De acordo com relator, o empregador deve reduzir os riscos do ambiente de trabalho com a observância das normas de saúde, higiene e segurança.
Da Redação
Os magistrados da 3ª turma do TRT da 2ª região condenaram empresa de tecnologia a indenizar uma trabalhadora por dano moral ao se comprovarem condições inadequadas de higiene no refeitório. O valor definido foi de R$ 32 mil, conforme pleiteado pela empregada.
Nos autos, a mulher narrou que havia pombos no espaço onde os funcionários faziam as refeições. Mesmo após reclamações, nenhuma atitude foi tomada pelo empregador para coibir essa situação. Ela alega ter tido sua dignidade desrespeitada por esse fato, confirmado no processo, e por outros, que não chegaram a se comprovar.
O relator do acórdão, desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, baseou a decisão no princípio fundamental da dignidade humana tratado na CF/88 que veda quaisquer tipos de discriminação. Aponta, ainda, o art. 7º do diploma legal, segundo o qual o empregador deve reduzir os riscos do ambiente de trabalho com a observância das normas de saúde, higiene e segurança.
“Nesse sentido, é obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho saudável e se não o faz deve arcar com as consequências decorrentes de sua conduta omissiva”, afirma o magistrado.
Assim, foi concedida a indenização por dano moral pretendida pela trabalhadora, com caráter ressarcitório (para procurar minimizar os efeitos do ato ilícito praticado) e punitivo (para constranger o agente agressor a não mais agir daquela forma).
Relator do caso entendeu que mesmo que o pagamento seja realizado pela previdência social, isso não exclui a responsabilidade civil da empresa.
Da Redação
A 10ª turma do TRF da 1ª região negou a apelação interposta por uma empresa de importação e exportação de madeira que foi condenada a ressarcir o INSS dos gastos com auxílio-doença concedido a um empregado que se acidentou em serviço. O trabalhador atuava em uma máquina de aplanar madeira, quando ocorreu o acidente que causou a amputação de três dedos da mão direita.
No recurso, a empresa alegou não possuir responsabilização pelo acidente pois, de acordo com o relatório da RTE/AM – Superintendência Regional do Trabalho e do Emprego, a vítima não tinha treinamento para manusear a máquina, uma vez que esse não era o seu cargo, e não aguardou a chegada do supervisor. No caso, argumentou, a culpa seria exclusiva da vítima. Desse modo, solicitou a reforma parcial da sentença para que fosse declarada a culpa exclusiva da vítima, ou que a culpa fosse dividida entre a empresa e a vítima (culpa concorrente).
Já o INSS, solicitou a reforma da sentença para a substituição da data inicial dos juros aplicados sobre o atraso no pagamento de uma obrigação (juros moratórios) para que a contagem seja iniciada a partir da DIP – Data do Início do Pagamento, momento do efetivo prejuízo.
Empresa é condenada a ressarcir o INSS por gastos do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.(Imagem: Freepik.)
O relator do caso, desembargador Federal Rafael Paulo, destacou que, em observância aos arts. 120 e 121 da lei 8.213/91, mesmo que o pagamento seja realizado pela previdência social, isso não exclui a responsabilidade civil da empresa. Em casos de negligências às normas padrão de segurança e de higiene do trabalho, a previdência pode propor ação regressiva contra os responsáveis, sendo necessária a comprovação da conduta negligente por parte da empresa, observou o relator.
O magistrado verificou que os avisos de segurança e operação da máquina onde ocorreu o acidente estavam em língua estrangeira, sem tradução. Além disso, conforme depoimento de testemunhas, os trabalhadores não receberam treinamento específico para manusear a referida máquina.
“Não tendo a ré comprovado a ausência da conduta negligente, deverá prevalecer o laudo elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por ter abordado de maneira aprofundada e específica as causas do acidente, apontando de maneira inequívoca a existência de conduta negligente por parte da ré”, prosseguiu o desembargador Federal, devendo prevalecer “o laudo do auditor do trabalho no ponto em que apresenta como fatores do acidente a ausência de informação aos trabalhadores dos riscos do ambiente e de proteção das zonas de perigo das máquinas e equipamentos com sistemas de segurança, de forma a garantir proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, assim expostos.”
Quanto à apelação do INSS, o relator analisou que se trata de uma responsabilidade extracontratual, ou seja, decorrente de um dever jurídico, e o dano ao Instituto ocorreu a partir do início do pagamento do benefício auxílio-doença. Portanto, concluiu, e acordo com a Súmula 54 do STJ, cabem os juros moratórios a partir daquela data.
O colegiado definiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré e dar provimento ao recurso de apelação do INSS.
O tempo gasto pelo professor com a preparação de aulas e outras atividades na plataforma digital da instituição de ensino não dá direito a horas extras. Assim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma professora de Bauru (SP) para receber essa verba. Para o colegiado, essas tarefas também fazem parte das atividades extraclasse previstas na CLT e são abrangidas pela remuneração contratual da professora.
Na ação trabalhista, a professora contou que, além de ministrar as aulas presenciais, ela alimentava o aplicativo do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus. Segundo ela, os professores tinham de lançar no sistema a preparação semanal de conteúdo, para os alunos acessarem antes das aulas, preparar questões, inserir materiais didáticos, imagens e arquivos, enviar e receber e-mails dos alunos e fiscalizar seu acesso ao sistema para leitura e estudo, além de lançar notas e presenças. Essas tarefas demandariam cerca de três horas por semana para cada uma das duas disciplinas que ela lecionava.
Por sua vez, a instituição de ensino argumentou que a professora era remunerada também por horas-atividade que abrangiam essas tarefas. Para o instituto, as atividades listadas por ela não representavam trabalho extra, mas apenas alteração na sistemática de trabalho em razão dos avanços tecnológicos.
O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que a implantação do sistema implicou a execução de tarefas diversas, fora do horário de aula, que não se confundiam com as atividades extraclasse.
Atividade extraclasse
No entanto, segundo o relator do recurso de revista do empregador no TST, ministro Breno Medeiros, toda atividade preparatória de aulas, fornecimento de materiais didáticos, avaliação e acompanhamento dos alunos é, em essência, compatível com a previsão legal da atividade extraclasse (artigo 320 da CLT), englobada pela remuneração contratual do professor. Na visão do ministro, a transposição dessas atividades para o ambiente virtual, por si só, não muda esse enquadramento jurídico.
O ministro ressaltou que, com a modernização das atividades, o cumprimento dessas tarefas é “fruto da necessidade atual de alcance maior do ensino por meio das novas plataformas tecnológicas, que passaram a ser uma regra no mercado de trabalho”.
Por unanimidade, o colegiado excluiu as horas extras da condenação. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) aplicou a Teoria Menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sucessiva em um processo em execução há oito anos.
A medida autorizada em 2º grau visa responsabilizar os sócios das três pessoas jurídicas que compõem o quadro societário da executada principal.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, e deu provimento ao recurso.
No agravo de petição, o advogado do trabalhador alegou ser possível ver indícios de ocultação de patrimônio, especialmente quando se verificam as redistribuições de capital da executada principal entre as empresas sócias.
Segundo a Teoria Menor, prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada quando for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Diante do insucesso das medidas executórias contra os sócios da executada principal (pessoas jurídicas e pessoas físicas), a parte autora pediu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sucessiva. Esse pedido foi negado pelo juízo de 1º grau com base no entendimento de que seria indevida a constrição sobre bens de sujeitos não responsáveis pelo débito trabalhista.
Inconformado, o trabalhador recorreu. No julgamento de 2º grau, o desembargador José Dantas de Góes acolheu os argumentos do recorrente e salientou que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto amplamente aceito na realidade do Processo do Trabalho.
“No presente caso, o que se discute é a possibilidade de desconsideração sucessiva da personalidade jurídica, quando se busca a responsabilização dos sócios de pessoa jurídica que, por sua vez, integra o quadro societário de outra pessoa jurídica, a qual figura como executada principal”, explicou o relator.
E prosseguiu: “Nesse sentido, conforme a Teoria Menor, basta a insolvência da pessoa jurídica devedora (o que inclui, por óbvio, as pessoas jurídicas sócias das executadas originárias) para que o cumprimento das obrigações trabalhistas seja direcionado aos seus sócios.”
Ao citar as tentativas de se obter os valores para pagamento do crédito do trabalhador, por meio de consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, o relator entendeu que tais providências já se mostraram suficientes para a instauração do incidente.
“Nessa linha de raciocínio, as consultas infrutíferas demonstram que as três pessoas jurídicas sócias da executada principal também são insolventes, o que possibilita a sua desconsideração com base na Teoria Menor, prevista no art. 28, §5º do CDC e encampada nesta Especializada”, concluiu. Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Entendendo que a manutenção da autora nas funções atualmente exercidas pode piorar seu quadro clínico, a juíza Najla Rodrigues Abbude, da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinou que uma companhia de eletricidade realoque para atividades internas uma empregada diagnosticada com síndrome de Burnout.
Desde 2011, a mulher trabalha na leitura de medidores de consumo de eletricidade de casas e pontos comerciais de Maricá. Quando contratada, ela não apresentava problemas de saúde. Contudo, por causa da sobrecarga e excesso de trabalho, ela desenvolveu crises de depressão e pânico.
Na ação, a defesa alegou que ela não pode retornar às funções anteriormente exercidas, sob pena de piorar o quadro psíquico. Em contestação, a empresa alegou que o surgimento da doença não tinha relação com as atividades que a empregada exercia.
Para determinar a realocação da empregada, a magistrada se baseou em laudos médicos feitos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Uma das primeiras análises feitas reconheceu o nexo causal entre as atividades exercidas e o surgimento da síndrome de Burnout.
Uma segunda análise feita por outro perito indicou que a mulher poderia voltar ao trabalho, desde que o retorno fosse para atividade menos estressante.
“Entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora, posto que está claro que a manutenção da autora nas funções atualmente exercidas pode piorar seu quadro clínico, cabendo tanto ao empregador quanto ao Judiciário zelar pela saúde física e mental da trabalhadora.”
A empregada foi representada pelo advogado Fábio Toledo.
“O empregador que coloca o empregado em situação de esgotamento profissional, com metas absurdas, e condições que venham causar aflição por falta de treinamento, causando a exaustão emocional, criando a ansiedade e depressão, dá azo, pelo menos em juízo de probabilidade o direito e sua readaptação em outra função, ou a realocação de forma liminar, como ocorreu em desfavor da concessionária, entendendo pelo dano irreparável do empregado”, diz Toledo.
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Processo 0100548-72.2023.5.01.0002
Renan Xavier é repórter da revista Consultor Jurídico.