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Fairwork Brasil 2023: pesquisa avalia condições de trabalho por plataformas no Brasil

Fairwork Brasil 2023: pesquisa avalia condições de trabalho por plataformas no Brasil

O relatório Fairwork Brasil de 2023, lançado nesta terça-feira, dia 25, mostra as pontuações das plataformas em critérios de trabalho decente na segunda rodada da pesquisa no país. O documento também destaca o contexto da economia de plataformas no Brasil, em especial a regulação do trabalho por plataformas e a relação de forças entre contratantes e contratados.

O Fairwork é um projeto sediado no Oxford Internet Institute e no WZB Berlin Social Science Center, presente em 38 países e financiado pelo Ministério de Cooperação Econômica e Desenvolvimento da Alemanha (BMZ) por meio da agência de cooperação Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ). O projeto estuda como as principais empresas da economia de plataformas se relacionam com princípios de trabalho decente. Desta vez, são 10 companhias avaliadas no Brasil: 99, Americanas Entrega Flash, AppJusto, GetNinjas, iFood, Lalamove, Loggi, Parafuzo, Rappi e Uber. No ano passado, o estudo não encontrou evidências de que as seis empresas que faziam parte do escopo do estudo (Uber, iFood, 99, Rappi, UberEats e GetNinjas) cumpriam com a maioria dos critérios de trabalho decente.

Rafael Grohmann, professor de estudos críticos de plataformas da Universidade de Toronto, é um dos coordenadores da pesquisa no Brasil deste ano. Segundo Grohmann, os resultados “evidenciam algumas poucas mudanças positivas na economia de plataformas brasileiras e até pioras no trabalho por plataformas no Brasil”.

O sistema de pontuações é relativo ao período de julho 2022 a julho de 2023, e uma plataforma não pontuar significa que não foram encontradas evidências suficientes de que ela cumpre todos os requisitos para adquirir aquela pontuação. O método envolve pesquisa documental, entrevistas com trabalhadores e reuniões com os gestores das empresas. Quando os gestores das empresas se recusam a conversar com pesquisadores, somente os dois primeiros métodos são levados em conta. Para o pesquisador Grohmann, “os princípios continuam válidos para construir políticas públicas e regulação para o trabalho por plataformas”.

Na seção Brasil do Fairwork 2023, a pesquisa foi coordenada por Rafael Grohmann (Universidade de Toronto), Rodrigo Carelli (UFRJ), Roseli Fígaro (USP), Claudia Nociolini Rebechi (UTFPR) e Julice Salvagni (UFRGS). O documento pode ser consultado neste link.

O que é o Fairwork

Fairwork é um projeto global sediado no Oxford Internet Institute e no WZB Berlin Social Science Center e financiado pelo Ministério de Cooperação Econômica e Desenvolvimento da Alemanha (BMZ) por meio da agência de cooperação Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ). Globalmente, o Fairwork colabora de forma próxima com trabalhadores, plataformas, advogados e formuladores de políticas para imaginar e construir um futuro do trabalho mais justo.

A pesquisa no Brasil envolveu equipes da Universidade de São Paulo (USP), Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Universidade Tecnológica do Paraná (UTFPR) e Universidade de Toronto.

Mais informações pelo @towards_fairwork.

Fonte: UFRGS
Data original da publicação: 24/07/2023

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/fairwork-brasil-2023-pesquisa-avalia-condicoes-de-trabalho-por-plataformas-no-brasil/

Fairwork Brasil 2023: pesquisa avalia condições de trabalho por plataformas no Brasil

Mulher acusada injustamente de fazer sexo na empresa será indenizada

Conduta não comprovada

A trabalhadora ainda conseguiu anular sua dispensa por justa causa.

Da Redação

Operária será indenizada em R$ 60 mil e terá sua justa causa anulada após ser dispensada por incontinência de conduta de uma indústria de calçados. A empresa alegava que a funcionária foi encontrada dentro do banheiro com o ex-namorado, supostamente praticando atos sexuais no local de trabalho. A justa causa por incontinência de conduta não foi comprovada pela indústria e será considerada como dispensa imotivada.

De acordo com a trabalhadora, em abril de 2022, durante o seu horário de intervalo, ela foi até um pavilhão da indústria para conversar com um colega de trabalho acerca de problemas na internet de seu celular. Ela não o encontrou, e resolveu usar o banheiro feminino de onde estava, quando o seu ex-companheiro entrou na cabine do sanitário, segurando a porta e pedindo que ela ficasse em silêncio.

Outras mulheres entraram no banheiro, e, assustada, ela permaneceu sem reação. Momentos depois vieram seguranças, bateram na porta e encontraram eles, vestidos, e sem praticar nenhum ato libidinoso. O boato logo se espalhou pela empresa e pela cidade de que a mulher estava tendo relações sexuais com o ex no trabalho, inclusive chegando ao atual companheiro da funcionária – também empregado na empresa.

Ainda segundo a operadora, um dia após o ocorrido ela já estava dispensada sem ter a oportunidade de ser ouvida e esclarecer o ocorrido: “não houve uma apuração cuidadosa, apenas uma suposição maldosa”, alega a trabalhadora que se diz vítima de uma tentativa desarrazoada de aproximação do seu ex-companheiro.

O fato ainda afetou a sua saúde, que se viu abalada após o boato se espalhar por grupos de aplicativos de mensagens e redes sociais, utilizando a imagem dela e fotos de mulheres seminuas escondendo o rosto para induzir que se tratava da operadora.

Julgamento com Perspectiva de Gênero

O juiz da Vara do Trabalho de Itapetinga/BA, Antônio Souza Lemos Júnior, utilizou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Para o magistrado, o fato de a trabalhadora ter sido encontrada dentro de uma cabine do banheiro feminino com o seu ex não pode ser considerado incontinência de conduta, que seria um “ato de pornografia ou libidinoso”.

Para ele, o fato não é sequer um ato irregular por parte da mulher, mas sim pelo seu ex-companheiro, que entrou em um banheiro destinado às mulheres. Em sua visão a empregadora desconsiderou por completo o peso da versão feminina, e não caberia à operadora provar que não estava praticando incontinência de conduta, mas à empresa – o que não aconteceu.

Por esses motivos, o magistrado declarou nula a justa causa, declarando que o rompimento do vínculo ocorreu de forma imotivada, por iniciativa do empregador. Além disso, o magistrado lembra que a trabalhadora foi abordada dentro do banheiro por seguranças do sexo masculino, e que a situação tornou o fato perceptível por outros empregados “o que incentivou a disseminação da notícia danosa”.

Na visão do magistrado a indústria acusou sem provas e contribuiu para a divulgação do boato pela falta de zelo na abordagem: “essa situação foi amplamente divulgada na comunidade por meio de grupos de WhatsApp e de blogs de informação locais”.

Por esse motivo condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.

O processo está em segredo de justiça.

Informações: TRT da 5ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/390624/mulher-acusada-injustamente-de-fazer-sexo-na-empresa-sera-indenizada

Fairwork Brasil 2023: pesquisa avalia condições de trabalho por plataformas no Brasil

Adesão a PDI afasta questionamentos posteriores na Justiça, diz TST

REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal entende que a adesão ao PDI afasta a possibilidade de reclamar na Justiça verbas trabalhistas ou questionar a validade da cláusula de quitação.

Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um bancário do Banco do Brasil em Santa Catarina  (SC) que pretendia anular sua adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDI), com previsão de quitação geral de seu contrato de trabalho.

Segundo o colegiado, o caso se enquadra no entendimento do Supremo no julgamento de um caso do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), que foi sucedido pelo Banco do Brasil.

Na reclamação trabalhista, o bancário pediu o pagamento de diversas parcelas, com o argumento de que haviam sido incluídos no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) percentuais que não estavam ligados ao PDI, como intervalo intrajornada e horas extras.

“Além da indenização pela perda do emprego, objeto específico do PDI, o banco embutiu no acordo outras parcelas, de forma aleatória, sem valor especificado e sem relação com a situação individual do contrato de trabalho”, sustentou.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Absoluta identidade
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do bancário, disse que o caso é de absoluta identidade com o decidido pelo STF no Tema 152 da repercussão geral. Ele lembrou que o empregado havia aderido ao PDI do Besc de 2001, e não há nenhuma distinção que afaste a aplicação desse precedente.

Segundo o ministro, as decisões vinculantes garantem que casos iguais sejam decididos de forma igual, e as decisões do STF sob a sistemática da repercussão geral devem ser seguidas pelas Turmas do TST, a não ser em casos de distinção devidamente fundamentados.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Ag-ED-RR 6354-29.2010.5.12.0035

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-26/adesao-pdi-afasta-questionamentos-posteriores-justica-tst

Fairwork Brasil 2023: pesquisa avalia condições de trabalho por plataformas no Brasil

Da comunicação do FGTS no regime de comunhão parcial de bens

OPINIÃO

Por Felipe Monteiro Mello

A divisão dos bens provenientes dos proventos do trabalho, seja em um casamento ou união estável, com o regime de comunhão parcial de bens adotado, ainda gera controvérsias na sociedade.

A explicação a seguir valerá também para o regime de comunhão universal, que abrange todo o patrimônio do casal em um único conjunto.

Faz-se necessário esclarecer esse assunto, uma vez que ainda persiste certa confusão a respeito. Quando o regime de comunhão parcial é eleito pelo casal, significa que durante a vigência dessa relação, ocorrerá a comunicação dos bens adquiridos e construídos durante a união, os quais serão considerados como pertencentes ao casal.

Esclareço com base nos artigos da própria lei:

“Artigo 1.658, Código Civil – No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Artigo 1.725, Código Civil – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” [1]

A princípio, pode parecer simples; no entanto, quando o Código Civil de 2002 abordou a comunhão parcial de bens, incluiu um inciso no artigo que trata do tema, gerando toda essa incerteza, a saber, o inciso VI do artigo 1.659 (comunhão parcial) e o artigo 1.668 (comunhão universal):

“Artigo 1.659, Código Civil – Excluem-se da comunhão:
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
Artigo 1.668, Código Civil – São excluídos da comunhão:
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do artigo 1.659.”

A leitura literal poderia levar-nos a entender que não haveria comunicação dos bens provenientes do trabalho pessoal de cada indivíduo, seja em casamento ou união estável.

No entanto, para resolver essa contradição da lei, atualmente prevalece o entendimento dos julgadores, que utilizam como fundamento a essência do regime de comunhão parcial de bens. Afinal, se fosse de outra forma, poder-se-ia interpretar que o regime de comunhão parcial e o de comunhão universal de bens seriam anulados, uma vez que ambos excluem os proventos do trabalho pessoal.

No que diz respeito ao depósito do FGTS, este tem sua origem no trabalho do empregado, sendo obrigação do empregador depositar o equivalente a 8% do salário. Com o tempo, esse valor acumula-se e torna-se significativo para o funcionário, que pode sacá-lo nas hipóteses legais, como demissão sem justa causa ou para aquisição da casa própria, por exemplo.

Por ser proveniente do trabalho de cada pessoa, parece natural que pertença a cada indivíduo individualmente, como um direito personalíssimo do trabalhador. No entanto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), seguindo um entendimento já consolidado, afirma que haveria uma negação do regime de comunhão parcial de bens se os proventos de cada cônjuge não fossem comunicados, incluindo-se os proventos do trabalho e a meação dos valores oriundos do FGTS.

“Não se pode olvidar que o artigo 1.659, VI, do CC/2002, é fruto de profunda discussão no âmbito doutrinário e jurisprudencial, especialmente porque, se fosse a regra interpretada literalmente, o resultado seria a incomunicabilidade quase integral dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, desnaturando-se por completo o regime da comunhão parcial ou total de bens.” [2]

Em outras palavras, a essência desse regime comum de casamento ou união estável é a divisão do patrimônio e dos bens conquistados durante o relacionamento. A dedicação conjunta para o desenvolvimento da família é maior do que aparenta, e o direito que era exclusivo do trabalhador torna-se compartilhado entre os cônjuges.

Caso contrário, não apenas os regimes, mas também a finalidade do casamento estaria comprometida:

“Artigo 1.511, Código Civil – O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”

Não podemos esquecer das situações que ainda existem entre os casais, como a diferença de renda (em que um ganha mais que o outro) ou quando optam por um dos cônjuges dedicar-se integralmente ao cuidado dos filhos e da casa. A discrepância na arrecadação financeira pode prejudicar a pessoa que aufere menos ou não possui renda alguma. No entanto, essa escolha por parte de um casal não significa falta de esforço ou dedicação do cônjuge que permanece em casa.

Para ilustrar melhor essas duas hipóteses, utilizo o conhecimento de Maria Berenice Dias [3]:

Quando um dos cônjuges adquire bens para o lar, enquanto o outro acumula reservas pessoais provenientes de seu trabalho, a interpretação literal da norma não permitiria a comunicação do valor acumulado por um dos cônjuges. No entanto, seria partilhável o que foi adquirido em benefício do casal.
Na outra situação, ocorreria uma premiação de um cônjuge em relação ao outro, causando desigualdade entre eles. Normalmente, a mulher acaba desempenhando as tarefas domésticas, sem remuneração, que não são desprovidas de valor econômico. Na verdade, elas contribuem, seja reduzindo custos materiais ou com a contratação de serviços para a manutenção do lar.
Portanto, compreendemos que existe uma confusão legislativa ou uma formulação simplista sobre a comunhão parcial e universal de bens.

Com base no entendimento aperfeiçoado pela doutrina e pela jurisprudência, chegamos ao resultado da interpretação e à possibilidade de partilhar tanto as verbas trabalhistas quanto o FGTS, comunicando os bens durante o casamento, no caso da comunhão parcial de bens, ou tudo quando a opção escolhida for a comunhão universal.

No caso da comunhão parcial, os bens adquiridos durante a existência dessa relação são de propriedade exclusiva dos cônjuges e, quando o casamento chegar ao fim, cada um terá direito à sua meação ao requerer a partilha dos bens.

Para os casos relacionados às verbas trabalhistas, o STJ já prevê que as indenizações originadas e solicitadas durante o casamento serão objeto de partilha quando ocorrer o divórcio.

“A orientação firmada nesta corte é no sentido de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal.” [4]

Da mesma forma, quando analisado sobre o FGTS o STJ entendeu de maneira favorável à partilha dos valores depositados em conta do FGTS durante a vigência do casamento, mesmo que não seja sacado imediatamente após a separação (casamento e união estável sob o regime da comunhão parcial), A decisão afirmou:

“[…] o reconhecimento da incomunicabilidade daquela rubrica apenas quando percebidos os valores em momento anterior ou posterior ao casamento. Na constância da sociedade os proventos reforçam o patrimônio comum e o que deles advier, ou mesmo considerados em espécie, devendo ser divididos em eventual partilha de bens.” [5]

Valendo-se do depósito anterior ou posterior ao casamento, o valor não será dividido pela força da meação do casamento, exceto quando for adotado o regime de comunhão universal de bens.

E, para concluir, protegendo o regime de comunhão parcial, trago as palavras do artigo de Flávio Tartuce, que destaca a rejeição de uma explicação simplista sobre o assunto. Esse é o enfoque que busquei elaborar neste artigo, fornecendo uma análise aprofundada da lei, jurisprudência e da doutrina. O autor mencionou uma figura importante que participou da elaboração do Código Civil de 2002:

Segundo Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, jurista que participou da última fase do processo de elaboração do Código Civil de 2002:

“A previsão da exclusão dos proventos do trabalho de cada cônjuge, indicada no inciso VI, gera uma situação que se opõe à própria essência do regime. Ora, se os rendimentos do trabalho não são comunicados, os bens resultantes desses rendimentos também não são comunicados, conforme o inciso II, e, consequentemente, quase nada se comunica nesse regime, considerando que a maioria dos cônjuges vive dos rendimentos do seu trabalho. A comunhão parcial de bens tem como objetivo comunicar todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, incluindo aqueles adquiridos com os frutos do trabalho.” [6]

Agora, informado desse direito e buscando a partilha, como as pessoas devem proceder?

Como conclusão, entendemos a possibilidade de partilha do FGTS e de verbas trabalhistas, ressalvado suas especificidades no caso em concreto, pelos regimes da comunhão universal e parcial de bens.

O valor somente será partilhado quando surgir uma das situações que permite o saque do FGTS, conforme estabelecido na Lei 8.036/90. Enquanto isso não ocorrer, você assegura o seu direito, comprovando o divórcio e a partilha, informando à Caixa Econômica Federal, que deverá reservar a quantia a ser recebida por você ou pelo cônjuge quando houver o saque no futuro.


[2] STJ, REsp 1.651.292/RS, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.

[3] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15° ed. Salvador. Editora JusPodivm, 2022. p. 697-701.

[5] STJ, REsp n° 1.399.199/RS. Relatora ministra Maria Isabel Galotti, relator para acórdão ministro Luís Felipe Salomão. Julgado em 09/03/2016. DJe 22/04/2016.

[6] Código Civil comentado. Coordenador Deputado Ricardo Fiuza. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 1519.


 é pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-26/monteiro-mello-fgts-regime-comunhao-parcial-bens

Fairwork Brasil 2023: pesquisa avalia condições de trabalho por plataformas no Brasil

STF suspende ação que reconheceu vínculo empregatício entre motorista e aplicativo

JURISPRUDÊNCIA FERIDA

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu processo em trâmite na Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista com a plataforma Cabify.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), sediado em Belo Horizonte (MG), haveria relação direta, de natureza empregatícia, entre a plataforma e o motorista. Além disso, o Cabify seria uma empresa de transporte, e não de intermediação de relacionamento.

Em uma análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes verificou que a decisão do TRT-3 destoa da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas à relação de emprego, firmada nos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252 (Tema 725 da repercussão geral).

Assim, o relator concedeu medida liminar para suspender o processo, levando em conta o risco de cumprimento provisório da sentença trabalhista, atualmente em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento de recurso da empresa. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Rcl 60.347


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-26/stf-suspende-acao-reconheceu-vinculo-empregaticio-entre-motorista-app