Ministro critica concentração de renda, mas suas decisões em matéria trabalhista a favorecem.
Cássio Casagrande
“Faça o que eu digo, não faça o que eu faço”. Assim eu classificaria o discurso do presidente do STF na semana passada durante conferência em evento da OAB em Brasília. Em lindas palavras, Luís Roberto Barroso criticou a concentração de renda no país, citando como exemplo o dado de que “as seis pessoas mais ricas do Brasil têm a riqueza da metade da população brasileira”. Pena que o seu discurso não corresponda às suas decisões em que, como questão de fundo, há disputa jurídica e constitucional sobre distribuição de renda.
É do conhecimento convencional em economia que a forma mais eficaz de distribuição de renda é a que se dá através do trabalho remunerado e dos benefícios inerentes à proteção social da classe trabalhadora. Basta ver que, pelo índice Gini que mede a desigualdade entre os países, os Estados nacionais menos desiguais do mundo são aqueles onde o Estado de Bem-Estar Social afirmou amplas garantias para os trabalhadores, como França, Inglaterra, Alemanha e Bélgica. Mesmo países muito ricos como os EUA, em que o modelo de proteção do trabalho é muito distante do paradigma europeu de wellfare state, têm um desempenho pífio em termos de desigualdade social, se comparados com os igualmente ricos europeus. Na escala da desigualdade, os americanos estão muito mais próximos do Brasil do que da Alemanha ou França. Ocupamos a 10ª posição como o país mais desigual do mundo, os EUA a 58ª, enquanto a Alemanha e França se encontram nas posições 128ª e 132ª, respectivamente.
Bem, se o presidente do STF entende que cabe ao judiciário algum papel na redução da desigualdade econômica em nosso país, perguntemos o que o nosso judiciário tem feito para assegurar o respeito os direitos sociais dos trabalhadores brasileiros. Quem conhece minimamente o mercado de trabalho nacional sabe que uma das suas transformações mais evidentes nas últimas décadas tem sido a precarização das condições de trabalho: achatamento salarial, aumento de horas de trabalho, crescimento de acidentes laborais, informalidade e evasão dos direitos assegurados à classe trabalhadora pela Constituição.
Quanto a essa última, ela é emblematicamente representada pelo fenômeno da “pejotização” do mercado de trabalho brasileiro, artifício usado com frequência de forma fraudulenta para classificar trabalhadores subordinados como “micro-empreendedores individuais”, “cooperados”, “autônomos”, “associados”, entre outras formas criativas para burlar a legislação trabalhista, reduzindo a renda dos trabalhadores e as contribuições sociais para a previdência social.
O atual presidente do STF tem sistematicamente votado para validar essas práticas violadoras dos direitos sociais dos trabalhadores, ao argumento débil de que a corte considerou a terceirização constitucional, daí concluindo que toda e qualquer contratação de trabalhador sob a lei civil goza de presunção absoluta de validade, não podendo ser desconstituída pela Justiça do Trabalho, mesmo em casos onde a fraude é cristalina e evidente ante à presença dos elementos fáticos da relação de emprego.
Para exemplificar, vamos tomar o exemplo da Reclamação Constitucional 59836/DF, na qual o Ministro Barroso cassou uma decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido a relação subordinada de emprego da advogada Monize Natália Soares de Melo Freitas em face de uma Sociedade de Advogados em Rondônia para a qual trabalhou (processo TST-Ag-AIRR-1311-52.2016.5.14.0001). A Dra. Monize foi admitida em 2014 como “advogada associada”, porém o contrato sequer foi registrado na OAB. Depois, foi incluída como “sócia” da sociedade, sendo-lhe atribuída 0,01% das cotas sociais (e mais uma vez não houve registro do contrato na forma da lei). Eu me pergunto quem em boa-fé oferece participação em uma sociedade na qual um sócio ingressante recebe 0,01% de cotas (atenção, não é 0,1%, mas 0,01%). A advogada recebia cerca de 3 salários mínimos mensais e sua remuneração não tinha nenhuma relação com a lucratividade do escritório relativa aos honorários percebidos pela sociedade. Não dispunha de qualquer autonomia em seu trabalho, precisando de autorizações de superiores para assinar as mais simples petições. Tudo isso está materializado nos autos e foi objeto de contraditório. O processo percorreu as três instâncias da Justiça do Trabalho e o TST manteve a decisão proferida pelo TRT da 14ª. Região, que reconheceu o vínculo.
Então, mediante uma reclamação constitucional, o Ministro Barroso, a pretexto de preservar a autoridade da jurisprudência da corte, em uma decisão aparentemente padronizada de seis páginas, tornou sem efeito um processo que não continha qualquer mácula ou violação ao devido processo legal, um processo que percorreu todas as instâncias da Justiça do Trabalho durante oito anos, e que não tinha relação alguma com “terceirização”, tema dos precedentes que, alegadamente, teriam sido afrontados pela decisão do TST. Detalhe não menos importante: os fatos ocorreram em 2014, ANTES da Reforma Trabalhista, de modo que o Ministro deu efeitos retroativos à lei cuja constitucionalidade foi examinada pelo Supremo.
Em uma análise do conjunto probatório (o que sequer poderia ser feito em sede de reclamação constitucional segundo o próprio Supremo), o Ministro Barroso, examinando muito superficialmente os fatos, disse que a autora da ação não era hipossuficiente porque tinha ensino superior e recebia “salário expressivo”. Lembremos que “hipossuficiência” no Direito do Trabalho é um conceito atinente, essencialmente, à assimetria econômica, sendo indiferente o grau de instrução do trabalhador, o qual pode, inclusive, ser considerado hipersuficiente mesmo com baixo grau de instrução, se o salário for efetivamente alto, conforme, por exemplo, casos de jogadores de futebol (vide TRT3-0010636-07.2019.5.03.0113).
E ainda, quanto ao alegado “salário expressivo”, recordemos também que a profissional recebia somente três salários mínimos… Aliás, curiosamente, o Ministro Barroso “esqueceu” que a própria Reforma Trabalhista que ele tanto defende em discursos aqui e no ultramar, ela mesma fixou um critério objetivo de hipersuficiência (CLT, art. 444, parágrafo único, com a redação da Lei 13467/17): remuneração acima de dois tetos da previdência (R$ 15.014,98). Porém, como visto, a Dra. Monize não recebia sequer um terço deste valor.
Qual a consequência desta decisão do Ministro Barroso? O que ela sinaliza para a sociedade? Há um claro incentivo ao descumprimento generalizado da legislação trabalhista: “contratem trabalhadores como pessoas jurídicas, pois eles não podem questionar a relação fática no poder judiciário, ainda que a fraude seja desabrida; paguem menos pelo trabalho e ‘desonerem’, artificiosamente, a folha de pagamento”. Será que com esse vale-tudo chancelado pelo STF, a renda dos trabalhadores vai aumentar ou diminuir?
Será que haverá maior ou menor concentração de renda? Pensemos, em particular, nesse segmento de atividade empresarial, o das grandes firmas de advocacia do Brasil. É fato público e notório que no Rio de Janeiro, em São Paulo e Brasília há grandes escritórios de advocacia, que contam com mais de cem advogados em seus quadros, os quais remuneram advogados iniciantes com pífios três ou quatro mil reais para jornadas de mais de dez horas de trabalho, sem qualquer outro direito. Esses advogados quase sempre são contratados como a Dra. Monize: mediante associação em cotas de 0,01% ou pouco mais.
E estamos falando de bancas de advocacia que faturam dezenas de milhões de reais anualmente, distribuídos entre quatro ou cinco sócios principais. Por que não pagam mais aos seus jovens advogados? Não havendo lei que o obrigue, prevalece a “autonomia da vontade” entre advogados poderosos e milionários e jovens recém-formados desesperados por uma oportunidade de trabalho, sem outra opção a não ser aceitar as condições do sistema.
Afinal, é da natureza do modelo capitalista pagar o menor valor possível que baste para manter o trabalhador no emprego, de modo a maximizar os lucros da operação, situação facilitada no Brasil pela superoferta de mão-de-obra de jovens profissionais jurídicos. O Direito do Trabalho é o instrumento historicamente construído nos Estados Democráticos de Direito para corrigir essa falha de mercado, evitando os males da hiperconcentração de renda.
A decisão aqui comentada, proferida pelo presidente do STF, para além da sua intrínseca ilegalidade e inconstitucionalidade, simplesmente mantém esse modelo de alta desigualdade de renda ao alienar do trabalhador a proteção social e trabalhista que está na Constituição. Por isso, só posso concluir que o discurso do Ministro Barroso sobre desigualdades econômicas e sociais em nosso país, se cotejado com suas ideias e sua práxis, não passa da mais pura demagogia.
Cássio Casagrande é Doutor em Ciência Política, professor de Direito Constitucional da graduação e mestrado (PPGDC) da Universidade Federal Fluminense (UFF). Procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (licenciado). Visiting Scholar na George Washington University (2022)
Fonte: Jota
Data original da publicação: 30/10/2023
Profissionais de aplicativos são mais controlados, ganham menos do que os não plataformizados e trabalham mais horas por semana, diz estudo.
A reportagem é de César Fraga e Marcelo Menna Barreto, publicada por Extra Classe, 30-10-2023.
Pesquisa feita pelo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em cooperação técnica com a Unicamp e com o Ministério Público do Trabalho (MPT) mostra dados inéditos sobre a precarização enfrentada por trabalhadores que buscam seu sustento via plataformas digitais ou aplicativos. O estudo não só expõe como confirma a precarização do trabalho. Além disso, mostra existir mecanismos de controle das empresas dos setores de transporte e entrega de mercadorias sobre os funcionários informais por meio de punições e bônus.
Conforme a pesquisa intitulada Teletrabalho e trabalho por meio de plataformas digitais 2022 da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, o Brasil registrou 1,5 milhão de pessoas que trabalham via plataformas digitais e aplicativos de serviços até o 4º trimestre de 2022.
Flexibilidade, autonomia e jornadas extenuantes
Ricardo Antunes, fundador e coordenador do Grupo de Pesquisa Mundo do Trabalho e suas Metamorfoses (GPMT), sediado no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH) da Unicamp é autoridade mundial nas discussões sobre os efeitos da chamada Indústria 4.0, Antunes entende que a extensa jornada dos trabalhadores por aplicativo acentua um traço que as pesquisas científicas feitas no mundo acadêmico vêm demonstrando.
Para ele, a pesquisa do MPT/Unicamp/IBGE oferece um panorama ampliado e “suas primeiras percepções já são muito expressivas”.
Uma delas é que “as jornadas de trabalho, a aparência de uma flexibilidade, de uma autonomia, é condição para que as jornadas sejam extenuantes e ilimitadas. Ou seja, os trabalhadores e as trabalhadoras em aplicativos, em particular entregadores e motoristas, trabalham até atingir a sua meta; se a sua meta o obriga a trabalhar 16, 18 horas ou até mais por dia como há depoimentos que mostram disso em nossas pesquisas, isto é feito”, diz.
Assim, ressalta, “cai por terra uma bandeira histórica da classe trabalhadora que é a jornada de oito horas e, quando excede a jornada de oito horas”.
Outro ponto que o professor registra é que nem sempre fica claro para esses trabalhadores o quanto custa esse trabalho que, em um primeiro momento, pode dar a aparência de um pagamento maior.
São trabalhadores ainda com um nível maior de informalidade, diz, “quanto comparado ao conjunto dos demais assalariados”.
Terceira categoria é inaceitável
“Confirma as pesquisas que nós vimos fazendo. A realidade do trabalhador ‘uberizado’ é de uma intensa exploração e espoliação do seu trabalho. Eles dependem, ficam dependentes do sistema financeiro para tudo que compram ou alugam, carros, motos, etc. Ao mesmo tempo sofrem jornadas de trabalho extenuantes. Este é o ponto mais duro e que obriga a que o governo, que foi eleito com a votação majoritária de trabalhadores e de trabalhadoras mais empobrecida, que só consegue encontrar o trabalho na informalidade e dentro dos parâmetros de precarização, buscar uma solução. Inventar uma terceira categoria de trabalhadores é inaceitável, porque a CLT permite a flexibilização da jornada de trabalho desde que os direitos sejam mantidos, haja limite, haja recebimento de décimo terceiro e de férias”, conclui.
Vida real
As conclusões do estudo são confirmadas por quem sente na pele o dia a dia do trabalho nos aplicativos. É o caso de Julio César Ribeiro, 55. Ele trabalha todos os dias 11 horas pedalando sua bicicleta para fazer entregas na cidade do Rio de Janeiro (RJ).
Dois anos de desemprego o levaram para o trabalho em delivery. Seus ganhos ficam entre R$ 80 e R$ 100 diários que variam conforme sua avaliação no aplicativo. Ele diz que continua procurando um emprego de carteira assinada para ter mais estabilidade.
“A gente fica muito vulnerável. Se cair e quebrar a perna e tiver que ficar dois meses sem trabalhar, não ganha nada. E é muito sacrifício. Não tem hora de comer, de beber água. Para ir ao banheiro é uma loucura. A gente ganha por entrega, se você não entregar, não ganha”, explica.
Precarização escancarada
A pesquisa escancara a precarização do trabalho de trabalhadores dito “plataformizados”, e o controle exercido pelas empresas dos setores de transporte e entrega de mercadorias sobre eles.
O estudo também comparou a remuneração e a jornada de trabalho entre profissionais dos mesmos segmentos econômicos, mas que desempenham suas atividades sem o intermédio das plataformas, chamados no estudo de “não plataformizados”.
Para a procuradora Clarissa Ribeiro Schinestsck, responsável pela cooperação, o ineditismo da pesquisa representa um importante passo para subsidiar o debate envolvendo o trabalho em plataformas digitais.
Para ela, a pesquisa contribui sobremaneira para fomentar o debate público em torno da regulação do trabalho em plataformas digitais, inclusive do ponto de vista previdenciário, o que só é possível através de dados oficiais.
Trabalho decente versus aplicativos
“Além disso, as estatísticas abrem a possibilidade para a criação de políticas públicas efetivas e para o planejamento da atuação dos órgãos de defesa do trabalho decente, ao mesmo tempo que demonstram claramente a informalidade nesse tipo de trabalho, a forte dependência dos trabalhadores em relação às plataformas, jornadas mais elevadas e rendimento menor do que os trabalhadores não plataformizados do setor privado”, aponta a procuradora.
O diretor de pesquisas da Pnad Contínua do IBGE, Cimar Azeredo, ressaltou a importância da parceria interinstitucional. “Considero fundamental a parceria do IBGE com o MPT e a Unicamp, que proporcionou a inclusão do módulo de trabalho realizado por meio de plataformas digitais, inserido na PNAD Contínua no final do ano passado”.
Segundo Azeredo, os resultados revelam uma categoria de trabalhadores com larga dependência das plataformas, trazendo à tona uma forma de inserção para além do trabalho por conta própria, desvendando ainda um mundo do trabalho majoritariamente informal.
“As estatísticas produzidas com base nesse módulo cumprem o objetivo de fornecer informações baseadas em evidências para elaboração de leis e para implementação de políticas públicas, melhorando a vida de milhões de trabalhadores”, afirma.
Remuneração de aplicativos é inferior
Segundo a pesquisa, os trabalhadores de aplicativos que exerceram a atividade de transporte de passageiro receberam, em média, R$ 11,80 por hora trabalhada, enquanto os mesmos profissionais “não plataformizados” receberam R$ 13,60 por hora, representando uma diferença de 15,25%. A pesquisa também revelou diferença de 7 horas semanais na jornada de trabalho, sendo a média de 47,9 para os “plataformizados” e 40,9 horas para os demais.
Os indicadores são mais dramáticos quando se analisa os dados do trabalho dos entregadores de mercadorias e delivery. Os “plataformizados” receberam uma remuneração média de R$ 8,70 por hora trabalhada, enquanto os “não plataformizados’”receberam R$ 11,90, uma diferença de 36,78%. Assim como os(as) motoristas, a jornada de trabalho também é superior. Enquanto o primeiro grupo trabalhou, em média, 47,6 horas por semana, o segundo atuou em 42,8 horas.
Para o procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, a pesquisa da PNAD Contínua demonstra, a partir de um levantamento estatístico nacional, a precarização do trabalho em plataformas digitais, um tema que vem sendo abordado pelo MPT em atuações judiciais e extrajudiciais, com a finalidade de garantir os direitos trabalhistas desses profissionais.
“Ninguém quer impedir o avanço tecnológico nem as novas formas de contratação via aplicativo, mas isso precisa ser feito respeitando o patamar mínimo civilizatório conquistado ao longo de muitos anos de luta da classe trabalhadora. Entregadores e motoristas que não trabalham via aplicativo trabalham menos e recebem mais, além de representarem quase o dobro do total d trabalhadores por aplicativo que contribuem com a Previdência. Ou seja, estamos criando uma subcategoria, com subempregos, sob uma falsa premissa de modernização. Esses trabalhadores precisam ser respeitados e terem seus direitos assegurados”.
Controle das plataformas sobre trabalhadores
A pesquisa também revelou o controle exercido pelas plataformas digitais em relação aos(às) trabalhadores(as), analisando o nível de dependência quanto à definição dos valores para realizar as tarefas; os clientes a serem atendidos; o prazo para realização da atividade; a forma de recebimento do pagamento; e a jornada de trabalho.
O transporte por passageiro alcançou 97,3% de dependência em relação ao estabelecimento do preço pela corrida, enquanto os(as) entregadores(as) são 84,3% dependentes das plataformas nesse quesito. Ambos também apresentaram taxa semelhante em relação aos clientes: 87,2% dos clientes são determinados pelas plataformas no caso dos motoristas e 85,3% no caso dos entregadores.
Jornada de trabalho é influenciada pelas plataformas
A influência dos aplicativos para determinar a jornada de trabalho foi outro item do levantamento que merece destaque: 63,2% dos entrevistados afirmam que os dias, horários e duração do trabalho são influenciados pelos bônus e incentivos oferecidos pelas plataformas e 42,3% pela possibilidade de punição e bloqueios. Mesmo apontando que as plataformas ditam as regras para determinar a jornada de trabalho, 83,8% dos motoristas disseram à pesquisa que possuem possibilidade de escolha de dias e horários de forma independente.
Em relação aos aplicativos de entrega, 54,5% afirmaram que são influenciados pelos bônus e incentivos que mudam os preços e 32,8% pelas ameaças de punições e bloqueios realizados pelas plataformas. 70,8% acreditam que possuem liberdade de escolha de dias e horários.
Para o procurador-geral do Trabalho, os dados objetivos deixam claro a forte dependência e controle das plataformas, e revelam igualmente a percepção dos trabalhadores no sentido de possuírem uma suposta liberdade de escolha e flexibilidade de jornada. Segundo ele, é uma falsa ideia de liberdade e flexibilidade, já que estes mesmos trabalhadores são obrigados a cumprir jornadas de trabalho conforme determinado pelas plataformas, sob pena de menores recebimentos ou punições por recusas.
“Olhando com atenção particular o trabalho em plataformas, essa pesquisa poderá nos dizer o que de fato é esse trabalho, e não aquilo que as empresas vendem como o paraíso da autonomia, do empreendedorismo e elementos desse tipo que contraditam com a dura realidade em que sofrimento, morte, adoecimento, péssima alimentação e ausência de direitos são o que caracterizam a sua atividade”, afirma o sociólogo Ricardo Antunes.
Contraponto às pesquisas e à propaganda das plataformas
Carina Trindade, presidente do Sindicato dos Motoristas de Transporte Individual por Aplicativo do Rio Grande do Sul (Simtrapali) afirma que o IBGE mostra que outra pesquisa recente patrocinada pelas plataformas de aplicativos estão incorretas.
“Elas (as plataformas) estavam dizendo que o trabalhador trabalhava quatro horas semanais e que ele ganhava em torno de R$ 4.900 por mês. A pesquisa do IBGE mostra que o trabalhador ganha menos da metade desse valor e trabalha em torno de 46 horas semanais. Ou seja, em torno de R$11,80 por hora logada. Esse valor do IBGE mostra que é um ganho bruto por hora logada. Então, só mostra que a pesquisa das plataformas é uma pesquisa totalmente comprada e fake e que a gente está no caminho certo de regulamentar realmente essa profissão, onde o trabalhador vem sendo totalmente explorado”, declara a sindicalista.
Motoristas e entregadores contribuem menos para a previdência
Segundo a pesquisa, 60,8% das pessoas ocupadas no setor privado contribuem para a previdência no Brasil. Entretanto, quando a amostra é feita em relação aos motoristas e entregadores, esse número despenca. Os motoristas “não plataformizados” que contribuem para a previdência representam 43,9%, enquanto os entregadores somam 39,8%. E se o índice já é bastante inferior às demais profissões, o número é ainda menor quando o olhar se direciona aos trabalhadores que prestam serviços por aplicativos. Apenas 23,6% dos motoristas profissionais “plataformizados” contribuem para a previdência e somente 22,3% dos entregadores o fazem.
61,3% dos profissionais possuíam ensino médio ou superior incompleto
A pesquisa também revelou o perfil sociodemográfico dos trabalhadores. No total, 2,1 milhões de pessoas trabalharam por meio de aplicativos de serviço. 61,3% dos profissionais possuíam ensino médio completo ou superior incompleto, sendo que 47,2% eram trabalhadores de transporte particular de passageiro; 39,5% de aplicativo de entrega de comida ou produtos, 13,9% de aplicativos de táxi; e 13,2% de aplicativos de prestação de serviços gerais ou profissionais .
Em relação à ocupação, 77,1% afirmaram que trabalhavam por conta própria, 6,6% eram compostos pelos empregadores e 15,2% por pessoas com outros empregos no setor privado, em sua maioria que não possuíam carteira assinada (9,3%).
9,5 milhões realizam teletrabalho
No Brasil, cerca de 9,5 milhões de pessoas realizaram o trabalho remoto no período de referência de 30 dias da pesquisa. A pesquisa traz dados relevantes para entender a modalidade, potencializada no mundo pós-pandemia.
Desse total de trabalhadores, 69,1% possuem ensino superior completo e 39,6% são empregados do setor privado com carteira de trabalho assinada. Além disso, os principais segmentos de atuação na modalidade telepresencial são os da informação, comunicação e atividades financeiras, imobiliárias, profissionais e administrativas, que representam 40,6% do total.
“De todos os teletrabalhadores, quase 70% tinham nível superior. A proporção também era muito maior entre os profissionais das ciências e intelectuais, grupo que inclui, por exemplo, engenheiros, advogados, economistas, professores e diversos profissionais da área de TI, e entre as pessoas em cargos gerenciais e de direção. Esses tipos de ocupação tendem a ser mais favoráveis ao teletrabalho”, explica Gustavo Fontes, analista da pesquisa.
Outro dado que chama a atenção é a distribuição de pessoas segundo a cor ou raça e a idade. As pessoas de cor branca representam 63,3%, enquanto as pretas alcançam 7,7% e as pardas 27,1%. No grupo de idades, 49,6% estão na faixa de 25 a 39 anos, e outros 35,4% na faixa de 40 a 59 anos. As pessoas com 60 anos ou mais somam 6%.
Confira os principais tópicos da pesquisa:
Em 2022, o Brasil tinha 1,5 milhão de pessoas que trabalhavam por meio de plataformas digitais e aplicativos de serviços, o equivalente a 1,7% da população ocupada no setor privado.
Desse total, 52,2% (ou 778 mil) exerciam o trabalho principal por meio de aplicativos de transporte de passageiros, em ao menos um dos dois tipos listados (de táxi ou não).
Já 39,5% (ou 589 mil) eram trabalhadores de aplicativos de entrega de comida, produtos etc., enquanto os trabalhadores de aplicativos de prestação de serviços somavam 13,2% (197 mil).
A proporção de trabalhadores plataformizados do sexo masculino (81,3%) era muito maior que a dos trabalhadores ocupados no setor privado (59,1%).
Os plataformizados concentravam-se nos níveis intermediários de escolaridade, principalmente no nível médio completo ou superior incompleto (61,3%).
Cerca de 77,1% dos ocupados plataformizados são trabalhadores por conta própria e 9,3% são empregados do setor privado sem carteira assinada.
No 4º trimestre de 2022, em comparação ao total de ocupados no setor privado, os plataformizados trabalhavam mais horas semanais (46h x 39,6h) e contavam com menos trabalhadores contribuindo para previdência (35,7% x 60,8%).
O rendimento médio dos trabalhadores por plataformas digitais com nível superior (R$ 4.319) era menor que o dos ocupados não plataformizados com a mesma escolaridade (R$ 5.348).
Frente aos não plataformizados na atividade, os motociclistas de entrega por aplicativo tinham menor rendimento (R$ 1.784 x R$ 2.210), menor proporção de contribuintes para previdência (22,3% x 39,8%) e trabalhavam mais horas semanais (47,6h x 42,8h).
Enquanto 44,2% dos ocupados no setor privado estavam na informalidade, entre os trabalhadores plataformizados esse percentual era de 70,1%.
Os motoristas de aplicativos de transporte de passageiros (exclusive táxi) e os entregadores por aplicativos tinham alto grau de dependência das plataformas: 97,3% e 84,3%, respectivamente, afirmaram ser o aplicativo que determinava o valor a ser recebido por cada tarefa realizada e para 87,2% e 85,3%, respectivamente, o aplicativo determinava os clientes a serem atendidos.
Os dados são do inédito módulo Teletrabalho e Trabalho por Meio de Plataformas Digitais da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua). As estatísticas são experimentais, ou seja, estão em fase de teste e sob avaliação.
É certo que decisões negociadas devem ser objeto de estímulo na Justiça do Trabalho, pois a conciliação é um de seus princípios, desde sua criação. Mas aplicar simplesmente a negociação sem intervenção judicial, nesse flagrante desigualdade entre as partes litigantes, é retornar ao tempo anterior à Princesa Isabel.
A imprensa e declarações de alguns magistrados, tratam a Justiça do Trabalho como um poder judiciário que contraria decisões do STF e que defende os trabalhadores acima do que está definido pela Suprema Corte, fazendo com que se amplie o número de Reclamações, e fazendo do Supremo uma Corte recursal superior de decisões do TST.
Alegam que acórdãos do Supremo, com repercussão geral, que afirmam da validade da terceirização, inclusive na atividade fim, não são aceitos pelo TST. Dizem que as contratações de pessoas jurídicas , admitida pelo STF, são canceladas pelo TST, bem como os trabalhos em plataformas, tais como a uberização.
Trata-se de declarações equivocadas, de quem desconhece o direito do trabalho. A Justiça do Trabalho cabe dizer da existência ou não da relação de emprego, e pelo artigo 9º da CLT, são nulos, de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar , impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Então há de se fazer a distinção entre uma decisão do Supremo Tribunal que define o direito do trabalhador não ser empregado exercendo determinada atividade e a fraude decorrente de determinados contratos, em que o empregador denomina o trabalho de determinada forma para exigir do trabalhador todas as características do empregado.
É que o direito do trabalho é realidade e não nomenclatura. Não se define o trabalho pelo rótulo mas como é ele realizado e quem verifica essa matéria, que é fática e não constitucional, é a Justiça do Trabalho.
Por outro lado, alegam que a Justiça do Trabalho é deficitária, pois os gastos decorrentes de sua estrutura são maiores do que os próprios direitos reclamados pelos trabalhadores, surgindo a “piada” de que seria melhor o governo pagar a todos os trabalhadores e extinguir essa Justiça.
Mentira e isto é mais um argumento de quem quer lucrar e não ter uma justiça que fiscalize o direito dos trabalhadores. Nesse cálculo não se verificou quanto arrecada a Justiça do Trabalho em impostos favorecendo ao Governo, à previdência social e nem se imaginou da paz social decorrente de uma Justiça especializada.
Dizem também que não é uma Justiça mais existente em outros países. Mentira, como bem evidenciou José Pastore, em artigo publicado no Correio Braziliense, na América Latina quase todos os países possuem Justiça trabalhista. Na Europa é ela existente na Alemanha, Finlândia, França, Hungria, Irlanda, Noruega e Suécia, como também na Espanha, Holanda e Portugal, variando sobre graus de jurisdição e conflitos coletivos e individuais.
Existem sim países em que a Justiça do Trabalho está integrada na Justiça comum nos quais, porém, a origem do direito decorre da common law, como no Japão e nos Estados Unidos e não como o nosso, decorrente do direito romano-germânico. Há, ainda, outros de características próprias com instâncias trabalhistas e graus superiores relativos à Justiça comum.
Mas o importante é que a nossa Justiça do Trabalho, que deve orgulhar a todo o brasileiro e que é procurada de forma a garantir o direito de seus trabalhadores, não só é uma Justiça especial, como também uma Justiça criada de forma diferente, com características próprias que lhe foram acrescentadas por estudiosos, doutrinadores, magistrados e todos que querem uma garantia maior em defesa do trabalho.
Vejam que, na época da Revolução de 1964, e conheço bem da matéria porque sou advogado trabalhista há cinquenta e cinco anos, quem manteve a estrutura das empresas e dos sindicatos no Brasil foi esse poder normativo, tão destroçado hoje em dia, porque no momento em que haviam greves nacionais com possibilidade de invasão dos militares, era a decisão normativa do TST que salvava o conflito e assim conseguimos chegar novamente à democracia. Aliás, é esse poder normativo que ainda está salvando o país de greves, como recentemente a dos Aeroviários , da Eletrobrás e outras.
Vejam que o trabalho escravo que muitos disfarçadamente ainda mantém em suas indústrias e Fazendas, está sempre levantado pelo Ministério Público e condenado pela Justiça do Trabalho.
Ao contrário do que dizem os grandes interessados na extinção da Justiça do Trabalho, não se julgam nessa Justiça processos em média de quatro mil e quinhentos reais, como declarado em recente artigo. Se assim fosse não haveria toda essa gritaria por sua extinção.
Julgam-se processos pequenos sim, mas também processos milionários, como os de hiper suficientes, e outros como dissídios coletivos que abrangem uma categoria de milhares de trabalhadores, dano moral coletivo, ações civis públicas, e é essa Justiça que consegue resolver conflitos nacionais com acordos que possibilitam a paz neste país.
São milhares de processos em tramitação na Justiça do Trabalho e isto é uma verdade, mas tal fato só demonstra que existem milhares de empresas descumprindo os direitos dos trabalhadores e, nesse caso, existem duas alternativas:
Ou se valoriza a Justiça do Trabalho, ou acaba-se com ela porque está atrapalhando o lucro.
Então surgem os entendidos dizendo que o melhor é transformar essa Justiça em uma administrativa, (como era antes de 1943), propiciando apenas soluções mediante arbitragem, mediação e conciliação.
É certo que decisões negociadas devem ser objeto de estímulo na Justiça do Trabalho, pois a conciliação é um de seus princípios, desde sua criação. Mas aplicar simplesmente a negociação sem intervenção judicial, nesse flagrante desigualdade entre as partes litigantes, é retornar ao tempo anterior à Princesa Isabel. Quem sabe não se extingue também a democracia e se retorna ao poder monárquico?
José Alberto Couto Maciel
Sócio fundador do escritório Advocacia Maciel.
Colegiado considerou que houve dispensa discriminatória e que resultou em danos morais para a trabalhadora.
Da Redação
11ª turma do TRT da 3ª região determinou a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego de uma trabalhadora diagnosticada com câncer de mama. Os julgadores ainda modificaram parcialmente a sentença, dando provimento ao recurso da mulher para acrescentar à condenação o pagamento de reparação por danos morais, fixada em R$ 30 mil.
Conforme entendimento consolidado, a neoplasia maligna (câncer) é considerada uma doença grave que carrega estigma, o que abre a possibilidade de aplicação da presunção de dispensa discriminatória, nos termos da súmula 443 do TST. Essa presunção só pode ser derrubada mediante prova substancial contrária por parte do empregador.
O caso envolveu uma reclamação ajuizada pela trabalhadora, que foi diagnosticada com câncer de mama em 2018 e submetida a tratamento contínuo desde então. No entanto, a empresa a dispensou de forma arbitrária em outubro de 2021, mesmo com uma cirurgia marcada para novembro do mesmo ano.
A trabalhadora sustentou que a dispensa foi discriminatória e baseou sua argumentação na súmula 443 do TST, que estabelece que, em casos de dispensa discriminatória devido a doenças que gerem estigma ou preconceito (como o câncer de mama), a reintegração da empregada é cabível ante a nulidade da dispensa.
Em sua defesa, a empresa alegou que agiu de acordo com seu direito ao encerrar o contrato de trabalho da trabalhadora, sem cometer qualquer ato ilícito, ofensa ou constrangimento. A empresa destacou que a trabalhadora não estava lidando com uma doença ocupacional, e que, na maioria dos casos, a evolução é satisfatória, especialmente quando o tratamento é iniciado precocemente.
Em sua análise, o desembargador considerou que a empresa não forneceu provas suficientes para refutar a presunção de dispensa discriminatória, conforme orientação da súmula 443 do TST. Com base nesse entendimento, o desembargador determinou a nulidade da dispensa e a consequente reintegração da trabalhadora ao emprego.
Além disso, o relator também considerou que a dispensa discriminatória resultou em danos morais para a trabalhadora. Ela alegou que a empresa a dispensou de maneira insensível, por e-mail, e que isso causou significativos transtornos em sua vida, especialmente em relação a possíveis futuras oportunidades de emprego, devido às circunstâncias de sua doença.
O colegiado, portanto, concedeu à trabalhadora uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Os julgadores levaram em consideração o porte econômico da empresa e a necessidade de enviar uma mensagem clara para que outros empregadores evitem tratar seus empregados com discriminação, especialmente em casos de doenças graves.
Ao finalizar, os magistrados destacaram a importância do respeito aos direitos dos trabalhadores portadores de doenças graves, de modo a garantir que eles não sejam discriminados ou tratados de maneira insensível, e que qualquer dispensa seja feita de acordo com as leis trabalhistas e os princípios da dignidade humana.
A trabalhadora já recebeu seus créditos. No dia 2 de outubro de 2023, o processo foi arquivado definitivamente.
Ministros se reúnem na quarta e quinta-feira, 8 e 9 de novembro, para sessão plenária.
Processos muito importantes estão na pauta do STF na semana que vem. Nos dias 8 e 9 de novembro, o plenário deve julgar, entre outros temas, se houve omissão do Congresso na regulamentação da licença-paternidade; taxa de correção monetária do saldo do FGTS; e embargos de declaração contra decisão da Corte que permitiu a “quebra” de sentenças definitivas.
Confira a pauta a seguir.
8 de novembro
Divórcio
RE 1.167.478 – STF volta a analisar se as normas que exigem a separação prévia, judicial ou de fato, para a efetivação do divórcio continuam válidas, mesmo após a retirada dessa exigência da Constituição Federal. Até o momento, há quatro votos, dois em cada sentido.
Licença-paternidade
ADO 20 – Após pedido de destaque do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, ministros definirão se houve omissão do Congresso Nacional na regulamentação da licença-paternidade.
Antes do julgamento ser interrompido, havia maioria formada para determinar que o Congresso aprove lei para a implementação da licença em 18 meses, mas havia divergência a respeito de qual modelo seria aplicável enquanto o prazo para elaboração da lei não transcorrer ou caso a omissão persista.
Correção do FGTS
ADIn 5.090 – Ministros definirão a taxa de correção monetária do saldo do FGTS. A ação, que pode resultar em ganhos para centenas de milhares de trabalhadores com carteira assinada, já foi levada cinco vezes ao plenário, a mais recente em abril, quando o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Nunes Marques.
Regra do CPC nos JEFs
RE 586.068 – O recurso discute a possibilidade de desconstituição de decisão judicial definitiva no âmbito dos Juizados Especiais Federais fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo. A discussão envolve a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73.
Terceirização da atividade-fim
RE 958.252 – Questão de ordem nos embargos de declaração opostos à decisão que reconheceu a constitucionalidade da terceirização em toda e qualquer atividade e afastou a interpretação conferida à matéria pelo TST na Súmula 331. Proclamação do julgamento com a modulação dos seus efeitos.
Igualdade de direitos entre terceirizados e servidores
RE 635.546 – Embargos de declaração contra decisão que definiu que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública.
Dispensa de empregado de empresa pública
RE 688.267 – O tema em discussão é a constitucionalidade da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
O trabalhador autor do recurso alega que, como empregado da administração pública indireta, contratado mediante concurso público, somente pode ser dispensado por justo motivo devidamente apurado. Já o Banco do Brasil argumenta que o STF tem entendido que os empregados das empresas de economia mista não gozam da estabilidade prevista no art. 41 da CF.
9 de novembro
Coisa julgada
RE 949.297 e RE 955.227 – Após pedido de destaque de Luiz Fux, Corte analisará embargos apresentados contra decisão que permitiu a “quebra” de sentenças definitivas.
Em fevereiro deste ano, o plenário validou a quebra de decisões judiciais definitivas em matéria tributária. Ministros concluíram que as decisões judiciais definitivas a favor dos contribuintes devem ser anuladas se, em momento posterior, o Supremo fixar entendimento diferente sobre o tema. Além disso, na ocasião do julgamento de mérito, os ministros negaram o pedido de modulação de efeitos.
Prova obtida por abertura de pacote
RE 1.116.949 – Embargos de declaração contra decisão que considera ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem autorização judicial.
Funrural
ADIn 4.395 – A ação questiona norma que passou a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregados.