Para o colegiado, as duas parcelas têm naturezas distintas, o que impede a compensação.
Da Redação
A 3ª turma do TST determinou que o valor da indenização relativa à doença ocupacional não pode ser compensado pelo complemento salarial pago pela empresa ao auxílio-doença acidentário, conforme previsto em norma coletiva. O colegiado esclareceu que as duas parcelas possuem naturezas distintas, impossibilitando a compensação.
A ação foi movida por um caixa de banco que alegou ter desenvolvido grave depressão devido à pressão excessiva por resultados e dores físicas causadas por tendinopatia relacionada à digitação.
O TRT da 4ª região reconheceu que o bancário permaneceu afastado por aproximadamente 10 meses em virtude da depressão relacionada ao trabalho, justificando o pagamento de lucros cessantes. Entretanto, o TRT autorizou a dedução dos valores pagos pelo banco como complemento do auxílio-doença, alegando o objetivo de evitar o “enriquecimento sem causa” do funcionário.
O relator do recurso de revista do bancário, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, enfatizou que o benefício previdenciário advém da filiação obrigatória do empregado ao INSS, enquanto o complemento do benefício é uma obrigação do empregador decorrente de negociação coletiva.
Por outro lado, a indenização por lucros cessantes decorre da responsabilidade do empregador em indenizar o prejuízo material resultante da doença ocupacional.
“‘Inviável, portanto, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem diversas’,” concluiu o desembargador.
Confirmando sentença, tribunal também negou horas extraordinárias e indenização por suposto assédio moral.
Da Redação
TRT da 6ª região negou recurso de empregado que alegava estar submetido a acúmulo de funções e ter sofrido assedio moral de gerente. O relator do processo, desembargador Paulo Alcântara, confirmou a sentença da 7ª vara do Trabalho do Recife/PE, que havia negado as reivindicações do ex-funcionário por insuficiência probatória.
No caso, o empregado afirmava que, apesar de contratado como supervisor, desempenhava atribuições adicionais que incluíam a criação de projetos de instalação de rastreadores, configurações de dispositivos, homologação em plataformas, realização de testes em aparelhos novos, treinamento de funcionários e fornecimento de suporte ao cliente.
No entanto, o tribunal, reforçando decisão de 1ª instância, concluiu que as atividades desempenhadas pelo empregado eram compatíveis com sua função contratada e dentro da mesma jornada de trabalho, descartando a necessidade de compensação adicional.
Além disso, o pedido de reconhecimento de horas extras não foi atendido devido à falta de provas concretas que diferissem dos registros de ponto apresentados pela empresa, que demonstraram cumprimento da jornada contratual.
TRT da 6ª região confirmou sentença que negou acúmulo de função, horas extras e danos morais ao empregado.(Imagem: Reprodução/TRT-6)
Assédio moral
Além disso, o funcionário alegou que o gerente adotava um comportamento ofensivo, constrangedor e intimidatório durante suas interações no ambiente de trabalho. No entanto, o tribunal julgou que as alegações não foram suficientemente substanciadas por provas.
Para o tribunal, a descrição das interações não alcançou o limiar necessário para configurar um ambiente de trabalho abusivo de forma consistente e prejudicial.
O escritório Neves Advogados Associados representou os interesses da empresa.
Magistrada reconheceu a discriminação enfrentada pelas mães no mercado de trabalho e concedeu a restituição dos dias não abonados.
Da Redação
Juíza do Trabalho Carolina Lobato Goes de Araújo Barro, da 1ª Vara do Trabalho de Formiga/MG, condenou um restaurante a restituir a balconista dias não abonados por faltas justificadas para cuidar de bebê com intolerância à lactose.
O caso
Uma trabalhadora de Formiga, Minas Gerais, enfrentou uma situação que expôs a dura realidade das mulheres no mercado de trabalho. Ela teve 15 dias de trabalho descontados após se afastar do serviço, mediante atestado médico, para cuidar da filha, que sofria de alergia a suplemento lácteo.
A empregadora contestou a alegação da trabalhadora, alegando que o atestado não foi apresentado e que sempre abonou suas faltas. Sustentou, ainda, que o atestado juntado com a inicial não se refere à saúde da própria trabalhadora, mas sim à saúde da filha, não podendo, por isso, abonar as faltas daquele período.
A juíza responsável pelo caso, no entanto, reconheceu que a trabalhadora apresentou atestados médicos em várias ocasiões e que o atestado referente ao afastamento para cuidar da filha foi emitido por uma médica pediatra. Ela també
A magistranta também destacou a importância de julgar o caso com perspectiva interseccional de gênero e raça, pautada pelo protocolo do CNJ. Ela ressaltou que, embora não haja previsão específica na CLT sobre a questão, existe normatividade internacional que ampara o pleito da trabalhadora.
A magistrada citou a CEDAW – Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, a Convenção 103 da OIT sobre o Amparo à Maternidade e o Protocolo 492/23 do CNJ para julgamento com perspectiva interseccional de gênero e raça. Esses instrumentos normativos visam proteger as mulheres da discriminação e garantir sua igualdade no mercado de trabalho.
“Embora não haja previsão específica na CLT sobre a questão, existe normatividade internacional farta a amparar o pleito, seja pela aplicação da Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW); pela Convenção 103 da OIT, denominada Convenção sobre o Amparo à Maternidade, ou pela aplicação do Protocolo 492 do CNJ para Julgamento com Perspectiva Interseccional de Gênero e Raça.”
A juíza enfatiza que um bebê de seis meses é dependente da mãe e que o dever de cuidado com os filhos recai principalmente sobre as mulheres, o que agrava a discriminação. Ela ressalta que a conduta da empregadora foi discriminatória, pois a trabalhadora teria os dias abonados se estivesse doente, mas os teve descontados por estar cuidando da filha.
Com base no julgamento sob a perspectiva de gênero e raça, a juíza condenou o restaurante a pagar os 15 dias de trabalho não abonados.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um designer de interiores de São Paulo que pedia a condenação de uma empresa de móveis em razão das condições supostamente degradantes de trabalho.
As alegações, porém, não foram comprovadas nas instâncias anteriores, e o TST não pode rever fatos e provas do processo, conforme determina a Súmula 126 da corte.
O designer alegou na reclamação trabalhista que o ambiente de trabalho era extremamente quente, sem ar condicionado e com péssimas condições de iluminação.
Segundo ele, o pior era o refeitório, próximo a um ralo de ventilação de canos de esgoto no quintal, o que causava “uma péssima sensação” a quem fazia suas refeições exposto “aos piores odores”.
Nada provado
A empresa não se manifestou no processo. O juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) indeferiram o pedido.
O TRT concluiu que nenhum elemento apontado pelo trabalhador no processo comprovava que o local era insalubre, nem mesmo o calor excessivo no ambiente de trabalho ou o cheiro “insuportável” que exalava dos ralos.
O profissional ainda tentou levar o caso à análise do TST, mas, sob a relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, o colegiado seguiu o entendimento de que a análise do recurso esbarra na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
O cancelamento indevido de aposentadoria provoca injusta privação de verba de natureza alimentar, afronta a dignidade e gera dever de indenizar.
Esse foi o entendimento do juiz Caio Souto Araújo, da 1ª Vara Federal de Serra (ES), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar um aposentado que teve seu benefício cancelado indevidamente.
No caso concreto, o autor teve a aposentadoria por tempo de contribuição cancelada em maio de 2023 sob a justificativa de que teria morrido. Ocorre que o segurado estava vivo e ficou três meses sem receber o benefício até a correção do erro administrativo. Ele acionou o Judiciário visando reparação por danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o pedido de indenização deveria ser concedido, já que a conduta do INSS provocou sofrimento ao autor. Ele também lembrou que o erro da autarquia poderia ser evitado por uma simples convocação de prova de vida.
“Não há dúvida de que toda angústia, sofrimento e prejuízo acarretados a parte autora poderiam ter sido evitados caso o INSS tivesse agido com a diligência que se espera na atuação da Administração Pública”, afirmou.
O magistrado condenou o INSS a indenizar o aposentado em R$ 10 mil por danos morais e a restituir os valores que não foram pagos pelo cancelamento indevido do benefício.
“Outro e importante entendimento judicial que invocou a tese do Dano Moral Previdenciário contra o INSS. De novo, serviu a tese como meio de compensar o ocorrido e trazer justiça ao aposentado que foi dado como morto pelo INSS”, comentam os pesquisadores e professores em Direito Previdenciário Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, autores da obra Dano Moral Previdenciário (Editora Lujur).