por NCSTPR | 04/12/25 | Uncategorized
Jorge Lopes Bahia Junior
Descubra como calcular o 13º salário (integral e proporcional), prazos de pagamento, descontos de INSS/IR e o que fazer em caso de atraso ou valor errado.
O 13º salário é um direito garantido pela Constituição Federal (art. 7º, VIII) e regulamentado pelas leis 4.090/1962 e 4.749/1965. Ele corresponde, em regra, a 1/12 da remuneração por mês trabalhado no ano, considerando também as médias de verbas variáveis, como horas extras, adicionais e comissões.
Cálculo: integral vs. proporcional
Integral: quem trabalhou os 12 meses no ano recebe 13º cheio (com médias das variáveis).
Proporcional: conta 1/12 por mês com pelo menos 15 dias trabalhados. Meses com menos de 15 dias não entram no cômputo.
Atenção às variáveis: entram na base do 13º as médias de horas extras, comissões e adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade, etc.). Reajustes e promoções no ano também impactam o valor.
Afastamentos
Sem remuneração/suspensão de contrato (ex.: layoff): meses sem 15 dias trabalhados não contam.
Auxílio-doença/auxílio-acidente: o INSS paga o abono anual relativo aos meses em benefício; o empregador paga apenas os meses efetivamente trabalhados.
Licença-maternidade: integra o cálculo do 13º (a empresa paga e compensa nas contribuições).
Prazos e antecipação
1ª parcela (50% do bruto): de 1º/2 a 30/11.
Antecipação nas férias: o empregado pode pedir que a 1ª parcela seja paga junto com as férias, desde que solicite até janeiro do ano correspondente.
2ª parcela (restante, com descontos): até 20/12.
Atraso: configura infração administrativa (multa pela fiscalização). Em juízo, cabe cobrar o valor devido com juros e correção monetária e, havendo prova de dano, indenização. (Evite citar art. 467/CLT aqui: ele trata de multa sobre verbas rescisórias incontroversas em audiência, não do 13º durante o contrato.)
Descontos e encargos
INSS: incide sobre o 13º (cálculo específico do 13º).
IRRF: é exclusivo na fonte e calculado na 2ª parcela, após deduzir o INSS do 13º, usando a tabela vigente.
FGTS: há depósito sobre o 13º.
Pensão alimentícia (se houver): em regra, incide também sobre o 13º, conforme a decisão judicial/acordo.
Observação importante: o 13º não repercute em férias. Evite a expressão “integra para todos os efeitos”.
13º na rescisão
Sem justa causa: paga-se o proporcional com as demais verbas.
Pedido de demissão: mantém o proporcional; o mês da rescisão conta se houver = 15 dias trabalhados.
Justa causa: não há 13º proporcional.
Aviso-prévio indenizado: projeta-se no tempo de serviço (CLT, art. 487, §1º), podendo aumentar frações do 13º quando a projeção alcançar outro mês com 15 dias.
Tipos de contrato (diferenças úteis)
Empregado doméstico: regras e prazos idênticos (regulamentação própria garante 13º nos mesmos moldes).
Tempo parcial: segue a mesma lógica do 1/12 por mês com = 15 dias.
Intermitente: paga-se a parcela proporcional do 13º ao final de cada período de prestação (junto com férias proporcionais + 1/3 e FGTS).
Checklist rápido para conferência
Liste os meses com = 15 dias trabalhados.
Calcule a remuneração-base do 13º (salário + médias de variáveis).
Verifique reajustes/promoções do ano.
Confira INSS (cálculo específico do 13º) e IRRF (aplicado na 2ª parcela).
Veja se houve depósito de FGTS sobre o 13º.
Guarde holerites, recibos, extratos do FGTS, e comunicações internas.
Em caso de erro/atraso: formalize por escrito e busque orientação jurídica.
Mini-exemplo.
Situação: salário-base R$ 3.000,00; média anual de horas extras R$ 300,00; sem outros adicionais.
Remuneração-base para o 13º = R$ 3.300,00.
1ª parcela (até 30/11): 50% do bruto, sem descontos
R$ 1.650,00.
2ª parcela (até 20/12):
Bruto R$ 1.650,00
INSS sobre o 13º: aplicar a tabela vigente somente sobre o 13º (ex.: alíquota progressiva até o teto; use o valor apurado no seu contracheque)
Base de cálculo do IRRF do 13º
IRRF exclusivo na fonte (pela tabela vigente, já considerando deduções legais específicas)
Valor líquido da 2ª parcela.
Dica: no contracheque de dezembro costuma vir um demonstrativo próprio do 13º com as bases de INSS e IRRF do 13º “separadas” do salário do mês.
Se houver problema, aja rápido
Erros de cálculo (especialmente em médias e reajustes) e atrasos são comuns.
Documente (holerites, e-mails, prints do app FGTS/INSS).
Notifique formalmente a empresa.
Se persistir: cobrança judicial do valor devido com correção e juros e, se houver prova de prejuízo, indenização.
Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/445403/como-calcular-13-salario-proporcional
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/445403/como-calcular-13-salario-proporcional
por NCSTPR | 04/12/25 | Ultimas Notícias
Ricardo Carvalho Fraga
Existe o crescimento dos pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Foi uma satisfação ter participado em para mesa de abertura em evento da Escola Judicial do TRT do Rio Grande do Sul, em novembro de 2025.
O tema foi o trabalho decente. Um subtema me vem ao pensamento. É crescente, também em nosso país, a recusa de trabalho não satisfatório.
Percebemos o crescimento dos pedidos em demandas judiciais de rescisão indireta do contrato de trabalho. Maiores estudos estatísticos são necessários, diante deste expressivo número.
Tem ocorrido de recebermos peças iniciais com um ou dois fundamentos apenas. No momento da decisão, é a situação frequentemente é diversa. O nosso direito processual haverá de ser atualizado. Conceitos antigos, tal como o de limites da lide haverão de ser melhor compreendidos. Não pode alcançar os fundamentos, mas, somente os pedidos propriamente ditos.
O conceito mais novo sobre vedação da decisão surpresa tem beleza e relevância. Necessita ajuste e harmonização com os demais, antes existentes. No caso dos términos dos contratos, como todos sabemos, é frequente a modificação da situação contratual, após o ajuizamento; repete-se e acrescenta-se, por vezes, com maior complexidade.
O TST tem cinco iniciativas de padronizações recentes neste tema da rescisão indireta1. São os de número 44, 52, 70, 85 e 212. Tratam respectivamente:
da possibilidade de converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (por ora apenas com afetações, ainda sem o julgamento e definitiva padronização);
do reconhecimento em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT;da ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade;
do descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, “d”, da CLT;
da ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho (por ora apenas com afetações, ainda sem o julgamento e definitiva padronização).
Estes temas tem a relevância suficiente para justificar maiores estudos, inclusive sobre os precedentes, ali mencionados. O conhecimento estatístico de suas repetições poderá trazer ainda mais luzes à compreensão.
Repete-se que certos conceitos de direito processual, mais antigos, talvez, estejam ultrapassados. Provavelmente é o caso de relativo aos limites da lide. No México, o novo Código de Procedimentos Civis e Familiares, em direito de família, não tem mais este limite.2
Outros conceitos, novos, necessitam melhor ajuste. Provavelmente seja o caso do relativo à não aceitação decisão surpresa. Nos exemplos acima, o velho necessita atualização. O novo pode ter ajuste.
No evento mencionado ao início, na mesa de abertura, estiveram presentes os Desembargadores Vice-Presidente e futuro Presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, Alexandre Corrêa da Cruz, o representante do Programa Trabalho Seguro e futuro vice-Presidente Claudio Antonio Cassou Barbosa, a representante do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, Rejane Souza Pedra, a representante do Programa de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade, Juíza Lúcia Rodrigues de Matos, e o representante do Programa de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e ao Tráfico de Pessoas, Juiz Charles Lopes Kuhn. Seguiu-se palestra de Danilo Barbosa, qualificado servidor atuando no Tribunal Superior do Trabalho.
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1 https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa
2 https://estadodedireito.com.br/mexico-codigo-de-procedimientos-civiles-y-familiares-sonhos-escritos/
Ricardo Carvalho Fraga
Desembargador do Trabalho – TRT/RS
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/445258/trabalho-decente-e-pedidos-de-rescisao-indireta
por NCSTPR | 04/12/25 | Ultimas Notícias
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação de uma mineradora de ouro ao pagamento de 1h10 extras por dia a um eletricista cuja rotina incluía atividades obrigatórias antes e depois do registro do ponto. O colegiado considerou abusiva a supressão do período por norma coletiva e afastou a validade da cláusula por entender que houve violação a direito indisponível.
O eletricista disse na ação trabalhista que, durante todo o contrato, chegava à mina no transporte fornecido pela empresa e cumpria uma rotina obrigatória antes mesmo de registrar o ponto. Todos os dias, precisava trocar o uniforme, pegar os equipamentos de proteção, retirar o lanche e participar do diálogo diário de segurança. Esse conjunto de atividades consumia cerca de 40 minutos.
Ao final do turno, a dinâmica era semelhante. Depois de subir do subsolo e registrar a saída, ele aguardava por volta de 30 minutos até poder embarcar no transporte de retorno. Segundo ele, esses períodos somavam 1h10 diários de tempo à disposição do empregador, nunca registrado como jornada.
A empresa contestou o pedido afirmando que uma norma coletiva autorizava a supressão desses minutos residuais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou a norma legítima por estar de acordo com a jurisprudência que reconhece a validade das negociações coletivas.
Minutos residuais
O relator do recurso de revista do eletricista, ministro Cláudio Brandão, destacou que o Supremo Tribunal Federal reconhece a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da repercussão geral). E, em julgamentos anteriores, o STF decidiu que esse núcleo indisponível corresponde ao chamado patamar civilizatório mínimo, que abrange, entre outros, normas de saúde e segurança e limites essenciais da jornada.
Em relação aos minutos residuais, o ministro observou que a posição da 7ª Turma é a de validar as disposições normativas, a não ser em casos abusivos. “E é justamente essa a situação dos autos”, afirmou. “Conforme registrado pelo TRT-3, o tempo à disposição do empregador, sem cômputo na jornada de trabalho, alcançava 1 hora e 10 minutos diários, duração que foge completamente à razoabilidade. Em tal panorama, a norma coletiva alcançou direito indisponível.” A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR 0011087-53.2017.5.03.0064
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-dez-03/tst-anula-clausula-que-retirava-tarefas-feitas-fora-do-ponto/
por NCSTPR | 03/12/25 | Destaque, Notícias NCST/PR
Hoje, 03/12/2025, a etapa estadual da II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT) em Curitiba foi palco de um debate crucial para a classe trabalhadora, que busca garantir a transição justa com a geração de mais e melhores empregos. O evento, realizado na Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Paraná , incluiu apresentações da OIT e o Diagnóstico do MTE, seguidos pelos Trabalhos nos Grupos Temáticos e a Plenária, conforme a programação do dia.
Representando a Bancada dos Trabalhadores, Denilson Pestana da Costa, Presidente da NCST/PR (Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná), realizou uma intervenção contundente, apresentando propostas focadas na gestão do Sistema S.
Denílson destacou que o Sistema S é financiado por recursos compulsórios, correspondendo a 1,5% de toda a folha de pagamento das empresas. No entanto, a gestão desses recursos está concentrada exclusivamente nas mãos dos empregadores.
A bancada dos trabalhadores apresentou duas propostas centrais para corrigir essa disparidade e promover maior justiça social:
1. Paridade na Gestão e Controle Social:
Propõe-se que as Centrais Sindicais tenham paridade nos conselhos deliberativos, consultivos e fiscais.
Essa medida visa garantir transparência, controle social e o alinhamento das ações dessas entidades (incluindo SESI, SESC, SENAI, SENAC, SEBRAE, SENAR, SESCOOP, SENAT, SEST) às necessidades reais da classe trabalhadora.
2. Paridade no Repasse de Recursos:
O representante sindical apontou o grande volume de recursos repassados às federações patronais. Por exemplo, em 2022, a Fecomércio do Paraná recebeu um repasse que chegou a R$ 10 milhões. A Federação das Indústrias (FIEP) também recebeu R$ 26 milhões.
Em contraste, uma análise do balanço da FIEP mostrou que apenas 1,4% dos seus recursos arrecadados (cerca de R$ 390.000,00 de R$ 26 milhões) era proveniente de contribuição sindical e confederativa.}
A exigência é clara: Se R$ 10 milhões forem repassados à Federação do Comércio (Fecomércio) pelo Sistema S, o mesmo valor de R$ 10 milhões deverá ser repassado às federações de trabalhadores ligadas ao comércio. Da mesma forma, se R$ 26 milhões forem repassados à FIEP, R$ 26 milhões também deverão ser repassados às federações de trabalhadores das indústrias do estado do Paraná.
O objetivo é estabelecer o mesmo direito e a mesma condição para que as entidades dos trabalhadores possam atuar no enfrentamento e na prestação de serviços para a classe trabalhadora no estado.
A Conferência Estadual do Paraná é crucial, pois define as propostas que serão encaminhadas à etapa nacional da II CNT, que tem como foco a formulação de políticas públicas para a promoção do emprego e trabalho decente.
por NCSTPR | 02/12/25 | Ultimas Notícias
Magda Barros Biavaschi e Bárbara Vallejos Vazquez
Resumo: O artigo, evidenciando a centralidade das demandas por direitos pautados na igualdade, na proteção social e na regulação do tempo de trabalho, aborda a histórica luta da classe trabalhadora pela limitação da jornada. Passando pela Constituição de 1988, que reduziu a jornada de 48 para 44 horas semanais, olha para os dias atuais em que a eliminação da escala 6×1 e a redução da jornada sem redução de direitos movimentam a agenda. Em diálogo com experiências de outros países e evidenciando a importância da mobilização social e das instituições para consolidar uma regulação fundada na equidade e na Justiça, sublinha o papel humanizador do uso do tempo que assegure o direito à vida, destacando, no Brasil, a PEC da deputada Erika Hilton.
Sumário: Introdução | Regulação e processo civilizatório. A luta por direitos | Propostas de redução da jornada no Brasil: a Escala 6×1
| Registros de algumas experiências: reações negativas e positivas |
Considerações finais
Introdução
Marx (1998, p. 477), depois de transcrever a frase de Stuart Mill – “É duvidoso que as invenções mecânicas feitas até agora tenham aliviado a labuta diária de algum ser humano” registra que, enquanto o instrumental do trabalho vai sendo revolucionado, a maquinaria estimula a incorporação das “meias forças”: mulheres e crianças. O trabalho passa a tomar o lugar “dos folguedos infantis e do trabalho livre realizado em casa” (Marx, 1998, p. 451) e os trabalhadores, inseguros e sem direitos, sobretudo quanto à jornada, premidos por sucessivos acidentes, “fenecem e morrem silenciosamente” (Marx, 1998, p. 296). Mas se, por um lado, a palavra de ordem era trabalhar até morrer, por outro, nas fábricas, ao redor das máquinas, eles se uniam. Os conflitos passavam a assumir, cada vez mais, o caráter de conflitos de classe. Seguiu-se uma luta mais organizada do que a outra, visando a limitar jornadas, melhorar as condições de trabalho e assegurar ganhos e descanso (Biavaschi, 2005). É bela a passagem de Marx (1998, p. 273) sobre a luta pela jornada de trabalho:
[…] O capitalista afirma seu direito, como comprador, quando procura prolongar o mais possível a jornada de trabalho e transformar, sempre que possível, um dia de trabalho em dois. Por outro lado […] o trabalha- dor afirma seu direito, como vendedor, quando quer limitar a jornada de trabalho a determinada magnitude normal. Ocorre assim uma antinomia, direito contra direito, ambos baseados na lei de troca das mercadorias. Entre direitos iguais e opostos, decide a força. Assim, a regulamentação da jornada de trabalho se apresenta na história da produção capitalista como luta pela limitação da jornada de trabalho, um embate que se trava entre a classe capitalista e a classe trabalhadora.
A luta por uma regulação pública apta a limitar a ação predatória do capital impulsionava o palco da política. Começava a ser internalizada a ideia de que o trabalho não deveria fazer parte da ordem liberal. Localiza-se aqui a gênese do sistema de proteção social ao trabalho, fenômeno que não pode ser compreendido apartado das demandas concretas de cada sociedade e suas especificidades históricas (Marx, 1998, p. 201). A luta pela limitação da jornada e a decorrente conquista das 48 horas semanais rendeu frutos. No Brasil, o sistema de proteção ao trabalho começou a ser sistematicamente constituído a partir de 1930, pari passu ao processo de industrialização. Nessa démarche, as mulheres tiveram papel relevante. A jornada de 08 horas/ dia e 48 semanais, sem distinção de idade e sexo, conquistada em 1932, foi incorporada à Constituição de 1988 que a reduziu para 44 horas semanais, mantidas as 08 diárias, com direito ao repouso semanal, preferentemente aos domingos. Hoje, intensifica-se a luta pela sua redução.
São marcantes as desigualdades que costuram o tecido social brasileiro. E mesmo que se compreenda que não é somente no campo de uma regulação redutora da jornada que essa realidade será superada, entende-se haver avanço civilizatório quando o exercício da vida é submetido às leis universais; no caso deste artigo, à regulação redutora da jornada, recuperando-se Freud (1997) em O Mal-estar na Civilização, retomado por Marcuse em O Estado e o Indivíduo no Nacional–Socialismo (Belluzo, 2002). A partir desse pressuposto, destaca-se a Proposta de Emenda Constitucional, PEC, da Deputada Federal Erika Hilton que altera o artigo 7o, XIII, da Constituição de 1988 para reduzir a jornada semanal de 44 para 36 horas, em 04 dias na semana e no limite diário de 08, sem redução de direitos. Assim, contrapondo-se à escala 6×1 e a quaisquer outras que desrespeitem as conquistas sociais e filiando-se a uma escala de 4×3 que respeita a jornada de 08 horas diárias, a proposta avança rumo a relações menos desiguais, com impacto positivo na produtividade, na demanda por consumo, no compartilhar mais equitativo dos cuidados (historicamente afeito às mulheres) e na melhor e mais saudável distribuição do trabalho.
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Magda Barros Biavaschi é desembargadora do trabalho aposentada, doutora e pós-doutora em economia do trabalho IE/Unicamp, professora convidada e pesquisadora no CESIT/Unicamp
Bárbara Vallejos Vazquez é docente e coordenadora de pós-graduação da Escola Dieese. Mestre e doutoranda em desenvolvimento econômico IE/Unicamp, em cotutela com Universidade de Castilla La Mancha
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/a-historica-luta-da-classe-trabalhadora-pelos-direitos-de-protecao-social-dos-limites-da-jornada-a-vital-reducao-do-tempo-de-trabalho/