A Polícia Federal cumpre na manhã desta sexta-feira (18) sete mandados de prisão preventiva (sem prazo definido) contra integrantes da cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal por omissão nos atos golpistas de 8 de janeiro. As prisões foram determinadas pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). Na denúncia apresentada, o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos alega que os policiais deixaram de agir para impedir as invasões e os ataques às sedes dos Três Poderes em decorrência de alinhamento ideológico com os golpistas. Entre os presos, está o atual comandante-geral da PMDF, coronel Klepter Rosa Gonçalves, que era o subcomandante da corporação no início do ano e foi alçado ao novo posto durante a intervenção federal na segurança pública do DF. Dois dos acusados pela PGR já estavam presos.
Além do coronel Klepter, também são alvos da operação:
Coronel Fábio Augusto Vieira, que era o comandante-geral da PMDF no dia 8 de janeiro
Coronel Paulo José Ferreira de Souza Bezerra, que comandava interinamente o Departamento de Operações no dia 8 de janeiro
Coronel Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues, que era chefe do 1º Comando de Policiamento Regional da PMDF
Tenente Rafael Pereira Martins, que trabalhou no dia 8 de janeiro
Coronel Jorge Naime, que era comandante do Departamento de Operações em 8 de janeiro, mas tirou licença do cargo em 3 de janeiro (já estava preso)
Tenente Flávio Silvestre Alencar, que trabalhou no dia 8 de janeiro (já estava preso)
O Congresso em Foco não localizou as defesas dos policiais. A operação foi batizada pela PF de Incúria.
A ação que resultou na prisão da cúpula da PMDF decorre do processo que resultou no afastamento por dois meses do governador Ibaneis Rocha (MDB) e na prisão do ex-secretário de Segurança Pública Anderson Torres, ex-ministro da Justiça de Jair Bolsonaro.
AUTORIA
EDSON SARDINHA Diretor de redação. Formado em Jornalismo pela UFG, foi assessor de imprensa do governo de Goiás. É um dos autores da série de reportagens sobre a farra das passagens, vencedora do prêmio Embratel de Jornalismo Investigativo em 2009. Ganhou duas vezes o Prêmio Vladimir Herzog. Está no site desde sua criação, em 2004.
Colegiado seguiu o entendimento do STF que estabeleceu que a licença-maternidade também se aplica ao pai caso ele seja o único genitor de uma criança.
Da Redação
A 1ª turma do TRF da 1ª região manteve a sentença que garantiu a um servidor público o direito à licença-paternidade por adoção equivalente à licença-maternidade de 120 dias, prorrogados por mais 60 dias, totalizando 180 dias. A União alegou a ausência de dispositivo legal autorizando a prorrogação da licença-adotante pelo prazo solicitado e argumentou que o servidor teria direito à licença-adotante com duração distinta da licença-gestante.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, enfatizou que a lei de fato estabelece diferentes durações de licença para servidoras gestantes e adotantes. Para gestantes, é concedida uma licença de 120 dias consecutivos com remuneração integral; no caso de adoção de crianças de até um ano, a licença é de 90 dias com remuneração integral.
No entanto, o STF estabeleceu a tese de que os prazos da licença-adotante não podem ser menores do que os prazos da licença-gestante, e essa igualdade de prazos também se aplica às prorrogações. O STF também determinou que não é admissível fixar prazos diferentes para a licença-adotante com base na idade da criança adotada.
O desembargador federal sustentou que o STF estabeleceu a tese de que a licença-maternidade também se aplica ao pai que seja o único genitor de uma criança, garantindo proteção igualitária dos direitos entre homens e mulheres.
O relator ainda destacou a tese do STF no julgamento do Tema 1182: “à luz do art. 227 da CF que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF), a licença-maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da lei 8.112/90, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público”.
Por unanimidade, o colegiado decidiu manter a sentença que concedeu a segurança e equiparou o prazo da licença-gestante ao prazo da licença-adotante solicitada pelo impetrante.
Nesta quinta-feira, 17, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal do ex-presidente Jair Bolsonaro e da ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro.
Além disso, Moraes também concordou com um pedido de cooperação internacional para que seja requisitado às autoridades dos Estados Unidos a quebra do sigilo bancário de Bolsonaro e de sua esposa.
A medida foi solicitada na semana passada pela PF no âmbito da investigação da Operação Lucas 12:2, que apura o suposto funcionamento de uma organização criminosa para desviar e vender presentes recebidos pelo ex-presidente de autoridades estrangeiras.
Segundo as investigações, os desvios começaram em meados de 2022 e terminaram no início deste ano. Entre os envolvidos estão o ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, Mauro Cid, e o pai dele, o general de Exército, Mauro Lourena Cid. O militar trabalhava no escritório da Apex, em Miami.
Em um despacho anterior autorizando operações de busca e apreensão em endereços de Mauro Lourena Cid, do advogado Frederick Wassef e do tenente Osmar Crivelatti, Moraes afirmou que as diligências realizadas indicam que Bolsonaro e sua equipe usaram avião presidencial, em 30 de dezembro do ano passado, para “evadir do país os bens de alto valor desviados, levando-os para os Estados Unidos da América e, na sequência, os referidos bens teriam sido encaminhados para lojas especializadas em venda e em leilão de objetos e joias de alto valor, situadas nas cidades de Miami/FL, Nova Iorque/NY e Willow Grove/PA”.
Também nesta quinta-feira, o advogado Cezar Bittencourt, que defende Mauro Cid, afirmou que o ex-ajudante deve confessar que vendeu as joias a pedido do ex-presidente. Segundo a defesa, Cid ainda teria repassado os valores para Bolsonaro.
Cid está preso desde maio, quando foi alvo de uma operação contra a falsificação do cartão de vacinas da família e assessores do ex-presidente.
Conforme regras do TCU, os presentes de governos estrangeiros deviam ser incorporados ao GADH – Gabinete Adjunto de Documentação Histórica, setor da presidência da República responsável pela guarda dos presentes, e que não poderiam ficar no acervo pessoal de Bolsonaro, nem deixar de ser catalogados.
Não há subordinação jurídica quando o profissional tem à disposição seus horários e só assume compromisso caso combine com algum cliente. Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou o vínculo de emprego entre um professor e uma escola particular de música.
O autor alegou que, no momento da contratação, foi combinado o pagamento de um salário para dar aulas, mas que passou a receber valores diferentes em cada mês. Também disse que sua carga horária aumentou.
A 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) negou o vínculo. O juiz responsável constatou que as aulas eram agendadas conforme a demanda dos alunos e que o professor não tinha horário fixo. Em recurso, o autor da ação afirmou que todo o procedimento era organizado pela escola.
No TRT-9, o desembargador Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, relator do caso, notou que o serviço era prestado de forma onerosa (o professor era pago), não eventual (ele comparecia habitualmente à escola) e pessoal (ele nunca foi substituído por outro profissional e, em caso de ausência, as aulas eram canceladas ou reagendadas)
Porém, o magistrado não constatou subordinação jurídica. Com base em relatos das testemunhas, ele observou que não havia ordens, comandos ou mesmo punições da escola caso o professor não pudesse comparecer. Ele não precisava de autorização para faltar e tinha autonomia para escolher os horários deixados à disposição da empresa.
Depois de assumir um compromisso, o autor combinava a data e o horário da aula com o próprio aluno, ainda que por intermédio da ré. “Ou era o aluno que determinava o horário, ou o autor deixava predeterminado os seus dias disponíveis para assumir aula com eventual interesse de aluno”, indicou Amado Ribeiro.
A ré foi representada pelo advogado Eduardo Calixto.
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Processo 0000749-59.2021.5.09.0663
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) obrigue o Congresso a regulamentar o direito do trabalhador contra demissões arbitrárias ou sem justa causa. A ação foi distribuída no começo do mês à ministra Cármen Lúcia, que já deu 30 dias para o Senado e a Câmara prestarem informações.
A Constituição impõe ao Congresso a obrigação de editar lei complementar sobre o tema. O PGR vê omissão do Legislativo em não regulamentar a demissão sem justa causa após 34 anos. Para Aras, a situação resulta em “contínuos prejuízos aos trabalhadores que foram e que vierem a ser demitidos injustificadamente por seus empregadores”.
Para Aras, a indenização compensatória não é suficiente para concretizar o direito à proteção da relação de emprego. A indenização de 40% sobre o FGTS foi estabelecida pela Constituição com o intuito de valer até a edição de lei complementar sobre o tema.
“Referida mora acarreta, em última análise, contínuos prejuízos aos trabalhadores urbanos e rurais de todo o país que foram e que vierem a ser demitidos injustificadamente por seus empregadores, por falta de previsão de todos os direitos trabalhistas que haveriam de lhes ser concedidos e que, por conta de inércia legislativa, não foram instituídos até os dias atuais”, sustenta o PGR.
Em maio, o STF decidiu manter as normas atuais sobre a demissão sem justa causa. A pauta era sobre a aplicação, no Brasil, da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que exige que o empregador apresente um “motivo justo” para a demissão.
Naquele caso, contudo, a discussão girou em torno da competência do presidente da República para anular um acordo internacional. A questão foi levada ao STF após o então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) anular a adesão do Brasil ao acordo – o que, segundo os autores, feriu a autonomia do Congresso.