Trabalhista
Juíza sentenciou favoravelmente à reintegração, que seria efetivada após trânsito em julgado. Em razão do perigo na demora, defesa ajuizou execução provisória para que bancária voltasse, desde logo, ao trabalho.
Da Redação
Bancária demitida em razão de doença ocupacional consegue reintegração via execução provisória de sentença. Para o juiz do Trabalho Filipe Olmo de Abreu Marcelino, da 29ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, é devida a antecipação dos efeitos em razão dos riscos na demora de reintegrar a trabalhadora.
No caso, a bancária, que exercia a função de gerente comercial desde 1991, foi demitida em 2019.
Ela ajuizou ação trabalhista na qual alega que a dispensa foi motivada em razão de doenças ocupacionais – inflamação de tendões dos punhos e síndrome do túnel do carpo. Pede, portanto, a declaração de nulidade da dispensa, por entendê-la discriminatória, e a reintegração nos quadros do banco.
A instituição financeira, em sua defesa, afirmou que não há nexo de causalidade entre a dispensa, as doenças e a atividade da bancária.
Perícia
O laudo pericial concluiu que o banco não evidenciou a existência de adequado programa de saúde ocupacional. Foram identificados fatores de risco como a repetitividade de digitação, uso do mouse, elevação de ombro, ritmo intenso, postura inadequada, entre outros.
“Considerando fato e objeto de múltiplos estudos, que a dura cobrança por metas, resultados, redução dos postos de trabalho, intensificação do ritmo, sobrecarga de tarefas, aumento da pressão e controle sobre os trabalhadores bancários, repercutiu diretamente na saúde dos colaboradores, massificando, por exemplo, os casos de LER/DORT no ambiente bancário”, completou o perito.
Bancária alegou dispensa discriminatória por sofrer com doença ocupacional.(Imagem: Freepik)
Sentença
A juíza do Trabalho Patricia Vianna de Medeiros Ribeiro, da 29ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, considerando a avaliação da perícia, concluiu pela existência do nexo entre a patologia e o exercício da função.
“[…] reconheço que a parte reclamante sofria de doença profissional, sendo este o motivo determinante de sua dispensa, o que a torna inválida, fazendo jus à reintegração no emprego pleiteada na exordial, em função compatível com as limitações atuais da empregada”, afirmou a magistrada.
A julgadora deu prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para a reintegração da funcionária, com o restabelecimento do plano de saúde, além do pagamento de horas extras e de diferenças salariais por substituir superiores.
Execução provisória
Como da sentença ainda cabe recurso, a defesa da bancária ajuizou ação de execução provisória de sentença requerendo a imediata reintegração da trabalhadora à função.
O magistrado concedeu o pedido, determinando o retorno da bancária em cargo compatível à sua saúde atual no prazo de 30 dias.
A funcionária é representada por André Porto Romero Advogados Associados.
Processos: 0101325-15.2019.5.01.0029; 0100181-30.2024.5.01.0029