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Redução da jornada de trabalho: 65% dos brasileiros apoiam a mudança

Redução da jornada de trabalho: 65% dos brasileiros apoiam a mudança

Um levantamento feito pela Nexus Pesquisa e Inteligência de Dados mostra que 65% dos brasileiros são favoráveis à redução da jornada de trabalho atual de 44 horas semanais. Segundo a pesquisa, 27% são contrários à diminuição; 5%, não são nem a favor e nem contra; e 3% não souberam responder.

A informação é publicada por Agência Brasil, 08-04-2025.

Foram ouvidas presencialmente 2 mil pessoas com mais de 16 anos de idade, nas 27 unidades da federação. As entrevistas foram realizadas de 10 a 15 de janeiro de 2025.

De acordo com a pesquisa, os principais benefícios criados pela redução da jornada apontados pelas pessoas ouvidas foram:

  • Melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores (indicado por 65% dos entrevistados)
  • Aumento na produtividade (55%)
  • Desenvolvimento social do país (45%)
  • Desenvolvimento econômico (40%)
  • Aumento da lucratividade das empresas e indústrias (35%)

Em relação à jornada de seis dias de trabalho por um dia de folga, a opinião dos entrevistados foi:

  • 54% contra
  • 39%, a favor
  • 4% nem contra nem a favor
  • 3% não souberam responder

Especificamente perguntados sobre a Proposta de Emenda à Constituição conhecida como a PEC da escala 6×1, em análise na Câmara dos Deputados, que prevê a redução da jornada máxima de trabalho semanal para 36 horas, sendo 4 dias de trabalho e 3 dias de folga, sem a diminuição do salário, a opinião dos entrevistados foi:

  • 63% a favor
  • 31% contra
  • 4% nem contra nem a favor
  • 3% não souberam responder

A maioria (42%) disse ainda que a alteração seria positiva para o país; 30%, negativa; 22%, não faria diferença; e 6%, não soube responder.

Caso a redução da jornada de trabalho se tornasse uma realidade, 47% afirmaram que utilizariam o tempo livre do trabalho para se dedicar à família; dedicar atenção à saúde (25%); fazer renda extra (22%); e investir em cursos e capacitações profissionais (17%).

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/650611-reducao-da-jornada-de-trabalho-65-dos-brasileiros-apoiam-a-mudanca

Redução da jornada de trabalho: 65% dos brasileiros apoiam a mudança

TST eleva valor de multa a montadora por não cumprir cota de aprendizes

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 150 mil para R$ 500 mil a indenização por danos morais coletivos que uma montadora de veículos terá de pagar por ter descumprido, em 2015, a cota de vagas destinadas a aprendizes.

De acordo com os ministros, o valor anterior era favorável ao empregador por causa da relação custo-benefício entre pagar a reparação e contratar aprendizes, tendo em conta que o capital social da empresa é de R$ 4,5 bilhões.

A condenação resultou de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa. O MPT comprovou que, em uma de suas fábricas, a montadora tinha 4.088 empregados cujas funções exigiam formação profissional e, portanto, deveria contratar no mínimo 205 aprendizes. Contudo, só havia 65 pessoas nessa condição.

Em consequência, o juízo de primeiro grau determinou que a empresa contratasse aprendizes com idade entre 14 e 24 anos em número equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos postos de trabalho de cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. A exigência está prevista nos artigos 429 da CLT e 9º do Decreto 5.598/2005.

O juízo determinou ainda pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 30 mil, valor elevado para R$ 150 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) em julgamento de recurso.

Repetição da conduta

No recurso ao TST, o MPT pediu o aumento do valor da indenização, argumentando que R$ 150 mil é um montante ínfimo para a montadora, o que afastaria, entre outros aspectos, o caráter inibidor da reiteração da conduta ilegal da empresa.

Ao propor a majoração para R$ 500 mil, o relator, ministro José Roberto Pimenta, disse que a fixação da reparação deve se adequar à gravidade do dano e às suas consequências, atentando-se, assim, para a finalidade reparatória e pedagógica da indenização.

Segundo o ministro, se fosse mantido o valor de R$ 150 mil, considerado por ele como ínfimo, seria mais vantajoso para a empresa, em termos de custo-benefício, continuar a ignorar e a descumprir as normas legais e constitucionais relativas à contratação de aprendizes e não ter os gastos necessários para atender às suas exigências.

O relator destacou que a indenização por dano moral coletivo não tem caráter propriamente ressarcitório, mas, principalmente, pedagógico e punitivo, pois sua finalidade é induzir a empresa a cumprir a lei.

A cota de aprendizagem, por sua vez, visa concretizar os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, com a promoção de seus direitos fundamentais, entre eles o direito à profissionalização, além de promover o valor ou princípio da função social do trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RRAg-11486-94.2015.5.01.0521

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-abr-08/tst-eleva-valor-de-multa-a-montadora-por-nao-cumprir-cota-de-aprendizes/

Redução da jornada de trabalho: 65% dos brasileiros apoiam a mudança

Empresa é condenada a indenizar trabalhador por gordofobia

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou uma empresa de pequeno porte prestadora de serviços domiciliares a pagar R$ 2,5 mil de indenização a um empregado que sofreu preconceito por parte de sua chefe e de seus colegas por ser obeso.

O trabalhador relata que recebeu da empresa um uniforme menor do que o seu tamanho. A roupa entregue era do tamanho M, e ele usava na época o tamanho GG. Quando pediu a troca, sofreu com ataques de gordofobia por parte de sua superiora, que o expôs a situações constrangedoras perante os demais colegas de trabalho.

Ele conta que, ao receber o uniforme, argumentou que não era dele, e que na mesma hora a pessoa ligou para sua superiora, que, pelo celular mesmo, no modo viva voz, respondeu: “Se ele quiser começar o serviço usa este, e depois vamos arrumar outro”. O empregado obedeceu.

No curto período de tempo em que atuou na empresa, o trabalhador suportou muitos comentários jocosos por causa do uniforme apertado e até ameaças da superiora, que chegou a recomendar que “se não emagrecesse, iria ser dispensado, iria perder o serviço”. Depois disso, ele até começou a frequentar uma academia e chegou a perder peso.

Nos autos, uma testemunha confirmou as chacotas, e também disse que foi o pessoal da limpeza que começou com a fofoca sobre o uniforme apertado.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil. A empresa recorreu alegando “divergências entre a versão do autor na inicial e seu depoimento pessoal, bem como entre este e o depoimento de sua testemunha”.

A empregadora também sustentou que o uniforme foi trocado e, por fim, tentou anular o processo por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo indeferiu a produção de prova pela testemunha indicada pela empresa, a própria superiora do trabalhador.

O relator do acórdão, juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, afirmou que “não houve mácula à ampla defesa da ré no indeferimento da prova”. Segundo afirmou, “de fato, pouca interferência teria o depoimento prestado pela referida testemunha, pois como suposta assediadora, teria o interesse direto em negar os fatos a ela imputados”.

Sobre as divergências alegadas pela empresa, o acórdão ressaltou que “ainda que as narrativas não sejam plenamente idênticas, se assemelham em vários pontos, trazendo a verossimilhança necessária” e “de mais a mais, o fato de o uniforme do reclamante ter sido posteriormente trocado não ilide o fato de que ele foi motivo de chacota perante os colegas e sofreu tratamento desrespeitoso e preconceituoso por sua superiora, o que já detém a gravidade suficiente para justificar a penalidade aplicada”.

No caso, em face da conduta da empresa, “é de todo possível se concluir que houve aviltamento à integridade moral da reclamante, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a reclamada, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção ao desrespeitar a reclamante no dia a dia.”

O colegiado concluiu, assim, que essa “conduta do empregador não pode ser suportada, devendo a reclamada arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil, artigos 186, 187 e 932, III, em função de odioso assédio moral no trabalho”.

Quanto ao valor, porém, o acórdão entendeu ser razoável a redução para R$ 2,5 mil. O colegiado ressaltou que “o contrato de trabalho teve curtíssima duração (menos de dois meses) e esse montante já equivale a quase duas vezes a remuneração do obreiro”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0010821-83.2021.5.15.0002

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-08/empresa-e-condenada-a-indenizar-trabalhador-por-gordofobia/

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Companheira de trabalhador morto em acidente tem direito a indenização

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma empresa de segurança e vigilância ao pagamento de indenização por danos morais à companheira de um vigilante por entender que o reconhecimento da união estável depois de ação movida pelas filhas do trabalhador não impede a reparação pelo sofrimento causado.

Após a morte do trabalhador, em um acidente de trânsito ocorrido no retorno de uma escolta armada, as filhas dele ingressaram com ação trabalhista para cobrar verbas não pagas durante o contrato de trabalho e pedir indenização por danos morais.

Posteriormente, a companheira do trabalhador ingressou com nova ação, solicitando o mesmo tipo de reparação, com base no vínculo afetivo e no sofrimento decorrente da perda.

Na defesa, a empresa alegou que os pedidos de indenização já haviam sido feitos por outras herdeiras em processo anterior e que, por isso, a companheira não poderia ajuizar uma nova ação com os mesmos fundamentos.

Argumentou ainda que a existência de outra decisão judicial sobre o mesmo acidente impediria uma nova discussão do caso, sob risco de se criar uma duplicidade de condenações.

Direito individual

A Turma entendeu que a companheira tinha direito à indenização por danos morais, uma vez que a união estável com o trabalhador só foi reconhecida judicialmente após o encerramento do primeiro processo, movido por outras herdeiras.

Como não pôde integrar aquela ação, ficou justificado o ajuizamento de uma nova demanda para buscar a reparação de um direito individual e personalíssimo.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, o pedido da companheira não representa uma repetição da ação anterior, mas sim o exercício de um direito próprio.

O dano moral foi compreendido como um prejuízo individual, diretamente relacionado à perda afetiva decorrente da morte do trabalhador.

“A causa de pedir é o prejuízo imaterial imputado à Reclamante, decorrente do falecimento de seu companheiro […]. Trata-se, dessa forma, de violação a direito próprio e personalíssimo do herdeiro ofendido”, disse a magistrada.

A decisão também reconheceu a existência de dano em ricochete – situação em que o sofrimento causado por um acidente atinge terceiros próximos da vítima, como familiares e companheiros. Esse tipo de dano é passível de indenização, desde que comprovados o vínculo afetivo e o impacto emocional.

Processo 0000487-07.2024.5.17.0009

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-09/companheira-de-vigia-morto-em-acidente-de-trabalho-sera-indenizada/

Redução da jornada de trabalho: 65% dos brasileiros apoiam a mudança

Balança comercial tem superavit de US$ 8,2 bilhões em março

balança comercial brasileira encerrou o mês de março com superavit de US$ 8,2 bilhões, um crescimento de 13,8% em relação ao mesmo período do ano. De acordo com os dados, divulgados nesta sexta-feira (4/4) pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), foi revertido o deficit de fevereiro, quando foi registrado saldo negativo de US$ 324 milhões

O resultado é saldo de US$ 29,2 bilhões em exportações e US$ 21 bilhões em importações. Em termos de volume, tanto exportações quanto importações tiveram crescimento na base anual, de 5% e 4,2%, respectivamente. Em termos de preço, as exportações tiveram aumento de 0,4%, enquanto as importações apresentaram recuo de 1,5%.

O saldo positivo acontece em meio ao tarifaço imposto pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump. Para os produtos brasileiros, a tarifa extra sobre importações ficou em 10%, abaixo dos 20% anunciados para a União Europeia e dos 34% para a China.

No acumulado dos três primeiros meses do ano, o saldo comercial ficou positivo em US$ 9,98 bilhões, uma queda de 46% na comparação com o mesmo período do ano passado, quando alcançou US$ 18,49 bilhões.

No período, as exportações somaram US$ 77,31 bilhões, queda de 0,5% na comparação com o mesmo período do ano passado. Já as importações totalizaram US$ 67,33 bilhões, aumento de 13,7% em relação ao mesmo período de 2024.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/04/7102339-balanca-comercial-tem-superavit-de-uss-82-bilhoes-em-marco.html