NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Inteligência artificial e mercado de trabalho

Inteligência artificial e mercado de trabalho

Almir Pazzianotto Pinto

Compete ao ministério do Trabalho agir como fator de estímulo à geração de empregos, como interlocutor reconhecido por ambas as partes.

Sucessivas notícias relativas ao célere avanço da inteligência artificial, sobre o mercado mundial de trabalho, aparentemente não trazem preocupação ao governo sindicalista de Lula, mais empenhado em reverter aspectos positivos da Reforma Trabalhista.

Desde a primeira Revolução Industrial, desencadeada no século XVIII, na batalha contra máquinas a derrota é do homem. Vários são os fatores determinantes dessa situação. No Brasil preponderam o custo final da mão-de-obra e a insegurança jurídica que permeia as relações de trabalho.

Afirmou Jürgen Kuczynski, em Evolução da Classe Trabalhadora, que “a introdução da ferramenta mecânica na produção têxtil foi realmente um dos fatos mais interessantes em qualquer época da história industrial. Seu ponto de partida técnico consistiu no desenvolvimento acentuado da fiação e do tecido, os dois ramos principais da indústria” (Ed. Guadarrama, Madri, s/d, pág. 43, tradução livre).

Segundo o historiador W.O. Anderson, “as máquinas britânicas que mais impressionaram os contemporâneos foram as que estimularam a expansão da indústria algodoeira. Em 1840, uma fábrica de algodão, empregando 750 operários e usando uma máquina a vapor de 100 h.p., podia fazer trabalhar 500 mil fusos e produzir tanto fio quanto 200.000 mil operários que usassem fiadeiras manuais. Uma máquina de estampar tecido de algodão dirigida por um único homem poderia produzir tantos metros de estampado por hora quanto 200 homens produziam imprimindo a mão” (A Revolução Industrial – 1780-1914, Ed. Verbo, USP, SP, 1974, pág.46).

Sobre a Revolução Industrial, Karl Marx e Friedrich Engels, disseram no Manifesto do Partido Comunista, cuja primeira edição alemã veio a público em 1872: “o crescente emprego de máquinas e a divisão do trabalho, despojando o trabalho do operário de seu caráter autônomo, tiram-lhe todo o atrativo. O produtor passa a um simples apêndice da máquina e só se requer dele a operação mais simples, mais monótona, mais fácil de aprender. Desse modo, o custo do operário se reduz, quase exclusivamente, aos meios de manutenção que lhe são necessários para sobreviver e perpetuar sua existência” (Ed. Escriba. SP, 1968, pág. 20).

Passados 250 anos da deflagração da primeira Revolução Industrial, do ponto de vista da mão-de-obra o cenário é incomparavelmente pior. A informatização da sociedade tem dupla face. Se, de um lado, alivia a eterna luta contra o cansaço e liberta o operariado de condições exaustivas e insuportáveis de serviço, por outra parte provoca o desaparecimento contínuo de oportunidades de trabalho, gerando o aparecimento daquilo a que o filósofo Zygmunt Baumann, no livro Europa, deu o nome de redundantes, os excluídos pela tecnologia do mercado de trabalho, sem chances de retorno (Ed. Zahar, RJ, 2006, pág. 102).

Do ponto de vista científico, o progresso é maravilhoso. Pelo ângulo social, entretanto, é assustador. Nas atividades industriais, os robôs executam com perfeição serviços que há poucos anos exigiam profissionais altamente especializados, em maior número e inferior produtividade. Na agricultura a mecanização relegou ao desemprego milhares de trabalhadores braçais safristas, a exemplo dos cortadores de cana, colhedores de milho, de soja, de algodão. Cientistas se ocupam de ensinar máquinas a pensar, a responder consultas, a memorizar documentos, a resolver problemas, sem participação humana. humano. Em Seul, capital da Coréia do Sul, robôs são vistos no metrô, supermercados, shoppings, e restaurantes auxiliando funcionários ou desempenhando serviços de garçons (O Estado, 6/8, pág. A24).

Em busca da produtividade e do lucro, e na eterna luta contra doenças e fadiga, empresas procuram reduzir o número de trabalhadores, substituídos por equipamentos de última geração, produzidos nos países do primeiro mundo. Em épocas distantes, o homem domesticou animais. Depois vieram máquinas a vapor criadas pelo homem, mas combatidas e destruídas por trabalhadores e trabalhadoras ameaçados de condenação à ociosidade.

Ignoro o que se passa no exterior. No Brasil, porém, sinto-me no direito de afirmar que, além de esparsos artigos publicados por raros pesquisadores, nada se faz de objetivo. Os poucos esforços estão concentrado no inciso XXVII, do art. 7º da Constituição, que promete amparar trabalhadores urbanos e rurais contra a automação, “na forma da lei”

Conforme divulga a imprensa, o ministério do Trabalho reuniu grupo de sindicalistas para discutir a terceirização, a revisão da reforma trabalhista, e o que fazer para a volta da contribuição sindical obrigatória. São assuntos atuais e polêmicos, mas não se equiparam ao incessante desaparecimento de postos de trabalho, e não apenas de empregos, provocado pela tecnologia da informação.

Nos últimos meses a taxa de desemprego no Brasil recuou de 14% para 9,3%. Mesmo assim, são mais de 10 milhões os desempregados que estão à procura de trabalho. Por outro lado, tem crescido a porcentagem dos informais, precarizados e desistentes. Para se enfrentar o desafio da baixa produtividade, será necessário, porém, a modernização do parque industrial, com máquinas e equipamentos modernos, medida que resultará na elevação do uso da Inteligência Artificial, da nível informatização e da robotização, com inevitável liberação de mão-de-obra não qualificada.

A OIT – Organização Internacional do Trabalho revela forte preocupação com o aumento do desemprego mundial. Além da informatização, o espectro da desaceleração do crescimento econômico e a incerteza sofre o futuro desestimulam investimentos e contratação de trabalhadores.

Problemas relacionados à falta de empregos e à precarização do trabalho exigem planejamento a médio e longo prazos. Medidas de cunho assistencial são sempre bem recebidas, sobretudo nas regiões pobres do norte-nordeste. Conquanto necessárias, revelam-se insuficientes. Com baixa capacidade para expandir os baixos níveis de consumo entre os pobres, não bastam para provocar o crescimento da economia.

A combinação entre desenvolvimento tecnológico e conservação ou criação de empregos pode ser possível, como revelam países do primeiro mundo. Possível, mas nada simples, eis que quase sempre provoca conflito de interesses. A agroindústria é o melhor exemplo de aplicação de tecnologia de vanguarda, com a geração de direta e, sobretudo, de forma indireta. São, todavia, ocupações destinadas a profissionais qualificados, recrutados entre homens e mulheres de nível cultural médio ou superior, os quais, quase sempre, rejeitam o trabalho em regime de subordinação.

Pertence ao governo Federal a responsabilidade de buscar soluções capazes de satisfazer as diversas camadas sociais. A iniciativa privada deverá contribuir, mas em caráter suplementar. Neste capítulo é que se deve levar em conta o papel desempenhado pela legislação trabalhista, cuja crescente abrangência e complexidade acaba por transformá-la em desestímulo à contratação de trabalhadores com carteira assinada.

Compete ao ministério do Trabalho agir como fator de estímulo à geração de empregos, como interlocutor reconhecido por ambas as partes.

Almir Pazzianotto Pinto
Advogado. Foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Autor de A Falsa República e 30 Anos de Crise – 1988 – 2018.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/391741/inteligencia-artificial-e-mercado-de-trabalho

Inteligência artificial e mercado de trabalho

Zanin pede vista na análise de modulação de efeitos da ‘revisão da vida toda’

TEMPO SOBRE O TEMPO

Por José Higídio

 

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nesta terça-feira (15/8) dos autos do julgamento dos embargos de declaração no caso da “revisão da vida toda”, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pede a modulação dos efeitos da decisão da corte.

 

Com isso, a análise do Plenário Virtual, que se estenderia até a próxima segunda-feira (21/8), foi suspensa. Até o pedido de vista de Zanin, somente o ministro relator, Alexandre de Moraes, havia se manifestado. Ele votou a favor da modulação.

Em dezembro do último ano, o STF decidiu que os aposentados podem usar todas as contribuições previdenciárias para calcular os valores de seus benefícios, o que inclui aquelas recolhidas antes do Plano Real, de 1994.

O INSS opôs os embargos, nos quais pediu a modulação dos efeitos, para que a decisão se aplicasse apenas para o futuro. No final do último mês de julho, Alexandre determinou a suspensão de todos os processos que tratam do tema. Ele constatou decisões de Tribunais Regionais Federais que determinavam a implantação imediata da revisão, antes, portanto, do trânsito em julgado do caso no STF.

Modulação
Alexandre entendeu que duas situações devem ser excluídas da decisão do STF: a revisão de benefícios previdenciários já extintos e a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por ordem judicial transitada em julgado. Nesse último caso, as parcelas seguintes devem ser corrigidas com base na tese do Supremo, a partir da data do julgamento de mérito (dezembro de 2022).

Em seu voto, o magistrado lembrou que, antes do julgamento do STF, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente negava a opção pela regra definitiva. Além disso, a atuação do INSS se pautava na jurisprudência dominante até então.

Outros pontos
Nos embargos, o INSS também apontou que, em alguns casos, mesmo com as piores contribuições anteriores ao Plano Real, os segurados conseguem um benefício maior do que aquele resultante das regras estabelecidas pela legislação.

Alexandre lembrou já ter ressaltado, no julgamento do mérito, que, para alguns segurados, a regra transitória seria prejudicial, o que lhes dá o direito de optar pela regra definitiva. “A situação mais favorável ao segurado é aquela que produz benefício maior ao contribuinte, quando comparada a regra definitiva com a transitória”, assinalou.

A autarquia argumentou que o STF não havia se manifestado sobre a limitação do alcance de sua tese em outros benefícios previdenciários, mas o relator ressaltou que “o alcance da tese de repercussão geral deve sempre guardar estrita aderência ao caso concreto examinado”.

Segundo o INSS, o STF também não havia decidido se seria necessário observar os prazos prescricionais e decadenciais, como já havia assentado o STJ. Mas Alexandre rebateu: “Por óbvio, o prazo para a revisão do benefício segue as regras de prescrição e decadência previstas na legislação de regência”.

Por fim, a autarquia alegou que o ministro Ricardo Lewandowski (já aposentado) não havia se pronunciado sobre determinado argumento trazido por Alexandre. Mas, segundo o relator, nenhum dos ministros que acompanharam seu entendimento fez qualquer ressalva: “Os votos que seguiram o acórdão condutor são suficientes para formar a maioria e configurar a questão como decidida”.

Clique aqui para ler o voto do relator
RE 1.276.977


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-15/zanin-vista-modulacao-revisao-vida-toda

Inteligência artificial e mercado de trabalho

O habeas corpus perante a Justiça do Trabalho

OPINIÃO

Por Roberto Beijato Junior

Dentre as esferas especializadas do Poder Judiciário brasileiro, sabemos que a Justiça do Trabalho é a única que não exerce jurisdição em matéria penal, o que pode ser constatado pela leitura do artigo 114 da Constituição, que define a competência material da Justiça do Trabalho.

Esse entendimento também foi reforçado e consolidado pelo julgamento da ADI nº 3.684, pelo STF, que eliminou qualquer possibilidade interpretativa de se incluir matérias de índole penal dentre aquelas sujeitas à jurisdição trabalhista.

Pois bem. Muito embora o inciso IV do artigo 114 da CF disponha competir à Justiça do Trabalho a apreciação dos: “mandados de segurança, Habeas Corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”, fato é que na prática pouquíssimas eram as hipóteses em que se podia imaginar o cabimento do habeas corpus em detrimento de outros remédios constitucionais. Com a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica e a subsequente edição da Súmula Vinculante nº 25, extinguiu-se a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, esvaziando, assim, em larga medida, uma das hipóteses práticas em que poderia caber o habeas corpus perante a Justiça do Trabalho.

Contudo, com a edição do CPC/2015, inclui-se a possibilidade de o juiz adotar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, consoante extrai-se do inciso IV, do artigo 139 de referido diploma legal.

Uma das medidas que os tribunais passaram a utilizar é a apreensão de passaporte do devedor que, muito embora detenha patrimônio para fazer frente à execução, emprega medidas para frustrar a utilidade do provimento jurisdicional. A constitucionalidade destas medidas foi recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5.941.

Pois bem. É inegável que a apreensão de passaporte do devedor impacta diretamente a sua liberdade de locomoção, que ficará restrita ao território nacional e, assim, impactando no direito fundamental descrito no inciso XV, do artigo 5º da CF.

Nesta hipótese, portanto, havendo determinação de apreensão de passaporte por parte de autoridade judiciária pertencente à Justiça do Trabalho, tem-se uma nova hipótese de cabimento do habeas corpus, como remédio constitucional apto à produzir a cessação da violação à liberdade de locomoção do devedor.

Este entendimento foi pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e vem sendo seguido pelas instâncias ordinárias, conforme se depreende dos seguintes precedentes:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — HABEAS CORPUS — CABIMENTO — RETENÇÃO DE CNH – RETENÇÃO DE PASSAPORTE — VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO — MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA — POSSIBILIDADE — LIMITES — NECESSIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. O Habeas Corpus é instrumento constitucional para o resguardo do direito físico de locomoção (ir, vir e ficar) em decorrência da prática de ato ilegal ou com abuso de poder.
2. O Habeas Corpus não é a via adequada para se discutir a legalidade ou a justiça da decisão de primeiro grau que determinou a retenção da Carteira Nacional de Habilitação. O bloqueio da CNH do paciente não afeta direta e irremediavelmente a sua liberdade de locomoção.
3. Por outro lado, a retenção do passaporte, em tese e potencialmente, ameaça e limita diretamente o direito de ir e vir do paciente, estando ele impedido de se locomover livremente para localidades onde é obrigatória a apresentação do passaporte para ingresso, ficando a sua mobilidade restrita ao território nacional.
4. O ato judicial que determinou a retenção do passaporte do paciente é passível de impugnação por meio do habeas corpus, sendo adequada a via eleita.
5. O artigo 139, IV, do CPC/2015 confere poderes ao juiz para adotar medidas executivas atípicas (indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias), inclusive nas ações que tenham por objeto o pagamento em dinheiro.
6. Entretanto, a aplicação das medidas executivas atípicas não é irrestrita e absoluta. Se o executado , efetiva e realmente , não possui bens para saldar a execução, a utilização das medidas atípicas contra ele passa a ter caráter apenas punitivo , e não alcança a sua finalidade de satisfazer o crédito.
7. As medidas executivas atípicas têm lugar principalmente quando o devedor possui patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificadamente se opõe ao pagamento da dívida, postergando ardilosamente a execução e frustrando a satisfação do crédito. A ordem executiva tem que ser realmente necessária para garantir o cumprimento da decisão judicial, devendo ser adequada, proporcional e razoável no caso concreto.
8. Na presente situação, não há no decisum impugnado fundamentos jurídicos suficientes e relevantes para justificar tal medida extrema – retenção do passaporte do paciente. Não foi indicada a existência de provas ou indícios nos autos de que o devedor tem patrimônio para quitar a dívida, mas maliciosamente oculta e blinda os seus bens, impedindo a constrição, ou ainda que o executado mantém estilo de vida incompatível com o seu estado de insolvência e incapacidade econômica.
9. No caso, a liberdade física de locomoção do paciente (deslocamentos internacionais) foi ilicitamente restringida pela decisão arbitrária e ilegal de retenção do passaporte do devedor, sendo necessária a concessão da ordem de habeas corpus para liberar o passaporte do paciente. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido”.

(TST – RO: 87900420185150000, relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 18/08/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/03/2021).

Por sua vez, no âmbito do TRT da 8ª Região:

“HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. LIMITES. PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. conceder-se á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. A Constituição Federal em seu artigo 5º XV consagra o direito de ir e vir sendo livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. A adoção de medidas coercitivas na execução encontra seus limites nos princípios da utilidade para o credor e na razoabilidade, não podendo tais atos serem praticados com o único objetivo de causar constrangimentos na seara pessoal do devedor ou lhe comprometerem o sustento, sem qualquer correlação com a satisfação do crédito trabalhista. Ordem de habeas corpus concedida. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000911-33.2021.5.08.0000 HCCiv; Data: 25/02/2022; Órgão Julgador: Especializada I; relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO)”. (TRT-8 – HCCiv: 00009113320215080000, relator: Alda maria de Pinho Couto, Especializada I, data de publicação: 25/02/2022).

Deste modo, verifica-se que, muito embora, de fato, impere a interpretação segundo a qual o inciso IV do artigo 139 do CPC/2015 permite a adoção de medidas, tais como a apreensão de passaporte, estas não podem ser livremente empregadas. Ficam, assim, submetidas ao exame de proporcionalidade, razoabilidade e necessidade da medida em questão, a qual, por sua vez, pode ser examinada e impugnada pela via do habeas corpus.

Tem-se aqui, então, uma nova possibilidade de utilização do habeas corpus perante a Justiça do Trabalho.


 é advogado, doutor e mestre em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, professor do curso de Direito do Ibmec-SP e autor de diversos artigos e obras nos campos da Filosofia e do Direito.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-16/roberto-beijato-jr-hc-justica-trabalho

Inteligência artificial e mercado de trabalho

Caixa devolve R$ 1 bi ao FGTS que garantiu oferta de microcrédito

R$ 2,9 bilhões

Programa criado no governo de Jair Bolsonaro registrou alta inadimplência e agora passa por auditoria do banco

A Caixa devolveu ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) o montante de R$ 1 bilhão relativo aos saldos remanescentes do fundo criado para dar garantias à oferta de microcrédito.

A devolução atende decisão do Conselho Curador do FGTS, que, em junho, determinou que fossem restituídos os valores que não foram usados como garantia. Na época da decisão, porém, o conselho estimou que o valor a ser restituído seria da ordem de R$ 650 milhões a R$ 700 milhões, com correção monetária.

O FGTS aportou R$ 3 bilhões no Fundo Garantidor de Microfinanças (FGM) em 2022, mas R$ 2,4 bilhões foram comprometidos após o calote nos empréstimos da modalidade, cuja inadimplência é de mais de 80%.

A Caixa começou a ofertar o produto a partir de 29 de março de 2022, concedendo, no ano passado, R$ 2,9 bilhões. A linha, já suspensa, possibilitava empréstimos inclusive de negativados, com o programa Sim Digital, com a garantia dos aportes do FGTS.

Em nota, a Caixa afirmou que continua atuando na recuperação dos recursos em contratos inadimplentes, “com o propósito de minimizar os prejuízos ao FGTS”. “Além disso, a presidência da CAIXA determinou a abertura de auditoria interna para apurar os fatos relacionados à operação de microcrédito com garantia do FGTS.”

Na decisão, do Conselho Curador do FGTS, já havia um pedido para que a Caixa produzisse um relatório amplo sobre o programa, considerando a situação atípica de 80% de inadimplência.

O Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital) foi criado pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória, referendada na sequência pelo Congresso. A legislação previu o aporte de R$ 3 bilhões do patrimônio líquido do FGTS para aquisição de cotas em fundo garantidor de microfinanças.

O programa, desde o princípio, foi alvo de questionamentos sobre o teor eleitoral da medida em um momento em que o então presidente Jair Bolsonaro tentava renovar seu período como chefe do Executivo. Naquela época, quem comandava a Caixa era seu aliado de primeira hora, Pedro Guimarães, que saiu do banco após denúncias de abuso sexual e moral na instituição.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/caixa-devolve-r-1-bi-ao-fgts-que-garantiu-oferta-de-microcredito/

Inteligência artificial e mercado de trabalho

IBC-Br: Prévia do PIB sobe 0,63% em junho ante maio

Índice de atividade calculado pelo BC passou de 145,73 pontos para 146,65 pontos na série dessazonalizada. O resultado é o mais favorável desde abril, quando pontuou 148,78

Agência Estado

A economia brasileira voltou a crescer em junho, conforme o Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC-Br) divulgado nesta segunda-feira (14/8). O indicador subiu 0,63%, na série livre de efeitos sazonais. Em maio, a queda havia sido de 2,05% (dado atualizado hoje).

De maio para junho, o índice de atividade calculado pelo BC passou de 145,73 pontos para 146,65 pontos na série dessazonalizada. O resultado é o mais favorável desde abril, quando pontuou 148,78.

Na comparação entre os meses de junho de 2023 e de 2022, houve crescimento de 2,10% na série sem ajustes sazonais. Esta série registrou 145,67 pontos no sexto mês do ano, o melhor desempenho para o mês desde o início da série histórica, em 2003.

Conhecido como uma espécie de “prévia do BC” para o Produto Interno Bruto (PIB), o IBC-Br serve mais precisamente como parâmetro para avaliar o ritmo da economia brasileira ao longo dos meses.

A projeção atual do BC para a atividade doméstica em 2023 é de crescimento de 2,0%, conforme o Relatório Trimestral de Inflação (RTI) de junho. Já a equipe econômica projeta expansão de 2,50%.

IBC-Br sobe 0,43% no 2º trimestre ante o 1º trimestre

Depois da forte surpresa com o crescimento do PIB no primeiro trimestre (1,9%), a economia brasileira fechou mais um trimestre no terreno positivo, conforme o IBC-Br. Na série com ajuste sazonal, o avanço foi de 0,43% ante os três meses anteriores (janeiro a março).

Na comparação com o mesmo período de 2022, a elevação no trimestre foi de 2,65% na série sem ajustes sazonais, informou o BC.

No primeiro semestre de 2023, o resultado do IBC-Br é positivo em 3,42%. Já em 12 meses até junho, o crescimento é de 3,35%.

A projeção atual do BC para a atividade doméstica em 2023 é de crescimento de 2,0%, conforme o Relatório Trimestral de Inflação (RTI) de junho. Já a equipe econômica projeta expansão de 2,50%.

Queda do IBC-Br de maio ante abril é revisada, de 2,00% para 2,05%

O BC revisou os dados de seu Índice de Atividade Econômica (IBC-Br) na margem, na série com ajuste. O indicador de maio passou de -2,00% para -2,05%. Em relação a abril, o resultado passou de +0,81% para +0,82%.

O IBC-Br de março foi atualizado de -0,27% para -0,28%, enquanto o índice de fevereiro continuou em +2,98%. Em janeiro, o índice passou de +0,23% para +0,22%. Já o resultado de dezembro sofreu revisão de +0,77% para +0,82%.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/08/5116929-ibc-br-previa-do-pib-sobe-063-em-junho-ante-maio.html