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Norma coletiva pode exigir frequência integral para concessão de cesta básica

Norma coletiva pode exigir frequência integral para concessão de cesta básica

SEM DISCRIMINAÇÃO

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade da norma coletiva que estabelece critérios para a concessão de cesta básica, entre eles a assiduidade integral. Para o colegiado, a definição desse critério para o recebimento do benefício é matéria passível de negociação entre os interessados.

A cláusula faz parte da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, firmada entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Vale do Piranga e a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais.

Ela garante o direito a cesta básica aos empregados que trabalhem no canteiro de obra, recebam salário igual ou inferior a cinco salários mínimos e demonstrem assiduidade integral, ressalvadas apenas as ausências justificadas por motivo de acidente de trabalho.

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a cesta básica deveria ser garantida ao menos aos empregados que precisem faltar ao trabalho de modo justificado por autorização legal ou por motivo de doença. Argumentou também que, embora não haja determinação legal para o fornecimento da alimentação, a parcela, uma vez ofertada, passa a fazer parte do salário e não deve ser suprimida de forma casuística.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a ação e declarou a validade da cláusula. Para o TRT, ela não seria discriminatória, pois os empregados que não atendessem ao critério de assiduidade exigido não sofreriam redução salarial.

Critérios objetivos
Relator do recurso do MPT, o ministro Caputo Bastos pontuou que foram definidos critérios objetivos para o recebimento da cesta básica e que o benefício também está condicionado ao desconto de 10% de seu valor.

Para ele, a única ressalva para a assiduidade (ausência justificada por acidente de trabalho) não tem caráter discriminatório por não incluir as hipóteses de faltas permitidas na CLT, nem os afastamentos por Covid-19. “O intuito do empregador é estimular os trabalhadores, por meio da concessão da cesta básica, ao alcance da assiduidade plena, cujos critérios podem ser objeto de negociação coletiva.”

Segundo Caputo Bastos, as situações das faltas elencadas na CLT ou decorrentes da Covid-19 são justificáveis para evitar o desconto de salário dos empregados. Contudo, a cesta básica não tem natureza salarial porque os empregados participam do custeio, o que lhe confere caráter indenizatório.

Ainda de acordo com o relator, a definição de critérios de assiduidade para o recebimento do benefício é matéria passível de negociação entre os interessados, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição, e não ultrapassa os limites traçados pelo próprio texto constitucional e pela CLT. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ROT 10888-53.2022.5.03.0000

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-22/norma-coletiva-exigir-frequencia-integral-cesta-basica

Norma coletiva pode exigir frequência integral para concessão de cesta básica

Três temas do STF que prejudicam os embargos do INSS na “revisão da vida toda”

OPINIÃO

Por João Badari

Após o julgamento da “revisão da vida toda” pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o direito à revisão de benefícios que foram lesados pela aplicação de uma metodologia de cálculo mais severa, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscou minimizar esse direito por meio de embargos de declaração.

O STF declarou o direito dos aposentados em seus dois plenários, sendo este iniciado e julgado por 6 votos a 5 no plenário virtual, e posteriormente o mesmo placar consolidado no plenário presencial. Com tal decisão, aposentados prejudicados pela aplicação de uma regra de transição mais desfavorável que a regra permanente criada terão direito a incluir todas as contribuições realizadas em suas vidas, indo de acordo com a vontade do legislador.

Porém, o INSS, inconformado com a decisão, opôs embargos de declaração, tornando o processo, que traz justiça para pessoas de idade avançada e em sua maioria doentes, mais demorado. São pessoas que contavam com a revisão para a compra de remédios, alimentação e necessidades básicas, e agora enfrentam o peso do tempo para conseguirem sobreviver de forma mais digna.

Ocorre que os embargos trazidos pelo INSS buscam a modulação temporal de efeitos, que de forma prática significa a criação de um marco inicial para o pagamento dos atrasados gerados aos aposentados lesados. Tal pedido vai contra a segurança jurídica, pois a Lei de Benefícios do INSS prevê o respeito ao prazo de cinco anos (prescrição quinquenal), e o Supremo Tribunal Federal, desde o ano de 2013, entende que o INSS deve aplicar o melhor benefício aos segurados. E este é nosso primeiro de três temas: o Tema 334, no qual o STF julgou a Ação do Melhor Benefício, e desde lá manteve integralmente a sua jurisprudência.

Além disso, deve ser respeitado o interesse social, pois toda a sociedade espera que decisões judiciais sejam cumpridas, e beneficiar o INSS com tal ato seria privilegiar e abonar a autarquia pelo erro cometido na vida de milhares de idosos. De forma prática, seria reconhecer o erro, e ao mesmo tempo isentar o INSS de pagar as pessoas que foram lesadas.

Vale ressaltar também mais dois temas julgados pelo Supremo Tribunal Federal que demonstram o entendimento da corte pela não aplicabilidade da modulação dos efeitos, seja pela inocorrência de reversão jurisprudencial, como também pela impossibilidade de se manifestar sobre a prescrição.

Primeiro, cabe citar o Tema 774, que demonstra que o tribunal conferiu interpretação teleológica a disposição normativa, sem a declaração de inconstitucionalidade da norma, comprova-se que a sua jurisprudência entende que a questão de prescrição não deverá ser analisada e muito menos modulada.

Importante observar os brilhantes votos trazidos pelos ministros na “revisão da vida toda”, iniciando pela decisão do ministro Alexandre de Moraes:

“conferindo interpretação teleológica a aludida disposição normativa, entendeu que deveria prevalecer a regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/1991, quando esta fosse mais favorável ao segurado. Ou seja, procedeu à mera exegese da norma, sem a declaração de inconstitucionalidade seja da regra permanente, seja da regra de transição”

Seguido pelo voto do ministro Edson Fachin:

“Registro, Senhor Presidente, que estou de acordo com as balizas fixadas em seu percuciente voto pelo e. Ministro Relator, no que se refere à aplicação do art. 97 da CRFB, ponto em que Sua Excelência fez constar que não cabe ‘confundir simples interpretação de norma, à luz do caso concreto, com declaração de inconstitucionalidade’. Em relação ao mérito, embora entenda que a matéria demanda disciplina de norma infraconstitucional, motivo pelo qual assentei a compreensão de que há repercussão geral na discussão em tela, embora ausente questão constitucional, no que fiquei vencido, também acompanho o e. Ministro Relator, pelo desprovimento do recurso”

Também o voto da ministra Carmen Lúcia:

“Em meu voto, Senhora Presidente, estou apresentando fundamentos quanto ao art. 10, o que, na esteira do voto que se teve do Ministro Marco Aurélio, Relator, e até do parecer da Procuradoria-Geral da República, o que se teve foi a interpretação da norma infraconstitucional e a sua aplicação.”

E, por fim, o voto da ministra Rosa Weber:

“Entendo que não prospera a alegação de ofensa ao art. 97 da Magna Carta, uma vez que, tal como ressaltado no voto proferido pelo Relator, Ministro Marco Aurélio, interpretação de norma infraconstitucional, à luz do caso concreto, não se confunde com declaração de inconstitucionalidade sem observância da cláusula de reserva de Plenário.”

O INSS busca em seu pedido, sem declaração de inconstitucionalidade, que seja modulado o prazo prescricional de pagamento de retroativos, o que incidiria em análise de matéria infraconstitucional em sede de embargos. Isso afronta a jurisprudência do STF. A corte entende pela impossibilidade de modulação face a necessidade de enfrentamento de legislação infraconstitucional, vejamos o Tema 774:

“Assinalo ser defeso a este colegiado adentrar a discussão relativa à determinação, no caso concreto, do marco temporal a ser adotado para o pagamento de passivos. Isso porque isso demandaria a análise da prescrição, o que não se poderia fazer sem se esbarrar no exame da legislação infraconstitucional ou no revolvimento dos fatos e das provas dos autos, os quais são vedados nesta hipótese.”

Desta maneira, modular o prazo prescricional para recebimento de atrasados, sem a declaração de inconstitucionalidade ou sequer de constitucionalidade da lei, em simples análise teleológica da sua aplicação, implica e revogação incidental da legislação. Na “revisão da vida toda” não temos a declaração de inconstitucionalidade, e sim uma questão interpretativa, onde a vontade do legislador foi analisada e aplicada ao caso concreto.

E, agora, o terceiro Tema que impede a modulação de efeitos buscada pelo INSS: o Tema 942, que segue aplicado abaixo:

“Por outro lado, quanto ao pleito de modulação da decisão, conforme afirmado por ocasião do julgamento Tema 942, da repercussão geral, a questão envolvendo o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público, até então, não estava consolidada pela jurisprudência desta Corte. Não houve, portanto, mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que a alegação da parte Recorrente foi baseada em situação hipotética, envolvendo aposentadorias futuras de servidores públicos da área de saúde, nestes termos: ‘fatalmente implicará na antecipação de aposentadorias de enfermeiros, médicos, farmacêuticos, engenheiros químicos ou bioquímicos; repercutindo em área sensível do serviço público, qual seja a área da saúde’ (eDOC 190, p. 7), o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos.”

Desde o ano de 2013, quando decidiu pela aplicação do melhor benefício (que é o caso da “revisão da vida toda”), o STF possui entendimento consolidado sobre esse direito dos aposentados, não tendo ocorrido qualquer mudança jurisprudencial nestes dez anos.

A supressão do pagamento de atrasados aos aposentados, ou a criação de um marco temporal, viola a jurisprudência da mais alta corte nacional. Até mesmo o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a “revisão da vida toda”, se baseou no entendimento do STF de 2013, e mais, nos dois plenários os ministros do Supremo citaram em seus votos essa fundamentação.

Portanto, não existe qualquer alegação de inconstitucionalidade ou reversão jurisprudencial, chamada de “overruling”, que fundamente a modulação requerida pelo INSS.

Estamos confiantes que os ministros não acolham os embargos da autarquia, pois isso seria uma afronta à Lei de Benefícios do próprio INSS, contrário também à segurança jurídica e ao interesse social, e principalmente antagônico à jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal.

 é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-23/joao-badari-stf-embargos-revisao-vida-toda

Norma coletiva pode exigir frequência integral para concessão de cesta básica

TST reconhece vínculo entre entregador e plataforma de delivery

NOVO CAPÍTULO

Por Renan Xavier

Identificando a presença de todos os critérios necessários para a existência do vínculo — prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade pelo trabalhador, não eventualidade (ou habitualidade), com subordinação e onerosidade —, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre um entregador e uma plataforma de entregas por delivery.

O caso chegou ao TST após o Tribunal Regional negar o pedido compreendendo, em suma, que a decisão sobre ligar ou não o aplicativo e iniciar o atendimento, bem como sobre aceitar ou recusar a entrega, competia exclusivamente ao trabalhador. A defesa do entregador sustentou que a decisão violou os artigos 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao entender que a relação jurídica com a empresa não atendia aos requisitos do vínculo de emprego.

Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do caso, ficou demonstrado que a empresa exigiu que o entregador seguisse determinadas diretrizes para o desempenho do trabalho mediante a intermediação do aplicativo.

“Não há qualquer registro fático de que o reclamante poderia se fazer substituir por outra pessoa no exercício de seu labor. Dessa forma, tal cadastro torna notório o caráter infungível da obrigação de fazer assumida pelo reclamante. Logo, é presente o requisito da pessoalidade.”

A relatora também compreendeu que, pelo fato do trabalhador ter prestado serviços com o intuito de obter pagamento em dinheiro, se fez presente o requisito da onerosidade.

A magistrada destacou que o entregador tinha flexibilidade para determinar o início e o fim de sua jornada diária, bem como a duração da carga horária, mas que somente isso não é apto para afastar a habitualidade na prestação dos serviços.

“No caso concreto, a causa do trabalho do reclamante é a existência de contrato previamente celebrado entre as partes, a fim de que o reclamante, no momento em que sentir necessário, inicie ou termine a prestação laboral. Ademais, a manutenção de cadastro pela reclamada e sua contínua fiscalização dos serviços prestados (por meio de controle de avaliações lançadas ao aplicativo) viabiliza a conclusão de que tal prestação laboral era permanentemente tutelada pelas partes. Não significa que o labor houvesse de ser contínuo, mas, sim, que a relação jurídica contratual mantida entre as partes era contínua (não há consignação fática de que o termo final era um elemento acidental do negócio jurídico celebrado). Portanto, é presente, também, o requisito da habitualidade (não eventualidade) da prestação dos serviços.”

Analisando a possibilidade de subordinação jurídica, a ministra afirmou que, no caso, é incontroversa a existência de prévia relação contratual entre as partes, formada especificamente para que o entregador passasse a prestar os serviços em favor dos clientes que acessavam o aplicativo, administrado e organizado pela empresa. A relatora destacou que a empresa exigia do trabalhador a obediência a diretrizes para a prestação dos serviços, o que caracteriza o poder de direção. Caso o entregador não seguisse as orientações, ele poderia ser alvo de sanções.

“É patente que a reclamada tinha a faculdade contratualmente prevista de aplicar sanções em face do reclamante, o que denota o pleno exercício do poder disciplinar. Ante todo o exposto, o reclamante, entregador, ao prestar os serviços de entrega de mercadorias de maneira condizente com os limites regulamentares e com os algoritmos orientadores, ambos estipulados unilateralmente pela reclamada e aceitos em contrato de adesão pelo reclamante, com fiscalização e controle da prestação de serviços realizados por meios informatizados, é presente a subordinação jurídica (art. 6º, parágrafo único, da CLT).”

Algoritmos
A ministra destacou que os algoritmos de aplicativos de entrega de mercadorias destinam-se, por natureza e finalidade próprias, a atender a instruções previamente definidas pelo gestor do modelo de inteligência artificial que os processará. Por isso, é inequívoco o exercício do poder de organização das empresas, já que predefinem as variáveis relevantes à execução dos serviços de entrega de mercadorias.

“Em razão da adaptabilidade do algoritmo como elemento operável para o fim da organização e da direção do trabalho alheio, o método adotado pela reclamada origina verdadeiro algoritmo de plataformas de entregas. Trata-se de um mecanismo construído inequivocamente com a finalidade de organizar e dirigir a prestação de serviços de entregas de mercadorias por entregadores (motofretistas), por intermédio de aplicativo acessado por usuários que conhecem a finalidade básica da respectiva plataforma, e nela depositam confiança, exatamente, pelo fato de ser submetida a diretrizes estabelecidas pela empresa que lhe empresta o nome.”

A relatora ressaltou que a subordinação clássica e a subordinação algorítmica, embora cumuláveis, não se confundem. “Esta última consiste em classificação moderna do instituto da subordinação que não se deve ao fundamento da existência da subordinação (o contrato, na subordinação jurídica; o patrimônio, na econômica; o conhecimento, na técnica), mas, sim, à forma de exercício do poder de comando pelo empregador.”

Clique aqui para ler o acórdão
RR 1000488-92.2022.5.02.0063

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

Norma coletiva pode exigir frequência integral para concessão de cesta básica

Justiça gratuita em ação trabalhista depende de prova de necessidade

OPINIÃO

Por Aléxia Oliveira

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como os que regulamentam a concessão do benefício da justiça gratuita às partes no processo trabalhista. Antes da vigência da nova legislação, a condenação ao pagamento de honorários pelo vencido ao vencedor não decorria somente da sucumbência, ou seja, da perda da ação, sendo necessário, também, que a parte fosse assistida por sindicato da categoria profissional para o deferimento.

Com as alterações implementadas na legislação, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, basta que a parte seja sucumbente em relação à totalidade ou parte dos pedidos formulados na petição inicial, suspendendo-se os efeitos da condenação na hipótese de ser deferido à parte o benefício da assistência judiciária gratuita.

Segundo as disposições do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, o benefício da Justiça Gratuita poderá ser concedido de ofício ou a requerimento da parte aos litigantes que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Já o parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal determina que o benefício deverá ser concedido à parte que comprovar “insuficiência de recursos” para pagar as custas e honorários advocatícios devidos no processo.

Nesse sentido, recentemente, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) afastou a concessão da justiça gratuita requerida por um litigante, corretor de seguros, que buscava obter em juízo a declaração de vínculo de emprego com uma seguradora, além de condenações dele decorrentes.

A 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, que julgou o processo em primeira instância, havia deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante sob o fundamento de que, quando uma pessoa física alega insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, não haveria necessidade de comprovar tal insuficiência.

Irresignada, a empresa ré interpôs recurso ordinário ao TRT-9 demonstrando que o autor não preenchia os requisitos previstos no artigo 790, §3º da CLT para o deferimento da justiça gratuita. E o julgamento proferido pela 7ª Turma do TRT-9, cuja relatora foi a desembargadora Janete do Amarante, foi no sentido de acolher o recurso da empresa, reformando a sentença de origem e afastando a concessão do benefício ao reclamante, concluindo os desembargadores que a parte deve comprovar o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.

Não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência por parte do reclamante aos autos, restou demonstrado que o autor recebia entre R$ 12 mil e R$ 20 mil mensais a título de comissionamento durante a vigência do contrato de franquia em discussão, além de manter a empresa corretora de seguros e o certificado de corretor de seguros ativos após a rescisão do contrato com a seguradora.

Assim, entendendo não haver provas que demonstram a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, a sentença de origem foi reformada para afastar o benefício da Justiça Gratuita, relativizando a aplicabilidade do artigo 99, §3º do CPC e aplicando o artigo 790, §3º da CLT.

É oportuno referir que, no julgamento do mérito do processo, o TRT-9 julgou válido o contrato de franquia celebrado entre a seguradora reclamada e a empresa corretora de seguros da qual o reclamante é sócio, especialmente em decorrência da prova oral produzida nos autos e a assunção dos riscos do negócio pelo autor, concluindo que a existência de diretrizes, procedimentos, treinamentos e reuniões são necessários e compatíveis com o teor da relação existente, não se caracterizando como subordinação típica de uma relação de emprego.

A decisão ora proferida está em consonância com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da matéria, e em especial do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade do Tema 725, editado em sede de repercussão geral, declarando válidos os contratos de franquia celebrados entre a seguradora franqueadora e as corretoras franqueadas.

 é advogada no escritório Sefrin Zoratto Advogados e especialista em Compliance pela Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-23/alexia-oliveira-justica-gratuita-acao-trabalhista

Norma coletiva pode exigir frequência integral para concessão de cesta básica

Juiz anula demissão de funcionária afastada por depressão em MG

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

Por Rafa Santos

A dispensa discriminatória é presumida quando o empregado é portador do vírus HIV ou de outra doença grave que seja vista com estigma ou preconceito. Nesses casos, o trabalhador tem direito à reintegração.

Com base na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, o juiz Claudio Roberto Carneiro de Castro,da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, concedeu tutela antecipada a uma empregada da Minas Gerais Administração e Serviços S.A (MGS).

A decisão foi provocada por reclamação trabalhista. No caso, a trabalhadora — diagnosticada com esquizofrenia e depressão — estava incapacitada para desempenhar suas funções após sobreviver a uma tentativa de suicídio.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que em casos como esse, o direito potestativo de dispensa do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana e não pode ser exercido de forma arbitrária, discriminatória ou abusiva

”Em que pese  alguns  juristas  defenderem  a  ideia  de  que  a Súmula 443 do C. TST teria criado mais uma hipótese de garantia de emprego, em verdade,  a  hipótese  nada  mais  é  do  que  uma  limitação  do  direito  potestativo  de dispensa do empregador, com base no princípio da vedação da discriminação nas relações de trabalho, que, inclusive, encontra guarida em Convenções da OIT (100 e 111)”, resumiu o julgador.

Diante disso, ele determinou a reintegração da trabalhadora, em função compatível com seu estado de saúde, com o pagamento dos salários e todos os benefícios (pessoais e coletivos) em curso

A trabalhadora foi representada pelo advogado  Tiago Maurício Mota.

Processo 0010697-93.2023.5.03.0025

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-24/juiz-anula-demissao-funcionaria-afastada-depressao-mg