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Lula indica Gonet Branco para procurador-geral da República

Lula indica Gonet Branco para procurador-geral da República

UM NOVO TEMPO

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva indicou, nesta segunda-feira (27/11), Paulo Gustavo Gonet Branco para o cargo de procurador-geral da República. Seu nome precisará ser aprovado pelo Senado antes da nomeação ao cargo. Na mesma ocasião, também indicou Flávio Dino para preencher a vaga de Rosa Weber no Supremo Tribunal Federal.

Antonio Augusto/Secom/TSE

Paulo Gustavo Gonet Branco atua como representante do MP Eleitoral no TSE

A escolha é feita dois meses após o término da gestão de dois mandatos de Augusto Aras na PGR, período marcado por profundas transformações no Ministério Público Federal. Desde então, a subprocuradora-geral Elizeta Maria de Paiva Ramos cumpria interinamente a função.

Paulo Gonet é doutor em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB) e mestre em Direitos Humanos, pela University of Essex, do Reino Unido, e integrante do MP desde 1987. Estava atuando como vice-procurador-geral Eleitoral junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

Ao longo dos últimos anos, tem participado de eventos e concedido entrevistas que indicam sua forma de pensar em relação à instituição que agora comandará. Em 2022, defendeu à revista eletrônica Consultor Jurídico uma atuação com mais cuidado e menos exploração midiática.

Para Gonet Branco, responsabilidade civil do Estado não é o mesmo que responsabilidade penal, civil e política do governante. Essas considerações são importantes para traçar a linha de atuação do MP na análise de questões como as de problemas relacionados à epidemia da Covid-19.

Ele entende, ainda, que o grande desafio para que o MP não seja um monstro que ataca a si mesmo é conciliar a independência garantida pela Constituição Federal de 1988 com a com a unidade com que a instituição deve trabalhar.

Em entrevista à série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, da ConJur, Gonet Branco refletiu sobre o desempenho da função constitucional do Ministério Público para explicar que a busca por justiça não pode extrapolar as balizas do Estado de Direito.

Mais recentemente, quando seu nome foi pego no tiroteio entre o grupo que havia sido apeado do comando da PGR e a gestão de Augusto Aras, Gonet Branco foi defendido por ministros de cortes superiores, advogados e juristas.

Lula indica Gonet Branco para procurador-geral da República

Família de vítima de acidente de trabalho tem direito a indenização

DANO EM RICOCHETE

O dano moral reflexo ou em ricochete ocorre quando a conduta é praticada contra terceiro mas agride a personalidade de outras pessoas, de forma a justificar reparação pela ofensa aos direitos delas.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenou a estatal Petrobras e uma empresa que lhe presta serviços de locação de equipamentos a pagar indenização, de forma solidária, no total de R$ 350 mil à família de um jovem que sofreu queimaduras em 73% da superfície corporal em um acidente de trabalho.

Dos R$ 350 mil estipulados pela Corte, deverão ser pagos R$ 100 mil para cada um dos pais do trabalhador e R$ 50 mil para cada um de seus irmãos.

O jovem foi atingido por um princípio de incêndio, cuja origem não foi descoberta. A empregadora alegou que não teve culpa pelo acidente e que todos os seus funcionários foram capacitados com relação à saúde e à segurança do trabalho.

Já a Petrobras argumentou que fiscaliza o cumprimento das normas de segurança do trabalho para evitar riscos às pessoas que trabalham nas suas dependências. Também apontou que o acidente ocorreu devido à imprudência e à falta de atenção dos trabalhadores envolvidos.

O desembargador Luiz Tadeu Leite Vieira, relator do caso no TRT-5, ressaltou que a atividade de perfuração de poços de petróleo (praticada pela vítima) expõe os empregados a um risco maior de acidentes.

O magistrado lembrou que o risco da atividade é da própria empresa e não pode ser transferida para o trabalhador. Por isso, a empregadora deve arcar com o dano sofrido pelos seus funcionários.

Embora a Petrobras não fosse empregadora direta da vítima, Vieira explicou que o arigo 942 do Código Civil atribui ao tomador de serviços a responsabilidade solidária no caso de indenização por acidente de trabalho com comprovação de culpa.

O relatório de inspeção do acidente, produzido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, comprovou que ambas as empresas tiveram culpa pelo acidente, pois descumpriram diversas normas de segurança. Ao todo, elas foram autuadas dez vezes.

O ministério também exigiu que a empregadora implementasse diversas ações. Por outro lado, a Petrobras não produziu “prova convincente” de que a vítima teve culpa exclusiva pelo acidente.

“É evidente que a lesão em acidente de trabalho sofrida pelo trabalhador refletiu no núcleo familiar mais próximo, que tiveram suas vidas profundamente afetadas após o ente querido sofrer acidente de trabalho incapacitante”, assinalou o relator.

A família do trabalhador foi representada pelos advogados João Capanema Tancredo, Clara Zanetti e Felipe Squiovane, do escritório de advocacia João Tancredo.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0000435-29.2020.5.05.0221

 

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TST restabelece norma coletiva que permite registro de jornada por exceção

VALE O NEGOCIADO

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu, por maioria de votos, cláusula de acordo coletivo que permite que uma empresa tabagista, localizada em Santa Cruz do Sul (RS), adote registro de controle de jornada por exceção. Nessa modalidade, se não houver nenhum apontamento de “exceção”, prevalece a jornada contratual, pré-fixada. Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o colegiado concluiu que a questão não diz respeito a direito indisponível e pode ser negociada por acordo coletivo.

O acordo coletivo de trabalho 2014/2015 foi firmado entre a companhia e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Fumo e Alimentação de Santa Cruz do Sul e Região. A cláusula 29 previa a adoção do sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, em que são registradas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho.

De acordo com o texto, o sistema não admite restrições nem autorização para a marcação dos apontamentos, e os empregados podem, a qualquer momento, acessá-lo para efetuar, excluir ou alterar registros e consultar informações. Mensalmente, a empresa emite um relatório individual, para conferência.

“A decisão, além de reforçar o papel constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho como importantes instrumentos de pacificação social, também coloca em evidência a autonomia de trabalhadores e empregadores no regime democrático de direito, na medida em que valida norma coletiva, livremente pactuada, que reflete a vontade soberana de todos os envolvidos no processo deliberativo laboral. O método de registro de ponto é direito disponível do trabalhador, passível de negociação, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo, ao apreciar o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão geral”, afirmou a advogada da empresa, Vanessa Dumont, sócia do Caputo, Bastos e Serra Advogados.

Histórico
Na ação anulatória, ajuizada em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que o sistema alternativo seria contrário ao parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, que, na redação vigente na época, exigia o registro de entrada e saída para empresas com mais de 10 empregados.

Para o MPT, o registro por exceção não permite o controle de horário efetivo e seguro e acaba gerando a presunção de cumprimento normal e regular da jornada de trabalho, o que, muitas vezes, não corresponde à realidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) anulou a cláusula, e a decisão foi inicialmente confirmada pela SDC. Contra essa decisão, a Souza Cruz interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), cuja movimentação processual ficou suspensa até a fixação de tese de repercussão geral sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046).

Nesse julgamento, o STF definiu a tese vinculante de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Com isso, o processo retornou à SDC para avaliar o chamado juízo de retratação, ou seja, o reexame do caso para eventual modificação da decisão anterior.

Ao propor a reforma do entendimento, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, avaliou que a norma coletiva não causou prejuízo a direito trabalhista absolutamente indisponível. Ela citou um precedente em que a própria SDC, em caso semelhante, concluiu que o sindicato profissional e a empresa podem, por meio de negociação coletiva, transacionar a forma como o controle de frequência será exercido, desde que não atente contra a lei.

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Vieira de Mello Filho, para quem a cláusula tratava de medicina e segurança do trabalho. Não participaram do julgamento, em razão de impedimento, os ministros Lelio Bentes Correa, Caputo Bastos e Mauricio Godinho Delgado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RO 21784-75.2015.5.04.0000

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2023-nov-27/tst-restabelece-norma-coletiva-que-permite-registro-de-jornada-por-excecao/

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Jus lança inteligência artificial com o objetivo de simplificar o Direito

TEMPO NOVO

O site Jus.com.br anunciou o lançamento do JusticIA, um assistente jurídico com inteligência artificial. A nova ferramenta tecnológica tem por objetivo tornar o Direito mais acessível, adotando uma linguagem apropriada para todas as pessoas.

Integrado à extensa base de dados do Jus, o assistente é capaz de interpretar e simplificar termos jurídicos, responder perguntas e auxiliar na elaboração de documentos. As informações fornecidas incluem referências às fontes, incentivando escolhas apoiadas. “Nosso intuito é proporcionar uma interação consciente e eficiente com o Direito, fortalecendo a confiança dos usuários”, enfatiza Paulo Gustavo, fundador do Jus.

O JusticIA é o primeiro serviço jurídico de IA disponível para amplo acesso público no Brasil e é gratuito. Desenvolvido por especialistas com grande experiência, o JusticIA é um marco inovador para a empresa Jus Navigandi, que tem a marca do pioneirismo, pois neste mês celebra 27 anos como referência em informações jurídicas na internet brasileira.

O lançamento foi impulsionado pelo projeto “Acelerando Negócios Digitais”, uma colaboração entre Meta, International Center for Journalists (ICFJ) e Associação Brasileira de Mídia Digital (ABMD). A iniciativa contemplou renomados veículos, como Folha de S.Paulo, Estadão, Correio Braziliense e SBT. “Ser selecionado com esse grupo ressalta o impacto transformador que o JusticIA pode ter na informação jurídica”, afirma Paulo.

Clique aqui para saber mais sobre o JusticIA

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2023-nov-27/jus-lanca-inteligencia-artificial-com-o-objetivo-de-simplificar-o-direito/

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Supremo anula decisões do TRT-2 que ignoraram precedentes sobre terceirização

TRABALHO SOB RECLAMAÇÕES

Em julgamento de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já validou a terceirização de toda e qualquer atividade pelas empresas privadas, sem que isso configure relação de emprego.

Assim, os ministros Luiz Fux e Kassio Nunes Marques, do STF, anularam decisões que haviam reconhecido vínculo de emprego entre um escritório de advocacia e advogadas associadas.

Eles ainda determinaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) analise novamente as duas ações e leve em conta os precedentes do Supremo.

Em ambos os casos, as advogadas alegaram a existência de vínculo de emprego e pediram verbas trabalhistas. O TRT-2 invalidou os contratos de associação e reconheceu os vínculos com o escritório, por constatar os requisitos da relação de emprego previstos na CLT.

Em duas reclamações constitucionais, o escritório contestou os acórdãos, disse que não houve demonstração de fraude e apontou violação ao precedente de repercussão geral do STF. Também lembrou de outras decisões nas quais o Supremo validou formas de prestação de trabalho estabelecidas por meio de contratos civis, incluindo contratos entre advogados e sociedades de advocacia.

Na sua decisão, Fux confirmou a existência de “inúmeros precedentes” em que o STF validou “modalidades de relação de trabalho diversas das relações de emprego dispostas na CLT”.

Segundo ele, o TRT-2 desconsiderou entendimento do Supremo “que contempla, a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho”.

Na outra reclamação, Kassio chegou à mesma conclusão. “A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários”, destacou.

De acordo com o magistrado, os precedentes do STF demonstram a “compreensão de que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício”.

No caso concreto, o TRT-2 não indicou “qualquer exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício”.

Além disso, a advogada “detinha conhecimentos técnicos suficientes para compreender os termos e implicações do acordo firmado” — ou seja, não havia “vulnerabilidade técnica da parte beneficiária”.

Atuou no caso o advogado Marcos Saraiva, sócio do Dalazen, Pessoa & Bresciani Advogados.

Nos últimos meses, o Supremo e a Justiça do Trabalho têm divergido frequentemente na polêmica sobre terceirizações, pejotizações e outros tipos de contrato de trabalho não regidos pela CLT. Ministros da Corte Constitucional vêm anulando muitas decisões de tribunais trabalhistas que reconhecem o vínculo de emprego em situações do tipo.

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Rcl 60.993
Clique aqui para ler a decisão
Rcl 61.354