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TST: Acordo individual de trabalho para folga na semana do Natal é válido

TST: Acordo individual de trabalho para folga na semana do Natal é válido

Feriado

Para a 6ª turma, o trabalho em alguns dias específicos foi compensado em período favorável aos empregados.

Da Redação

A 6ª turma do TST rejeitou o exame de recurso do MPT contra decisão que validou acordos individuais de duas confecções de Sergipe que previam o trabalho em 11 sábados de 2010 para concessão de folga na semana do Natal e do Ano Novo. Para a Justiça do Trabalho, o caso não é de banco de horas, mas de trabalho em dias específicos para compensação em um período favorável aos empregados.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT contra a Intergriffe’s São Cristóvão Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e a Intergriffes Nordeste Indústria e Confecções Ltda., respectivamente de São Gonçalo/SE e Aracaju/SE. Segundo o MPT, em julho de 2010, as empresas haviam feito quase todos os funcionários assinarem um documento que os obrigava a trabalhar aos sábados, de julho a dezembro, para antecipar sua produção. Essas horas seriam compensadas nas semanas do Natal e do Ano Novo, quando a fábrica suspendeu a produção.

Para o órgão, as confecções estariam utilizando banco de horas sem prévia negociação coletiva, como exige a lei.

Substituição

O pedido do MPT foi julgado improcedente pela 1ª vara do Trabalho de Aracaju/SE e pelo TRT da 20ª região. Conforme o TRT, o banco de horas se caracteriza pela habitualidade da prestação de horas extras com a compensação dentro do mesmo ano. Mas, no caso, o que houve foi a substituição de alguns dias de trabalho pela folga em outros, tudo acordado entre as partes.

A decisão ressaltou ainda que não havia norma coletiva que impedisse os acordos individuais e que eles seguiram as disposições constitucionais e legais: acordo escrito, jornada não superior a duas horas e prazo para a compensação dentro do limite legal.

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, a modalidade de compensação por banco de horas não se confunde com a pactuação individual. No caso, os acordos individuais previam, de forma pontual, que os empregados trabalhariam aos sábados, por um curto período de tempo, para que as folgas correspondentes ocorressem na época do Natal. “Em outras palavras, a compensação tinha um objetivo específico e trazia vantagens aos empregados”, concluiu.

Processo: 1804-37.2011.5.20.0001

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396665/tst-acordo-individual-de-trabalho-para-folga-perto-do-natal-e-valido

TST: Acordo individual de trabalho para folga na semana do Natal é válido

Terceirização: MPF defende que modulação seja mantida pelo STF

Em pauta

Elizeta Ramos enviou parecer sobre recurso com repercussão geral que deve voltar a julgamento nesta quarta.

Da Redação

A procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, enviou um parecer ao STF defendendo que seja mantida decisão da Suprema Corte que modulou efeitos de seu julgamento sobre terceirização. O parecer foi enviado em embargos opostos pela Cenibra – Celulose NipoBrasileira S.A e pela Abag – Associação Brasileira do Agronegócio, contra acórdão que havia modulado efeitos da tese jurídica fixada em recurso extraordinário que representa leading case do Tema 725 da sistemática de Repercussão Geral.

A tese fixada pelo Supremo foi a de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Ela foi fixada em julgamento conjunto com a ação de descumprimento de preceito fundamental ADPF 324, que também tratava do tema da terceirização.

A PGR apresentou embargos declaratórios contra esse acórdão, com o objetivo de sanar omissões e obscuridades, bem como de obter a modulação dos efeitos da decisão. Os embargos ressaltavam a necessidade de que fossem estabelecidos limites da matéria decidida, que tratou apenas sobre a terceirização de atividades produtivas em âmbito empresarial privado, havendo de ser afastada a aplicação da tese nas hipóteses de contratação de cooperativas, de “pejotização”, de contratação de “autônomos”, bem como sua aplicação no âmbito da administração pública.

À época do julgamento pelo plenário do STF, a PGR havia se manifestado de forma contrária a ambos os processos (tanto o recurso extraordinário quanto a ADPF 324. O órgão entendeu que o enunciado da Súmula 331 do TST expressava jurisprudência consolidada daquela Corte, formada por milhares de casos trazidos à luz da lei vigente. No entanto, após o STF decidir pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim, a PGR opôs embargos declaratórios para a garantia da segurança jurídica.

O recurso do MPF foi parcialmente aceito e a decisão passou a ter uma modulação que impede que sejam ajuizadas ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes do julgamento do Supremo que fixou a tese, o que levou a Cenibra e a Abag a recorrerem.

A decisão do Supremo, que modulou seu julgamento anterior, prevê que “exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/18), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento”.

Em seu recurso, a Cenibra argumenta, entre outras coisas, que a modulação do Supremo contrariaria o acesso de todos ao Poder Judiciário, que seria desnecessária a modulação e que a decisão não teria respeitado a suposta necessidade de quórum qualificado para que se fizesse a modulação da tese fixada. Já a Abag centra seu argumento numa suposta contradição entre o acórdão que fixou a tese e o que modulou os efeitos da decisão anterior.

MPF defende que seja mantida decisão que modulou efeitos de julgamento do STF sobre terceirização.(Imagem: Francisco Aragão/Flickr.)
Eu seu parecer, Elizeta Ramos aponta que não existem omissões nem contrariedade com a Constituição Federal. Sobre a necessidade da modulação dos efeitos da decisão, a procuradora-geral aponta que “foram devidamente demonstradas as razões pelas quais entendeu o Tribunal ser cabível e necessária a aplicação do instituto à hipótese, tendo em vista o postulado da segurança jurídica”.

Ela também apontou que, “embora tenha havido julgamento conjunto do Recurso Extraordinário e da ADPF, há especificidades que, além de interferirem na formação e na extensão da coisa julgada, influenciam nas consequências do julgamento dos embargos de declaração em ambas e na possível modulação dos efeitos”.

Em relação à suposta falta de quórum de dois terços alegada pela Cenibra, a PGR defende que esse quórum é desnecessário “para provimento dos embargos de declaração e para a modulação da decisão neste paradigma, uma vez que não se está diante de controle concentrado de constitucionalidade e inexistiu declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, e sim interpretação do padrão decisório do TST sobre a matéria”.

O relator do caso, o ministro Luiz Fux, votou pelo desprovimento dos embargos, mantendo a íntegra do acórdão, inclusive com a modulação de efeitos proposta. Em seu voto, ele propôs uma tese vinculante, segundo a qual “a ação rescisória de que tratam os §§15 do art. 525 e o 8º do art. 535 do CPC, em respeito à segurança jurídica, deve ser proposta no prazo de dois anos do trânsito em julgado da publicação da sentença ou acórdão que se fundou em ato normativo ou lei declarados inconstitucionais pelo STF no curso desse biênio”.

O ministro Cristiano Zanin destacou o processo, que foi liberado para reinclusão em pauta. A previsão é que o julgamento seja retomado nesta quarta-feira (8).

Processo: RE 958.252
Informações: MPF.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396715/terceirizacao-mpf-defende-que-modulacao-seja-mantida-pelo-stf

TST: Acordo individual de trabalho para folga na semana do Natal é válido

Mudanças no PAT: como garantir a segurança jurídica nas empresas

OPINIÃO

Por Ludmila Machado

Criado para melhorar a qualidade da alimentação dos trabalhadores brasileiros, por meio da Lei nº 6.321/1976, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um benefícios de adesão voluntária que oferece a concessão de incentivos fiscais para as empresas inscritas, que por sua vez oferecem de vale-alimentação e vale-refeição para os seus colaboradores, visando à promoção de sua saúde e prevenção de doenças profissionais.

Devido à atuação das operadoras de benefícios, que durante muitos anos passaram a oferecer vantagens financeiras para as empresas por meio de práticas como o rebate, o PAT deixou de ser usado com o fim pelo qual foi criado, por isso vem sofrendo algumas alterações nos últimos anos.

A mais recente delas ocorreu no dia 31 de agosto, quando o governo federal publicou o Decreto nº 11.678/2023, que altera o decreto regulamentador 10.854/2021 (novo PAT), reforçando as restrições relacionadas aos subsídios (rebate), diretos ou indiretos, que eram oferecidos em contratos de benefícios de organizações beneficiárias do PAT.

Na prática, com essa medida, as emissoras de cartões de vale-refeição e vale-alimentação não podem mais pagar às suas contratantes serviços que não estejam atrelados à monitorar e aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores. Traduzindo em miúdos, ficam proibidos pagamentos de notas fiscais, faturas, cashbacks ou boletos, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares — o que inclui, entre outros itens, planos de saúde, odontológicos, cestas de Natal, subsídios de programas de academias.

Desta forma, empresas beneficiárias (empregadores) cujos contratos contemplem esses subsídios indiretos, que não estão atrelados exclusivamente à nutrição e segurança alimentar, devem procurar seu fornecedor de benefícios para a adequação de seus contratos, ainda que tenham sido firmados antes da publicação do Decreto 10.678/2023. Como o artigo 3 da nova norma determina que todas as suas disposições entram em vigor na já mencionada data de sua publicação, 31 de agosto deste ano, o tempo para adequação já está correndo.

A recomendação geral é que as companhias que forneçam o auxílio-alimentação no âmbito do PAT promovam o quanto antes o ajustamento de seus contratos com as facilitadoras de benefícios, nos termos da legislação vigente.

Vale ressaltar que os riscos decorrentes do descumprimento das normas regulamentadoras incluem descadastramento do PAT e a perda de seus incentivos fiscais; multas de R$ 5.000 a R$ 50.000, e, em caso de reincidência, a aplicação do dobro da penalidade; e devolução dos incentivos já recebidos pelo programa, o que pode significar prejuízos na casa dos milhões de reais, visto que a maioria das empresas cadastradas no programa são de grande porte.

A proibição dos subsídios indiretos pode ser vista como uma forma positiva de incentivo para que os empregadores contratem o fornecedor que tenha, de fato, o melhor produto, tanto para o RH, que faz a gestão desses benefícios, quanto para os colaboradores, que buscam uma rede de aceitação mais ampla.

A questão dos arranjos de pagamento
Nesse contexto de mudanças legais e aumento de competitividade entre os players de benefícios, é de suma importância entender os arranjos de pagamento disponíveis neste mercado e que são permitidos por lei.

As empresas que trabalham com o arranjo fechado — aquelas com cartão de bandeira proprietária — possuem uma rede de aceitação limitada. Isso quer dizer que os colaboradores que dispõem desse tipo de cartão possuem acesso restrito a supermercados, restaurantes e padarias. Além disso, os estabelecimentos conveniados são obrigados a pagar taxas que chegam a 8% para aceitar pagamentos, valor que é repassado aos trabalhadores, encarecendo a alimentação e consequentemente reduzindo o seu poder de compra.

Por outro lado, os cartões de benefícios que operam por meio do arranjo aberto, ou os chamados cartões bandeirados (como Mastercard, Visa ou Elo), em geral, possuem aceitação em mais de 2 milhões de estabelecimentos, o que amplia a rede de aceitação, sobretudo para trabalhadores que atuam além do eixo Rio-São Paulo. Nesse modelo, as taxas são as mesmas praticadas pelo restante do mercado, menos de 2%, o que evita repasses indevidos que acabam encarecendo o prato do trabalhador.

Vale dizer que a escolha da modalidade de arranjo (aberto ou fechado) funciona hoje como uma alavanca para atração e retenção dos colaboradores. Uma pesquisa realizada pela Flash em parceria com a Think Work, que ouviu mais de 140 empresas, mostrou que 60% das companhias que migraram para o arranjo aberto registraram aumento da satisfação dos funcionários com o benefício oferecido.

Tecnologia a favor da segurança jurídica
Além da rede de aceitação, existe outro fator a ser considerado na hora de escolher uma empresa de benefícios que garanta segurança jurídica: a tecnologia. As últimas mudanças na lei do PAT estão gerando um esforço de inovação por parte das incumbentes do mercado, o que acelera a adoção de novas tecnologias em um segmento que ficou quase cinco décadas parado no tempo. Com este movimento de modernização, se comparadas com startups de multibenefícios já consolidadas, é como se essas companhias se tornassem as novas entrantes do mercado.

Hoje, empresas de tecnologia que estão à frente da Câmara Brasileira de Benefícios ao Trabalhador (CBBT), não só garantem uma ampla rede de aceitação como asseguram o uso correto dos benefícios para as empresas contratantes, garantindo rastreabilidade e segurança jurídica. Para isso, essas startups utilizam o Merchant Category Code (MCC) ou Código de Categoria do Estabelecimento (CCE), um número de quatro dígitos registrado na ISO 18245 que classifica o negócio pelo tipo de bens e/ou serviços fornecidos.

Desta forma, o colaborador somente poderá utilizar o saldo do benefício contratado em estabelecimentos que possuam o MCC/CCE destinado à sua finalidade (por exemplo, o vale-refeição poderá ser utilizado somente em restaurantes, aplicativos de delivery de comida e/ou padarias). É justamente esse mecanismo que garante que não haja uso indevido na utilização dos multibenefícios.

Como essas inovações vêm sendo acompanhadas por mudanças nas políticas públicas do setor, cabe aos profissionais da área jurídica acompanhar essas transformações. É preciso analisar não só como os fornecedores de benefícios evitam riscos de desvio de finalidade, mas também como asseguram a segurança dos clientes em contratos livres de rebate e subsídios proibidos por lei.


 é head do setor Jurídico na Flash.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-09/ludmila-machado-mudancas-programa-alimentacao-trabalhador

TST: Acordo individual de trabalho para folga na semana do Natal é válido

Pedido de vista de Zanin suspende julgamento sobre correção do FGTS

ANÁLISE INTERROMPIDA

Por Tiago Angelo

O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quinta-feira (9/11) o julgamento que vai decidir o critério legal de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O ministro Cristiano Zanin pediu vista.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário da corte em abril deste ano. Na ocasião, o relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro André Mendonça votaram pela fixação de tese segundo a qual a remuneração global do FGTS não pode ser menor do que a da caderneta de poupança.

O ministro Kassio Nunes Marques pediu vista em seguida, suspendendo a análise. Ao votar nesta quinta, ele acompanhou Barroso. Na sequência, Zanin pediu vista. Ainda não há data para o caso retornar à pauta.

Na ação, o partido Solidariedade questionou dispositivos que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR). A legenda alega que essa taxa está defasada se comparada ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por isso, solicita que o crédito dos trabalhadores seja atualizado por “índice constitucionalmente idôneo”.

Em seu voto, Barroso afirmou que a Constituição Federal não prevê a correção monetária como um direito subjetivo. Ele entendeu, no entanto, que a correção feita pela TR é muito baixa. A taxa serve para compor valores na economia, entre eles a correção do FGTS, e está atualmente em 0,32% ao mês, acrescida de juros de 3% ao ano. Já a poupança está em cerca de 0,6% ao mês.

O ministro deu parcial provimento à ação, afirmando que, apesar da baixa liquidez, a remuneração por depósitos no FGTS está muito abaixo das oferecidas pelo mercado e rende menos até do que a caderneta de poupança.

“Se concordamos que o FGTS pertence ao trabalhador, o que a União faz é gerir recursos de terceiros. Quem está gerindo recursos tem deveres mínimos de razoabilidade, inclusive para que não haja locupletamento ilícito. O dinheiro fica lá paradinho. E a regra do mercado é: quanto menor a liquidez, maior a remuneração”, disse o ministro relator.

Inicialmente, Barroso estabeleceu que a mudança na correção deveria ser aplicada a partir da publicação da ata do julgamento. Nesta quinta, ele mudou esse ponto do voto, afirmando que a correção só deve valer a partir de 2025. Mendonça e Nunes Marques seguiram Barroso na nova modulação.

No período de transição, ou seja, nos exercícios de 2023 e 2024, a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS deve ser distribuída aos cotistas, entendeu o ministro, no que também foi seguido por Mendonça e Nunes Marques.

Barroso, por fim, aproveitou a mudança no voto para responder a um argumento levantado por setores do governo e construtoras: o de que a correção poderia afetar políticas de habitação financiadas pelo FGTS que beneficiam a população mais pobre. O argumento é de que se o fundo render mais, o custo dos recursos cresce e os juros para crédito imobiliário também ficam mais caros, afetando programas como o Minha Casa, Minha Vida.

“Não queremos negar que isso (a correção) produz algum impacto, porque se você remunera mais o FGTS, os novos financiamentos terão de ser a um custo mais alto. Porém, se quiser baixar esse custo e subsidiá-lo, não se deve tirar o dinheiro dos trabalhadores, deve tirar de algum outro lugar, se for o caso.”

Voto
Ao votar em abril, Barroso rejeitou os argumentos da União de que o rendimento do FGTS é baixo porque os recursos do fundo são utilizados para financiar políticas de habitação, saneamento básico e infraestrutura. Segundo ele, os valores que integram o fundo são patrimônio dos trabalhadores, e não patrimônio público.

“Não é legítimo impor a um grupo social o ônus de financiar com seu dinheiro políticas públicas governamentais. Há uma inversão de valores, em que os mais pobres financiam os mais abastados em muitas situações. Ninguém é um meio para realizar fins alheios. Quando você apropria o dinheiro do trabalhador, sem remunerá-lo adequadamente, para atingir fins públicos, você simplesmente transformou o trabalhador em um meio.”

Sobre o baixo rendimento do FGTS, apesar de se tratar de uma poupança compulsória, Barroso pediu “empatia” dos mais ricos.

“Imagine a alta classe média brasileira, que investe em renda fixa, em fundos de ações, em fundos de multimercado e em câmbio, se de repente viesse uma regra que dissesse: todas as suas aplicações terão uma rentabilidade pré-determinada abaixo da poupança porque o país está precisando fazer investimentos sociais importantes. O que aconteceria se hoje se editasse essa norma dizendo isso? O mundo ia cair”, afirmou Barroso.

“Os trabalhadores têm parte do seu fundo de garantia, ou seja, da sua poupança compulsória em caso de desemprego, sacrificada para custear investimentos que interessam à sociedade por inteiro”, prosseguiu o magistrado.

ADI 5.09


 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-09/pedido-de-vista-de-zanin-suspende-julgamento-sobre-correcao-do-fgts

TST: Acordo individual de trabalho para folga na semana do Natal é válido

Supremo considera inconstitucional destinação de multas feita pelo MPT

DURA LEX, SED LEX

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual encerrado nesta semana, decidiu que é inconstitucional a prática do Ministério Público do Trabalho de destinar receitas de condenações em ações civis públicas a fundos para doações a órgãos públicos, fundações privadas geridas pelos réus ou ao próprio orçamento do MPT.

Com isso, são inválidas as decisões cujas condenações pecuniárias, a título de danos morais coletivos a partir de ação civil pública, não sejam repassadas de acordo com a lei que rege esse tipo de processo.

Autora da ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) afirmou que a violação se dá por “lesão a preceitos constitucionais que vem sendo perpetrada por decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, em ações civis públicas, nas quais, ao invés de haver ordem de reversão dos valores das condenações a um Fundo gerido por um Conselho Federal, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/1985, outras destinações vêm sendo dadas a esses valores, em total desrespeito”.

A CNI sustentou que o dinheiro não está sendo usado de acordo com a lei, que indica que as condenações pecuniárias devem ser revertidas ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A relatora da matéria, ministra Rosa Weber, atualmente aposentada, votou por não conhecer da ação por não enxergar a CNI como parte legítima para fazer tal questionamento, “em face da ausência de pertinência temática”. “O nexo entre a violação suscitada e os interesses amalgamados nas finalidades institucionais da parte autora se mostra insuficiente”, escreveu a relatora.

Ela também argumentou que o caso se tratava de situação individual e particular, posto que somente uma das ações citadas pela CNI tratava da jurisprudência que se pretendia impugnar, e esse tipo de decisão não pode ser analisada em sede de tribunal constitucional:

“Em suma, a arguição de descumprimento de preceito fundamental não se presta à defesa de direitos e interesses individuais e concretos, nem se apresenta como sucedâneo recursal. Inviável o acesso direto a esta Suprema Corte, pela via transversa.”

Em sua fundamentação, que inaugurou divergência em relação ao entendimento de Rosa, o ministro André Mendonça afirmou que a CNI tem legitimidade para ajuizar a ação e que há correlação entre a atuação das empresas que representa e as penas pecuniárias eventualmente aplicadas pelo Ministério Público do Trabalho.

“A responsabilidade em zelar e providenciar a adequada aplicação dos valores recai diretamente sobre a própria empresa condenada, em prestar determinado serviço ou atividade, ou entregar determinada coisa, parece exsurgir o seu legítimo interesse em questionar a constitucionalidade das destinações dadas, uma vez que, mais uma vez, recaem diretamente sobre si”.

Mendonça utilizou documento elaborado pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) para rechaçar a tese de que o caso era de tutela individual. “Quanto ao ponto, assim se manifestou o Ministério Público Federal, in verbis: ‘[c]omo registrado em petição protocolada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho — ANPT (documento eletrônico 26), a orientação da Justiça do Trabalho impugnada é adotada há décadas e anuída pelo Ministério Público do Trabalho'”.

Para o ministro, as decisões que não observam a lei que rege as ACPs violam preceitos fundamentais da legalidade orçamentária e da separação de poderes.

Os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que mudou seu voto após a divergência inaugurada, acompanharam Mendonça.

Já os ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin acompanharam a relatora Rosa Weber e restaram vencidos.

Clique aqui para ler o voto de Rosa Weber
Clique aqui para ler o voto de André Mendonça
ADPF 94


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-09/stf-conhece-adpf-que-contestava-destino-de-valores-de-acoes-civis-publicas