“Ignorar a gravidade desta proposta seria compactuar com o processo de desintegração socioeconômica de uma extensa camada de nossa classe trabalhadora, inscrevendo assim milhões de trabalhadores numa espiral descendente de empobrecimento e desempoderamento”.
O comentário é de David Deccache, doutor (UnB) e mestre (UFF) em Economia e assessor econômico na Câmara dos Deputados/PSOL, em texto publicado no seu X (antigo Twitter), 05-04-2024 e enviado pelo autor ao Instituto Humanitas Unisinos – IHU.
Eis o texto.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 12 criou um novo vínculo de (sub)emprego que garante, materialmente, a total subordinação do trabalhador às plataformas, ao mesmo tempo em que elimina direitos fundamentais.
Neste mundo, o piso salarial está muito abaixo do salário-mínimo estabelecido para os demais trabalhadores. Trata-se os trabalhadores de plataformas como uma subcategoria. Inclusive, no caso mais extremo, há permissão para que a empresa faça o trabalhador pagar para trabalhar, já que, dependendo de uma série de variáveis, os R$ 32,00 por hora dirigida podem não cobrir o custo do motorista.
Se o PLP 12 for aprovado, no Brasil teremos dois “salários-mínimos”: o da CLT e o do PLP da uberização.
O que digo é factual e incontestável por, pelo menos, dois motivos.
1º) Supondo que os cálculos do governo estejam corretos e que o custo por hora efetivamente em corridas seja de, no máximo, R$ 24,00.
Nesta situação, como o piso por hora é de R$ 32,00, sobrariam R$ 8,00 para o motorista, o que equivale, no Brasil, ao salário-mínimoporhora. Entretanto, preste atenção no seguinte detalhe: o motorista não é remunerado pelas horas em que está à disposição da empresa, mas sim nos momentos em que está efetivamente em corrida.
Supondo que 30% da jornada de trabalho do motorista seja esperando por corridas, cuidando do carro e afins, factualmente, o “salário-mínimo” da subcategoria criada pelo governo é 30% mais baixo do que o salário-mínimo dos demais trabalhadores.
Alguém poderia alegar que estamos falando de um piso remuneratório e não de um teto. Sim, exato. Estamos falando de um piso, que hoje, no Brasil, é o salário-mínimo, mas que para a nova categoria será muito inferior.
Trata-se da tentativa de criação de uma subcategoria de trabalhadores e de um subsalário-mínimo.
2º) Na primeira suposição, aceitamos que os cálculos de custo do governo e da Uber sejam absolutamente corretos e, mesmo assim, provamos que o salário-mínimo é violado. Entretanto, a situação anterior é quase um conto de fadas, e a realidade é ainda mais dura.
Em diversas simulações, é possível comprovar que R$ 24,07 não é o custo máximo possível para uma hora efetivamente andando com o carro.
Um exemplo muito simples. Solicitei uma corrida de Brasília para Luziânia, a Uber me cobrou R$ 100,00. Porém, o piso (suposto salário-mínimo) para o motorista é de R$ 32,09. A corrida dura, aproximadamente, uma hora e a distância é de 60 km. É sério que alguém acha que esse tipo de corrida custa apenas R$24,00?
Vamos colocar aqui um carro que faz 12 km/litro (cenário otimista) neste trajeto. Só de gasolina, serão 5 litros. Cada litro hoje custa R$ 5,75, o que significa um custo só de combustível de R$ 28,75.
Como piso, sobram apenas R$ 3,34 para o motorista: menos de 30% de um salário-mínimo por hora. Calma, piora ainda mais.
Porém, o veículo tem vários custos: manutenção, lavagem, seguro e afins. É difícil estimar tudo isso, mas há uma maneira interessante de fazê-lo. Hoje, locadoras de carro cobram, em torno de, R$ 700,00 por semana (no máximo 1.500 km) para os motoristas. Esse pode ser considerado o custo de oportunidade ou locação: aproximadamente R$ 0,47 por km.
Na viagem de 60 km que estamos usando como exemplo, deveríamos adicionar mais R$ 28,00 de custo! Ou seja, custa R$ 28,75 de combustível + R$ 28,00 referente a demais despesas “invisíveis”.
Isso mesmo, o motorista tem um custo de R$ 56,75 frente a um piso de R$ 32,09.
O que provamos com isso?
O PLP 12 legaliza, inclusive, que o trabalhador pague para trabalhar.
Antes que alguém venha repetir que isso é um piso e não um teto, o piso no Brasil é o salário-mínimo vigente, o que significa que esse PLP está criando “um subsalário mínimo” para uma nova legislação trabalhista que tende a atingir toda a classe trabalhadora no futuro, se nada for feito.
Conclusão
Em suma, o PLP 12 de 2024 propõe uma radical transformação no mercado de trabalho, criando uma disparidade alarmante entre as categorias de trabalhadores. Com a implementação deste projeto de lei, assistiremos à institucionalização de um subemprego, onde a uberização não apenas redefine, mas também degrada a essência do salário-mínimo, forçando os trabalhadores a se submeterem a condições extremamente precárias.
Os cálculos apresentados desvendam a realidade que se esconde por trás dos números supostamente otimistas: mesmo nas condições mais favoráveis, os ganhos dos motoristas de aplicativo mal cobrem os custos operacionais, deixando-os com uma remuneração líquida que beira a indignidade. Pior, em muitos casos, os custos superam o piso remuneratório, colocando os trabalhadores numa situação paradoxal onde, para trabalhar, precisam pagar.
O PLP 12, sob o manto da modernização e flexibilização, na verdade, ameaça consolidar um cenário de exploração sem precedentes, onde o direito a um salário justo e digno é relegado a uma nota de rodapé na história do progresso tecnológico. Esta legislação não apenas perpetua, mas aprofunda a vulnerabilidade de uma classe de trabalhadores que, em busca de sustento, encontra-se presa numa armadilha de subvalorizaçãoe precarizaçãolaboral.
Estamos, portanto, diante de um momento decisivo, onde a escolha entre lutar e avançar rumo a um futuro de dignidade laboral ou retroceder para uma era de desigualdade exacerbada está em nossas mãos.
Ignorar a gravidade desta proposta seria compactuar com o processo de desintegração socioeconômica de uma extensa camada de nossa classetrabalhadora, inscrevendo assim milhões de trabalhadores numa espiral descendente de empobrecimento e desempoderamento. Estamos diante de uma encruzilhada histórica: a necessidade de uma resposta transformadora é mais premente do que nunca. O momento clama por resistência, e a ação torna-se não apenas necessária, mas também uma imperiosa demanda de justiça social.
*Na parte 2 vou tratar da previdência social. Vocês ficarão assustados quando descobrirem o que está por trás desse PLP.
Brasil vive uma epidemia pouco noticiada que tem deixado sequelas físicas e emocionais em milhares de famílias.
A reportagem é do Sindicato dos Engenheiros no Rio Grande do Sul (SENGE-RS), publicado por Sul21, 11-04-2024.
Essa é a realidade retratada pelas alarmantes estatísticas de acidentes e óbitos de trabalhadores durante suas atividades laborais, conforme dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab).
No último levantamento realizado, a organização indica que, em apenas um ano, foram registrados no Brasil um total de 612,9 mil acidentes de trabalho e 2.538 óbitos. Este número representa a maior taxa de mortalidade em uma década, com sete óbitos a cada 100 mil vínculos empregatícios, em média. Os dados se referem a 2022 e consideram apenas registros entre empregados com carteira assinada, ou seja, a mortalidade laboral pode ser ainda maior.
Em nível estadual, o Rio Grande do Sul ocupa a terceira posição na lista de estados com o maior volume de notificações de acidentes de trabalho. Foram 50.491 casos em 2022, representando 138 trabalhadores acidentados todos os dias. Em relação aos óbitos, um relatório da Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador indica que foram abertas 462 investigações de óbitos decorrentes de acidentes laborais, dos quais 284 foram confirmados.
Esses números alertam para a necessidade de uma interpretação que vá além da segurança em si, mas que se aprofunde pela seara da legislação. Desde a implementação da reforma trabalhista em 2017, o Brasil tem enfrentado desafios crescentes no que diz respeito à segurança e saúde no ambiente de trabalho.
Para o presidente do Sindicato dos Engenheiros (SENGE-RS), Cezar Henrique Ferreira, é inegável que existe correlação entre a precarização das relações de trabalho e o crescimento de acidentes de trabalho. Ele destaca que a relação entre a reforma trabalhista e a lei da terceirização com o aumento de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais está intrinsecamente ligada à flexibilização das normas e fragmentação de responsabilidades. “Isso impõe ao trabalhador uma maior suscetibilidade, uma vez que, seja pela pressão por produtividade ou por lacunas de responsabilização, o trabalhador se vê cada vez mais exposto a riscos de acidentes fatais”, destaca.
Para além dos números
O impacto social dos acidentes de trabalho é profundo e amplo. Há repercussões diretas sobre o trabalhador envolvido, que podem incluir desde lesões graves até incapacidade temporária ou permanente, chegando mesmo à fatalidade. Tais incidentes afetam não apenas a saúde física e mental do indivíduo, mas também podem deixar sequelas emocionais duradouras. Além disso, o acidente de trabalho repercute na família do trabalhador, que além de lidar com a dor emocional, frequentemente depende dessa renda como principal ou única fonte de sustento.
Em uma sociedade que preza pelo progresso e pela produtividade, muitas vezes subestimamos os riscos associados às atividades laborais. Contudo, é preciso cultivar uma mentalidade que enxergue o trabalhador como um indivíduo, e os acidentes de trabalho como evitáveis. “Todo trabalhador tem o direito de retornar para sua casa, para sua família, com sua integridade física intacta. O trabalho deve ser fonte de realização, e não de risco. Nós, como sociedade, precisamos garantir isso”, afirma o presidente do SENGE.
O papel dos sindicatos na defesa de vidas
O Movimento Abril Verde não é apenas uma campanha de conscientização, mas um chamado urgente para ações que promovam ambientes de trabalho seguros e saudáveis. É necessário que as políticas e práticas adotadas garantam a proteção dos trabalhadores, evitando tragédias que deveriam ter sido prevenidas. O papel dos sindicatos é fundamental nessa luta pela preservação da vida e da dignidade no trabalho.
Para o vice-presidente do Sindicato dos Engenheiros, João Leal Vivian, entidades como o SENGE desempenham um papel crucial na valorização profissional, buscando melhores condições de trabalho e garantia da segurança. “Sabemos o quanto é necessário trabalhar pela conscientização da sociedade sobre os direitos e responsabilidades em relação aos trabalhadores. Esse é um dos compromissos do SENGE como entidade representativa”, destaca.
Cabe lembrar ainda que o próprio Abril Verde nasceu de uma iniciativa do movimento sindical. Foi criado em 2013 pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Estado da Paraíba com o objetivo de reduzir acidentes laborais, mobilizando governo, empresas, entidades de classe e sociedade civil organizada a abraçar a causa. O mês foi escolhido por celebrar o Dia Mundial da Saúde (7/04). Além disso, em 2003, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu o dia 28 de abril como o Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho – data escolhida em razão de um acidente que resultou no óbito de 78 trabalhadores em uma mina no estado da Virgínia, nos Estados Unidos, em 1969. Já o verde representa a cor da Segurança do Trabalho. No Brasil, a Lei nº 11.121/2.005 instituiu essa mesma data (28/04) como Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes do Trabalho.
O assédio moral horizontal ocorre quando a conduta é praticada entre funcionários de mesma hierarquia.
Da Redação
Ex-empregado vítima de comentários homofóbicos por colega de trabalho deve ser indenizado pela empresa. Assim decidiu a juíza Titular do Trabalho Renata Batista Pinto Coelho Froes de Aguilar, da 1ª vara de Betim/MG. Para ela, a empresa negligenciou os fatos e recusou a adoção das medidas cabíveis, incentivando, com isso, a criação de um ambiente laboral hostil e discriminatório.
No caso, o ex-empregado ajuizou ação sustentando que foi vítima de assédio moral perpetrado por empregado da empresa, que reiteradamente se utilizava de comentários e piadas de cunho homofóbico e gravação de vídeos, com finalidade discriminatória e jocosa.
Afirmou que reportou tais condutas à superior hierárquica, que não adotou qualquer comportamento, mesmo diante de seguidas reclamações e queixas, sentindo-se desprestigiado, humilhado, discriminado e motivo de chacota no ambiente de trabalho.
Ao observar a prova oral, a magistrada concluiu que, de fato, o homem sofreu tratamento discriminatório, capaz de configurar o chamado assédio moral horizontal.
“Ademais, os áudios colacionados pelo autor são suficientemente claros quanto à ciência da reclamada, através da supervisora, quanto aos fatos denunciados, não havendo comprovação, todavia, de que tenha aberto qualquer procedimento investigatório voltado a apurar a procedência das alegações. Infere-se, daí, que houve incontestável negligência patronal na apuração dos fatos reportados, abstendo-se de seu dever de propiciar um ambiente de trabalho hígido e saudável a seus empregados.”
Para a juíza, é induvidoso que a conduta narrada configura assédio moral horizontal, pelo qual a empresa responde, uma vez que houve sabido constrangimento, que não apenas teve sua liberdade sexual afrontada, como também foi mantido sob tal situação pela empresa, ao negligenciar os fatos e recusar a adoção das medidas cabíveis, incentivando, com isso, a criação de um ambiente laboral hostil e discriminatório.
“A ordem constitucional vigente assegura o direito à igualdade e à não-discriminação, o que demanda uma atuação positiva, no sentido de assegurar que não ocorra quaisquer tipos de discriminação, inclusive, de gênero.”
Assim, condenou a empresa por danos morais em R$ 10 mil.
O advogado Raphael Guerra (Guerra Advocacia e Consultoria) atua no caso.
Segundo magistrada, não pode norma infraconstitucional, que dispõe sobre o contrato de experiência ou temporário, afastar direito constitucionalmente assegurado.
Da Redação
Auxiliar de limpeza contratada por período determinado possui direito a estabilidade gestacional de forma retroativa. A decisão é da 8ª turma do TRT da 2ª região, ao entender que independe da natureza do acordo firmado, a CF/88 garante o benefício visando a proteção da mãe e do nascituro.
Nos autos, a mulher narra que era auxiliar de serviços gerais em empresa terceirizada, e prestou serviço em uma escola municipal com contrato temporário, pelo prazo de 90 dias. Entretanto, afirma que ao ser dispensada por justa causa antes do término do acordo, já estava grávida de seis semanas.
Na origem, o juízo julgou o pedido como improcedente, tendo em conta o reconhecimento da validade do contrato temporário da mulher, bem como em razão da fixação de tese jurídica pelo TST.
Em recuso, a desembargadora Sueli Tomé da Ponte, entendeu que a empregada gestante, além do direito à respectiva licença maternidade de 120 dias (art. 7º, XVIII, da CF/88), também faz jus à garantia provisória de emprego.
“Releva notar que o legislador constituinte fez inserir norma de ordem pública visando à proteção da maternidade e do nascituro, bem assim à permanência no emprego, cujo conteúdo não contempla qualquer restrição, isto é, independe da natureza do contrato, se firmado por tempo indeterminado ou não. Assim, não pode a norma infraconstitucional, que dispõe sobre o contrato de experiência ou temporário, afastar direito constitucionalmente assegurado.”
Ademais, a magistrada afirmou que o entendimento do TST aplicado pelo juiz foi revertido pelo STF, ao julgar o RE 842.844 (Tema 542).
“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 542 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
Assim, deu provimento ao pedido da mulher e condenou a empresa ao pagamento de indenização do período de estabilidade correspondente aos salários devidos desde o fim do contrato até cinco meses após a data do parto.
Os ministros do Supremo têm fundamentado suas decisões na validade da terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, enfatizando que existem outras formas de relação de emprego além da CLT.
Da Redação
O STF tem reiteradamente anulado vínculos empregatícios anteriormente reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A medida impacta profissionais como motoristas de aplicativo, franqueados, corretores, advogados, jornalistas e médicos. Os ministros do Supremo têm fundamentado suas decisões na validade da terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, enfatizando que existem outras formas de relação de emprego além da estabelecida pela CLT.
Até o momento, 10 dos 11 ministros do STF proferiram decisões contra o estabelecimento de vínculos empregatícios, com Flávio Dino sendo a única exceção. Embora Dino tenha rejeitado um caso por questões processuais, ele observou que as decisões anteriores da Justiça do Trabalho não contradizem o precedente do STF sobre a legalidade da terceirização.
Veja abaixo um resumo de como decidiu cada ministro.
Luís Roberto Barroso
Barroso anulou o reconhecimento de vínculo empregatício de uma advogada contratada como autônoma por um escritório de advocacia, argumentando que a jurisprudência do STF não foi considerada. O ministro também observou que a trabalhadora não é hipossuficiente, situação que justificaria a proteção do Estado para garantir a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais.
“Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação”, frisou.
Edson Fachin
Fachin reverteu uma decisão que identificava vínculo empregatício entre médico contratado como PJ e hospital. Ao analisar o caso, o ministro relembrou o julgamento que declarou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim.
S. Exa. destacou ainda o Tema 725, que também fixou que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Gilmar Mendes
Em julgamento na 2ª turma, criticou a Justiça do Trabalho por reconhecer vínculos empregatícios, apesar de acordos estabelecidos e a jurisprudência do STF. Disse, ainda, que seu órgão máximo, o TST, tem colocado entraves a opções políticas chanceladas pelos outros Poderes, o que não passa de “tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção”.
“Os caprichos da Justiça do Trabalho não devem obediência a nada: à Constituição, aos Poderes constituídos ou ao próprio Poder Judiciário. Observa apenas seus desígnios, sua vontade, colocando-se à parte e à revelia de qualquer controle.”
Em outros casos sob sua relatoria, Gilmar derrubou decisões que reconheceram o vínculo entre representante comercial, vendedor e empregado de banco.
Cármen Lúcia
Invalidou o vínculo de emprego de um diretor de programas com o SBT. Em outro caso, a ministra derrubou o vínculo entre um profissional e uma construtora.
“No caso em exame, a 15ª turma do TRT da 2ª região invalidou o vínculo de prestação de serviços firmado entre as partes, mantendo o reconhecimento do vínculo empregatício ao fundamento de que a beneficiária trabalharia na atividade-fim da empresa contratante e de que a empresa não teria comprovado nos autos ausência de algum dos requisitos da relação empregatícia. Essa decisão desafina do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324.”
Dias Toffoli
Decidiu contra o reconhecimento de vínculo empregatício em três situações, incluindo um diretor financeiro, um profissional de construtora e uma advogada associada a escritório.
Em um dos casos mencionados, a construtora insurgiu-se contra decisão da 5ª turma do TRT da 2ª região, a qual manteve reconhecimento de vínculo empregatício, desconsiderando contrato de natureza comercial de prestação de serviços entre a construtora e um corretor de imóveis. Para o julgador, ministro Toffoli, há compatibilidade entre os valores do trabalho, a livre iniciativa e a terceirização.
Luiz Fux
Anulou o vínculo empregatício de um motorista com o aplicativo Cabify e de um médico com um hospital.
“O cotejo analítico entre a decisão reclamada e o paradigma invocado revela ter havido a inobservância da autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que o juízo reclamado afastou a eficácia de contrato constituído e declarou a existência de vínculo empregatício entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante, desconsiderando entendimento firmado pela Corte que contempla, a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho.”
Alexandre de Moraes
Derrubou vínculos empregatícios de motoristas e da jornalista Rachel Sheherazade com o SBT.
Ao decidir em um dos casos, Alexandre de Moraes concordou que a decisão teria desconsiderado as conclusões do Supremo nos processos citados. Para ele, a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma mais se assemelha com a situação do transportador autônomo, que tem relação de natureza comercial.
Nunes Marques
Reverteu o reconhecimento de vínculo empregatício de um corretor e de um representante comercial.
Na primeira decisão mencionada, ministro Nunes Marques observou que não há nos autos indícios de exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a relação de emprego.
Ele lembrou que, na ADPF 324, o STF reconheceu que a terceirização não resulta, isoladamente, na precarização do trabalho, na violação da dignidade do trabalhador ou no desrespeito a direitos previdenciários.
André Mendonça
Anulou vínculos de uma ex-franqueada e de uma jornalista com suas respectivas empresas.
No caso da franquia, o ministro André Mendonça mencionou a ADPF 324 e as ADIns 48 e 66, que afirmam a legalidade da terceirização e a validade de outras modalidades de prestação de serviços, como a franquia, sem que isso implique uma relação de emprego. Baseado nesse entendimento, concluiu que a decisão do TRT-2 não observou a jurisprudência consolidada do STF sobre o tema.
Cristiano Zanin
Foi contrário ao vínculo empregatício entre um técnico de radiologia, entregadores de plataforma e suas organizações.
No julgamento contra o hospital, Zanin ressaltou que o STF, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista.
Flávio Dino
Embora tenha negado seguimento a uma reclamação por razões processuais, destacou que as decisões não violam a jurisprudência sobre terceirização.
“A interpretação da decisão reclamada, ao desconsiderar a contratação do profissional como corretor autônomo, na forma disposta na lei 6.530/78, não violou o que fora decidido por este Supremo Tribunal na ADPF 324, na ADC 48 e na ADIn 5.625, no que diz respeito à constitucionalidade de relações de trabalho distintas da relação empregatícia com previsão na CLT.”
Com a palavra, o TST
No ano passado, a equipe da TV Migalhas ouviu as ministras Maria Cristina Peduzzi e Delaíde Alves Miranda Arantes, ambas do TST. Elas divergem sobre a posição do STF envolvendo trabalho.
Para Maria Cristina Peduzzi, a Corte tem tido “sensibilidade elogiável” no compreender das novas formas de trabalho e de produção.
“A economia é, hoje, digital. É muito importante nós compreendermos que existem outros mecanismos de proteção do trabalho humano e de implementação do princípio da dignidade da pessoa humana fora da CLT.”
Fazendo contraponto, ministra Delaíde Arantes é crítica à situação e vê em alguns ministros da Suprema Corte desconhecimento sobre Direito Social e o papel da JT diante destes temas.
“Como essas decisões têm sido na perspectiva do setor econômico, e não na perspectiva do Direito Social, está havendo esse desencontro de posições, o que desafia um diálogo entre os tribunais e a sociedade. (…) O STF está decidindo na contramão da Constituição Federal, de quem é guardião, na contramão das normas e tratados internacionais, e não está observando a proteção social, o Direito Social e o Direito do Trabalho.”