por NCSTPR | 17/11/23 | Ultimas Notícias
O fenômeno vai além do trabalho e marca uma nova fase do capitalismo, em que a vigilância é constante e o indivíduo é explorado ao máximo por meio dos seus dados.
Herbert Salles
Aalgoritmização trouxe uma nova formatação para a economia digital, em que o uso dos algoritmos são frequentes para controle e vigilância social. Tal fenômeno permitiu que trabalho, consumo, comunicação e relacionamentos fossem feitos por meio de aplicativos e que empresas pudessem ter amplo domínio econômico, político e social. Mais pessoas recorrem aos aplicativos para garantir alguma renda e fugir do desemprego e acabam reféns de um robô como chefe, que controla longas jornadas de trabalho. Enquanto tudo isso acontece, governos não criam condições de proteção para essas pessoas, permitindo que a algoritmização construa monopólios de clausura social.
Ao abrir uma rede social, a entrega de conteúdo é feita a partir dos interesses do usuário. Isso se repete nas plataformas de streaming, que oferecem os filmes, as séries e as músicas mais adequadas ao gosto do dono da conta. Assim, a algoritmização permite conectar demandas e ofertas em um ambiente virtual, em que os algoritmos são responsáveis por intermediar relações de consumo.
Ao compreender a força e o poder dos algoritmos, é possível afirmar que vivemos uma nova formatação da Economia Digital. Se, antes, o processo de digitalização estava concentrado em automações e equipamentos, avançamos para uma estrutura mais robusta de inteligência artificial em que algoritmos são os protagonistas.
Para além das relações de consumo, os algoritmos hoje são capazes de mediar e gerenciar o trabalho, como um chefe imaterial que pode bonificar ou punir trabalhadores, bem como substituir profissionais em determinadas funções e postos. Há, portanto, uma mudança na forma do trabalho na Economia Digital.
O trabalho algoritmizado (de forma geral e universal) apresenta um deserto de direitos, a começar pela falta de regulação e regulamentação, o que resulta em profissionais precarizados e sem garantias mínimas como salário, férias e previdência. Ainda, esses trabalhadores devem arcar com custos operacionais, como combustível, celular, seguros e impostos, como IPVA.
Em outubro de 2023, o IBGE publicou uma pesquisa sobre “trabalhadores de aplicativo”, indivíduos que majoritariamente se concentram nas atividades de transporte de passageiros e entrega de comida. Um importante estudo que mostra o cenário desse tipo de trabalho em todo o Brasil, apontando salários, raça, gênero e horas de trabalho em cada região do país.
Porém, é preciso dar destaque para alguns pontos da pesquisa, a começar pelo conceito de “trabalhador plataformizado” que é uma ideia limitante sobre a atividade. É como se um aplicativo fosse algo etéreo e que os indivíduos ali são agraciados com uma renda a partir de um ofício realizado. A plataformização constrói uma ideia de um ambiente estruturado e rígido, orientado em rede, em algo colaborativo e sinérgico. Na verdade, as plataformas de trabalho são “caixas pretas” que exploram os trabalhadores e retiram boa parte dos ganhos produzidos por eles, reduzindo-os a meras engrenagens para lucro de empresas estrangeiras.
Ao compreender esse tipo de trabalho como algoritmizado, há uma referência clara sobre quem faz a gestão desses trabalhadores e é responsavel pela contabilidade dos serviços prestados: os próprios algoritmos. A narrativa de que o trabalhador e aplicativo é um empreendedor esconde o fato de que os algoritmos são os chefes dessas pessoas e que suas rendas dependem diretamente deles.
Há algum tempo, as atividades oferecidas nos aplicativos vão além de serviços de transporte e entrega (delivery). Hoje, psicólogos, nutricionistas, professores e outros profissionais já encontram espaço para exercer atividades seguindo o modelo. Na pesquisa do IBGE, essas atividades estão inseridas em “aplicativos de prestação de serviços gerais ou profissionais”. Essa leitura, no entanto, é vaga, pois coloca diversas atividades, de diferentes qualificações, inseridas em um bojo homogêneo, o que dificulta uma análise mais profunda sobre tais operações.
A pesquisa pode mesmo induzir a uma leitura errada, ao analisar os ganhos médios dos trabalhadores em duas formas. O primeiro erro está no fato de que, no caso dos motoristas, são analisadas rendas brutas, desconsiderando gastos obrigatórios às atividades – tais como combustível, franquia de internet, seguro, IPVA e outros, que reduzem de forma significativa os ganhos desses profissionais. O segundo é que a média salarial do trabalhador algoritmizado é maior, porém, eles trabalham mais horas em relação aos outros trabalhadores. Enquanto um trabalhador CLT tem jornada média de 40,9 horas semanais, os trabalhadores algoritmizados atuam 47,9 horas, ou seja, um dia a mais de labor, e ganham R$50 reais a mais em média. A hora trabalhada de quem depende dos algoritmos é de R$ 11,80 enquanto a de quem não depende é de R$ 13,60. Uma jornada 17% maior para ganhos 1,7% superiores. Já os entregadores têm um cenário ainda mais catastrófico, trabalham mais e ganham menos que seus pares que não dependem dos algoritmos.
As jornadas exaustivas, por sinal, são rotineiras nesse tipo de trabalho, pois é preciso de um longo tempo “logado” para que se possa receber alguma demanda. Ou, ainda, por conta dos ganhos mais modestos, essas pessoas precisam de mais horas para garantir uma renda digna para suas famílias. Os aplicativos incentivam essa rotina com ferramentas de gamificação, em que um profissional pode ganhar status ou benefícios se cumprir metas e missões lançadas pelos algoritmos. De acordo com Byung-Chul Han, o processo de gamificação tem como função capitalizar a emoção, pois é assim que se gera motivação.
Ao tornar o trabalhador um jogador, a sua vida se torna dependente dos algoritmos em um ecossistema de dominação e gerenciamento. Ávidos por vencer no ambiente gamificado, algumas dessas pessoas passam horas nas plataformas em busca de maiores ganhos, e muitos possuem dupla jornada de trabalho, usando os aplicativos como complemento de renda. Esse é o lado nefasto da algoritmização: transformar o indivíduo em servo fiel ao neoliberalismo, a ponto de abrir mão de parte de sua vida para conseguir ganhos melhores para atender diferentes necessidades.
A gamificação, para ser mais exitosa, precisa do artifício da colheta de dados, em que tudo o que um indivíduo faz é catalogado e armazenado. É assim que um ambiente pan-óptico é estruturado e o trabalhador se torna um instrumento gerenciável pelos algoritmos.
Byung-Chul Han aponta o dataísmo como uma nova ordem social. Nela, a reunião de uma enorme quantidade de dados conduz a um totalitarismo digital que permite um registro total da vida a partir do monitoramento constante. Nesse caminho, é possível observar que o trabalho algoritmizado não é, meramente, plataformizado, pois o indivíduo é registrado e monitorado mesmo que esteja fora do aplicativo.
O trabalho algoritmizado, então, não compreende a privacidade do indivíduo, pois tudo aquilo que ele vetorizar de dados será armazenado em um banco para que ele seja, cada vez mais, explorado. Não há limites claros para aquilo que os aplicativos podem recolher de informações e como poderão usá-las. Tudo será feito para angariar ainda mais lucro a partir do trabalho ininterrupto de todos aqueles envolvidos.
A regulação do trabalho algoritmizado é uma promessa do governo Lula. Porém, em seu primeiro ano, pouco ou nada foi feito para que isso pudesse ser colocado em prática. Mais que isso, o atual governo não criou políticas públicas que possam arrefecer os efeitos da precarização desse tipo de trabalho, nem mecanismos de proteção para os trabalhadores algoritmizados.
A algoritmização é um fenômeno que vai além do trabalho e marca uma nova fase do capitalismo, em que a vigilância é constante e o indivíduo é explorado ao máximo por meio dos seus dados pessoais. Assim, não é apenas a regulação desse tipo de trabalho que deve ser buscada, é preciso criar mecanismos de proteção social para frear a sanha do neoliberalismo algoritmizado.
Ao enxergar a algoritmização como uma ferramenta de controle e vigilância é possível compreender que os indivíduos inseridos estão enclausurados em um ambiente pan-óptico digital. Porém, há menos punição e mais ganhos aos envolvidos pois são os algoritmos que permitem ganhar dinheiro, realizar compras, criar um sentimento de pertencimento e até proporcionar vínculos afetivos. Assim, há um controle por “ganhos” e não por punição.
Portanto, é necessário compreender a algoritmização como uma ferramenta de psicopolítica e sua regulação envolve interesses públicos. Pois, enquanto nas mãos de um sistema neoliberal, não teremos liberdade, privacidade e nem democracia.
Herbert Salles é Doutorando em Economia pela UFF.
Fonte: Le Monde Diplomatique
Data original da publicação: 13/11/2023
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/algoritmizacao-como-ferramenta-de-poder-e-controle/
por NCSTPR | 17/11/23 | Ultimas Notícias
Quando a empresa é privatizada, um novo tipo de custo é introduzido, que é o lucro, a remuneração aos acionistas. Como reequilibrar o orçamento com a nova despesa?
José Ricardo Figueiredo
Oorçamento de uma empresa estatal, como a SABESP, precisa equilibrar as receitas com o conjunto das despesas: custos de remuneração do trabalho e de pagamento a fornecedores e de impostos. Se possível, convém ainda a formação de poupança para novos investimentos, para diminuir a dependência de empréstimos.
Quando a empresa é privatizada, um novo tipo de custo é introduzido, que é o lucro, a remuneração aos acionistas. Como reequilibrar o orçamento com a nova despesa? As alternativas, não excludentes entre si, são aumentar as receitas, aumentando o preço de seus serviços ou produtos, ou diminuir os custos trabalhistas, operacionais, fiscais e de investimento.
No caso de um setor monopolístico, como é o serviço de água e esgoto da grande São Paulo, o aumento de preços é solução simples, se houver apoio político. Não é o caso de uma empresa como a antiga Vale do Rio Doce, hoje Vale, que vende ao mercado mundial e, portanto, não pode controlar os preços de seus produtos. Em todas as situações, é relevante considerar as alternativas de corte de despesas.
Em qualquer área da economia, a primeira providência dos novos acionistas costuma ser o lançamento de um plano de demissão voluntária. No longo prazo virão as demissões involuntárias e a redução dos salários reais.
Em geral, reduzir a mão de obra, mantendo a produção, exige acumulação de funções pelo trabalhador e intensificação do processo de trabalho, de efeitos limitados. Mas a mão de obra e outros gastos podem ser drasticamente reduzidos, sem conseqüências imediatas, nos setores de manutenção e de prevenção de acidentes.
Existem, é claro, as conseqüências de longo prazo. O exemplo mais recente é o apagão da ENEL na grande São Paulo, que afetou quatro milhões de residências, durando até quatro ou cinco dias em algumas localidades. Antes, o apagão do Amapá durara todo um mês. Mais recentemente, os cariocas tiveram a surpresa e o desgosto de ver as torneiras de suas casas verterem um líquido marrom e mal cheiroso. Com o rompimento da barragem de Mariana, a Vale, que retirara o Rio Doce do nome, retirou toda vida do Rio Doce até a foz, adentrando o oceano, depois de enterrar moradores no caminho da lama. Mas o rompimento da barragem de Brumadinho matou muito mais operários, mais que duas centenas.
Não são muito divulgados os números de acidentes de trabalho no Brasil; sabe-se que o número total de mortos é cerca de 3000 por ano. Ainda menos divulgada é a tendência de aumento de acidentes de trabalho após as privatizações, desde as primeiras, como a COSIPA em São Paulo.
A redução de pagamentos a fornecedores, mantendo a produção, demanda aquisição de insumos e serviços mais baratos, podendo comprometer a qualidade do produto ou serviço que oferece e, eventualmente, sua aceitação no mercado. Mas, no caso de empresa detentora de monopólio, é uma alternativa sedutora para os acionistas.
Redução de impostos é sempre buscada por empresários capitalistas, indo desde sonegação até sofisticada advocacia tributária e eficiente lobby político. Uma prática corrente é atrasar o pagamento de impostos e barganhar descontos no pagamento dos atrasados, que o Executivo acata pela urgência em obter recursos.
Novos investimentos seriam a única forma de aumentar a produtividade física do trabalho, pela incorporação de tecnologia. Afinal, o discurso privatista exalta a eficiência como virtude da economia privada. Mas novos investimentos são as despesas mais fáceis de serem cortadas, pois sua eliminação não encontra resistências. E são as despesas cujo retorno financeiro é o mais distante.
Portanto, uma análise lógica do orçamento, corroborada por fatos bem conhecidos, torna evidente que as privatizações costumam ser desfavoráveis para os consumidores, os trabalhadores, o meio ambiente e a arrecadação fiscal. A rigor, só são favoráveis para os novos acionistas.
Mas a ideologia da privatização abranja muito mais pessoas do que o número dos diretamente interessados, por causas conhecidas. Bancos e outras empresas do mercado financeiro, que têm profundo interesse nas privatizações, no desmonte do poder estatal, no esvaziamento do poder trabalhista, etc., são anunciantes importantes em toda imprensa comercial, além de serem acionistas, isto é, donos de alguns importantes órgãos. Esta imprensa transforma os interesses do mercado financeiro nos dogmas que tenta inculcar a seu público, e com eles pressionar os políticos.
Entretanto, alguns políticos se comportam com demasiada volúpia privatista. Um governante chega a comprometer seu próprio futuro político, insistindo na privatização mesmo quando o povo já se apercebeu do dano. Esforçam-se pela venda como dedicados corretores das riquezas da Pátria, mas não se comportam como tal.
Os corretores comerciais cobram percentagem do preço de venda, e se esforçam por valorizar seu produto. Os corretores da pátria comportam-se ao contrário. Acatam o discurso difamatório do que pretendem vender, de que as estatais seriam ineficientes por definição. E vendem por baixo. Aceitam em pagamento moedas podres, títulos desvalorizados, pelo valor nominal. Aceitam preços de venda tão baixo quanto foi a Vale do Rio Doce, vendida pelo preço correspondente ao faturamento da empresa em três meses, ou a Telebrás, pelo preço correspondente ao investimento do governo na empresa nos três anos anteriores, ou, mais recentemente, a Refinaria Landulpho Alves, vendida por metade do valor de mercado.
Que explicação haveria para tamanha volúpia privatista? Uma hipótese é que tais corretores de Pátria esperariam receber alguma taxa de corretagem, informal, um percentual do quanto a empresa foi desvalorizada. Neste sentido, o livro A Privataria Tucana, do jornalista Amaury Ribeiro Jr, pesquisa a circulação financeira entre empresas off-shore de montantes com indícios de terem relação com as privatizações da Vale do Rio Doce e da Telebras. Já no caso da Landulpho Alves, a taxa de corretagem, tudo indica, foram as jóias das Arábias.
José Ricardo Figueiredo é professor aposentado da Faculdade de Engenharia Mecânica da Unicamp. Autor, entre outros livros, de Modos de ver a produção do Brasil (Autores Associados\EDUC).
Fonte: A Terra Redonda
Data original da publicação: 13/11/2023
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/a-ideologia-da-privatizacao/
por NCSTPR | 17/11/23 | Ultimas Notícias
Thais Manilha
O trabalho digno é o elemento fundamental de inclusão social, superação da pobreza e redução da desigualdade social.
Em 2015 a ONU estabeleceu diretrizes para orientar empresas e governos na implementação justa e responsável de práticas sociais e ambientais, sendo 17 objetivos e 169 metas de ação global para alcance até 2030, objetivando interrelacionar dimensões ambientais, econômicas e sociais de desenvolvimento sustentável.
Dentre os 17 objetivos traçados pela ONU, destaca-se o 8º objetivo que visa promover o crescimento econômico inclusivo e sustentável por meio do emprego e trabalho decente para todos.
O conceito de “trabalho decente” foi conferido pela Organização Internacional do Trabalho – OIT no ano de 1999, podendo ser definido como “trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna”.
O trabalho é considerado fundamental para erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais, garantia da democracia e do desenvolvimento sustentável. Seus principais elementos são: a igualdade de oportunidades, de tratamento entre homens e mulheres e a erradicação de todas as formas de discriminação.
As pessoas mais vulneráveis, tendo acesso ao trabalho digno, poderão ter mais chances de romper as desigualdades sociais e criar melhores condições para a estabilidade e a sustentabilidade econômica da sociedade como um todo.
Ademais, existe um outro problema sensível que necessita ser urgentemente extirpado, que é o trabalho forçado e formas análogas ao do trabalho escravo, bem como o tráfico de seres humanos, de modo a garantir a todos o alcance pleno de seu potencial e capacidades perante a sociedade e a coletividade.
O período da pandemia do Covid-19, por sua vez, piorou a situação, vez que em 2020 o número de desempregados aumentou em cerca de 2,5 milhões de pessoas, segundo relatório da OIT.
A pandemia provocou uma recessão histórica com níveis recordes de privação de direitos e desemprego, tendo criado uma crise humanitária sem precedentes, na qual os mais pobres foram os mais prejudicados.
O 8º ODS tem como finalidade precípua fomentar o crescimento econômico, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos, indiscriminadamente.
Este Objetivo de Desenvolvimento Sustentável tem como centro o mundo do trabalho e do desenvolvimento econômico, por esta razão, entre seus detalhamentos, vários tratam da economia internacional, seja por metas de desempenho econômico, seja por busca de eficiência e produtividade.
Outra preocupação especial é com o trabalho para grupos sociais específicos, como as mulheres, pessoas com deficiência e os jovens. Há no Brasil excelentes exemplos de fundações que buscam alcançar o 8º ODS, garantindo por meio de processos educacionais, por exemplo, a aquisição de competências básicas como matemática, leitura, escrita, interpretação e outras habilidades para crianças e adolescentes.
O emprego decente, o empreendedorismo e o valor à criatividade e à inovação são temas abarcados pelo 8º ODS (objetivo 8.3), que incentiva a formalização e o crescimento de micro, pequenas e médias empresas.
Além disso, a meta prevista no objetivo 8.9 propõe o incentivo ao turismo sustentável, que gera empregos, promove a cultura e o respeito aos direitos trabalhistas, inclusive dos migrantes.
Assim, conclui-se que para contribuir com o avanço do 8º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável, o poder privado deve: (i) garantir condições dignas de emprego, tanto para seus trabalhadores diretos quanto por meio de suas cadeias produtivas; (ii) mitigar práticas que coloquem em risco os direitos trabalhistas, individuais e coletivos; (iii) fomentar a contratação de novos trabalhadores, especialmente entre grupos de vulnerabilidade ou minoritários; (iv) fomentar a produtividade econômica por meio de pesquisa e desenvolvimento.
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Trabalho decente nas Américas: uma agenda hemisférica, 2006-2015
Time to Act for SDG 8 : Integrating Decent Work, Sustained Growth and Environmental Integrity, Report ILO, 2019
Thais Manilha
Pós-graduada em ESG e Compliance pela Universidad Católica Argentina (UCA) e Gerente de Compliance da Onet Brasil.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/397061/trabalho-decente-e-crescimento-economico
por NCSTPR | 17/11/23 | Ultimas Notícias
Hugo Fonseca
A sentença da 4ª Vara do Trabalho de SP reconheceu vínculo empregatício dos motoristas de aplicativo com a Uber, exigindo registro na CTPS em até seis meses e impondo indenização de R$1 bilhão por danos morais coletivos, com efeito nacional devido à ação civil pública movida pelo MPT.
No último dia 14 de setembro foi publicada uma sentença judicial proferida pela 4ª Vara do Trabalho de SP que reconheceu que a natureza dos serviços prestados pelos motoristas de transporte de passageiros via aplicativo configura vínculo de emprego e determinou que a Uber Brasil Tecnologia LTDA deve, em até seis meses do trânsito em julgado da ação, efetivar os registros em CTPS de todos os motoristas cadastrados na plataforma, bem como daqueles que vierem a ser contratados. Além disso, o juiz condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 1 bilhão.
A sentença foi bastante comentada em diversos veículos de comunicação, já que, tratando-se de ação civil pública, a decisão tem eficácia erga omnes, isto é, mesmo tendo sido proferida por uma Vara Trabalhista da Cidade de SP, é aplicável a todos os trabalhadores vinculados à Uber no país. Autuada sob o nº 1001379-33.2021.5.02.0004, o Ministério Público do Trabalho – MPT, apresentou a referida ação a partir de um Inquérito Civil, instaurado em junho de 2016 e originado de uma denúncia da Associação dos Motoristas Autônomos de Aplicativos – AMAA.
No inquérito, foram colhidos depoimentos de motoristas e, além disso, juntadas informações produzidas em procedimentos da mesma natureza instaurados pelas Procuradorias do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) e de São Bernardo do Campo. Ainda constou da ação civil pública o Relatório Conclusivo do Grupo de Estudos “GE UBER” do MPT.
Foi esta ampla investigação, formalmente iniciada há mais de sete anos, que provocou no MPT, por meio da Procuradoria Regional da 2ª Região (São Paulo) e, também, no juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo o convencimento acerca existência do vínculo emprego de motoristas da Uber.
Antes da análise dos elementos em si relacionados à existência de vínculo de emprego, previstos no artigo 3º, da CLT, a decisão em comento teceu relevantes considerações acerca da natureza das atividades desenvolvidas pela empresa do aplicativo. E isso porque um dos principais fundamentos que a Uber em sua defesa se utilizou para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com os trabalhadores é o de que esta seria mera empresa de fornecimento de tecnologia, de modo que seria impossível seu reconhecimento como empregadora de motoristas.
Em relação a essa particularidade, o juízo trabalhista reconheceu que a alegação da empresa não reflete a realidade. Para tanto, mencionou que, contraditoriamente, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI – autarquia federal responsável pelos depósitos de patentes, desenhos industriais e registros de marca, órgão de proteção da propriedade intelectual de empresas, que atua para impedir a disputa das marcas contra possíveis copiadores – a Uber requereu o registro de sua marca como efetiva empresa de transporte.
Além disso, o juiz observou que a empresa não comercializa tecnologia pura e simplesmente, mas que, pelo contrário, se beneficia de uma estrutura pública de mobilidade urbana já existente, bem como de veículos privados custeados pelos próprios motoristas, de modo que o seu ganho está necessariamente acoplado ao sistema de transporte.
Por esta razão, o Magistrado declarou, incidentalmente, que uma das atividades principais da Uber é o transporte de passageiros, declaração esta que contém elementos fundamentais para o reconhecimento da competência da justiça do trabalho para o julgamento da causa e, ainda, possibilitou o prosseguimento da análise do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
Destaca-se que o artigo 6º, § único, da CLT, estipula que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” O dispositivo tem o intuito de regular a relação de meios telemáticos e informatizados com o mundo do trabalho, estando sustentado pelo artigo 7º, XXVII da Constituição da República, que prevê a proteção dos trabalhadores dos efeitos da automação.
Apesar disso, a aparente dificuldade nos casos de pedidos de vínculo de emprego com a Uber seria identificar a existência do requisito da subordinação, ou, em outras palavras, comprovar de que modo a empresa controlaria, via aplicativo, a força de trabalho de motoristas que, em tese, teriam liberdade para se conectarem em seus celulares quando e da maneira que quiserem, sendo responsáveis pelas próprias atividades sem qualquer ingerência.
Na ação civil pública ora em análise ficou comprovado que a empresa de aplicativo não só dispõe de ferramentas para, como efetivamente controla o trabalho dos motoristas. A esse exemplo, o juiz do trabalho assentiu que, como é de amplo conhecimento, é facultado aos passageiros atribuir notas aos motoristas, tendo ficado demonstrado pela prova documental que a média de notas dos trabalhadores impacta diretamente no número de viagens recebidas por cada motorista no aplicativo e, assim, no rendimento médio diário de cada um. Também nesse sentido ficou demonstrada a existência de relatórios referentes a taxa de cancelamento de viagens por motorista, dado este que também impacta na quantidade de viagens que cada um recebe.
Ainda, consta dos Termos e Condições da Uber que os motoristas que não atingirem a avaliação média mínima da cidade poderão perder, no todo ou em parte, o acesso à Plataforma. Aliás, os termos de uso juntados pela própria empresa estão repletos de hipóteses de punição dos trabalhadores, que vão desde a suspensão (bloqueio) até a dispensa do trabalhador, o que demonstra a necessidade de prestação de serviços nos estritos termos delimitados pela empresa.
Ademais, ficou comprovado que é a empresa quem estipula, unilateralmente, os valores a serem cobrados em cada corrida e os percentuais que lhes são devidos. Além disso, ficou expresso que a empresa desenvolve pelo aplicativo, em um fenômeno denominado de gamificação, dinâmicas virtuais com recompensas pecuniárias que estipulam que quanto mais os motoristas atendam aos estímulos, mais chamadas e remuneração serão creditados. Assim, no intuito de obter maiores lucros, a empresa incentiva que os trabalhadores, em prejuízo de sua própria saúde e segurança, trabalhem em jornadas absolutamente extenuantes, sem qualquer responsabilização correspondente.
Em suma, o juiz trabalhista concluiu que: “i) a Ré decide quem pode dirigir ou não por intermédio de sua plataforma; ii) a Ré impõe as regras para trabalhar dirigindo por intermédio da plataforma; iii) a Ré controla em tempo integral as atividades dos motoristas; iv) a Ré conhece tudo, e de forma ampla e irrestrita, o que é feito pelo motorista, como e quando é feito, individualmente em relação a cada motorista; v) a Ré tem amplo poder fiscalizatório da atividade dos motoristas, diretamente pela plataforma; vi) a Ré tem poder de punir de forma média, com restrição de chamadas, bloqueios unilaterais temporários e de forma máxima, extrema, mediante bloqueio definitivo”.
A decisão identificou, portanto, que, ao contrário das falsas polêmicas que foram construídas pela classe patronal nos últimos anos, o uso de meios telemáticos no mundo do trabalho, na verdade, aprimorou – e não eliminou – as ferramentas de controle da mão de obra de trabalhadores, fazendo emergir uma espécie de subordinação denominada de algorítmica.
Assim, a sentença se apresenta como um importante precedente para a discussão travada na Justiça do Trabalho, que ainda não foi chancelada.
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, foi admitido recurso de embargos da Uber nos autos nº 100353-02.2017.5.01.0066. O julgamento do caso pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais foi iniciado no dia 06/10/2022, tendo a Ministra Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi votado pelo provimento do recurso para afastar o vínculo de emprego que havia sido determinado no acórdão oriundo da 3ª Turma do TST. O Min. Cláudio Brandão pediu vista regimental e o julgamento, até então, não prosseguiu.
Além da 3ª Turma, a 8ª Turma e a 2ª Turma do TST já reconheceram a existência de vínculo empregatício dos trabalhadores da Uber.
Por sua vez, no âmbito do STF, o Ministro Alexandre de Moraes determinou, nos autos da Reclamação Constitucional nº 59.795/MG, a cassação de decisão da Justiça do Trabalho, reconhecendo a sua incompetência para julgamento de pedido de vínculo de emprego formulado por motorista da empresa Cabify SA., que tem dinâmica de funcionamento semelhante à da Uber.
À exemplo da decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, tem se observado uma leva de decisões em reclamações constitucionais no âmbito do STF que derrubaram decisões trabalhistas que reconheceram vínculo de emprego de trabalhadores. Tais decisões podem ser modificadas em sede de recurso e têm sido alvo de intensa discussão, pois apresentam nítida violação ao artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal (EC 45), que determina que a competência da Justiça do Trabalho abrange toda e qualquer forma de trabalho, seja subordinado, seja autônomo.
De todo modo, apesar do cenário de indefinição, o que se observa é que, por sua magnitude, a construção argumentativa da decisão tomada na ação civil pública acima comentada, que foi ancorada em uma instrução probatória mais ampla que as realizadas em ações individuais, provoca novos contornos na justiça do trabalho, tendo como resultado imediato o fortalecimento da tese pelo reconhecimento do efetivo vínculo de emprego destes inúmeros trabalhadores no país.
Hugo Fonseca
Advogado e sócio do Mauro Menezes & Advogados.
Mauro Menezes & Advogados
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/397050/rumos-do-vinculo-de-emprego-motoristas-da-uber-na-justica-do-trabalho
por NCSTPR | 17/11/23 | Ultimas Notícias
Telepresencial
A perícia é destinada a avaliar o pedido de insalubridade no ambiente de trabalho.
Da Redação
O desembargador Luiz Roberto Nunes, do TRF da 15ª região, autorizou um trabalhador que mudou de Estado a participar, de modo virtual, de perícia destinada a avaliar seu pedido de insalubridade no ambiente de trabalho.
O empregado foi dispensado por uma empresa sediada em Ribeirão Preto/SP e, devido à falta de recursos financeiros, retornou para sua cidade natal na Bahia. O processo foi iniciado no interior paulista e, durante a primeira audiência, a defesa do reclamante solicitou que a perícia técnica para analisar a questão da insalubridade no local de trabalho fosse conduzida com a presença do trabalhador à distância, por meio de videochamada pelo WhatsApp ou utilizando as plataformas Google Meet ou Zoom.
A vara do Trabalho de Ribeirão Preto negou a solicitação, suspendendo o processo até que o trabalhador pudesse comparecer pessoalmente para a vistoria no local de trabalho. Contra essa decisão, foi impetrado um mandado de segurança, argumentando violações constitucionais, ofensa aos princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário e da razoável duração do processo.
Ao analisar o pedido, o desembargador destacou que não há impedimento para a participação virtual do trabalhador nesse procedimento, uma vez que a análise se restringirá a ambientes específicos (alojamento e obra), sem causar prejuízos à sua participação nesse contexto.
“Aliás, o próprio Juízo reconheceu a possibilidade de a prova técnica ser realizada sem a presença do trabalhador, o que reforça o argumento de que o acompanhamento do ato, pelo obreiro, de forma telepresencial, em nada afetará a perícia. Presente, portanto, o ‘fumu boni iuris’. No mais, é certo que a vistoria deve ser realizada em obra similar àquela laborada (em razão da fase em que esta se encontra) e no alojamento em que o impetrante residiu (conforme determinado pelo Juízo), o que demonstra o ‘periculum in mora’, em razão da transitoriedade de tais instalações e condições a se analisar.”
No mais, acrescentou que a suspensão processual até um eventual retorno do trabalhador hipossuficiente à cidade de Ribeirão Preto acarretar-lhe-ia prejuízos no seu direito à produção de provas, de acesso ao Judiciário e razoável duração do processo.
Diante dessas considerações, foi deferida a liminar solicitada, cabendo ao advogado do reclamante providenciar os meios para viabilizar a participação virtual do trabalhador na perícia.
Os advogados Willy Amaro Corrêa e Wellington Amaro Corrêa atuaram no caso pelo trabalhador.
Processo: 0050616-34.2023.5.15.0000
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397071/trabalhador-que-mudou-de-estado-participara-de-pericia-de-modo-virtual