompanhou ao assegurar no art. 8º que “É livre a associação profissional ou sindical [.]”. Desse modo, estamos alinhados com a regra fundamental para o exercício da liberdade sindical sem restrição de qualquer espécie, complementado e afinando-se ao artigo 3, item 2, da norma internacional, que impõe a necessária abstenção das autoridades públicas de qualquer tipo de intervenção que possa limitar o direito à liberdade sindical, o inciso II, do art. 8º, da CF, igualmente, impôs duas regras fundamentais: a primeira de que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato; e, a segunda, de que restou vedada a interferência e intervenção do poder público na organização sindical.
Observa-se que o STF criou tese inusitada em matéria de organização sindical. Assim, ainda que se admita o respeito à já cambaleante unicidade sindical, a fundação de sindicato não pode depender do número de representados, tanto do lado dos trabalhadores como do lado de empregadores, valendo, essencialmente, para fins de organização sindical livre, a legitimidade e representatividade da manifestação associativa, capazes e suficientes a lhe atribuir a personalidade sindical.
A noção de categoria profissional ou econômica já não se presta mais, diante da transformação das relações de produção, a formar base para o antigo enquadramento sindical.
Com efeito, trata-se o Tema 488, ao que deixa transparecer, de uma intervenção brutal no exercício livre e pleno da liberdade sindical, fato este proibido, literalmente, pelo inciso II, do artigo 8º, da Constituição, ao afirmar que, verbis “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical”. O STF, ao mesmo tempo que se refere à unicidade sindical, garantida pela Constituição, desconsidera a proibição da intervenção do poder público na organização sindical.
Ainda não foi publicado o acórdão da decisão em comento e, embora o Tema 488 esteja se referindo à formação de sindicato de micros e pequenas empresas, fica a dúvida quanto aos efeitos políticos do Tema 488 para a organização sindical em transformação e a intervenção do poder público na organização sindical.
Paulo Sergio João
Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Relações Coletivas do Trabalho e sócio fundador do escritório Paulo Sergio João Advogados. Professor dos cursos de Pós-Graduação da PUCSP
Colegiado entendeu que houve abuso do poder diretivo do empregador.
Da Redação
A 6 turma do TST determinou a reintegração de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão/SP demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o Tribunal reconhece que o transtorno afetivo bipolar é uma doença que causa preconceito.
Nos autos, a empregada relatou ter trabalhado sete anos na empresa, que tinha conhecimento de sua doença psiquiátrica grave (transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos), já que ela ficou afastada por dois meses para tratamento. Ainda afirmou que sua dispensa ocorreu devido ao problema de saúde e, além da reintegração, solicitou a condenação da empresa por danos morais.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o transtorno bipolar não causa estigma social e que a demissão foi motivada por razões econômicas, tendo dispensado outras 12 pessoas no mesmo mês.
O TRT da 15ª região reformou a sentença da vara do Trabalho de Matão/SP, que havia condenado a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Segundo o tribunal, a despedida discriminatória só se aplica a doenças graves que gerem estigma ou preconceito, o que não seria o caso dos distúrbios psiquiátricos da vendedora.
No entanto, o TST entendeu que houve abuso do poder diretivo do empregador, pois a jurisprudência reconhece que os transtornos de depressão e bipolaridade são doenças que causam preconceito.
A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou que a discriminação contra doenças psiquiátricas muitas vezes é sutil e que o empregador deve comprovar que a dispensa não ocorreu por esse motivo.