por NCSTPR | 08/07/25 | Ultimas Notícias
Colegiado aumentou a indenização de R$ 30 mil para R$ 60 mil, enfatizando a importância da reparação moral.
Da Redação
TRT da 4ª região determinou o pagamento de R$ 60 mil a título de indenização por danos morais a um auxiliar de serviços gerais que foi alvo de injúria racial por parte de seu superior hierárquico. A decisão foi proferida pela 8ª turma, que majorou o valor inicialmente fixado em R$ 30 mil pela 5ª vara do Trabalho de Canoas.
Conforme consta nos autos do processo, o trabalhador, enquanto realizava a limpeza de um setor e utilizava uma prateleira para alcançar áreas mais elevadas, foi insultado com a expressão “macaco” pelo supervisor, na presença de outros funcionários. Em decorrência do ocorrido, o empregado optou por não retornar ao trabalho e formalizou seu pedido de demissão.
O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, ressaltou o entendimento jurisprudencial consolidado de que a palavra “macaco” possui caráter racista e histórico discriminatório contra a população negra.
A prova testemunhal produzida confirmou a ocorrência da injúria racial, o que justificou a condenação por danos morais. O magistrado aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, que exige uma postura ativa e sensível da magistratura em relação ao racismo estrutural.
Colegiado fixou indenização em R$ 60 mil.
O relator do processo na 8ª turma, juiz convocado Frederico Russomano, manteve a condenação, entendendo que o xingamento proferido pelo preposto da empresa configurou injúria racial passível de indenização por dano moral, presumindo-se o abalo psíquico sofrido pelo trabalhador.
A turma considerou razoável o aumento da indenização, visando o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida. No mesmo processo, o autor buscou a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, alegando falta grave do empregador.
No entanto, o pedido foi negado em primeira instância, e o trabalhador não recorreu dessa decisão ao TRT.
Informações: TRT da 4ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/434106/macaco–empregado-sera-indenizado-em-r-60-mil-apos-injuria-de-chefe
por NCSTPR | 08/07/25 | Ultimas Notícias
Decisão considerou a omissão da empresa diante da discriminação sofrida pelo trabalhador, como ofensas riscadas em seu carro e escritas nos banheiros da empresa.
Da Redação
A 4ª turma do TRT da 9ª região condenou uma agroindústria de Londrina/PR ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a trabalhador vítima de homofobia no ambiente de trabalho. Para o colegiado, a empresa foi omissa diante de condutas discriminatórias reiteradas, não adotando medidas eficazes para coibir os abusos, tampouco implementou ações preventivas.
Entenda o caso
O trabalhador foi alvo de agressões homofóbicas reiteradas, teve o carro riscado com expressões discriminatórias e presenciou ofensas escritas nas paredes dos banheiros. Apesar de ter relatado os episódios à gerência, nenhuma providência concreta foi tomada. O trabalhador relatou, em depoimento, que “era obrigado a ouvir as ofensas calado”, para evitar conflitos.
A empresa custeou o conserto do veículo danificado, mas não reconheceu o abalo emocional e psicológico sofrido pelo trabalhador. Em defesa, alegou desconhecimento das condutas discriminatórias.
Testemunhas arroladas pela empregadora afirmaram que não tiveram ciência de comportamentos ofensivos contra o autor. No entanto, a testemunha apresentada pelo trabalhador relatou que os episódios eram de conhecimento de supervisores e gerentes, que nada fizeram para impedir a repetição dos ataques.
Cultura organizacional permissiva
A relatora do acórdão, juíza convocada Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, destacou que a simples reparação do dano material, como o conserto do carro, não supre o sofrimento causado ao trabalhador. “O dano extrapatrimonial foi ignorado pela reclamada, isto é, o dano subjetivo que violou a integridade, a autoestima e a dignidade do autor, causadas pelas ofensas escritas no seu carro”, afirmou.
Além disso, ressaltou que a empresa não adotou medidas efetivas para coibir as práticas discriminatórias.
“Evidente que se os funcionários escreveram ofensas homofóbicas no banheiro da empresa é porque certamente não há políticas dentro do estabelecimento que promovam a conscientização e o respeito às pessoas LGBTQIAP+, muito menos há qualquer proteção a essas minorias e, por essas omissões, é que se constata que há uma cultura empresarial de desrespeito à liberdade de orientação sexual dos funcionários.”
A decisão baseou-se no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho, elaborado pelo TST e CSJT. O documento orienta magistrados a considerar contextos de violência institucional e a responsabilização por omissões que tolerem a discriminação de gênero e sexualidade.
Por fim, também fez referência aos princípios de Yogyakart e à Agenda 2030 da ONU, que busca promover sociedades justas, inclusivas e livres do medo e da violência.
O valor da indenização foi fixado em R$ 100 mil, considerando a gravidade dos danos, a conduta reiterada e discriminatória, bem como a capacidade econômica da empresa, cujo capital social é de R$ 218,4 milhões.
O processo tramita em segredo de justiça.
Informações: TRT da 9ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/434170/trt-9-agroindustria-indenizara-empregado-em-r-100-mil-por-homofobia
por NCSTPR | 08/07/25 | Ultimas Notícias
A empresa foi condenada a indenizar a funcionária em dobro pelos salários e a pagar R$ 30 mil por danos morais.
Da Redação
A juíza Adriana de Cássia Oliveira, da 5ª vara do Trabalho de Osasco/SP, reconheceu a dispensa de profissional de marketing com transtorno do espectro autista como discriminatória, ocorrida logo após o diagnóstico ser comunicado aos superiores na iFood.
A decisão impôs à empresa a obrigação de pagar uma indenização equivalente ao dobro dos salários desde a rescisão contratual até a publicação da sentença, além de R$ 30 mil a título de danos morais.
Após a empresa tomar conhecimento da condição da funcionária, a vaga dela foi classificada como pertencente à cota de pessoas com deficiência. Contudo, pouco mais de um mês depois, a profissional foi dispensada sem justa causa.
Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão foi resultado de uma reestruturação na área de marketing, que teria reduzido o número de funcionários de 51 para 45. No entanto, as evidências apresentadas nos autos indicam que a trabalhadora foi a única entre seis funcionários do setor a ser desligada.
A juíza afirmou que a justificativa apresentada para a demissão, que se baseava em adequação cultural, não é suficiente para sustentar a alegação de uma reestruturação ampla e impessoal. “A generalidade e a falta de especificidade na demonstração da necessidade de desligamento […] minam a credibilidade da tese”, declarou.
A magistrada também ressaltou que, em um dos depoimentos favoráveis à empresa, os critérios utilizados para a dispensa incluíam “nota em cultura”, colaboração, inovação, ambidestria e capacidade de resolução de problemas “do jeito iFood de Trabalhar”.
“Esses critérios, por sua natureza subjetiva, são intrinsecamente passíveis de serem influenciados pelas limitações descritas no Laudo Caracterizador de Deficiência da reclamante, especialmente as relativas à socialização, interação em ambientes sensoriais e excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados.”
A decisão fundamenta-se na lei antidiscriminação no trabalho (lei 9.029/95), que apresenta um rol exemplificativo de discriminações, e na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (12.764/12), que reconhece a condição de PcD para indivíduos com TEA.
Também menciona o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), que responsabiliza as empresas pela acessibilidade e inclusão no ambiente de trabalho, e a lei 8.213/91, que determina que a dispensa imotivada de PcD só pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
A juíza ordenou o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para que tomem conhecimento das irregularidades.
Informações: TRT da 2ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/434173/ifood-indenizara-empregada-autista-dispensada-apos-diagnostico
por NCSTPR | 08/07/25 | Ultimas Notícias
Se uma empresa se recusa a pagar dívidas de um processo, seus sócios podem ser incluídos na ação como devedores a partir do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Com esse entendimento, a juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), deu provimento a uma ação que pedia a desconsideração da personalidade jurídica dos donos de uma empresa de alimentos.
No processo, consta que um ex-empregado venceu um processo trabalhista contra a firma. Entretanto, a se recusou a pagar o que devia ao trabalhador.
“É importante afirmar que lhe foi concedida a oportunidade de indicação de bens para garantia do juízo, bem como de pagamento espontâneo da dívida reconhecida. O feito, inclusive, foi enviado ao Cejusc, dispondo-se o credor a aceitar acordo parcelado da dívida cobrada”, disse a juíza no relatório do processo.
Como não recebeu, o trabalhador pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, dispositivo pelo qual as pessoas físicas dos sócios se tornam responsáveis pela dívida. Na defesa, os sócios evocaram o Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, em que os ministros discutem se outras empresas dos sócios (grupo econômico) podem ser executadas por uma dívida.
Para a julgadora do caso, o tema não se aplica, já que trata de empresas, e não de pessoas físicas. Além disso, o pedido do trabalhador se funda no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. A juíza observou, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 não tratou do tema e que a CLT não tem regra específica sobre essa questão, o que autoriza o exequente a buscar respaldo em outras leis.
“O comportamento da executada é notadamente classificado dentro da teoria do abuso do direito da personalidade, situação esta respaldada nos dois ordenamentos jurídicos citados como alicerce das hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica”, escreveu a magistrada.
Clique aqui para ver a decisão
Processo 1000653-74.2023.5.02.0332
Martina Colafemina
é repórter da revista Consultor Jurídico
CONJUR
Juíza aplica IDPJ para garantir que trabalhador receba dívida
por NCSTPR | 08/07/25 | Ultimas Notícias
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou sentença que declarou nulidade de desligamento de trabalhador com deficiência intelectual e a converteu em rescisão indireta. O profissional, que exercia função de ajudante operacional em uma empresa de bebidas, requereu a invalidade do pedido de demissão alegando que o fez porque foi induzido a erro na sua manifestação de vontade.
De acordo com os autos, por estar sendo vítima de assédio moral e ofensas verbais proferidas por colegas, o reclamante tinha interesse em ser desligado pelo empregador, vislumbrando ser a alternativa para fazer cessar as violações praticadas.
Na ação, o homem alegou que estava tendo dificuldades na execução das atribuições habituais por causa de dores crônicas, na região abdominal, e da falta de adaptação do local de trabalho, após retorno de afastamento previdenciário e restrição médica para carregar peso.
Ele relatou que trabalhava com carrinho hidráulico, fazendo carregamento de garrafas de refrigerante de plástico e de vidro, sucos de caixinha, sucos de garrafa, energéticos, entre outros.
No acórdão, a desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo manifestou posicionamento reproduzindo trecho da sentença que aborda o direito de inclusão.
Segundo a decisão de origem, a deficiência do autor atrai para a empresa o dever de remover as barreiras ambientais e atitudinais existentes no ambiente laboral, fazendo menção ao artigo 34 da Lei 13.146/2015.
Para a magistrada, a entidade não demonstrou a existência de adaptações necessárias do local de trabalho para que o homem pudesse atuar de forma plena, em um ambiente respeitador e propício à sua condição. Ela também considerou que a instituição não afastou a alegação do profissional, de que colegas o destratavam por meio de apelidos e ofensas como “cachorro” e “crente safado”.
A julgadora pontuou ainda que o trabalhador pediu para ser mandado embora, mas a ré não o fez, levando o autor a assinar pedido de demissão.
“Em sendo o demandante pessoa com atraso mental moderado, inclusive admitido pela lei de quotas, não é mesmo possível dar validade à mal traçada carta de demissão apresentada, escrita sem assistência, não existindo nada capaz de afastar a alegação do demandante, de que estaria ‘sendo mandado embora’, como era sua vontade, e não pedindo demissão, sem esquecer, ainda, a possibilidade de não ter o empregado alcançado intelectualmente a diferença entre essas duas situações”, avaliou.
Com isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas, bem como indenização por danos morais decorrente das condições de trabalho degradantes, violadoras da integridade física e emocional do reclamante. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
CONJUR
TRT-2 anula carta de demissão de trabalhador com deficiência intelectual