por NCSTPR | 01/04/24 | Ultimas Notícias
O governo Lula apresentou para o Congresso Nacional o PLP (Projeto de Lei Complementar) 12/24, que regulamenta o trabalho realizado por motoristas de transportes de pessoas em plataformas digitais. A apresentação do projeto foi vista pelo governo como grande vitória da conciliação dos interesses dos trabalhadores e do empresariado. No entanto, o PL da Uber, como ficou conhecido o projeto de lei, traz consigo vários problemas e perigos para os trabalhadores, não se limitando somente aos motoristas de aplicativo.
Igor Carneiro*
Antes de tudo, é necessário trazer ao debate o conceito de contrato de trabalho segundo a CLT. O artigo 3º da CLT define empregado como “pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Ou seja, o empregado nada mais é do que a pessoa que exerce determinada atividade habitualmente à empresa, obedecendo às ordens e sendo pago por isso. Se estes elementos estiverem presentes dentro de relação de trabalho, por mais que a carteira de trabalho nunca tenha sido assinada, estaremos diante de relação de trabalho, com todos os direitos e deveres trabalhistas em vigor.
Pois bem, o que o governo Lula apresenta com o PL da Uber é nova forma de trabalho. Todos os elementos do artigo 3º da CLT passam a ser compreendidos na relação entre motorista e plataforma digital e admitidos em lei. Porém, sem a configuração do vínculo trabalhista e sem os direitos que o funcionário deveria ter.
‘Nova forma de trabalho’
Para além dos direitos básicos ignorados pela lei, essa metodologia de “criar uma nova forma de trabalho” é extremamente preocupante para o momento que se vive o direito trabalhista no Brasil.
Alvos de Temer e Bolsonaro, o Direito do Trabalho respira por aparelhos no Brasil desde a Reforma Trabalhista de 2017. O que mais se vê, atualmente, são vagas de trabalho contratando por PJ para não se obrigarem de cumprir os direitos trabalhistas mínimos e pagarem menos impostos na contratação de funcionários.
Diversos tipos de contrato que buscam fraudar a relação de trabalho – contratando MEI ao invés de CPF -, viraram objeto de discussão no Judiciário. E por mais que a Justiça do Trabalho em suas diversas instâncias tenha constituído entendimento majoritário acerca da ilegalidade dessas formas de contratação, o STF ao julgar o Tema de Repercussão Geral 725 optou por validar toda e qualquer forma de pejotização e terceirização do trabalho, sem analisar maiores consequências e impactos sociais.
O STF passou a atropelar diversas decisões da Justiça do Trabalho, negando pedidos de vínculo empregatício e desamparando milhares de trabalhadores dispensados ilegalmente, sem rescisão paga, sem direito às férias, sem o pagamento de FGTS, sem jornada fixa de trabalho e sem o recebimento das horas que excedam a 8ª hora diária, entre outras atrocidades praticadas pelo empresariado brasileiro.
Desmonte da Justiça do Trabalho
É nesse contexto de perpetuação do desmonte da Justiça do Trabalho, que o governo apresenta o PL da Uber. A proposta infelizmente se mostra mais uma ferramenta de precarização do trabalho.
O trabalhador mais do que nunca passa a ser onerado, com contribuições fiscais e impostos sendo retidos na fonte, porém, não tendo direito às férias, 13º salário e demais direitos básicos consagrados pela CLT.
Os motoristas passarão a contribuir com o INSS, sendo contemplados com a Seguridade Social do INSS e com possível aposentadoria, mas o projeto não fala sobre o afastamento médico, por exemplo. Se funcionário com carteira assinada é afastado do trabalho por até 15 dias, a empresa deverá pagar os dias de trabalho desse trabalhador afastado, sendo o 16º dia em diante de responsabilidade do INSS. As plataformas digitais de transporte de pessoas não serão obrigadas a pagar os motoristas que estiverem de atestado médico e em repouso.
Ademais, o motorista deverá cumprir as regras da empresa e não possui nenhum mecanismo jurídico claro para reverter eventual exclusão da plataforma. Ou seja, o motorista pode ser desligado do aplicativo, sem indenização alguma e não tem onde questionar a decisão arbitrária, que retirou o seu ganha-pão.
Avanços contidos no projeto são tímidos
É bem verdade que o PL trouxe avanços, como a fixação de jornada máxima de trabalho, o enquadramento sindical, previsão de auxílio-maternidade e remuneração mínima garantida ao trabalhador. Porém, esses avanços são muito tímidos. A categoria profissional inteira ainda se vê desprotegida de arbitrariedades da empresa e sem direitos como os já citados neste texto.
O valor da hora trabalhada proposta para pagamento me parece baixo, no valor de R$ 32,10 e desagrada boa parte da categoria. O governo transfere a responsabilidade de negociar condições de pagamento por hora melhores ao sindicato por meio de convenções ou acordos coletivos para após a aprovação do PL, em diante, se remunerarem melhor os motoristas.
Além de onerar drasticamente o motorista com tributação direto na fonte, ainda propõem base de hora muito ruim, que vai representar verdadeiro arrocho salarial e depois terceirizam a responsabilidade para que as entidades sindicais melhorem os salários. Não é à toa que surgem protestos contra o projeto de lei.
Categoria sem nenhum direito
Outro problema é a forma como a pauta foi tomada pela direita. Acusam o governo de interferir na liberdade econômica das empresas como Uber e 99. Absurdo tremendo. Por mais crítico que seja, a proposta apresentada, busca melhorar as condições de trabalho de categoria que atualmente não possui nada além do anseio de lucro da empresa.
A grande verdade é que faltou coragem para o governo, realmente considerar o motorista de aplicativo empregado nos moldes do artigo 3º da CLT.
A alternativa criada só agrada aos empresários, deixando a categoria profissional insatisfeita, desde os motoristas de direita, alienados por discursos de empreendedorismo vazio, até aos motoristas organizados em prol da luta de classes.
Forma de trabalho precária chancelada por lei
Criou-se categoria que está sujeita à habitualidade do trabalho, à subordinação do empregado, realizada por pessoa física, que recebe pagamento mínimo mensal, mas que não tem a tutela de nenhum direito trabalhista. Nunca se viu medida legal para validar a precarização do trabalho antes, esta é a pioneira.
Poderia ter sido criada remuneração variável levando a hora trabalhada e quilometragem rodada para se estipular o salário do motorista. Poderia ter se considerado o motorista de aplicativo autônomo de fato e criado regras específicas para esse tipo de trabalho.
Poderia ter se desvinculado totalmente o motorista de aplicativo do universo do trabalho (o que seria a medida mais drástica e mais reacionária possível), porém, optou-se por criar forma de trabalho precária chancelada por lei.
Papel do Congresso
O Congresso Nacional precisa rever o texto do governo e incluir mais benefícios, tutelas e direitos aos motoristas. Há muito pouco garantido aos motoristas e muito conforto às plataformas digitais. E caso não haja margem para negociar mudanças no texto, precisamos derrotar o projeto e rediscutir nova proposta.
Todo empresário tem custo para empreender, isso faz parte do risco do negócio que ele resolveu investir. Se o empresário quer cortar custos somente da mão de obra, que não empreenda, pois no século 21 não cabe mais investidas análogas à escravidão. E se a empresa X ou Y não tolerar as medidas legais benéficas ao trabalhador, que saia do Brasil, não estava pronta para operar aqui dentro iguais à todas as outras empresas fazem.
A pressa do Ministério do Trabalho e Emprego em pautar a Uber, mas não se movimentar a favor de alterar as mudanças prejudiciais da Reforma Trabalhista de 2017 causa alerta. Elementos como esses resultam também na queda da popularidade do governo.
Somos da base do governo, apoiamos Lula e trabalharemos para o sucesso do governo. No entanto, não podemos ser lenientes perante flagrantes equívocos e buscamos alertá-los e apresentar quais as soluções para corrigir esses.
Vale a lembrança que serviços de entrega por motociclistas e ciclistas não foram incluídos nesse projeto, ficando para futura discussão, com empresas como iFood. Fica a esperança que o governo enxergue o erro de validar a precarização do trabalho e busque corrigir o problema enquanto há tempo.
(*) Advogado trabalhista. Publicado originalmente no portal da UJS (União da Juventude Socialista)
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/91756-o-pl-da-uber-e-a-precarizacao-do-trabalho
por NCSTPR | 01/04/24 | Ultimas Notícias
Suzana Poletto Maluf
O processo de transição do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez é elucidado neste texto, que destaca a importância da avaliação médica do INSS para determinar a permanência da incapacidade
Muitas pessoas que recebem auxílio-doença se questionam sobre o processo de transição para a aposentadoria por invalidez.
Afinal, o auxílio-doença pode ser transformado em aposentadoria de forma automática?
Neste conteúdo, você entende como funciona essa mudança e quais são os passos necessários para garantir a continuidade do benefício. Acompanhe para entender melhor esse processo e garantir seus direitos previdenciários. O que é e quem tem direito ao auxílio-doença.
O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos segurados que estão temporariamente incapacitados para o trabalho devido a doença ou acidente.
Dessa forma, se você é trabalhador(a) contribuinte do INSS, e teve que se afastar do trabalho por conta de doença ou acidente, você tem direito ao benefício.
É importante entender que a doença ou lesão precisa incapacitar o trabalhador de cumprir suas funções no trabalho. Esse é um dos principais requisitos para receber o benefício do auxílio-doença.
Como funciona o pagamento do auxílio-doença
O pagamento do auxílio-doença é feito mensalmente pelo INSS, de acordo com o tempo em que o segurado estiver afastado do trabalho por motivo de doença.
O valor do benefício corresponde a uma porcentagem do salário de contribuição do segurado, podendo variar de acordo com o tempo de afastamento e a gravidade da doença.
Além disso, o segurado deve passar por perícia médica regularmente para comprovar a necessidade de continuar recebendo o benefício.
Quantas vezes é possível prorrogar o auxílio-doença
O auxílio-doença pode ser prorrogado automaticamente por até 2 vezes sem a perícia, desde que o segurado apresente os documentos médicos que comprovem a necessidade da continuidade do benefício.
Além disso, o segurado também tem a possibilidade de prorrogar o benefício por mais 2 vezes, dessa vez realizando as perícias necessárias. Se em alguma dessas perícias o médico constatar que não há melhora na condição do trabalhador, então é possível solicitar a aposentadoria.
Quando o auxílio-doença pode virar aposentadoria
Para saber se o auxílio-doença foi transformado em aposentadoria, o segurado deve ficar atento aos resultados da perícia médica do INSS.
É durante a consulta regular, para comprovar a incapacidade, que o médico decidirá se o trabalhador ainda tem possibilidade de melhora ou não.
Quando a perícia médica constata que a incapacidade para o trabalho é permanente, o auxílio-doença pode ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Nesse caso, o segurado passa a receber um benefício mensal vitalício, que pode ser revisto periodicamente pelo INSS.
É importante saber que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não é automática e requer a análise da documentação e dos laudos médicos pelo INSS.
Caso o segurado tenha dúvidas sobre a situação do seu benefício, ele pode entrar em contato com o INSS por meio do telefone 135 ou agendar um atendimento presencial em uma agência da Previdência Social.
Além disso, é recomendável manter a documentação médica atualizada e acompanhar regularmente o status do benefício pelo site ou aplicativo Meu INSS.
Qual o valor do auxílio-doença após a aposentadoria
O valor da aposentadoria por invalidez é calculado com base na média dos salários de contribuição do segurado, considerando todo o período em que ele contribuiu para a Previdência Social.
O valor da aposentadoria por invalidez é calculado em 60% da média do salário-base. Essa média é obtida a partir dos vencimentos recebidos durante o período em que o segurado contribuiu para a Previdência, considerando-se 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
A porcentagem da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) foi reduzida de 100% para 60% da média, sem excluir as 20% menores contribuições. Além disso, há um acréscimo de 2% por ano completo de atividade que ultrapassar 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
É importante entender que a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não é automática.
O segurado deve solicitar essa conversão junto ao INSS, apresentando os documentos médicos que comprovem a incapacidade permanente para o trabalho. Após a análise do pedido, o INSS irá emitir uma decisão, informando se o benefício foi convertido ou não.
Suzana Poletto Maluf
Especialista em direito previdenciário, benefícios sociais e aposentadorias. @malufsuzana
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/404412/como-saber-se-o-auxilio-doenca-foi-transformado-em-aposentadoria
por NCSTPR | 01/04/24 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Magistrada considerou laudos médicos apresentados pelos docentes. Eles alegam ter sofrido perseguição política, difamação e homofobia no ambiente de trabalho.
Da Redação
A desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, do TRF da 1ª região, concedeu liminar para permitir a dois professores da Ufop – Universidade Federal de Ouro Preto o direito ao regime de teletrabalho.
A decisão se deu em agravo de instrumento por meio do qual os professores buscavam reverter a negativa inicial de teletrabalho, argumentando que o ambiente de trabalho hostil na UFOP exacerbava seus problemas crônicos de saúde mental. Eles alegaram ter sofrido perseguição política, difamação e homofobia.
O juízo de 1º grau negou o pedido por entender que, como atos normativos da universidade expressam natureza facultativa da concessão do regime, inexiste direito subjetivo do servidor sobre o trabalho não-presencial.
Autorização
Ao decidir, a magistrada observou que as circunstâncias do caso concreto demonstram necessidade de intervenção do Judiciário para adequar a posição administrativa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do combate à discriminação.
Foram destacados os laudos médicos apresentados pelos professores, que evidenciaram o nexo causal entre os sintomas de saúde mental e as condições de trabalho.
A magistrada enfatizou a importância de se adaptar a Administração Pública às necessidades individuais dos servidores, especialmente quando estes enfrentam desafios significativos relacionados à saúde mental, em decorrência do ambiente laboral.
A decisão não apenas antecipou os efeitos da tutela, concedendo o teletrabalho, mas também determinou a união dos processos relacionados para evitar decisões judiciais conflitantes.
O escritório Sérgio Merola Advogados atua pelos professores.
Processo: 1039976-26.2023.4.01.0000
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/404455/por-saude-mental-professores-da-ufop-poderao-fazer-teletrabalho
por NCSTPR | 01/04/24 | Ultimas Notícias
Competência
Segundo ministro, regra estabelecida em 2018 precisa ser revista e ampliada para abarcar casos nos quais acusado tenha deixado o cargo.
Da Redação
Ministro Gilmar Mendes votou, nesta sexta-feira, 29, para que o STF revisite hipóteses de foro privilegiado na Corte e amplie a regra.
Para S. Exa., no caso de crimes funcionais, o foro deve ser mantido mesmo após a saída do cargo. Nesse sentido, o investigado apenas perderia o foro se os crimes forem praticados antes de assumir o cargo ou se não possuíssem relação com o exercício da função.
Rachadinha
O voto foi proferido em caso da relatoria do ministro. Trata-se de um HC impetrado pelo senador Zequinha Marinho, pedindo que sua situção seja analisada pelo Supremo.
O ex-deputado Federal se tornou réu por suposta prática de “rachadinha” quando estava no cargo. Segundo a denúncia, Zequinha teria exigido que servidores de seu gabinete, entre 2007 e 2014, depositassem mensalmente 5% dos salário nas contas de seu partido, sob pena de exoneração.
A defesa alega que o STF é competente para julgar o caso pois o réu exerceu, seguidamente, os mandatos de deputado Federal, de vice-governador do Pará e de senador da República.
O inquérito foi aberto em 2013, inicialmente sob supervisão do STF, mas foi remetido ao TRF da 1ª região, em 2015, após renúncia do parlamentar.
Desde então, a denúncia foi oferecida e a ação penal tramitou por quase quatro anos no TRF da 1ª região, por três anos na seção Judiciária do Pará e por mais dois anos na Seção Judiciária do DF.
Transcorrida mais de uma década, a instrução processual não foi concluída.
Entendimento atual
Desde 2018 o STF entende que há foro privilegiado – remetendo os autos para análise pela Corte – nos crimes cometidos por parlamentares no mandato e em função do cargo, segundo a regra da contemporaneidade (AP 937).
Leia Mais
STF limita foro privilegiado a crimes durante e em função do cargo
Se o mandato for encerrado por renúncia, cassação ou não reeleição, a apuração é enviada para 1ª instância (regra da atualidade).
Assim, a única possibilidade para perpetuação da competência da Corte é após o fim da instrução do processo, com a publicação do despacho para apresentação de alegações finais.
Em seu voto, Gilmar pontuou que o atual entendimento do STF reduz, indevidamente, o alcance da prerrogativa de foro e é contraproducente por causar flutuações de competência na causas criminais, trazendo instabilidade ao sistema de Justiça.
“O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa”, afirmou Gilmar.
Ampliação do entendimento
No caso de Zequinha Marinho, o ministro relator, ao propor a ampliação do entendimento do STF, destacou que seu posicionamento não altera a essência da atual jurisprudência da Corte, mas “apenas avança para firmar o foro especial mesmo após a cessação das funções”.
“Em termos práticos, a aprovação da proposta estabilizaria o foro nos Tribunais quando estiverem presentes os requisitos da contemporaneidade e da pertinência temática”, afirmou.
O ministro ressaltou que o critério deve ser mais abrangente e focar na natureza do fato criminoso e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado, como é a permanência no cargo.
“[…] ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição.”
Ao final, votou por conceder o HC e reconhecer a competência do STF para processar e julgar a ação penal, propondo a seguinte tese:
“a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”
Também propôs a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo Supremo e pelos demais juízos nos moldes da jurisprudência anterior.
Processo: HC 232.627
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/404458/gilmar-mendes-vota-pela-ampliacao-de-foro-privilegiado-no-stf
por NCSTPR | 01/04/24 | Ultimas Notícias
Jornada de trabalho
Juíza pontuou que a medida prestigia a inclusão social e a proteção aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência.
Da Redação
Auxiliar de enfermagem da USP obteve concessão de tutela antecipada para trabalhar em horário especial. De acordo com decisão proferida na 12ª vara do Trabalho de SP, a redução em 50% da jornada sem compensação ou redução remuneratória se deu para que a mulher prestasse assistência à filha que tem Síndrome de Down.
Segundo os autos, a instituição de ensino já havia deferido administrativamente diminuição do expediente em 25%. No entanto, o benefício foi autorizado por tempo determinado e com desconto no valor pago a título de vale-alimentação.
Com isso, verifica-se que há reconhecimento do direito à redução da jornada, existindo discordância somente quanto ao percentual de redução e cessação de benefício.
Para a juíza do Trabalho Marcela Aied Moraes o pedido é “plausível”, pois possibilita que a trabalhadora acompanhe dependente menor com deficiência, sendo possível o acesso a tratamentos e terapias indicados em quaisquer dias do mês.
Ela pontuou também que a medida prestigia a inclusão social e a proteção aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. Além de proporcionar à USP adoção de ações positivas “como zelar por um ambiente de trabalho sadio e equilibrado, sem discriminações, constrangimentos de ordem moral, sem preconceitos, perseguições ou abalos psicológicos”.
Na decisão, a magistrada menciona trechos da Constituição Federal que tratam dos direitos que devem ser assegurados às crianças, aos adolescentes e jovens pelo Estado. Traz ainda a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, e a lei 8.112/90, que prevê concessão de horário especial ao servidor público Federal com deficiência.
A juíza entendeu que a flexibilização prevista nessa lei se aplica analogicamente à reclamante. “Empregada estadual deve desfrutar de direito semelhante em caso semelhante, sob pena de configurar-se tratamento desigual, vedado pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 7º, 27 e 28), além de tratar-se de medida proporcional e razoável.”
O número do processo foi omitido pelo tribunal.
Informações: TRT da 2ª região.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/404336/mulher-tera-jornada-reduzida-para-cuidar-de-filha-com-sindrome-de-down