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Mais de 70 entidades apoiam projetos para tributar super-ricos

Mais de 70 entidades apoiam projetos para tributar super-ricos

As mais de 70 entidades que integram a campanha Tributar os Super-Ricos lançaram uma carta aberta na última sexta-feira (10) em apoio às medidas encaminhadas pelo governo Lula que promovem justiça tributária. O documento, enviado a todos os parlamentares da Câmara e do Senado, defende a aprovação de dois projetos que apontam no sentido de constituir um sistema tributário mais equilibrado.

O primeiro é o Projeto de Lei 4.173/2023 que tributa investimentos em offshore e os fundos dos super-ricos. A proposta tramita atualmente no Senado, após aprovação pela Câmara dos Deputados no final do mês passado. Já o Projeto de Lei 4.258/2023, que elimina a possibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) do lucro tributável das empresas, iniciou sua tramitação na Câmara.

Se aprovadas, essas mudanças permitem arrecadar cerca de R$ 30 bilhões ao ano, contribuindo para melhorar a vida da população brasileira e reduzir as desigualdades.

“Apoiamos estas propostas, pois elas contribuem para um sistema tributário mais justo. No entanto, há ainda um largo caminho a ser percorrido para tirarmos o país da vexatória posição de campeão mundial de concentração de riquezas. É um bom começo, mas é preciso avançar muito mais”, diz a carta aberta.

Nesse sentido, desde 2020, a Campanha vem defendendo propostas e ações na busca por justiça fiscal. Os movimentos defendem, por exemplo, a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF); a revogação da isenção dos lucros e dividendos distribuídos aos sócios e acionistas das empresas.

Além disso, também reivindicam um nova tabela de alíquotas progressivas para o Imposto de Renda (IR), com ampliação da faixa de isenção para rendimentos de até R$ 5 mil por mês. Novos critérios para determinação da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) também estão entre as pautas das entidades.

Os projetos

Sobre a primeira proposta, a Campanha destaca que os investimentos no exterior (offshore) e os fundos exclusivos dos super-ricos permitiam aos investidores protelarem por tempo indeterminado o pagamento dos tributos.

Em relação aos investimentos offshore das pessoas físicas, o Brasil é dos únicos países do mundo a permitir esse diferimento do pagamento dos tributos indefinidamente, já que a tributação só ocorre quando há o recebimento dos rendimentos no Brasil.

No que se refere aos fundos exclusivos, acessíveis apenas aos super-ricos, pois o valor mínimo de aplicação é de R$ 10 milhões. Da mesma forma, atualmente os investidores somente devem pagar os tributos quando ocorre o resgate dos valores investidos.

Com as medidas previstas no PL, o governo propõe que os rendimentos obtidos por estes investimentos sejam tributados ao final de cada ano. Isso independentemente de terem sido distribuídos ou não. Nos fundos exclusivos, se propõe a aplicar a mesma regra que vale para qualquer fundo aberto de investimentos. Ou seja, a cobrança dos tributos ocorrerá a cada seis meses, no sistema conhecido como come-cotas, mesmo que os beneficiários não executem resgates.

De acordo com a Campanha, o PL 4.173 fecha algumas brechas da legislação, que servem apenas para privilegiar os mais ricos. “São medidas de isonomia de tratamento dos investimentos dos mais ricos com os demais tipos de investimentos”.

Já a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) surgiu em 1995, juntamente com a isenção dos lucros e dividendos distribuídos. À época, a proposta contou com o apoio do governo Fernando Henrique Cardoso. Trata-se, no entanto, de uma forma disfarçada de distribuição de lucros, reduzindo os tributos das empresas. Com o fim das deduções, estima-se uma arrecadação de R$ 10,5 bilhões ao ano.

Tributação como instrumento de justiça social

Para a Campanha, esses dois projetos demonstram vontade política do governo Lula em corrigir distorções históricas do sistema tributário, que geram desigualdade social e dificultam o desenvolvimento do país. Nesse sentido, os movimentos destacam que será necessário mais do que “vontade política” para garantir a aprovação das medidas. Assim, apostam em “intensa mobilização popular” para garantir as mudanças necessárias.

“Por isso, a Campanha Tributar os Super-Ricos trabalha para que toda a população se aproprie do tema tributário e passe a disputar a reforma tributária que produza um sistema tributário justo e progressivo, que contribua para a redução das desigualdades e para promover o desenvolvimento nacional.”

Fonte: RBA
Data original da publicação: 12/11/2023

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/mais-de-70-entidades-apoiam-projetos-para-tributar-super-ricos/

Mais de 70 entidades apoiam projetos para tributar super-ricos

Empresa indenizará operador vigiado por câmeras em vestiário, decide TST

Privacidade

Jurisprudência do Tribunal entende que o monitoramento de banheiros e vestiários fere os direitos fundamentais à dignidade e à intimidade.

Da Redação

Operador de produtora de alimentos de Campo Grande/MS conseguiu, em recurso julgado pela 6ª turma do TST, indenização de R$ 8 mil por ter sido vigiado por câmeras no interior do vestiário masculino. Segundo o colegiado, o monitoramento é injustificável e invade a privacidade e a intimidade do trabalhador.

O empregado, que trabalhou por um ano no frigorífico da empresa, disse que se sentia constrangido ao ter de trocar de roupas durante a jornada, o que ocorria três vezes ao dia. Segundo ele, havia 11 cabines para quase 200 pessoas, e ninguém queria bater o ponto atrasado. Por isso, todos acabavam se trocando uns na frente dos outros.

A empresa não negou o uso das câmeras, mas alegou que elas não focavam a área dos banheiros e das cabines, justamente para preservar a intimidade dos colaboradores. Segundo ela, o intuito era inibir furtos aos pertences dos empregados e proteger o patrimônio da empresa. A empresa sustentou, ainda, que as cabines eram suficientes para atender a todos os empregados.

O pedido de indenização foi indeferido no 1º e 2º graus, o que fez o operador buscar solução no TST.

Direitos fundamentais

Ao julgar o caso, a relatora, ministra Kátia Arruda, votou pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8 mil. Segundo ela, a jurisprudência do TST entende que o monitoramento de banheiros e vestiários fere os direitos fundamentais à dignidade e à intimidade, configurando abuso dos poderes diretivos do empregador.

Arruda observou que o espaço está protegido pelo direito à privacidade em sentido amplo (é nele que o empregado guarda seus objetos pessoais, como medicamentos) quanto pelo direito à intimidade em sentido específico, pois é o local onde as pessoas trocam de roupa ou transitam em roupas íntimas.

Para a relatora, o fato de a vigilância se destinar a coibir furtos de pertences dos próprios empregados não afasta a conduta abusiva da empresa.

Processo: 25170-78.2017.5.24.0003

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396938/tst-empresa-indenizara-operador-vigiado-por-cameras-em-vestiario

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Análise da Súmula 443 do TST: proteção do direito à igualdade

OPINIÃO

A discriminação consiste no tratamento inferiorizado a uma pessoa ou grupo em razão de raça, cor, sexo, nacionalidade, origem étnica, orientação sexual, identidade de gênero ou outros fatores. Já o termo “estigma” originalmente vem do grego antigo “stígmata”, que se referia a uma marca ou cicatriz feita no corpo. No contexto sociológico e psicológico contemporâneo, o estigma refere-se a uma marca, característica ou reputação que causa que os outros vejam uma pessoa ou grupo de forma negativa.

Quando aplicamos tais conceitos no direito do trabalho, a dispensa discriminatória ou a estigmatizante ocorre quando um empregado tem o contrato de trabalho rescindido por razões não relacionadas ao seu desempenho profissional.

Dentro disso, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) editou a Súmula nº 443, que determina: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

A súmula tem como principal objetivo proteger o direito à igualdade, previsto no artigo 24 da Constituição, que expõe: “Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei”.

Como podemos notar da redação da súmula, temos três hipóteses de proteção, sendo: (i) portadores de HIV; (ii) doença grave que suscite estigma; e (iii) doença grave que suscite preconceito.

Nessa linha, a rescisão do contrato de trabalho de empregado portador de HIV, por si só, nos termos da súmula, gera presunção de nulidade, sendo passível de reintegração. Isso significa que o empregador deve estar muito atento quando da rescisão do contrato de trabalho de um empregado portador de HIV, a fim de ter elementos concretos e objetivos que embasem a rescisão.

Para as outras duas hipóteses, a súmula deixa margem para diversas interpretações no tocante ao que seria doença grave. Afinal, nos dias de hoje, com todas as proteções jurídicas que existem contra a discriminação, quais seriam as doenças graves que gerariam estigma ou preconceito? Vejamos.

Quando verificamos a jurisprudência, constatamos que a doença mais tratada é o câncer. Mas encontramos diversos outros exemplos, tais como, hepatite, esquizofrenia e tuberculose. Nem se discute que são doenças graves, mas o ponto é: Seriam doenças estigmatizantes ou que gerariam preconceito?

Obviamente, não acreditamos que nos dias de hoje nenhum empregador rescindiria o contrato de um empregado portador de uma das mencionadas doenças e diria expressamente que a rescisão do contrato seria por esse simples fato. Assim, o que verificamos por meio da jurisprudência é a condição velada de discriminação ou estigma. Constatamos que, frequentemente, a motivação do empregador para a rescisão do contrato de trabalho é a baixa produtividade, mas, pela gravidade da doença, o empregado acaba por diversas vezes tendo limitado o seu desempenho, ou seja, o desempenho muitas vezes está aquém do desejado pelo empregador em virtude da própria doença. Logo, o empregador rescinde o contrato de trabalho indiretamente por conta da doença, gerando assim estigma ou preconceito.

Por isso, para outras doenças graves é fundamental que o empregador também tenha elementos concretos e objetivos que embasem a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de o Poder Judiciário trabalhista determinar, com fundamento na Súmula nº 443 do TST, a reintegração do empregado que teve o contrato de trabalho rescindido.

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Índices, números ou realidade? O futuro do trabalho encontra-se xeque

OPINIÃO

Recentemente a imprensa divulgou números atualizados sobre a taxa da empregabilidade no Brasil. Os números, que são fruto de pesquisa realizada pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) [1], no âmago do Portal do Ministério do Trabalho e Emprego, anunciam [2] a retomada dos números dos postos de emprego em solo brasileiro.

O órgão, que é competente para elaboração de estudos, pesquisas e projetos atrelados ao mercado de trabalho em solo tupiniquim, acaba por refletir futuros — novos e possíveis — planos governamentais, a julgar porque a partir da seriedade de suas pesquisas, possibilita trilha de caminho bem pavimentado aos próximos passos de retomada ou alterações de rota, notoriamente porque pesquisa científica qualifica caminho para projeções futuras.

 

O fato é que a ascensão dos números, embora seja motivo de felicidade, haja vista o longevo período turbulento enfrentado durante e pós-pandemia, impressiona. Não pelas profissões ditas “empregáveis”, mas por nenhuma delas ter ligação com a tecnologia, não de forma direta. Isso porque, por exemplo, a agropecuária que é um dos ofícios lá apontados em ascensão, já percebe a inserção da tecnológica nas suas linhas de produção, etc.

Ora, a Revolução Tecnológica ou Quarta Revolução Industrial, caracteriza-se pelo elevado caráter disruptivo, que gera impactos tanto no trabalho, quanto na economia e nas relações sociais, havendo, portanto, transformação em todas as áreas da vida [3]. Assim, como já mencionado por esses autores em suas pesquisas,[4] ciente desse impacto generalizado, é indiscutível que o trabalhador da era digital necessita apresentar, para se manter integrado nesse novo ambiente, novas habilidades e competências comportamentais — e tecnológicas.

Apesar disso, ainda causa estranheza que dos empregos em crescente elevação nenhum lança mão da tecnologia como propulsora primordial. E pior: nenhuma das profissões ali apontadas foca-se na pessoa do trabalhador, mas em sua empregabilidade. O problema é o carrossel de emoções econômicas e sociais existentes no país tropical, elemento que, não raras vezes, justifica o decrescimento imediato desses números no ano seguinte. É preciso ser otimista, mas também necessário olhar (no e pelo) humano na lida.

E se a pesquisa focasse na figura do trabalhador? O quanto os trabalhadores encontram-se qualificados para o trabalho em 2023/2024? A tecnologia pode auxiliar na mão de obra humana — em atividades repetitivas —, para que o sujeito que labora possa desempenhar atividades pessoalíssimas e ligado as suas próprias habilidades?

Para que possamos fugir do “xeque mate” da gangorra da empregabilidade, oportuno e coerente o investimento em trabalhabilidade, eis que a partir do momento que as pesquisas se voltam para qualificação da pessoa do trabalhador [5], não há mais que se preocupar em “estar nas profissões em crescimento“, mas estar qualificado para “estar” trabalhando, não necessariamente “estar” empregado, vez que emprego é espécie do gênero trabalho, não o revés.

Além disso, é preciso compreender que o trabalhador efetivamente qualificado para o exercício da profissão — aqui, não se fala em emprego, mas profissão lato sensu e entrega de resultado melhor para o tomador dos serviços, de forma a contribuir para atividade econômica que se encontra vinculado, proporciona qualidade do produto e o torna ao final mais competitivo no mercado globalizado. Considerando tal novo cenário, urgente atuação estatal.

Nesse aspecto, inconteste que a mudança de paradigma não dispensa a inafastável participação do Estado, seja através de políticas públicas fomentadoras de requalificação para o trabalho, seja através da conscientização profissional para manter-se na lida, pois pensar em qualidade do trabalho é, sem dúvidas, pensar em resultado econômico. Logo, a máquina gira na tríade trabalho — economia — Estado, e não se pode dissociar o trabalho do econômico, pois preciso é superar a dicotomia antes defendida por alguns entre capital e labor.

Desse modo, entende-se que estruturar ações estatais a partir de dados, como o ora objeto de análise, que se concentram no modelo da relação de emprego é pensar a curto prazo. Pacífico é que o trabalho humano vive estágio flutuante, e por isso tem-se a percepção de que o Estado precisa formatar suas políticas governamentais à luz da trabalhabilidade, desfazendo-se de uma análise, com a máxima vênia, simplória que comemora o simples aumento no número de vínculos empregatícios registrados no período.


[1] BRASIL. Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Portal do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: https://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/caged-3/. Acesso em 06 nov. 2023.

[2] BRASIL. NOVO CAGED. Caged: Brasil cria mais de 1 milhão de empregos formais no 1º semestre de 2023 Em junho, mercado formal gerou 157.198 empregos. Maior crescimento ocorreu no setor de Serviços, com um saldo de 76.420 postos formais no mês. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2023/julho/caged-brasil-cria-mais-de-1-milhao-de-empregos-formais-no-1o-semestre-de-2023. Acesso em 06 nov. 2023.

[3] HOFFMAN-RIEM, Wolfgang. Teoria geral do direito digital: transformação digital: desafios para o direito. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 01.

[4] STÜRMER, Gilberto; BELLO, Diego Sena. El derecho fundamental al Trabajo: retos em la era del constitucionalismo digital. In: BALAGUER CALLEJON FRANCISCO; INGO WOLFGANG SARLET. (Org.). Derechos fundamentales y democracia en el constitucionalismo digital. 1. ed. Madrid: Aranzadi, 2023, v. 1, p. 46.

[5] ALVES, Andressa Munaro. A Trabalhabilidade como direito social fundamental: O critério da ponderação como alternativa à sua realização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023.

  • Doutoranda e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) – Bolsista CAPES. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Escola Superior Verbo Jurídico Educacional. Professora no Programa de Graduação em Direito nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu. Pesquisadora e Líder de eixo do Grupo de Pesquisas “Novas Tecnologias, Processo e Relações de Trabalho” (PUCRS). Advogada. andressa.castroalvesadv@gmail.com. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4221813695037911.

  • Diego Sena Bello

    é doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), bolsista Capes, mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), especialista em Direito do Trabalho no Centro Universitário Ritter dos Reis (Uniritter), graduado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), professor no Programa de Graduação em Direito no Ibgen, pesquisador do Núcleo de Pesquisas CNPQ/PUC-RS Relações de Trabalho e Sindicalismo e advogado.

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2023-nov-15/alves-bello-trabalho-encontra-se-xeque/

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Gilmar critica Justiça do Trabalho ao anular vínculo entre motorista e aplicativo

NOVO TRABALHISMO

É lícita a contratação de profissionais autônomos para prestar serviços inerentes à atividade-fim da empresa contratante.

Com base nesse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, anulou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a plataforma Cabify (que não atua mais no Brasil).

A decisão foi provocada por reclamação constitucional com pedido de liminar da empresa. Na ação, ela sustentou que o acórdão do TRT-3 não respeitou o entendimento firmado pelo STF nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), nos quais a corte decidiu que são lícitas as formas de contratação diferentes da relação de emprego estabelecida pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ao decidir, o decano do Supremo afirmou que o acórdão do TRT mineiro desrespeitou precedente da corte sobre o tema. E ele disse ainda que o Tribunal Superior do Trabalho tem colocado sérios entraves às opções políticas feitas pelos Poderes Executivo e Legislativo.

“Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria.”

Gilmar defendeu que se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz sentido manter as ”amarras” de um modelo que vai na contramão da tendência global.

“É essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.”

O advogado Daniel Domingues Chiode, sócio do escritório Chiode Minicucci | Littler e advogado da Cabify em ações que tramitam no Supremo, destacou a importância das decisões: “Esta nova decisão do ministro Gilmar Mendes reafirma o entendimento de que o trabalhador de aplicativo não está enquadrado nas modalidades de trabalho reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

”A CLT, definitivamente, no entendimento do Supremo, não está preparada para regulação do trabalho por aplicativo. Assim como ocorreu com outras reformas, o Supremo, com suas decisões, se antecipou e estabeleceu marcos regulatórios a partir da Constituição para assuntos sensíveis. Isso ocorreu com a reforma trabalhista, com a reforma eleitoral, entre outras”, completou ele.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 63.414
Rcl 61.267
Rcl 59.404
Rcl 59.795
Rcl 60.347