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“STF não admite intimidações”, diz Gilmar de PEC que limita Corte

“STF não admite intimidações”, diz Gilmar de PEC que limita Corte

STF

Para decano do Supremo, ameaças devem ser rechaçadas.

Da Redação

Nesta quinta-feira, 23, após fala do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, o decano da Corte, ministro Gilmar Mendes manifestou-se a respeito da PEC 8/21, aprovada na noite desta quarta-feira, 22, pelo Senado.

Segundo Gilmar Mendes, a separação de poderes é cláusula pétrea e não pode ser objeto de emenda constitucional que busque aviltá-la. Entretanto, diálogos institucionais são sempre bem-vindos e fazem parte da democracia, desde que amparados por atitudes ponderadas.

Citando ministro Celso de Mello (atualmente aposentado), afirmou que a corte não transigirá do desempenho isento da jurisdição, fazendo sempre prevalecer os valores da ordem democrática, da CF, e o império das leis.

Gilmar Mendes afirmou que o STF está preparado para enfrentar investidas desmedidas e inconstitucionais do Poder Legislativo.

STF não admite intimidações

O decano da Corte pontuou que “vozes das ruas” alertam que a PEC 8/21 foi um “mal menor”, e que pode ser vista como uma forma de evitar tentativas de reformas “ainda mais drásticas” no funcionamento da Corte ou, até mesmo, instauração de processos de impeachment de ministros do Supremo.

“É preciso altivez para rechaçar esse tipo de ameaça de maneira muito clara. Esta casa não é composta por covardes, esta casa não é composta por medrosos […] Cumpre dizê-lo com serenidade, mas com firmeza. […] Este STF não admite intimidações”, completou.

Quanto ao conteúdo da PEC, o ministro considerou inexistir justificativa plausível, tendo em vista a emenda regimental 58/22 que realizou mudanças no regimento interno do Supremo.

Citou que viveu a reforma do judiciário, e que foram realizados debates sérios, por pessoas serias, não havendo espaço para alterações casuísticas, sem reflexões. “Não se pode brincar de fazer emenda constitucional”, registrou.

“Chega a ser curioso, quiçá irônico, que após os bons serviços prestados por esse Suprema Corte, no decorrer dos últimos anos, especialmente no curso da pandemia, esta instituição fundamental do Estado de Direito seja o primeiro alvo de alterações casuísticas engendradas no seio do Poder Legislativo, sem qualquer reflexão mais vagarosa e acurada que poderia ter tido a participação da Corte, que conte com a participação do principal ator institucional afetado.”

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397477/stf-nao-admite-intimidacoes–diz-gilmar-de-pec-que-limita-corte

“STF não admite intimidações”, diz Gilmar de PEC que limita Corte

Contrato temporário inviabiliza estabilidade de gestante, diz TST

JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA

Não é possível aplicar a estabilidade provisória à empregada gestante no regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74.

Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, para anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que reconheceu a garantia de estabilidade de uma trabalhadora gestante, cujo contrato de trabalho era temporário.

A decisão foi provocada por recurso em que a empresa condenada pelo TRT-1 sustenta que a estabilidade provisória da autora não se estende aos trabalhadores contratados por prazo determinado, o que engloba o contrato temporário.

Ao analisar o caso, o ministro lembrou que o TST já havia fixado tese sobre a inaplicabilidade da estabilidade gestante ao regime de trabalho temporário.

Ele argumentou que uma das características dessa modalidade de contratação é a intermediação de mão de obra, em que as empresas de trabalho temporário fornecem a tomadoras de serviço trabalhadores para atender a uma necessidade sazonal, ou substituir funcionários permanentes.

Segundo o ministro, essa característica inviabiliza a estabilidade da gestante, já que essas empresas de trabalho temporário não poderiam arcar com esse ônus, uma vez encerrado o contrato com as empresas tomadoras de serviços.

“Ademais, nem a Constituição Federal, nem a referida lei de regência conferiu às trabalhadoras temporárias direito à estabilidade provisória de emprego em virtude de gravidez, razão pela qual não se justifica o ativismo judiciário criador de direito não previsto em lei, a onerar indevidamente o empregador, em nítida invasão da atividade legislativa”, finalizou.

A empresa foi representada pela advogada Silmara Lino Rodrigues.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 100771-42.2017.5.01.0032

“STF não admite intimidações”, diz Gilmar de PEC que limita Corte

Setor do comércio: (im)possibilidade de labor em domingos e feriados?

O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou a recente Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, alterando por sua vez a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 [1], que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

De acordo com a então regra estabelecida no artigo 62 [2] na Portaria MTP nº 621/2021, era permitido, permanentemente, o trabalho aos domingos e feriados para as seguintes categorias: I) Indústria; II) Comércio; III) Transportes; IV) Comunicações e publicidade; V) Educação e Cultura; VI) Serviços Funerários; VII) Agricultura, Pecuária e Mineração; VIII) Saúde e serviços sociais; IX) Atividades financeiras e serviços relacionados; X) Serviços. A propósito, em observância ao Anexo IV da Portaria MTP nº 621/2021, cada uma dessas categorias era composta de subitens de diversas atividades em detinham autorização permanente para o labor  em tais dias.

Spacca

Doravante, pelas novas diretrizes da Portaria MTE nº 3.665/2023, para as atividades que compõem especificamente a categoria do Comércio, a validade da abertura de suas portas aos domingos e feriados está condicionada à prévia autorização via regular negociação coletiva.

Por certo, o assunto extremamente sensível, tanto que foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [4], razão pela qual agradecemos o contato.

Com efeito, a nova portaria teria retirada a permissão de labor aos domingos e feriados para as seguintes atividades do comércio: varejistas de peixe; varejistas de carnes frescas e caça; varejistas de frutas e verduras; varejistas de aves e ovos; varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; comércio em hotéis; comércio em geral; atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e comércio varejista em geral.

Sob esta perspectiva, estariam apenas autorizados os trabalhos aos domingos e feriados para as seguintes atividades: venda de pão e biscoitos; flores e coroas; barbearias e salões de beleza; entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina); locadores de bicicletas e similares; hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias); casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago; limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura; feiras-livres; porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; serviços de propaganda dominical; agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações; comércio em postos de combustíveis; comércio em feiras e exposições; estabelecimentos destinados ao turismo em geral e lavanderias e lavanderias hospitalares.

Spacca

Do ponto de vista normativo, a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, [4] conquanto aborde a temática da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, preceitua, em seu artigo 6º, que “fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”. No mesmo sentido, o artigo 6-A [5] da referida legislação também permite que, desde que autorizado por instrumento coletivo, assim como observada a norma municipal, poderia ser consentido o trabalho em feriados para o comércio em geral.

A respeito do assunto, oportuna é a doutrina do desembargador federal do Trabalho do TRT-SP e professor da USP doutor Homero Batista [6]:

“Fruto da reedição de medidas provisórias por mais de 5 anos, a Lei 10.101/2000 representa o único norte no regramento do labor aos domingos e, portanto, tem sido utilizado por analogia para outras atividades não essencialmente comerciais. Já houve, também, fixação de regras por meio de normas emergenciais, mas que não foram convertidas em lei, citando-se o exemplo marcante da MP 905/2019.
O ponto central da Lei 10.101/2000 foi o estabelecimento da folga dominical pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, frequência alterada em 2007 para uma folga a cada três semanas, remetendo-se o tema do labor em feriados para fixação em convenção coletiva (convenção coletiva entre dois ou mais sindicatos, mas não acordo entre empresa e sindicato, previu a norma.
Por esses motivos, é possível sustentar-se ainda, a revogação tácita dos arts. 68 a 71 da CLT, que impunham exigências para o trabalho aos domingos e feriados, mas com base no antigo sistema de descanso não remunerado, superado por legislação posterior, especialmente Lei 605/1949.”

Segundo os dados do governo federal, o Brasil possui cerca de 5,7 milhões de empresas do setor do comércio, representando 27% do total de 21,7 milhões de pessoas jurídicas do país [7].

Entrementes, diante de tais mudanças promovidas pela aludida portaria ministerial, os trabalhadores integrantes das atividades descritas nos citados subitens somente poderão prestar serviços aos domingos e feriados desde que haja previsão expressa na convenção coletiva de trabalho. Tal exigência, ao que parece, é contrária à diretriz anterior que, desde o mês de novembro de 2021, autorizava incondicionalmente o labor, respeitada, claro, a jornada de trabalho prevista na legislação celetista, bastando a existência de cláusula contratual permissa do trabalho em tais dias.

Segundo as Centrais Sindicais, a nova portaria não deverá trazer mudanças para o expediente no setor do comércio, vez que a maior parte dos sindicatos no Brasil já possui acordos ou convenções coletivas proibindo o trabalho nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro [8]. Já a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo manifestou a sua preocupação diante da promulgação da Portaria MTE nº 3.665/23 por entender que haveria um excesso na prerrogativa do Ministério do Trabalho [9].

Em nota, o Ministério do Trabalho e Emprego se pronunciou dizendo que “a Portaria não pode alterar o que a Lei fala, logo, foi necessária uma adequação ao texto legal sobre os feriados, não mudando nada em relação aos domingos” [10]. Porém, ao que se tem notícias, já existem ao menos 16 Projetos de Decreto Legislativo protocolados no Congresso Nacional com o intuito de findar a nova diretriz ministerial estabelecida pelo MTE [11].

À vista disso, e considerando que a vigência imediata da Portaria nº MTE 3.665, na véspera do então feriado da Proclamação da República a Justiça do Trabalho do Trabalho do Rio Grande do Sul foi provocada a emitir um juízo de valor, apreciando um mandado de segurança de uma empresa local de comércio varejista e de distribuição de produtos farmacêuticos [12].

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que haveria prejuízos à coletividade, caso houvesse a supressão dos serviços, de forma imediata e abrupta à população [13]:

“A peticionária constitui-se em uma das maiores empresas de comércio varejista e de distribuição de produtos farmacêuticos sediadas no Estado do Rio Grande do Sul e, dentro de sua área de atuação, presta serviço relevante à população gaúcha há longa data. Conta com um número expressivo de unidades e, em razão disso, com um enorme quadro funcional, organizado de acordo com escalas prévias e a necessidade do serviço, a qual é, indiscutivelmente, vultosa, haja vista que, a população se serve dos itens ofertados de forma habitual, até mesmo contando com o fato de que os estabelecimentos encontram-se sempre disponíveis. (…). O ato administrativo atacado, da forma como praticado – sem adentrar em sua relevância e mérito – causa alteração nociva e imediata às vésperas deum feriado nacional (Proclamação da República), inovando, nesse caso, de forma negativa, ainda que, teoricamente, os princípios que o norteiem possam ter importância.”

Ora, sabe-se ser fundamental o direito ao próprio fortalecimento das negociações coletivas, por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho. Todavia, é cediço também a falta de representatividade prática de muitos sindicatos, assim como o seu enfraquecimento causado pós Lei da Reforma Trabalhista, afinal, conforme dados oficiais do MTE, a contribuição sindical às entidades patronais e laborais despencou 98% nos últimos cinco anos, vez que em 2017 o valor arrecado foi de R$ 3,045 bilhões, ao passo que em 2022 esse valor caiu para R$ 58,1 milhões [14].

Em arremate, a partir deste novo regramento é preciso ter um olhar mais cuidadoso e de maior prudência acerca da temática, tendo em vista que a praxe comprova que sindicatos efetuam a cobrança de taxas ilegais para instituir instrumentos coletivos que permitam o trabalho dos funcionários em feriados e domingos. Além disso, inegavelmente o debate sobre esta temática é de interesse nacional, de sorte que a norma deve ser analisada de forma a propiciar segurança jurídica para os setores da economia envolvidos nessas atividades, para além de trabalhadores, empresários e, em particular, a sociedade como um todo, a qual inegavelmente depende desses serviços.


[1] Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139 . Acesso em 20.1.2023.

[2] Art. 62. É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os art. 68 e art. 70 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, às atividades constantes do Anexo IV desta Portaria.

[3] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[4] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm. Acesso em 20.11.2023

[5] Art. 6º-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

[6] Direito do Trabalho Aplicado: Direito individual do trabalho – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021. – (coleção Direito do Trabalho Aplicado: volume 2) páginas 940.

[7] Disponível em https://www.poder360.com.br/poder-empreendedor/convencao-coletiva-decidira-se-comerciante-trabalha-em-feriado/. Acesso em 20.11.2023.

[8] Disponível em https://www.poder360.com.br/economia/nova-regra-de-trabalho-nao-deve-afetar-natal-diz-central-sindical/. Acesso em 20.11.2023.

[9] Disponível em https://www.fecomercio-al.com.br/2023/11/posicionamento-do-sistema-comercio-sobre-mudanca-nos-termos-da-portaria-mte-no-3-665/. Acesso em 20.11.2023

[10] Disponível em https://static.poder360.com.br/2023/11/Nota.pdf . Acesso em 21.11.2023.

[11] Disponível em https://www.poder360.com.br/congresso/congressistas-querem-vetar-regra-de-lula-sobre-trabalho-em-feriados. Acesso em 21.11.2023.

[12] Disponível em https://www.poder360.com.br/justica/justica-libera-trabalho-aos-domingos-e-feriados-a-rede-de-farmacias/. Acesso em 21.11.2023.

[13] Disponível em https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0021075-81.2023.5.04.0025/1#0c0b44a. Acesso em 21.11.2023.

[14] Disponível em https://www.poder360.com.br/economia/contribuicao-sindical-despenca-98-em-5-anos/#:~:text=Valor%20caiu%20de%20R%24%203,2022%3B%20governo%20quer%20retomar%20cobran%C3%A7as&text=A%20contribui%C3%A7%C3%A3o%20sindical%20%C3%A0s%20entidades,Minist%C3%A9rio%20do%20Trabalho%20e%20Emprego. Acesso em 20.11.2023.

  • é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2023-nov-23/setor-do-comercio-impossibilidade-de-labor-em-domingos-e-feriados/

“STF não admite intimidações”, diz Gilmar de PEC que limita Corte

Decisão do considera trabalho invisível da mulher no arbitramento do valor de alimentos

OPINIÃO

Proferida pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, um magistrado adotou o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para majorar o valor de alimentos, considerando no cálculo da proporcionalidade dos alimentos o trabalho doméstico de cuidado diário e não remunerado da mulher.

Abordar a invisibilidade do trabalho feminino e a sobrecarga das mães é essencial para promover a igualdade de gênero. Essa discussão é de extrema importância em um Estado que se proclama como democrático, baseado nos pilares fundamentais da liberdade e igualdade, mas que ainda enfrenta diversos desafios significativos que precisam ser superados para que as mulheres possam, de fato, alcançar a igualdade em relação aos homens.

De acordo com Melo e Serrano, o trabalho doméstico, mesmo nas sociedades modernas, tem sido uma tarefa atribuída predominantemente às mulheres. Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em 2022, as mulheres dedicaram 9,6 horas a mais por semana do que os homens aos afazeres domésticos ou ao cuidado de pessoas. Isso é quase o dobro de horas investidas pelos homens nas tarefas do lar.

Quando se trata de serviço realizado por mulheres, além de o trabalho ser subvalorizado e muitas vezes não remunerado, há uma enorme confusão entre a esfera produtiva e reprodutiva, o que acaba prejudicando a mulher de diversas formas, mas especialmente em sua inserção e competitividade no mercado de trabalho.

A decisão do TJ-PR ponderou que “quando os filhos em idade infantil residem com a mãe, as atividades domésticas, inerentes ao dever diário de cuidado (como o preparo do alimento, a correção das tarefas escolares, a limpeza da casa para propiciar um ambiente limpo e saudável) — por exigirem uma disponibilidade de tempo maior da mulher, cria sobrecarga que lhe retira oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública”.

As tarefas domésticas e a educação dos filhos realizadas de maneira exclusiva pelas mulheres acarretam um custo social elevado, prejudicando não apenas a carreira profissional da mulher, mas também a sua remuneração e suas possibilidades de desenvolvimento. Sobre este tema, o laboratório “Think Olga” fez uma pesquisa e constatou que uma mulher, durante a vida, investe aproximadamente quatro anos somente na atividade de lavar roupas, mesmo com máquina de lavar. Esse tempo dedicado para limpeza de roupas poderia ser destinado a uma faculdade, dois mestrados, duas pós-graduações ou qualquer outra atividade que fornecesse melhores condições para a mulher permanecer e ascender no mercado de trabalho.

A cultura e as expectativas sociais desempenham um papel crucial na invisibilidade do trabalho feminino e na sobrecarga das mães. Estereótipos de gênero tradicionais associam as mulheres ao papel de cuidadoras e responsáveis pelo trabalho doméstico. Mudar essas expectativas é fundamental para abordar esse problema, uma vez que o fato de uma mulher se tornar mãe não implica que ela seja exclusivamente responsável por criar o filho, seja sozinha ou na maior parte do tempo. A criação dos filhos e as tarefas domésticas devem ser compartilhadas igualmente entre os pais da criança ou consideradas no valor de arbitramento de alimentos, como ocorreu no presente caso.

Dias afirma que a expressão “alimentos” diz respeito a tudo aquilo que visa suprir as necessidades humanas, as quais atendem não apenas o corpo, mas também a alma. Comel corrobora expondo que alimentos são tudo aquilo que é necessário para a manutenção da pessoa e para a vida desta.

As mulheres foram conquistando seu espaço ao assumir empregos e encarar o mercado de trabalho, as quais, atualmente, também contribuem financeiramente com os alimentos para os filhos. Porém, não se verificou até o momento a mesma evolução dos homens em relação ao trabalho doméstico.

A jurisprudência aceita despesas com babá, por exemplo, como necessárias para filhos crianças e adolescentes. Contudo, é quase impossível encontrar qualquer decisão que mencione o tempo gasto pela mãe com os cuidados do filho.

Assim sendo, é acertadíssima a decisão que levou em conta o trabalho doméstico e de cuidado realizado pelas mães para que tais atividades fossem “consideradas, contabilizadas e valoradas, para fins de aplicação do princípio da proporcionalidade, no cálculo dos alimentos, uma vez que são indispensáveis à satisfação das necessidades, bem-estar e desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social) da criança”.

Ementa da decisão comentada:
DIREITO DAS FAMÍLIAS. direitos humanos. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. tutela provisória de urgência. DECISÃO recorrida. fixação dos ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO AOS TRÊS FILHOS MENORES DE IDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA MÃE. PLEITO DE fixação de ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO ALIMENTAR (POSSIBILIDADE-NECESSIDADE-PROPORCIONALIDADE). FILHOS EM IDADE INFANTIL. NECESSIDADE PRESUMIDA. TRABALHO doméstico DE CUIDADO diário e NÃO REMUNERADO da mulher. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA proprocionalidade dos alimentos. adoção do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do conselho nacional de justiça. aplicação do PRINCÍPIO DA parentaliadade responsável. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A fixação dos alimentos deve obedecer a uma perspectiva solidária entre pais e filhos, pautada na ética do cuidado e nas noções constitucionais de cooperação, isonomia e justiça social, uma vez que se trata de direito fundamental inerente à satisfação das condições mínimas de vida digna, especialmente para crianças e adolescentes que, em virtude da falta de maturidade física e mental, são seres humanos vulneráveis, que necessitam de especial proteção jurídica. Exegese dos artigos 3º, inc. I, 6º e 229 da Constituição Federal, conjugado com os artigos 1.566, inc. IV, 1.694 e 1.696 do Código Civil, e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos – Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala (1999). 2. O arbitramento judicial dos alimentos, devidos pelos pais para a manutenção dos filhos, deve observar a equação necessidades do alimentado, capacidade financeira ou possibilidade econômica dos alimentantes e a proporcionalidade dos recursos de cada genitor. Exegese dos artigos 1.566, inc. IV, 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil. 3. Pela concepção finalística (e não institucional) e eudemonista, adotada na Constituição Federal de 1988, a família, como refúgio afetivo, é um meio de proteção dos direitos humanos-fundamentais, um instrumento à serviço da promoção da dignidade e do desenvolvimento humano, baseado no respeito mútuo, na igualdade e na autodeterminação individual, devendo assegurar a realização pessoal e a busca da felicidade possível aos seus integrantes. Interpretação do artigo 226, § 8º, 1ª parte, da Constituição Federal. 4. As relações familiares, porque marcadas pelo princípio da afetividade e sua manifestação pública (socioafetividade), devem estar estruturadas no dever jurídico do cuidado (que decorre, por exemplo, da liberalidade de gerar ou de adotar filhos) e na ética da responsabilidade (que, diferentemente da ética da convicção, valida comportamentos pelos resultados, não pela mera intenção) e da alteridade (que se estabelece no vínculo entre o “eu” e o “outro”, em que aquele é responsável pelo cuidado deste, enquanto forma de superação de egoísmos e narcisismos, causadores de todas as formas de situações de desentendimentos, intolerância, discriminações, riscos e violências, que trazem consequências nocivas principalmente para os seres humanos mais vulneráveis, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, meninas/mulheres e idosos). Incidência dos artigos 229 da Constituição Federal e 1634, inc. I, e 1.694 do Código Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 5. Quando os filhos em idade infantil residem com a mãe, as atividades domésticas, inerentes ao dever diário de cuidado (como o preparo do alimento, a correção das tarefas escolares, a limpeza da casa para propiciar um ambiente limpo e saudável) – por exigirem uma disponibilidade de tempo maior da mulher, sobrecarga que lhe retira oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública – devem ser consideradas, contabilizadas e valoradas, para fins de aplicação do princípio da proporcionalidade, no cálculo dos alimentos, uma vez que são indispensáveis à satisfação das necessidades, bem-estar e desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social) da criança. Inteligência dos artigos 1º e 3º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) c/c artigo 3.2 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas. 6. O princípio da parentalidade responsável (artigo 226, § 7º, da Constituição Federal) – concretizado por meio do pagamento de alimentos fixados em montante proporcional aos esforços da mulher, com a realização de trabalhos domésticos e diários na educação da criança – é um instrumento de desconstrução da neutralidade epistêmica e superação histórica de diferenças de gêneros, de identificação de estereótipos presentes na cultura que comprometem a imparcialidade jurídica, de promoção da equidade do dever de cuidado de pai e mãe no âmbito familiar, além de ser um meio de promoção de direitos humanos e de justiça social (artigos 4º, inc. II, e 170, caput, da Constituição Federal).  7. A presunção das necessidades de crianças e adolescentes à percepção de alimentos é uma técnica processual de facilitação da prova e de persuasão racional do juiz na promoção dos direitos fundamentais, para o desenvolvimento humano integral. Interpretação do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil em conformidade com os artigos 5º, inc. XXXV e § 2º, da Constituição Federal, 4º da Convenção dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) e 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 8. A análise do montante ideal da pensão alimentícia, em relação às reais necessidades dos alimentandos, as condições econômicas do alimentante e a distribuição proporcional dos ônus financeiros decorrentes da paternidade/maternidade responsável, pode ser examinada em um momento processual futuro, diante do aprofundamento da discussão pelo exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, quando da confrontação pelo juiz, em decisão interlocutória posterior ou na sentença, da suficiência de argumentos e provas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recurso conhecido e provido, para readequar o valor da prestação alimentícia para o correspondente a 33% dos rendimentos líquidos do alimentante (salário bruto, excluídos apenas os descontos obrigatórios), aí incluídos valores referentes a férias, 13º salário e adicionais permanentes. (TJ-PR – 12ª Câmara Cível – 0013506-22.2023.8.16.0000 – Rio Branco do Sul –  Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI –  J. 02.10.2023)

Referências
BADINTER, Elisabeth. O Conflito, a Mulher e a Mãe. Tradução: Vera Lucia dos Reis. Rio de Janeiro: Record, 2011, n.p.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 781.

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Agência de Notícias IBGE. Em 2022, mulheres dedicaram 9,6 horas por semana a mais do que os homens aos afazeres domésticos ou ao cuidado de pessoas. Disponível em https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/37621-em-2022-mulheres-dedicaram-9-6-horas-por-semana-a-mais-do-que-os-homens-aos-afazeres-domesticos-ou-ao-cuidado-de-pessoas. Acesso em: 12 nov. 2023.

Laboratório Think Olga. Entrevista concedida ao Think.Eva. Disponível em: https://www.instagram.com/p/CmZQDaBJOKb/. Acesso em: 12 nov. 2023.

MELO, Hildete Pereira de; SERRANO, Franklin. A Mulher Como Objeto da Teoria Econômica. In: AGUIAR, Neuma (Coord.). Gênero e Ciências Humanas: Desafio às Ciências Desde a Perspectiva das Mulheres. Rio de Janeiro: Record: Rosa dos Tempos, 1997. p. 137-159, p. 137.

OMEL, Denise Damo. Do poder familiar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 99.

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (12ª Câmera Cível). Agravo de Instrumento 0013506-22.2023.8.16.0000. Relator: Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 2 de outubro de 2023. Diário da Justiça Eletrônico, 2 de outubro de 2023. Disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000024121601/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0013506-22.2023.8.16.0000#. Acesso em: 12 nov. 2023.

 

“STF não admite intimidações”, diz Gilmar de PEC que limita Corte

Trabalhador que teve dedo decepado será indenizado em R$ 60 mil

Além do dedo decepado, o homem perdeu o movimento dos outros quatro

Wellington Barbosa* — Estado de Minas

Um trabalhador que teve os dedos da mão direita cortados quando usava uma máquina de corte de madeira vai receber uma indenização de R$ 30 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, entre outras parcelas trabalhistas. A decisão é dos integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

O acidente ocorreu em 24 de maio de 2019 nas dependências da empresa. Apesar de sempre trabalhar em máquinas de corte de madeira, o profissional explicou que nunca recebeu treinamento para o exercício da função. Ele argumentou que a empresa foi negligente quanto à adoção de medidas de segurança do trabalho.

Em contestação, a empresa alegou que sempre adotou medidas de prevenção necessárias para garantir um ambiente de trabalho seguro. Disse, ainda, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do ex-empregado, que agiu com negligência.

Decisão

Para a juíza, a ocorrência do acidente de trabalho é incontroversa, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa através das fotografias das lesões e carta de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho.

Com base no conjunto de provas, incluindo a perícia médica, a juíza entendeu que ficou provado o nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades desempenhadas, além da redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, equivalente a 15%.

Segundo a juíza Fabiana Maria Soares, as provas dos autos não evidenciaram que a empregadora adotou medidas eficazes de segurança e medicina do trabalho para impedir o acidente.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que não participaram de treinamentos para manusear as máquinas de cortar madeira. “Igualmente, pela análise da prova oral com as demais provas produzidas, não há como imputar culpa ao trabalhador pelo infortúnio”, ressaltou a julgadora.

Segundo Fabiana, a legislação trabalhista e as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego impõem a obrigatoriedade de prevenção de acidentes de trabalho em todas as atividades empresariais. “Assim, incumbia à empresa a identificação de todos os riscos antes da exposição do empregado aos efeitos, o que não ocorreu de forma eficaz”, afirma.

Nesse cenário, a julgadora entendeu provada a conduta negligente da empresa, que implicou violações aos direitos da personalidade do trabalhador, com a existência de nexo entre o dano e o acidente sofrido. Foi constatada a presença dos demais requisitos da responsabilidade civil.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista, quando vão reexaminar as decisões para busca eliminar possíveis conflitos nas decisões trabalhistas.

CORREIO BRAZILIENSE

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