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Comissão aprova adicional de 25% para aposentados que precisam de ajuda permanente

Comissão aprova adicional de 25% para aposentados que precisam de ajuda permanente

A Comissão de Previdência e Assistência Social da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que garante aumento de 25% na remuneração de aposentados que precisam de ajuda permanente. O PL (10.772/18), de autoria do deputado Vicentinho (PT-SP), corrobora com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu, em 2018, pela extensão do benefício a aposentados desse grupo.

Na legislação atual, a Lei de Benefícios Previdenciários, o adicional de 25% sobre o salário apenas incide em aposentados por invalidez que carecem de ajuda permanente. Além da ampliação do grupo, o texto prevê, ainda, que o benefício de aumento salarial será pago mesmo em casos que a aposentadoria ultrapasse o teto previdenciário, cujo valor corresponde a R$ 7.507,49.

“Esta Proposição visa oferecer a todo segurado da previdência social a possibilidade de usufruir de um acréscimo em seu benefício de aposentadoria caso necessite de assistência permanente, seja de alguém da família, seja de terceiros, tais como cuidadores ou pessoas contratadas para essa atividade”, justifica o parlamentar no texto.

“Esse tratamento isonômico a todo e qualquer segurado do Regime Geral de Previdência Social é um dos princípios fundamentais da Constituição Federal, sendo previsto no seu art. 5º, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, conclui Vicentinho.

A relatora do projeto, a deputada Benedita da Silva (PT-RJ) reforçou que o benefício também pode ser adquirido, uma vez que qualquer pessoa pode eventualmente precisar de cuidados e ajuda permanente. “Qualquer aposentado, mesmo por idade ou por tempo de contribuição, pode, em  algum momento da vida, passar pelas mesmas restrições que justificam a concessão do referido adicional aos aposentados por incapacidade permanente.

Antes de ir ao plenário da Câmara, a proposta ainda segue para a Comissão de Finanças e Tributação e para a Comissão de Constituição e Justiça.

Com informações da Agência Câmara

PEDRO SALES Jornalista em formação pela Universidade de Brasília (UnB). Integrou a equipe de comunicação interna do Ministério dos Transportes.

Comissão aprova adicional de 25% para aposentados que precisam de ajuda permanente

A negociação coletiva abre portas onde há muros

A negociação coletiva com sua institucionalidade, instrumentos, cultura e sindicatos, sujeitos coletivos que a promovem, constituem patrimônio político das sociedades. Os meios e os processos de diálogo social escolhidos e implementados para tratar dos conflitos laborais, que são inerentes às relações sociais, estruturam o sistema de relações de trabalho.

Clemente Ganz Lúcio*

Este sistema compõe o mosaico da complexidade institucional da política, da vida pública, da qualidade da democracia e do padrão de desenvolvimento econômico e socioambiental.

O Brasil tem o desafio, que pode ser agora superado, de promover padrão de crescimento econômico que responda aos desafios das desigualdades e da crise ambiental. Virtuoso incremento da produtividade do trabalho e da atividade produtiva, sustentado pela inovação e tecnologia, pela educação e formação profissional, pelo investimento e crédito, com a geração de empregos de qualidade e aumento da renda do trabalho, será resultado da capacidade de transformação produtiva em todos os setores que buscam estar na fronteira do conhecimento e do bem-estar coletivo.

O processo de diálogo social abre portas e janelas capazes de possibilitar visão de futuro, definir missões e pactuar compromissos de implementação.

Enfrentar e superar esses desafios exigem olhar de 30 anos à frente para definir missões mobilizadoras com objetivos e metas, desenhar os caminhos a serem trilhados e, fundamentalmente, começar a fazer já, aqui e agora.

Diante dos conflitos sociais, levantamos muros, fazemos guerras e consideramos o outro como inimigo a ser destruído. Depois da destruição, o que e como construir? Depois da derrota, como conviver? Os muros que levantamos nos impedem de olhar com o outro para vermos, juntos, a complexidade dos fenômenos sociais.

O diálogo social é, portanto, ferramenta política poderosa para colocar portas e janelas onde há muros.

O mundo do trabalho em transformação carrega agenda de tarefas complexas que são parte dos desafios acima enunciados. Fortalecer a negociação coletiva é investir em instrumentos e processos que geram a capacidade política e a arquitetura institucional para tratar das questões afetas diretamente ao mundo do trabalho no espaço do sistema produtivo.

O fortalecimento da cultura da negociação coletiva favorece o uso do diálogo social como ferramenta para tratar dos conflitos e dos desafios em outros âmbitos.

As mudanças tecnológicas e digitais ocorrem em velocidade e extensão que exigem resposta cotidiana, permanente procura de soluções por parte dos interessados, apresentação de pautas e demandas, elaboração de propostas e busca de soluções. No cotidiano do mundo do trabalho, a negociação coletiva é a melhor forma de promover essas diretrizes e virtudes.

Vivemos tempo no qual tudo se desmancha no ar sem deixar de ser sólido. Desafiados a conhecer os novos contextos econômicos da vida social, nos deparamos com a modernidade do século 21 e com situações, práticas e condições do século 20.

As mudanças disruptivas do avanço tecnológico e da digitalização, entre outras dimensões, que caracterizam a modernidade do século 21 precisam carregar a transformação disruptiva da vida e condições de trabalho do século 19 presentes e reproduzidas entre nós.

Considerando as relações de trabalho, os processos de transformação, a complexidade do sistema produtivo, a extensão do território nacional, a diversidade setorial e de tamanho de empresas, há que fortalecer processos e sistemas de negociação coletiva capazes de serem instrumento flexível, seguro, permanente, assertivo, correto e inovador para estabelecer as regras para situações e problemas inéditos e com complexidade diversa.

Nesse sentido, cabe oferecer ao sistema de negociação coletiva a possibilidade de estruturar âmbitos negociais que atendam às demandas das partes interessadas nos diversos contextos situacionais. Os âmbitos podem por empresa, local, regional, setorial, nacional, cadeia produtiva, temático, entre outros e devem ser criados pelas partes.

A relação entre os diferentes âmbitos de negociação requer articulação e coordenação entre os processos negociais e seus instrumentos coletivos, acordos e convenções. Processos negociais mais abrangentes (p.ex. setorial nacional, regional) criam regras mais homogeneizadoras, evitam competitividade espúria entre empresas, têm bons efeitos no combate às desigualdades salariais e de condições de trabalho.

Processos negociais mais específicos, p.ex. por empresa, permitem maior flexibilidade para a adequação aos contextos produtivos específicos. Articular e coordenar significa estabelecer atribuições aos âmbitos, delegar, permitir. Por outro lado, acordos e convenções coletivas podem ser complementados por instrumentos como protocolos, compromissos, termos, etc., meios que permitem celebrar pactos de caráter distintos.

Essa coordenação da negociação coletiva no espaço das relações de trabalho deve estar combinada com as políticas públicas de emprego, trabalho e renda, bem como com as leis e normas da legislação trabalhista.

O sistema de relação de trabalho brasileiro tem regra de ouro, a garantia de cobertura universal dos abrangidos pelo âmbito de negociação.

Sindicalizados e não sindicalizados são beneficiados e devem cumprir as regras estabelecidas. Temos, com a combinação das regras acima, ótimo meio de negociar a distribuição do produto econômico do trabalho coletivo segundo as características de cada contexto e situação.

Os efeitos das regras pactuadas nas negociações coletivas sobre e a realidade revelam impactos relevantes sobre os empregos, salários, condições de trabalho, saúde e segurança, bem como sobre a produtividade e o ambiente de trabalho nos espaços das empresas.

Para que o sistema de relações de trabalho seja virtuoso, os sujeitos coletivos que o promovem devem ser muito representativos, terem ampla base de representação, serem capazes de mobilizar pautas e propostas consistentes, ter legitimidade delegada pela base para celebrar os compromissos expressos em acordos e convenções com segurança jurídica para as partes interessadas.

Para que essas diretrizes deem vida ao sistema de relações de trabalho, é fundamental que as organizações sindicais estejam sintonizadas com suas próprias mudanças, com boas práticas organizativas e de solução de conflitos. No exercício da autonomia das partes interessadas entre si e em relação ao Estado, promover a autorregulação sindical é a forma de delegar às partes a responsabilidade de tratar do seu sistema sindical e desse cuidar.

Para garantir investimento conjunto na relação de trabalho e na negociação coletiva, é fundamental que as partes interessadas criem espaço para fazerem isso em conjunto, o que poderia ser realizado por meio de conselho de alto nível criado para a promoção da negociação coletiva.

O tempo presente coloca oportunidades para abrirmos portas e janelas nos muros criados por nós. As chaves estão em nossas mãos, mas pouco valem se nos muros não houver portas.

(*) Sociólogo, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, membro do Cdess (Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável) da Presidência da República, membro do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil, consultor e ex-diretor técnico do Dieese (2004-2020).

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/91583-a-negociacao-coletiva-abre-portas-onde-ha-muros

Comissão aprova adicional de 25% para aposentados que precisam de ajuda permanente

STF e STJ podem julgar licença-paternidade, FGTS, terceirização e Amarildo

De olho na pauta

Veja o que pode ser julgado de terça a quinta-feira desta semana.

Vários temas relevantes estão nas pautas de julgamento do STF e do STJ nesta semana.

Na quarta-feira, 8, o plenário do Supremo deve voltar a julgar o processo que discute se houve omissão do Congresso na regulamentação da licença-paternidade. Taxa de correção monetária do saldo do FGTS também consta da agenda de julgamentos, além de uma questão de ordem nos embargos opostos contra decisão que reconheceu a constitucionalidade da terceirização de toda e qualquer atividade.

Na quinta, a Corte pode julgar embargos de declaração contra decisão da Corte que permitiu a “quebra” de sentenças definitivas.

Na terça-feira, 7, realizam sessão de julgamentos no STJ todas as seis turmas. E, no dia 8, reúnem-se as seções. Em 9 de novembro, acontecerá a sessão da Corte Especial.

Entre os temas a serem julgados estão penhora do FGTS para pagamento de honorários, herança do coronel Ustra, caso Amarildo, correção de dívidas civis e rol da ANS.

Veja abaixo, alguns destaques:

STF
8 de novembro

Divórcio

RE 1.167.478 – STF volta a analisar se as normas que exigem a separação prévia, judicial ou de fato, para a efetivação do divórcio continuam válidas, mesmo após a retirada dessa exigência da Constituição Federal. Até o momento, há quatro votos, dois em cada sentido.

Licença-paternidade

ADO 20 – Após pedido de destaque do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, ministros definirão se houve omissão do Congresso Nacional na regulamentação da licença-paternidade.

Antes do julgamento ser interrompido, havia maioria formada para determinar que o Congresso aprove lei para a implementação da licença em 18 meses, mas havia divergência a respeito de qual modelo seria aplicável enquanto o prazo para elaboração da lei não transcorrer ou caso a omissão persista.

Correção do FGTS

ADIn 5.090 – Ministros definirão a taxa de correção monetária do saldo do FGTS. A ação, que pode resultar em ganhos para centenas de milhares de trabalhadores com carteira assinada, já foi levada cinco vezes ao plenário, a mais recente em abril, quando o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Nunes Marques.

Terceirização da atividade-fim

RE 958.252 – Questão de ordem nos embargos de declaração opostos à decisão que reconheceu a constitucionalidade da terceirização em toda e qualquer atividade e afastou a interpretação conferida à matéria pelo TST na Súmula 331. Proclamação do julgamento com a modulação dos seus efeitos.

Igualdade de direitos entre terceirizados e servidores

RE 635.546 – Embargos de declaração contra decisão que definiu que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública.

9 de novembro

Coisa julgada

RE 949.297 e RE 955.227 – Após pedido de destaque de Luiz Fux, Corte analisará embargos apresentados contra decisão que permitiu a “quebra” de sentenças definitivas.

Em fevereiro deste ano, o plenário validou a quebra de decisões judiciais definitivas em matéria tributária. Ministros concluíram que as decisões judiciais definitivas a favor dos contribuintes devem ser anuladas se, em momento posterior, o Supremo fixar entendimento diferente sobre o tema. Além disso, na ocasião do julgamento de mérito, os ministros negaram o pedido de modulação de efeitos.

STJ
1ª turma

Contribuição previdenciária sobre PLR

REsp 1.182.060 – Recurso de empresa que versa sobre a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e planos de previdência privada complementar (entidade aberta) aos administradores. Sentença concedeu parcialmente a segurança e foi reformada pelo TRF-4.

2ª turma – manhã

Advogado – Improbidade

REsp 1.802.021 – MP/MS recorre em ACP contra por ato de improbidade, em decorrência da apuração de provas colhidas na operação Lama Asfáltica – que apurava organização criminosa especializada em desviar recursos por fraude em licitação. Pede a responsabilização de advogado por emissão de pareceres jurídicos pela legalidade de 3 diversos certames, “mesmo sabendo e diante de inúmeras ilegalidades”. Relator vai analisar incidência da repercussão geral do tema 1.199/STF no caso.

2ª turma – tarde

Caso Amarildo

AREsp 1.827.032 – Mãe de criação de Amarildo de Souza, desaparecido em ação da PM/RJ na Favela da Rocinha, e o Estado do RJ recorrem de decisão do TJRJ que julgou procedente pedido de indenização à companheira, aos sete filhos e a quatro irmãos biológicos do pedreiro (num total de R$ 3,9 milhões), mas não reconheceu relação de proximidade da mãe de criação com a vítima a ponto de justificar o dano moral presumido. Estado aponta valor exorbitante, e que já consta ação de outra suposta “mãe de criação”.

Ingresso online

REsp 1.984.261 – Empresa que vende ingressos de eventos online recorre de decisão do TJ/SP que validou auto de infração do Procon/SP por conduta abusiva consistente na cobrança de taxa de conveniência, pré-venda a público restrito e exclusividade de pagamento por cartão de crédito nas compras online ou por call center. A empresa alega inexistência de conduta abusiva. Pede a nulidade da decisão, ou, então, o afastamento da multa imposta.

3ª turma

Plano de saúde

REsp 2.019.136 – Discute se é legal a recusa da operadora de firmar contrato de plano de saúde com pessoa que apresenta restrição em órgão de proteção ao crédito. Operadora de plano saúde recorre de acórdão do TJ/RS que considerou abusiva a conduta, e alega que não pode ser obrigada a contratar com pessoa que não provou condições de pagar.

4ª turma

Bloqueio de FGTS para honorários

REsp 1.913.811 – Correntista busca reforma de decisão do TJ/SP que, em ação de honorários, determinou a expedição de ofício à CEF para que proceda ao bloqueio de eventual saldo de FGTS em seu nome. Tribunal considerou a natureza alimentar dos honorários e concluiu que o devedor responde com todos os seus bens. Defesa alega impenhorabilidade absoluta do FGTS.

Herança de Ustra

REsp 2.054.390 – Companheira e irmã de jornalista morto em 1971, nas dependências do DOI-CODI em SP, em decorrência de tortura, pedem no STJ para afastar a prescrição, restabelecer a sentença e impor a condenação por danos morais ao espólio do coronel Ustra. Alegam que a condenação por danos morais deve prosperar, uma vez que as pretensões reparatórias por violações a direitos humanos, como as decorrentes de tortura, não se revelam prescritíveis.

5ª turma

Aplicação do in dubio pro societate

AREsp 2.236.994 – Discute a aplicação do in dubio pro societate em detrimento da regra do sistema processual, que é o in dubio pro reo. Caso trata da pronúncia de um homem alvejado nas costas em tiroteio com PMs e que, segundo eles, teria atirado e estaria portando mochila com drogas.

6ª turma

Progressão de regime sem multa

REsp 2.009.842 (AgRg) – Defensoria Pública de MG recorre de decisão do relator que reverteu decisão que havia deferido ao reeducando a progressão de regime fechado para o semiaberto, independentemente do pagamento da pena de multa. O relator entendeu que a hipossuficiência deve ser demonstrada, e não presumida, não se aplicando automaticamente a todos os patrocinados pela Defensoria.

1ª seção

Medicamento registrado na Anvisa mas fora do SUS

CC 178.233 e CC 179.367 (AgInt) – Conflito que discute a competência para julgamento de ação que envolve o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos SUS. Nos dois processos, o Estado de SC busca reforma de decisão monocrática que declarou competente o juízo estadual, por inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem no SUS mas que já sejam registrados na Anvisa.

2ª seção

Rol taxativo da ANS

REsp 2037616, REsp 2038333 e REsp 2057897 – Três recursos afetados à 2ª seção para tratar de possível superação dos precedentes a respeito do rol taxativo mitigado da ANS, firmado pelo colegiado em junho de 2022, agora sob a perspectiva da nova lei sobre o tema – lei 14.454/22. Em um dos casos, operadora foi condenada a custear Pet Scan a beneficiária com câncer. Em outro, plano de saúde foi condenado a fornecer medicamento a paciente com lúpus. O terceiro trata de condenação no custeio de tratamento ocular quimioterápico.

Corte Especial

Majoração de honorários

Tema 1059 – REsp 1.864.633, REsp 1.865.223 e REsp 1.865.553 (Repetitivo) – Corte Especial analisa a “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.

Correção de dívidas civis

REsp 1795982 – Discute a incidência ou não da Selic como a taxa de juros moratórios prevista no artigo 406 do Código Civil (CC/2002) para a correção de dívidas civis.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396440/stf-e-stj-podem-julgar-licenca-fgts-terceirizacao-e-caso-amarildo

Comissão aprova adicional de 25% para aposentados que precisam de ajuda permanente

Homem com depressão que pediu dispensa deverá ser reintegrado

Saúde

Juiz do Acre entendeu que o paciente não possuía capacidade para tomada de decisão quando se demitiu.

Da Redação

Empregadora do Acre deve reintegrar colaborador que se demitiu enquanto estava com depressão grave. Liminar foi concedida pelo juiz do Trabalho Fábio Lucas Telles de Menezes Andrade Sandim, da 1ª vara de Rio Branco/AC, ao considerar que o paciente não tinha capacidade para tomada de decisão.

Na Justiça, o homem afirmou que era funcionário de uma empresa de assistência técnica e extensão rural no Acre, quando foi diagnosticado com depressão grave. Durante o período de tratamento da doença, o colaborador optou por se demitir do trabalho.

No entanto, após apresentar melhora no diagnóstico, o homem ajuizou ação de reintegração com anulação de ato administrativo, alegando que estava relativamente incapaz para tomar decisões quando solicitou a dispensa.

Ao avaliar o caso, o juiz considerou o laudo médico apresentado pelo ex-colaborador, no qual apontava que ele possuía quadro depressivo grave, com dificuldade de diálogo, tendência ao isolamento social, recusa para realizar higiene pessoal, desmotivação profissional, sentimento de inutilidade, além de outras peculiaridades.

“Em decorrência dos apontamentos médicos quanto à saúde mental do autor, é inegável que o trabalhador não possuía capacidade necessária para tomada de decisão a respeito do rompimento contratual, motivo pelo qual a demissão consubstanciada em ato administrativo por integrar a reclamada a Administração Indireta, deve ser reputada nula, na forma do art. 166 do CC.”

Com isso, em razão da nulidade da demissão, o magistrado decidiu que o homem tem direito à reintegração e o ao pagamento de salários e consectários devidos do dia seguinte ao rompimento contratual ocorrido até o efetivo retorno ao serviço.

O escritório Acelon Dias Advocacia atua pelo homem.

Processo: 0000342-54.2023.5.14.0401

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396455/homem-com-depressao-que-pediu-dispensa-devera-ser-reintegrado

Comissão aprova adicional de 25% para aposentados que precisam de ajuda permanente

Moraes adia análise de execução trabalhista de empresas do mesmo grupo

Pedido de vista

O relator, ministro Dias Toffoli, votou para permitir a inclusão.

Da Redação

Ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista em julgamento com repercussão geral que analisava se empresa pode ser incluída na fase de execução da condenação trabalhista imposta a outra do mesmo grupo econômico, mesmo sem ter participado da fase de produção de provas e julgamento da ação.

Antes da interrupção do julgamento virtual, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela permissão e propôs a seguinte tese:

“É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017.”

No caso em análise, a Rodovias das Colinas S.A questiona decisão colegiada do TST que manteve a penhora de seus bens para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico.

No recurso ao STF, a empresa alega que, embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, não são subordinadas ou controladas pela mesma direção. Também argumenta que sua participação na execução da sentença equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma do CPC/15, que veda a inclusão de corresponsável sem que haja a participação na fase de conhecimento (art. 513, parágrafo 5º).

Suspensão nacional

Em maio deste ano, ministro Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam do assunto. Na decisão, observou que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e, até hoje, gera acentuada insegurança jurídica. Segundo ele, a resolução da controvérsia pelo STF repercutirá diretamente nas incontáveis reclamações trabalhistas, com relevantes consequências sociais e econômicas.

De acordo com o relator, os argumentos trazidos no recurso mostram diferentes interpretações dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação, ao processo do trabalho, do art. 513, parágrafo 5º, do CPC, que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Voto

Na análise de mérito, Toffoli votou pelo provimento do recurso extraordinário. De acordo com o ministro, o redirecionamento da execução à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada e que não participou da fase de conhecimento não prescinde – e nunca prescindiu – da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por meio de um procedimento mínimo, padronizado, que permita à empresa chamada a integrar a lide a oportunidade de se manifestar previamente, produzir as provas pertinentes e cuja decisão esteja sujeita a recurso.

“Hoje, esse rito é o do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 a 137 do CPC, com as modificações constantes do art. 855-A da CLT quanto à recorribilidade da decisão que decide o incidente na fase de execução (ou em grau de recurso), bem como quanto à da possibilidade de concessão de tutela de urgência em hipóteses excepcionais. Mas, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, que introduziu o citado art. 855-A na CLT, já era se de aplicar, ainda que subsidiariamente, o procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC a tais hipóteses, sob pena de ofensa das aludidas garantias constitucionais.”

Assim, segundo o relator, antes de se operar o redirecionamento da execução à(s) empresa (s) pertencente(s) ao mesmo grupo econômico da reclamada e praticar, contra ela(s), atos de constrição de bens, deve-se intimar essa(s) empresa(s) – até então estranha(s) à lide – para que se manifeste(m) a respeito e produza(m) as provas pertinentes, sendo o provimento judicial que decidir desse incidente recorrível, independentemente de garantia do juízo, por aplicação do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, ressalvadas, obviamente, as situações excepcionais em que concedida a tutela provisória.

No caso concreto, Toffoli disse que a recorrente só teve oportunidade de se manifestar acerca do alegado pertencimento ao grupo econômico das demais reclamadas, de forma diferida, e em sede de embargos à execução, com todas as restrições argumentativas próprias dessa via.

“Desse modo, tenho que foram flagrantemente desrespeitadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo nulos os atos executivos praticados em desfavor da recorrente pela Justiça do Trabalho.”

Processo: RE 1.387.795

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396466/moraes-adia-analise-de-execucao-trabalhista-de-empresas-do-mesmo-grupo